Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Lei Complementar
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
X Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTORES: CÉZARE PASTORELLO (SD) e MANGA ROSA (PSB)
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 01 - Eliene - Piso
Nacional do Magistério - Copia.docx
Os Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, e
Manga Rosa, PSB, propem ao augusto e soberano
plenário, na forma regimental, que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita Eliene Liberato, consubstanciado na
seguinte proposição plenária:
Que seja elaborado, com urgência:
Decreto complementando o decreto 1004/21, incluindo a previsão de que o Art.
46, V, abrange, também, os beneficiários do Auxílio Brasil, visto que os Decretos
Federais 10.831/21 e 10.852/21 substituem os cadastros do Bolsa Família, de
modo a que esses beneficiários também possam ter a isenção do IPTU.
Sala das sessões, 11 de fevereiro de 2022
Ver. Cézare Pastorello Ver. Manga Rosa
Solidariedade PSB
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.210.056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 01 - Eliene - Piso
Nacional do Magistério - Copia.docx
JUSTIFICAÇÃO
Com os decretos federais 10.831/21 e 10.852/21 foi instituído o Auxílio Brasil,
um programa de governo que substituiu o Bolsa Família, que era um Programa
de Estado com o fim de combater a fome e mitigar as desigualdades sociais.
No entanto, por ser inimaginável o fim do Bolsa Família em tão pouco tempo,
ainda mais diante da situação que o país se encontra, a Lei Complementar
148/2019, que instituiu o Código Tributário Municipal, trouxe, em seu art. 46,
inciso V, especificamente a redação da isenção aos beneficiários do “Bolsa
Família”.
Art. 46 – É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não
comercial) :
V - pertencente ao integrante do Cadastro Único (CadÚnico),
beneficiário do Programa Bolsa Família, pelo período em que
estiver inscrito no referido programa, conforme certidão da
Secretaria Municipal de Ação Social, desde que possua um
único imóvel predial no Município e nele resida;
Oras, não podem ser, exatamente os que mais precisam, excluídos do benefício
da isenção do IPTU, sabidamente majorado pela adoção de índices inflacionários
na atualização dos valores dos imóveis, o que também repudiamos.
Diante do exposto e da reserva legal, em complementação ao Decreto
1004/2021, que Disciplina os procedimentos para a cobrança do imposto
predial e territorial urbano – IPTU do exercício de 2022 e das taxas de serviços
urbanos – TSU, deve ser editado norma infra legal regulamentando e garantindo
o acesso a esse direito.
Sala das sessões, 11 de fevereiro de 2022
Ver. Cézare Pastorello Ver. Manga Rosa
Solidariedade PSB
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.210.056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 01 - Eliene - Piso
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