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materia nº 1/2022

Tipo Emenda Executivo Municipal
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021, que Dispõe sobre as novas regras de aposentadoria e pensão por morte dos servidores municipais, em atendimento à Emenda à Lei Orgânica do Município de Cáceres nº 38, de 21 de dezembro de 2020, consolida a legislação previdenciária e de governança do PREVICÁCERES, altera o art. 33 da Lei Complementar nº 25, de 1997 dá outras providências.
native_id4088

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-12 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 500/2022-SL/CMC. Protocolo nº 10.986/2022-PMC.
2022-04-11 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-04-11 Inclusa na Ordem do Dia
2022-02-08 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-02-07 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-02-07 Apresentada em Plenário
2022-02-04 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-01-17 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-11T20:24:38.857292-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 124

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n' 007 3 12022-G\> IP|IC
A Sua Excelência o Senhor
VEI{. DOMINGOS OLIVE,IRA DOS SANTOS
Presidente da Cârnara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulcc, esq. I{ua Gal Osório
Cáceres - M'l'- CEP 78210-056
ldentifrcaçáo lnterna'. Memorando n' 27 .50612021 . de 0210912021
Cáceres - MT, 14 de janeiro de2022.
Senhor Presidente:
Com fundamento no Parágrafo Único do artigo 200 do Regimento
Interno da Càmara Municipal de Cáceres, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências e à superior deliberação do Plenário Legislativo, o SUBSTITUTM
AO PROJETO DE LEr COMPLEMENTAR No 011, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2021, que Dispõe sobre as novas regras de aposentadoria e pensão por morte
dos servidores municipais, em atendimento à Emenda à Lei Orgânica do Município
de Cáceres no 38, de 21 de dezembro de 2020, consolida a legislação previdenciária
e de governança do PREVICÁCERES, altera o art. 33 da Lei Complementar n" 25,
de 1997 dá outras providências., em anexo.
Solicitamos a juntada do referido Substitutivo ao Protocolo no
4.910 12021, de 03/1 212021, referente ao Ofício n' 1.693 1202 1 -GP/PMC.
Esclarecemos que a alteração foi readequada táo somente com a
segmentação do Título VI, que tratava da instituição do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos do PREVICÁCERES, o qual será
regulamentado por Lei Complementar específica, de forma que possam ser
minimizados os prejuízos aos servidores efetivos da autarquia, eue são os únicos em
âmbito municipal que não possuem PCCS até a presente data.
Considerando que o texto do Projeto de Lei está devidamente alinhado
ao debate iniciado nessa Casa de Leis, solicitamos a Vossa Excelência e demais
Av. Brasil, n" 1 19 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065)3223-1500 - www.caceres.nrt.gov.br - E,-mail: gabincte.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁCERES
Ofício n' 007312022-GPIPMC - fls.02
vereadores que deliberem e aprovem-no, em carátter de urgência urgentíssima, de
urgência urgentíssima, em Sessão Extraordinária, considerando o recesso desta Casa
de Leis.
Ao
consideração.
ensejo, reafirmamos os votos de elevada estima e distinta
ANTONIA F],I,I E,RATO DIAS
Prefr
Av. Brasil, n" l l9 - Centro Opcracional de Cáceres COC - CEP 78.210-906 Cáceres MT - Ilrasil -
PABX: (065) 3223-1500 - rvrvrv.caceres.mt.gov.br E-rrail: gabinetc.caceres@sr.nail.corn
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n" 007 3 12022-GP IPI|/C
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
ldentifrcacáo lnterna: Memorando no 27 .50612021. de 0210912021
Cáceres - MT, 14 de janeiro de2022.
Senhor Presidente:
Com fundamento no Parâgrafo Único do artigo 200 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, submetemos à aprec\açáo de Vossas
Excelências e à superior deliberação do Plenário Legislativo, o SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 011, D8,24 DE NOVEMBRO
DE 2021, que Dispõe sobre qs novas regrqs de aposentadoria e pensão por morte
dos servidores municipais, em atendimento à Emenda à Lei Orgânica do Município
de Cáceres no 38, de 2l de dezembro de 2020, consolida a legislação previdenciária
e de governança do PREVICÁCERES, altera o art. 33 da Lei Complementar n" 25,
de 1997 dá outras providências., em anexo.
Solicitamos a juntada do referido Substitutivo ao
4.91012021, de 03/1212021, referente ao Oficio n" 1.69312021-GP/PMC.
Esclarecemos que a alteração foi readequada táo somente com a
segmentação do Título VI, que tratava da instituição do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos do PREVICÁCERES, o qual será
regulamentado por Lei Complementar específica, de forma que possam ser
minimizados os prejuízos aos servidores efetivos da autarquia, eue são os únicos em
âmbito municipal que não possuem PCCS até a presente data.
Considerando que o texto do Projeto de Lei está devidamente alinhado
ao debate iniciado nessa Casa de Leis, solicitamos a Vossa Excelência e demais
Av. Brasil, n' I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáccrcs MT - Brasil -
PAIIX: (065) 3223-1500 - rvwrv.caceres.mt.gov.br - E-rnail: gabinete.caceres6r)srnail.conr
Protocolo no
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" 007312022-GP/PMC - fls.02
vereadores que deliberem e aprovem-no, em caráter de urgência urgentíssima, de
urgência urgentíssima, em Sessão Extraordinária, considerando o recesso desta Casa
de Leis.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTONIA ELI BERATO DIAS
Av. Brasil, n" 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CDP 78.2 l0-906 Cáceres M'l - Blasil
PABX: (065) 3223-1500 - rvwrv.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceles@grr.rail.com
oÀcER§§
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEII'URA MUNICIPAL DIT CÁCI'RITS
PROCURADOR.IA GERAL DO MUNICÍPIO
SUBSTITUTIVO AO PROIETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 011, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2021
"Dispõe sobre as novas ÍegÍas de aposentadoria e
pensão poÍ morte dos servidoÍes municipais, em
atendimento à Emenda à Lei Orgânica do
Município de Cáceres no 38, de 2l de dezembro
de2020,consolida a legislação previdenciária e de
goveÍnança do PREVICÁCERES, altera o art. 33
da Lei Complementar no 25, de L997 d^ outras
providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municip al, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
TÍTULo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam alteradas as regÍas de aposentadoria e pensão por morte dos servidores
municipais, nos termos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Cáceres no 38, publicada
em 23 de dezembro de 2020; atuahzadas e consolidadas, na forma desta lei, as normas que
regulam o Regime Próprio da Previdência Social do Município de Cáceres - RPPS,
reorgarizado pela Lei no 62, de12 de dezembro de 2005 e Lei Complementar no 1.43, de 13 de
julho de 2019,bemcomo as normas que regulam o Instituto Municipal de Previdência Social
dos Servidores de Cáceres, denominado PREVICÁCERES.
rÍruro rr
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SoCIAL Do MUNICÍPIo DE CÁCERES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍT'TOS E NORMAS DISCPLINARES DO REGIME
Art. 2" O Ilegime Próprio de Previdência Social do MunicÍpio de Cáceres - RPPS regula-se
pelas normas da Constituição Federal que dispõem sobre o funcionamento e organização dos
regimes próprios de previdência social dos servidorcs públicos, pclas normas gerais previstas
na legislação federal específica e pelas normas consolidadas por esta lei.
Art.3o O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres- RPPS assegura aos
servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos previdenciários
previstos nesta lei e tem por finalidade garantir-lhes os meios de subsistência nos eventos de
incapacidade permanente para o trabalho, idade e tempo de contribuição e morte.
PR(»ETO DI] LEI COMPLEMENTAIT N" O I I, DE 24 DE NOVI]MBRO DE 2O2I
Avcnida llrasil n" I I9 CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065)3223-1939
llairro Jarclinr Cclcstc --Ciiccrcs Mato Grosso.
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C/AcERê'§
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFE,ITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURÀDORIA GERÀL DO MUNICÍPIO
Art.4o O RPPS obedecerá aos seguintes princípios:
- universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
- caráter democrático e descentralizado da gestão adrninistrativa, com a participação de
servidores;
IV - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da
seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
V - custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante recursos provenientes,
dentre outros, do orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações públicas, e da contribuição compulsória dos servidores efetivos,
ativos, aposentados e pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios
previstos nesta lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança
econômico-financeira, observada a legislação federal pertinente;
VII - equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício
financeiro;
VIII - adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor presente, entre o
fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo
prazo;
IX - solidariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o RPPS
nos termos desta lei;
X - utllização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios
previdenciários, cxceto para pagamcnto da taxa de administração e os acréscimos
prcvistos na forma das diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de
Previdência;
XI - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer
natureza, inclusive aos órgãos e entes estatais clo Município de Cáceres e aos servidores
públicos municipais e seus dependentes, bem como para prestação assistencial, médica e
odontológica, exceto quando se tratar de empréstimos consignados, concedidos na forma
da lei;
PROJETO DE LEt CON4PLEMENTAR N'OI I, DE 24 DE NOVEMI]RO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223'1939
Bairo Jardint Cclcstc - Cítccrcs - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PITEI,'EITURA MUNICIPAL DE CÁCI'RES
PROCURADORIÀ GEIIÀL DO MUNICÍPIO
XII - reaiização de avaliação atuarial em cada balanço, bem como auditoria, por entidades
independentes legalmente habilitadas, se for o caso, utilizando-se de parâmetros gerais
para a organização e revisão do plano de custeio de benefícios;
XIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejarn objeto de discussão e deliberação,
bem corno às informações relativas à gestão do regime;
XIV - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos e entes
estatais, conÍorme diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do
Ministério do Trabalho e Previdência;
XV - identificação e cousolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as
despesas fixas e variáveis com pessoal ir-rativo e pensionistas, bem como dos encargos
incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XVI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
XVII - vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados pela
Constituição Federal para concessão de aposentadoria e pensão por morte, llos termos do
art. 40 da Constituição Federal e as disposições desta lei;
XVIII - as aposentadorias não poderão ter valores inferiores ao salário-mínimo vigente no
País, e a pensão por morte não poderá ser inÍerior ao valor do salário-mínimo quando
essa for única fonte de renda formal auferida pelo dependerrte ou que outra fonte de
renda formal resulte em valor inferior a dois salários-mínimos;
XIX - os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão revistos na forma desta lei;
XX - as parcelas de remuneração que se agregarem aos vencimentos, tais como promoção,
acesso ou por outra qualquer forma de evolução funcional, bem como as majorações de
piso salarial e jornadas de trabalho, scrão consideradas nos proventos de aposentadoria
na forma desta lei;
XXI - rcgistro e controle das contas do Fundo Garantidor c provisões de Íorma distinta e
apartada da conta do Tesouro Municipal;
XXII - as contribuições previdenciárias dos órgãos públicos
inferiores ao valor da contribuição do segurado, nem
contribuição;
municipais não poderão ser
superiores ao dobro desta
PI{O.IETO DE LI]I CO]\4P[,IJMEN]'AI{ N'O]I, DE 24 DI] NOVEMBRO DF] 2O2I
Avcrrida Ilrasil n" I 19 - CEP-78.200.000 Fonc/l.AX:(()65) 3223-lr939
Ilairro Jarclim Cclcstc - Circcrcs - Mato Grosso.
oÀcER§s
ESTADO DE MÀTO GROSSO
PREFEITURÀ MUNICIPAT, DE CÁCERES
PIIOCURÀDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XXIII - vedação a aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, exceto em
títulos do Governo Federal;
XXIV - instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC, conforme disposições
específicas previstas em lei complementar específica.
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE CACERES - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cáceres -
PREVICÁCERES, criaclo corrro pessoa jurídica de natureza autárquica, sob regime especial,
dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, por prazo indeterminado, com
sede e foro no Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, fica mantido como único órgão
gestor do regime próprio de previdência social dos servidores municipais.
§ 1'A entidade de previdência de que trata este artigo observará os objetivos, finalidades e
atribuições previstas nesta lei, funcionando conforme os termos da Constituição Federal e das
leis federais que dispõem sobre normas de previdência social, bem como regulamentos,
normas, instruções e atos normativos, aprovados por seu Conselho de Gestão, dando suporte
às seguintes finalidades:
- a administração, gerenciamento e operacionalização do regime, de forma eficiente e
eficaz, segundo metas fixadas e resultados aferidos;
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
III - a emissão da certidão de tempo de contribuição dos servidores estatutários efetivos,
vinculados ao RPPS, na forma da lei;
[\/ - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime,
captando e formando patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
V - a gestão do fundo de previdência e dos recursos arrecadados, visando ao incremento c
a elevação das reservas técnicas;
VI -a manutenção permanente do cadastro inc{ividualizado dos servidores públicos ativos
e inativos, respectivos depeudentes, e dos pensionistas;
VII - a realizaçáo de eventos, palestras/ cursos e oficinas em prol dos segurados do
PREVICACERES, bem como dos gestores da Administração I']ública, inclusive do
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' 0l I, DE 24 DE NOVIIMElRO DE 202 I
Avcnida Brasil n" I l9 CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065)3223-1939
Bairro Jardim Cclcstc - 
(láçcrcs - Mato Grosso,
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I]STADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERIIS
PROCURADORIA GU,RAL DO MUNICÍPIO
Legislativo e das Autarquias, visando à capacitação em questões do regime próprio de
previdência dos servidores municipais;
VIII - a implantação de programas de pré-aposentadoria e pós-aposentadoria.
§ 2'O PREVICACERES deverá:
I - estabelecer os instrutnentos para a execuçào, controle e supervisão de suas
atividades, nas áreas previdenciária, administrativa, técnica, atuarial, econômico-financeira e
de compensação previdenciária, observada a legislação fecleral;
Il - fixar as rnetas a serem atingidas pelo Instituto e pelo RPPS, critérios objetivos de
avaliação de seu desempenho, mediante a utilização de indicadores de qualidade e
produtividade, bem como de aferição de sua eficiência e de observância dos demais princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública;
III - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos dos
planos, programas, projetos, atividades e serviços a seu cargo;
IV - estabelecer parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de seu pessoal, de forma
a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos,
programas, pro,etos, atividades e serviços;
V - manifestar-se sobre os projetos de lei versando sobre planos de instituição,
reestruturação e reorganização de cargos, carreiras e vencimentos, bem como sobre a criação
de quaisquer vantagens ou aumentos pata os servidores ativos, encaminhados,
obrigatoriamente, pelo Executivo ou Legislativo, com vistas a determinar os impactos nos
recursos previdenciârios, a firn de preservar o equilíbrio financeiro-atuarial do regime e
garantir a sustentabilidade do regime;
VI - cumprir e fazer cumprir as obrigações previstas nesta lei e na legislação federal,
estadual e municipal pertinente.
§ 3" na consecução de suas finalidades, o PI{EVICACEI{ES atuará com independência e
imparcialidade, visando ao interesse público, observados os princípios da legalidade,
impcssoalidade, publicidade, moralidade e eficiôncia.
§ 4" É vedado ao I'REVICACERES:
- terceirizar a administração, o gerenciamento e a operacionalizaçáo do regime próprio
municipal, incluindo a arrecadação e gestão de recursos previdenciários, a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios e a compensação previdenciária;
PRO.IETO DE LEI COMPLEMENTAIT N" O I ] . DE 24 DI] NOVI]MBRO DI.] 2O2I
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-7u.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardirr Cclcstc - Cáccrcs - Mato Grosso.
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tut'
ESTADO DE MATO GROSSO
PRIIFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GE,RÂL DO MUNICÍPIO
- conceder empréstimos de qualquer natureza, especialmente a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, inclusive o de Cáceres, a entidades da Administração indireta,
exceto a título de empréstimos consignados a servidores públicos ativos, a inativos e
pensionistas, na forma prevista pelos órgãos reguladores dos RPPS;
- celebrar convênios ou consórcios corn outros Estados ou Municípios com o objetivo de
concessão e pagamento de benefícios;
IV - aplicar recursos em títulos públicos, exceto os títulos do Governo Federal;
V - atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua
precípua finalidade;
- atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de
terceiros, por qualquer outra forma;
VI - assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas à sua finalidade.
§ 5" O PREVICACERES poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria
técnica:
I - na formulação das políticas e diretrizes de investimentos;
II - na avaliação e análise de desempenho de investimentos;
III - na área de capacitação em regime próprio de previdência, inclusive para a área de
prógestão e qualificação dos servidores que atuarão na administração, nos conselhos e
comitê de investimentos;
[\/ - na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de
atingir os objetivos cle sua competência.
§ 6" O PREVICACEI{ES permanecerá vinculado ao Chefe do Executivo, sem prejuizo de sua
autonomia adnrinistrativa, financeira e patrimonial,
§ 7" O PI{EVICACEITES tem a estrutura organizacional estabelecida no Título IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Da Classificação
PROJETO DE LEI CON4PLEMENI'AR N'OI I, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I l9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celestc - Cáccrcs - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPÀL DE CÁCERES
PROCURADORIA GE,RAL DO MUNICÍPIO
Art. 6o São beneficiários do PREVICACERES os segurados e seus dependentes, na forma
prevista nesta lei.
Seção II
Dos Segurados
Art.7o São segurados obrigatórios do PREVICACERES:
I - os servidores municipais efetivos, ativos, dos Poderes Legislativo e Executivo, suas
Autarquias, inclusive as de regime especial, e Fundações Públicas;
II - os aposentados e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas
autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional no 20, de15
de dezembro de L998, que tenham ingressado no serviço público municipal até 16 de
dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios,
observada a vedação para aquisição de nova aposentadoria em qualquer de suas modalidades
ou concessão de pensão decorrente da morte de segurado.
Art. 8o Para os segurados obrigatórios do RPPS, será observado o seguinte:
I - em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado
obrigatório em relação a cada um dos caÍgos ocupados;
II - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou tnunicipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de
exercente de mandato eletivo;
III - o servidor público municipal efetivo exercente de mandato eletivo municipal,
estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do RPPS, observadas as seguintes
condições:
a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, Íicarâ afastado do seu
cargo efetivo;
b) investido no mandato de Prefeito ou Secretário, será afastado de seu cargo efetivo,
sendolhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo
ou em comissão, observado o disposto no art. 94 desta lei;
c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os
dois cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea "b" deste inciso;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'OI I. DE 24 DI] NOVEMI]RO DE2O2I
Avcrrida Brasil n" I I 9 CEP-78.200.000 Fonc/FAX .(065) 3223-1939
Bairro Jardim Cclcstc - Cáccrcs Mato Grrrsso
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ESTÀDO DE MATO GROSSO
i##ff#.[T;'#ií3",'*::[ià
d) em qualquer caso que exija o afastamento paÍa o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado na forma do disposto no art. 40, inciso V, desta lei;
e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 9o São segurados, não contribuintes do RPPS, os dependentes dos segurados
contribuintes, previstos nesta lei.
Art. 10. São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao Regime Gerai de
Previdência Social - RGPS:
I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
II - o servidor ocupante de função ou emprego temporário;
III - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos;
§ 1'A submissão dos servidores de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, ao RCPS, não
implica a alteração do regime jurídico-funcional a que se encontram sujeitos, nos termos da
legislação municipal.
§ 2" A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, exclusivamente, junto ao
RGPS, gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens pecuniárias
relativas a esse caÍgo, caso venha a ser nomeado novamente para exercício de cargo em
comissão.
§ 3" Ao servidor ocupante de emprego ou função temporária, aplica-se o disposto no §2o deste
artigo.
Art.11. Permanecerá vinculado ao RPPS o servidor público municipal efetivo:
I - cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Pocleres da União,
dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive de Cáceres, respectivas
autarquias e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários
permitam sua filiação em tal condição;
II - cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedacle de economia
mista da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de Cáceres;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' O I I, DE 24 DE NOVEMBRO DL, 202 I
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX; (065) 3223-1939
Bairro Jardim Cclcstc - Cáccrcs - Mato Grosso.
ITSTADO DII MATO GROSSO
PITEFEITURA MUNICIPAL DE CÁCEIUiS
PROCURADORIÀ GERAL DO MUNICÍPIO
III - cedido para prestação de serviços junto a entidades que prestam serviços de utilidade
pública, mediante convênio, na área da educação/ com ou sem remuneração;
IV - afastado ou licenciado com prejuizo da remuneração no cargo efetivo, desde que
mantenha o pagamento mensal das contribuições previdenciárias a seu cargo;
- durante o exercício de cargo em cornissão ou função gratificada, no serviço público do
Município de Cáceres, declarado em lei de livre nomeação e exoneraÇào, por nomeação ou
substituição;
VI - para o desempenho de mandato classista;
VII- para fruição de prêrnio por assiduidade.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do f)istrito Federal e de outros
Municípios cedido à disposição do Município de Cáceres, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção III
Dos Dependentes
Art.12. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado contribuinte:
I - o cônjuge/ a companheira, o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento
ou da união estável;
II - os filhos:
a) menores de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que sejam solteiros, não emancipados
e não exerçam atividade remunerada;
b) de qualquer idade, desde que sejam solteiros e economicamente dependentes do
segurado participante, definitiva ou temporariamente inválidos, ou que tenham deficiência
intelectual, mental ou deficiência grave quc os torne absoluta ou rclativamente incapazes,
desde que a invalidez ou a incapacidacle tenham se caracterizado na menoridacle e antes do
falecimento do segurado, observadas as condições previstas nesta lci.
§ 1" Equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo, sob sua dependência
econômica e sustento alimentar, observado o disposto no art.14 desta lei;
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Avcnida Brasil n" I I 9 - CFIP-7{I.200,000 Fonc/FAX .(065) 3223-1939
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PREFEITURA MUNTCTPAL os cÁcrRBs
pRocuRADoRIA GERAI no rlruNlcÍpto
il - os menores de 2L (vinte e um) anos de idade que, por determinação judicial,
estiverem sob tutela do segurado e sob sua dependência, observado o disposto no art. 14 desta
1ei.
§ 2" Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro(a) de união estável, o cônjuge separado
judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro(a) de união estável, que recebiam
pensão alimentícia.
S 3' Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II do "caput" deste artigo,
inclusive os equiparados a eles na forma dos §§ 1o e 2o, poderão ser considerados dependentes:
I - os pais que estiverem sob a dependência econômica permanente e sustento alimentar
do segurado; e
il - na inexistência também dos pais, o irmão (ã) não emancipado (a), de qualquer
condição, menor de 21, (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
mental ou deficiência grave, que o tome absoluta ou relativamente incapaz, desde que a
invalidez ou incapacidade tenham ocorrido na menoridade e antes do falecimento do
segurado, observadas , airrda, as condições previstas no art. 14 desta lei.
§ 4" O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas neste
artigo, ainda que integrem a sua família.
§ 5o Os dependentes discriminados no inciso I e II do " capt)t" deste artigo concorrem entre si
para a percepção do benefício da pensão, na forma estabelecida nesta lei.
§ 6o Ato normativo do PREVICACERES disciplinará os procedimentos necessários para a
concessão, cálculo, manutenção, aplicação de restrições e demais medidas a serem aplicadas
ao benefício da pensão por morte.
Art. 13. A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito do
servidor, não sendo consideradas alterações de condições dos dependentes supervenientes à
morte do segurado.
Att.1,4. A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I e II do "caput" do
art.12 desta lei é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser
permanentemente comprovada na forma desta lei, inclusive adotados os procedimentos de
pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação cla referida
dependência econômica.
§ 1o A dependência do enteado do segurado e do menor que, por determinação judicial, estiver
sob tutela do segurado, somente será caractetizada, quando ele, cumulativamente:
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PREFBITURA MUNICIPAI, DE CÁCBRBS
PROCURADORIA GIIRAL DO MUNICÍPIO
I - não for credor de alimentos;
II - não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie;
III - não receber renda de seus bens, supelior à menor remuneração paga pelo Município
seus servidores;
IV - residir com o segurado.
§ 2'. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida na
forma do disposto no art. 49 desta lei.
Art. 15. Para efeito do disposto uo inciso I do "caput" do art. 12 desta lei, é reconhecicla como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, conÍigurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas.
§ 2o Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o
esforço recíproco para formação de entidade familiar, comprovada na forma desta lei.
§ 3o Nos demais casos, para efeito de comprovação de relação de união estável ou de
dependência econômica, o intetessado deverá apresentar documentação prevista nesta lei,
além de outros documentos que poderão ser exigidos e defir-ridos ern ato normativo do
PREVICACERES.
§ 4' A comProvação a que aludem os §§ 2o e 3o deste artigo será feita em procedimento de
justificação administrativa a ser conduzido pelo PREViCACERES, conforme disciplinado em
ato normativo baixado para essa finalidade específica.
§ 5" A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 6'Em caso de dúvida fundada da Autarquia, poderá scr exigida a produção de prova
testemunhal, para comprovaÇão do vínculo de união estável ou da relação de dependôncia
econômica, desde que existente início de prova documental, na forma e condições previstas
em ato normativo do PREVICACEI{ES.
§ 7' O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de rnicroempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com
deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
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§ 8u No ato de requerimento de benefícios previdenciârios, poderá não ser exigida
apresentação de termo de tutela ou curatela de titular ou de beneficiário com deficiência,
observados os procedimentos a seÍem estabelecidos em ato normativo do PREVICÁCERES.
