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materia nº 109/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 109 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaProjeto de Lei que Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal de Cáceres a título de revisão geral anual prevista na Constituição Federal.
native_id4067

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-21 Norma Sancionada Lei nº 3.019, de 29/12/2021.
2021-12-24 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 1710/2021-SL/CMC.
2021-12-24 Proposição Aprovada em Turno Único U
2021-12-24 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-24 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-24 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-24 Apresentada em Plenário
2021-12-24 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-22 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-24T10:22:59.551457-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

F]
U
t-r
ú
cÂM.q,RA MUNICIPAL DE
cÁcnnns
Data: I 12021
Horas: : .Sobno
Ass.
Protocolo Interno
tlt
I
Projeto de Emenda
Projeto de Lei
Ord./Compl.
Projeto de Decreto
Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção
N'/ANO
I 2021.
Autor: MESA DIRETORA
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂueRR MUNICIPAL DE CÁCERES
Projeto de Lei n. o_ de _ dezembro de 2021.
"Estabelece o reajuste do vencimento base dos
servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal
de Cáceres a título de revisão geral anual, prevista na
Constituição Federal"
A CÂMARA MIIIIICTPAL DE CÁCERES, EsTADo DE MATo cRosso, tendo em vista as
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 96, inciso IX, infine, da Lei Orgânica Municipal, bem
como o artigo2l, inciso I, alínea'0d", do seu Regimento Intemo, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1o - Fica reajustado, a título de revisão geral anual, o vencimento base dos servidores públicos e
vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, em 14,350Á (catorze virgula trinta e cinco por cento), em
conformidade com o percentualcontido no INPC dejaneiro de2020 aoutubro de202l,com efeitos apartir
de I o dejaneiro do ano de2022.
Artigo 2o - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei serão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Coronel José Dulce esquina conr a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78,200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNIcTPAL DE cÁcERES
Artigo. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres, 22 de dezembro de202l,
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Isaias Bezerra - CID.
Vice-Presidente
Eng. Celso Silva - REP.
1o -Secretário
Mazéh Silva - PT
2o - Secretário
Negaçáo - DEM
3o - Secretário
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂmeRR MUNIctPAL DE cAcERES
DA JUSTIFICATIVA
E cediço que n0 âmbito municipal, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretarios municipais são fixados por lei de iniciativa da Càmara Municipal, observado o que
dispõem os artigos 37,XI,39, § 4o, art.29,inciso V, todos da Constituição Federal, enquanto que
o subsídio dos vereadores é fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura paru a
subsequente, observados os limites máximos previstos na Constituição e os critérios estabelecidos
na respectiva lei orgânica (CF, art.29, incisos VI, ooc" 
e VII).
I. DA REVISÃO GERAL ANUAL:
No tocante à Revisão Geral Anual. a ser concedida aos servidores
públicos municipais, prevê a Lei Orgânica do Município de Cáceres, que deve ser observada
a iniciativa privativa de cada Poder:
'Artigo 96 - Á Administração Pública direta ou indireta dos Poderes
Executivo e Legislativo do município obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também qos
seguintes: (artigo com redaçdo dada pela Emendo n" I 0 de 03/1 2/2003).
o
lx - a remuneracão dos servidores públicos municipais e os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereaclores e dos Secretdrios
Municipais somente poderão sertíxados ou alterados por lei
especffica, observada a iniciativa orivativa em cada caso. assesursda a
revisão seral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices:
(inciso com redação dadu pela Emencla no 10 de 03/12/2003) (gÍ)
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres é expresso ao prever que,
compete privativamente à Mesa Diretora. naparte legislativa" a concessão de quaisquer vantagens
pecuniiárias ou aumento de vencimentos aos servidores do Poder Legislativo:
«Artigo 2 Compete privativamente à Mesa Diretora;
I -n a parte legislativa:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/Ml'- CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNTcTPAL DE cAcERES
dl propor a criação dos lugares necessdrios aos serviços
administrativos, bem como a concessão de auabquer vantaeens
pecunidrias ou aumento de vencimentos aos servidores do Poder
Lesblativo: " (gj)
Assim, segundo o dispositivo legal acima citado, compete privativamente a Càmara
Municipal de Cáceres em deflagrar o processo legislativo em questão,vez que, arevisão geral
anual, tem por finalidade afastar a corrosão do poder aquisitivo do capital em fungão da inflação.
No mesmo sentido, o artigo 37, X da Constituição Federal prescreve que: "a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o, do aÍt. 39, somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma datae sem distinção de índices.
O E. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso também entende que cabe ao
Poder Legislativo a competência privativa para elaboração do referido projeto de lei, senão
vejamos:
ooResolução de Consultai lZlZOOg Sessão de Julgamento
1092009
EMENTA,, CÂMAM MUNICIPAL DE CONFRESA.
