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materia nº 92/2021

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 92 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaProjeto de Lei n° 092, de 28 de dezembro de 2021, que Estabelece atualização, a título de revisão geral anual, subsídios de agentes públicos municipais, na forma que especifica, alterando, em partes, o Anexo II da Lei Complementar n° 115, de 14 de julho de 2017, e dá outras providências.
native_id4068

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-03 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 008/2022-GP-PMC. Protocolo nº 104/2022-CMC. Lei nº 3.020 de 30.12.2021.
2021-12-30 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 1.712/2022-SL/CMC. Protocolo nº 24.582/2022-PMC.
2021-12-30 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-12-30 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-30 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-30 Apresentada em Plenário
2021-12-30 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-28 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T14:45:12.296405-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE GACERES
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Identi.íicação Interna: Memorando n' 40.9i5/202 l, de I 9/l 2/202 l
Ofício n' 1.8221202 l -GP/PMC
Ao ensejo, reafirmamos os
extensivo aos seus nobres Pares.
Cáceres - MT, 24 de dezembro de 2021.
CÂMA.RA MUNICIPAL DE C:,...I
Em 28 _ aa..J|
tloras lF:51 Sobn"5280
-
votos de estima e consideração,
Asslnado de forma digital por
ANTONIA ELIENE LIBERATO
r DIAS:S6695756449
Dados: 2021.12,28 10:33:22
-04'00'
Senhor Presidente
Submetemos à apreciaçáo dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei no o
092, de 28 de dezembro de 2021, qve Estabelece atualização, a título de revisão
geral anual, subsídios de agentes públicos municipais, na forma que especffica,
alterando, em partes, o Anexo II da Lei Complementar n" I I5, de 24 de iulho de
2017, e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, offi
apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráLter de urgência urgentíssima, justiÍicada na
mensagem, inclusa.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, n" 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt. gov.br - E-mail: sabinete.caceres@qmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFETTURA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio n' 1.82212021-GPIPMC - fls.02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei no 092.
de 28 de dezembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encamiúar à elevada deliberação dessa Nobre
Càmara Municipal, o incluso Projeto de Lei n" 092, de28 de dezembro de 2021,
que Estabelece atualízação, a título de revisão geral anual, subsídios de agentes
públícos municipaís, na forma que especifica, alterando, em partes, o Anexo II da
Lei Complementar no I15, de 24 de julho de 2017, e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei tem o objetivo de recompor as perdas
salariais (aneiro de 2018 a outubro de 2021) dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretário, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município,
Assessor, Contador Geral, Coordenador, Conselheiro Tutelar e Gerente do
Município de CáceresAvlT.
É importante destacar que a recomposição salarial decorre da
desvalorização da moeda e abatca, inclusive, os cargos supramencionados.
Ressaltamos que, por intermédio da Lei Complementar n.o 115,24 de
julho de 2017, foi reestruturada e modernizada a estrutura administrativa
organizacional, alterando os subsídios de Vice-Prefeito, Secretários e
Coordenadores, no entanto, o subsídio de Prefeito foi fixado pela Lei Municipal n.
2.347, de 2l de dezembro de 2012, e ate a presente data não foi atualizado,
permanecendo o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Logo, no tocante ao
subsídio do Prefeito, é evidente que não vem sendo objeto de reajuste desde o ano
de 2013, assim, há mais de 5 (cinco) anos que não há elaboração de lei objetivando
promover a reposição de perdas financeiras, provocadas pela desvaloúzaçáo da
moeda, decorrente de efeitos inflacionários
Av. Brasil, n' 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres-MT- Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceles.mt.qov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio n' 1.82212021-GPIPMC - fls. 03
Visando subsidiar vossa análise, seguem apensos:
. Parecer n.'33612021 - PGM/ADM;
. Cálculo do RGA - Comissionados;
. Resumo Contábil Geral;
. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e seus reflexos Financeiros;
. Demonstrativo Consolidado da despesa com pessoal dezl2020 anovl202l;
. Parecer do Contador Geral, referente às perdas salariais.
