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materia nº 52/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2017
Date 2017-12-08
EmentaProjeto de Lei nº 52, de 08/12/2017, "Dispõe sobre a proibição de obras de arte e espetáculos que disponham de conteúdo impróprio para crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Cáceres e dá outras providências."
native_id420

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-08 Proposição Aprovada em Turno Único U Oficio encaminhado a Prefeitura Autógrafo nº 922/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 20

ESTADO DE MATO GROSSO
» Câmara Municipal de Cáceres
Mp
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
inrerEssaDO: Elias Pereira da Silva - PT do B
ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 52 de 08 de dezembro de 2017, “Dispõe
sobre a proibição de obras de arte e espetáculos que disponham de
a | impróprio para crianças e adolescentes no âmbito do
Município de Cáceres e dá outras providências.”
OLO Nº: 2892/2017. DATA DA ENTRADA: 08/ 12/2017
DATADA APROVAÇÃO: / /
APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / i SALA DAS SESSÕES: /
Du
-———————
DATA COMISSÕES
ML Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
são)
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
ES
[) Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
[) Fiscalização e Controle
[) Especial
[) Mista
OBSERVAÇÕES:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
www. camaracaceres.mt.govbr
À he Projeto de Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES| [| Projeto Decreto Legislativo
Em 08 ] 9 1201 + [LC Projeto de Resolução
c Requerimento
Horas lo->1 Sobre 784 Indicação
18 [1 Moção
Protocolo Interno [] Emenda
AUTOR: Elias Pereira - PT do B
PROTOCOLO
APROVA SL SS
APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO L] APROVADO
/ / / /
[ |] REJEITADO
cego
Presidente da Câmara
PROJETO DELEINº. 52 DEOÍDE LZ DE2017.
DISPÕE sobre proibição de
entrada em exposição de obras de
arte e espetáculos que disponham
de conteúdo impróprio para
crianças e adolescentes no âmbito
do Município de Cáceres e dá
outras providências.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou é eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º, Fica proibida a entrada de crianças e adolescentes em exposições de obras de
artes e espetáculos que contenham nudismo, pornografia, conteúdo devasso, libidinoso,
imoral ou imprópria para a faixa etária, ainda que com a autorização dos pais.
Art. 2º. Os estabelecimentos deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao público
aviso contendo a proibição desta Lei.
Parágrafo único. — os avisos deverão estar dispostos junto aos caixas de pagamento, em
folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 0,5cm
(Meio centímetro) de altura por 0,5cm (Meio centímetro) de largura.
bronei José Dulce, esquina com Ru: eneral Osório CACERE! -CEP.: 78200-000 | o
one: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www camaracaceres.mt gov. br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 3º. A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou
responsável do espetáculo, as seguintes cominações, aplicadas isoladas ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I — multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) URMs (Unidade de Referencia
Municipal) que na data desta lei está atualizado em 34,99, ou seja, de R$ 340,99 a R$
34.990,00 de acordo com a gravidade da infração e capacidade econômica do infrator,
aplica-se em dobro no caso de reincidência;
Il — interdição do estabelecimento;
III — cassação da licença de funcionamento.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Justificativa
O Estatuto da Criança e do Adolescente já aborda em seu art. 74, que será
regulamentado que os espetáculos públicos terão que informar sobre as faixas etárias
que não se recomendam com locais e horários, devendo assim afixar informações sobre
a natureza do espetáculo.
Essa determinação é impositiva a todos, tanto ao expositor, quanto ao responsável legal
do menor de idade que permitir o acesso da criança e do adolescente ao conteúdo
impróprio para sua idade.
