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materia nº 1/2022

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei n° 098 de 11 de novembro de 2021, de autoria do vereador Marcos Ribeiro - PSDB, que "Dispõe sobre a Adoção de Praças, Parques, Canteiros, Áreas Verdes e Mobiliários Públicos no Município de Cáceres e dá outras providências", aprovado em sessão ordinária no dia 06 de dezembro de 2021.
native_id4070

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-25 Norma Sancionada Lei nº 3.027, de 18 de fevereiro de 2022.
2022-02-22 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 250/2022-GP-PMC. Protocolo nº 706/2022-CMC. Lei nº 3027 de 18/02/2022.
2022-02-15 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 120/2022-SL/CMC. Protocolo nº 4580/2022-PMC.
2022-02-14 Veto Rejeitado
2022-02-14 Inclusa na Ordem do Dia
2022-02-07 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-02-07 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-02-07 Apresentada em Plenário
2022-02-04 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-01-12 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-14T20:57:58.138597-04:00 Veto Rejeitado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício no 1 .8 15 12021-GPIPMC Cáceres - MT, 27 de dezembro de202l.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Pief .: Protocolo 23,32112021. de 0911212021
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício n'1.54912021-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Càmara encaminha-nos, para autógrafo, o Projeto de Lei no 098 de
1 1 de novembro de 2021, de autoria do ilustre vereador, Marcos Ribeiro - PSDB, que
"Dispõe sobre a Adoção de Praças, Parques, Canteiros, Áreas Verdes e Mobiliários
Públicos no Município de Cáceres e dá outras providências", aprovado em sessão
ordinária no dia 06 de dezembro de 2021.
Por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência o
necessário Veto Parcial ao Projeto de Lei ora epigrafado, assim como as respectivas
Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Càmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente.
ANTONIA ELIFJ\E 
&
LIBERATO DIAS
Prefeita M/nicipat de Cáceres
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt. gov.br - E-fnail: gabinete.caceres@grnai l.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Anexo ao Ofício n" 1.815/202I-GP/PMC (fls.2)
RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI No 098, de 11 de novembro
2021, de autoria do ilustre vereodor, Marcos
Ribeiro, conforme a Lei no 2.138 de 18 de junho de
2008, co-m a seguinte ementa: *DISPÕE SOBRE A
ADOÇAO DE PRAÇAS, PARQUES,
CANTEIROS, ÁNN,IS VERDES E
MOBILIÁRIOS PUBLICOS I\IO MUNICÍPIO DE
cÁcrnns E DÁ ourRAS nRoqIDÊNCIAS".
Excelentíssimo S enhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que me foi
recebido nesta Prefeitura, em 09 de dezembro de 2021, por intermédio do Ofício
N" 1549/2021-SLICMC, o PROJETO DE LEI No 098, de 11 de novembro de
2021, de autoria do Ilustre Vereador Marcos Ribeiro, para as providências de
praxe que compete à Chefe do Poder Executivo Municipal.
No uso da faculdade que me confere o artigo 53, §1" da Lei
Orgânica do Município de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que a
propositura não detém condições de ser sancionada, sendo indeclinável a
aposição de veto parcial ao texto, por imposição constitucional, haja vista que
acerca da matéria ventilada no presente Projeto contempla equipamentos
públicos situados em zonas das quais compõem o patrimônio histórico e
cultural.
Com efeito, a Constituição Federal impõe aos entes federados uma
postura de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, tal qual nos remete
ao artigo 216, da Carta Magna: ,;7\ 0*H
Av Bras,' "l|L;§'tiü#xHsl1!t"?:õ::t;?i i,:EP 
78 210-e06 \
www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁGERES
Anexo ao Ofício n" 1.815/2021-GP/PMC (fls.3)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, porladores de referência à identidade, à ação, à
memórict dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
(...) omissis
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às
man de s taç õ e s artís tic o -c ult ur ais ;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontokigico, ecológico e cientffico.
Verifica-se, pela leitura do texto constitucional supracitado, que
existe uma imediata corresponsabilizaçáo de todos os cidadãos e entidades
públicas e privadas na defesa e valorização dos bens culturais, quer na obrigação
genérica de non facere (não provocação de danos ao patrimônio cultural), quer
no específico chamamento do Estado às suas responsabilidades de promoção
cultural. t
Em inexistindo a observância de tais aspectos no presente Projeto
de Lei, afigura-se inconstitucional a proposta nele contida.
Importante salientar que a proteção conferida aos bens culturais e
históricos independe da natureza de sua propriedade. Ficam eles submetidos a
um especial regime jurídico em razáo do interesse público que sobre eles
repousa. Resumidamente, a Constituição tutelando o direito à proteção e fruição
do patrimônio cultural e histórico, na forma de interesse difuso, diz que o
mesmo pertence a todos e todos têm a responsabilidade de preservá-lo. Daí a
imprescindibilidade de fazer constar do Projeto de Lei as observâncias quanto à
preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, bem como seus regramentos
previstos em lei.
lConstituição Fcderal - Art.216 - § 4" Os danos e ameaças âo pâtrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Av. Brasil, no I 19 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt. gov.br - E-r?rail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNIGIPAL DE GACERES
Anexo ao Ofício n' 1.815/202I-GP/PMC (fls.4)
Portanto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os
óbices que impedem a sua sanção, não obstante seja louvâvel a iniciativa do
ilustre vereador emtrazer tal matéria, vejo-me obrigada avetar, parcialmente, o
Projeto de Lei ora epigrafado, ao tempo em que se sugere a sua aheraçáo,
fazendo-se constar a observância dos regramentos inerentes ao Patrimônio
Histórico e Cultural.
Assim, devolvo o assunto à apreciações dessaEgrégia Câmara de
vereadores, reiterando aos Eméritos Edis os protestos de alta estima e elevada
consideração.
ANTONIA E] LIBERATO DIAS
Prefeita ipal de Cáceres
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres.mt. gov.br - E-mail : gabinete.caceres@gmail.com

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