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materia nº 1105/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 1105 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaQue seja encaminhada, por parte do executivo, o projeto de lei complementar em anexo, de modo a alterar o vínculo de trabalhos dos cargos comissionados de dedicação exclusiva para dedicação plena, sem prejuízo das demais vedações legais que já existam para os ocupantes dos cargos.
native_id4062

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-21 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 0123/2022-GP/PMC. Protocolo nº 270/2022-CMC.
2021-12-21 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 1702/2021-SL/CMC. Protocolo nº 24042/2021-PMC.
2021-12-20 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-12-20 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-20 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-20 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T21:25:40.202321-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO
Projeto De Lei Complementar 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara 
Requerimento 
X Indicação REJEITADO
Moção 
Emenda Presidente da Câmara 
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 52 - Eliene - 
Dedicação Plena.docx 
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, 
propõe ao augusto e soberano plenário, na forma 
regimental, que seja encaminhado expediente à 
Excelentíssima Prefeita Eliene Liberato, 
consubstanciado na seguinte proposição 
plenária: 
Que seja encaminhada, por parte do executivo, o projeto de lei complementar 
em anexo, de modo a alterar o vínculo de trabalhos dos cargos comissionados 
de dedicação exclusiva para dedicação plena, sem prejuízo das demais vedações 
legais que já existam para os ocupantes dos cargos. 
Sala das sessões, 20 de dezembro de 2021
 
 
 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.210.056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2021 52 - Eliene - 
Dedicação Plena.docx 
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR N. _________de __________________de 2021
Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei 
Complementar n°. 25, de 27 de novembro 
de 1997, e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – 
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° – Acrescente-se o seguinte § 3.º, ao art. 27 da Lei Complementar 
n°. 25, de 27 de novembro de 1997: 
Art. 27 (...) 
§ 1º (...) 
§ 2º (...) 
§ 3º A administração municipal poderá adotar, à critério da 
Administração Superior, o regime de dedicação não exclusiva, 
ao servidor comissionado, o qual poderá desempenhar outra 
atividade profissional particular, havendo compatibilidade de 
horários, podendo ser convocado sempre que houver interesse 
da administração. 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das sessões, 20 de dezembro de 2021. 
3 
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JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de alteração da Lei Complementar n°. 
25, de 27 de novembro de 1997, para inclusão do § 3°, ao artigo 27, de modo a 
permitir que servidores comissionados municipais possam ter dedicação não 
exclusiva. 
O dispositivo em questão possui a seguinte redação: 
“Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam 
sujeitos a 40(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo 
quando houver outra Lei que estabeleça horário específico. 
§ 1º A administração poderá modificar a carga horária prevista 
no "caput" deste artigo, observado o interesse de serviço. 
§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o 
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da administração.”
O regime de “dedicação exclusiva” está ainda previsto no 
artigo 2°, § 2°, da Resolução n. 23/2005, desta Câmara Municipal, que está assim 
redigido: 
“Artigo2º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal 
de Cáceres-MT é composto das seguintes partes: 
(...) 
§ 2º.Os cargos de provimento em comissão mantidos 
por esta Resolução, tem caráter provisório e seus 
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CEP 78.210.056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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ocupantes se submetem ao regime de dedicação 
exclusiva, podendo ser convocados para trabalhos 
extras sempre que houver interesse da Administração 
da Câmara Municipal. (parágrafo terceiro passou a ser 
parágrafo segundo com redação dada pela Resolução 
nº 23, de 20/12/2005)” 
A Lei Orgânica Municipal, em relação ao servidor 
comissionado prevê o seguinte: 
“Artigo 96 - A Administração Pública direta ou 
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do 
município obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e também 
aos seguintes: (artigo com redação dada pela Emenda 
nº 10 de 03/12/2003) 
(...) 