§ 9'Nos termos do disposto no §12o do art. 40 da Constituição Federal, e conÍorme a orientação
normativa definida para o RGPS, a sentença judicial proferida em ação declaratória de união
estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser
aceita como uma das provas exigíveis, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato
gerador.
AÍt. L6. Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado
judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou o(a) ex-companheiro(a), se finda a união
estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses/
exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.
Parâgrafo único. Se comprovado que
beneficiário concorrerá com os demais
art.
12 desta lei.
recebia pensão alimentícia para sua subsistência, o
dependentes referidos no inciso I e II do "caput" do
Art.1-7. Para efeitos desta lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito
do segurado, observados os critérios para recebimento, inclusive c1e comprovação de
dependência econômica fixados por esta lei.
§ 1' A comprovação da invalidez ou da incapacidade ou deficiência intelectual, mental ou
grave, deverá ser contemporânea à data do óbito, podendo ser reconhecida previamente ao
óbito do servidor, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2" A invalidez, a incapacidade, a deficiência intelectual, mental, ou gÍave, bem como a
alteração das condições quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não
darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 3' A comprovaÇão da invalidez ou incapacidade de beneficiário será periodicamente
renovada, a critério de PREVICACERES.
Seção IV
Da Filiação e da Inscrição
Subseção I
Da Filiação
Art.18. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o PREVICACERES, do qual
decorrem direitos e obrigações.
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PITOCURADOI{IA GI'Ii.AL DO MUNICÍPIO
§ 1'A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento do início de exercício em
cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, suas
autarquias e fundações públicas, incluída sua autarquia previdenciária.
§ 2" A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor.
§ 3'A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em
decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei.
Subseção II
Da Inscrição
Art. 19. Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e seus
dependentes são cadastrados no PREVICACERES, sendo processada da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação, perante o PREVICACERES, comprovada por
documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da
qualificação de cada um por documentos hábeis.
§ 1o Ocorrenclo o falecimento do segurado sem ter promovido a inscrição dos seus
dependentes, será admitida a inscrição pelo próprio interessado.
§ 2" A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em
decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei.
§ 3'No caso de a pessoa/ nomeacta e empossada no cargo efetivo, falecer antes do efetivo
exercício de suas funções, será vedada a sua inscrição post mortenz e a de seus dependentes.
§ 4" É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e a dos seus dependentes
junto ao PREVICACEITES.
§ 5' As informaçõcs relativas ao tempo dc contribuição anterior a outros regimes
prcvidenciários deverão ser acompanhadas da cornpetente certidão de tempo de contribuição
(CTC) emitida na forma da lei e obrigatoriarnente averbada no Município, em prazo a ser
determinado pelo PI{EVICACERES, conforrne dispuser ato norrnativo do Instituto.
Subseção III
Da Inscrição do Dependente
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Art. 20. A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a
documentação necessária à qualificação individual, observado o seguinte:
I - para cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento, documento de identidade
e C.P.F.;
II - para companheira ou companheiro: docurnento de identidade, C.P.F. e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando utn dos companheiros
ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
III - equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de
casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 1o do
art.12 desta lei;
IV - para os pais: certidão de nascimento do segurado, seus documentos de identidade e CPF;
V - para irmão: certidão de nascimento, documento de identidade e CPF, observado o
disposto no inciso II, do § 3o, art. 12, desta lei.
§ 1o Para comprovaÇão do vínculo e da dependência econômica, conÍorme o caso, deverão ser
apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
- certidão de casamento religioso;
- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
{r/ - anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo órgão competente;
V - cleclaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
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ESTÀDO DIi MATO GROSSO
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X - registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como seu dependente;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante errr norne de dependente;
XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;
XIV- provas testemunhais;
XV - quaisquer outros que possarn levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2' No caso de dependente írválido ou incapaz, para fins de inscrição e concessão de
benefício, deverá ser observado o disposto l-ro art.17 desta lei.
§ 3o No ato de inscrição, o dependente menor de 21 (vinte e um) anos deverá apresentar
declaração de não emancipação, que deverá ser renovada no ato de concessão da pensão.
§ 4'No caso do enteado e do menor tutelado, a inscrição será feita mediante a comprovação
da dependência econômica, da tutela e da declaração de que não tenha sido emancipado, que
deverão ser renovadas no ato de concessão da pensão;
§ 5o Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao PREVICACERES, com as provas cabíveis.
§ 6' O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheira
mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de
companheira enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa.
§ 7o Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, deverá ser observado o disposto
no art. 14 dcsta lei, inclusive nos casos de união estável.
§ B" A emancipação dar-se-á na forma da lci civil.
Subseção IV
Dos Efeitos da Falta de Contribuição
Art. 21.. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta
lei por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, só poderá obter
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aposentadoria em quaisquer modalidades, desde que providenciada a regularização das
respectivas contribuições para o período.
§ 1"o Na hipótese de falecimento do segurado no perÍodo de que trata o caput deste artigo,
somente será paga pensão, desde que o pensionista assuma o pagamento das respectivas
contribuições em atraso, na forma prevista nesta lei.
§ 2" O segurado participante afastado ou licenciado com prejuizo da remuneração do cargo
efetivo deverá recolher as contribuições, na forma prevista nos arts. 94 a99 desta lei.
Seção V
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 22. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público
municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de
desvinculação do regime, admitida em direito, inexistindo qualquer período de graça para a
manutenção do segurado ao regime.
§ 1" O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua filiação no
RPPS, bem como sua inscrição e de seus dependentes, automaticamente canceladas, perdendo
o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
§ 2" O servidor que porventura utilizar, parcial ou integralmente, o tempo de serviço e ou de
contribuição submetido ao RPPS para aposentadoria em outro regime previdenciârio, ficarâ
automaticamente desligado do regime próprio do Município, ensejando a vacância do cargo
efetivo.
§ 3'Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo de benefício
previdenciário ou de afastamento e licenciamento legal, observado o disposto nos arts. 94 a99
desta lei.
§ 4" A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas
ao PREVICACERES, assegurada, ao interessado, a certificação do tempo de contribuição ao
regime, na forma da lei.
Art.23. A perda da qualidade de beneficiário se dá nas seguintes hipóteses:
- pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição cle união estável;
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VII
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III - pela separação de fato ou judicial ou ainda por divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a pensão alimentícia atribuída judicialmente;
IV - pela anulação judicial do casamento ou união estável;
V - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21, (vinte e um) anos de idade,
salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
verificada na forma desta lei;
- pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento
da cleficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 49 desta lei;
- pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que tratam os incisos I e II do art.
49, desta lei;
VIII - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei;
IX - pela renúncia expressa;
- pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela anulação ou cassação de sua
aposentacloria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em
direito;
- pela condenação criminal por sentenÇa com trânsito em julgado/ como autor, coautor
ou partícipe de hornicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa
do ir-rstituidor;
XII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses corn o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial.
§ 1o Se houvcr fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependentc, em
homicídio, ou cm tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do scrvidor, será possível a
suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo
administrativo próprio, respeitada a ampla defcsa e o contraditório, e serão devidas, crrr caso
de absolvição, todas as parceias corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação
imediata do benefício.
XI
§ 2" A emancipação, nos termos da lei civil, acarreta a perda da qualidade de
pensão por morte, ainda que inválido, exceto neste caso cle pensionista
emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior.
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beneficiário de
inválido, se aa A\
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PROCURADORIA GERÀL DO MUNICÍPIO
§ 3u Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, a pensão devida aos
seus dependentes será deferida, desde que requerida na forma e nos prazos estabelecidos
nesta lei, após o recolhimento das contribuições em atraso, acrescidas dos encargos legais
previstos em lei.
§ 4o Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
§ 5'A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada por documento
hábil, na forma determinada por PREVICACERES.
CAPÍTULO ry
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art.24. O RPPS assegura os seguintes benefícios:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária, na conÍormidade das regras estabelecidas nesta lei;
II - quanto aos dependentes, a pensão por morte.
§ loAos segurados em gozo de benefício previdenciário, é assegurado o pagamento do abono
anual (13'Salário), na forma do disposto no art. 57 desta iei.
§ 2' Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e condições definidas
nesta lei, observadas, no que couber, e no que não for incompatível, as normas previstas na
Lei Complementar Municipal no 25, de27 de novembro de1997.
§ 3o Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e adoção, salário-família e
auxílioreclusão, bem como os relativos à assistência social dos segurados e seus dependentes
serão pagos pelos respectivos órgãos ou entes a que se encontram submetidos os servidores
efetivos em atividade, observada a regulamentação prevista pelo Poder Executivo.
§ 4' A instituição de outros benefícios, ou a alteração dos já existentes, só serão feitas na
conÍormidade da autorização pela legislação constitucional ou federal pertinente, indicada
sempre, na lei municipal, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos
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e avaliações atuariais.
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IISTADO DE MATO GROSSO
PREITEITURA MUNICIPAL DE CÁCBRITS
PIIOCURÀDOIUA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 5o Correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, da Câmara
Municipal, das autarquias e Fundações, do Município de Cáceres, as despesas de pagamento
de quaisquer outros benefícios previdenciários ou complementares, instituídos ou ampliados
sem prévio estudo financeiro ou atuarial, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal.
Seção II
Dos Benefícios dos Segurados Obrigatórios
Subseção I
Da Aposentadoria por Incapacidade permanente
Art. 25. O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação.
§ 1" A aposentadoria por incapacidade permanente só será concedida ao segurado, estando
ele ou não em gozo de auxílio-doença (afastamento para tratamento da própria saúde), após
a caracterizaçáo da total e perrnanente incapacidade, eln perícia realizada sob
responsabilidade do PREVICACERES, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar do médico de sua confiança.
§ 2'O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licer-rça para tratamento de
saúde e a data do deferirnento da aposentadoria por incapacidade total e permanente pelo
laudo da perícia médica será considerado como de prorrogação da respectiva licença.
§ 3' A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado jâ era
portador ao ingressar no serviço público municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria
por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressào ou
agravamento respectivos.
§ 4" A aposentadoria por incapacidade total e permanente só poderá ser concedida após a
fruição, no mínimo , de 24 (vinte e quatro) mcses de auxílio-doença, exccto no caso de doença
que impedil o servidor cle trabalhar defir-ritivamentc, com base em laudo conclusivo da
mcdicina espccializada, ratificado pela perícia médica.
§ 5'As aposentadorias por incapacidade permanente serão reavaliadas a cada dois anos, na
forma prevista no art. 63 desta lei.
§ 6" Aplica-se o disposto no §5n deste artigo aos segurados que se aposentaram por invalidez
permanente nos termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei.
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§ ToAs disposições Íelativas à aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão
aplicadas aos servidores municipais efetivos, independentemente da data de ingresso.
Art.26.A perícia médica avaliará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação.
§ 1" O PREVICACERES fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:
I - de imediato: quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade
laborativa do aposentado;
II - a partir da data do retorno: quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade
laboral, privada ou pública, inclusive nova investidura em cargo ou fuução no Município de
Cáceres ou em outro ente público ou privado.
§ 2o Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão na
forma da legislação estatutária ao antigo ente patrocinador a que se encontra vinculado o
aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do serviclor em folha de pagamento,
retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário.
§ 3" A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 75 (setenta e cinco) anos de
idade ou mais.
§ 4" Na hipótese de solicitação do PREVICACERES, os laudos médicos a serem apresentados
peios aposentados deverão estar atualizados.
§ 5" O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício,
tendo este processamento normal.
§ 6" O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade
deverá solicitar areahzaçáo de nova avaliação médico-pericial.
§ 7" O ato de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente autorizará a isenção
do imposto de rencla nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente.
§ 8o No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente
voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado
o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil
ou penal.
§ 9" Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez
termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'01I,DE24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
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§ l0" Decreto do Executivo regulamentará a readaptação.
Art.27. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, QUe s€ relacione direta
ou indiretamente com o desempenho das respectivas as atribuições, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§ 1' Equiparam-se ao acidente em serviço t pãÍâ, os efeitos desta lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabaiho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorisrno praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacior-rada ao ser￾viço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de ser￾viço;
d) ato de pessoa privada do uso darazáo;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realizaçáo de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea cle qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiacla pelo Município dentro de seus pla￾nos de capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizaclo, inclusive veículo
de propriedade do segurado;
d)no percurso da residência para o local de trabalho ou destc para aquela, qualquer que seja
o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 2o Nos períodos destinaclos a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
PRO.IETO DE LEI COMPLEMENTAII. N" O I I , DE 24 DE NOVEMI]RO DE 202 I
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§ 3o Para fins de concessão da aposentadoria, a caracterização do acidente em serviço deverá
ser feita por perÍcia médica do PREVICACERES, que estabelecerá o nexo de causa e eÍeito
entreoacidenteealesão:adoençaeotrabalhoouacausamortiseoacidente,observadasas
medidas tomadas pelo ente patronal na ocorrência do acidente ou da doença.
Art. 28. A caracterizaçáo da doença profissional ou do trabalho da qual decorrerá a
aposentadoria por incapacidade perrnanente deverá ser feita pela perícia rnédica do
PREVICACERES, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a doença e o trabalho,
mediante os subsídios Íornecidos pelo ente ao qual se acha vinculado o servidor, com relação
aos afastamentos para tratamento da saúde ao longo de sua vida funcional e a caracterização
da doença como profissional ou do trabalho.
Parâgrafo único. Os procedimentos administrativos relativos ao acidente do trabalho e doença
profissional ou do trabalho, inclusive relativos à comunicação ao PREVICACERES, deverão
ser disciplinados em Decreto do Executivo.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Ãrt. 29. O servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado
compulsoriamente.
§ 1" A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, independentemente da publicação da portaria de
concessão.
§ 2'Na hipótese de o servidor ter implementado condições para a aposentadoria voluntária,
antes de completar 75 (setenta e cinco) anos, poderá optar pelo benefício mais vantajoso.
§ 3o Se eventualmente o servidor permanecer em atividade após o implemento dos 75 (setenta
e cinco) anos, a aposentadoria retroagirá à data-limite de permanência, e os proventos serão
fixados de acordo com o tempo de contribuição apurado até a citada data, vedado cômputo
de período de tempo e vantagens adquiridas posteriormente.
§ 4" Após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, o
processo para aposentadoria compulsória, será encaminhado ao PREVICÁCERES, pelo órgão
de recursos humanos ao qual o servidor estiver vincuiado, para conhecimento, concessão e
fixação dos proventos.
Subseção III
Da aposentadoria voluntária - regra geral
Art. 30. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposen
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguit-ttes requisitos:
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- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
- 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Subseção IV
Da aposentadoria dos servidores que exeÍcem atividades especiais
Art. 31. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1'Quando o aPosentado vier a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a
cargo, emPrego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua
aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função
anteriores à concessão da aposentadoria.
§ 2'Não constitui prova do exercício da atividade cspecial prova meramente tcstemunhal,
bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade em qualquer grau.
§ 3" Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com
fundamento em outras regras.
§ 4'Será computado como atividade especial o período em que o servidor estiver
exercício real, para usufruir:
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I - licença prêmio e férias;
II - licenças para tratamento da saúde (auxí1io-doença), inclusive as concedidas por motivo
de acidente, doença profissional ou de trabalho;
III - licença gestante (salário-maternidade), adotante e paternidade;
IV - doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, licença gala e nojo,
estabelecidas na forma da lei.
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5o A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral
de Previdência Social naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao
regime próprio de previdência municipal, vedada a conversão do tempo especial a partir da
data da publicação da Emenda à Lei Orgânica no. ZB, de 2020.
§ 6" Ato normativo do PREVICACERES expedirá instruções sobre os procedirnentos
necessários à concessão da aposentadoria especial.
Subseção V
Da aposentadoria do professor
Art. 32' O servidor titular de cargo efetivo de professor será aposentado voluntariamente,
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
m - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parâgrafo único. Sobre funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e
médio, aplicam-se os §§ 4o, 5o, 6o,7o e 8n, todos do art. 168 desta lei.
Subseção VI
Da aposentadoria do servidor corn deficiência
Art. 33. O servidor com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado
voluntariatnente, desde que cumpridos, cumulativamente, 10 (dez) anos de efetivo exercício
de serviço público e (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas
as scguintes condiçõcs;
I - 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, c 25 (vinte e cinco) anos dc
contribuição, se homem/ no caso dc deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) alos
de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher e 33 (trinta e
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve.
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§ 1-" No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
IV - tempo mínimo de contribuição de L5 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
§ 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o " caput" , considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo pÍazo de natureza Íisica,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 3o Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve, bem
como a comprovação na condição de segurado com deficiênciaz para os fins desta lei
complementar, observados os parâmetros definidos para o segurado do Regime Geral de
Previdência Social.
s 4. O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de
prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos
de ato normativo do PREVICACERES.
s 5. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória
a fixação da data provável do início da deficiência.
s 6" A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em
períod.o anterior à entrada em vigor desta lei complementar não será aclmiticla por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
s 7o Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa
com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
" capttl" deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos
em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente,
nos terntos do regulamento a que se refere o § 3o deste artigo'
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B" A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência
relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a
regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os
regimes.
§ 9'A redução do tempo de contribuição prevista nesta lei não poderá ser acurnulada, no
tocante ao mesmo período contributivo, corrr a redução assegurada aos casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou com redução assegurada aos
professores.
Subseção VII
Do Cálculo dos Proventos
Art. 34. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Seção II (subseções I,
II,III, IV, V e VI) será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e
das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência
social e ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes
das atividades militares de que tratam os artigos 42 e142 da Constituição Federal, atualizados
monetariamente, correspondeutes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados rnês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados r-ro cálculo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
§ 2o Exceto no caso de aposentadoria por incapacidade ou compulsória, poderão ser excluídas
da média definida no "caput", a critérto do servidor, as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo
de que trata o §3o deste artigo, para averbação em outro regime previdenciário ou para
obtenção dos proventos de inatividade previstas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 3' No caso das aposentadorias previstas nos arts. 25,30, 31 e 32 desta lei, o valor dos
proventos de aposentadoria corresponderâ a 60% (sessenta por cento) da módia aritmética
definida na forma prevista no "caput" e no § 1", com acréscimo de 2 (dois) pontos pcrcentuais
para cada ano quc exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4'No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de
acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, prevista nos artigos 27 e28, desta
lei, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritméticade/\nida na
forma prevista r-ro "caput" e no §1o deste artigo, excluído o cálculo de que tr{4!$\. deste artigo. Y, \
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PRO.]ETO DE LEI COMPI-EMENTAR N. O I ] DI] 24 DE NoVI]MBR) DI] 2o2I , )
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§ 5' No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 29 desta lei, os proventos
corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a L
(um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no §3", ressalvado o caso de
cumprimento de requisitos para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais
favoráve1.
§ 6o No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, serão observados os seguintes
critérios:
I - no caso do art.33, caput e seus incisos, desta lei, os proventos corresponderão a100%
(cem por cento) da média prevista no "caput" e §l-o deste artigo;
II - no caso de aposentadoria por idade, prevista no §1o. do art. 33 desta lei, os proventos
corresponderão a 70% (setenta por cento) mais L% (um por cento) da média prevista no
caput" e § 1o deste artigo, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, alé o máximo
de30% (trinta por cento).
§ 7" Se a partir de jull-ro de1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de
que trata este artigo.
§ B'Na hipótese de revisão do cálculo inicial, deverão ser observadas as disposições contidas
nos arts.74 a 76 desta lei.
§ 9o Para o servidor que ingressou no serviço público municipal em cargo efetivo, após a
implantação do Regime de Previdência Complementar- RPC ou para aquele que optar por
esse regime, na forrna do disposto no §16o, do art. 40 da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria estão limitados ao valor máximo do salário de contribuição do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 35. Com exceção da aposentadoria compulsória, as aposentadorias voluntárias, inclusive
as concedidas aos servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam
exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
e as por incapacidade permanente, terão os respectivos proventos deviclos a partir da
publicação do ato concessório.
Subseção VIII
Dos Reajustes dos Benefícios
Art. 36. Os proventos de aposentadorias concedidas na conÍormidade do disposto no art. 34
desta lei não serão inferiores ao valor a que se refere o §2o do art. 201. da Constituição Federal
e serão reajustados nos termos estabelecidos anualmente, na Lei municipal.
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§ 4' Caso o ato de concessão
benefício será imediatamente
pertinentes.
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1" Fica vedada a concessão de qualquer outra vantagem às aposentadorias concedidas na
forma do art.34 desta lei, coln recursos previdenciários, inclusive abono salarial ou outras
gratificações ou benefícios pecuniários.
§ 2" O índice adotado para reajuste corresponderá ao apurado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
§ 3n Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 2o deste
artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período cornpreendido entre
o mês da concessão do benefício e o anterior ao da vigência do reajustarnento.
§ 4o Para o servidor que ingressou no serviço público municipal em cargo efetivo, após a
implantação do Regime de Previdência Complementar - RPC ou para aquele que optar por
esse regime, na forma do disposto no §16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado
apurado será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social.
Subseção IX
Dos Efeitos da Concessão da Aposentadoria
Art.37. O PREVICACERES deliberará sobre os pedidos de aposentadoria no prazo de até 60
(sessenta) dias da data da protocolização do pedido.
§ 1o Na hipótese de falta de documentos ou certidões ou quando a complexidade da questão
envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o PREVICÁCERES
cientificará o interessado das providências até então tomadas, e suspenderá a tramitação do
processo administrativo, até o implemento das medidas necessárias à concessão da
aposentadoria.
§ 2" O servidor fará declaração de acúmulo, no ato de concessão de benefício, inclusive para
efeito do disposto no art.82 desta lei.
§ 3o Concedida a aposentadoria, será o processo administrativo encaminhado à apreciação do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sendo, após análise e registro, publicado no
órgão competente.
não seja aprovado pelo Tribunal
revisto e promovidas as medidas
Seção III
Da Contagem de Tempo
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de Contas, o processo do
administrativas e jurídicas
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Art. 38. Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição
observará as seguintes condições:
I - será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho,
bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS e ao sistetna de proteção social dos
militares;
II - o tempo de serviço ou de contribuição extrarnunicipal, só será computado, desde
que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu
aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos
retroativos;
III - o tempo de contribuição será contado desde o início do exercício de cargo efetivo até
a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados
os períoclos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de clesligamento da
atividade;
[\/ - será considerado tempo de contribuição o relativo aos períodos de afastamento para
tratamento da saúde, inclusive os referentes a acidente em serviço;
V - não será computado tempo de serviço ou de contribuição jâ :ultlizado para outro
benefício previdenciário;
VI - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, a ser utilizado
fracionadamente, cleverá ser objeto de certidão para esse fim específico, expedida pelo órgão
competente;
VII - não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a outro
computável em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no mesmo regime;
V1II - não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição,
exceto se relativos a períodos anteriores a1"6.12.1998 e devidamente averbados na forma da
lci;
IX - no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição refercnte a cada cargo será
computaclo isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo de serviço, para mais
de um benefício;
X - o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo com
preluízo da remuneração somente será computado para fins previdenciários, como tempo de
contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias e não será
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computado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo
no cargo;
XI - o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar
contado para efeito de aposentadoria;
obrigatório será
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XII - o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de
professor, inclusive para cumprimento de mandato classista, não será computado como
função do magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou
assessoramento pedagógico em unidade escolar;
Xm - não será computado o tempo eln que o servidor permaneceu aposentado, etn
qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público, efetuado na forma da lei;
XIV - o período de tempo de contribuição do servidor colocado em disponibilidade será
computado para fins de aposentadoria.
§ L" As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição deverão
evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, nas atividades militares e de
contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conÍorme o caso, para
fins de compensaÇão financeira, na forma da lei federal específica.
§ 2" Na contagem de tempo em atividades especiais, para a aposentadoria de que trata o art.
31 desta lei, nas regras de transição ou para a concessào ttos termos da Súmula Vinculante u"
33 do Supremo Tribunal Federal, será observada a legislação federal pertinente, bem como os
procedimentos previstos em ato normativo de PREVICACERES.
§ 3o Está vedada a averbação de tempo de contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros
regimes próprios de previdência, para efeito de aposentadoria, desde a edição da Lei
Complementar1t43, de2019, relativo a períodos concomitantes aos afastamentos com preiuizo
da remuneração.
§ 4,'Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, comprovada somente
por justificação administrativa ou judicial.
Art. 39. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na Administração Pública e na atividacle privada, rural e urbana, hipótese em
que os cliversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.
s 1" A contagem de tempo de contribuição do servidor abrangido por esta lei, em regime de
atividade especial, para conversào em tempo de contribuição comum, somente será feita até
a data de publicação da Emenda à Lei Orgânica no 38, na forma da lei.
s 2" A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do
recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo regime de
previdência geral.
