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materia nº 8/2021

Tipo Emenda Executivo Municipal
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 090, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, que Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
native_id4066

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-24 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-12-24 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-22 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-12-22 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-22 Apresentada em Plenário
2021-12-22 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-22 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-24T10:19:53.271511-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" 1.793 12021 -GP/PMC Cáceres - MT, 22 de dezembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando n'39.356. de 08/1212021
Senhor Presidente:
Com fundamento no Parâgrafo Único do artigo 200 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências e à superior deliberação do Plenário Legislativo, o SUBSTITUTM
AO PROJETO DE LEI No 090, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, que Dispõe
sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), em anexo.
Solicitamos a juntada do referido Substitutivo ao Protocolo no
5.23412027, de2011212021, referente ao Ofício no 1 .78512021-GP/PMC.
Esclarecemos que a alteraçáo tem como objetivo atender as
observações propostas, na reunião realizada, no dia 2111212021, no Gabinete da
Prefeita.
Considerando que o texto do Projeto de Lei está devidamente alinhado
ao debate iniciado nessa Casa de Leis, solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, em carárter de urgência urgentíssima, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de elevada estima e distinta
ANTÔNIA ELI IBERATO DIAS
Prefei
Av. Brasil, no I 19 - Centro Opeiacional de Cáceres - COC - CEP 78.2 l0-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt. gov.br - E-mail : gabinete.caceres@gmail.com
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de
consideração.
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ESTADO DE 
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MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURÀDORTA GERAL DO MUNICÍPIO
SUBSTITUTIVO AO PROIETO DE LEI N' O9O, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
"Dispõe sobre o complemento constifucional com
recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB)."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo afi.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
AÍt. Lo Fica instituído o complemento constitucional dos profissionais da educação básica em
efetivo exercÍcio, destinado ao atingimento dos gastos mínimos de70% (setenta inteiros por cento)
dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) recebidos pelo Município ern 202L, ern
cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.
§ 1" O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o
total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de 2021,, correspondentes à
parcela de70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais
da educação básica, conÍorme determina o art.26 da Lei n" L4.1\3, de 25 de dezembro de2020.
§ 2' O saldo final salarial, apurado ao final do exercício, será pago aos profissionais da educação
básica alé3lde dezembro de2021.
AÍt.2" Para fins desta Lei, são considerados profissionais da educação básica: aqueles definidos
nos termos do art. 6L, da Lei no 9.394/1996, os profissionais que exercem atividades técnico￾administrativa, de apoio, desde que atendida ao menos uma das formações exigidas pelo art. 61 da
Lei no 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. Lo da Lei n'\3.935/2019, em
efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
AÍt. 3o Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das
atividades dos profissionais referidos no art.2o desta Lei associada à regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal de Cáceres, não descaracterizada por
eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Executivo Municipal
que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
AÍt.4o O complemento constitucional será pago, emfolha de pagamento complementar, em caráter
eventual, para complementar as despesas com remuneração dos proÍissionais da educação básica
Para que se cumpra aplicação do mínimo anual de70% (setenta inteiros por cento), estabelecido no
art. 26, da Lei n" 14.113 / 2020, do exercício de 2021,.
Art. 5o A distribuição dos recursos de que trata o art. 10 por meio do complemento constitucional
obedecerá aos critérios definidos nesta Iei.
SUBSTITUTTVO AO PROIETO DE LEI N" 090 DE 20 DE DEZEMBRODE2)21.
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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§ 1' O complemento constitucional será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do
FUNDEB para atingir os gastos mínimos de70% (setenta inteiros por cento) previstos no inciso XI
do art. 212-A da Constituição Federal, dividido pelo número de profissionais da educação básica
em efetivo exercício no ano de 2021,;
§ 2" O complemento constitucional obedecerá ao princípio da impessoalidade, e, seu pagamento
será efetuado de forma igualitária entre os profissionais, respeitando-se, porém, o número de meses
trabalhados, sendo que não serão computados como meses trabalhados as seguintes situações:
I- licença para tratar de assuntos particulares;
II - faltas injustificadas.
AÍt. 6' A Secretaria Municipal de Educação (SME) do Município, com auxílio da Coordenadoria
de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração (SMA), elaborará e divulgará
Portaria Municipal contendo planilha demonstrativa dos profissionais e serem beneficiados e
valores a seÍem pagos considerando o previsto no artigo anterior.
Art.7o O complemento constitucional será calculado dividindo-se o valor do saldo salarial pela
quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, obedecido o disposto no art. 5o desta Lei.
ArL 8o O complemento constitucional deferido aos profissionais de educação básica, não se
incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos
previstos em Lei.
A-rt. 9o Na concessão do complemento constitucional instituído por esta lei, observará os limites e
controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no
ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal n" 101/2000.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para concessão do complemento constitucional objeto desta
Lei, a apuração dos respectivos limites e controles descritos no caput deste artigo utilizará como
período base o mês de novembro de2021,
fut. 10. As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do
orçamento geral do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada a apresentação de impacto
orçamentário e salarial que se refere o § 5o, do art. L7, da Lei Complementar n" L0L/20002 por ser
despesa já prevista no orçamento e não configura compromisso futuro.
AÍt. tr1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 20 de dezembro de2021.
LIBERATO DIAS
al de Cáceres
SUBSTI]',UTIVO AO PROIETO DE LEI N" 090 DE 20 DE DEZEMBRO DF'2021.
Avenida Ilrasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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ANTÔNIA
Prefeíta
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