br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 59/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-02-04
EmentaIndica ao Executivo Municipal com a Minuta de Projeto de Lei que Altera os artigos 1º e 2º, incisos I e II, ambos da Lei Municipal no 3.017, de 23 de dezembro de 2021, incluindo o artigo 1º-A, no mesmo diploma legal, e, dá outras providências, para que o Município, se assim entender, edite o Projeto de Lei em caráter de urgência, visando alterar a Lei Municipal nº 3.077 , de 23 de dezembro de 2021.
native_id4151

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-08 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 065/2022-SL/CMC. Protocolo nº 4102/2022-PMC.
2022-02-07 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-02-07 Inclusa na Ordem do Dia
2022-02-04 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-02-04 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-07T23:16:00.737972-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE MAIO GROSSO
cÂmnnA MUNtctpAL oe cÁcERES
PROTOCOLO
Eml
H^
Sob
NO
Ass,:
Proieto De Lei
No_/_
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo Presidente da
Projeto De Resolução Càntara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Cârnara
Emenda
Autor: Vereadores da Câmara Municipal de Cdceres
TNDICAÇÃO No. DE DE JANEIRO DE 2022.
"Encaminha Minuta de Pro.jeto de Lei que Áltera os artigos l" e 2u, incisos I e 11,
ambos da Lei Municipal no 3.017, de 23 de dezembro de 2021, incluinclo o urtigo
lo-4, no mesmo diploma legal, e, dá outras providêncicts.,,
A CÂMAIfA MUNICIPAL DE CÁCBRES, através de seus Membros que abaixo
subscrevem, encaminham a presente Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal de
Cáceres ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, com a Minuta de projeto cle Lei que Altera os
artigos 1o e 2o, incisos I e II, arnbos da Lei Municipal no 3.01 7 , de 23 de dezemb ro de 2021, inclgilclo
o artigo 1o-A, no meslro diploma legal, e, dá outras providências, err anexo, para qlre o Município
de Cáceres, se assim entender, edite Projeto de Lei, em caráter de urgência, urgentíssima, viszrnclo.
alterar a Lei Mr"u-ricipal n' 3.077 , de 23 de dezembro de 202I, pelos seguintes rnotivos de
aduzidos:
JUSTIFICATIVA
com efeito, a càmara Municipal de Cáceres recebeu o oÍicio no. 13 l6.cV2o2l
).
\
datado de 14 de janeiro de 2022, subscrito pelo Ilustríssimo TC PM FÁBIO ALVES RIBEIRO, que
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNtctpAL DE cAcERES
Foi informado pelo Ilustríssimo TC PM fÁgrO ALVES RIBEIRO, que a referida
lei, já aprovada, sancionada e publicada pelo Poder Executivo Municipal, após análise da COINFRA,
que é o setor de infraestrutura da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, foi constatado alguns
pontos que inviabilizaia a conclusão do projeto proposto.
Isso porque, ao doar o terreno ao ESTADO DE MATO GROSSO/POLICIA
MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ sob no 24.672.842/0001-58, em face
de relevante interesse público, consistente na Construção e Manutenção do "Complexo Poliesportivo
Força TáticaPantanal", Projeto Social a ser desenvolvido pelo Grêmio Recreativo da Força Tática
Pantanal, foi constatado que aredagão dos artigos lo e2o, incisos I e II, teria alguns problemas que
Vejamos os apontamentos feitos pela COINFRA:
1- Todo e qualquer terreno deverá ser doado ao ESTADO DE MATO GRossol
que é inscrito no CNPJ sob no 03.507.41510001-44, com sede administrativa
no centro Político Administrativo (cPA), palâcio paiaguás, Município de
Cuiabá-MT, e não diretamente ao CNPJ da policia Militar.
Segundo ponto é da incompatibilidade e conflitos de dois CNPJ que seria do
estado de Mato Grosso e do grêmio da forga Táúica, ficando impossível
possível escrituragão, item primordial para qualquer recebimento de recursos.
Foi apontado também sobre os prazos de construção que na atual lei ficou de 1
ano para o término da obra, prazo que foge ao prazo de execução de convenio
protocolar pela secretaria de segurança pública, inviabilizando a execução da
obra, ressalto também que a magnitude das obras pretendidas ali no terre
doado necessitaria de um prazo maior para termino das obras.