PROJETO DE LEI CON4PLEMEN'fAR N'OII DE 24 DI] NOVEMBI].O DE 2O2I
Avcnitla Brasil n" I l9 CEP-78.200 000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Baino Jardirr Celcstc - Cilccrcs - Mato (;rosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 40. Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo de serviço público,
tempo de carreira e de cargo, serão observadas as seguintes condições:
I - será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos,
bem assim aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;
U - na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, fica vedada qualquer
forma de arredondamento e contagem de tempo fictício;
III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar
inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;
IV - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo
em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições
devidas ao I']REVICACERES, exceto se comprovado o exercício em caÍgo, emprego ou função
na Administração Pública Direta ou Indireta;
V - observadas as normas previstas nos arts. 94 a 99 desta lei, será considerado como
tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, o
período em que o servidor estiver afastado para:
a) exercício de mandato eletivo;
b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus
para o cessionário;
c) para desempenho de mandato classista;
d) para fruição do prêmio de assiduidade;
e) para exercício de cargo em comissão na Administração pública Municipal Direta ou Indi￾reta;
VI - Para efeitos de contagem para a aposentadoria especial de que trata o art. 3ldesta
lei, bem como das regras de transição, ou direito adquirido na referida hipótese, fica vedada
a contagem do período em que o servidor estiver afastado para o exercício de mar-rdato
eletivo, mandato classista ou cessão a ente ou órgão público, salvo se, nesse último caso,
estiver no exercício de funçõcs submetidas a atividades especiais;
VII - na aPuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de
denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por
reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras;
Vm - não será considerado, para fins previdenciários, como tempo de efetivo exercício no
serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, o tempo em que o servidor estiver em
fruição de auxílio-doença (afastamento para tratamento da saúde), após o liryÃtry€124 (vinte
e quatro) meses, ininterruptos ou não. ,W,üJ, 
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PROJETO DE LEI COI\IPLLMENTAR N'OI I DE 24 DE NOVEMBRO DF 2O2I I
Avcnida Brasi l n" l l g 
- CEp-78.200.000 Fonc/FAX: (065 ) j221- 1 919 )
Bairro Jardirn Cclcstc - Cáccrcs - Mato Grosso.
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Seção IV
Das Certidões de Tempo
Art. 4t. O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolado no PREVICÁCERES,
acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição, se essa não tiver sido devidamente
averbada anteriormente, e demais documentos exigidos pela legislação infraconstitucional,
por regulamento do PREVICACERES ou por normas do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Crosso.
§ 1o As aposentadorias especiais, consideradas a do professor/ a dos servidores que exercem
atividades submetidas a elementos nocivos à saúde e a relativa à pessoa com deficiência,
somente serão concedidas se as respectivas CTC oriundas de outtos regimes previdenciários
contiverem os elementos comprobatórios do exercício dessas referidas funções, observadas
as normas da legislação federal que disciplina a concessão da CTC.
§ 2' Não será aceita certidão de período de tempo de serviço ou de contribuição
extramunicipal, que está sendo utilizado na relação jurídica do servidor com outro ente
federativo.
Art.42. A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação deverá observar a
legislação federal competente e só será concedida a ex-servidor.
Parâgrafo único. Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes
previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que
está sendo ou foi utilizado na relação jurídica estatutária do servidor, gerando efeitos
funcionais.
Art. 43. A certidão de tempo de contribuição no serviço público municipal somente será
expedida, para outros regimes previdenciários, após a comProvação da quitação integral de
todos os valores devidos ao PREVICACERES a título de contribuição previdenciária.
Art.44.Os proventos de aposentadoria serão fixados de acordo com os períodos de tempo de
contribuição constantes dos registros do servidor e só serão alterados mediante a
apresentação da devida Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitidas na forma da lei
e surtirão efeito " ex nltnc" , sem retroação clc nenhuma ordem, observado o prazo de revisão
estabelecido no art. 74 desta lci.
§ 1" A contagem de ternpo de contribuição em regime de reciprocidade é assegurada pelo §
9o e 9o A, do art.201, da Constituição Federal, disciplinado segundo critérios estabelecidos
na legislação federal pertinente.
§ 2" Independentemente da efetivação da respectiva compensação previdenciária, os
proventos de aposentadoria serão pagos na forma e condições previstas pela lei.
PROJETO DE LEI COI\4PLEMENTAR N'OIl DÊ,24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-193t)
Baino Jardirr Cçlcstc Cáccrcs Mato Grosso.
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Seção V
Dos benefícios temporários
Art. 45. A partir da edição da Emenda Constitucional nu 103, de 2019, a concessão e o
pagamento dos benefícios do auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário￾adoção e salário família, passaram a ser de responsabilidade dos respectivos órgãos ou entes
aos quais se encontram vinculados os servidores municipais efetivos.
Parâgrafo único. Decreto do Executivo disciplinará a concessão dos benefícios previstos no
caput deste artigo, observadas as normas previstas na Lei Cornplernentar nn 1,43, de 2019,
enquanto não editado.
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art.46. A pensão por rnorte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de
100% (cem por cento).
§ 1'As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte,
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2o Na hipótese de existir dependente inválido ou corn deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o " captJt" será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pot-ttos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Ilegime Geral de Previdência Social.
§ 3" Quando não houvcr mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão será rccalculado na forma do disposto no "caput" e no § 1,,.
§ 4' O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterioyqàquela
competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de .o"ffiç[o que
prloJETo Dr LEr coMpLrlMENTÀll N.0u DE 24 DE NovEMBRo DE 202t NÀ) I
Avcnida Rrasil n" I 19 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX: (065)3223-1939 |
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exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor falecido na condição de
ativo.
§ 5o Para o cálculo da média de que trata o §4u deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 6o No caso de falecimento do servidor em atividade, em decorrência de acidente de trabalho,
doença profissional ou do trabalho, caracterizada por perícia médica, o valor da base de
cálculo observará o disposto no §4o do art.34 desta lei complementar.
§ 7o No caso de servidor falecido na condição de aposentado, as cotas deverão tomar por base
o valor dos proventos de sua aposentadoria.
§ 8' No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria voluntária, aplicarse￾á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na data de seu falecimento.
§ 9o Para o servidor que tenha ingressado no Regime de Previdência Complementar ou que
por ele tenha optado, na forma do §16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado do
cálculo, deverá observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 10. No caso de mais de um(a) pensionista na qualidade de cônjuge ou companheiro(a), a
cota famiiiar será rateada entre todos os pensionistas, vedada a reversão da cota de
dependente para os demais quando o (a) beneficiária (o) perder a respectiva qualidade,
perder o direito ou falecer.
§ 11. Observaclo o disposto no § 7o do art. 40 da Constituição Federal, será assegurado o
salário-mínimo para o benefício da pensão por morte, a ser calculado na forma desta lei
complementar, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente ou
no caso em que a outra fonte de renda formal não exceda dois salários-mínimos.
Art.47. A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida
do 13n (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no
primeiro ano do recebimento do benefício.
Art. 48. O benefício de pensão será reajustado anualmeute nos termos da lei municipal'
Art.49.A pensão por morte concedicla ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciaclos
em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
PROJETO DE I,EI COMPLEMENTAR N' O I 1 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I 1 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
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il - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 22(vinte e dois) e27 (vinte e sete) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois ) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 1" O Ptazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito)
contribuições mensais constantes dos incisos I e II do caput deste artigo, não serão exigidos se
o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2" A pensão do cônjuge ou companheiro ou cornpanheira inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do
caput deste artigo.
§ 3" Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira, habilitados na Íorma
desta lei, as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese
prevista no § 1o deste artigo.
§ 4'O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratarn os incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 5" Para fins de alteração das idades de que trata o disposto no inciso II do caput deste artigo,
aplica-se o disposto no § 3o do art. 222 da Lei federal no.8.112, de 11 dc dezembro de 1990.
Art. 50. Observado o disposto no art. 49 desta lei, será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial compet"ra"@,
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PROJIITO DE LEI COMPLDML.NTAR N, 0l 1 DE 24 DII NOVTTMBR o DF.2O2t \-/
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Bairro Jardint Cclcstc - Chccrcs - Mato Grosso. 
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II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
§1o A pensão provisória será:
I - transformada em definitiva com a morte do segurado ausente;
II - cancelada com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados
da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé.
§ 2" O (a) pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar
anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente seu reaparecimento ao PREVICACERES, sob pena de ser responsabilizado
civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 51. A pensão por morte será devida aos deper-rdentes a partir:
I - do dia do óbito:
a) pelo dependente maior de 1-6 dezesseis) anos, em até 30 (trinta) dias da data de sua
ocor-rência;
b) pelo depenclente menor de 16 (dezesseis) anos, até 30 (trinta) dias após completar essa
idade.
II - da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre
ou catástrofe.
§ 1" Qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de
dependente só produ zirâ eÍeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 2" O cônjuge clivorciado ou separado de fato, o ex-companheiro ou a ex-companheira,
somente farão jus ao benefício da pensão por morte, mediante prova de pcrcepção de pensão
alimentícia.
Art. 52. A cota da pensão do beneficiário será extinta na forma prevista no art. 23 desta lei.
Art. 53. O pagamento somente será feito, na forma do disposto no art. 51 desta lei, observado
ainda o prazo prescricional de 05 (cinco)anos.
Art.54. O PREVICACERES poderá exigir dos pensionistas:
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I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
il - quando entender conveniente e necessário, exames periciais com o fim de
cornprovar a permanência da invalidez e incapacidade;
m - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mestna situação civil ou não
mantêm união estável, ou não acumularn benefícios previdenciários em outros órgãos ou
entes.
§ 1o Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o pagarrento do benefício
será suspenso até sua efetiva regularização.
§ 2'A critério do Diretor-Executivo e mediante aprovação do Conseiho de Gestão, poderão
ser previstos outros procedimentos, inclusive pesquisa social, para verificar se estão sendo
mantidas as condições de beneficiário da pensão.
Art. 55. O Município poderá adotar, por lei, as alterações feitas pelo Regime Geral de
Previdência Social, para as pensões por morte de seus segurados.
Art. 56. Para o servidor ou aposentado, que tenha ingressado no Regime de Previdência
Complernentar ou por ela tenha optado, na forrna do §16 do art.40 da Constituição Federal, a
base de cálculo da pensão, o resultado e os reajustes deverão observar o limite estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Seção VII
Do Abono Anual (13"salário)
Art. 57. Será devido, no mês de dezembro, abono anual (13o salário) ao beneficiário que
durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte.
§ 1" O abono de que trata este artigo será proporcional, em cada ano, ao número de meses de
percepção do benefício previdenciário, e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do benefício
do mês de dezembro ou do mês em que cessou a percepçào dos vencimentos na atividade.
§ 2o Fica facultado ao PREVI-CACERES o pagamento do abono anual, em duas parcelas, a
primeira em junho c a segunda em dezembro de cada ano.
§ 3o No caso de falecimento dos beneficiários que receberam antecipadamente o abono anual,
os ressarcimentos, se devidos, deverão ser feitos na pensão por morte.
§ 4o Para fins da proporcionalidade de que trata o §l-o deste artigo, considergr=gy'fi como mês
completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. M 1
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pRoJETo DE LEI ..M.LEMENTAR N.0t I DE 24 DE NovEMBRo DE 2021 ,J
Avcnida Brasil n' I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3ZZ3-t939
Baino Jardim Cclcstc - Cáccrcs - Mato Grosso. 
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§ 5u Incidirá contribuição previdenciária sobre o abono anual, que será considerado, para fins
contributivos, quando for o caso, separadamente da base da contribuição relativa ao mês em
que for pago.
Seção VIII
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários
Subseção I
Das Disposições Comuns aos Benefícios
Art. 58. Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo dos proventos de
aposentadoria e pensões serão comprovados mediante documento fornecido pelos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas.
Art. 59. Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou
fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros
públicos ou tempo de contribuição previdenciária.
Art. 60. O fundamento legal e a forma de reajustamento dos proventos de aposentadoria e
das pensões por morte, deverão constar do respectivo ato de concessão.
Art. 61. O PREVICACERES poderá negil a concessão de qualquer benefício, declará-lo nulo
ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para
sua obtenção.
Subseção II
Das Perícias Médicas
Ãrt. 62. As perícias médicas para a concessão das aposentadorias por incapacidade
permanente ao trabalho, aposentadorias especiais, aposentadorias aos segurados com
deficiência, pensionistas inválidos ou com deficiência, inclusive para fins de isenção
tributária, serão realizadas pelo PREVICÁCERES.
§ 1" O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado.
s 2' A perícia médica poderá determinar a readaptação, que será realizada pela
Administração Pública.
§ 3o Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a inÍormação
do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia.
s 4o Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista no art.3l- e nas regras de
transição desta lei ou na conformidade da Súmula Vinculante no 33, é indispensável o laudo
emitido pela perícia médica do PREVICACEIIES, que, poderá, inclusive, efetuar exames e
vistorias complementares junto à unidade em que o servidor presta serviços, sem prejuízo da
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ESTADODE MATO GROSSO
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PROCURADORIÀ GERAL DO MUNICÍPIO
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documentação necessária para comprovação das atividades, emitida pela Administração
Pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 63. Serão realizadas a cada dois anos ou a qualquer tempo por solicitação do
PREVICACERES revisões por perícia médica das condições que geraram a aposentadoria por
incapacidade permanente do servidor, ficando o segurado obrigado a elas se submeter.
§ 1o Caso verificado que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, o segurado será revertido no cargo
ern que foi aposentado ou em cargo ou função, de igual nível de habilitação ao cargo de
origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do
segurado.
§ 2" O beneficiário que não atender às convocações previstas neste artigo, terá suspenso o
pagamento do respectivo benefício previdenciário mediante comunicação da suspensão do
pagamento, que será restabelecido imediatamente ao cumprimento da obrigação.
§ 3" Aplicam-se as disposições deste artigo aos segurados que foram aposentados por
invalidez.
Art. 64. Aplicam-se aos recursos interpostos dos resultados das perícias médicas as
disposições relativas ao procedimento administrativo previdenciário, previstas na Seção II,
do Capítulo VI, do Título IV, desta lei.
Subseção III
Dos Deveres e das Obrigações dos segurados
Art. 65. Sob pena de terem suspenso o respectivo benefício previdenciário, os segurados são
obrigados a:
i - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVICACERES;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação as funções dos cargos para os quais
forem eleitos ou nomeados;
m - dar conhecimento à direção do PI{EVICACERES das irrcgularidades de que tivercm
ciência, e sugerir as providôncias que julgarem necessárias;
ry - comunicar ao PREVICACERES qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários;
V - comparecer
cada três anos/ para
ao órgão gestor para o recenseamento, a ser realizado, no orà
inativos e pensionistas e a cada cinco anos para os ativos ação
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do CNIS), sem pÍejuízo da atualização dos dados constantes no Instituto, a ser feita
anualmente, na forma a ser disciplinada em ato normativo do PREVICÁCERES;
VI - sempre que necessário, preencher e assinar os formulários adotados pelo
PREVICACERES, fornecendo os dados e documentos exigidos, para comprovar o
cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios ou garantir a sua
manutenção;
VII- manter em dia o pagamento das contribuições previdenciárias, junto à Tesouraria do
Instituto ou na rede bancária autorizada para esse fim, quando afastado sem vencimentos,
para que a qualidade de segurado não sofra interuupção.
§ 1o Para fins do recadastramento previsto no inciso V deste artigo, o termo de tutela ou
curatela, bem como a procuraÇão outorgada pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no ano
a que se referir.
§ 2o Sem prejwizo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das
condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o PREVICÁCERES poderá tomar
providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Art. 66. O servidor ativo estará dispensado de suas atividades junto ao órgão patronal de
origem no perÍodo do dia que estiver estipulado na convocação, vedada qualquer espécie cle
desconto em sua remuncração.
Subseção IV
Do Pagamento dos Benefícios
ÃrÍ. 67. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte constituem benefícios de
prestação continuada e serão pagos em prestações mensais e sucessivas até o último dia útil
de cada mês.
§ 1" O pagamento indevido do benefício previdenciário será devolvido, na forma do disposto
no art.72, inciso II, desta lei.
§ 2" Os benefícios em atraso serão pagos atuaiizados segundo o INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor e poderão ser pagos parceladamente, na forma prevista em ato
normativo a ser baixado pelo PREVICACERES.
Art. 68. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou procurador
regularmente constituído, por mandato outorgado por instrumento particular, com firma
reconhecida, o qual não terá prazo superior a 06 (seis) lrleses, somente nas seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
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II
II
I - ausência, na forma da lei civil;
- moléstia contagiosa;
- impossibilidade de locomoção;
IV - outras situações devidamente comprovadas perante o PREVICACERES.
§1" O procurador firrnará termo de responsabilidade, comprometendo-se a cornunicar,
imediatamente, ao PREVICÁCERES:
I - o óbito do outorgante ou representado;
II - a perda da qualidade de beneÍiciário do outorgante;
III - qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração.
§ 2" O instrumento do mandato poderá ser prorrogado ou revalidado por igual prazo ao
previsto no caput deste artigo.
Ãtt. 69. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago
diretamente ao titular do benefício, com intermédio de seu representante legal, admitindo-se,
na falta deste, e por período não superior a 06 (seis) meses, a representação pelo cônjuge,
companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, mediante termo de compromisso lavrado no ato
de recebimento
Patâgrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso
até a efetiva regularização da situação.
Att.70. Para efeito de quitação dos recibos dos beneÍícios, será considerada a impressão
digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de dois
servidores do PREVICACERES.
Art. 71. Os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus
dependentes habilitados à pensão por mortc, ou/ na falta deles, aos seus sucessores,
independentcmente de inventário ou arrolamcnto.
Subseção V
Dos Descontos
Art.72. Serão descontados dos benefícios:
I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao PREVICACERES;
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IV
V
II - pagamento de benefício além do devido;
[II - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação pertinente;
- pensão alimentícia fixada judicialmente;
- contribuições autorizadas a entidades de representação classista, na forma prevista na
lei;
VI - débitos para com os órgãos patronais de origem, mediante comprovaÇão inequívoca,
na forma e condições estabelecidas pela legislação municipal estatutária;
VII - parcelas de empréstimos tomados junto a instituições financeiras, desde que
autorizadas expressamente pelo servidor aposentado ou pensionista;
VIII - demais descontos efetuados por força de lei ou determinação judicial.
§ 1' Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, salvo comprovada rnâ-fé, o desconto
será feito em prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, na seguinte
conformidade:
I - uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha de pagamento;
II - em parcelas mensais e
líquido do benefício, corrigidas
quantias indevidas pelos ativos.
sucessivas, não excedentes a 1/10 (um décimo) do valor
monetariamente pelo índice IPCA, para a devolução de
§ 2o Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele em andamento, em
qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso em que o débito
com o PREVICÁCERES será quitado na forma a ser definida pelo Conselho de Gestão.
§ 3o Apuraclo débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída pensão, o
respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores na forma e condições
que vicrem a ser aProvadas pelo Conselho de Gestão.
s 4. O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a falecer poderá ter
continuidade na pensão que vier a ser constituída.
s So Os débitos de que trata o inciso VII do "caplrt" deste artigo, no caso de beneficiário
incapaz, sujeito à tutela ou curatela, só poderão ser feitos mediante autorização iudicial.
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§ 6o Os descontos a que se refere o inciso VII do " caput" deste artigo, não poderão excedeÍ o
limite, estabelecido na legislação, em relação à renda mensal do beneficiário.
§ 7' A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de
previdência municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de
uma só vez, devidatnente atualizada, acrescida dos encargos previstos no art. 92 desta lei,
bem como multa a ser fixada pelo Conselho de Gestão, sem prejuízo da ação penal cabível e
de apuração de responsabilidades na esfera administrativa.
Art.73. O benefício previdenciário não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro,
sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de quaisquer
ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis, salvo quanto aos descontos previstos no
art.72 desta lei.
Seção IX
Da Revisão do Ato inicial de concessão de Benefícios
Subseção I
Dos Prazos
Art.74. Fica mantido o prazo de decadência de 05 (cinco) anos, de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato inicial de benefício previdenciário, a
contar da sua concessào.
Parâgrafo único. Prescreve en-r 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVICACERES, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, sendo que o valores
correspondentes aos débitos prescritos serão revertidos ao PREVICÁCERES.
Art. 75. Fica mantido o direito do PREVICACERES de anular ou corrigir de ofício os atos
iniciais, concessivos de benefícios previdenciários em 05 (cinco) anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovad a mâ fé, observado, sempre, o devido processo legal.
§ 1n Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou integrais dos atos
concessivos, inclusivc valorcs, fundarnento legal do bencfício, bem assim inclusão e exclusão
de beneficiário.
§ 2'Na l'ripótese de revisão do ato inicial de aposentadoria e pensão por morte, já aprovado
pelo Tribunal cle Contas, os prazos de que tratam os arts.74 e o caput deste artigo serão
contados a partir da data do respectivo registro pela Corte de Contas.
§ 3" A revisão da aposentadoria e pensão por morte, já aprovadas pelo Tribunal de Contas,
independente da comunicação à Corte de Contas.
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poderá ser implementada provisoriamente, no caso de redução do respectivo vqlor,
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§ 4o Observado o disposto no § 2u deste artigo, se a aposentadoria ou pensão ainda estiver
pendente de aprovação e registro, o Instituto providenciarâ o aditamento à pensão ou
proventos iniciais e informará ao Tribunal o devido apostilamento.
§ 5'Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos proventos e das
pensões por morte, feitas administrativas ou em cumprimento de determinação judicial,
deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos, bem cotno a incidência da
complementação da contribuição previdenciária para o período, quando for o caso,
observado, para as revisões administrativas, o disposto nos §§ 3n e 4n deste artigo.
§ 6'As certidões de tempo de contribuição comprobatórias de períodos anteriores ao ingresso
do servidor no serviço público municipal, não averbadas até a concessão das aposentadorias
ou pensões por morte, não produzirão efeitos pecuniários retroativos de nenhuma ordem.
§ 7o Caso a revisão resulte de erro material do órgão municipal ou do PREVICÁCERES, se
houver valores a devolver, o segurado devedor deverá restituí-los acrescidos de atualização
monetária segundo índices aplicados pelo Município aos servidores ativos, não incidindo
multa ou juros de mora.
§ B" A revisão cle reajustes ou outros
observará, para a prescrição parcelar,
06 de janeiro c1e 1932.
eventos, posteriores à concessão do benefício inicial,
o prazo estabelecido no l)ecreto Federal no 20.910, de
Subseção II
Do Procedimento para Invalidação ou Alteração dos Benefícios Previdenciários
Art.76. O procedimento para a invalidação, modificação ou alteração do valor dos benefícios
previdenciários iniciais ou dos beneficiários, de ofício, ou da parte do segurado, observará,
no que couber, o disposto no Capítulo VI, do Título IV, desta lei.
. 
CAPÍTUTO V
DO DIRETTO ADQUTRIDO ÀS ApOSENTADORIAS E AS PENSÕES POR MORTE
Seção I
Das aposentadorias
Ãrt.77. Fica assegurada a concessão de aposentadoria ao servidor municipal, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data
de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica no 38, de 2020, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendiclos os requisitos para a concessão da
aposentadoria, previstos na Lei Complementar no L43, de2019, inclusive, quando for o caso,
para fins de cálculos, os arts. 1o e 2" da Lei n" 10.887, de 18 de junho de 2004'
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§ 1" Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados,
devidamente reajustados, de acordo com o critério previsto na legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2" No caso do cálculo corn proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
observado o período de tempo curnprido até a data da entrada em vigor da Emenda à Lei
Orgânica do Município no 38, de2020, vedado o acréscirno de qualquer tempo posterior para
efeito de cálculo da proporcionalidade.
§ 3o Os servidores que adquiriram o direito à aposentadoria por ter exercido atividades
especiais, submetidos a elementos nocivos à saúde, até a data de entrada em vigor da Emenda
à Lei Orgânica do Município rf 38, de 2020, poderão aposentar-se nos termos da Súmula
Vinculante no 33 do Supremo Tribunal Federal, observada a regulamentação prevista pelo
Secretário de Políticas de Previdência Social, do então Ministério de Previdência Social, na
Instrução Normativa no 1, de 22 dejulho de 2010, e alterações posteriores, inclusive cálculos
dos proventos mediante o critério de média estabelecido pela Lei nn 10.887, de 18 de junho de
2004, bem como a vedação de conversão de tempo, após a data de publicação da Emenda à
Lei Orgânica.
§ 4o Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo, será observado o critério da
paridade previsto no art. 7" da Emenda Constitucional n" 41., de 31 de dezembro de 2003, ou
do reajuste nos terrnos da lei municipal, conforme o fundarnento legal do benefício da
aposentadoria.
§ 5" O servidor com direito adquirido a uma regra de aposentadoria poderá optar pelas
demais hipóteses de aposentadoria previstas nesta lei, desde que nela se enquadre e que lhe
seja mais vantajosa.
§ 6" Para fins de enquadramento nas Íegras do direito adquirido, na conformidade da lei
complementar no 143, de 2019, será considerado como tempo de serviço público
exclusivamente o prestado na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas
ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor titular de cargo efetivo, desde que sem
solução de continuidade em relação ao cargo efetivo titularizado em qualquer dos entes ou
órgãos do Município de Cáceres.
§ 7' As regras de aposentadoria previstas na Lei Complementar n" 143, de 2019, vigorarão até
que o último servidor que a elas fizer jus, se aposentar, quando cntão, não mais poderão ser
aplicadas, sob nenhuma hipótese. 
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Seção lI dxl i, I
Do direito adquirido às pensões por morte fl" ,
I
Art. 78. A concessão de pensão deixada do servidor ou pelo aposentado falecido atéldata de
publicação da Emenda à Lei Orgânica do Município no 38, de 2020, observará a legislação
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vigente na data da morte, inclusive para efeito de cálculo, rateio, reversão de cotas e reajuste
do benefício.