Eventual responsáveis que exponham a criança ou adolescente a cenas ofensivas de
nudez pode inclusive responder a processo de destituição do poder familiar e vir a
perder a sua qualidade de pai por ter praticado atos contrários a moral e bons costumes,
conforme art. 1.638, III, do Código Civil, conforme vejamos: Art. 1.638. Perderá por
ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I- castigar imoderadamente o filho;
II — deixar o filho em abandono;
III — praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Já o ECA determina a proibição da venda de produtos impróprios a crianças e
adolescentes descrevendo como um dos produtos impróprios as revistas pornográficas
(art. 81, V e art. 78, parágrafo único, do ECA). PA
Desta sorte, se a lei não admite que menores de idade tenham acesso a este conteúdo |
pornográfico na modalidade impressa, muito menos se admitirá a exposição real, de N
nudez, para um público infanto-juvenil. N
47 / [5
h Ea Dulce, esquina com Rua Geheral Osório CÁCERES - CEP.! 78200-000
& 3-)707
1») - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracacetg6.mt.góv.br
N
Manga
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDA ÃO
LIDO
Na Sessão de:
Parecer nº 357/2017
Referência: Processo nº 2.892/2017
Assunto: Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro de 2017 4
Autor (a): Ver. Elias Pereira da Silva - PT do B
Assinado por: Ver. Elias Pereira da Silva — PT do B; Ver. Zé Eduardo Torres —
PSC; Ver. Rubens Macedo — PTB; Valter Zacarkim — PTB; Ver. Jerônimo
Gonçalves — PSB e Ver. Rosinei Neves — PV.
|. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro de 2017, que dispõe
sobre a proibição de obras de arte e espetáculos que dispunham de conteúdo
impróprio para crianças € adolescentes no âmbito do Município de Cáceres/MT.
Este é o Relatório.
Hi - DO VOTO DO PRESIDENTE:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Vereador
Elias Pereira da Silva — PT do B, também assinado pelos Ver. Zé Eduardo Torres
- PSC; Ver. Rubens Macedo — PTB; Valter Zacarkim — PTB; Ver. Jerônimo
(|
” Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua O: ório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223+686) site: www camaracaceres.mt.gov.br
û
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Gonçalves — PSB e Ver. Rosinei Neves — PV, visando proibir a realização de
espetáculos envolvendo conteúdos impróprios à criança e aos adolescentes.
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e
Redação, tem entendimento diverso do Relator e do Membro, razão pela qual
passo a opinar:
Com efeito, a disciplina do acesso, a participação e a permanência
de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em bailes,
promoções dançantes, boates, ambientes de festas ou apresentações artísticas,
participações em espetáculos e concursos de beleza, estabelecimentos que
explorem audiovisuais de cinema, vídeo, DVD, jogos eletrônicos, jogos de
interpretação (RPG) e congêneres, bem como a todos e quaisquer eventos
semelhantes, nos termos do art. 149, do ECA, é de competência da autoridade
judiciária, senão vejamos:
“Apt. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de
portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I- a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
/
e) estúdios cinematográficos, de teatro, vidio e televisão.
/ [
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro/Cácéres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: mt faracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
IH -a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
$ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de fregiiência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou fregiiência
de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
$ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão
ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de
caráter geral. ”
Tais regras existem para que possam ser preservados a integridade
física e moral de crianças e adolescentes.
Esta parcela da população, considerada em condição peculiar,
estão ameaçados em seu desenvolvimento mental, psicológico e moral em razão
da produção, qualidade, forma de execução de atividades culturais e de diversão
(dentre as quais estão shows musicais e festas regados a bebida alcoólica).
Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite ao
magistrado da infância e juventude regular o acesso/e a permanência de crianças
CLT ;
/
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro/Cácergs/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wiyw.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
e adolescentes a bailes, promoções dançantes, boate ou congênere, espetáculos,
dentre outros, podendo inclusive proibir o acesso a determinados ambientes.
Assim, este Relator diverge da opinião do Relator, vez que o
Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê regra sobre a competência para
disciplinar a matéria, sendo esta de competência da autoridade judiciária, nos
termos do artigo 149, do referido estatuto.
Considerando a relevância da matéria e baseando nos fundamentos
acima citados, voto pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei
nº 52, de 08 de dezembro de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 18 de 4/4 de 2017.
Cézare Pástorello - PSDB
PRESIDENTE
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
LIDO
Na Sessão de:
[8/12 pol
Parecer nº 356/2017
Referência: Processo nº 2,892/2017
pio Soccã
vos cos
1 IX 12012
Autor (a): Ver. Elias Pereira da Silva - PT do B = 1 at
Assunto: Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro de 2017
Assinado por: Ver. Elias Pereira da Silva - PT do B; Ver. Zé Eduardo Torres — PSC;
Ver. Rubens Macedo — PTB; Valter Zacarkim — PTB; Ver. Jerônimo Gonçalves — PSB
po
e Ver. Rosinei Neves — PV.