Ante a importância do assunto e, na medida em que possibilitará o
Município repor a perda salarial, quanto ao subsídio do Prefeito, que teve sua
última atualização, no ano de 2012, e demais cargos (Vice-Prefeito, Secretários e
Coordenadores), atualizados em 2017, solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem o Projeto de Lei n' 09212021 em caráter de
urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Intemo dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração. Assinado de forma digital por
ANTONIA ELIENE LIBERATO
DtASt56695?56449
Dados: 2021 .l 2.28 1 0:33:38
-04'00'
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, n" 1 l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt. gov.br - E-mai[: gabinete.caceresk?gmail.com
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROIETO DE LEI N' 092, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece atualização, a título de revisão geral anual, sub￾sídios de agentes públicos municipais, na forma que especi￾fica, alterando, em partes, o Anexo II da Lei Complementar
no 115, de 24 de julho de 2017e d.â outras providências."
o PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,lnciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Íaz saber que a Câmara Municipal
de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reajustado, a título de revisão geral anual acumulado, na forma do inciso IX, do art. 96 da Lei
Orgânica do Município e do inciso X, art.37 da Constituição Federal, o subsídio da Prefeita Municipal de
Cáceres/MT e do Vice-prefeito, em 24,33% (vinte e quatro vírgula trinta e três por cento), compreendendo o
período entre janeiro 201.8 a outubro 2021,corr. efeito a partir de 1o de janeiro do ano de2022, conforme
Anexo I, alterando, em partes, o Anexo II da Lei Complementar no 115, de24 dejulho de 2017.
Art.2o Fica reajustado, a título de revisão geral anual acumulado, na forma do inciso IX, do art. 96 da Lei
Orgânica do MunicÍpio e do inciso X, art.37 da Constituição Federal, os subsídios dos Secretários(as),
Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município, Assessores, Contador Geral, Coordena￾dores(as), Conselheiros Tutelares e Gerentes do Município de Cáceres/MT, em 24,33% (vinte e quatro vír￾gula trinta e três por cento), compreendendo o período entre janeiro 2018 a outubro 2021, com efeito a parür
de 1o de janeiro do ano de 2022, conforme Anexo II, alterando, em partes, o Anexo II da Lei Complementar
no 115, de 24 de julho de 2017.
Art. 3o Emrazáo do disposto nos artigos La e 2e desta Lei, os novos valores a serem aplicados estão dispostos
nas Tabelas estampadas nos Anexos I e II, que passam a fazer parte integrante do texto apresentado.
Art. 4o Esta Lei Complementar produzirá efeitos a partir de 1' de janeiro de 2022.
Cáceres/MT, em 28 de dezembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI N" 092D8,28 DE DEZEMBRO DE 2O2I
Avenida Brasil no I l9 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Baino Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
Assinado de íorma
digital por ANTONIA
ELIENE LIBERATO
DIAS:s66957 56449
Dados:2021 .12.28
10:17:01 -04'00'
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPTO
Cáceres -MT,22 de
PARECER 336/2021,- PGM
DA: Procuradoria Geral do Município
PARA: Secretaria Municipal de Planejamento
REFERENTE: Pedido de parecer referente concessão dos cálculos das
anos de 2013 a 2020 dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Memorando 40,935 12021 1 Doc.
I _ RELATORIO
dezembro de202l
perdas salariais dos
e Coordenadores -
Trata-se de pedido de análise e parecer jurídico solicitado no Memorando
40.93512021, no que tange a recomposição das perdas salariais dos cargos de prefeito, vice￾prefeito, secretários e coordenadores, entre os anos 2013 a2020,
Dessa forma, no Despacho 4- 40.93512021 é citada a Lei 234712012 art, 3, no
qual não dispõe do índice adequado para ser utilizado em questão.
Eis o relatório, passo a manifestar nos tennos que segue.
II _ FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Incialmente cumpre destacar o que dispõe o inciso X, do artigo 37, da
Constituição Federal, que assegura a revisão anual da remuneração dos servidores públicos,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4' do art. i9 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
No âmbito do município de Cácer.r,'o art.96,IX, da Lei Orgânica previu
expressamente o reajuste dos servidores públicos.
Av. Brasil, n" I l9 - Centro Operacional de Cáceres * COC - Baino: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres - MT - Brasil - telefone: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - pgmcaceres@gmail.com
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPTO
IX - a remuneração dos servidores pítblicos municipais e os subsídios
do Prefeito, do VicePrefeito, dos Vereadores e dos Secretários
Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei
especffica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ussegurada
a revisão geral anual, sempre no mesma dsta e sem distinção de
índices;
Vislumbra-se que os todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal,
fazem jus à revisão, vmayez que a recomposição decorrente da desvalorizaçáo da moeda abarca
a todos os servidores.
Especificamente no que se refere aos agentes políticos, citamos a lei municipal
no 2.347 DE 2I DE DEZEMBRO DE 2012, que Íixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários e Coordenadores do Município de Cáceres, para o quadriênio 20131 2016, em
conformidade com o que dispõe o art. 29,Y, da Constituição Federal e artigo 70 da Lei
Orgânica.
Art. l" Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Coordenadores do Município de Cáceres/MT, durante o
período compreendido entre o quadriênio de201312016, serão fixados
nos seguintes valores:
I - Prefeito Municipal: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - Vice-Prefeito: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
III - Secretário Municipal: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
IV - Coordenador Municipal: R§ 3,500,00 (três mil e quinhentos reais).