CAPÍTULO VI
Da Acumulação, Limite e restrições de benefícios
Seção I Da
acumulação Art. 79. Sao vedadas:
I - a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo/ função
ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição
Federal, bem como a acumulação de proventos com remuneração decorrente de cargos em
comissão e de cargos eletivos;
II - a acumulação de dois ou mais proventos de aposentadoria, pelo mesmo segurado,
ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal; e
III - é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro no ârnbito do mesmo regime de previdência social, ressalvada as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal, observado o disposto no art.82 desta lei.
§ 1o Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público municipal ale 16
de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de Provas e títulos e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com remuneraçào,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria decorrente dessa
acumulação, consoante estabelece o art. 11" da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
§ 2" Na ocorrência da hipótese prevista no § 1o deste artigo, em sua parte final, o beneficiário
deverá optar pela situação mais vantajosa.
§ 3o Ocorrenclo o clesligamento do servidor em clecorrência do disposto no §1o deste artigo,
ou cle sua morte, fica vedada a devolução clas contribuições previdenciárias vertidas ao
regime.
§ 4o No caso eln que o pensionista se casar novarnente ou contrair união estável, haverá
perda da qualiclade cle pensionista nos tetmos do disposto no art.23, inciso II, clesta lei.
s 5. E vedada a concessão de duas pensões decorrentes do falecimento do servidor em
situação de acúmulo lícito previsto no art. 11 da Emenda Constitucional n" 20, de 15 de
dezembro d,e1998, em quaisquer dos níveis da federação, ressalvado o direito de opção do
beneficiário pela mais vantajosa.
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§ 6o Nos termos do §6" do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se outras vedações, regras
e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de
Previdência Social.
Seção II
Do limite constitucional
Art.80. Nos termos do art. 37,XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e
as pensões por morte, percebidos, não poderão exceder ao valor do subsídio rnensal do
Prefeito.
§ 1' O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do benefício
previdenciário.
§ 2" O Executivo poderá editar regulamento sobre a aplicação do limite constitucional no
âmbito do Município.
Art. 81. Aplica-se o lirnite previsto no art. B0 desta lei, quando a aposentadoria e a pensão por
morte forem recebidas pelo mesmo segurado, no âmbito do pREVICACERES.
Seção III
Da aplicação de redutores na acumulação de benefícios previdenciários
Art. 82. A acumulação de benefícios previdenciários percebidos no âmbito de regimes
previdenciários será permitida nas seguintes hipóteses:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regirne de
previdência social com pensào por morte concedida por outro regime de previdência social
ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Itegime Geral cle Previdência
Social ou de rcgimc próprio dc previdência social ou com proventos cle inativicladc
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.42 e142da Constituição Federal;
ou
Iil - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no ârnbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
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§ 1o Nas hipóteses das acumulações previstas no caput, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um clos clemais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2
(dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite cle
3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 2" A aplicação do disposto no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado , ern razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 3'As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se a acumulação aos benefícios
houver sido adquirida antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no 1-03,
de2019.
§ 4o No caso de haver outros dependentes, somente a cota-parte do cônjuge ou companheiro
(a) será objeto da restrição prevista neste artigo.
§ 5o Para efeito de aplicação dos redutores previstos no § 1o deste artigo, as pensões por morte
de militar, nos termos de art. 41e1.42, da Constituição Federal, não se limitam às pensões de
cônjuge ou companheiro (a), alcançando as pensões deixadas para outros beneficiários.
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DO CUsTEIO DA pREvIDÊNCIA SoCIAL Do MUNICÍPIo DE CÀCERES
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 83. O Regime Próprio cle Previdência Social do Município de Cáceres- RPPS será custeado
pelos seguintes recursos:
I - contribuição do Município de Cáceres, para custeio do regime cle previdência, incluídos
todos os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações púbiicas;
II - contribuições sociais e previdenciárias dos segurados particiPantes, ativos, inativos,
pensionistas, na forma da lei;
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III - transferências cle recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
IV - saldos de contas bancárias;
- rendimentos das aplicações financeiras e de demais investirnentos realizados com as
receitas previstas neste artigo;
VI - rendimentos, mobiliário e imobiliário, de qualquer natureza;
VII - doações, legados, auxílio, subvenções e rendas eventuais;
VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
IX - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por
terceiros;
X - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviços ao Município ou a outrem;
XI - verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e
pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação especíÍica;
XII - reposição financeira dos valores pagos aos beneficiários remanescentes da folha de
inativos da PreÍeitura Municipal de Cáceres que foram aposentados antes da criação do
PREVICACERES;
XIII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
PatâgraÍo único. O Plano de Custeio descrito no " caput" deverá ser avaliado e ajustado a cada
exercício, observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros gerais para organização e
custeio de previdência social dos servidores públicos editadas pela Secretaria de Previdência,
do Ministério do Trabalho e Previdência, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro c atuarial' 
cApÍTULo ,,
DA CONTRTBUTÇÃO DO MUNrCÍprO
Art. 84. Nos termos do disposto no art. B9-H da Emenda à Lei Orgânica do Município n,'38,
de 2020, fica mantida a contribuição do Municíp io de 14% (quatorze por cento) para custeio
do regime de previdência de que trata esta lei, incidente sobre a mesma base de cálculo das
contribuições dos respectivos servidores ativos, devendo o produto de sua arrecadação ser
contabilizado em conta específica, além do custeio do deficit atuarial que deverá ser insfltuido
em lei especÍfica. 041
HUrv I
pRoJETo D, LEr coMpLEMENT^n N" 0r l DE 24 DE NovtMBRo DE 2021 I \
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Bairro Jartiim Crlcstc - Cáccrcs - Mato Grosso, ,_,/
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Parâgrafo único. A contribuição incidirá também sobre o auxílio-doença, salário-maternidade
e adoção, auxílio-reclusão e das demais licenças ou afastamentos, com remuneração,
concedidas aos servidores ativos e os valores pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional
com o Município, emrazáo de decisão judicial ou administrativa.
Art. 85. Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do PREVICACERES para
liquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo adimplemento da
cornplementação do custeio será dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e
fundações públicas, inclusive de sua autarquia previdenciária, na proporção de seus débitos.
§ 1-o Os Íecursos para cobertura das insuficiências financeiras serão consignados na lei
orçamentária anual, sem prejuízo do recolhimento da contribuição previdenciária de que
trata o art. 84 desta lei.
§ 2'O Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas e o Poder Legislativo repassarão
integralmente para o PREVICÁCERES, quando for o caso, os valores relativos à cobertura das
insuficiências financeiras provenientes do pagamento das aposentadorias e pensões de seus
respectivos servidores, concedidas ou a serem concedidas tta forma desta lei, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem o pagamento dos benefícios previder-rciários.
§ 3'O PREVICACERES informará, mensalmente, o motttante da insuficiência financeira Para
pagamento das aposentadorias e pensões por morte, de cada ente, respectivamente.
Art. 86. Quando necessário, o Município poderá propor a abertura de créditos adicionais para
alocaÇão de recursos destinados à cobertura das insuficiências previstas no artigo 85 desta lei.
Art.87. A contribuição compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e
fundações públicas, inclusive de sua autarquia previdenciâria, serâ definida segundo o
cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria
de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIARIOS DO REGIME
Art. 88. Nos termos do disposto no art. 89-G da Emenda à Lei Orgânica do Município no 38,
de 2020, fica mantida a contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime,
consignada em folha de pagamento, em 1-4% (quatorze por cento) que será calculada sobre:
I - a remuneÍação-de-contribuição, na forma prevista no art. 89 desta lei, para os
segurados ativos;
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II - o valor da parcela dos proventos cle aposentadorias e das pensões que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os inativos e pensionistas,
inclusive quando o aposentado for portador de doença incapacitante, ainda que adquira a
incapacidade posterior à inativação ou concessão da pensão por morte.
§ 1" No caso de déficit, a contribuição prevista no inciso II do caput poderá incidir sobre nova
base de cálculo, nos terrnos do disposto no § 1"-A do art.149 da Constituição Federal, na
redação conÍerida pela Emenda Constitucional no 103, de2019.
§ 2o. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1o-A para equacionar o déficit
atuarial, poderá ser instituída, por lei, contribuição extraordinâria, aos ativos, aposentados e
inativos, sem prejuízo de aportes previstos nos planos de amortização instituídos antes da
vigência da Emenda à Lei Orgânica do Município no 38, de2020.
§ 3'. A contribuição extraordinária de que trata o §2o deste artigo será instituída pelo prazo
máximo de 20 (vinte) anos, simultaneamente com outras medidas para equacionamento do
déficit.
§ 4'Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada, conÍorme for
o caso, sobre o somatório da remuneração tomada como base de contribuição a fixada nos
incisos I e II do caput deste artigo e seu §1o.
§ 5' Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razáo de licenças,
ausências ou de quaisquer outras ocorrências que irnplique sua redução, a alíquota de
contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração-de-contribuição prevista nesta
lei, que lhe seria devido, caso não se verificassern as licenças, ausências ou outras ocorrências,
desconsiderados os descontos.
§ 6'A contribuição de que trata este artigo:
I - não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos da União;
II - será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e
diretrizes estabelecidas pcla Secretaria de Prcvidência, do Ministério do Trabalho e
Previdência.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 89. Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por
remuneraÇãode-contribuição a retribuição pecuniária devida ao segurado a título
remuneratório pelo exercÍcio do cargo efetivo, com valor fixado em lei, acrescido das
PROJETO DI] I,EI COI\4PI,EMENTAIT N' O I I DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcrr ida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3 223- I 93 9
Bairro Jarclirl Cclestc - Chccrcs - Mato Grosso.
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vantagens permanentes do cargo e dos adicionais cle tempo, excluídas as vantagens
transitórias ou indenizatórias, a exemplo cle:
- diárias para viagens;
- ajuda de custo eÍrr raz,áo de mudança de sede;
- indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia;
IV - cotas de salário-família;
V -auxílio-alimentação;
VI - horas extras;
VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade;
VIII - adicional noturno;
IX - adicional de férias;
X - importâncias relativas a férias indenizadas e a licença-prêmio;
XI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
XII - abono de permanência a que Íazjus o servidor na forma desta lei;
XIII - o aclicional de produtividade e o adicional de produtividade fiscal, previstos,
respectivamente, nos incisos VIII e IX do artigo L58 e artigos176,177 daLC25, de1'997;
XIV - outras vantagens instituídas em lei, cle caráter indenizatório, e as não passíveis cle se
tornarem permanentes na remuneração do servidor, na forma da lei.
PROJETO DE LEI CON4PLEMEN'I'AR N'()I I DE 24 DE NOVEMBITO DE 2O2I
Avcnicia Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardinr Cclcstc - Cltccrcs - Mato Cirosso.
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§
1o Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas discriminadas nos
incisos do "capLtt" deste artigo/ o respectivo valor será devolvido ao servidor, acrescido dos
encargos legais previstos no art.92 desta lei.
§ 2o Sem prejuízo do disposto neste artigo, a contribuição previdenciária incidirá sobre:
I - a remuneração-de-contribuição dos servidores afastados serrr prejuizo de sua
remuneração;
II - vaiores do auxílio-doença, salário-maternidade, adoção e auxílio-reclusão;
III - o abono anual (13o salário) dos inativos e pensionistas e o dos ativos;
IV - demais hipóteses de afastamentos remunerados, entre elas os relativos ao prêmio￾assiduidade (licença-prêmio).
§ 3" A alíquota de contribuição incidirá sobre o benefício da pensão por morte antes de sua
divisão em cotas, sendo o respectivo valor posteriormente rateado entre os dependentes na
proporção de suas cotas-partes.
§ 4o Anualmente serão recolhidas 13 (treze) contribuições, sendo 12 (doze) relativas a cada
mês do ano e uma ao abono anual.
§ 5' As decisões administrativas que envolvam matéria de contribuição previdenciária dos
servidores estatutários, serão proferidas pelo Diretor Executivo do PREVICACERES, após a
emissão de parecer jurídico, e, em seguida, encaminhadas ao Legislativo, Executivo e suas
autarquias e fundações públicas, para providências que porventura ihes digam respeito, se
necessário.
§ 6o Serão objeto de contribuição previdenciária as vantagens remuneratórias eventualmente
incorporadas aos vencimentos, na forma da lei municipal.
Art. 90. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao PREVICÁCERES por
seus segurados participantes scrão arrecacladas mediante desconto cm folha, pelos órgãos
responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
CAPÍTULO V
DOS RECOLHIMENTOS
PRO.IETO DE LEI CON4PLEMENTAR N' () I I DE 24 DE NOVEMI]RO DD 2O2I
Avcnida Rrasil n" I I9 CEP-78.200.000 Fonc/t.AX:(065)3223-t939
Bairlo Jardint Colcstc .Cáccrcs 
- Mato Grosso.
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§
Art. 91. As contribuições previstas nos arts. 84 e 88 desta lei deverão ser recolhidas a favor do
PREVICACERES até o dia 22 do mês subsequente ao da arrecadação, ao do pagamento do
abono anual, 13o salário dos ativos, ou da decisão judicial ou administrativa.
1o A guia de arrecadação deverá ser devidamente acompanhada de relatório analítico, em
meio magnético, do qual conste mês de competência, matrícula, nome, remuneração-de￾contribuição, e valor de contribuição por segurado.
§ 2' As contribuições serão arrecadadas pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal
dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, inclusive de sua
autarquia previdenci âria, e por estes recolhidas ao PREVICACERES.
§ 3' Na hipótese de não serem descontadas, da remuneraÇão do segurado ativo, as
contribuições ou outras importâncias consignadas a favor do PREVICÁCEnES, ficará o
interessado obrigado a recolhê-las, diretamente, até o 1" (primeiro) dia útil do mês
subsequente.
§ 4" O PREVICACERES poderá, a qualquer momento, requerer dos entes patrocinadores,
quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas
incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
§ 5" A fiscalização de que trata o § 4o deste artigo será feita por diligêr-rcia e exercida por
serviclores do Instituto previdenciário, investidos na função fiscal por ato editado pelo
DiretorExecutivo, bem colno pela Controladoria Interna ou Conselho Fiscal do
PREVICACERES.
Art.92.As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso e demais débitos
para com o PREVICACERES, serão acrescidas de juros motatórios de 1% ao mês, pro rata e
não cumulativo, sem prejuízo dacorreção monetária do débito com base no índice II']CA.
s 1" É de responsabilidade do Conselho de Gestão as ações necessárias Para Sarantir os
recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.
§ 2' Na hipótese de atraso no repasse das contribuições devidas pelo Município, a dívida
somente poderá ser parcelada, com a autorização do Conselho de Gestão e na forma e
conclições clefinidas pelos órgãos reguladores e, ainda, mediantc a edição c1e lei municipal
específica.
s 3o Não tomada a providência de que trata o § 2" cleste artigo, o PREVICACERES fica
autorizado a constituir o crédito e inscrever a dívida, para cobrança junto ao Município.
§ 4'Na hipótese de atraso de recolhimento das contribuições devidas pelo servidor, a dívida
deverá ser apurada e confessada e poderá ser parcelada, em prestações mensais e
consecutivas, acrescidas de taxa de juros e atualizadas monetariamente, nos termos do
PI].OJE'I'O DE LEI CON4PI-EMENTAI{ N' (] I 1 DE 24 DF, NOVEMBI{O DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I l9 CEP-78 200.000 Fonc/FÀX:(065)3223-1919
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§
disposto no caput deste artigo, que será ser paga na forma disciplinada pelos órgãos
normativos federais.
§ 5" Caso o segurado venha a falecer, após ter efetivado o parcelamento do débito na forma
deste artigo, o valor das parcelas vencidas ou vincendas serão abatidas mensalmente do
benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, até a sua quitação total,
6o Caso o servidor se recuse a efefuar o pagamento das contribuições devidas, após inscrita,
a dívida será cobrada na forma da lei.
Art. 93. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes máximos das autarquias
e fundações públicas, inclusive a autarquia previdenciâria, e os ordenadores cle despesas,
bem como o encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das
contribuições plevidenciárias, são soliclariamente responsáveis pelo recolhimento e repasse
das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A falta de recolhimento das cor-rtribuições descontadas dos segurados
constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerando-se
pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou ainda, a
autoridade ou dirigente superior investido das prerrogativas para a ordenação cla despesa.
CAPÍTULO VI
DOS RECOLHIMENTOS DOS SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS
Art. 94. O segurado afastado, com prejuizo da remuneração no cargo efetivo, para exercer
mandato eletivo rnunicipal, estadual, distrital, ou federal, contribuirá para o RPPS sobre a
remuneraÇão-de-contribuição no cargo efetivo.
§ 1' O Poder junto ao qual o servidor exerce o
PREVICACERES, das contribuições devidas
patronal a seu cargo.
mandato é responsável pelo recolhimento, ao
pelo servidor afastado e pela contribuição
§ 2" Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo Poder responsável,
o respectivo órgão ou ente ccdente deverá recolhô-la ao PITEVICACEITES, sem prejuízo d,o
direito de obter o ressarcimento junto ao poder responsável.
§ 3' Na hipótesc de o cessionário não procedcr ao desconto e recolhimento da contribuição
relativa ao servidor, o PREVICACERES deverá requerer ao interessado para que ele proceda
ao recolhimento da contribuição diretamente ao Instituto, na forma e condições estabelecidas
em ato normativo da Autarquia.
§ 4o Anualmente, os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas,
informarão ao PREVICÁCERES a relação dos servidores afastados, para as providênpÃâs#e
PITOJEI'O DE LEI COMPI,EMENTAR N' 01I DD24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcrrida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/F-AX :(065) 3223-t939
Bairro Jarclirn Cclcstc Ct.rccrcs Mato (irosso_
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§
se fizerem necessárias quanto à atualização dos dados desses servidores no tocante à sua
situação previdenciária.
Art. 95. O servidor afastado, com prejuízo da remuneÍação no cargo efetivo, para prestar
serviços em outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do f)istrito Federal e dos
Municípios, inclusive de Cáceres, deverá contribuir para o RPPS, sobre a remuneração￾decontribuição no cargo efetivo.
PROJEI'O DE LEI CON4PLI]MENTAR N'OII DE 24 DE NOVEMBRO DI] 2O2I
Avcnida Brasil n" I I 9 CEP-7U.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Bairlo Jardinl Cclcstc - Cítccrcs Mato Grosso.
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§ 1" O órgão ou ente cessionário é responsável pelo recolhimento, ao PREVICÁCERES, das
contribuições devidas pelo servidor e pela contribuição patronal a seu cargo.
§ 2" Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo ente ou órgão
cessionário, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhê-la ao PREVICÁCERES, sem
prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao cessionário.
§ 3o Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da contribuição
relativa ao servidor, ele deverá recolher sua contribuição cliretamente ao PREVICÁCERES, na
forma estabelecida em ao normativo da Autarquia.
Art. 96. O servidor afastado, com prejuizo de remuneração no cargo efetivo, nas demais
hipóteses legais, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração no cargo efetivo, mediante o
recolhimento mensal da contribuição previdenciária por ele devida e a do ente patrocinador.
§ L'No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o exercício de cargo
em comissão, o servidor deverá contribuir para o RPPS sobre a rerruneração de cada cargo
efetivo, sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da
remuneraÇão relativa ao cargo em comissão.
§ 2'O ato de afastamento de que trata o § 1o deste artigo deverá consignar o cargo efetivo para
o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no serviço
público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens
para o outro cargo.
§ 3o Somente serão Pagos os benefícios previdenciários previstos nesta lei, se o servidor estiver
em dia com as contribuições previdenciárias a seu cargo ou iniciar pagamento das parcelas
acordadas em termo de parcelamento.
Att.97. O servidor afastado em decorrência do serviço militar obligatório terá as contribuições
por ele devidas e pelo Município recolhidas, integralmente, pelo ente ou órgão ao qual estiver
vinculado.
Art. 98. Ocorrendo o falccimento do servidor durante os períodos de afastamento de quc trata
cste Capítulo, será cor-rccdida pensão por morte aos beneficiários, que arcarão com as
contribuições sociais evcntualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos
previstos no art. 92 desta lei.
Art. 99. Ato normativo da autarquia disciplinará a forma e condições dos
previstos neste Capítulo, inclusive quanto à forma de parcelamento.
SUBSTITUTIVO AO PROJI]]'O DE I-EI COMPT-EMENTAR N'O]1, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223_t 939
Bairro Jardim Cclcstc - Ciiccrcs - Mato Grosso.
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CAPÍTULO VII
DAS RESTITUIÇÔES
Art.100. Não será efetuada restituição de contribuições previdenciárias, salvo das indevidas,
que serão restituídas, acrescidas dos encargos previstos no art. 92 desta lei.
Parâgrafo único. As restituições poderão ser efetuadas parceladamente conforme as regras
definidas em ato normativo do Conselho de Gestão, mediante proposta do Diretor-Executivo
do PREVICACERES.
TÍTULO ry
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE CACERES- ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE GOVERNANçA
Seção I
Dos Órgãos e dos Servidores
Art.101. O PREVICACERES tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Direção:
a) Conselho de Gestão;
b) Conselho Fiscal;
c) Direção-Executiva.
II - Órgãos executivos:
a) Gcrência dc Administração;
b) Gerência de Finanças;
c) Gerência de Benefícios;
d) Procuracloria;
e) Contadoria.
III - Orgão de Controle: Controladoria e Ouvidoria;
iV - Órgão de Assessoramento: Comitê de Investimentos.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PITEI,'EITURA MUNICIPAL DE CÁCIIRES
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§ 1" Os membros dos órgãos integrantes da estrutura admir-ristrativa do Instituto não poderão
acumular cargos de que trata esta lei, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por
diferentes entes municipais ou entidades, exceto para substituição temporária, vedado o
acúmulo de rernuneracão.
§ 2o Os membros dos Conselhos de Gestão, Conselho Fiscal e o Diretor-Executivo respondem
diretamente pela observância das disposições desta lei, da legislação constitucional e federal
nacional aplicável ao PREVICACERES.
§ 3o Pelo exercício irregular da função pública os membros dos Conselhos, do Comitê, o
Diretor Executivo e os ocupantes de cargos que compõem as Gerências e demais órgãos do
PREVICACERES de que trata este artigo,responderão penal, civil e administrativamente, nos
termos da iegislação aplicável, em especial a Lei federal no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 4' As infrações de que trata o § 3o deste artigo serão apuradas mediante processo
administrativo, a ser instaurado pelo Chefe do Executivo/ que tenha por base o auto de
infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurado o devido
processo legal, como os corolários do contraditório e ampla defesa.
§ 5" Todos os servidores que integrarem o quadro funcional do PREVICÁCERES, inclusive os
Conselheiros, o Diretor-Executivo, os Gerentes e membros do Comitê de Investimentos,
deverão no ato de posse e clo desligamento de suas funções apresentarem declaração de bens,
que será renovada anualmente.
§ 6o O Diretor-Executivo será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por
um dos Gerentes que integram o quadro de pessoal do PREVICÁCERES, sem prejuízo d.as
atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração.
§ 7" O Diretor-Executivo designará servidor para as substituições, nas ausências ou
impedimentos legais, dos cargos de Gerentes, sem prejuizo das atribuições do respectivo
cargo, vedada a acumulação de remuneraçâo.
§ B'O Diretor- Executivo e os titulares das Gcrências deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não tcr sofrido condenação por crimc previsto no inciso I do caput do art. Lo da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade ali previstas, observados os critérios e prazos fixados na referida norma;
II - não ter sofrido penalidade administrativa por inÍração à legislação da seguridade social,
até que seja promovida a reabilitação prevista nas normas aplicáveis ,o ppp"gql$
administrativo de apuração da infração, h[ú,' 1
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Bairro Jarclirn Cclcsta -.Catccrcs - lvÍato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREI.'EITURÀ MUNICIPAL DB CÁCERI'S
PIIOCURADORIA GE,RAL DO MUNICÍPIO
III - possuir qualificação certificada, conÍorme regulamentação da Secretaria de Previdência,
do Ministério do Trabalho e Previdência;
IV - ter formação acadêmica em nívei superior.
V - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
§ 9o Fica extinto o cargo vago de Técnico Previdenciário.
Art. 102. O quadro de pessoal do I']REVICACERES fica integrado pelos cargos efetivos e de
livre provimento em comissão, constantes do Anexo I desta lei, onde se discriminam a
quantidade, denominação, referência de vencimentos e forma de provimento.
§ 1o As atribuições dos cargos efetivos constam do Anexo II, as Escalas de vencimentos dos
cargos em comissão e dos cargos efetivos no Anexo III,'Iabelas A, B e C, todos integrantes
desta lei.
§ 2" Aos servidores titulares dos cargos que integram o quadro cle pessoal do Instituto
previdenciário, aplicam-se as disposições da Lei Complementar no 25, de27 de novembro de
1.997, no que não conflitarem com as clisposições desta lei.
§ 3o Os titulares dos cargos efetivos e dos cargos em comissão estão sujeitos à jornada de 40
horas semanais de trabalho, devendo o Instituto, na condição de empregador, enquadrar-se
como tal no cumprimento c1e seus deveres, inclusive quanto ao recolhirnento das
contribuições previdenciárias mensais.
§ 4o Os titulares de cargo em comissão terão dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de
sua função fora do âmbito do Instituto.