V – as funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
eletivo(sic), e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas à atribuições de direção, chefia 
e assessoramento; (inciso com redação dada pela 
Emenda nº 10 de 03/12/2003)” 
É salutar que, preliminarmente, que se esclareça sobre o 
alcance da expressão “dedicação exclusiva” na doutrina pátria: 
5 
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Dedicação Plena.docx 
Sobre o assunto, colha-se a lição de Hely Lopes 
Meirelles sobre a diferença entre o regime de tempo integral e o da dedicação 
plena, vez que, segundo ele, os termos guardam particularidades: 
"(...) “está em que, naquele (regime de tempo 
integral), o funcionário só pode trabalhar no cargo ou 
na função que exerce para a administração, sendo￾lhe vedado o desempenho de qualquer outra 
atividade profissional pública ou particular, ao passo 
que neste (regime de dedicação plena), o servidor 
trabalhará na atividade profissional de seu cargo ou 
de sua função exclusivamente para a administração, 
mas poderá desempenhar atividade diversa da de seu 
cargo ou de sua função em qualquer outro emprego 
particular ou público, desde que compatíveis com o 
da dedicação plena.” (MEIRELLES Hely Lopes, Direito 
Administrativo Brasileiro, RT, 1987, p. 404) (...)".(gf). 
E ainda, para o doutrinador José Cretella Júnior, a 
dedicação exclusiva é “(...) a atividade funcional integral que o agente público 
exerce quando está sujeito ao denominado ‘regime de tempo integral’ (= full 
time). Ao optar ‘sponte sua” ou obrigatoriamente pelo regime de dedicação 
exclusiva, o funcionário fica proibido de exercer cumulativamente outro cargo, 
função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública, 
de qualquer natureza (...)” (Dicionário de Direito Administrativo, Forense, 1978, 
p. 170). 
6 
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Assim, o servidor público comissionado municipal, cujo 
regime de trabalho seja o da dedicação exclusiva ou integral, aufere uma 
vantagem pecuniária em razão do serviço que presta, nas condições 
estabelecidas pelas regras internas de cada Poder. 
É, portanto, um regime especial de trabalho incompatível 
em acumulação de cargos ou funções, ou seja, o servidor comissionado não 
pode exercer qualquer cargo, emprego ou função fora do órgão em que exerce 
suas funções. 
Ao impedir que o servidor comissionado, em função de 
assessoramento, exerça outra atividade, restringe-se o escopo de profissionais 
disponíveis para o cargo, mormente por sermos uma cidade que tem como base 
da economia a prestação de serviços, com excelentes profissionais nas áreas de 
educação e saúde. 
No âmbito do Estado de Mato Grosso, têm regime de 
dedicação exclusiva aos profissionais da Educação Pública Básica do Estado de 
Mato Grosso, prevista no artigo 39 da Lei Complementar n° 206, de 1° de outubro 
de 2005, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja 
pública ou privada: 
“Art. 39 Ao Profissional da Educação Básica no 
exercício da função de diretor de unidade escolar, 
assessor pedagógico, coordenador pedagógico e 
secretário escolar, será atribuído o regime de 
trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento 
de exercício de outra atividade remunerada, seja 
pública ou privada. 
§ 1º O profissional designado para a função 
estabelecida no caput, fará jus ao recebimento de um 
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percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de 
acordo o previsto na tabela do Anexo X desta lei 
complementar.
As hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos estão 
restritas àquelas expressas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal: a) 
a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico 
ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. 
Também, o artigo 17 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, excepcionalmente, permite o acúmulo de dois 
cargos privativos de médico, que estiverem sendo exercidos por médico militar 
na administração pública direta ou indireta, na data da promulgação da 
Constituição Federal. Igualmente quanto ao exercício cumulativo de dois cargos 
ou empregos privativos de profissionais da saúde: 
“ Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as 
vantagens e os adicionais, bem como os 
proventos de aposentadoria que estejam sendo 
percebidos em desacordo com a Constituição 
serão imediatamente reduzidos aos limites dela 
decorrentes, não se admitindo, neste caso, 
invocação de direito adquirido ou percepção de 
excesso a qualquer título. (Vide Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois 
cargos ou empregos privativos de médico que 
estejam sendo exercidos por médico militar na 
administração pública direta ou indireta. 