3-
,M
4
4- Informo ainda que no mês de fevereiro de 2022 tivemos uma reunião com A
Tenente coi'onel Quintero chefe do CIOSP e representante na ocasião da 1
I
secretaria de segurança pública, que solicitou uma âreapara construir o CiCCR 'J ,,
(Centro Integrado de Comanclo e Controle Regional) aqui na cidade de Cáceres,\ I
Rua coro'el José Dulce, esquina com Rua General osório cÁcERES - cEp.: 78200-000 
^t 
\
Fone:(65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site:www.camar.acaceres.rnt.gov.br | ) 
lJ
ESTADO DE MA|O GROSSO
cÂmanA MUNtctpAL oe cÁcERES
onde abrigarâ amais alta tecnologia de vídeo monitoramento e comunicação
digital, fator que irá elevar o patamar da seguranga pública na cidade de Cáceres
bem como na Região. Sendo assim tem-se a necessidade de acrescentar este
objeto na lei de doação."
Assim, com base nessas informações foi solicitada as alterações pelo Ilustríssimo
TC PM FÁBIO ALVES RIBEIRO, que foram ratiÍicadas pelos Vereadores que abaixo subscrevem,
e, paÍa facilitar os trabalhos, as alteragões necessarias estão contidas na minuta de projeto de lei, o
qual encaminhamos em anexo, por meio desta Indicação.
Ressaltamos que a Câmara Municipal de Cáceres não dispõe de competê ncia paru
deflagrar o processo legislativo necessário à alteração, pois, se trata de moclificação de legislação que
fez a doaçáo de imóvel pertencente ao Município de Cáceres, encontrando, assim, abanefuaprevista
no artigo 48, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que prevê:
"Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que clis
sobre:90 (Emenda no l0 de 0311212003)
I - a criagão e transformação de cargos, funções ou empregos
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional,
fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto aquela que tratar
subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será privativa clo P
Legislativo;9l (Emenda no 10 de 0311212003)
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento cle cargos, estabilidacle e
aposentadoria;92 (Emenda no 10 de 03ll}l}003)
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;93
oll departantentos
031t2t2003)
IV - organizaçáo administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da adnoinistração; e94 (Emenda no 13 de 2011212005)
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão cle auxílio,
bem como a
4
(limenda no 10 ci
\
prêmio ou subvenção. (Emenda no 10 de 0311212003)"
Rua co:'onel José Drilce, esquina corn Rua Gcneral osóiio cÁcERES - cllp: 79200-000
Foner (65) 32?-3-i707 - irax 3223-6862 - silc: rvrv.,v.canraraca.ceres,mt.gov.br el
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNtctpAL DE cÁcERES
Sem contar que outros dispositivos da Lei Orgânica Municipal, determinam que a
competência para administrar e gerir os bens públicos que fazem parte de seu patrimônio é do
município, senão vejamos:
"Art' 6o Ao município compete prover a tuclo quanto diga respeito a seu peculiar
interesse e ao bem estar da população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes
atribuições:
(. ..)
IX - dispor sobre a administração, utilização e a alienação dos bens públicos;
Art. 102. Constitui bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, diretos e
ações que a qualquer título, pertençam ao Município ou os que lhe vierem a ser
atribuído.
Art. 103. Cabe ao Prefeito a adrninistração dos bens municipais, respeitada a
competência da câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços."
Houve ainda a inclusão do art. lo-A, à referida lei municipal, pois, há a ideia de o
Estado de Mato Grosso em agregar outros órgãos da Segurança Pública, caso haja espaço disponívã
no imóvel doado.
Faz-se necessário frisar a grande importância de sc proceder a presente
alteração, pois, a Polícia Militar do Estado dc Mato Grosso tem desenvolvido um excelente
trabalho ern nos§a cidade, no combate a criminalidade, e, necessita de um prazo razoável para ã
. íuconstrução de sua nova sede, devendo ainda ser oportunizado que neste terreno doado, posso 
W
d ainda ser construído, caso haja espaço disponível, a sedc de outros órgãos que Íhzem parte a,'D v 
/ s.gurança Pública de nosso Estado, agregando mais ainda a segurança a nossa população 0t ll .-' 4lI{r / 
i I 
I E, por se tratar de um ano eleitoral, a edição de um novo projeto de lei por parte do I\
. ::":^..-...*'*. 