§ 5"A jornada de trabaliro prevista para os serviclores do PREVICACERES será regulamentada
por meio de Portaria a scr expedicla pelo seu Diretor-Executivo, podendo conceder carga
horária cliferenciacla para servidorcs que cstivercm em cursos dc graduação, pós-graduação e
outros, nos termos do art. 110 da Lei Complementat 25, dc1997.
§ 6" Além dos requisitos previstos nesta lei para o provimento dos cargos em comissão
previstos no Anexo I desta lei, os servidores para eles nomeados deverão, quanclo servidor
público, apresentar antecedente funcional sem qualquer punição disciplinar.
Art.103. O Chefe do Poder Executivo complementará, na medida ctas necessidades e segundo
os recursos existentes, a estrutura administrativa do I'REVICACERES, criando, remanejando,
SUBSTI'TUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEN4ENTAR N' O1 1, DI1 24 Dt] NOVEMBRO DE2O2I
Avcnida Brasil n" I l9 - CEP-78.200.000 Fonc/l'AX:(065) 3223-1939
Bairro Jarclim Cclcsto - Cáccrcs - Mato Grosso.
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ESTADO DI,l MÀTO GROSSO
PRIIFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
transformando e ou extinguindo, mediante decreto, as unidades e respectivas funções de
direção, chefia e ou assessoramento, observado o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas "a" e
"b", da Constituição Federal.
§ 1'O Chefe do Poder Executivo poderá ceder ao PREVICÁCERBS, servidores, sem prejuízo
da remuneração, os quais serão colocados à disposição do Instituto, com todos os seus direitos
e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em lei, inclusive para fins
previdenciários.
§ 2'A cessão prevista no § 1" deste artigo poderá ser feita, com ou sem prejuízo d.o exercício
das atribuições do cargo titularizado junto ao ente patronal, para que o servidor afastado
possa substituir os titulares dos cargos em comissão integrantes do quadro de pessoal de
PREVICÁCERES, na forma prevista nos arts. 53 e 54 da Lei Complementar no. 25, de 1997.
§ 3o Em havendo a cessão prevista no §1o para exercer funções indispensáveis à prestação de
serviços da Autarquia, o cedido perceberá gratificação de até 30% (trinta por cento) da
referência PREV.2, da Tabela de vencimentos constante na Tabela A, constante do Anexo III,
desta lei, por mês de efetivo serviço prestado, durante o período em que estiver exercendo
referida substituição ou função.
§ 4" A cessão de que trata o § 2o deverá ser precedida de elaboração de plano de trabalho, que
deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Gestão e conterá a descrição das atividades
a serem exercidas, bem como o prazo de sua execução.
§ 5" A gratificação de que trata o § 2o não será objeto de contribuição previdenciária e
tampouco servirá de base de outras vantagens pecuniárias.
§ 6" Será computado como tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público,
tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo efetivo, o período de afastamento do servidor
para prestar serviços junto ao PREVICACERES.
§ 7'A cessão de servidores efetivos de PREVICACERES para outros órgãos públicos somente
será autorizada corn prejuízo dos vencimentos ou mediante ressarcimento pelo ôrgão
cessionário, inclusive nos encargos previdenciários.
Seção II
Do Conselho de Gestão
Art. T04. o Conselho de Gestão é ôrgáo de deliberação e orientação
PREVICACERES e será constituído de 06 (seis) membros, send.o:
suBsl'I1'urlvo Ao PI{OJETO DII LEI coMPLEl\4tiNTAR N" 0t I , DE 24 DLt NovEMBRo DE 202 t
Avcnida Brasil n" I t9 - CEp-78.200.000 Ironc/FAX:(065) 3223_1939
Bairro Jardinr Cclcstc - Cáccrcs - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Í - 03 (três) servidoÍes titulares e seus respectivos suplentes, dentre segurados efetivos,
um do Legislativo e dois indicados pelo Poder Executivo, sendo um representante da
Administração Direta e um de Autarquia;
il - 03 (três) servidores titulares e respectivos suplentes, dentre segurados efetivos,
escolhidos em eleição, garantida a participação de servidores aposentados e pensionistas.
§ 1" O Presidente do Conselho e o Secretário serão eleitos pelos Conselheiros.
§ 2" A indicação dos Conselheiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo recairá em
servidores no efetivo exercício de seu cargo efetivo ou nele aposentados ou Pensionistas do
regime.
Art. 105. Os membros do Conselho de Gestão terão mandato por 04 (quatro) anos, rellovado
de forma alternada, sendo numa eleição escolhidos 1/3 (unterço) dos eleitos e 1/3 (um terço),
dentre os indicados e, noutra eleição, 2/3 (dois terços) dos eleitos e 2/3 (dois terços) dos
indicados, permitida a recondução.
§ L" Os membros do Conselho de Gestão devem preencher os seguintes requisitos:
I - estar vinculado à Administração Pública municipal;
II - ser servidor efetivo ou aposentado ou pensionista, ambos do regime;
III - possuir l-rabilitação em nível superior;
IV - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso i do caput do art. 1o da I-ei Complementar uo 64, de L8
de maio de 1990, observaclos os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
V - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos tennos definidos em parâmetros
gerais.
§ 2. Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes tomarão Posse em ato solenc
presidido pelo Diretor Exccutivo do PREVICACEI{ES.
s 3. A função de Conselheiro será exercida, sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo
efetivo, e não será remunerada.
s 4" A Certificação e habilitação, de que trata o inciso V, §1o, deste artigo, serão disciplinadas
pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, e deverão ser
comprovadas no prazo e condições estabelecidas pela referida Secretaria.
SUBSTITU'fIVO AO PRO]E1'O DE LF,I COMPI-EI\4ENTAR N'OI I, DE 24 DE NOVEMBRO I)E 202]
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 F'onc/FAX:(065) 3223- I 939
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ESTADO DE MATO GROSSO
PRI.]T'EITURA MUNICIPAL DB CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 106. O Conselho reunir-se-á, pelo menos/ três vezes ao ano e extraordinariamente, sempre
que necessário, quando convocado pelo Diretor-Executivo ou a requerimento de 2/3 (dois
terços) de seus membros, exigindo-se o quorul11mínimo de 03 (três) membros para instalação
das sessões.
Parâgrafo único. Não alcançado o quorun'L para instalação da sessão, será designada outra, 1-5
(quinze) minutos após, a qual será realizadacorrr, no mínimo, três Conselheiros.
Art.107. As decisões do Conselho de Gestão serão tomadas pelo voto cla maioria dos membros
presentes e editadas por atos normativos, devidamente publicados.
Parâgrafo único. Etn caso de empate das deiiberações, o Presidente do Conselho desempatará.
Art. 108. Nos dias em que se realizarem as sessões do Conselho de Gestão, o Conselheiro será
dispensado de comparecer ao respectivo local de trabalho, sendo os dias correspondentes
considerados como de exercício no cargo efetivo para todos os efeitos legais.
Art. 109. O membro do Conselho de Gestão não é destituív el nd nutum, e sornente perderá o
cargo de Conselheiro:
I - em virtude de condenação irrecorrível em regular processo administrativo pelo
cometimento de falta grave ou infração punívei com demissão, ou sentença criminal
condenatória transitada em julgado;
II - quando faltar, sem apresentar justificativa, a 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro)
aiternadas;
III - peia renúncia ou morte;
IV - pelo desligamento da Administração Municipal, por exoneração, demissão, cassação de
aposentadoria e outras formas admitidas em direito;
V - pelo descumprimento do disposto nos incisos IV e V do § 1n, do art. 105, desta lei.
Patâ9rafo único. Instaurado o processo administrativo para apuração de irregulariclades,
poderá o Chefe do Executivo determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a
conclusão do processo.
Art. 110. Nas hipóteses de renúncia, morte e nas demais perdas clo cargo, bem como np caso
de afastamento provisório, o Conselheiro será substituído pelo suplente, qqf,ffirirá
mandato pelo período ainda remanescente.
SUBS'l'll'Ul'lVO AO PRO.lllTO DII LEI COMPLEI\4riNTAR N. 0t t. DII 24 DE NOVEMBRO DF.2O2l
Avcrritla Ilrasil n" I I 9 - CEp-78.200,000 Fonc/tr^X:(065) 3223_1939
Bairro Jarclirr Cclcstc, Cillccrts - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PITEFIi,ITUIIA MUNICIPAI, DE CÁCEIU.]S
PROCURADOIIIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 111. O Secretário será responsável pela elaboração e transcrição, em livro próprio, das atas
das sessões e das deliberaÇões do Conselho.
Art.112. Ao Conselho de Gestão compete:
- elaborar e aprovar seu regimento interno;
- aprovar o regimento do Comitê de Investimentos;
- aprovar a política de investimentos dos recursos administrados pelo PREVICÁCERES,
mediante proposta prévia do Diretor-Executivo e estudos sobre esta pelo Comitê de
Investimentos;
- eleger seu presidente e o secretário;
- aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico encaminhado pelo
DiretorExecutivo;
VI - aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira,
orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
VII - decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo
DiretorExecutivo ou pelo Conselho Fiscal;
VIII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações nesta lei,
bem como resolver os casos omissos;
- aprovar o Código de Etica do PREVICACERES;
- acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos
planos de ação;
- autorrzar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóvcis c móveis, bem como a
aceitação de doações, bens e legados com encarSosi
- aprovar os parcelamentos das quantias recebidas inclevidamente pelos segurados,
conÍorme disposto nos §§ 2o e 3o clo art. 72 deslaLei;
XIII - ilstituir a multa em caso de recebimento indevido pelo segurado, por dolo, fraude ou
má-f.é, de acordo com o disposto no § 7o do art. 72 destaLeí;
SUBSI'ITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'O] 1, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Avcni<la Ilrasil n" I I9 - CUP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
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ESTADO DE MATO GROSSO
PRI'}'EITURA MUNICIPAL DII CÁCEII.ES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XIV - responsabilizar-se pelas aÇões necessáÍias para garantir os recolhimentos das
contribuições previdenciárias devidas pelos órgãos empregadores, conforme o disposto
no § 1o do art. 92 desta Lei;
XV - autorizat a fortna e condições em que os valores recebidos indevidamente pelo
interessado que perdeu o direito ao benefício, sejam devolvidos, de acordo com o disposto
no § 2n do art. 72 destaLei;
XVI - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalid ez, incapacidade
permanente e interdição, previamente submetidos à perícia médica;
XVII - avaliar, periodicamente, a qualidade dos resultados da atuação da ouvidoria,
verificando o grau de satisfação dos segurados quanto aos atendimentos às suas
demandas;
XVIII - manifestar-se conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre a prestação de contas
anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIX - aprovar o quadro de pessoal e o respectivo plano de cargos e remunerações;
XX - analisar e hornologar as propostas de atos normativos relativos ao regime e ao
funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XXI - ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle, supervisionando e
acompanhando as providencias adotadas;
XXII - autorizar o parcelamento das contribuições devidas pelo Município e não repassadas
no prazo legal, observado o disposto no § 2o do art. 92 desta lei;
XXIII - aProvar a cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e
essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários;
XXIV - aprovar as propostas formuladas pclo Diretor-Executivo para adesão aos programas
do pró-gestão instituíclo pela Sccretaria de previdôncia;
XV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
4rt.113. São direitos básicos dos Conselheiros:
I - receber capacitação profissional na área de previclência municipal,
certificação exigida para o exercício de suas funções;
suBs'I'll'urlvo ,Ao PROJF.TO DE LE1 COMPLITN4ENTAR N' 0l t, DE 24 DE NOVEMBRo DEzo2t
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I'STADO DE MATO GROSSO
PRN,FEITUITA MUNICIPAL DI' CÁCERES
PROCURADORIA GERÀL DO MUNICÍPIO
II - propor aos órgãos patronais medidas ou ações educativas que visem à proteção ao
trabalho, inclusive equipamentos de proteção individual e coletiva, com vistas a reduzir os
índices de ocorrência de enfermidades ou acidentes relacionados ao exercício profissional,
bem como as aposentadorias especiais;
III - anuir com a alteração de seu local de trabalho, durante todo o período de seu mandato;
IV - representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do
PREVICACERES.
Art. 114. São atribuições do Presidente de Gestão:
I - dirigir e coordenar as ativiclades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Consell'ro;
III - designar o seu substituto eventual.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 115. O Conselho Fiscal é órgáo de fiscalização da gestão do PREVICACERES, composto
de 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo CheÍe do Executivo,
para um mandato alternado, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) dos eleitos e 50%
(cinquenta por cento) dos indicados, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução, observada a seguinte formação:
I - dois servidores, dentre os efetivos, indicados pelo Chefe do Executivo;
II - dois servidores, dentre os efetivos, eleitos pelos servidores.
§ 1. O Presidente do Conselho será escolhido, dentre seus membros eleitos, e exercetá o
mandato por um ano, permitida a recondução.
§ 2" No caso de ausência ou impedimento temporário, os consclheiros serão substituídos pelo
respectivo suplente e o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro
designado.
s 3" Ficaldo vaga a Irresiclência clo Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício
eiegerem, clentre seus paÍes eleitos, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do
mandato.
SUBSTI'TUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'O] I, I]E 24 DE NoVEMBRO DE 202I
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IISTADO DE MATO GROSSO
PRBFEITURA MUNICIPAI, DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 4" Aplicam-se ao Conselho Fiscal e a seus membros as disposições contidas nos §§ 1o, 2u, 3o
e 4o. do art. 105; 108;1"09;110;113, todos desta lei.
Art. 116. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou por, no mínilno,2 (dois) Conselheiros.
§ 1" O qulrum mínimo para instalação das sessões do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.
§ 2' Não alcançado o quorutn para instalação da sessão, será designada outra, 15 (quinze)
minutos após, e se não constatada a presença de, pelo menos, clois membros, será designada
outra sessão.
§ 3o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 03 (três) votos favoráveis.
§ 4'Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho
Fiscal obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno.
{rt.117. Compete ao Conselho Fiscal:
- elaborar e aprovar o seu regimento interno;
- eleger seu Presidente e Secretário;
- zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompallhando a execução
orçamentária do PREVICACERES, fiscalizando a classificação das receitas e despesas,
bem como examinando a sua procedência e exatidão;
- examinar as prestações efetivadas pelo PREVICACERES aos segurados e seus
dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
- proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como
das demonstrações financeiras emitidas no final do exercício;
VI - requisitar ao Diretor-Executivo e ao Presidente do Conselho dc Gestão as inÍormações
e diligências quc julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para
correção de irregularidades verificada, bem como exigir as providências de regularização;
VII - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
vm - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao
contribuições e aportes previstos eventualmente;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITUITA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IX - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
X - manifestar-se/ conjuntamente com o Conselho de Gestão, sobre a prestaÇão de contas
anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XI - aprovar os relatórios trimestrais sobre a política de investimentos;
XII - relatar as discordâncias eventualmente apuradas na prestação de contas, sugerindo
medidas saneadoras;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
Seção IV
Do Diretor-Executivo
Art. 118. O cargo de Diretor-Executivo é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo, com aprovação do Conselho de Gestão, dentre habilitados em nível superior, com
comprovada experiência no exercício de suas atribuições, seja nas áreas previdenciária,
atuarial, financeira, contábil, jurídica ou administrativa, ou de fiscalização e de auditoria, bem
como atender aos requisitos previstos no § Bo do art. 101 desta lei.
Parâgrafo único. O Diretor-Executivo será remunerado por subsídio equivalente ao do
Secretário Municipal, reajustado na forma da legislação municipal editada para os servidores
municipais.
Art. 119. Compete ao Diretor-Executivo:
I - representar o PREVICACERES, ativa e passivatnente, em juizo ou fora dele;
II - comparecer às reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto;
Ii1 - cumprir e fazer cumprir as clccisões clo Consclho de Gcstão, desde que legais e não
prejudiquem o cquilíbrio financeiro atuarial do regime;
IV - propor, para aprovação do Conselho de Gestão, aumento no quadro de pessoal de
PITEVICÁCEI<ES;
V - nomear, admitir, contratar, prover/ transÍerir, exonerar, demitir ou dispensar os
servidores de I']IIEVICÁCERES;
VI - apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
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Bairro Jardinr Cclcstc - Cáccrcs - Mato Grosso.
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PRII}.EITURA MUNICIPAL DE CÁCEIUTS
pRocuRADoRIA GriRAr, »o trluNrcÍpr<t
VII - julgar os recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos gerentes;
Vm - determinar o mapeamento dos processos e atividades do PREVICACERES, de forma a
garantir uma visão sistêmica e abrangente do Instituto;
IX - determinar a rlanu alizaçáo das atividades do Instituto, de forma a assegurar o
detalhamento dos procedimentos adotados na gestão e operacionalizaçáo do regime;
- elaborar plano de ação de capacitação previdenciária constante aos integrantes do
quadro de pessoal do Instituto, dos Conselhos e Comitê, inclusive para fins do programa
institucional do Pró-gestão, bem como dos servidores da Administração Municipal
envolvidos na gestão dos recursos humanos e demais segurados do regime;
XI - manter política de segurança da informação de forma a prevenir as informações de
ameaças e garantir a continuidade dos serviços, minimizando os riscos e maximizando o
retorno sobre os investimentos e as oportunidades dos negócios do regime;
XII - disponibilizar anual no site do Instituto o relatório de governanÇa corporativa, como
instrumento de tlansparência e prestação de contas da gestão;
XIII - apresentar, para aprovação do Conselho de Gestão, plano de ação anual, contendo as
metas a serem atir-rgidas no exercício para as áreas de gestão de ativos e passivos,
possibilitando o acompanhamento dos resultados obtidos, com ênfase na área de
benefícios;
XIV - propor ao Conselho de Gestão adesão ao programa de pró-gestão, instituído pela
Secretaria de Previdência, com a adequação necessária aos níveis de certificação
pretendidos;
XV - movimentar as contas bancárias do PREVICACERES conjuntamente com o Gerente de
Finanças do Instituto;
XVI - delegar atribuiçõcs aos gerentes intcgrantes do quadro de pessoal do Instituto;
XVII- indicar ao Conselho de Gestão o substituto para os seus impedimentos eventuais, dentre
os gerentes do Instituto;
XVIII - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;
- superintender e exercer a administração gerai do PREVICACERES,
orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de cont
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PRI1FEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADOIIIA GERAL DO MUNICÍPIO
de investimentos do regime, de forma a gaÍantir a sustentabilidade do regime,
inclusive das alterações durante a vigência do plano de investimentos;
- garantir a transparência dos documentos e informações a serem divulgadas no site
do Instituto, tais como regimentos internos, atas dos Colegiados, certidões negativas
de tributos relativos ao Instituto e Certificado de Regularidade Cadastral;
- dirigir e responder pela execução dos programas de previdência, administrativo e
de investimentos;
- constitu ir comissões;
XXIII - celebrar, em nome do PREVICACERES, os contratos de gestão e suas alterações, as
contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por
terceiros, os convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres,
credenciamentos, contratação temporária e admissão de estagiários;
XXIV - autorizar, conjuntamente com o Gerente de Finanças, as aplicações e investimentos
efetuaclos com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do
PREVICACERES;
XXV - expedir resoluções, instruções e ordens de serviços, portarias e demais atos
administrativos;
XX\/I - propor a contratação de serviços de auditoria contábil externa, de empresas ou
pessoas físicas independentes, devidamente habilitados nos tetmos da lei, se for o
caso, bem assim de serviços técnico-especializados de educação previdencrâría)
XXVII - encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto para o Conselho de
Gestão, Tribunal de Contas, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da
Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, se for o caso, bem como
para a Secretaria cle Previdência, do Ministério do 'frabalho e Previdência, e outros
órgãos que a lcgislação determinar;
XXVIII - propor a contratação de administradores de carteiras de investimentos do
PIfEVICÁCERES clentre as instituições especiaTízadas do mercado, de consultores
técnicos especializados e outros serviços de interesse do lnstituto, ouvido o Comitê de
Investimentos;
XXIX - solicitar a transferência de verbas ou clotações e a abertura de créditos adicionais;
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PRITFEII'URA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GER,\I, DO MUNICÍPIO
XXX - autoÍiz-ar licitações e contratações, juigando os recursos de decisões proÍeridas
nessas áreas;
XXXI - dar posse aos mernbros dos Conselhos de Gestão e Fiscal, nomear os integrantes do
Comitê de Investirnentos, betn corno providenciar o preenchirnento de vacância dos
respectivos cargos;
XXXII - autorizar a abertura de procedirnentos disciplinares contra os servidores do
PREVICÁCERES e aplicar as penas disciplinares aos servidores em exercício no
Instituto, quando a sua imposição exceder da competência dos respectivos chefes
imediatos;
XXXIII - delegar, por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a edição de atos de
caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua
competência exclusiva;
XXXIV - Promover avaliação sobre o grau de satisfação dos segurados e outros interessados
quanto aos serviços prestados pela Ouvidoria, utilizando os relatórios por ela
produzidos para aprimorar os serviços e a administração do regime;
XXXV - promover prograrnas de pré e pós aposentadoria aos segurados do regime;
XXXVI - executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.
§ 1" O Diretor-Executivo poderá ser assistido/ em caráter perrnanente/ poÍ servidores cedidos
pelo Chefe do Executivo, ou assessoria, contratada para esse fim, de forma a obter orientação
na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do PREVICACERES.
§ 2" A certificação de que trata o inciso III, do § 8" do art. 101 desta lei deverá ser apresentada
no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho
e Previdência.
§ 3' O Diretor-Executivo promoverá audiência pública anual com os segurados,
representantes do Poder Executivo e Legislativo e a sociedadc civil, para exposição e debates
sobre o relatório de governança corporativa, os rcsultados da política de investimentos e da
avaliação atuarial.
Seção V
Da Gerência de Administração
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PREFE,ITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.120. A Gerência de Administração é o órgão da estrutura do PREVICACERES
responsável pela gestão e operacionalizaçáo dos benefícios previdenciários, competindo ao
seu titular as seguintes atribuições:
I - promover a estrita observância das determinações legais e estatutárias e decisões dos
Conselhos e do Diretor-Executivo do PREVICÁCERES;
il - dirigir os serviços gerais, de transporte, secretaria, arquivo, almoxariÍado, material e
compras e todas as demais atividades de apoio necessário à administração clo
PREVICACERES;
III - assinar documentos relativos aos setotes a seu cargoi
IV - administrar as operações de controle e alienação de bens patrimoniais ou de consumo,
segundo as normas legais e disposições pertinentes, clo Regimento Interno e clas
decorrentes dos atos baixados pelo Diretor-Executivo;
V - dirigir os serviços de pessoal;
VI - administÍar as atividades de treinarnento de pessoal, segurança e medicina do trabalho;
VII - firmar a correspondência específica, portarias e as ordens cle serviço de sua Cerência;
VIII - orgartizar e dirigir as unidades a ele subordinaclos;
IX - substituir o Diretor-Executivo em seus impedimentos e afastamentos legais, quando
indicado, respondendo temporariamente pelo cargo, com todos os direitos e vantagens
do cargo substituído, vedada a acumulação da lemunelação de seu cargo;
X - organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu Parecer para o respectivo
julgamento;
XI - propor a contratação de serviços técnico-especializados na área de atuária, auditoria e
consultoria previdenciária;
XII - supervisionar os procedimentos necessários para arrecadação de receitas
previdenciáriasi
XIII - prorrover o controle da base de dados dos segurados, inclusive daqueles que estejam
afastaclos de seus cargos de origem;
XIV - executat outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.
SI]BS1'ITT]TIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEN4ENTAR N' ()I I, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Avcnida Brasil n" I l9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
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ISTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCI'RDS
PR.OCURADORIA GEITAI, DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso III, do § Bo, do art. 101 desta lei deverá ser
apresentada no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério
do Trabalho e Previdência.
Seção VI
Da Gerência de Finanças
Ãrt.121. A Gerência de Finanças é o órgão da estrutura do PREVICACERES responsável pela
administração da sua parte financeira, competindo ao seu titular as seguintes atribuições:
I - controlar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do
PREVICACERES, assinando, em conjunto com a Contadoria e Diretor-Executivo, os balanços
e balancetes;
II - coordenar a elaboração da Prestação de Contas do PREVICÁCERES a ser
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Câmara municipal;
III - elaborar r"elatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pelo Diretor￾Executivo; IV - observar as normas legais que disciplinem a realização de despesa púbiica;
V- manter atualizado o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinem a
realização da despesa pública;
VI - coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual do PREVICACERES;
VII - elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão fiscal do PREVICÁCERES;
VIII - controlar e coordenar a movirnentação das contas bancárias do PREVICACERES;
IX - efetuar a administração financeira das receitas auferidas e das transferências financeiras
recebidas do Município de Cáceres;
- nranter atuaTizada a documentação necessária à realização dos controles intcrnos,
inclusive dos valores, títulos e disponibilidades financeiras do PITEVICACERES e demais
documentos que integram o patrimônio do Instituto;
- promover a arrecadação, registro, guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao
PITEVICACEITES e dar publicidade da movimentação financeira;
XII - administrar os serviços de tesouraria e supervisionar a contabilidade e o levaD.taryíànto
de balanços, balancetes e demonstrativos; Gã 1
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Bairro Jardim Cclcstc - Cáccrcs - Mato Grosso.
