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materia nº 108/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 108 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDisciplina a circulação de veículos de carga, tratores, operações de carga e descarga.
native_id4054

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-06 Parecer Contrário da Comissão de Mérito Parecer nº 012/2022, votando pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto.
2022-02-17 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2022-02-08 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2021-12-21 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-12-20 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-20 Apresentada em Plenário
2021-12-17 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-17 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
X Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO
Projeto De Lei Complementar 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara 
Requerimento 
Indicação REJEITADO
Moção 
Emenda Presidente da Câmara 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 12 - Regulamentação 
Trânsito.docx 
LEI N. _________de __________________de 2021 
Disciplina a circulação de veículos de carga, tratores, 
operações de carga e descarga. 
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO 
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1.º A circulação de veículos de carga, motorizados ou de tração animal, bem 
como a carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no 
perímetro urbano do Município será permitida nos pontos demarcados, 
conforme o Peso Bruto Total (PBT) do veículo, seu comprimento, tração e 
propulsão. 
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I. operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via pública, 
pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento 
de cargas. 
II. Caminhões: veículos destinados ao transporte de carga e descarga. 
III. Tratores: veículo automotor, com características caminhão-trator, trator de 
rodas, trator de esteiras ou trator misto, para realizar trabalho agrícola, de 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
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construção, pavimentação e tracionamento de outros veículos e 
equipamentos. 
IV. Veículo Urbano de Carga (VUC): caminhões que atendam conjuntamente 
às seguintes características: largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros); comprimento máximo de 6,50m (seis metros e cinquenta 
centímetros) e apenas 2 eixos de carga. 
V. Veículo de tração animal: CARROÇA e CHARRETE, destinados ao transporte 
de cargas e pessoas, respectivamente. 
VI. Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga – ZROCD: áreas do 
Município de Cáceres-MT com restrição à operação de carga e descarga, 
que concentra núcleos de comércio e serviços. 
VII. Áreas de Restrição à Circulação – ARC: áreas ou vias do Município de 
Cáceres, com restrição à circulação de caminhões e tratores. 
ZAC – Zona de Área Central 
ZRM = A Zona de Restrição Máxima (ZRM) será composta pelos seguintes 
trechos: 
a) rua Coronel Faria, em toda a sua extensão; 
b) rua Professor Rizzo, em toda a sua extensão; 
c) rua Comandante Balduíno, no trecho compreendido entre praça Barão 
do Rio Branco e praça Duque de Caxias; 
d) rua Antonio Maria, em toda a sua extensão; 
e) rua Coronel José Dulce em toda a sua extensão; 
f) rua 13 de Junho, da rua General Osório até a rua Professor Rizzo; 
g) ruas pavimentadas com blocos pré-moldados de concreto (bloquetes). 
 Parágrafo Único. Para os efeitos dos incisos II e V deste artigo, o tamanho do veículo 
considera o veículo propulsor acrescido do reboque ou semirreboque. 
Art. 3º A circulação de veículos automotores, de tração animal para serviço de 
carga e descarga de quaisquer mercadorias na Zona de Área Central (ZAC), 
excetuando a Zona de Restrição Máxima (ZRM) e vias que levem aos locais 
de maior concentração de atividade comercial e/ou industrial, 
regulamentadas por decreto do executivo, ou medida similar (polígonos), 
será: 
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I. permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) até 10 
(dez) toneladas (caminhões com dimensões compactas) e apenas 2 eixos, 
com ou sem carga, em qualquer horário; 
II. permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis) 
toneladas (caminhões TOCO) até 24 (vinte e quatro) toneladas (caminhões 
TRUCK) das 6h às 8h, das 18h às 21h e, nos sábados, das 06h às 08h e a 
partir das 12h até as 18h; 
III. permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de 
24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), das 20h às 6h. 
IV. permitida aos veículos de tração animal utilizados para transporte de 
cargas ou pessoas, na Zona de Área Central – ZAC, excetuando a Zona de 
Restrição Máxima (ZRM), das 5h às 7h, das 18h às 21h e nos sábados, das 
06h às 08h e a partir das 12h até as 18h 
 Parágrafo Único. Para efeito desta Lei entende-se por PBT – Peso Bruto Total 
– peso que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação), 
excetuando-se os veículos de tração animal que serão considerados 
independente da composição. 