*" 
:rr..-rr" 
v.tçrLLICrr, í çury.xu uç ulll IIUVU PI-UJ§itU Ue le 
) .
V Poder Executivo Executivo iMurlicipal. i\{urlicipal, em caráter caráter de ursência urgência - se faz.eyftemamenfe neceqqárin hHiq rricrq nrrc ,j
, se fazextrernamente necessário. haja vista que, ' i
o Govertradol Mar;rc Mendes jét garan,il:'a. verba prra a ponstrução clo referido Centro.fe Segurança. \'
Pública ern nosso município. f-\ i\
Rrrc Coronel .losé Dulcc, er:qu;na corn lr.ul Gencral Osório C,T.CE,RES - CDP: 78200-000 !, ) l l
g;11 lrcne: (65) 3223'1707 Fax 3223-6862 - Sits: w\v\,.canrâraiar.,."r.*,.g*rtrr 'LJ v
ES'IADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNlctpAL DE cÁcEREs
Neste diapasão, vemos que é sirn possível fazer essa alteraçáo, razáo pela qual
pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
das Sessões,2l de janeiro de 2022.
Domingos
\/
Franco Va 'iaímoda cu,ha Valdeniri erreira
Negação
Vereador
Szrntos
Cézare Pastorello Marques de Paiva
!'ereador
Rubens Macedo
Vereador
Run c:r'onel José Drrlce, csqui;ril con âua Gcr,eral csó:io cÁCERES - cEp.: 7g200-00c
Forre: (ó-s) 3223-1707 - Fa:l 3223-6862 - site: \vu,v/.carnaracacerr:s.r1t.gor,,trr
\/ereador
o Caramujo
Vereador
Isaias @Bezerra
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
60 COMANDO REGIONAL
Oflcio no. 13 l6'CN2021. Cáceres-MT, 14 de janeiro de 2022.
AoSenho lí AL J-t
Domingos Oliveira dos Santos- Presidente da Câmara 0 ct ' :\ Á ,t 4.j
?,lro. ü',
Assunto : Solicitação (F AZ)
Seúor Presidente, Veúo por meio deste documento solicitar a esta casa que
altere dispositivo da LEI N', 3.017, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, por alguns motivos
que irei discorrer adiante.
A referida lei já aprovada após analise da CoINFRA, que é o setor de infra
estrutura da Policia Militar, foi constatados alguns pontos que inviabilizaria a conclusão do
projeto proposto, umavezque ao doar o terreno ao ( ESTADo DE MATO GRosso/poLICIA
MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ sob no 24.672.g4210001-58,
em face de relevante interesse público, consistente na Construção e Manutenção do .,Complexo
Poliesportivo Força Tática Pantanal", Projeto Social desenvolvido pelo Grêmio Recreati
Força TâticaPantanal) tivemos alguns problemas que não poderão ser sanados se não mudar a
redação da lei, são eles:
l- Todo e qualquer tereno deverá ser doado ao ESTADO DE MATO
GRosso, que é inscrito no cNpJ sob no 03.507.41510001-44,com sede
administrativa no centro político Administrativo (cpA), paláci
Paiaguás, Município de cuiabá-MT, e não diretamente ao cNpJ da
Policia Militar.
segundo ponto é da incompatibilidade e conflitos de dois cNpJ que seria
do estado de Mato Grosso e do grêmio da força TâÍica,ficando impossível
Y
uma possível escrituração, item primordial para qualquer recebimento de
0ü sÂTô 6[SÍS
6'COMANDO REGIONAL
Av. 7 de Setembroo no558, Bairro: Centro; Cidade: Cáceres
E-mail : 6cr@pm.mt.gov.br
1..i!
â-.
