| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2017 |
| Date | 2017-08-14 |
| Ementa | Indicar à nobre Edil que nos dê suporte ao projeto de Lei abaixo transcrito, de iniciativa do vereador que esta subscreve, a solicita que sua Excelência também possa impetrar o mesmo projeto a nível estadual |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES wWww.camaracaceres.mt.gov.br O Projeto de lei o CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Projeto Decreto Legislativo Õ lo pc 2 201 [ ] Projeto de Resolução Õ Em to LL 004 [ ] Requerimento HA / 5 Horas 12.40 Sobre ÀoS4 | mm Indicação nNIoL [aá Ass. As Does Moção = Protocolo Interno LJ Emenda AUTOR(A): JOSÉ EDUARDO RAMSAY TORRES -PSC APROVADO 1º TURNO 7 / APROVADO 2º TURNO / / FTAPROvADO [ ]reserrADO ts, Preside Me da/Câmara O vereador que abaixo Isubscreve propõe à nobre mesa, consultado o augusto e soberano plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Exma. Deputada Estadual Janaína Riva, com a seguinte proposição plenária: Indicar à Nobre Edil que nos dê suporte ao Projeto de Lei abaixo transcrito, de iniciativa do vereador que esta subscreve, e solicitar que Sua Excelência também possa impetrar o mesmo projeto a nível estadual. O Presente Projeto de Lei tem o objetivo de combater a punição excessiva ao consumidor que enfrenta dificuldade financeira e atrasa o pagamento mensal das contas de água e N snermia elétrica, indo de encontro com previsão da Constituição da República Federativa do Brasil, S Am prevê em seu art. 5º, inciso XXXII, que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do .89 dot — 2 880nsumidor”. 1º 47/20 291 Em termos práticos, o que vem ocorrendo é uma cobrança ilegal, excessiva e injusta, tendo em vista que o consumidor já paga a taxa para ter acesso a tais 28, sendo um N cana | cá Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78700-000 Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br contrassenso a cobrança de nova taxa para sua religação. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Destaca-se que os munícipes já passam pelo constrangimento de terem o fornecimento de água nas suas residências suspensos, em virtude do atraso do pagamento das respectivas contas. Desse modo, além do transtorno acima mencionado, ser exigido dos cidadãos o pagamento da taxa de religação é medida que se mostra totalmente irrazoável, e em desconformidade com a obrigação estatal constitucional de promoção da defesa do consumidor. Assim, uma vez realizado o pagamento do débito pelo consumidor, é obrigação da concessionária restabelecer, de imediato, o fornecimento dos serviços interrompidos, sem a cobrança de taxa adicional, sob pena de onerar em demasia o usuário, tendo em vista que este seria duplamente penalizado, uma vez que, além de já ter pago a taxa inicial para ter acesso aos serviços, e de já ter sofrido a punição da suspensão por eventual inadimplemento, teria que pagar nova taxa para a religação dos serviços. A ilegalidade supramencionada já foi levada para discussão no Poder Judiciário, tendo entendido a 1º Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, que se trata realmente de cobrança ilegal, determinando o fim da sua cobrança pelas concessionárias. Nos termos da mencionada decisão: “No caso, com o pagamento pelo usuário de débito após o corte no fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa”. Desse modo, o Presente Projeto de Lei busca somente regulamentar a interrupção de uma prática totalmente ilegal das concessionárias dos serviços mencionados, e não criar alguma obrigação ou alteração substancial nas respectivas prestações de serviço. Assim, destaca-se, o fornecimento aos cidadãos da possibilidade de amplo acesso aos serviços públicos essenciais, em detrimento de uma ampla arbitrariedade costumeiramente praticada pelas concessionárias, não pode ser considerada como usurpação da competência legislativa por parte deste Poder Legislativo, uma vez que compete à Câmara Municipal legislar sobre serviços públicos municipais, nos termos do art. 24, inciso XII, AR rgânica Municipal. . f Ed EA A - (6) q o - Penrique R' perita cl 4 ra . PSDB k A 2017/2020 | a Rua Góronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 . Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov. e ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Por fim, importa ressaltar mais uma Vez, 0 presente Projeto visa a disponibilização de amplo acesso aos serviços mencionados (corrigindo-se uma ilegalidade praticada), e não da sua prestação propriamente dita. Portanto, convictos de que a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias dos serviços de água e energia elétrica, é medida ilegal, apresentamos a presente propositura, esperando contar com o apoio dos nobres pares. Abaixo segue na integra o Projeto em questão: DISPÕE sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art.1º Fica proibido a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e agua da cidade de Cáceres, por atraso no pagamento das respectivas faturas. Parágrafo único — Esta proibição não se aplica em caso de interrupção de fornecimento aludidos serviços requerida pelo consumidor. Art. 2º No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do debito que originou o corte, a concessionaria terá que restabelecer o fornecimento de energia elétrica e agua, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o pagamento e a solicitação de religação que poderá ser feita pelo consumidor pessoalmente ou via telefone. Art. 3º A concessionária deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus websites. Art. 4º Em caso de não cumprimento desta Lei, as consecionárias serão multadas em 1.000 UFM's, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã ala das Sessões, 10 de Agosto de gov? no N DE 1 Torres - PSC A esa nn A Vereador - PSDB 2017/2020 Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 Fone: (65) 3223-1707 Fax 3223-6862 - Site: Www.camaracaceres.mt.gov.br «