AtÍ. 2" Os subsídios de que trata o artigo 1o e incisos desta Lei são
fixados em parcela itnica, conforme determina as disposições contidas
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no artigo 37 ,X e XI, artigo 39, § 4o, e artigo 169, todos da Constituição
Federal, artigo 19 da Lei Complementar no 101 , de 0410512000, e artigo
70 da Lei Orgânica Municipal.
Aft. 3' Os subsídios poderão ser atualizados anualmente com base no
índice oficial utilizado pelo Governo Federal, observado o seu limite
constitucional.
(...)
É salutar que a lei referenciada, em consonância com a Lei Orgânica do
município de Cáceres, prevê expressamente a atualizaçáo dos subsídios, e dispõe que esses
poderão ser atualizados anualmente com base no índice oficial utilizado pelo Govemo Federal,
observado o seu limite constitucional.
Nesse ponto, observa-se, no que tange ao subsídio do Prefeito, que desde a
edição da LEI N" 2.347, DE 2l DE DEZEMBRO DE 2012, náo houve qualquer atualizaçáo,
tendo em vista que até a presente data o subsídio do Prefeito perÍnanece no montante de RS
15.000,00 (quinze mil reais), conforme dados obtidos por meio do Portal de Transparência da
Prefeitura de Cáceres.
Lado outro, quanto aos cargos de Vice-Prefeito, Secretários e Coordenadores, a
LEI COMPLEMENTAR N" 1 15, DE 24DE JULHO DE2017, que dispõe sobre reestruturação
e modernizaçáo da estrutura administrativa organizacional, atribuições dos órgãos estratégicos
do poder executivo municipal de Cáceres e dá outras providências, alterou o valor dos subsídios,
de acordo com o demonstrativo abaixo.
Vice-Prefeito R$ 9.972,93
Secretário R$ 9.308,07
Coordenador R$ 4.654,03
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Denota-se pelas informações acima relatadas que os agentes públicos e os
ocupantes do cargo de Coordenador do município de Cáceres, não foram contemplados com a
revisão geral anual devida aos demais servidores efetivos, de forma anual. Assim, observa-se
que não fora aplicado aos subsídios desses seryidores o reajuste, ocasionando uma perda
considerável frente ao valor da moeda.
Imperioso reconhecer a legalidade do reajuste aos ocupantes dos agentes
públicos e ocupantes de cargos comissionados, nesse sentido já se manifestou o Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Citamos:
recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um
período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a
todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre
no mesmo mês, conforme as seguintes características: a) A revisão
corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que esÍão
sujeitos os vnlores, em decoruência da diminuição, verificada em
determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre
determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a sua
concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal,
abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O
caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão,
que é de I 2 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior
a este para incidir sobre todo o período aquisitivo; d) O índice a ser
aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os
beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o
período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre
na mesma data é imposição dii"igida à Administração Pública, afim de
assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo
disposição constitucional diversa. Os agentes polítícos municipais
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fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da
vigência da lei que os Jíxou, devendo o índice eleito incidir sobre o
período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data du concessão. A
iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos
servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos e de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se
o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este
objetivo como inconstitucional pior vício de iniciativa"4. ( Consulta
05/0419641j - Prejulgado 1775 - Tribunal de Contas de Santa
Catarina).
Na mesma linha preceitua o TCE/MG, euo ao responder à Consulta
858.05212011, reconheceu que não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores e
agentes políticos da mesma entidade política:
"considerando que a revisão decorre de um sófoto econômico, que é a
corrosão unifurme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar
datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma
entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Por
esta mesma razão e não obstante inexista regra expressa vinculando a
revisão feita por uma unidade orgânica com afeita por outra, o índice
e a data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser
considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas
orgânicas da mesma entidade política, diante da citada natureza
uniforme da questão. " (grrío nosso)
Extrai-se ainda do julgado do Tribunal de Contas de Santa Catarina acima
referenciado que o índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os
beneficiários, no entanto, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de
abrangência de cada caso.
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Desse modo, evidente que o percentual não será o mesmo para todos os cargos,
a saber, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Coordenadores, considerando que o cargo de
Prefeito não incidiu a revisão geral anual, desde a edição da LEI No 2.347, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2012,
Cabe lembrar que não fora adotada pela administração pública municipal desde
o ano de 2013,arevisão geral anual do cargo de Prefeito, e desde 2018,paraos cargos de Vice￾Prefeito, Secretários e Coordenadores, nesse passo, é evidente que tem o Gestor a possibilidade
de ajustar o subsídio desses servidores de modo a repor perdas inflacionárias pretéritas.
