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materia nº 109/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 109 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaO Vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 185, do Regimento Interno, encaminha a presente Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, e, ao Secretário Municipal de Fazenda VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA a sugestão, em caráter de urgência, urgentíssima, para que se disciplinem e estabeleçam normas de trânsito de veículos pesados e acesso nas áreas centrais para carga e descarga, proibindo o estacionamento de veículos de grande porte, para permanência sem motivo de serviço, pernoite ou conserto, dentro do Perímetro Urbano da Sede Municipal, e também fiscalize o cumprimento destas normas, pelos seguintes motivos de fato e de direito, abaixo aduzidos
native_id4226

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 155/2022-SL/CMC. Protocolo nº 5513/2022-PMC.
2022-02-21 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-02-21 Inclusa na Ordem do Dia
2022-02-18 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-02-18 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-21T20:39:51.368908-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br 
 PROTOCOLO 
Em____/________
___ 
Hrs________ ___ 
Sob 
N°____________ 
Ass.:___________
___
Projeto De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO 
Projeto De Decreto Legislativo Presidente da 
Projeto De Resolução Câmara
Requerimento 
X Indicação REJEITADO 
Moção 
Presidente da 
Câmara Emenda 
Autor: Vereador Cezare Pastorello Marques de Paiva Partido - SOLIDARIEDADE 
“Indicação para que o Município de Cáceres em caráter de 
urgência, urgentíssima discipline e estabeleça normas de trânsito 
de veículos pesados e acesso nas áreas centrais para carga e 
descarga e proíbe o estacionamento de veículos de grande porte, 
para permanência sem motivo de serviço, pernoite ou conserto, 
dentro do Perímetro Urbano da Sede Municipal, e dá outras 
providências, conforme proposta em anexo.” 
O Vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade, Membro da 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 185, do Regimento Interno, 
encaminha a presente Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres ANTÔNIA ELIENE 
LIBERATO DIAS, e, ao Secretário Municipal de Fazenda VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA a sugestão, em 
caráter de urgência, urgentíssima, para que se disciplinem e estabeleçam normas de trânsito de 
veículos pesados e acesso nas áreas centrais para carga e descarga, proibindo o estacionamento 
de veículos de grande porte, para permanência sem motivo de serviço, pernoite ou conserto, 
dentro do Perímetro Urbano da Sede Municipal, e também fiscalize o cumprimento destas normas, 
pelos seguintes motivos de fato e de direito, abaixo aduzidos: 
JUSTIFICATIVA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br 
Este Vereador propôs no ano de 2021, o Projeto de Lei nº 108, de 17 de 
dezembro de2021, disciplinando a circulação de veículos de carga, tratores, operações de carga e 
descarga, e, dando outras providências. 
Os Membros da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação 
manifestaram-se pela inconstitucionalidade do projeto de lei por vício de iniciativa, vez que a 
matéria é de competência privativa da Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato 
Dias. 
Com efeito, este Vereador reanalisando melhor a matéria, coaduna com o 
entendimento firmado pela CCJ, porém, não abre mão de que esta situação seja melhor 
regulamentada pelo Município de Cáceres. 
Isso porque tenho assistido reiterados acidentes envolvendo caminhões e 
carretas, inclusive com vítimas fatais, e também tenho recebido muitas reclamações dos munícipes 
em relação ao trânsito de veículos pesados no Centro de nossa cidade, que, além de causar, por 
determinados períodos, uma paralização no trânsito, diante da necessidade de manobras no meio 
das vias, esses veículos vem causando estragos no asfalto, meio fio, o que faz com que a Prefeitura 
Municipal de Cáceres que arque com todos esses prejuízos. 
Assim, entendemos que deve haver uma melhor regulamentação desta situação, 
estabelecendo regras claras sobre a circulação de veículos pesados, com limitações 
regulamentadas por sinalização de trânsito especifica no Perímetro Urbano da Sede do Município, 
e, também que seja proibido o tráfego de veículos acima de determinado número de toneladas 
(veículo + carga), em Via Central Principal, e, ainda, seja estabelecido a proibição de 
estacionamento de veículos de grande porte, para permanência sem motivo de serviço, pernoite 
ou conserto. 
