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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaDispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal promover a compensação de créditos em precatórios com débitos de natureza tributária ou não e dá outras providências.
native_id4207

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-13 Norma Sancionada Recebimento de Ofício nº 638/2022-GP-PMC. Protocolo nº 1644/2022-CMC. Lei Complementar nº 177 de 28 de março de 2022.
2022-03-22 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 361/2022-SL-CMC. Protocolo nº 8475/2022-PMC.
2022-03-21 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-03-21 Inclusa na Ordem do Dia
2022-02-22 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U
2022-02-21 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-02-21 Apresentada em Plenário
2022-02-18 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-02-15 Aguardando a Inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-21T21:04:21.933300-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁCERES
Ofício no 0 1 7212022-GPIPMC Cáceres - MT, 07 de fevereiro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando n' 18.987/2021. de 28109/2021
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar no 005, de 28 de janeiro de 2022, que Dispõe sobre a autorização
para o Poder Executivo Municipal promover a compensação de créditos em
precatórios com débitos de natureza tributária ou não e dá outras providências,
acompanhado de respectiva Mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em carater de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideraçáo, extensivo
aos seus nobres Pares.
ANTÔN EL ENE IBERATO DIAS
ta de aceres
Av. Brasil, no 1 19 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.2 10-906 Cáceres MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁCERES
Ofíçio n' 0112/2022-GP/PMC - fls.02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei Complementar no 005.
de 28 de ianeiro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Seúores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Càmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar no 005, de 28 de
janeiro de 2022, que Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo
Municipal promover a compensação de créditos em precatórios com débitos de
natureza tributária ou não e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei Complementar (PLC) tem por objeto
instituir diploma legal que possibilite a transaçáo débitos tributários ou não do
contribuinte com créditos em precatórios devido pelo Município.
Trata-se de um negócio vantajoso para ambos os lados, visto que, em
síntese, se consolidado, extingue-se dívidas do contribuinte e da prefeitura entre
si.
No tocante ao aspecto jurídico, a compensação é instituto jurídico
que se opera quando há o encontro de contas, com a efetiva confrontação de
créditos e débitos, prevista no Código Tributário Municipal, artigo 289, II, que
estatui:
Art. 289. Extinguem o uédito tributário:
()
II - a compensação;
Por sua vez, tratando-se de créditos oriundos de precatório, em
2016, foi promulgada emenda constitucional alterando o artigo 105 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), criando a faculdade
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC * CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n' 017212022-GPIPMC - Íls.03
dos titulares de precatórios, próprios ou de terceiros, compensarem seus
créditos com débitos de natureza tributária ou de outra natureza, acrescido de
dois parágrafos, em 201'7, ao artigo 105 da ADCT. Contudo, verificou-se a
necessidade de que os requisitos para sua aplicabilidade sejam definidos em
lei, levando-nos a apresentar o PLC em evidência.
Ante a importàncra do assunto, devido ser de interesse tanto do
contribuinte quanto do Executivo Municipal, ao propiciar economia a ambos,
solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem o
Projeto de Lei Complementar n' 00512022 em çarater de urgência urgentíssima,
nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELI BERATO DIAS
Av. Brasil, no I 19 - Centro Operacional de Cáceres - COC * CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PAIIX: (065) 3223-1500 - wwrv.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceles@gmail.com
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ESTADO DE MATO GROSSO
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PROTETO DE LEI COMPLEMENTAR N' OO5, DE 28 DE TANEIRO DE 2022
"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo
Municipal pÍomover a compensação de créditos em
precatórios com débitos de natureza tributária ou não e dá
outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Íaz saber que a Câmara Municipal
de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art.1o Fica autorizada a compensação de créditos em precatórios com débitos de natureza tributária ou
não, inscritos em Dívida Ativa com a Fazenda Pública do Município.
§ 1'O titular do crédito decorrente de precatório poderá transferi-lo, por meio de cessão, a qual somente
produzirâ efeitos após comunicação formalizada ao tribunal de origem e à Fazenda Municipal devedora,
noticiando a negociação, nos exatos termos dos §§ 13 e1,4 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2o Assegurar-se-á aos terceiros adquirentes de precatórios a possibilidade de compensação corn débitos
tributários ou de outra natureza.
AÍt.2" A autorização a que se refere o art. Lo desta Lei Complementar estende-se aos créditos da Fazenda
Municipal de natureza não tributária, incluindo os créditos consolidados em REFIS, bem como entre
tributos de espécies diferentes, portanto, com destinações orçarnentárias e sociais diversas.
§ 1' Os titulares dos créditos considerados de pequeno valor decorrentes de obrigações da Fazenda
Municipal, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. L00, § 3o, da
Constituição Federal, após expedição de ofício contendo a necessária Requisição de Pequeno Valor -
RPV, do juízo competente, poderão ser objeto de compensação de débitos de natureza tributária ou não,
desde que haja comprovada anuência do titular do mencionado crédito (RPV).
§ 2" Considerar-se-â, para os efeitos desta Lei Complementar, pequeno valor os créditos decorrentes de
obrigações da Fazenda Municipal que não ultrapassem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
AÍt.3o A cornpensação de que trata esta Lei Complernentar condiciona-se, cumulativamente:
I - à previsão do precatório no Orçamento vigente do Município;
II - ao crédito tributário a ser compensado não ser objeto na esfera administrativa ou judicial, de qualquer
impugnação ou recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia;
III - ao pedido de compensação com o aceite do titular do crédito constante no precatório, ou de seu
portador, subrnetido à análise prévia da Procuradoria Fiscal, com parecer favorável;
IV - O parecer da Secretaria Municipal de Fazenda, sobre o interesse e a conveniência na realização da
compensação pela Administração Pública;
V - ao valor do precatório e ao do crédito tributário ou não.
AÍt. 4o A compensação do crédito tributário poderá ocorrer com o precatório judicial, nos termos clo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" OO5 DE 28 DE JANEIRO DE 2022
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Art.5o A compensação de que trata esta Lei Complementar implica:
I - na confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
Il - na extinção do crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado.
Art. 6o A iniciativa para arealizaçáo da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário,
a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Parâgrafo único. Observar-se-á, quando da alualização monetária do valor do precatório, a incidência
dos juros até a data da efetiva transação, respeitando- se os critérios da sentença judicial
Art.7o A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, decorrente da compensação prevista
nesta Lei, não dispensa, quando for o caso, o pagamento das despesas processuais e de honorários
advocatícios.
Art.8o O pedido de compensação deve ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda com a indicação
do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados.
§ 1' Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor
remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistentes, conforme o caso/
previstas na respectiva legislação.
§ 2" Após efetivada a transação e autilizaçáo do precatório, total ou parcial, a Fazenda Municipal deverá
oficiar o Presidente do Tribunal competente comunicando a quitação (total ou parcial) do referido
precatório.
§ 3o Atendidas todas as exigências desta Lei Complementar, caberâ ao Secretário Municipal de Finanças,
mediante a anuência da Chefia do Poder Executivo, homologar a cornpensação, por meio da expedição
de ato próprio.
Art. 9o Observar-se á o transcurso temporal de 5 (cinco) anos da constituição do crédito tributário a ser
compensado, conÍorme determinam as legislações estaduais e Íederais.
AÍt. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no ptazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação
Art. L1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 28 de janeiro de2022.
ANTÔNIA E ENE BERATO DIAS
P unlctDa de Cáceres
PROJETO DE LEI COMPLEMEN'IAR N'OO5 DE 28 DE JANEIRO DE 2022
Avenicla llrasil n" ll9 - CEP-78.200.000 Fone
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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