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a
proibição de obras de arte e espetáculos que dispunham de conteúdo impróprio para
crianças e adolescentes no âmbito do Município de Cáceres/MT.
Este é o Relatório.
HU - DO VOTO DO RELATOR: 7
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Vereador Elias
Pereira da Silva — PT do B, também assinado pelos Ver. Zé Eduardo Torrj Spse
Ver. Rubens Macedo — PTB; Valter Zacarkim — PTB; Ver. Jerônimo Gonsales Ng
e Ver. Rosinei Neves — PV, visando proibir a realização de espetáculos envolven
conteúdos impróprios à criança e aos adolescentes.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
TACERES
O Na
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação possui
competência para apreciação da presente matéria, nos termos do art. 38, do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, prevê que compete aos
municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Por sua vez, o art. 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
O $ 1º, do mesmo artigo dispõe que o Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo preceitos nele especificados.
Assim, considerando que a matéria em debate se atem ao limite do
interesse local do Município de Cáceres, entendemos que tal regramento é harmônico
com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
acima citados, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de L,
08 de dezembro de 2017. |,
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rena
N
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha por maioria de seus membros (2x1), o voto do relator, votando pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
|
Segue votô em separado do Presidente da Comissão.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2017.
Alvasi reir: encar - PP Wagner Salês dg Eiito — Barone - PODEMOS
| /
LATOR J MEMBRO
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 356/2017
Referência: Processo nº 2.892/2017
Assunto: Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro de 2017
Autor (a): Ver. Elias Pereira da Silva — PT do B
Assinado por: Ver. Elias Pereira da Silva - PT do B
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro de 2017, que dispõe sobre
a proibição de obras de arte e espetáculos que dispunham de conteúdo impróprio para
crianças e adolescentes no âmbito do Município de Cáceres/MT.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Vereador
Elias Pereira da Silva - PT do B, visando proibir a realização de espetáculos
envolvendo conteúdos impróprios à criança e aos adolescentes.
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação possui
competência para apreciação da presente matéria, nos termos do art. 38, do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.2
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.
Sds”
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“
O artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal, prevê que compete aos
municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Por sua vez, o art. 227, prevê que é dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
O 3 1º, do mesmo artigo dispõe que o Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo preceitos nele especificados.
Assim, considerando que a matéria em debate se atem ao limite do
interesse local do Município de Cáceres, entendemos que tal regramento é harmônico
com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Considerando a relevância da matéria e baseando nos fundamentos
acima citados, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 52, de
08 de dezembro de 2017.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro de 2017.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200=990
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt. gi? TS
CRCERES
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2017.
Cézare Pastorello - PSDB
PRESIDENTE
José Fduardo Rainsay Torres - PSC ens/Magedo - PTB
RELÁTOR : MBRO
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
cÁCERES
a io
- ESTADO DE MATO Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E
TURISMO
LIDO
Na Sessão de:
Parecer nº 351/2017
Referência: Protocolo nº 2892/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 52 de 08 dezembro de 2017.
Interessado (a): Câmara Municipal de Cáceres.
Assinado por: Elias Pereira da Silva.
qu?
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 52
de 08 dezembro de 2017, que dispõe sobre a proibição de obras de arte
e espetáculo de obras de arte e espetáculos que disponham de
conteúdo improprio para crianças e adolescentes no âmbito do
Município de Cáceres e dá outras providencias.
Este é o Relatório.
DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja o Projeto de Lei nº
52 de 08 dezembro de 2017, é de competência privativa do Município, !
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÁCERES
«A»
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
pois legisla sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o
artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
O artigo 227, da Constituição Federal prevê que é dever da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com a absoluta prioridade à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, com
fundamento no artigo supracitado é evidente que o presente projeto de
Lei é extremamente relevante para a proteção dos jovens da nossa
sociedade, visto que estes estão em plena formação e devem ser
protegidos pelo Estado, contra conteúdos que podem macular o
carácter destes, deve sim a Câmara Municipal de Cáceres, por meio de
seus vereadores proteger nossos jovens contra os conteúdos de obras
de artes e espetáculos com conteúdo improprio para nossas crianças.
