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materia nº 90/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 90 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaProjeto de Lei nº 090, de 20 de dezembro de 2021, que Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
native_id4063

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-03 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 008/2022-GP-PMC. Protocolo nº 104/2022-CMC. Lei nº 3.018 de 27.12.2021.
2021-12-24 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 1711/2021-SL/CMC.
2021-12-24 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-12-24 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-22 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-12-22 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-22 Apresentada em Plenário
2021-12-22 Proposição Aprovada em Turno Único Emenda Executivo Municipal nº 8 de 2021 - APROVADA no dia 22/12/2021
2021-12-20 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-12-20 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-20 Apresentada em Plenário
2021-12-20 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-20 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAGERES
Ofício n" 1.7 85 1202 1 -GP/PMC Cáceres - MT, 20 de dezembro de202l.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osorio
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Identificacão Interna: Memorando n" 39.356/2021. de 08/121202 I
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei no
090, de 20 de dezembro de 2021, eue Dispõe sobre o complemento
constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),
acompanhado de respectiva Mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em carâter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNTA ELIENE i ERATO DIAS
Prefeita de Cá ceres
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCENES
Ofício n" L785/202I-GPIPMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei no 090. de 20 de dezembro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Càmara Municipal, o incluso Projeto de Lei no 090, de 20 de dezembro de 2021,
que Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB).
Trata-se de solicitação formulada pela Coordenadoria Contábil e
Financeira, da Secretaria Municipal de Educação, por intermédio do
Memorando n.o 39 .3 5612021 .
O referido Projeto de Lei instituir a complementação constitucional
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, por intermédio do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Yalorizaçáo
dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
A Constituição Federal estipula a utilização do mínimo de 70Yo à
remuneração dos profissionais da Educação básica em efetivo exercício,
mediante planejamento anual adequado para sua aplicaçáo, todavia, quando o
total da remuneração dos profissionais referidos não alcançar o mínimo exigido,
permite-se, em caráfiq provisório e excepcional, o pagamento deste
remanescente por meio do abono salarial, conforme entendimento do TCE/N4T.
Conforme entendimento do TCE/MT, diante de aparente conflito
existente entre a norma constitucional (Art. 212-A da CF) e a norma
complementar (Artigo 8o da Lei Complementar n" 17312020),hâ que prevalecer
a norma de maior nível hierárquico, no caso a determinada na Constituição
Federal.
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt.eov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n" 1.785/2021-GPIPMC - fls.03
Visando subsidiar vossa anáIise, seguem apensos:
,/ Parecer n." 33012021 - PGM/ADM;
Ante a importância do assunto, e, na medida em que possibilitarâ o
Município a cumprir o complemento constitucional, mediante distribuição
pecuniária de vantagem eventual aos profissionais da educação básica,
solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem o
Projeto de Lei no 09012021, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIENE LI ERATO DIAS
{refeita de
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt. gov.br * E-mail : gabinete.caceres@gmail.com
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICTPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROTETO DE LEI N" O9O, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
"Dispõe sobre o complemento constitucional com
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB)."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: NO USO dAS
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo arl.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
AÍt. 1o Fica instituído o complemento constitucional dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimos de70% (setenta inteiros por cento)
dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) recebidos pelo Município em 2021, em
cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.
§ 1'O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o
total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de 2021,, correspondentes à
parcela de70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais
da educação básica, conÍorme determina o art.26, da Lei n" 14.113, de 25 de dezembro de2020,
§ 2" O saldo final salarial, apurado ao final do exercício, será pago aos profissionais da educação
básica até 31 de dezembro de202L.
AÍt. 2o Para Íins desta Lei, são considerados profissionais da educação básica: aqueles definidos
nos termos do art. 61, da Lei no 9.394/1996, os profissionais que exercem atividades técnico￾administrativa, de apoio, desde que atendida ao menos uma das formações exigidas pelo art. 61,
da Lei n'9.394/1996,berncomo aqueles profissionais referidos no art. Lo da Lei n" 13935/2019, em
efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
Art. 3o Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das
atividades dos profissionais referidos no art. 2o, desta Lei, associada à regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal de Cáceres, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder
Executivo Municipal que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
AÍt. 4o O complemento constitucional será pago, em folha de pagamento complementar, em caráter
eventual, para complementar as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica
para que se cumpra aplicação do mínimo anual de70% (setenta inteiros por cento), estabelecido no
arl.26, da Lei n'L4.113/2020, do exercício de2021..