Convém ainda destacar o posicionamento emanado pela Corte de Contas de MG,
que atesta a possibilidade de revisão considerando períodos que não foram objeto de revisão
pelo poder público, caso a revisão não seja procedida dentro da periodicidade anual mínima
exigida. Vejamos:
"O período inflacionário a ser considerado na concessão da revisão
pode abranger exercícios passados na hipótese de o entefederado não
observar a periodicidade anual mínima prevista para o instituto. Nesse
caso, a revisão deve ser concedida com base no período de inflação
eqaivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos
permaneceram sem a atualização da sua remuneração." (Consulta
747.84 3/20 I 2 - TCE/MG).
Com efeito, no que tange ao subsídio do Prefeito, é nítido que já não vem sendo
objeto de reajuste desde o ano de 2013, assim, há mais de 5 (cinco) anos que náohâ elaboração
de lei objetivando promover a reposição de perdas Íinanceiras provocadas pela desvalorizaçáo
da moeda, decorrente de efeitos inflacionários.
Nessa perspectiva, surge uma indagaçâo, qual seja, seria possível reajustar o
valor do subsídio do Prefeito considerando todo período ou apenas dos últimos 5 (cinco) anos.
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Respondendo a suposta indagação, parece nos mais prudente observar a
prescrição quinquenal como parâmetro a ser seguido, devendo a lei que dispor sobre a
recomposição inflacionária abranger apenas os períodos que não estão abarcados pela
prescrição.
Mencionada interpretação pode ser retirada tendo por base o que prescreve o
Decreto n'20.910132, em seu art. 1o, que aduz que as dívidas dos Estados prescrevern em cinco
anos contados da data do ato ou fato do que se originaram, in verbis:
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contrd a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua nahtreza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato oufato do qual se originarem"
Citado posicionamento também é defendido no âmbito dos Tribunais, Ementa
transcrita adiante.
EMENTACONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PUBLICO FEDERAL. REMUNERAÇ,IO. ALTERAÇÃO DA LEI
T0,697/2003,. NATUREZA DE REVISÃO GERÁL ANUAL. VPI DA LEI
10.698/2003; NATUREZA DE REAJUSTE. VEDAÇÃO DE REAJUSTE
SALARIAL PELO JUDICIÁNO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DO MAIOR IMPACTO PROPORCIONAL DA VPI (I3,23%0) A TODOS
os SERVIDORES. SV 37. PRECEDENTES DO STJ, TNU E SrF. (...)
2. Voto. Prescrição. As ações propostas pelos servidores para
obtenção de revisão remuneratória subordinam-se so Decreto n.
20.910/1932 oara Íins de aferição ds prescrição. Assim, é aplicável ao
caso o Enunciado 85 du Súmula do STJ, pelo que estariam prescritas
as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à
propositura da ação. (...) P ROCESSO N' 00 3 4 0 3 0-2 2. 2 0 I 6. 4. 0 I . 3 4 00
Av. Brasil, n" I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - Bairo: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres - MT - Brasil - telefone: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - pgmcaceres(Egmail.com
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oÂcER§§ ,'.^r+súÍ!,,.' 'iir.ri17i? 't4'r l\-dÉ '
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RELATOR ,, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA
SILVÁ. BOLETIM INFORMATIVO DA SEGUNDA TURMA
RECURSAL/JEFDF. Brasília-DF, l5 de Fevereiro de 2017.
Logo, ainda que o presente não se trate de uma questão posta ao judiciário, os
preceitos de concessão de benefícios e a ocorrência da prescrição devem seÍ levados a efeito de
igual modo davia administrativa.
Nesse passo, conclui-se que existe a possibilidade de reajuste dos subsídios dos
agentes políticos e ocupantes de cargos comissionados, devendo ocorrer a aplicabilidade do
mesmo índice aplicado à revisão geral anual a todos os servidores.
É importante consignar ainda a necessidade de observância das regras esculpidas
na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tatge a revisão dos valores dos subsídios, pois esses
ainda que possíveis de revisão geral anual, estão condicionados a disponibilidade orçamentâria,
via de regra.
Ressalta-se ainda, em que pese haja a possibilidade jurídica da revisão, certo é
que em homenagem aos princípios da prevenção e da precaução, e considerando a declaração
de constitucionalidade da Lei Complementar 17312020, com vigência até3111212021, proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, recomenda-se que os efeitos financeiros da lei que
reajusta/revisa/recompõe os valores do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Coordenadores do Município de Cáceres sejam postergados para o exercício de 2022.