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ESTÀDO DE MATO GROSSO
PIIEFBITURA MUNICIPAL DE CÁCERIiS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPTO
XIII - movimentar as cotltas bancárias do PREVICACERES em conjunto com o Diretor￾Executivo, bem como subscrever as aplicações e resgates de recursos;
XIV - elaborar e definir em conjunto com o Diretor-Executivo a política de investimeutos
anual do PREVICACERES;
XV - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XVI - propor ao Diretor-Executivo a contratação dos administradores de Ativos e Passivos
financeiros do PREVICACERES e promover o acompanhamento dos contratos;
XVII - promover o credenciamento de instituições financeiras e análise de ativos e fundos
por elas oferecidos;
XVIII - acompanhar os recursos aplicados no mercado financeiro, elaborando relatórios para
análise do Diretor-Executivo;
XIX - promover os procedimentos relativos à aquisição e venda de títulos públicos,
observadas as instruções normativas do Tribunal de Contas;
XX - deciclir, em conjunto com o Gerente de Benefícios, sobre os pedidos de aposentadoria,
pensões e demais benefícios previdenciários;
XXI - executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.
Parâgrafo único. A certificação de que trata o inciso III, do § Bo, do art. 1-01- desta lei deverá ser
apresentada no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério
do Trabalho e Previdência.
Seção VII
Da Gerência de Benefícios
Art. 122. A Gerência de Benefícios tem por finalidade controlar, coordenar e executar as
ativiclades relacionadas com a concessão dos benefícios previdenciários do PREVICÁCERES,
competindo ao seu titular:
I - organizar, coorclenar, processar e controlar todas as atividades referentes a benefícios
concedidos pelo Instituto;
II - supervisionar as informações aos servidores sobre o cálculo e as formas de
aposentadoria e pensões, de acordo com as normas constitucionais vigentes;
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' O1 I, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200 000 Fonc/FAX: (065) 3223-1939
Bairro Jardim Cclcstc - Cáccrcs - Mato Grosso.
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ESTADO DII MATO GROSSO
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III - manter registros e cadastros atualizados de inativos e pensionistas do Instituto;
ry - manter atualizados os assentamentos dos segurados e pensionistas, com a
documentação correspondente e o arquivo dos respectivos processos e outros
expedientes;
V - enviar ao'fribunal de Contas do Estado todos os processos de aposentadoria e pensões
por morte;
VI - encaminhar para perícia médica periódica os processos de reavaliação de aposentadoria
por ir-rvalidez oa incapacidade permanente para o trabalho;
VII - supervisionar a análise, cálculo e partilha para pagamento de pensão mensal;
VIII - expedir certidões decorrentes de seus registros e assentarnentos;
IX - orientar beneficiários de segurados falecidos para a comprovaÇão de vínculo de
dependência;
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, nas matérias de sua
competência;
XI - elaborar relatórios de gestão previdenciária entregues a Secretaria da Previdência, do
Ministério do Trabalho e Previdência;
XII - determinar diligências à residência de beneficiários, com o objetivo de verificar o
cumprimento de exigências legais do Instituto;
XIII - supervisionar e controlar as atividades do setor de compensação previdenciária;
XIV - manter-se informado sobre a política previdenciária e sobre a expedição de notas
técnicas, paleceres, portarias pela Secretaria de Previdência e sobre as determinações do
Tribunal de Contas;
XV - promover, ex oficio ou a pedido, revisõcs dos benefícios previdenciários;
XVI - coordenar os benefícios concedidos e a conceder, proponclo ao Diretor-Executivo as
revisões ou alterações que se fizerem necessárias;
XVII - decidir, em conjunto com o Gerente de Finanças, sobre os pedidos de apos,er{/§oria
e pensões por morte; M \
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XVIII - elaborar, para aprovação do Conselho de Gestão, cartilha dirigida aos segurados,
contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios
previdenciários, disponibilizando-a em meio impresso e no site do Instituto;
XIX - executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso III, do § 8o, do art. 101 desta lei deverá ser
apresentada no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério
do Trabalho e Previdência.
Seção VIII
Da Procuradoria
Ãrt.123. A procuradoria é responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle
das atividades jurídicas do PREVICACERES.
ParágraÍo único. As atribuições do Procurador Autárquico constam do Anexo II, integrante
desta lei, cabendo-lhe os honorários advocatícios havidos em razáo da sucumbência, nas ações
judiciais promovidas em face da Autarquia.
Seção IX
Da Contadoria
AÍt.124.4 Contadoria é o órgão da estrutura administrativa do PREVICACERES responsável
pela contabilidade do Instituto.
ParâgraÍo único. As atribuições do Contador constam do Anexo II, integrante desta lei.
Seção X
Da Controladoria
AÍt. 125. A Controladoria ê o ôrgão da estrutura administrativa do PREVICÁCERES
responsável pelo controle interno das ações realizadas nas unidades do Instituto.
Parágrafo único. As atribuições do Controlador Interno constam do Anexo II, integrante desta
lei.
Seção XI
Da Ouvidoria
AÍt. 126. O PREVICÁCEnES manterá serviços de ouvidoria para consultas, dúvidas,
reclamações, denúncias e solicitações, proporcionando uma via de comunicação permanente
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Avcnida Brasil n" I l 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
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PREI.'BITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GE,RAL DO MUNICÍPIO
entre o Instituto e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos e outros
interesses.
§ 1" Os serviços de ouvidoria serão mantidos no sítio do PREVICACERES, via telefone e
mensaBem eletrônica (e-rnail).
§ 2" O controlador ficará incurnbido de:
I - encaminhar aos órgãos internos do L-rstituto as demandas recebidas/ para que tomem as
providências necessárias;
II - assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;
III - acompanhar as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento;
IV - prover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações.
Seção XII
Do Comitê de Investimentos
A.rt.127. O Comitê de Investimentos - COINVEST é órgão autônomo de assessoria, criado com
a finalidade primordial de assessorar a Diretoria Executiva na elaboração da proposta de
política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do RPPS,
observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Parâgrafo único. A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como princípios:
I - a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Gestão do PREVICÁCERES;
II - as disposições contidas no parâgrafo único do art. 1" e incisos IV e V e VI do arl.6,'.,
ambos da Lei federal no.9.717, de 27 de novembro de 1998;
III - as normas do Conselho Monctário Nacional constantes das suas rcsoluções, expedidas
pelo Banco Central do I3rasil;
IV - a conjuntura econômica de curto, médio e longo prazos;
- os indicadores econômicos;
- as despesas do PREVICACERES no tocante aos benefícios previdenciários
a serem concedidos a curto, médio e longo prazo;
SUBSTITU'I'IVO Ao PROJETO DE I-El coMPLIiMENTAR N" 0l l, DE 2,1 DE NovEMIlRo DE 2o2l
Avcnida Brasil n" I l9 -CEP-78.200.000 Forc/FAX:(065) 3223-1939
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ESTÀDO DE MATO GROSSO
PRE,FEITUITA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIÀ GERAL DO MUNICÍPIO
VII - outros critérios e condições estabelecidos pelos órgãos reguladores da previdência social.
Art. 128. O Cornitê será composto por
nomeados pelo Diretor-Executivo, por
reconduções.
§ 1o Os membros do Comitê deverão:
I - ser habilitados em nível superior;
03 (três) membros, e um suplente, escolhidos e
período de 3 (três) anos, sendo permitidas as
II - ser servidores efetivos;
III - não ter sofrido condenação por crime previsto no inciso I do caput do art. 1'da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1.990, ou incidido em algurna das demais situações
de inelegibilidade ali previstas, observados os critérios e prazos fixados na referida norma;
IV - não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade
social, até que seja promovida a reabilitação prevista nas normas aplicáveis ao processo
administrativo de apuração da ir-rfração;
V - possuir qualificação certificada.
§ 2" A certificação de que trata o inciso V do § 1o deverá ser apresentada no Prazo e condições
estabeleciclas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 3'O membro titular do Comitê será substituído, em suas ausências e afastamentos legais,
pelo suplente, a ser designado pelo Diretor-Executivo, com direito a voto.
§ 4o Os membros do Comitê elegerão o Presidente e o Secretário.
§ 5" Aplicam-se, ainda, aos membros do Comitê as disposições contidas nos § 2o e 3o do art.
105; arts. 108;109;110;113, todos desta lei.
Art.129. O COINVEST reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado pclo Diretor-Executivo do PIi.EVICACERES, sendo suas decisões c
recomcndaçõcs aprovadas em ata.
§ 1'As reuniões do Comitê serão secretariadas por servidor indicado pelo seu Presidente'
§ 2" Qualquer dos mernbros do Comitê poderá convocar reunião extraordinária, se a urgência
do assunto assim o exigir.
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PREFEITURA MUNICIPAI, DE CÁCEI{ES
PROCURADOII.IA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 3" As reuniões do Comitê serão realizadas com a presenÇa da maioria simples de seus
membros e suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
§ 4" Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, analistas das áreas
envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao regime.
Art. 130. O COINVEST fundamentará suas decisões errr pareceres, análises técnicas,
econôrnicas, financeiras e conjunturais, ern consonância com a legislação pertinente aos IIPPS,
com a política de investin-rentos do regime próprio de Cáceres e das demais leis em vigor.
§ 1' O Comitê poderá contar com consultoria de empresa especializada em finanças e
investimentos, contratada pelo PREVICÁCERES, para a análise dos investimentos e tomada
de decisões.
§ 2" As decisões proferidas pelo Comitê serão encaminhadas ao Conselho de Gestão e ao
Conselho Fiscal.
Art.131. Compete ao COINVEST:
I - propor, paÍa aprovação do Conselho de Gestão, seu regimento interno;
il - propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões,
submetendo-as ao Diretor-Executivo, para posterior encaminhamento e aprovação pelo
Conselho de Gestão;
III - acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política
de investirnentos, bem como os limites de investimentos e diversificações estabelecidos
nas
Resoluções do Banco Central do Brasil, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - alocar taticamente os investimentos, em col-rsonância com a política de investimentos, o
cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo;
V - selccionar opções de invcstimentos, verificando as oportunidades dc ingressos e
retiradas em investimentos;
YI - zelar Por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições
e diretrizes contidas na política de investimentos e que atendarr aos mais elevados
padrões técnicos, éticos e de prudência;
VII - determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços
SUI]STITUI'IVO AO PROJE'I'O DI] LEI COMPLEÀ4ENTAR N' OI I, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/F'AX:(065) 3223-t939
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ESTADO Dll MATO GROSSO
PREI.'EITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GI4RAL DO MUNICÍPIO
Vm - selecionar gestores de fundos de investimentos, corretoras de valores e outros
prestadores de serviços diretamente ligados à atividade de administração;
IX - monitorar ao longo do ano, por meio de relatórios de acompanhamento os resultados
que forem sendo alcançados durante a sua execução;
X - executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.
§ 1" O conteúdo da I']olítica de Investimentos deve ser disponibilizado anualmente à Secretaria
de Previdência, por meio de demonstrativos da política de investimentos - DPIN, nos termos
das normas editadas por aquela Secretaria.
§ 2o Mensalmente, devem ser elaborados reiatórios, com parecer do COINVEST e aprovação
do Conselho Fiscal, sobre o acompanhamento da rentabilidade e dos riscos das diversas
modalidades de operações realizadas na aplicação dos recursos do regime e da aderência das
alocações e processos decisórios de investimentos à Política de Investimentos.
Att.L32. Compete ao Presidente do COINVEST:
I - encaminhar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, aos membros do Comitê a
pauta da reunião coln a descrição dos assuntos a serem analisados, instruída com a
documentação pertinente, inclusive parecer técnico sobre a adequação e a oportuniclade de
realizaçáo de novos investimentos;
II - apresentar os resultados dos investimentos a serem analisados, relatar as matérias
colocadas em pauta, elaborar em manter arquivo atualizado das atas de reuniões, bem
como acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao
credenciamento das instituições financeiras;
III - decidir, com voto de qualidade, os empates nas votações do Comitê;
IV - decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação do regimento interuo do Comitê.
CAPÍTULO U
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Seção I
Do patrimônio
4rt.133. O patrimônio do PITEVICACEI{ES é autônorno, livre e desvinculado do patrimônio
dos Poderes Legislativo, Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bern
como de qualquer outro Fundo Municipal.
SUBSTII'UTIVO AO PROJE'TO DE I-EI COMPI-EI\4ENTAR N' O I I , DE 24 DE NOVEMBRO DE 202 I
Avcnida Brasil n" I l9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jarrlirn Cclcstc - Cácctcs - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PITEI.-EITURA MUNICIPAI, DI] CÁCItRIiS
PROCURADORIA GEI{,\I, DO MUNICÍPIO
Art.134. O patrimônio do PREVICACERES é direcionado exclusivamente para o pagamento
dos benefícios previdenciários de seus segurados, constituindo a inobservância a este preceito
falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis,
previstas em lei federai.
Art.135. Fica assegurado ao PREVICACERES, no que se refere aos seus bens, serviços, rendas
e ações, todos os benefícios, isenções e imunidades de que goza o Município de Cáceres, no
âmbito tributário.
Art. 136. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Gestão, e em conformidade com a Lei
no 4.320, de 17 de marÇo de1964, e alterações subsequentes, o PREVICACERES poderá aceitar
bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do
deficit atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especiali zad.a e
legalmente habilitada.
Parâgrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação,
o Conselho de Gestão terâprazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens
oferecidos.
Art.137. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do Conselho Monetário
Nacional, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio
do I']REVICACERES, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Gestão.
Art.138. O patrimônio do PREVICACERES será formado de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - bens, direitos e ativos que, a qualquer título, ll-re forem doados e transferidos;
III - bens, direitos e ativos que vierem a ser constituídos na forrna da lei.
Seção II
Das Receitas
Art. 139. Os recursos do PITEVICACEITES originam-se das seguintes fontes de custeio:
- contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações públicas, bem como dos segurados ativos, inativos e
pensionistas;
SUBS'fI]'U]'IVO AO PROJETO DL) LEI COMPLEN4I]NTAR N' OI I, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I I 9 - CL.p-78.200.000 Fonc/FÂX:(065) 3223 _ I 939
Bairro Jardim Cclcstc - Criccrcs Mato Grosso.
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ITSTÀDO DE MATO GROSSO
PRE}'EITURA MUNICIPAL DIi CÁCERES
PROCUIIADORIA GERAT, DO MUNICÍPIO
- transferências legais de recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das
reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, de seus planos de benefícios;
- produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus
recursos;
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de
previdência federal, estadual, distrital ou municipal e sistema de proteção social do
regime militar, bem como do RGPS;
- bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
- outros bens não financeiros cuja propriedade the for transferida pelo Município ou por
terceiros;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviços ao Município ou a outrem;
VIII - dotações orçamentárias;
]{ - transferências de recursos, créditos a título cle aporte financeiro e subvenções
consignadas no orçamento do Município;
X - as transferências de recursos referentes à amortização de eventuais deficits técnicos;
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII - prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;
XIII - emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outros valores que the são
devidos em razáo da prestação de serviços, cobrados na forma da lei;
XIV - multas, juros de mora e atualização monetária;
XV - reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição;
Xy1 - produto de investimentos ern fundos imobiliários na forma da legislação federai
pertinente;
XVII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LI]I COMPI-EMENTAR N' OI1, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I l 9 - CEP-78.200.000 Fonc/F'AX:(065) 3223 -1939
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ESTADO DII MATO GROSSO
PIIEF'EITURÀ MUNICIPAL DE CÁCERIiS
PROCURÂDORIA GN,RAI, DO MUNICÍPIO
Art. 140. Os recursos financeiros e patrimoniais do PREVICACERES garantidores dos
benefícios do RPPS serão aplicados na conformidade da legislação pertinente, por intermédio
de instituições financeiras privadas ou públicas contratadas para essa finalidade específica.
§ 1'O PREVICACERES aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Administração e pelo Comitê de Investimentos e de acordo
com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
§ 2o As diretrizes estabelecidas pelo Comitê de L-rvestimentos deverão orientar-se pelos
seguintes objetivos:
I - segurança dos investimentos;
II - rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais;
III -liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
§ 3o Para alcançar os objetivos de que trata o § 2o deste artigo, o PREVICÁCERES realizarâ as
operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho de
Gestão.
Seção III
Do Fundo de Previdência
Art. 141. Fica mantido o Fundo de Previdência, vinculado ao PREVICACERES, na forma
prevista no artigo 6o da Lei Federal n" 9.717, de27 de novembro de 1998, combinado com os
artigos 71 a 74 da Lei Federal no 4.320, 1964, corn a finalidade de assegurar os recursos
necessários à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores submetidos ao RPPS.
Parâgrafo único. O Fundo será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.
Art- 142. Integra o patrimônio financeiro do Fundo de Previdência, o saldo financeiro
remallescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os bencfícios pagos e as despcsas
administrativas autorizadas, assim como as rcceitas provenientes de auxílios, doações,
legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de rccursos do
próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por
pessoas físicas ou por pessoas jurÍdicas, de direito público ou privado, governamentais e não￾Sovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art- 143. Os recursos do Fundo de Previdência devem ser aplicados ou utilizados na reahzaçáo
de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos servidores
titulares de cargo efetivo e aos seus respectivos dependentes, conforme as competffcj$ e
Íinalidades do I,REVICÁcEnEs. WJ I
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i,', i il?Bi'.ii !ü'ffii,t :,.1i,?:,iiHiJ'MBrio DE 202 'I ,J 1
Bairro Jatdirn CelcsÍc - Cáccrcs - Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERÀL DO MUNTCÍPIO
§ 1" O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com
escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do PREVICÁCERES, e
sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como
a legislação referente ao Sisterna Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos cotnpetentes.
§ 2" A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos
recursos/ ficarão disponíveis, rnensalmente, para o controle e supervisão da Controladoria
Interna, do Conselho cle Gestão e Fiscal do PREVICACERES.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO T DA ESCRITURAçÃO
Seção I
Da Taxa de Administração
Art. 144. O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do
PREVICÁCERES passa a ser de 3% (três por cento) acrescida à alíquota de cobertura do
custo nonnal das aposentadorias e pensões por morte, aplicada sobre o valor total da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos, vinculados ao RPPS, apurado
no exercício financeiro anterior, ressalvaclas as situações previstas uas diretrizes baixadas
pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, observanclo-se
que:
I - os ÍecuÍsos para essa finalidade deverão ser mantidos pela unidade orçamentária
do Instituto por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada
dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
Ii - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correutes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de
seu patrimônio;
111 - as despesas originadas pelas aplicações de recursos do RI'PS em ativos financeiros,
inclusive as clecorrentes dos tributos incidentes sobre os scus rendimentos, deverão ser
suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência
de sua rentabilidade líquida;
IV - o PREVICACERES poderá constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de
Administração;
V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa cle
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS;
SUBSTITU'IIVO AO PROJETO DE LE] COMPLEMENTAR N' O ] I , DE 24 DI] NOVEMBRO DE 202 I
Avcnida Brasil n" I l9 -CEP-78.200.000 Fonc/FÀX:(065) 3223-1939
Bairro Jardinl Cclcstc Cáccrcs Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREITEITURA MUNICIPAL DE CÁCI}RES
PROCURADOIi.IA GERAL DO MUNICÍPIO
Vi - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou
uso por outÍo órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros
fins não previstos no inciso V deste artigo.
§ 1" Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser
suportadas com os recursos da Taxa de Adrninistração e deverão observar os seguintes
requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas nesta lei ou estabelecidas pelo
Conselho de Gestão:
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a
melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das
atividades decisórias do Diretor-Executivo e dos demais órgãos do Instituto;
II - o valor coutratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como
parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração ou como percentual de
receitas ou ingressos de recursos futuros;
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser
superiores a 50% (cinquenta por cento) do lirnite previsto no caput deste artigo.
§ 2'A reversão da Reserva Administrativa, na totalidade ou em parte, para pagamento de
benefícios previdenciários do RPPS será avaliada anualmente pelo Conselho de Gestão, que
definirá os critérios e forma de reversão através de Resolução, sendo vedada a devolução
dos recursos ao Município.
Art. 145. Fica autorizada a elevação em20% (vinte por cento) do percentual de que trata o
caput do artigo antetior, observadas as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Secretaria
Especial de Previdência e do Trabalho, e desde que aprovado pelo Conselho de Gestão, para
custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de
CertiÍicação Institucional e Modernização da Gestão dos IIPPS - Pró-Gestão, instituído pela
Portaria MPS no 185, de 14 de maio de2015,podcndo os recursos ser utilizados, entre outros,
corn gastos relacionaclos a:
a) Preparação para a auditoria de certificação;
b) Elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) Cun-rprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais
e tecnológicos necessários;
d)Auditoria de certificação, proceclimentos periódicos de autoavaliação e
supervisão; e
e) Processo de renovação ou de alteração de r-rível de certificação;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PIIEFEITURA MUNICIPAL DB CÁCT]RES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
II - atendimento aos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e
permanência de dirigentes do Instituto, do responsável pela gestão dos recursos e dos
membros dos Conselhos de Gestão e Fiscal e do Comitê de Investimentos, conforme
previsto no inciso II do art. B"-B da Lei n" 9.717, de 1998, e regulação específica,
contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos Conselhos e Cornitê.
Parâgrafo único. O Município deverá recompor ao RPPS os valores dos recursos da Reserva
Administrativa utilizados para fins diversos aos previstos nesta lei ou excedentes ao
percentual cla taxa de administração prevista nesta lei, sem prejuízo das medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos
previdenciários.
Ãrt.\46. Compete ao PREVICÁCERES realizar as seguintes despesas:
- de benefícios previdenciários previstos nesta lei;
- de pessoal do PREVICÁCERES, com seus respectivos encargos;
- de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à
manutenção do Regime Próprio;
- de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio,
inclusive mediante integração e participação em associações representativas dos regimes
próprios de previdência que têm por objetivo congregar as instituições que dela
participam através de um constante processo de aprimoramento de seu conhecimento
técnico-administrativo, de atividades de intercâmbio, da realização de congressos
nacionais e encontros regionais discutindo e difundindo os princípios da doutrina
previdenciária e assisteucial;
- cle treinarnento e apcrfeiçoamento de scus servidores efetivos e comissionados;
VI - com investimentos;
VII - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Ilegime Próprio;
VIII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.
Seção II
Do Orçarnento
SUBST]'I'UTIVO AO PROJI]TO DE LEI COMPLI]I\4ENTAR N' OI I, DI] 24 DI] NOVEMBRO DI'2021
Avcni«la Brasil n" I I9 CIIP-78.200.000 Fonc/FAX:(065)3223-1939
Bairro Jarclinr Cclcstc Cáocrcs Mato (lrosso'
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ESTADO DII MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERITS
PROCURADORIA GE,RAL DO MUNICÍPIO
Art.'1,47. O orçamento do PREVICÁCERES evidenciará as políticas e o progÍama de trabalho
governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1" O orçarnento do PREVICACERES integrará o orÇamento do Município em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2'O orçamento do ITREVICACERES observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção III
Da Escrituração
Art. 148. O PREVICACERES manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas
que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico-financeira de cada exercício,
evidenciando as despesas e receitas previdenci árias, patrimoniais, financeiras e
administrativas, além da situação do ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na
legislação editada pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, e
observando as seguintes normas gerais de contabilidade:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a
responsabilidade do PREVICACERES e modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IIi - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de
dezembro; IV - as demonstrações fir-ranceiras devem expressar a situação do patrimônio
durante o exercício contábil, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimcntos;
c) demonstrativo dc variações patrimor-riais,
V - adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de clepreciações, avaliações
dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício;
SUBSTI'Í'UTIVO AO PITOJETO DE LEI COMPI-81\4EN]'AR N'O] ]. DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEp-78.200.000 !-onc/FAX:(065) 3223-t939
Bairro Jardint Cclcstc Cáccrcs - Mato Grosso.
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ESTADO Dtr MATO GROSSO
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VI - complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros
demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício;
VII - os investimentos em irnobilizações de capital para o uso de renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 149. O PREVICACERES divulgará demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e
despesa previdenciária, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 150. O PREVICACERES, na condição de er-rticlade gestora do regime previdenciário,
prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 151. O PREVICACERES disponibili zarâ os registros individualizados das contribuições
dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e
fundações públicas, com as seguintes inÍormações:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração mensal;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;
V - valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações públicas'
Parâgrafo único. Ficarão à disposição dos segurados as informações constantes de seu registro
individualizado de contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Art. 152. O PREVICACERES devcrá promoveÍ, anualmente, avaliação atuarial para a
detcrminação de taxa cle custeio, para a transformação de capitais cumulativos cm valores de
benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecicla
na legislação federal aplicável.
§ 1'Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão observadas as normas gerais
de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente.
SUBSI'ITUTIVO AO PROJEI'O DE I-EI COMPLEMENTAR N'O] I, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida llrasil n" I l9 -CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
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PRIIFEITURA MUNICIPAI, DE CÁCBRES
PROCURADORIA GIIRAL DO MUNICÍPIO
§ 2" A Prefeitura do Município de Cáceres e demais órgãos e entes empregadores observarão
as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, elrl conjunto com o Diretor￾Executivo, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações
dele constantes.
§ 3" O Dernonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRRA) será encaminhado à
Secretaria da Previdência, no prazo fixado pela legislação federal pertinente.