Art. 4º Não será permitida a circulação dos veículos automotores com PBT (Peso 
Bruto Total) acima de 24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), sem 
Autorização Especial de Circulação e Estacionamento e que não se 
destinem à carga e descarga nas áreas definidas nesta lei. 
Parágrafo único - Da mesma forma não será permitida a circulação de quaisquer 
veículos automotores cujas dimensões ultrapassem de 2,6m (dois metros e 
sessenta centímetros) de largura ou 4,4m (quatro metros e quarenta 
centímetros) de altura. 
Art. 5º Ficam excluídos das restrições de circulação, estacionamento e parada, 
previstas nesta Lei: 
I. Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, 
os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos precisos 
termos do artigo 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro. 
II. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em 
atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos precisos 
termos do artigo 29, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro. 
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Art. 6º Não se aplica os termos desta Lei aos veículos de carga que portarem 
Autorização Especial de Circulação e Estacionamento, expedida pela 
Secretaria Responsável, ficando excluídos das restrições de circulação e 
estacionamento e parada e que prestem os seguintes serviços: 
I. De concretagem e concretagem bomba; 
II. De mudanças; 
III. De transporte de alimentos perecíveis; 
IV. De imprensa; 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a 
implantação de sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos 
motoristas, empresas e munícipes em geral no prazo de 90 (noventa) dias 
após a publicação desta Lei. 
Art. 8º As empresas e condutores de veículos de carga terão 180 (cento e oitenta) 
dias, a partir da publicação, para se adequarem a esta Lei. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas 
as disposições em contrário, em especial a Lei 1.946 de 15 de junho de 
2005. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cáceres-MT, 13 de dezembro de 2021. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal 
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2021. 
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE 
Vereador
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
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JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, Cáceres padece pela ausência de legislação regulamentadora de 
circulação e estacionamento, uma vez que o Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres, 
elaborado em parceria com a Unemat, não foi totalmente implantado. 
A exemplo, não temos ainda constituído o Conselho Municipal de Trânsito, previsto 
em lei, e nem foram transformadas em proposituras legislativas todas as minutas 
sugeridas pelos pesquisadores. Assim sendo, seria praticamente um desperdício de 
recursos públicos ignorar os estudos elaborados, principalmente pelo município estar 
passando por problemas que seria mitigados com as legislações sugeridas. 
A circulação de veículos de grande porte, principalmente carretas, causam constantes 
problemas estruturais na cidade, tais como rompimento de fios, cabos e placas, 
destruição de meio-fio, esquinas e outros equipamentos urbanos. Na maioria das 
vezes, nem sequer são veículos com carga destinada ao município. 
A regulamentação da circulação e estacionamento ainda trará a geração de empregos, 
renda e oportunidade de negócios, com a criação das estações de transbordo, de 
veículos maiores para veículos menores, para descarga, e o contrário para formação de 
carga em veículos de carga em grande porte. 
Como exemplo, o PMUC apresenta dois polígonos, sendo o Polígono Central, que deverá 
compreender a Zona de Área Central (ZAC) (Figura 9.3) e o Polígono Periférico, que 
delimita uma das Zonas de Restrição à Circulação (Figura 9.4), ambas mencionadas como 
propostas na minuta de Lei, podendo o Poder Público Municipal delimitar, caso 
necessário, novas zonas de restrição à circulação de veículos que prestam o serviço de 
carga e descarga por decreto.
Polígono Central – Zona de Área Central proposto no PMUC. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
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Polígono Periférico I – Área de Restrição à Circulação proposto pelo PMUC 
Os Polígonos mencionados na proposta de artigo 4, da minuta de Lei, deverão ser 
criados e regulamentados por medida legal de Poder Executivo Municipal. Caberá à 
Secretaria onde a Política de Mobilidade Urbana estará vinculada a proposição de 
demarcação dessas áreas, com base em informações constantes no banco de dados do 
setor responsável pela fiscalização do trânsito na cidade, indicando os principais 
pontos de conflito gerados por essa atividade. 
Por fim, considerando que o presente projeto de lei baseia-se nos estudos e propostas 
elaborados pela mesma equipe que propôs a minuta do projeto que culminou na Lei 
Complementar 147/2019, o Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres, contamos com a 
aprovação da presente propositura pelos colegas vereadores e com a sanção da 
Prefeita Municipal. 
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2021. 
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE 
 Vereador 

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