AÍt. 5o A distribuição dos recursos de que trata o art. Lo, desta Lei, por meio do complemento
constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta lei.
§ 1' O complemento constitucional será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do
FUNDEB para atingir os gastos mínimos de70% (setenta inteiros por cento) previstos no inciso XI,
PROJETO DE LEI N" O9O DE 20 DE DEZEMBRO DE2O21,
Avenida Brasil n' 119 - CEP-78.200.000 Fone/ FAX: (065) 3223 -1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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E§TADO DE MATO GROSSO
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em efetivo exercício no ano de2021,.
§ 2' O complemento constitucional obedecerá ao princípio da impessoalidade, e, seu pagamento
será efetuado de forma igualitária entre os profissionais, respeitando-se, porém, a carga horária de
cada profissional e o número de meses trabalhados, sendo que não serão computados como meses
trabalhados as seguintes situações:
I - licença gestante/maternidade;
II - licença à título de prêmio por assiduidade;
III - licença para tratamento de saúde, ou acompanhamento a pessoa da família enferma, superior
a L5 (quinze) dias;
IV - licença para tratar de assuntos particulares;
V - licença para atividade política;
VI - faltas injustificadas.
AÍt. 6o A Secretaria Municipal de Educação (SME) do Município, com auxílio da Coordenadoria
de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração (SMA), elaborará e divulgará
Portaria Municipal contendo planilha demonstrativa dos profissionais e serem beneficiados e
valores a serem pagos considerando o previsto no artigo anterior.
AÍt.7o O complemento constitucional será calculado dividindo-se o valor do saldo salarial pela
quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, obedecido o disposto no art. 5o desta Lei.
AÍt. 8o O complemento constitucional deferido aos profissionais de educação básica, não se
incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos
previstos em Lei.
AÍt. 9o Na concessão do complemento constitucional instituído por esta lei, observará os limites e
controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no
ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal n" 101/2000.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para concessão do complemento constitucional objeto desta
Lei, a apuração dos respectivos limites e controles descritos no caput deste artigo utilizará como
período base o mês de novembro de202'1,.
Art. 10. As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do
orçamento geral do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada a apresentação de impacto
orçamentário e salarial que se refere o § 5o, do art. 17, da Lei Complementar n" 101/2000, por ser
despesa já prevista no orçamento e não conÍigura compromisso futuro.
Art. L1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
N Cáceres/MT, em 20 de dezembro de202'1.. " g,§
ANTONIA EIJIENE LIBERATO DIAS
Prefeita l\,{unicipal de Cáceres \-/
PROIETO DE LEI N"090 DE 20 DE DEZEMBRO D82021.
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Baino Jardim CrT[. 
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- Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE CÁCPNNS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍTTO
PARECER N" 330/2021 - PGM/ADM
REFERÊNCIA: Memorando 39.35 612021- IDOC.
ASSUNTO: Orientação quanto à legalidade do Projeto de Lei
com recursos da FIINDEB.
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação'
Cáceres-MT,14 de dezembro de202l.
de complemento salarial aos servidores
I - RELATORIO
Trata-se de análise e parecer sobre orientação quanto a legalidade de minuta de
Projeto de Lei para atÍorrzação de pagamento de complemento salarial aos profissionais da educação
com recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Fundeb, como medida excepcional e transitória ao exercício de 2021 destinada a promover
o cumprimento do disposto no arligo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Sobreveio para instruir o presente parecer a Minuta de Projeto de Lei Complementar
que dispõe sobre o complemento salarial.
E o breve relato.
II - DA ANÁLISB JURÍDICA DO PBDIDO
Conforme entendimento do TCE/MT, diante de aparente conflito existente eutre a
norma constitucional (Art. 212-A da CF) e a norma complementar (Artigo 8o da Lei Complementar no
l'7312020),há que prevalecer a norna de maior nível hierárquico, no caso a determinada na Constituição
Federal.
