Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
X Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Lei Complementar
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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LEI N. _________de __________________de 2021
Disciplina a circulação de veículos de carga, tratores,
operações de carga e descarga.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º A circulação de veículos de carga, motorizados ou de tração animal, bem
como a carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no
perímetro urbano do Município será permitida nos pontos demarcados,
conforme o Peso Bruto Total (PBT) do veículo, seu comprimento, tração e
propulsão.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via pública,
pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento
de cargas.
II. Caminhões: veículos destinados ao transporte de carga e descarga.
III. Tratores: veículo automotor, com características caminhão-trator, trator de
rodas, trator de esteiras ou trator misto, para realizar trabalho agrícola, de
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construção, pavimentação e tracionamento de outros veículos e
equipamentos.
IV. Veículo Urbano de Carga (VUC): caminhões que atendam conjuntamente
às seguintes características: largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros); comprimento máximo de 6,50m (seis metros e cinquenta
centímetros) e apenas 2 eixos de carga.
V. Veículo de tração animal: CARROÇA e CHARRETE, destinados ao transporte
de cargas e pessoas, respectivamente.
VI. Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga – ZROCD: áreas do
Município de Cáceres-MT com restrição à operação de carga e descarga,
que concentra núcleos de comércio e serviços.
VII. Áreas de Restrição à Circulação – ARC: áreas ou vias do Município de
Cáceres, com restrição à circulação de caminhões e tratores.
ZAC – Zona de Área Central
ZRM = A Zona de Restrição Máxima (ZRM) será composta pelos seguintes
trechos:
a) rua Coronel Faria, em toda a sua extensão;
b) rua Professor Rizzo, em toda a sua extensão;
c) rua Comandante Balduíno, no trecho compreendido entre praça Barão
do Rio Branco e praça Duque de Caxias;
d) rua Antonio Maria, em toda a sua extensão;
e) rua Coronel José Dulce em toda a sua extensão;
f) rua 13 de Junho, da rua General Osório até a rua Professor Rizzo;
g) ruas pavimentadas com blocos pré-moldados de concreto (bloquetes).
Parágrafo Único. Para os efeitos dos incisos II e V deste artigo, o tamanho do veículo
considera o veículo propulsor acrescido do reboque ou semirreboque.
Art. 3º A circulação de veículos automotores, de tração animal para serviço de
carga e descarga de quaisquer mercadorias na Zona de Área Central (ZAC),
excetuando a Zona de Restrição Máxima (ZRM) e vias que levem aos locais
de maior concentração de atividade comercial e/ou industrial,
regulamentadas por decreto do executivo, ou medida similar (polígonos),
será:
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I. permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) até 10
(dez) toneladas (caminhões com dimensões compactas) e apenas 2 eixos,
com ou sem carga, em qualquer horário;
II. permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis)
toneladas (caminhões TOCO) até 24 (vinte e quatro) toneladas (caminhões
TRUCK) das 6h às 8h, das 18h às 21h e, nos sábados, das 06h às 08h e a
partir das 12h até as 18h;
III. permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de
24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), das 20h às 6h.
IV. permitida aos veículos de tração animal utilizados para transporte de
cargas ou pessoas, na Zona de Área Central – ZAC, excetuando a Zona de
Restrição Máxima (ZRM), das 5h às 7h, das 18h às 21h e nos sábados, das
06h às 08h e a partir das 12h até as 18h
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei entende-se por PBT – Peso Bruto Total
– peso que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação),
excetuando-se os veículos de tração animal que serão considerados
independente da composição.
Art. 4º Não será permitida a circulação dos veículos automotores com PBT (Peso
Bruto Total) acima de 24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), sem
Autorização Especial de Circulação e Estacionamento e que não se
destinem à carga e descarga nas áreas definidas nesta lei.
Parágrafo único - Da mesma forma não será permitida a circulação de quaisquer
veículos automotores cujas dimensões ultrapassem de 2,6m (dois metros e
sessenta centímetros) de largura ou 4,4m (quatro metros e quarenta
centímetros) de altura.
Art. 5º Ficam excluídos das restrições de circulação, estacionamento e parada,
previstas nesta Lei:
I. Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia,
os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos precisos
termos do artigo 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos precisos
termos do artigo 29, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro.
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Art. 6º Não se aplica os termos desta Lei aos veículos de carga que portarem
Autorização Especial de Circulação e Estacionamento, expedida pela
Secretaria Responsável, ficando excluídos das restrições de circulação e
estacionamento e parada e que prestem os seguintes serviços:
I. De concretagem e concretagem bomba;
II. De mudanças;
III. De transporte de alimentos perecíveis;
IV. De imprensa;
Art. 7º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a
implantação de sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos
motoristas, empresas e munícipes em geral no prazo de 90 (noventa) dias
após a publicação desta Lei.
Art. 8º As empresas e condutores de veículos de carga terão 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da publicação, para se adequarem a esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas
as disposições em contrário, em especial a Lei 1.946 de 15 de junho de
2005.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cáceres-MT, 13 de dezembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2021.
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE
Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, Cáceres padece pela ausência de legislação regulamentadora de
circulação e estacionamento, uma vez que o Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres,
elaborado em parceria com a Unemat, não foi totalmente implantado.
A exemplo, não temos ainda constituído o Conselho Municipal de Trânsito, previsto
em lei, e nem foram transformadas em proposituras legislativas todas as minutas
sugeridas pelos pesquisadores. Assim sendo, seria praticamente um desperdício de
recursos públicos ignorar os estudos elaborados, principalmente pelo município estar
passando por problemas que seria mitigados com as legislações sugeridas.
A circulação de veículos de grande porte, principalmente carretas, causam constantes
problemas estruturais na cidade, tais como rompimento de fios, cabos e placas,
destruição de meio-fio, esquinas e outros equipamentos urbanos. Na maioria das
vezes, nem sequer são veículos com carga destinada ao município.
A regulamentação da circulação e estacionamento ainda trará a geração de empregos,
renda e oportunidade de negócios, com a criação das estações de transbordo, de
veículos maiores para veículos menores, para descarga, e o contrário para formação de
carga em veículos de carga em grande porte.
Como exemplo, o PMUC apresenta dois polígonos, sendo o Polígono Central, que deverá
compreender a Zona de Área Central (ZAC) (Figura 9.3) e o Polígono Periférico, que
delimita uma das Zonas de Restrição à Circulação (Figura 9.4), ambas mencionadas como
propostas na minuta de Lei, podendo o Poder Público Municipal delimitar, caso
necessário, novas zonas de restrição à circulação de veículos que prestam o serviço de
carga e descarga por decreto.
Polígono Central – Zona de Área Central proposto no PMUC.
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Polígono Periférico I – Área de Restrição à Circulação proposto pelo PMUC
Os Polígonos mencionados na proposta de artigo 4, da minuta de Lei, deverão ser
criados e regulamentados por medida legal de Poder Executivo Municipal. Caberá à
Secretaria onde a Política de Mobilidade Urbana estará vinculada a proposição de
demarcação dessas áreas, com base em informações constantes no banco de dados do
setor responsável pela fiscalização do trânsito na cidade, indicando os principais
pontos de conflito gerados por essa atividade.
Por fim, considerando que o presente projeto de lei baseia-se nos estudos e propostas
elaborados pela mesma equipe que propôs a minuta do projeto que culminou na Lei
Complementar 147/2019, o Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres, contamos com a
aprovação da presente propositura pelos colegas vereadores e com a sanção da
Prefeita Municipal.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2021.
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE
Vereador