III _ CONCLUSÃO
Postas as orientações e apontamentos alhures, e por tudo mais que dos autos
consta, resguardado o poder discricionário do gestor ciuanto à oportunidade e conveniência do
ato administrativo, esta Procuradoria Opina pela possibilidade jurídica de revisão geral
Av. Brasil, n" I 19 - Centro Operacional de Cáceres - COC - Baino: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres - MT - Blasil - telefone: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - pgmcaceres@gmail.com
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(,ÃcÊR§§
:-siY{t8,, 't#Ê l***,1
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPTO
(reposição das perdas) do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Coordenadores do
Município de Cáceres, desde que os efeitos financeiros sejam apartir do exercício de2022.
Recomenda-se no que se refere ao subsídio do Prefeito, observar a prescrição
quinquenal como parâmetro a ser seguido, quando da realização dos cálculos referente aos
períodos pretéritos sem reajuste.
Recomenda-se que haja manifestação da Secretário de Planejamento e/ou
Finanças, para averiguação da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a
questão de gastos com pessoal e limite prudencial.
Por Íim, há que se fazer constar que o parecer jurídico serve para auxiliar na
tomada de decisões, sendo uma opinião técnica fundamentada sobre matéria submetida à sua
apreciação, não expressa um comando ao Gestor, possuindo carétter meramente opinativo,
desprovido de força vinculante, motivo pelo qual o parecer jurídico não obriga a autoridade
competente a adotar as medidas ou executar o ato consultado na conformidade do parecer.
É o parecer, salvo rnelhor juízo.
Simone Ferreira Muniz de Almeida
Procuradora do Município
oAB/MT 26336-B
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ffi PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
AVENIDA BRASIL, 119, JARDIM CELESTE. CACERES-MT
CNPJ: 03.21 4.145/0001-83
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Mês/Ano
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'otala Empenhar 8.597.543,67
Total de Vencimentos
Salário Família
Outras Deduções
Horas Extras
Bolsa de Estudo
Despesa/Receita.Extra (PASEP,...)
Sal. Maternidade
BeneÍicios Assistenciais
Total Bruto
Total de Descontos
Total Líquido
FGTS a Recolher
7.348.708,56
4.563,03
a.: t.:; .
121.366,53
..) ,r:
').:;t.
79.369,27
7.554.007,39
2.353.857,65
5.200.149,74
8.285,49
Valor Ref. a 13o Salário
Valores Sem 130 Salário
0,
8.285,4
Brutol Família Maternidade
01
02
03
04
05
06
07
09
COMISSIONADO
EFETIVO
CONTRATADO
ESTAGIARIO
ELETIVO
CELETISTA
ESTAT. ESTAVEIS
NÃO ESTAVEL
60.616,93
672.464,72
249.717,77
0,00
0,00
21.637,87
2.703,76
28.109,74
0,00
0,00
17.164,72
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
51,27
0,00
1.230,48
0,00
0,00
153,81
0,00
0,00
0,00 672.464,72
0,00 231.322,57
0,00 21.484,06
1.435,56 17.164,72 0,
Funcionários
01 - Normal
31 - Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa sem ônus para a
cedente
Quantidade
1910
94 - Afastamento por Doença não relacionada ao trabalho
95 - AÍastamento por Licença MaternidadeiPaternidade
97 - Afastamento sem vencimento/sem remuneração
98 - Afastamento com vencimento/remuneração
14
149
24
34
to
2147
úia lolal" "
Quantidade de trabalhadores
Proventos
Evento Qtde. Refer. Valor ClassificaÇão contábil
00:1
005
006
ôso
ô+e
051
068
073
oB9
138
175
179
206
339
379
414
415
451
484
SALARIO BASE
HORAS EXTRAS 50%
HS.EXTRAS 1OO%
PERICULOSIDADE 30% SAL BASE
INSALUBRIDADE 20% SAL.BASE
SUBSIDIO
COMPL.AULAS ADIC MES ANTERIOR
COMPL. SALARIAL AULAS ADICIONAIS
ADrg TEMPo DE SERVTÇO ARr.'Í65
SALARIO DE NOVEMBRO
ADIC.PRODUTIVIDADE INTEGRALIZADA
sÀLnnro cARGo EM coMrssAo
ABONO DE PERMANENCIA
BOLSA ESTAGIO
ADICIONAL DE FUNCAO LC 11512017
BOLSA ESTAGIO MES ANTERIOR
ADIC. PRODUTIVIDADE FISCAL
PRODUTIVIDADE MEDICA LEI
1753
66
27
39
1
137
2
17
216
IJ
12
1
55
I
90
7
3
27
16
0,00
2.740,00
60,00
0,00
0,00
0,00
, 0,00
0,00
'1.632,00
0,00
2.599,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.497.236,34
61.115,41
30.938,00
17.764,45
588,72
84.739,07
24.972,93
11.764,94
121.269,56
3.971,40
11.029,76
2.782,95
263.224,75
6123,52
60.643,33
28.063,80
676,66
121 .863,95
140.164,12
Salário Base
Hoia Extra
Hora Extra
Salário Base
Salário Base
Salário Base
Fiorilli S/C Software Ltda. [97/bassan/PREFEITURA. F.BASSAN] {7.5.328.57. 1 51 95/R/1 51 95}
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
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501
àro
511
slz
513
sao
532 
.