§ 4'O PREVI-CACERES elaborará relatório de gestão atuarial, contemplando a análise dos
resultados das avaliações atuariais anuais relativas aos três últimos exercícios, com
comparativo entre a evolução das receitas e despesas estimadas e as efetivamente executadas.
Art. 153. As alíquotas previstas nesta lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial
do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.
Parágrafo único. Constatada a existência ou aurnento de deficit técnico atuarial, o
PREVICACERES comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de
remeter ao Poder Legislativo projeto de iei, propondo alteração das alíquotas de contribuições
ordinárias e/ ou suplementares.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 154. O I']REVICACERES manterá política de transparência, instituindo canais de
informação permanente de informações aos diversos interessados/ em especial sobre:
I - composição mensal da carteira de investimentos, por segmento e ativo;
II - cronograma de ações de educação previdenciâria;
m - cronograma das reuniões dos órgãos colegiados;
IV - código de ética;
V - demonstrações financciras e contábeis;
VI - avaliação atuarial anual;
VII - informações relativas
convênios e parcerias;
a procedimentos licitatórios e contratos administrativos,
SUBSTII'UTIVO AO PI{OJETO DI] LEI COMPI-DI\4ENTAR N'01 I, DE 24 I)E NOVEMI]RO DD2O2I
Avcnida Llrasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/tiAX:(065) 3 223_ I 939
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PREFBTTURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VIII - reiatório de avaliação do passivo judicial;
IX - plano de ação anual ou planejamento estratégico;
- política de investimentos;
- relatórios de controle interno;
- relação das entidades escolhidas para
credenciamento;
receber investimentos, por meio de
XIII - relatórios mensais e anuais de investimentos;
XIV - acórdãos das decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do
regime.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Das considerações gerais
Art. 155. O processo administrativo previdenciário pode iniciar-se de ofício ou a pedido cle
interessado.
Parâgrafo único. Aos demais processos administrativos, inclusive os referentes à licitação e
procedimentos disciplinares, aplica-se a legislação vigente específica.
Art. 156. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os
seguintes dados:
I - endereçado ao Diretor-Executivo do PREVICACERES;
II - identificação do interessado ou de qucm o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
SUBS'TI1'UTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEN4ENI'AR N" O1 1, DE 24 DE NOVF,MI]RO DE 202I
Avcnida Brasil n" I 19 CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065)322)-193<)
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PREI,'EITURA MUNICIPAI, DE CÁCERES
PITOCURADORIÀ GERAL DO MUNICÍPIO
§ 1" É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientaÍ
o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2'O PREVICACERES poderá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos
que importem pretensões equivalentes.
Art.157. são legitimados corno interessados no processo adrninistrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II -aqueles que/ sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organtzações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Paúgrafo único. Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade
que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante,
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
Srau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 158. A autoridade ou o órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligências.
§ 1' A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento/ por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2'A intimação feita por via postal com aviso de recebimento será remetida ao endereço do
interessado constante do último ato de seu recadastramento junto ao PREVICÁCERES, se
houver, hipótese em que o recebimento da correspondência no respectivo enderep çra
presunção de ciência do interessado. /n.X',\
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Bairro Jardint Cclcstc - Cáccrcs - Mato Grosso.
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PRE}-EITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIÀ GERAL DO MUNICÍPIO
§ 3o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação em jornal local.
§ 4" As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescriÇões legais, mas o
cornparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 159. Das decisões administrativas cabe recurso ao Diretor-Executivo.
§ 1' O recurso indeferido encerrará a instância administrativa.
§ 2" O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado.
§ 3o Os recursos deferidos terão os efeitos retroagidos à data do pedido inicial.
§ 4'Na hipótese de recursos interpostos quanto ao resultado de perícias médicas, devem ser
observadas as disposições previstas no art. 162 desta lei.
Art. 160. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o Prazo para interposição do
recurso administrativo, que será contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
Parâgrafo único. Na contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo, exclui-se o dia clo
comeÇo e inclui-se o do vencimento, consideraudo-se prorrogado o pÍazo até o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
Art. 161. Observado o disposto no art. 37 desta lci, o prazo máximo para decisão dos demais
requerimcntos e recursos de matéria previdenci âria, apresentados ao PIiEVICÁCERES, scrá
de 120 (cento c vinte) dias.
s 1" Ultrapassado o prazo sem decisáo, o interessado poderá consiclerar rejeitado o
requerimento na esfera administrativa.
s 2" Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo
previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até eutão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
tomadas, e o prazo de que trata o caput desse artigo poderá ser proffogado por mais 90
(noventa) dias.
§ 3' O disposto nos §§ 1" e 2" deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o
requeÍimento.
Seção II
Dos Recursos das Decisões de Perícia Médica
{rt.162. Quando se tratar de resultado de perícia médica indeferida, caberá recurso, no prazo
de até 05 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao da sua publicação, dirigido ao
DiretorExecutivo do PREVICÁcEREs, que designará nova perícia médica.
§ 1' A perícia médica poderá ser acompanhada por médico da confiança do interessado, desde
que este assim requeira e indique na petição de interposição do recurso.
§ 2" Da nova perícia não poderá participar profissional que tenha emitido parecer contrário na
anterior.
§ 3" O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo.
§ 4" O resultado da nova perícia será obrigatoriamente publicado.
§ 5n }lavendo divergência entre o laudo de médico particular e do oficial, prevalecerá este
último.
§ 6'o indeferimento do recurso encerra a instância administrativa.
Seção III
Do Procedimento para Invalidação ou Modificação dos Benefícios Previdenciários
Art. 163. No procedimento para a invalidação, modificação ou alteração do valor dos
benefícios previdenciários ou dos beneficiários, de ofício, o I,I{EVICÁCERES observará as
seguintes regras:
I - quando se tratar de procedimento que envolva interesse de aposentado ou
pensionista, o assunto será submetido à Procuradoria;
il - a Procuradoria opinará, no prazo rnáximo de 20 (vinte) dias, em preliminar, sobre a
existência de decadência ou prescrição, conforme o caso, ou não, para a invalidação do
benefício ir"ricial ou dos valores posteriores e sobre a validade do ato, sugerindo, quando for o
caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da insffi-üÍálao
de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as seguintes providências: Wp I
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ESTADO DE MATO GROSSO
PRICI.'EI'I'UIIA MUNICIPAL DB CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
a) o interessado será intimado para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze)
dias, sem prejuízo da suspensão provisória do benefício, parcial ou integralmente, quando
houver lesão ou dano ao regime;
b) a defesa, devidamente justificada com exposição clos fatos e de seus fundatnentos,
deverá ser dirigida aos Gerentes de Benefícios e de Finanças;
c) a defesa prévia será exarninada pelas unidades competentes, inclusive Procuradoria,
que se pronunciará no prazo de até 15 (quinze) dias;
d) concluída a instrução, o interessado será novamente intimado para, quetendo,
apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias, que serão analisadas pela
Procuradoria, no prazo de até 15 (quinze) dias;
e) após a manifestação da Procuradoria, os Gerentes de Benefícios e de Finanças, no
praz,: de até 20 (vinte) dias do recebimento do processo, proferirão despacho final sobre a
defesa.
§ 1-" Da decisão prevista neste artigo, caberá recurso ao Diretor-Executivo.
§ 2'O Diretor-Executivo determinará seu efeito, bem como seu processamento, salvo quaudo
houver lesão ou dano ao regime, hipótese em que o recurso não terá efeito suspensivo, ficando
mantida a suspensão provisória do benefício, parcial ou integralmente'
§ 3'Se indeÍerido o recurso, a suspensão provisória será convertida em definitiva e encerrará
a instância aclministrativa; se deferido o recurso, a decisão retroagirá à data da suspensão
provisória clo benefício.
§ 4'O prazo para o Íecurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão
recorrida.
§ 5" Aplicam-se as disposições previstas neste artigo quando se tratar de cancelamento de
outros benefícios previdenciários, concedidos ou mantidos em desconformidade com a lei,
observada a apuração da responsabiliclade administrativa e penal, quando for o caso.
Art. L64. O beneficiário interessado terá garantia de accsso ao processo cle invalidação,
modificação ou alteração, inclusive por seu advogado, podcndo extrair cópias e requerer tudo
o mais que for neccssário Para a eficiente instrução dos autos.
Art. 165. Sem prejuízo daobservância clas disposições contidas na Seção I deste Capítulo, na
hipótese de pedidos de revisão do benefício inicial ou cle seus reajustes posteriores ou outros
eventos, formulados pelo beneficiário ou terceiro interessado, legitimado para o ato, serão
observadas as seguintes regras:
SUBSTITUI'IVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" () I 1, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I l 9 - C!lP-7f1.200.000 Fonc/l"AX:(065) 3223-1939
Bairro Jardiln Cclcstc - Cítccrcs - Mato (irosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PRE}'EITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GI',RAL DO MUNICÍPIO
I - o requerimento seÍá dirigido aos Gerentes de Benefícios e de Finanças, do
PREVICACERES;
II - recebido o requerimento, será ele submetido à Procuradoria, para exame/ em
Preliminar, da existência ou não de decadência do direito do interessado, em se tratando de
revisão de benefício inicial ou de prescrição, e emissão de parecer, em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento do processo;
m - a Procuradoria
for o caso, providências
atingirá terceiros;
opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, quando
para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual invalidação
IV - concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 05 (cinco) dias,
apresentarem suas razões finais;
V - os Gerentes, ouvindo a Procuradoria, que se pronunciarâno prazo de 15 (quinze)
dias, decidirão em 20 (vinte) dias, por despacl-ro motivado, do qual serão intimadas as partes.
§ 1o Quando necessário, a Procuradoria poderá requisitar o pronunciamento de autoridades
previdenciárias ou pareceres externos para proceder à instrução dos autos, hipótese em que
ficarão suspensos os prazos previstos neste artigo.
§ 2'Da decisão prolatada, caberá recurso ao Diretor-Executivo, que, se indeferido/ encerra a
instância administrativa.
§ 3" O Prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias a contar da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
§ 4'Os efeitos serão produzidos a partir da data da decisão favorável ao beneficiário e não
terão efeitos retroativos de nenhuma ordem, respeitada a prescrição de que trata o parâgrafo
único do art' 74 desta lei' 
TÍTUL. v
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO NRS APOSENTADORIAS VOLUNTARIAS
CAPÍTULO I
Seção I
Da aposentadoria - L" regra geral
Art. 166. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao I{egime
Lei Orgânica do Município no 38, de 2020, poderá aposentar-se voluntariamente
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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Avc:ritla Brasil r,' I I 9 - CEp-78.200.000 Fonc/F-AX:(065) 3223_1 939
Bairro Jardirn Cclcstc Cáccrcs - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITUIIA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO N{UNICÍPIO
- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, observado o disposto no § 1o;
II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V - somatório da idacle e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88
(oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 2" e 3o.
§ 1" A partir de Lo de janeiro de 2022, a idade mírima a que se refere o inciso I deste artigo será
elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idacle, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem.
§ 2" A partir de 1o de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 1-00 (cern) pontos, se mulher, e de
L05 (cento e cinco) pontos, se homem.
s 3. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, incluídas as frações, para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 2".
Seção II
Da aposentadoria - 2u tegra getal
Art. 1.67. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda à
Lei Orgânica do Município no 38, de 2020, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (scssenta) anos de idade, sc homem;
II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
SUBSTITUTIVoAoPRoJEToDELEICoMPLEME'NTARN"0ll,DE24DENoVEMBRoDt]2021
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX; (065) 3223-1939
Bairro Jardim Cclcstc - Cítccrcs - Mato Grosso'
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ESTADO DE MATO GROSSO
PRITFEITUR^ MUNICIpÀ1, oR cÁcrnns
pRocuIrADoRrA GIlRAr, »o muNlcÍpro
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em
vigor da referida Emenda à Lei Orgânica do Município, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II.
Seção III
Da aposentadoria do professor - 1o regrd
Art. 168. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo eÍetivo até a data de entrad.a em
vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município no 38, de 2020, e comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamenta e médio, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 51 (cinquenta e hum) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuiçào, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório de idade e do ternpo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83
(oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem.
§ 1o A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de
idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de janeiro de 2OZZ.
§ 2'A partir de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput, será acrescida
a cada ano de 1 (urn) ponto até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de
100 (cem) pontos, se homem.
§ 3'A idade e o tcmpo de contribuição serão apurados em dias, incluídas as frações, para
cálculo do somatório de pontos a que se referc o inciso V do caput e do s2'deste artigo.
§ 4o Considera-se tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de
professor exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de educação básica,
bem assim o exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico, exclusivarnente nesses estabelecimentos, na forma do disposto na Lei fedpral 1o e(\
$Ll'J'I I] slr B Srrrurrvo 
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D E 2 02 r, ) Bairro Jardirn Cclcstc - Cáccrcs Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DIT CÁCERES
PROCURADORIÀ GERAL DO N{UNICÍPIO
11.301,, de l-0 de maio de 2006, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 3.772 e do recurso extraordinário no. 1039644/SC do Supremo Tribunal Federal,
reconhecida a repercussão geral do tema.
§ 5" Para os fins previstos nesta lei complementar, considera-se:
I - estabelecimento de educação básica: aquele destinado à educação infantil, ao ensino
fundamental e ao ensino rnédio;
II - direção escolar: as atividades próprias de administração de unidade de eusino;
III - coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim definidas pelo Estatuto
do Magistério do Município a selem exercidas nas unidades de ensino.
§ 6'Não se aplica o disposto no § 4o deste artigo, aos professores que exercem ou vierem a
exercer as funções relativas ao cargo de professor técnico educacional ou com atribuições
equivalentes, bem como aos profissionais docentes que estiverem prestando serviços fora dos
estabelecimentos de educação básica ou em atividades administrativas.
§ 7'Será considerado como tempo de exercício no magistério e no serviço público o período
em que o professor tiver exercido atividacle docente, exclusivamente em sala cle aula, nos
estabelecimeutos couveniados pelo Município, na forma da lei.
§ B. Aplica-se o disposto no § 4n deste artigo aos professores readaptados na forma da lei, que
exercerem funções de magistério, nos estabelecimentos cle educação básica.
Seção IV
Da aposentadoria do profess or - 2" Íegla
Art. 169. Para o titular clo cargo de professor que tenha ingressado no serviço público,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município no 38, de 2020, e comprovar exclusivamente
tempo cle efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
funclamental e móclio, poclerá aposentar-se voluntariamente quando prcenchcr,
cumulativamentc, os scguintes requisitos:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idacle, se
homem;
II - 25 (vinte e cilco) de tempo de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem;
SUBSTTfUTIVoAoPI{oJEI.oDELEICoMPLEMEh\TARN.0]l,DE24DENoVE'MBRoDE202]
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jarclim Cclcste - Cítccrcs Mato Grosso'
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ESTADO DE MATO GROSSO
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III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V - período adicionai de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor da emenda à Lei orgânica no 38, de 2020, Íaltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
Parâgrafo único. Aplica-se o disposto nos ss 4",so,6o,7o e Bo, todos do art. 168 desta lei.
Seção V
Do cálculo dos proventos de aposentadoria
Art- 170. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos L66 e 168 desta
lei corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo em que for concedida a
aposentadoria, para o servidor público ou professor que tenha ingressado no serviço público,
com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo atê31" de dezembro
de 2003, desde que tenha:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de iclade, se
ho-mem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 168 desta lei;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como
base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a 1"00% (cem por cento) do período
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada no de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público
que ingressar no serviço público vinculado ao regime próprio de previdência social a partir
de janeiro de 2004 ou o não enquadrado no inciso I.
§ 1o Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput dcste artigo, as remuneraçÕes
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a
mês, de acordo com a variação integral do índice fixado paÍa a atualizaçáo dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Ilegime Geral de Previdência Social.
§ 2' Considera-se remuneraÇão do servidor público 1ro cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, o valor constituídg
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do 1fuÚ\
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Bairro Jardim Cclcstc - Círccrcs - Mato Grosso.
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ESTA.DO DI] MÀTO GROSSO
PIIEFEITUII.A MUNICIPAL DIi CÁCEITES
PROCURADOIUA GERAL DO MUNICÍPIO
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes;
§ 3" Sob nenhuma hipótese serão acrescidas parcelas remuneratórias, temporárias, ou de
natureza indenizatória à remuneração no cargo efetivo.
§ 4n Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o § 2o do art. 20\ da Constituição Federal.
§ 5o Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do
art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que trata o caput deste artigo observará
o limite estabelecido para os benefícios clo Regime Geral de Previdência Social.
§ 6'Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do
servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido
o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de que trata o inciso II deste artigo, para
averbação em outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos de inatividade
previstos nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Art. L71. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformiclade dos artigos 167 e
169 desta lei corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 31. de dezembro de
2003;
II - à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
como base para as contribuições a regime próprio de previdência social e ao regime geral de
previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de
que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,
correspondentcs a 100% (ccm por cento) do período contributivo desde a competência julho
d.e1.994ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competôncia, para os servidores
que ingressaÍem em cargo efetivo a partir de janeiro dc 2004.
§ 1-n para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a
mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
SIIBSI'I1'UTIVO AO PIIOJE]'O DI] t-EI CoMPLEI\4ENTAR N'OI I, DE 24 DE NOVEMBRO DD 2O2I
Avçnitla Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Cclcstç Cáccrcs Mato Grosso'
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ESTADO DE MATO GROSSO
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§ 2" Os Proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o § 2n do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3o Para o servidor que tenha optado pela previdência cornplementar, na forma do § 16 do
art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que trata o caput deste artigo observará
o limite estabelecido para os benefícios do Regirne Geral de Previdência Social
§ 4o Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicarn-se
as disposições contidas no §§ 2", 3", 4n e 5,,, todos do art. 170 desta lei.
§ 5o Excetuadas as aposentadorias por invalidez ou incapacidade e as compulsórias, poderão
ser excluídas da média de que trata o inciso Il do caput deste artigo, a critério do servidor, as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo
mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para o acréscimo de que trata o inciso II do caput deste artigo, e para
averbação em outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos de inatividade
previstas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos reajustes das aposentadorias
Att- 172. Os proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 166 e 168 desta lei serão
reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na
conformidade do disposto no art. 170, inciso I;
II - pelo reajuste anual, nos termos da lei municipal, no caso de proventos de
aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 170, inciso II, desta lei.
Parágrafo único. Se o servidor tiver optado pelo Regime Cornplementar de Previdência, na
forma do disposto no §16 do art. 40 da Constituição Federal, será sempre observado o limite
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
{rt.173. Os proventos de aposentadoria de tratam os arts. 1,67 e169 desta lei serão reajustados
da seguinte forma:
- pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7o da emenda Constitucional no
41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformrdade do
disposto no art. 171, inciso I, desta lei;
SUBSTITU'I'IVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMT]NTAR N' ()I I, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcrrida Brasil n" I l9 -CEI,-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223_1939
Ilairro Jarclim Cclcstc - Cáccrcs, Mato Grosso.
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ESTÀDO DE MÀTO GROSSO
PR[,ITE,ITUI{A MUNICIPAL DE CÁCE,RES
PROCURADORIA GERAL DO N{UNICÍPIO
II - pelo reajuste anual nos termos da Lei municipal, no caso de proventos de
aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no aÍt.171,, inciso II, desta lei
comPlementar.
Parâgrafo único. Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de Previdência, na
forma do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, será selnpre observado o limite
dos benefícios clo Regirne Geral de Previdência Social.
Seção VII
Das aposentadorias dos servidores em atividades especiais
Ãrt. 174. O servidor que tenha ingressado no serviço público, corn vinculação ao Regirne
Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor da Emenda à
Lei Orgânica do Município no 38, de 2020, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
d.esses agentes, vedada a caracterizaçáo de tempo especial por categoria profissional ou
ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos cle efetiva exposição;
Il - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IiI - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos,
para ambos os sexos.
s 1" A idacle e o tempo de contribuição serão apurados em dias, inclusive frações, para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso IV do caput.
s 2. Os provcntos cle aposentacloria obscrvarão o cálculo de 60% (sesscnta por cento) da méc1ia
aritmética simplcs clas remunerações adotadas como base para as contribuiçõcs aos regimcs
de previdência a quc o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamcnte,
correspoldentes a 100% (cem por ccnto) do período contributivo, desde a competência julho
de L994ou desde a clo início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo
de 2% (dois por cento) para cada ano cle contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos
de contribuição.
§ 3o Para o cálculo da média de que trata o § 2" deste artigo, as remulleraçoes consideradas no
cálculo do valor inicial d.os proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREI.'EITURA MUNICIPAL DE CÁCEIU]S
PROCUITADORIA GI',RAL DO MUNICÍPIO
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4'Os proventos serão reajustados anualmente nos termos da lei municipal.
§ 5n Para o servidor que tenha optado pela previdência complernentar, na forma do § 16 do
art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que tratam os §§ 2" e 4o. deste artigo
observará o limite estabelecido para os benefícios do Regirne Geral de Previdência Social.
§ 6'Os proventos de aposentadoria observarão a data de publicação da aposentadoria.
§ 7' Aplica-se o disposto nos §§ 1o, 2n, 3o, 4o e 6", todos do art. 3l desta lei.
§ B" A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionaimente
as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência
Social naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio
de previdência municipal, especialmente os artigos 57 e 58 da Lei no.8.213, de1991, e sua
regularnentação.
§ 9" Fica vedada a conversão de tempo especial em comum a partir da data de publicação da
Emenda à Lei Orgânica no.38, de2020.
§ 10. Poderão ser excluídas da rnédia definida no § 2o deste artigo, a critério do servidor, as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo
mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para o cálculo de que trata o mesmo § 2" deste artigo, e para averbação
em outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos de inatividade previstas nos
arts.
42 e 142 da Constituicão Federal.
Seção VIII
Das aposentadorias de servidores com deficiência
{tt.175. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo, com deficiência, até a data de entracla em
vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município no. 38, de 2020, poderá aposentar-se
observadas as disposições estabelecidas no art. 33 desta lei.
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dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o §6o, r""t'.6310"
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SUBS'I'ITUTIVO AO PROJE'fO DE LEI COMPI-EMENTAR N' ()I I, DE 24 DE NOVEMBR O DE 2O2I
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§ 2u Os proventos de aposentadoria observarão a data de publicação da aposentadoria e não
poderão ser inferiores ao valoÍ a que se refere o §2' do art. 201da Constituição Federal.
§ 3o Os proventos serão reajustados anualmente nos termos da lei municipal.
§ 4" Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do §16 do art.
40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que trata este artigo observará o limite
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO il
DA CONTAGEM DO TEMPO
Art. 176. A contagem do tempo de serviço e do tempo de contribuição para as hipóteses
previstas neste Título, deverá observar as normas constantes nos arts.3B a 40 desta lei.
Parâgrafo único. A expedição e averbação das certidões de tempo de serviço e de tempo de
contribuição deverão observar o disposto nos arts.4L a 44 desta lei.
CAPÍTULO III
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 177. Nos termos c1o §L9 do art. 40 da Constituição Federal, ao servidor que tenha
cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea " a" do
inciso III do §L" do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data da entrada
em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município nn 38, de2020; no art. 2"; no §1' do art.3o ou
no art. 6o da Emenda Constitucional no 41 de 19 de dezembro de 2003 ou no art. 3o da Emenda
Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005 e que optar por Permanecer em atividade fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciâria, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 1-., Farão jus ao abono os servidores que implementarem os requisitos para aPosentadorias
previstas nos arts. 30,32e 33 (exceto por idade) e as previstas nas regras de transição: arts. 166
a1.69 e art,175 (cxceto por idade)'
s 2. O pagamcnto do abono de permanência é de rcsponsabilidade do respectivo ente
federativo e será clevido a partir da data do requerimento, comprovado, pelo
PREVICACERES, o irnplemento dos requisitos para obtenção do benefício da aposentadoria
voluntária.
§ 3o Caso o serviclor já tenha averbado tempo de contribuição a outros regimes de previdência,
alteriormente à clata do requerimento, o setor de recursos humanos da Administração deverá
informar ao serviclor, 1a data do implemento dos requisitos para aposentadoria, se ele deseja
SUBSTII'UTIVO AO PRO]ETO DE LEI COMPI-EN4ENTAR N'01 ], DE 24 DE NOVI:MBRO DE 2O2I
Avcnida Ilrasil n" 1 I9 - CEI'-78 200.000 Fonc/FAX:(065)3223-1939
Baitro Jtrdim Cclcstc - Cítccrcs Mato (;rosso
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IISTADO DE MATO GROSSO
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PROCURADORIA GIII{AL DO MUNICÍPIO
permanecer no exercício do cargo, hipótese em que o abono poderá ser concedido da data do
implemento das condições para a aposentadoria.
§ 4'O servidor que optar por permanecer no exercício do cargo perceberá o abono pelo prazo
máximo de cinco anos, ou até cornpletar a idade limite para a aposentadoria cornpulsória ou
optar pela concessão da aposentadoria voluntária, o que vier primeiro, ocasião em que cessará
integralmente o pagamento do abono.
§ 5" Aplica-se o disposto neste artigo aos atuais servidores que estão recebendo o abono de
permanência, com fundamento na legislação anterior, ora sucedida pelas disposições
constantes desta lei, exceto para os servidores com direito às aposentadorias voluntárias por
idade, adquirido até a data da entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município nn
38, de2020.