Diante da minuciosa análise feita no presente Projeto não se
vislumbra qualquer ilegalidade, pois este Projeto de Lei é uma medida
saneadora de proteção e assim recomendamos o seu regular
prosseguimento e aprovação.
Baseando nos fundamentos citado, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 52 de 08 dezembro de 2017.
. DECISÃO DA COMISSÃO |
À
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
[8]
dk
* Reen
.. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Educação, Desporto, Cultura e Turismo,
por maioria de seus membros (2x1) acompanha o voto do relator,
votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro de
2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada
apreciação plenária desta Casa de Leis.
Segue o voto do Membro Cézare Pastorello em separado.
VA
Wagner Sal ipod = Barone - PODEMOS
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua »ral Osório, Centro, Cáceres/MT — CEP; 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer nº 358/2017
Referência: Processo nº 2.892/2017 y
Assunto: Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro de 2017 |
Autor (a): Ver. Elias Pereira da Silva — PT do B
Assinado por: Ver. Elias Pereira da Silva — PT do B; Ver. Zé Eduardo Torres —
PSC; Ver. Rubens Macedo - PTB; Valter Zacarkim — PTB; Ver. Jerônimo
Gonçalves — PSB e Ver. Rosinei Neves —- PV,
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro de 2017, que dispõe
sobre a proibição de obras de arte e espetáculos que dispunham de conteúdo
impróprio para crianças e adolescentes no âmbito do Município de Cáceres/MT.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO MEMBRO:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Vereador
Elias Pereira da Silva — PT do B, também assinado pelos Ver, Zé Eduardo Torres
— PSC; Ver. Rubens Macedo - PTB; Valter Zacarkiy PTB; Ver. Jerônimo
“Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua Gencral Osório, centro, Cágeres = CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camatacaceres.mt.gov.br
At
Rd
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Gonçalves — PSB e Ver. Rosinei Neves — PV, visando proibir a realização de
espetáculos envolvendo conteúdos impróprios à criança e aos adolescentes.
O Membro da Comissão de Educação, Desporto, Cultura e
Turismo, tem entendimento diverso do Relator Wagner Barone e do Presidente
Claudio Henrique Donatoni, razão pela qual passo a opinar:
Com efeito, a disciplina do acesso, a participação e a permanência
de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em bailes,
promoções dançantes, boates, ambientes de festas ou apresentações artísticas,
participações em espetáculos e concursos de beleza, estabelecimentos que
explorem audiovisuais de cinema, vídeo, DVD, jogos eletrônicos, jogos de
interpretação (RPG) e congêneres, bem como a todos e quaisquer eventos
semelhantes, nos termos do art. 149, do ECA, é de competência da autoridade
judiciária, senão vejamos:
“Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de
portaria, ou autorizar, mediante alvará:
1 - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
Deita |
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio + televisão.
/ /
/
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camarticaceres.mt.gov.br
ih»
Dear
-. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
IH - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
s 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de fregiência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou fregiiência
de crianças e adolescentes;
2) a natureza do espetáculo.
$ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão
ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de
caráter geral.”
Tais regras existem para que possam ser preservados a integridade
física e moral de crianças e adolescentes.
Esta parcela da população, considerada em condição peculiar,
estão ameaçados em seu desenvolvimento mental, psicológico e moral em razão
da produção, qualidade, forma de execução de atividades culturais e de diversão
(dentre as quais estão shows musicais e festas regados a bebida alcoólica).
Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite ao
magistrado da infância e juventude regular o acesso e'a cdloisêncio de crianças
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Mesa
.. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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e adolescentes a bailes, promoções dançantes, boate ou congênere, espetáculos,
dentre outros, podendo inclusive proibir o acesso a determinados ambientes.
Assim, este Relator diverge da opinião do Relator, vez que o
Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê regra sobre a competência para
disciplinar a matéria, sendo esta de competência da autoridade judiciária, nos
termos do artigo 149, do referido estatuto.
Considerando a relevância da matéria e baseando nos fundamentos
acima citados, voto pela reprovação do Projeto de Lei nº 52, de 08 de dezembro
de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2017.
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Cézare Pástórello - PSDB
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