br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaProjeto de Lei n°015, de 23 de dezembro de 2021, que Dispõe sobre a instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) e do Programa de Demissão Voluntária (PDV) no âmbito da Prefeitura Municipal de Cáceres e dá outras providências.
native_id4069

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 665/2022-GP-PMC. Protocolo nº 1654/2022-CMC. Lei Complementar nº 178 de 28 de março de 2022.
2022-03-22 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 368/2022-SL-CMC. Protocolo nº 8462/2022-PMC.
2022-03-21 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-03-21 Inclusa na Ordem do Dia
2022-03-18 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-02-08 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-02-07 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-02-07 Apresentada em Plenário
2022-02-04 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-29 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-21T21:04:21.882115-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.811/2021-GP/PMC Cáceres - MT, 27 de dezembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres — MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando nº 17.271/2021, de 07/06/2021
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº º
091, de 23 de dezembro de 2021, que Dispõe sobre a instituição do Programa
de Aposentadoria Incentivada (PAI) e do Programa de Demissão Voluntária
(PDV) no âmbito da Prefeitura Municipal de Cáceres e dá outras providências,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima, justificada na
mensagem, inclusa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt.gov.br — E-mail: gabinete. caceres(d gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.811/2021-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 091,
de 23 de dezembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 091, de 23 de dezembro de 2021,
que Dispõe sobre a instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada
(PAI e do Programa de Demissão Voluntária (PDV) no âmbito da Prefeitura
Municipal de Cáceres e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei tem o objetivo de instituir o Programa de
Aposentadoria Incentivada e Programa de Demissão Voluntária, visando à redução
das despesas do Município com o quadro geral de servidores.
É importante destacar que será facultativa ao servidor a adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada ou à Demissão Voluntária, sendo
necessário preencher cumulativamente todos os requisitos do Art. 2º, do referido
Projeto de Lei.
Ante a importância do assunto, e considerando que este programa
possibilitará o Município reduzir as despesas com o quadro geral de servidores,
solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem o
Projeto de Lei nº 091/2021 em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA EL ERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres —- COC — CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt.gov.br — E-mail: gabinete.caceres(a) gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 091, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a instituição do Programa de
Aposentadoria Incentivada (PAI) e do Programa de
Demissão Voluntária (PDV) no âmbito da Prefeitura
Municipal de Cáceres e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada e Programa de Demissão
Voluntária, objetivando, respectivamente, a aposentadoria incentivada dos servidores efetivos da
Prefeitura Municipal de Cáceres e a redução das despesas do Município com o quadro geral de
servidores.
81º Os Programas instituídos por esta Lei compreendem um conjunto de incentivos aos servidores
da Prefeitura de Cáceres que preencherem os requisitos definidos, tendo em vista a necessidade de
zelar pela manutenção dos serviços públicos.
8 2º Para aderir aos Programas ora instituídos, o servidor exercerá a faculdade de formalizar o
pedido à Aposentadoria Incentivada ou à Demissão Voluntária, nos termos e prazos desta Lei,
condicionado o deferimento ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
$3º Os Programas serão administrados pela Secretaria Municipal de Administração, por meio da
Coordenação de Gestão de Pessoas.
Art. 2º Pode aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada o servidor da Prefeitura Municipal
de Cáceres que cumprir os seguintes requisitos:
I- estar apto para se aposentar, de acordo com a legislação previdenciária vigente;
II - ser servidor efetivo e segurado do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Cáceres - PREVICÁCERES;
HI - encontrar-se em efetivo exercício na data da publicação desta lei;
IV - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade de Inquérito;
V - não responder à Ação de Improbidade Administrativa ou Processo Criminal em razão do
exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário;
VI - possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Cáceres,
no cargo efetivo em que irá ocorrer a aposentadoria, até a data do início da vigência desta Lei,
devidamente comprovados por meio de atestado ou certidão emitida pela Secretaria de
Administração; ,
VII - não ter requerido, formalmente, pedido de aposentadoria junto ao PREVICÁCERES até a data
da publicação desta Lei;
VII - ter cumprido lapso temporal de efetivo exercício, previsto em lei, após afastamento com ônus
pelo Munícipio; e
IX - aderir ao Programa, formal e expressamente, através de requerimento protocolado junto ao
Protocolo Geral, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei.
PROJETO DE LEI Nº 091 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 1
Bairro Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grosso. NJ
GÁCERES
SAP
Mr
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. Estarão impedidos de fazer a adesão ao Programa os servidores que não
preencherem, cumulativamente, todos os requisitos previstos neste artigo.
Art. 3º Pode aderir ao Programa de Demissão Voluntária o servidor da Prefeitura Municipal de
Cáceres que cumprir os seguintes requisitos:
I- ser servidor efetivo, estatutário estável ou não estável;
II - encontrar-se em efetivo exercício na data da publicação desta lei;
III - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade de Inquérito;
IV - não responder à Ação de Improbidade Administrativa ou Processo Criminal em razão do
exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário;
V - possuir, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Cáceres, no
cargo em que irá ocorrer a demissão, até a data do início da vigência desta Lei, devidamente
comprovados por meio de atestado ou certidão emitida pela Secretaria de Administração;
VI - ter cumprido lapso temporal de efetivo exercício, previsto em lei, após afastamento com ônus
pelo Munícipio; e
VII - aderir, formal e expressamente, ao Programa, através de requerimento protocolado junto ao
Protocolo Geral, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei.
$ 1º Estarão impedidos de fazer a adesão ao Programa os servidores que não preencherem,
cumulativamente, todos os requisitos previstos neste artigo.