Quanto ao aspecto legislativo, a proposição em análise não possui nenhum vício en't
relação a sua iniciativa, visto que dispõe sobre matéria diretamente relacionada com interesses dos
servidores públicos e, por força da Lei Orgânica do Município, a iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo, bem couto sua sanção.
Abono é um beneficio (nonnalmente monetário) providenciado a alguma pessoa ou
eltidade que tenha direitos adquiridos sobre o rresrrro. Seja de utna forma social, comercial ou política.
Pâgrna I de 3
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE CÁCBNTS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Destaca-se que a nomenclatura "abono" nem sempre possui o mesmo sentido jurídico,
sendo em algumas situações utilizado equivocadamente como uma forma de reajuste; mas, no presente
caso, se configura como uma vantagem pecuniária eventual, rtmavez que não fora alcançado o mínimo
de70oÁ, conforme disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
A Constituição Federal ao estipular autilização deste mínimo de70Yo à remuneração
dos profissionais da Educação básica em efetivo exercício permitiu um planejamento anual adequado
para sua aplicação, contudo, quando o total da remuneração dos profissionais referidos não alcançar o
mínimo exigido, permite-se, em caráter provisório e excepcional, o pagamento deste remanescente
por meio do abono salarial, conforme entendimento do TCE/MT.
Quanto a minuta apresentada no Despacho 1, vislumbramos que poderá ser substituído
aparte final do artigo 5o, parágrafo 2o, tendo em vista que licença rnaternidade, licença prêmio, licença
para tratamento de saúde do servidor, considera-se como efetivo exercício, melhor seria constar na
minuta o que se considera como efetivo exercício nos termos do inciso III do artigo 26 daLei federal no
l4.ll3, de25 de dezembro de2020, visando evitar para o Município problemas posteriores.
Quanto ao artigo 4o, como o pagamento deste remanescente por meio de abono salarial
se dá estritamente em caráter provisório e excepcional, poderá ser excluído a expressão: "sempre que
for necessário complementar as despesas com remuneração dos proÍissionais da educação básica",
rtma vez que a expressão sempre que transmite a ideia de possível continuidade/necessidade posterior,
e esse não é o objetivo da norma constitucional, mas sim na valorização efetiva da carreira dos
profissionais da Educação com a aplicação do mínirno constitucional previsto artigo 2I2-A, inciso XI,
da Constituição Federal.
Devendo ser observado na edição da lei complementar segundo entendimento do
TCEIN4T, os critérios regulamentadores do pagamento, a prévia dotação na Lei Orçamentária
Anual - LOA e autorização específi ca na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, nos termos
do § 1o, incisos I e II, do art. 169 da Constituição da República.
Pâgina? de3
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNrcÍPro DE cÁcnnns
PRocuRADoRrA GERAL Do MuNrcÍpto
III - DA coxcr-usÃo
Postas as orientações e apontamentos alhures, e por tudo mais que dos autos consta,
não vislumbramos óbice ao prosseguimento do presente feito, bem como OPINA esta Procuradoria
Jurídica que o Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e Constitucionais, contudo, recomenda-se
a alteração nos termos acima destacados.
Ainda, ressalta-se que o parecer jurídico serve para auxiliar na tomada de decisões,
sendo uma opinião técnica fundamentada sobre matéria submetida à sua apreciação, o qual demonstra a
possibilidade jurídica do pedido, ou seja, não expressa um comando ao Gestor, possuindo carâter
meramente opinativo, desprovido de força vinculante, motivo pelo qual o parecer jurídico não obriga a
autoridade competente a adotar as medidas ou executar o ato consultado na conformidade do parecer.
Sobre o poder discricionário, leciona Carvalho Filho (2010, p. 54):
"t...1 é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem,
entre as varias condutas possíveis, a qLte traduz maior conveniência e
oportttnidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a
discricionariedade constiÍua prerrogativa da Administração, seu objetivo
maior é o atendimento ctos interesses da coletividade. "
Assim, em que pese a possibilidade jurídica do pedido, é ao Gestor que é atribuída
competência para deliberar sobre o pleito, analisando a conveniência e oportunidade do ato
administrativo.
Eis o parecer, salvo melhor juízo.
Renata Laudelina de Paula
Procuradora do Município
oAB MT 11.839
Pâgina 3 de 3

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