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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaAltera o art. 39 da Lei Complementar n° 47 de 29/09/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos profissionais da Educação de Cáceres, já alterado pela Lei Complementar n° 167 de 15 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
native_id4198

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-14 Proposição Arquivada Retirado de pauta a pedido da Presidência. Arquiva-se.
2022-02-11 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-02-11 Aguardando a Inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n' 0066 12022-GPIPMC Cáceres - MT, 12 dejaneiro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
IdenÍifrçação lnterna: Memorando n" 4 1.0 5 | 12021, de 20 I l2l202l
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar no 001, de 11 de janeiro de 2022, que Altera o art. 39 da Lei
Complementar no 47 de 29/09/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos
profissionais da Educação de Cáceres, já alterado pela Lei Complementar no
167, de 15 de dezembro de 2021 e dá outras providências, acompanhado de
respectiva Mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em carâter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideraçáo, extensivo
aos seus nobres Pares.
Av.Brasil,n'119-CentroOperacional deCáceres-COC-CEP78.210-906 Cáceres MT - Brasil￾PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
TO DIAS
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CÁCERES
Ofíçio n' 006612022-GP IP}I4C - f1s. 02
Mensasem relativa ao Proieto de Lei Complementar no 001,
de Ll de ianeiro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Càmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar no 001, de 11 de janeiro
de 2022, que Altera o art. 39 da Lei Complementar n" 47 de 29/09/2003, que dispõe
sobre o Plano de Carreira dos profissionais da Educação de Cáceres, já alterado
pela Lei Complementar no 167, de 15 de dezembro de 2021 e dá outras
providências.
O referido Projeto de Lei Complementar (PLC) tem por finalidade
alterar o artigo 39 da LC n.o 4712003, cujo caput trata das férias anuais do titular de
cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Municipal. Assim o inciso I e o § 5o
(do artigo 39) do presente PLC, em síntese, definem que tal categoria gozará de 30
(trinta) dias de férias, com o adicional de um terço do valor do salário, no final do
ano letivo, e 15 (quinze) dias de recesso entre o primeiro e segundo semestre letivo,
totalizando 45 (quarenta e cinco) dias. Ou seja, discrimina o período considerado
férias e o considerado recesso.
Quanto ao amparo legal, o artigo 7o, inciso XVII, da Constituição
Federal dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A referida regra aplica-se, de
acordo com o artigo 39, § 3o, da Constituição Federal, também aos ocupantes de
cargos públicos.
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáceres M'f 
n- Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n" 0066/2022-GPIPMC - fls. 03
Verifica-se, assim, que o dispositivo constitucional que dispõe sobre as
férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal,
que é aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, também deve aplicar-se aos
ocupantes de cargos públicos, e, dentre eles, os membros do magistério público
municipal.
Nesse passo, a adequação da legislação municipal para especificar
como férias o período de 30 (trinta) dias e sobre esse a incidência do terço
constitucional está dentro das diretrizes impostas pelo constituinte de 1988.
Ademais, com isso, a legislação do Município ainda garante o benefício
de 15 (quinze) dias de recesso aos profissionais da educação no exercício da
docência, todavia, período esse que não poderá ser confundido com o direito de
férias, seja pela não incidência do ll3 constitucional, seja pela possibilidade de em
razáo do interesse público ser convocado para o exercício de atividades inerentes ao
cargo.
Visando subsidiar a análise dos nobres edis, encaminhamos o Parecer
Jurídico da Procuradoria Geral do Município, cópia apensa.
Ante a importância do assunto, cujo novo regramento Lançarâ luz e
dissipará entendimento diverso, solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores
que deliberem e aprovem o Projeto de Lei Complementar no 00112022 em caráter de
urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, extemamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA
P
LIEI{E LIBERATO DIAS
efeita de Cáceres
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional deCáceres-COC- CBP78.210-906 Cáceres-MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
oÀcER§§
..-':!'Jrr.
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\""1
ESTADO DE MATO GROSSO
PRE,I].I.],I.I.URA MUNICII,AI, DI, CÁCE,RITS
I'ROCURADORIA GI.]IIAI, DO MUNICÍPIO
"Altera o art. 39 da Lei Complementar no 47 dc
29/09/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira
dos profissionais da Educação de Cáceres, já
alterado pela Lei Complementar nn L67, de15 de
dezembro de 2021. e dá outras providências'"
A I,REFEITA MUNICII,AL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas quc lhc são cstabclecidas pclo afi.74, inciso IV, da Lci Orgânica Municipal'fazsabcr
quc a Câmara Municipal dc Cáccrcs-M'I', aprovat á c eu sancionarci a scguintc Lei:
Art. L,, O art. 39, da Lci Complcmcntar no 47, d.c 29 clc sctcmbro dc 2003, já alterado pcla L'ci
Complcmcn lar n 167,de 15 dc dezcmbro d,e2)Z1,passa a vigorar com altcração no inciso I c acrcscido
dc § 5o, com a scguinte redação:
(..)
I - 30 (trinta) dias para os professores em Íunção docente, de acorclo com o
calcndário cscolar, ao final do scgundo scmcstrc lctivo
()
§5' serão concecliclos aos professores em função docente, a título de recesso,
o período dc 15 (quinzc) dias ao tórmino do primciro semestrc lctivo."
Art.20 Esta Lei Cornplcmcntar cntra cm vigor na data de sua publicação'
Cácercs/M'l', cm'11 dc janciro dc2022.
ANTÔNIA ELIENE LII]ERATO DIAS
I'refeita MuniciPal de Cáceres
pttoJl,l'O l)li LEI COMPLItMI'NT^Ii N" 0o 1 l)lt 1 1 l)li JANltllto Dlt 2022
Àvcricla llrasil I1o 179 - Cltl'j-78.2O0 000 I'-onc/l"AX:(065) 3223-1939
Ilairro Jardim Ccleste * Cácercs - Mato Grosso'

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