á @
'*'' ^-rl 1-z
3- Foi apontado também sobre os prazo de construção que na atual lei ficou
de 1 ano para o termino da obra, prazo que foge ao prazo de execução de
convenio protocolar pela secretaria de segurança pública, inviabilizando
a execução da obra, ressalto também que a magnitude das obras
pretendidas ali no terreno doado necessitaria de um prazo maior para
termino das obras.
4- Informo ainda que no mês de fevereiro de2)22tivemos uma reunião com
Tenente coronel Quintero chefe do CIOSP e representante na ocasião da
secretaria de segurança pública, que solicitou uma ireapara construir o
CICCR ( Centro Integrado de Comando e Controle Regional) aqui na
cidade de Cáceres, onde Abrigará a mais alta tecnologia de vídeo
monitoramento e comunicação digital, fator que ira elevar o patamar da
seguança publica na cidade de Cáceres bem como na Região. Sendo
assim tem-se a necessidade de acrescentar este objeto na lei de doação.
Sendo assim solicito que seja feita as seguintes alterações:
Art' 1o Fica o PODER EXECUTIVO MLINICIPAL autorizado doar, com encargos, ao
ESTADO DE MATO GROSSO, inscritano CNPJ sob no 03.507.41510001-44,com sede
administrativa no Centro Político Administrativo (CPA), palácio paiaguás, Município
de Cuiabá-MT, em face de relevante interesse público, objetivando a Construção e
Manutenção de Instalações Operacionais e de Projetos Sociais da polícia Militar do
Estado de Mato Grosso, uma área de terras, no perímetro urbano desta cidad e,localizad.a
na Rua Benedito Armando de Miranda e Rua Luiza Catarina de oliveira, loteamento
CoC, bairro Jardim Celeste(entre a Justiça Federal e o SESC/Cáceres),com perímetro
de 553,74 m (quiúentos e cinquenta e três metros e setenta e quatro centímetros) e Área
Total de 17.540,03 m2 (dezessete mil, quinhentos e quarenta, vírgula três metros
quadrados), ou 1,7540 ha", a ser desmembrada da Matrícula n" g0g3, dentro dos
seguintes limites e confro Memorial Descritivo, euadro Analítico e
Planta, paúes integrantes clesta
( ..)
D{ ftÂ1ô §nô§s
6' (]OMANDO TTEGIONAI, Âv. 7 tle Setcmbro, /nn S58, Bairro: Clentro; Cidttlc: Cáccrcs
[-mail : 6cr(rDpnr.mt,gov.br
Art. 1o-A As instalações Operacionais e os Projetos Sociais da Polícia Militar do Estado
de Mato Grosso, de que tratao artigo 1o, serão discriminadas no projeto-básico, a ser
apresentado no prazo previsto no artigo 2o, inciso I, desta Lei, podendo o donatário
construir outras instalações destinadas a órgãos da Segurança Pública do Estado de Mato
Grosso, caso haja espaço disponível no imóvel doado.
()
Att. 2o A doação a que se refere o art.I o desta Lei será efetuada mediante as seguintes
condições:
I - O donatário deverá apresentar ao Poder Executivo o montante de investimento, a
mensuração do prazo, bem como os projetos básicos da obra de que trata o artigo 1o, no
pÍazo máximo de 01 (um) ano a contar da publicação da presente Lei;
il - O donatário deverá concluir as obras, bem como a implantação das atividades, no
prazo máximo de 03 (três) anos, sendo que assumirá a posse com animus de dono
imediatamente, responsabilizando-se pela limpezae manutenção do local ;
III - O ESTADO DE MATO GROSSO/POLICIA MILITAR DO ESTADO DE TTAÀ1O
GROSSO não poderá alterar a destinação do imóvel e a finalidade da doação, b"m co*qÇ
transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da doação ,\
certo de contar com vossa ajuda desdejá agradeço os relevantes
essa casa de lei tem dispensados a esta instituição.
F
,IO ALVES
Re pondendo pel
l!,1!|lL{t
6' COI\,IANDO ITEGIONi\L
Av. 7 de Sctr:rntrro, /nu 5SB, Bairro: (tentro; Ctidade: Cáctres
ll-ln.,i! : (rcrrDpnt.ru t.gov.hi,

open original →