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois 
cargos ou empregos privativos de profissionais 
de saúde que estejam sendo exercidos na 
administração pública direta ou indireta.” 
A Lei Complementar n° 25/97, no artigo 27, § 2º, define 
que o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral 
dedicação ao serviço. 
Conforme as lições do doutrinador Hely Lopes Meirelles 
(...) O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder 
exercer uma função ou um cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer 
outra atividade profissional particular ou pública. Nesse regime a regra é um 
emprego e um só empregador, diversamente do que ocorre no regime de 
dedicação plena em que o servidor pode ter mais de um emprego e mais de um 
empregador, desde que diversos da função pública a que se dedica 
precipuamente. (...) (MEIRELLES Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São 
Paulo, 16a . ed., 2a . tir., Ed. Revista dos Tribunais,, 1991, p. 401, 402 e 403). 
Em decorrência desta previsão legal, do que consta do 
artigo 37, da Constituição Federal, bem como dos ensinamentos da melhor 
doutrina, o servidor comissionado do Município somente poderá assumir um 
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outro emprego no âmbito privado, com o regime regido pela CLT, e desde que 
haja compatibilidade de horário e que a Lei Complementar, n° 25/97 preveja o 
regime de dedicação não exclusiva. 
Assim, sugerimos a inclusão de um novo parágrafo, no 
artigo 27, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, com a seguinte redação: 
 “Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento 
efetivo ficam sujeitos a 40(quarenta) horas semanais 
de trabalho, salvo quando houver outra Lei que 
estabeleça horário específico. 
(...) 
§ 3º A administração municipal poderá adotar, à 
critério da Administração Superior, o regime de 
dedicação não exclusiva, ao servidor comissionado, 
que exerça cargo de assessoramento, o qual poderá 
desempenhar outra atividade profissional particular, 
havendo compatibilidade de horários, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse da 
administração.” 
O renomado doutrinador Nelson Nery Costa1 afirma que a 
“autonomia municipal varia muito de amplitude, encontrando-se relacionada 
com a matéria que abrange”. 
O autor afirma que ela se expressa em quatro amplitudes 
diferenciadas: a administrativa, a financeira, a política e, por fim, a legislativa, 
1
 Fonte: COSTA, Nelson Nery. Direito municipal brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.117. 
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que com a Constituição Federal de 1988 passou a constituir a maior escala de 
autonomia nos Municípios. 
A autonomia administrativa refere-se à gestão dos 
serviços locais. Em função dessa autonomia o Município dispõe do poder de 
arrecadar e aplicar rendas, de acordo com o seu orçamento, advindo daí a 
autonomia financeira. Já a autonomia política traduz-se na capacidade que o 
Município tem de estruturar os poderes políticos locais, efetivada por intermédio 
da eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. A constituição de 1988 
inova ao atribuir aos Municípios competência para elaborar as suas Leis 
Orgânicas, concedendo-lhes dessa maneira autonomia legislativa2. 
Assim, à luz do que impõe a lógica e a razoabilidade, o 
texto do artigo 27 da Lei Complementar n° 25/97 necessita reparos para 
autorizar o servidor comissionado, que exerça a função de assessoramento, 
possa exercer outro trabalho, ofício ou profissão particular, fora do órgão em 
que exerce suas funções, o que se acarretará em vantagem pecuniária para ele 
e vantagem qualitativa para a administração. 
Cáceres, MT, 20 de dezembro de 2021. 
Cézare Pastorello – Solidariedade 
Vereador 
2
 Fonte: Ibid, 117-135 
11 
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