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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-04
Ementa“Altera o artigo 74 da Lei Complementar 25 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Cáceres."
native_id4145

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-06 Parecer Contrário da Comissão de Mérito Parecer nº 031/2022, votando pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2022-02-24 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2022-02-22 Parecer Contrário da Comissão de Mérito
2022-02-08 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-02-07 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-02-07 Apresentada em Plenário
2022-02-04 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-02-04 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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CÁCERES
Sh
o e dá
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROTOCOLO | | | Projeto de Lei APROVADO
Em / 1 Projeto De Decreto Presidente da Câmara
o Legislativo ER
Requerimento Nº o
H | | Indicação REJEITADO
Sob e Moção
Ass: IX | Emenda |
Presidente da Câmara
Projeto de emenda a Lei Complementar nº 25, de 27/11/1997 (Atualizado até a Lei
Complementar nº 103, de 12/06/2014).
Autor: Vereador Professor Leandro —- DEM
Altera o artigo 74 da Lei complementar 25 que
“Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de
Cáceres”.
Art. 1º. — O artigo 74 da Lei Complementar 25, que dispõe das licenças e afastamentos
será acrescido da subseção XI — Para qualificação profissional.
Art. 2º. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do
chefe do poder executivo e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem
prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de
carreira e será concedida para frequência de curso de pós-graduação em nível de
mestrado e doutorado, no país ou no exterior.
Art. 3º. Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferências os
servidores que satisfaçam os seguintes requisitos:
I — efetivo exercício de 03 (cinco) anos no serviço público municipal;
II - curso correlacionado com a área de atuação.
Art. 4º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do serviço ou em outra
de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo
tempo necessário a frequência regular do curso.
CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo único. A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente
comprovado mediante frequência regular do curso.
Profº Leandro Santos
Vereador - DEM Cáceres-MT 02/02/2022
Câmara Municipal de Cáceres
Ver. Professor Leandro dos Santos —- DEM

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