$ 2º Não poderão aderir ao Programa os servidores cujo vínculo com o Município seja de celetista
ou oriundo de contrato temporário.
Art. 4º Os requerimentos de adesão aos Programas serão analisados por ordem cronológica de
gr P eu
protocolo, por meio de Comissão Especial instituída e nomeada para este fim.
Parágrafo único. Os requerimentos de adesão aos Programas, além da necessidade de
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, somente serão deferidos se houver
disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 5º O servidor que aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada ou ao Programa de
Demissão Voluntária terá direito ao recebimento de férias vencidas e não gozadas até aquele
período, férias proporcionais e 13º salário proporcional ao número de meses decorridos até a data
do desligamento ou da exoneração.
Parágrafo único. As licenças-prêmio não gozadas até a data da publicação desta Lei poderão ser
convertidas em pecúnia, sem prejuízo ao servidor, do incentivo financeiro que tem direito de que
trata esta lei.
Art. 6º Os servidores que aderirem aos Programas dispostos nesta Lei farão jus a um Incentivo
Financeiro de Natureza Indenizatória, cujo valor será calculado por meio da seguinte fórmula:
IFNI = (DE2+365) x SMv
Onde:
IENI = Incentivo Financeiro de Natureza Indenizatória A
DE = Dias Excedentes após 20 anos em efetivo exercício na Prefeitura de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº 091 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 3
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
365 = Um ano convertido em dias
SMv = Salário-Mínimo vigente.
81º A data-base para cômputo do tempo de serviço excedente será a data de publicação desta Lei.
$2º O Incentivo Financeiro de Natureza Indenizatória, apurado para o servidor que aderir ao PAI
ou PDV e cumprir os seus requisitos, fica limitado ao valor mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40
(quarenta) salários-mínimos.
Art. 7º As verbas rescisórias e o incentivo financeiro previstos nesta Lei serão pagos em parcela
única e em ordem cronológica de deferimento do requerimento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º Os servidores que aderirem aos Programas PAI e PDV não poderão ser admitidos para
qualquer cargo ou emprego público municipal, durante o prazo de 02 (dois) anos, contados da data
da demissão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em razão de aprovação em concurso
público ou nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 10. Os Programas ora instituídos terão validade de 90 (noventa) dias a contar do início da
vigência desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por igual e sucessivo período por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo refere-se ao período de adesão aos
Programas pelos servidores interessados.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Cáceres/MT, em 23 de dezembro de 2021.
ANTÔNIA ELI LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº 091 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA OU
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
PARA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COORDENADORIA DE GESTÃO
DE PESSOAS
1. REQUERENTE
NOME:
CONTATO: CPF.
IL ASSINALAR QUAL PROGRAMA VAI ADERIR
(.) Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI)
(.) Programa de Demissão Voluntária (PDV)
II. REQUISITOS PARA ADERIR AO PROGRAMA
A. Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) - Art. 2º da Lei nº XXXX
I- Estar apto para se aposentar de acordo com a legislação previdenciária vigente; (O)SIM | ( )JNÃO
I - Ser servidor efetivo e segurado do Instituto Municipal de Previdência Social dos (SIM | ( )NÃO
Servidores de Cáceres - PREVICÁCERES;
III - Encontrar-se em efetivo exercício na data da publicação desta lei; (O)SIM | ( )NÃO
IV - Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade de (OSIM | ( )NÃO
Inquérito;
V - Não responder a Ação de Improbidade Administrativa ou Processo Criminal em razão (SIM | ( )NÃO
do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário;
VI - Possuir no mínimo 20 (vinte) anos de serviços prestados à Prefeitura Municipal de
Cáceres, no cargo efetivo em que irá ocorrer a aposentadoria, até a data do início da vigência (OSIM | (ON ÃO
desta Lei, devidamente comprovados por meio de atestado ou certidão emitida pela
Secretaria de Administração;
VII - Não ter requerido formalmente pedido de aposentadoria junto ao PREVICÁCERES (SIM | ( )NÃO
até a data da publicação desta Lei;
OBS.: Art. 2º, Parágrafo único: Estarão impedidos de fazer a adesão ao Programa os servidores que não
preencherem, cumulativamente, todos os requisitos previstos neste artigo.
B. Programa de Demissão Voluntária (PDV) - Axt. 3º da Lei nº XXXX
I-Ser servidor efetivo, estatutário estável ou não estável; (SIM | ( )NÃO
II - Encontrar-se em efetivo exercício na data da publicação desta lei; (CO)SIM | ( )JNÃO
tos estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade de (SIM | ( )NÃO
IV - Não responder a Ação de Improbidade Administrativa ou Processo Criminal em razão (SIM | ( JNÃO
do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário;
V - Possuir no mínimo 20 (vinte) anos de serviços prestados à Prefeitura Municipal de
Cáceres, no cargo em que irá ocorrer a demissão, até a data do início da vigência desta Lei, (SIM | (ON ÃO
devidamente comprovados por meio de atestado ou certidão emitida pela Secretaria de
Administração;
VI - Ter cumprido lapso temporal de efetivo exercício, previsto em lei, após afastamento (SIM | ( )NÃO
com ônus pelo Municipio;
OBS.: Art. 3º, Parágrafo único: Estarão impedidos de fazer a adesão ao programa os servidores que não
preencherem, cumulativamente, todos os requisitos previstos neste artigo.
Este documento, devidamente assinado pelo requerente, terá fé pública e será avaliado pela Comissão
Especial instituída para este fim.
NOME:
CFF:
PROJETO DE LEI Nº 091 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste —- Cáceres — Mato Grosso.

open original →