§ 6oA concessão do abono a que se refere este artigo dependerá de:
I - disponibilidade orçamentária e de regulamentação do Poder Executivo, que poderá,
inclusive, reduzir o valor do abono ou impol condições para sua percepção;
II - prévia manifestação favorável do PREVICACERES.
§ 7" Sobre o abono de permanência incidirá imposto de renda na fonte, nos termos da
legislação aplicável.
TÍTULo vI
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
DOS SERVIDORES DE PREVICÁCERES
Art. 178. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do
PREVICÁCERES será regulamentado por Lei Complementar específica, observado, no que
couber, as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Cáceres.
TÍTULo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Att- 179. As parcelas de remuneração que foram integradas aos vencimentos, proventos ou
pensões, por força de decisão administrativa ou judicial, serão pagas enquanto vigente a
contribuição previdenciária.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" OI I, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avenida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCIiRES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
[rt.180. Os créditos do PREVICACERES constituem dívida ativa, considerada líquida e certa
quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na
legislação pertinente, para os Íins de execução judicial.
Art.181. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular
ou afastamento a qualquer título, com ou sem prejuízo de vencirnentos, e suas respectivas
prorrogações, serão obrigatoriarnente instruídos, com a documentação pertinente, perante o
PREVICÁCERES.
Art. 182. No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta Lei, ou cessação,
interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Tesouro Municipal assumirá integralmente
a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos
requisitos necessários à sua concessão tenha sido implementado até a data da extinção do
RPPS, observadas, ainda, as disposições constantes do art. 34 da Emenda Constitucional no
103, de 20L9.
Art. 183. As normas disciplinadoras da concessão de benefícios e serviços, as reguladoras do
Fundo Previdelciário e as demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão
baixadas por ato normativo do PREVICÁCERES, após aprovação do Conselho de Gestão.
Art. 184. O art. 33 da Lei Complementar n" 25, de 1997, e alterações subsequentes, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 33. Readaptação é a atribuição a servidor de funções e
responsabilidades mais compatíveis com a redução, perda ou limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica, a cargo do Município, ou a cargo de serviço médico próprio das
entidades da Administração Indireta e Poder Legislativo.
§ 1. Na hipótese de inspeção méclica a cargo do PREVICÁCERES, em
reavaliação de aposentado por invalidez ou incapacidade permanente/ com
sugestão de reversão ao trabalho e readaptação de funções, será remunerado
pelo órgão público patronal após a data de publicação da portaria de
reversão.
§ 2,'Se julgado incapaz permanentemente para o serviço público por perito
méclico designado pelo PREVICACEI{ES, o readaptado será aposentado.
§ 3" Quando a reaclaptação não for possível no mesmo calgo/ a sua
realização em função de cargo diverso não implica alteração da titularidade
pelo readaptando, o qual permanecerá no calgo de origem, cumprindo a
caÍga horária do novo cargo, respeitando o limite máximo daquela do cargo
SUBSTII'UTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLIII\'ÍEh\TAR N' O I I , DE 24 DI] NOVEMBRO DE 202 I
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
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de origem, com manutenÇão da respectiva remuneração do cargo de
origem."(NR)
Art. 185. A readaptação dos servidores municipais será implementada mediante ações
conjuntas do Executivo, Legislativo e o PREVICACERES, na forma a ser disciplinada ern
regulamento.
AÍt. 186. Sem prejuízo dos aportes mensais previstos no art. 84 desta lei, bem como das
avaliações atuarias anuais, ficam mantidos os aportes adicionais, para fins de coberfura do
deficit técnico, a serem efetuados na forma desta lei.
§ 1' Os aportes serão repassados ao PREVICACERES até o último dia de cada mês, conforme
previsão constante da Portaria MF no 464, de 19 de novembro de2O1B, do então Ministério da
Fazenda.
§ 2' Na hipótese de os aportes previstos neste artigo não serem repassados nas datas e
condições fixadas, serão aplicadas as disposições estabelecidas no art.92 desta lei.
§ 3' Os valores dos aportes anuais a que se refere o caput deste artigo deverão ser equivalentes
aos dispostos em planilhas atualizadas anualmente, considerando a atualização monetária
equivalente à meta atuarial de ir-rvestimento do RPPS, da data de referência da referida
Planilha até a data de realização do aporte.
Art.187. Ficam mantidos, no desempenho de seus cargos, os atuais membros do Conselho de
Cestão, Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos, Diretor-Executivo e Gerentes, até o final
dos seus respectivos mandatos.
Parâgrafo único. Após feita a nova composição dos Conselhos de Gestão e Fiscal, a primeira
renovação será feita após dois anos de mandato, na forma prevista nos artigos 105 e 115 desta
1ei.
Art. 188. Ficam mantidos como segurados do RPPS do Município os servidores estáveis nos
termos do art.19 do ADCT, bem como os aposentados nessa conclição e respectivos
pensionistas, que deverão contribuir para o regime, na forma determinada por esta lei,
Art. 189. O adicional dc produtividade e o adicional de produtividade fiscal, previstos nos
artigos 158, incisos VIII eIX,176 e177, todos da LC 25, de1997, de natureza transitória e
percebidos somente na prestação dos serviços que os ensejam, não constituem base de cálculo
de nenhuma vantagem remuueratória, bem como da contribuição previdenciária, tampouco
se incorporam aos vencimentos/ proventos ou pensões dos servidores.
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SUBSTI'I'UTIVO AO PROJETO DI] LEI C]OMPLEN4I]N'I'AR N'OI I. DE 24 DE NOVEMBRODF-2021
Avcrida Brasil n" I I 9 - CEp-78.200.000 I.'onc/FAX:(065) 3223_t939
Bairro Jardirn Cclcstc _ Cáccrcs _ Mato Grosso.
oÀcERsa
;rIiÍ:; .tilf.
*"#
ESTADO DE MATO GROSSO
J#:'lll"T.Y^'ü?ilí3L',À::àià
Art.190. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações públicas, suplementadas se necessário.
Art. 1,91. Esta lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, etn
especial da Lei no L43, de 2019, que terá os efeitos preservados em relação aos artigos que
regulamentam as aposentadorias voluntárias, para os servidores que adquiriram o respectivo
direito de jubilação ou pensão por rnorte até a data da entrada em vigor da Ernencla à Lei
Orgânica do Município no 38, de2020.
Parâgrafo único. Fica mantido o reÍerendo às revogações de que trata o art.35, incisos I, a; III
e IV da EC no. 103, de 2019.
Cáceres/MT, em 24 de novembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SUBSI'ITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENI'AR N' O I I , DE 24 DE NOVEMBRO DE 202 I
Avçnicla Brasil n" I I 9 * (lEP-78.200.000 Fonç/FAX: (065) 3223-1939
Bairro Jardim C§lcstc - C/lccrcs Mato C;rosso
sf9E"Rso
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aAt _Iil§I-
:*ry+íi
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICTPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO PREVTCÁCERES
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E CARGOS EFETIVOS
Avcnida Brasil n" I l9 - CEP-78.200.000 Fonc/F-AX:(065) 3223-1939
Baino Jardinr Cclcstc - Cáccrcs Mato Grosso.
Situação atual Situação nova a vigorar com a lei
No.
Cargos
Denomina￾ção
Ref. Exigências de
Provimento
No.
Cargos
Denomina￾ção
Ref.
Inicial
Exigências de
Provimento
01
Diretor -
Executivo
Prev -
1
Livre
provirnento
ern comissão,
pelo
Prefeito,
dentre
habilitados
em ní￾vel superior,
observado o
§ 2o do art.
129 daLei
Cornplernen￾tar nn
143/2019.
01
Diretor￾Ilxecutivo
Prev -
1
I-ivre
provimento
em comissão,
pelo
Prefeito,
dentre
habilitados em
nível superior,
atendidos os
requisitos
plevistos no §
8o do
art.101 desta
lei
01
Gerência de
Administração Prev-2
Livre
provimento
em comissão/
pelo
Diretor￾Iixecutivo,
dentre
habilitados
ern nível
superior,
preferencial￾mente dentre
segurados clo
regime.
01
Gerente de
Àdrninistração Prev-2
I-ivre
provimento
em comissão,
pelo
Diretor￾Ilxecutivo,
dentre ha￾bilitados ern
nível superior,
preferencial￾mente dentre
segurados clo
regime/
atcndidos os
requisitos
previstos no
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE I-EI COMPLE]\4ENTAR N' O I 1 , DF.24 DE NOVEMBRO DE 202 ]
oÂcER§§
íÉt:r.. Í^r
\""#
ESTADO DE M,{TO GROSSO
PRE,I,'E,ITURA MUNICIPAL DIl CÁCERES
PROCURADORIA GE,RAL DO MUNICÍPIO
SUI]STITUTIVO AO PI(OJEI'O DE I-EI COMPLEI\4EN'fAR N'OI I, DE 24 DE NOVEMBRO DE 202]
Avcnida Brasi I n" I I 9 - CEP-78.200 000 Fonç/FÂX:(065) 3223- 1 93 9
Bairro Jarclim Cclcstc - Cáccrcs - Mato Grosso'
01
Gerência de
Finanças
Prev-2
Livre
provimento
em comissão/
pelo
Diretor￾Executivo,
dentre
habilitados em
nível superior,
preferencial￾mente dentre
segurados do
regime,
observaclo o
parágraÍo
único do art.
131 c1a Lei
Cornplernen￾tar n"
1.43/2019.
01
Gerente de
Finanças
Prev-2
Livre
provimento em
comissão, pelo
Diretor￾Executivo,
dentre ha￾bilitados ern
nível superior,
preferencial￾mente dentre
segurados do
regime,
atendidos os
requisi￾tos previstos no
§ 8u clo art. 101
desta lei
01
Gerente de
Benefícios
Prev-2
Livrc
provirncnto
cm comissão,
pelo
Diretor￾Executirro,
dentre
seguraclos clo
regime, habi￾litados em
níve1 superior.
01
Cerente de
Berrefícios
Prev-2
Livre
provimento em
comissão, pelo
Diretor￾Iixecutivo,
deutre
segurados clo
regime,
habilitados ern
nível
superior, aten￾didos os
requisitos
previstos no § 8u
do art.
101 desta lei,
01 Contador Prcv-3
Concurso
público de
provas ou de
provas e títu￾Ios, dentre
habilitaclos em
Ciências
Contábeis
com registro
no conselho
de classc.
01 Contador Prev- 3
Concurso
público de
provas ou cle
provas e títulos,
dentre
habilitados em
Ciências
Contábeis com
regis￾tro no conselho
de classe.
oÂcER§§
ii,:..ü.; Í^r
\*#
ESTADO DE MATO GROSSO
I'II.EFI,ITUITA MUNICIPAL DE CÁCEITES
PROCURADOII.IA GERAL DO MUNICÍPIO
01
Controlador
Interno
Prev-3
Concurso
público de
provas ou de
provas e títu￾los, dentre
habilitados em
Ciências Con￾tábeis,
I]conomia, Di￾reito e Adrni￾nistração com
registro
uo conselho
de classe.
01
Controlador
Interno Prev-3
Concurso
público de
provas ou de
provas e títulos,
dentre
habilitados ern
Ciências
Contábeis,
Economia,
Direito e
Administração
coln
registro no
conselho de
classe.
01
Procurador
autárquico Prev-3
Concurso
público de
provas ou de
provas e títu￾los, dentre
habilitados ern
Direito com
registro no
conselho de
classe.
01
Procurador
autárquico Prev-3
Concurso
público de
provas ou de
provas e tÍtulos,
dentrc
habilitados e'rn
Direito com
registro uo
conse￾lho de classe
02
Assistente
Adrninistra￾tivo
Prev- 5
Concurso
público de
provas ou de
provas e
títulos, dentre
portadores de
certificado de
conclusão de
curso de cn￾sino módio ou
equivalente.
02
Assistente
Adrninistra￾tivo
Prev-7
Concurso
público de
provas ou de
provas e títulos,
dentre
portadores de
certificado de
conclusão de
curso dc ensino
méclio ou
equivalente.
SUBSI'ITU'I'IVO AO PROJETO DE t-EI COMPLEÀ4ENTAR N" OI I , DE 24 DE NOVEMBR O DD 2O2I
Avcnirla Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/t.'ÂX:(065 ) 3223 _ I 939
Raino Jardinr Cclcstc Cáccrcs Mato Grosso.
v\
oÀcÊR§§
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO II
I
II
ATRTBUTÇÕES pOS CARGOS EFETIVOS
1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
1..L Assistente Administrativo
Atribuições básicas
- executat tarefas no âmbito da previdência e do processamento de dados;
- efetuar cálculos dos benefícios previdenciários, observadas as normas e regulamentos
previdenciários;
III - controlar benefícios previdenciários;
IV - manusear e conservar máquinas, equipamentos e materiais;
V - organizar arquivos de cadastros dos segurados e do controle de certidões de tempo de
contribuição;
VI - efetuar o atendimento e orientação dos segurados;
V11 - auxiliar o Gerente de Administração, de Finanças e cle Benefícios nas atividades da
área sob sua responsabilidade;
VIII - auxiliar no processamento de compras, licitaÇões e contratação de pessoal e de
serviços atuariais;
- executar outras atividades correlatas
com sua habilitação profissional.
2. CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
2.1 Contaclor
Atribuiçõcs básicas
ou as que the venham a ser atribuídas de acordo
I - planejar o sistema de registros e operações às necessidades administrativas e às
exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;
II - supervisionar os trabalhos de contabilização de clocumentos, analisando-os e
orientando seu procedimento, para assegurar a observância clo plano de contas adotaclo;
SUBSTI'I'UTIVO AO PROJETO DE LI]I COMPLEI\4ENTAR N'OI I, DE 24 DE NOVEMBRO DI'2021
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78 200 000 Fonc/FAX {065) 3223-1939
Bairro Jardirr Cclcstc Cítccrcs - Mato Grosso'
IX
oÀcERê§
", -:;ü,r,,, i,.!.:1'1,r a A'lb l.A-t
L"#
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFBITURA MUNICIPAL DE CÁCERI1S
pIrocuRADoRrA GERAI, »o ruuxlcÍplo
III - inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais, verificando
se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para Íazer
cumprir as exigências legais e administrativas;
IV - controlar e participar dos trabaihos de análise e conciliação de contas, conferindo os
saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção
das operações contábeis;
V - proceder e orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua
nataÍeza, para apropriar custos de bens e serviços;
VI - supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos,
máquinas, rnóveis, utensílios e instalações, ou participa desses trabalhos, adotando os índices
indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes;
VII - organizar e assinat, em conjunto com a Gerência de Finanças e Diretor-Executivo,
balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para
apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira do
PREVICACERES;
VIII - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do
PREVICÁCERES, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os
elementos contábeis necessários ao relatório da diretoria;
IX - assessorar as Gerências em problemas financeiros, contábeis, administrativos e
orçamentários, dando pareceres à luz das ciências e das práticas contábeis;
X - planejar sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas
e as exigências legais;
XI - controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo
saldos, localizando e emendando possíveis erros;
XII - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica c financeira do órgão,
apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos;
XIII - executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo
com sua habilitação profissional.
SUI]STITUI'IVO AO PI{OJETO DE I-EI COMPI-EN4EN'I'AR N' O I I , DE 24 DE NOVEMBR O DD 2O2I
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEp-78.200.000 F'onc/FAX:(065) 3223-l 939
Ilairro Jaxlim Cclcstc Chccrcs Mato Grosso.
úÀcERso
-, 
jJrr.
i,.!.:1,f,, 'i^r \*Í
ESTADO D[, MATO GROSSO
PITIIFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURÀDOIIIA GERAI, DO MUNICÍPIO
2.2 Controlador Interno
Atribuições básicas
I - exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orÇamentária, operacional e
patrimonial do PREVICACERES, quanto à legalidade,legitirnidade, economicidade, obtenção
e aplicação dos recursos previdenciários e dos atos realizados no Instituto;
II - verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento do
Instituto, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumpritnento;
III - realizar auditoria e exercer o controle interno e a conÍormidade dos atos financeiros
e orÇamentários das unidades do PREVICACERES, com a legalidade orçamentária do
Instituto;
1y - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando
e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com a Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho e Tribunal de Contas do Estado do Mato Crosso, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento de equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e apresentação
de recursos;
V - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legaliclade dos atos cle gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre eles;
VI - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçameutária,
financeira e patrimonial do PREVICACERES;
VII - avaliar o cumprimento das metas previstas para o PREVICACERES, acompanhando
e fiscalizando a execução orçamentária;
VIII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e fiscal, do PREVICACERES, bem como da obtenção e aplicação dos
recursos orçamcntários;
11 - Íiscalizar o cumprimento c1o disposto na Lei Complementar no. 101, de 04 de maio clc
2000 e clemais leis e atos normativos que versem sobrc a responsabilictade na gestão
previdenciária;
X - manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade dos atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
SUBSTITUI'IVO AO PROJI]TO DE LEI COMPLEMENI'AR N' O I 1 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I I 9 CIIP-78.200.000 F'onc/FAX:(065) 3223-1939
Ilairro Jartlim (lclcstc 
- Cáccrcs Mitto (irosso'
oÀcER§§
i:r:,iil; 'iilr \"#
ESTADO DE MATO GROSSO
PIIE}'EITURA MUNICIPAL DE CÁCIIRES
PR.OCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XI - orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e
auditoria no PREVICACERES;
XII - orientar a expedição de atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à
auditoria dos recursos previdenciários;
XIII - proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do PI{EVICACERES e nos de aplicação de recursos previdenciários;
XIV - alertar o Diretor-Executivo para que instaure imediatamente, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos e fatos inquinados de ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos que resultem prejuízo ao pREVICÁcpRns;
XV - proPor ao Diretor-Executivo a aplicação das sanções cabíveis, aos respotlsáveis,
conforme a legislação vigente, quanto aos atos irregulares apurados;
XVI - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno;
XVII - proPor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados
em todas as atividades do PREVICÁCERES, com o objetivo de aprimoraÍ os controles
internos, agiTizar as rotinas e melhorar o nível de informações;
XVIII - revisar e emitir pareceres sobre processos de tomadas de contas especiais
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIX - representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária,
sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem clanos ou prejuízos ao PREVICACE￾RES não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XX - Promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade à
transparência da gestão do PREVICÁCERES, em todas as suas áreas, especialmente, na
composição mensal da carteira de investimentos, ações de educação previdenciâria, reuniões
dos órgãos colegiados, demonstrações semestrais financeiras e contábeis, avaliação atuarial
anual, licitações e contratos, passivo judicial;
XXI - proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos financeiros e orçamentários
previstos para o PITEVICACERES, bern como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos viger-rtes;
XXII - encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, junto à
Ouvidoria, para que tomem as providências necessária, assegurando a confidencialidade e o
sigilo dos registros, acompanhando as providências tomadas pelos gestores " o"r@ulp puru
FI,U' ,
suBsrr ru'vo l:.fi:i:l? 31f1.."#l-:[T;i]i^.1i.,?:,íi* T;,;.MBR. 
DE 202 j r
Bairro Jardim Cclcstc - Cáccrcs - Mato Grosso.
II
III
ry
V
ESTADO DE MATO GROSSO
PREI,'EITURA MUNICIPAL DI] CÁCIIRES
PROCURÀDORIA GERAL DO ]\{UNICÍPIO
seu cumprimento, bem como provendo as informações necessárias aos demandantes sobre
suas solicitações;
XXIII - executar outras atividades correlatas ou as que the venham a ser atribuídas de acordo
com sua habilitação profissional.
2.3 Procurador Autárquico
Atribuições básicas:
I - assessorar a Direção Executiva e as demais unidades do PREVICACERES em matérias
jurídicas e geral e previdenciárias em particular, cle interesse do Instituto;
- apoiar tecnicamente os diversos órgãos do PREVICACERES em matérias jurídicas em
geral e previdenciárias em particular, prestando-lhes a necessária assistência;
- defender os legítimos direitos e interesses do Instituto em juízo ou fora dele;
- propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares, relacionadas com os
serviços a serem prestados pelo Instituto;
- pronunciar-se sobre as questões jurídicas em geral e previdenciárias em particular, que
the forem submetidas pela autoridade competente;
Vl - manifestar-se sobre matéria jurisdicional e atos normativos de interesse do Instituto;
VII - orientar os casos de alienação, transferência, cessão, locação ou similares dos bens
móveis e imóveis do I']REVICACERES;
VIII - clar ciência aos cliversos órgãos do Instituto de quaisqueÍ assuntos de natureza jurídica
de seu ilteresse, alertando-os sobre alterações da legislação a eles pertinentes;
11 - acompanhar o andamento das demandas jurídicas de qualquer uatureza em que o
Instituto seja parte ou tenha interesse, com o apoio da Procuradoria Geral do Município
de Cáceres;
X - emitir pareccr ou promoção sobre a conveniência c legalidade dos contratos e convênios
de interesse do Instituto;
- cooperar com órgãos encalregados de licitação na elaboração de editais;
- elaborar termos cle acordo e documentos c1e cobrança administrativa;
SUBSTITUI'IVO AO PROJETO DI] I-EI C]OMPLEN4EN'IAR N" ()1 1, I)I] 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnitla Brtsil n" I t 9 - CEP-78 200.000 Ironc/FAX:(065) 3223- I 939
Bairro Jartlinl Cclçstc - Cáccrcs - Mâto Grosso.
XI
XII
oAcERs§
cÀcER§§
. f ,ü!,,
i,.l:1,1,á 1 f'
:M
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURÂ MUNICIPAI, DE CÁCBRES
PITOCURADORIA GIiIIAL DO MUNICÍPIO
XIII - apreciar minutas de contratos e convênios em que o Instituto seja paÍtei
XIV - consultaÍ o representante setorial da área jurídica em matérias sobre as quais não haja
orientação normativa ou pronunciamento oficial;
XV - preParar informações e subsídios técnicos errr matérias jurídicas em geral e
previdenciárias em particular, para conhecimento do Diretor-Executivo;
XVI- fazer revisão, quando adequadamente solicitada, em qualquer processo de benefício
previdenciário, emitindo estudos jurídicos, fundamentando suas conclusões na legislação
aplicável;
XVII - elaborar minutas de informações a autoridades judiciais competentes, autoridades
judiciárias, neste caso, quando necessárias;
XVIII - atender a outras demandas de conteúdo jurídico formuladas pelo Diretor-Executivo;
XIX - exarar parecer nos atos de concessão de benefícios previdenciários;
XX - elaborar relatórios mensais sobre as atividades de sua ârea, para acompanhamento de
ações da procuradoria e avaliação do passivo judicial;
xxl - executar outras atividades compatíveis com as Íunções de seu cargo.
SIJBS'I'ITU1'IVO AO PI{OJETO DE LEI COMPI-EI\4I]NTAR N' O I I , DE 24 DE NOVEMBR O DE 2O2I
Avclida Brasil n,, I I 9 - CEp-78.200.000 Fonc/FÀX:(065) 3223_l 939
Bairro Jardim Cclçstc - C/rccrcs - MaÍo Grosso.
oÀcERsú,
i,.t:1;!,i rfir
\*Í
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO III
ESCALAS DE VENCIMENTOS
Tabela A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Tabela B
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR
Denominação Referência Valor
Diretor Executivo Prev-1 R$ 11.740,15
Cerentes Prev-2 R$ 5.870,06
Classe
NÍvel
Ref. A B C D E F H I J
I Prev-3 5.41,0,54 ). / J), L/ 6.079,28 6.444,04 (r,830,68 7.240,52 7.674,95 8.135,45 8.623,58 9.1.40,99
II Prev-4 í- a1) 1'-) 6.595,45 6.991,17 7.41,0,64 7,855,28 8,326,60 8.826,20 9.355,77 9.977,11 1,0.512,14
Itl Prev-5 7.033,70 7.455,72 7.903,07 8.377,25 I],879,88 9.412,68 9.977,44 10.s76,08 1,L.2L0,65 LL.B83,29
IV Prev-6 7,845,28 8.316,00 8.814,96 9.343,86 9.904,49 't0.498,76 77.128,68 11.796,40 12.504,79 73.254,44
Tabela C
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL TUÉNTO
Classe
Nível
Ref. B C D E F G H I l
i Prev-7 7.894,92 2.0íJ8,67 2.1,29,13 2.256,88 ) aa) )L) 2,535,83 2.687,98 2.849,25 3.020,27 3.201,42
II Prev-8 2.179,75 2,309,90 2.448,50 2.595,41 2.751.,13 2.916,20 3.097,17 3,276,64 3.473,24 3.68^r,64
III Prev-9 2.463,39 2.611,20 2.767,87 2.933,94 3.709,98 3.296,57 3.494,37 3.704,03 3.926,27 4..161,85
IV Prev.10 2.747,63 ) o1, to 3.087,24 2, )7) L7 3.468,82 3.676,95 3.897,56 4.731,,42 4.379,30 4.642,06
Prev.11 3.037,87 3.213,78 3.406,61. 3.611,00 3.827,66 4.057,32 4.300,76 4.558,81 4.832,33 5.722,28
SUBSTII'UI'IVO AO PROJEl'O DE LEI COMPLEI\4ENTAR N'011, t)8 24 DE NOVEMBRO DD2021
Avcni<la Brasil n" I l9 - CEP-78.200.000 F'onc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jarclinl Cclcstc - Cítccrçs Mato (irosso.

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