550
552
574
582
640
705
713
715
717
721
739
742
745
762
794
B05
822
836
837
843
861
890
898
903
904
917
948
954
HORAS NOTURNAS
INSALUBRIDADE (10% SAL. MINIMO)
TNSALUBRTDADE (20"/o SAL MINIMO)
tNSALU.BRtDADE (40olo SAL.Mt NtMO)
ADIC NOTURNO ART.175 LC 2511997
FG integralizada conf Lei Municipal
GERENCIA CTA/AIDES LEI IVUN. N'225212010
INSALUBRIDADE (mês e/ou meses anteriores)
INSALUBRIDADE 40% SAL. BASE
VERBA SIA/SUS
DIFERENÇA DE FERIAS
GERENCIA LC - 11512017
AD|C TEMPO SERV|ÇO - LC 25197
COMPL"CARGO EM COMISSÃO" LC-1 15/2017
SUCUMBÊNCIA LC NO 63/2006
AD|C TEMPO SERVTÇO - ARr.274LC25ts7
DEVOL. DESCONTO INDEVIDO
FG Diretor Escolar - LC 83/2009
GRATIF. PRODUTIVIDADE FISCAL CONF
FG Mês Anterior Conf. Portaria/Decreto
PLANTÃO MEDICO
SALARIO DE OUTUBRO
FG Secret. Escolar - LC 83/2009
FG 02 Conf LC Mun. n' '116 de O2lOBt2O17
ADrC TEMP SERVIÇO - LC 080/2009
COMPL SAL BASE - LC O8O/2009
INSALUBRIDADE 33,33% SAL.BASE
FG Coord. Escolar - LC 83i2009
COMPIEMENTO SALARIO MINIMO
ADIC TEMPO SERV FG INTEGRALIZADA
SALARIO MATERNIDADE
SALARIO FAIVILIA
AFASTADO LICENÇA MEDICA
SALARIO MATERNIDADE ( 60dias) INSS
LICENCA-PRÊMIO
Resumo de Proventos por ClassiÍicação
4b
2
14
t)
193
44
1
2
1
1
10
74
g27
z5
1o
5.480,2:4
20,00
?89,00
240,00
4.825,00
0,00
0,00
29.313,12
220,00
2.926,9o
2.33?,00
60.926,'16
80.527,41
1.900,q0
9.474,13
682,64
1.í90,46
5.948,15
31.968,00
445.143,19
72.070,52
96.327,04
14,51
1 .155,03
34.602,78
12.265,80
905,1 6
261.805,00
541,15
9.'130,63
14.874,46
299.847,83
20.950,33
1 
. 1 e2,8.8
27.275,49
25.870,72
2.968,07
74.032,95
4 963,93.
280.405,07
2.405,86
193.052,64
Hora Extra
30
1o
1
'it
1
31
187
2
23
bt
126
3
57
21
59
386
135
1
0,00
40,00
0,00
0,00
1,09
1'1.568,00
0,00
0,00
2,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.622,00
0,00
33,33
0,00
0,00
í,00
615,00
89,00
2.119,00
54,00
1.348,00
Salário Màternidàde
Salário Família
Sem classiÍicaçáo
Salário Base
Hora Extra
Salário Família
Salário Maternidade
29.009,33
54.227,00
10.082,52
89,00
669,00
2.548.396,1s
4.846.077,35
121.366,53
4.563,03
76.438,81
Total 94.076,85 7.596.841,87
Descontos
Evento Descrição Qtde. Refer. Valor Classificaçáo contábil
075
'10B
1115
117
21,00
452,50
10,00
32,01
30,00
34,10
15,00
.2q,00
36,70
30,00
50,00
30,00
120,00
50,00
50,00
721,21
352,11
330,00
375,'10
16q,00
220,00
403,70
330,00
550,00
330,00
1.q29,00
550,00
550,00
231,00
40.225,86 Valor já descontado do Bruto
129
132
185
187
1BB
18e
1e0
1e1
1e3
'194
196
Fiorilli S/C Software Ltda. [97/bassan/PREFEITU RA. F.BASSAN] {7.5.328.57.1 51 95/R/1 51 95}
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
AVENIDA BRASIL, 1,I9, JARDIM CELESTE. CACERES-MT
CNPJ: 03.2'14.145/0001-83
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200
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204
205
220
221
226
227
237
300
301
302
903
439
440
456
457
458
459
460
461
+63
464
465
466
467
470
471
475
479
489
488
491
492
493
497
524
535
cJb
542
549
551
553
555
565
96B
111
720
732
735
770
785
846
862
863
ôíô
920
942
? E N §AO .PROC .2s83-83.20 1 4
PENSÃO PROC.6591-60.201 2
PENSAO PROC.2489-92.20 12
PENSAO PROC.5533-90.201 0
PENSAO PROC.7261 -64.201 3
PENSÃO PROC.81 94-03.2014
PENSÃO PROC.4544.45.2014
PENSAO PROC.851 93/201 6
PENSÃO PROC.38239-55.2009
PENSÃO PROC.71 3-33.2007
PENSÃO PROC.2007/131
PENSAO PROC.2O05/64
PENSÃO PROC.2006/76
PENSAO PROC.5327-'1 3.2009
PENSAO PROC.2004/119
'l .4'l 6,1 3
1.577 ,BO
426,62
1.328,67
449,61
241,02
2BB,2O
584,43
65,24
675,92
528,98
1.237,07 
.