CONSULTA, RESPONDER AO CONSULENTE QUE,, 1)
PESSOAL, REMUNEMÇ,rO. PODER LEGISLATIVO,
REV|SÃO GERAL ANUAL. VEDAÇÃO À CONCqSSÃO OA Ít'rotcns DIFERENCIADzy Do poDER EXECUTIV1. os Íxotcas DE REVrsÃo GEML ANUAL Dos ;ERVTDzRES
PUBLICOS MUNICIPAIS DO LEGISLÁTIVO DEVEM,SEÀ O,S
MESMOS APLICADOS AOS DOS SER VIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DO EXECUTIVO, A IMPLEMENTAÇÃO DA
REVISÃO GERÁL ANUAL AOS SERVIDORES PUBLICOS
RESUER LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO, PODENDO SEÀ RESSALVADA,
APENAS, A CONCESSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO
PODER EXECUTIVO EM DATAS DIFERENTES, DESDE QUE
DENTRO DO MESMO EXERCÍCrc E OBSERVADOS OS
DISPOSITIVOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇ,4O
FEDERAL/9g, ARTIGO 29, INCISO VI E ARTIGO 29A, BEM
coMo )UTRAS LEGTSLAÇÕOS gUA REGULAMENTAM A
MATERIA, TAIS COMO LRF, LEí $20/64, LEI ORG,,LNICA
MUNICIPAL E REGIMENTO INTEKNO, NO CASO DE
INERCA POR PARTE DO PODER EXECUTIVO EM
INTCUR A hRO?OSTA DE LEI QUE FIX,4R/í O ÍwOtCn O,q
REVIS.ÃO GERAL, O ?ODER LEGTST-ATIVO DEVEruí
Rua Coronel .lose Dulce escluina conr a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Irax (65) 3223-6862 sire: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNTcTPAL DE cÁcERES
EXIGIR DO CHEFE DO PODER EXECATIVO O
CUMPRIMENTO DO IMPERATIVO CONSTITUCIONALE A
ELABoRAÇÃo »o REFERTDo pRoJETo DE lrcr qun É
DE suA coMpETÊNcrn pRrvATrvA. 2) zESSzAL.
REMUNERAçÃo. rnNuuaNros Dos cARGos Do poDER
EXECUTIVI. p,l.n4.uarno zARA A rxlçÃo Dos
VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO. OS
VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVI DEVEM SERVIR oa p,qRÁuarRo pAM A
rxtçÃo Dos zENCIMENTIS Dos cARGos Dos
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE OS
cARGos TENHAM ATRTBUTÇÕus coupnovADAMENTE
IGUAIS oU ASSEMELHADAS, zu n,qzÃo Do INSTITUT) DA
PARIDADE, DEFINIDO NO INCISO XII DO ÁRTIGO" (910
rr- Do ÍNorcn A sER APLTcADo
Quanto ao índice aplicado, seguiu-se o que viúa sendo estabelecido pelo Poder
Executivo Municipal nas legislações anteriores, qual seja, o índice do INPC dos últimos meses.
apurado, segundo dados oficiais do IBGE em 14,35 Yo (catorze inteiros virgula trinta e cinco
por cento)
Essa orientação também é corroboradapelo entendimento do E. Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, segundo a Resolução de Consulta n 3012009:
ííResolução de Consulta no 30/2009 Sessão de Julgamento 11082009
EMENTA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CONSULTA, PESSOAL, REM(INERAÇÃO. REVI§ÃO GERAL ANUAL,
ACOMPANHAR O ÍN»TCN DO PODER
EXECUTIVO, SENDO EXTENSIVO A TODOS OS
SERVIDORES PUBLICOS. RESPONDER AO
ÇONSaLENTE QUE: 1) ACOMPANHA-SE o
INDICE DO PODER EXECUTIVO UTILIZADO
PARA FIXAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS DEMAIS PODERES, CONTUDO E
DTSCRICIONÁRIO O ARBÍTRIO DA DATA BASE A
^SEÀ APLICADA No ])RRENTE ANo;2) EM srruAÇons
EMQUE E CONCEDIDA REVISÃO ANUAL E, TAMBEM,
AUMENTO SALARIÁL, O NORMATIVO CONCESSIVO DEVE
Rua Coronel José Dulce esquina conr a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNTcTPAL DE cÁcERES
INDICAR, SEPARADAMENTE, O INDEXADOR UTILIZADO pAM A nartsÃo GERAL ANUAL E zERCENTUAL
UTILIZADO NO AUMENTO SALARIAL; 8, SS ,A nnt SÃO
GEML ANUAL E UM DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO
37, INCIS) x, DA coNsrrcwçÃo FEDERAL, A ToDos os
SERVIDORES PUBLICOS, OCUPANTES DE CARGOS,
EMPREGI PUBLICI a ruNçÃot'1g17
Em atenção ao que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em anexo o
impacto orçamentário, onde percebe-se que o RGA concedido aos servidores e vereadores, não
extrapolou os limites legais.
Ante o exposto, verificando que foi assegurado a adequação do índice de reajuste
aos parâmetros estabelecidos em lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos
termos do artigo 2o da Constituição Federal, bem como com o parecer favorável da Mesa
Diretora desta Casa de Leis, submetemos o presente projeto de lei ao plenario desta Casa de
Leis para apreciação.
E, conforme informação do Controle Interno há limite fiscal para despesa com pessoal
suficiente para aprovação da proposição ora analisada.
Cáceres, 22 de dezembro de202I.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Eng. Celso Silva - REP.
1o - Secretário
Isaias Bezerra - CID.
Vice-Presidente
Mazéh Silva - FrI
2o - Secretário
Negaçáo - DEM
3o - Secretário
I{ua Coronel .losé Dulce escluina com a [tua Ceneral Osório, centro, Cácercs/MT - CI]P: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAGERES
PARECER PA MESA DIRETORA
No caso modificação dos serviços o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres, em seu artigo 22, prevê que: 'Nenhuma emenda que modifique os serviços ou as
condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberaçáo do plenário sem parecer da Mesa
Diretora, que terá paratal frm, o prazo improrrogável de dez dias".
A Mesa Diretora, em reunião, opinou, por unanimidade, pela aprovação do Projeto de
Lei no 109 de 22 dezembro de 2021, nos termos da justificativa apresentada pelo Presidente da
Mesa Diretora, Vereador Domingos Oliveira dos Santos.
Cáceres, 23 de dezembro de202l.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Isaias Bezerra - CID.
Vice-Presidente
Eng. Celso Silva - REP.
lo - Secretário
Mazeh Silva - PT
2o - Secretário
Negação - DEM.
3o - Secretário
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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