810,72
273,95
368,42
220,00
770,78
586,96
304,88
660,00
550,00
547,21
172,92
297,00
220,OO
350,90
1.751,12
444,00
556,60
693,00
80,00
50,00
980,00
535,42
268,37
330,00
27.348,87
2.123,5:8 Valor já desc-ontado do Bruto
20.493,96
679,3.4 " .
722.346,53
12.560,81
" 
44.058,59
1.380,29
54.628,61
879,91
18?,04 Valor já descontado do Bruto
148.155,27
615.532,72
675.168,48
1
1
1
1
79,q0
32,15
30,00
30,00
770,00
q53,q5
330,00
330,00
PENSÃO PROC.1 0031 28 -20.2017
PENSÃO PROC.1 1600-03.2012
PENSAO PROC.2006/284
PENSÃO PROC.2006/175
PENSAO PROC.4763.63.201 1
PENSAO PROC.2OO7l193
PENSÃO PROC.2OO7l318
PENSÃO PROC.9898-27.2009
PENSÃO PROC,2006/69
PENSÃO PROC.6445-24.2009
PENSÃO PROC.82440/201 6
PENSÃO SOLrCrT.l23363/20 r7
PEN SAO P ROC. 207 s-26.201 4
PENSAO PROC. 4388-09.2004
PENS-ÃO PROC:N.o.1005251-88.2017
Titulo Judicial n 8010721.83.2014
PENSAO ALIMENTICIA SOLICIT,,193915/2018
PENSAO PROC. 1 004523-47.2017
PENSAO PROC. 234966
PENSAO PROC. 1 001 956-09.20'1 B
PENSÃO PROC. 246522-2019
Execução de Titulo Judicial Proc
PÉ NisÃo PRoc . 1 ooiT 03-84.20 1s
PENSAO PROC.'1 001 006-97
TMNSAÇAO EXTRAJUDICIAL N'
TRÀNSAqÃo EXTRAJUórcrAL N"
AMMC - Associação de Motoristas Municipal de
?ENSÃO.PRO C.1OO37 42-20.2020.8. 1 1.0006
DECISÂO JUDICIAL N"
PENSAO PROC 1005327 -7 3.202'1.8.'1 1.0006
MENSALIDADE SINDICAL SSPM ART.27,1 LC
DESC. PAGAMENTO INDEVIDO
BANCO DO BRASIL
DESCONTO CAPEMISA
EMPRESTIMO C.E.F
CONSIGNADO SICREDI
VALE SIND. SSPM
SENTENÇA JUDtCtAL PROC.5264-90.2006
CONSIGNADO SANTANDER
DEDUÇÃO TERMO COOPERAÇÃO
DESCONTO AUTORIZADO
PREVIDENCIA - INSS
IRRF - SALARIO
PREVIDENCIA - FUNDO
1
1
1
1
1
1
1
1
I
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
I
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
28
1
1
1
563
b
31
1
971
24
177
I
109
I
2
518
1310
1405
530,42
253,00
162,1.4
495,00
330,00
48,22
29,00
14,74
45,00
39,00
17,00
30,00
18,50
30,00
15,00
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26,20
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Fiorilli S/C Software Ltda [97lbassan/PREFEITURA.F.BASSAN] {7.5.328.57.151 95/R/1 51 95}
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
AVENIDA BRASIL, 119, JARDIM CELESTE, CACERES.MT
CNPJ: 03.214.145/0001 -83
Resumo Contábil Geral
Mês/Ano
1212021
Folha Mensal
Página 4 de 4
2111212021 09:30:30
Resumo de Descontos por ClassiÍicação
Sem classificação
Valor já descontado do Bruto
53.320,19
498,50
2.353.857,65
42.834,48
Total 669,00 2.396.692,13
Gontribuição Previdenciária do Segurado por Vínculo
Vínculo Valor
O1 - COMISSIONADO
02 - EFETIVO
03 - CONTRATADO
04 - ESTAGIARIO
05. ELETIVO
06 - CELETISTA
07 - ESTAT. ESTAVEIS
09 - NÃO ESTAVEL
26.422,35
672.464,72
101.111,07
0,00
0,00
8.416,40
2.703,76
12.205,45
Total 823.323,75
de |.R.R.F. 7.527.114,68
de F.G.T.S. 103.569,í9 de Previdência por Vínculo
- coMtsstoNADo 285.390,21
- EFETTVO 4.803.317,89
- CoNTRATADO 1.175.695,41
de Previdência Total 6.517.932
- ESTAGIARIO O,OC
- ELETIVO O,OC
- CELETISTA 101,873,24
- ESTAT. ESTAVEIS 19.312,61
- NÃO ESTAVEL 132,343,32
Fiorilli S/C Software Ltda. [97/bassan/PREFEITURA.F.BASSAN] i7.5.328.57.í 51 95/R/1 51 95]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Parecer referente as perdas salariais dos anos de 2013 a2020 dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores e Gerências.
Tendo em vista o Despacho 23 do Memorando 1DOC n" 40.93512021, onde versa sobre o
valor anual total de R$ 1.334.625,65 (Um milhão, trezentos e trinta e quatro reais, seiscentos e
vinte cinco reais, com sessenta e cinco centavos) a ser recomposto de perdas salariais dos cargos
de prefeito, vice-prefeito, secretários, coordenadores e gerências entre os anos de (2013 -2020),
venho apresentar parecer.
Este parecer será com base nos Relatórios de Gestão Fiscal RREO anexo 3 - Receita Corrente
Líquida e RGF anexo I - Demonstrativo de Despesa Com Pessoal da LRF, onde pode ser
verificado neles, o índice de pessoal, o total atual das despesas, das receitas e outras informações
que pode ser verificado por todos que assim desejar, para fins de melhor esclarecimento. Em
conformidade com estes anexos, há a possibilidade de comportar o referido incremento de despesa
com pessoal, visto que conforme Demonstrativo de Despesa com Pessoal, o total de despesa com
pessoal fechou o mês de novembro em R$ 133.469.135,92. Assim, se fizermos uma simulação, e
somarrnosovalorapuradodeR$ l.334.625,65,totalizariaumvalordeR$ 134.803.761,57.Este
valor, se aplicado o impacto sobre a receita corrente líquida do mês de novembro de R$
274.252.052,09, elevaria o índice de 48,67Yo atualmente apurado no Demonstrativo de Despesa
com pessoal de novembro, para 49,15yo. Sendo assim, verifica-se que em conformidade com a
simulação do índice e em conformidade com o índice real apurado no mês de novembro, a referida
despesa represente um impacto de 0,48Yo sobre o índice baseando se na apuração do mês de
novembro de 2021.
O índice o índice de Pessoal do Poder Executivo está em 48,67yo no mês de novembro conforme
o Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal de Despesa com pessoal. O índice do Poder Executivo
está abaixo do limite prudencial em2,630Á, onde o limite prudencial é de 51,300Á, estando em
confotmidade com Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo assim vedações. Lembrando que
o índice de pessoal é baseado na situação financeira do ente, onde para Íins de exemplificação,
para cada R$ 100,00 reais a ser pago com despesa com pessoal, o ente deverá possuir 48,700Á a
mais de financeiro, onde os Relatórios de Gestão Fiscal, o Anexo I apurado em novembro do
demonstrativo da Despesa com Pessoal e o Anexo 3 do Demonstrativo da Receita Corrente
Líquida, demonstra isto claramente, onde verifica-se as receitas e as despesas que temos de forma
Av. Brasil, no 'l 19 - Centro Operacional de Cáceres - COC - Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000 -
Cáceres - MT - Brasil - teleÍone: (065) 3223-í500 - www.caceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
bem detalhada. E analisando o Anexo I do Comparativo da Despesa Com Pessoal consolidado, o
Índice é bastante confortável, onde fecha abaixo do Limite Prudencial, onde o índice totalizado no
mês de novembro é de 50,39oÁ. Diante do exposto e conforme poderá ser verificado nos relatórios
anexos, o Município possui capacidade financeira, conforme fundamentações transparentes e
fundamentadas em dados reais, demonstrando que há a possibilidade da referida concessão. Assim,
segue para demais análise que achar necessárias e encaminhamentos.
Cáceres - MT, 27 de dezembro de202l.
Eliseu Lucas Monteiro
Contador Geral
Av. Brasil, no '1 19 - Centro Operacional de Cáceres - COC - Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000 -
Cáceres - MT - Brasil - telefone: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br
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