É claro que nesta normativa, podem ser estabelecidos exceções, tais como em 
casos de: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br 
I - Veículo de urgência: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Ambulâncias; 
II - Veículo oficial do serviço público Federal, Estadual e Municipal; 
III - Veículo de uso das Forças Armadas; 
IV - Veículo para socorro mecânico de emergência; 
V - Veículo atacadistas em geral, desde que possua, autorização especial do 
Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário. 
VI - Veículos de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou 
autorizadas para prestação de serviços urbanos de caráter público e/ou emergencial; 
VII - Veículos a serviços da construção civil de transporte, terraplanagem e/ou 
concretagem; assim como para a remoção de entulhos e transporte de caçamba; com Autorização 
Especial do Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário); 
VIII - Veículos de carga de transporte de mudança com Autorização Especial do 
Órgão Municipal Executivo de Trânsito; 
IX - Veículo para cobertura jornalística; 
X - Veículos de transporte escolar. 
XI – Dentre outras hipóteses. 
Deve ser analisado ainda nesta normativa, sobre a viabilidade das empresas que 
necessitam carregar e descarregar mercadorias em suas lojas, na área compreendida pelo 
perímetro regulamentado pelo Município, fixando regras no sentido que deve haver a 
disponibilização de depósitos fora desta área, justamente para possibilitar o transporte de suas 
mercadorias, evitando assim, que esses veículos pesados adentrem ao Centro da cidade, causando 
todos os transtornos e acidentes que acima noticiamos. 
Repisamos que a questão do estacionamento desses veículos pesados (grande 
porte), no Centro da cidade, sem motivo de serviço, pernoite e/ou conserto, deve ser proibido, 
pois, eles podem causar acidentes graves, inclusive com vítimas fatais, como afirmamos acima. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br 
Como prova juntamos as seguintes reportagens de acidentes recentes, inclusive 
com vítima fatal, disponíveis no Jornal Cáceres Notícias, senão vejamos: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br 
Assim, torna-se urgente que o Município de Cáceres não só regulamente melhor 
sobre a circulação de veículos de grande porte, em todas as vias e logradouros públicos do 
Perímetro Urbano da Sede do Município, bem como fiscalize o cumprimento destas regras, pois, 
não adianta só regulamentar e não fiscalizar o seu cumprimento, sob pena de mais pessoas 
serem vítimas desses acidentes gravíssimos, que reiteradamente vem ocorrendo em nossa 
cidade, e, ninguém faz absolutamente nada para mudar esta triste realidade. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br 
Deve ser ainda estabelecido regras, caso o infrator as normas estabelecidas na 
normativa, venha a viola-la, podendo ser autuado pelos agentes de Autoridade de Trânsito, Polícia 
Militar, Polícia Rodoviária Federal, de acordo com a competência do Código de Trânsito Brasileiro. 
Neste diapasão, vemos que é sim possível fazer esta regulamentação, razão pela 
qual encaminhamos esta Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato 
Dias e ao Secretário de Fazenda do Município e, pedimos o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta proposição. 
Para efeitos de contribuição, juntamos o Projeto de Lei pronto, com respectivas 
justificativas, que, por ter a sua iniciativa questionada pela Comissão de Constituição, Justiça, 
Trabalho e Redação, foi devolvida a este vereador. 
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2022. 
Cezare Pastorello Marques de Paiva 
Vereador 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
X Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO
Projeto De Lei Complementar 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara 
Requerimento 
Indicação REJEITADO
Moção 
Emenda Presidente da Câmara 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 12 - Regulamentação 
Trânsito.docx 
LEI N. _________de __________________de 2021 
Disciplina a circulação de veículos de carga, tratores, 
operações de carga e descarga. 
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO 
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1.º A circulação de veículos de carga, motorizados ou de tração animal, bem 
como a carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no 
perímetro urbano do Município será permitida nos pontos demarcados, 
conforme o Peso Bruto Total (PBT) do veículo, seu comprimento, tração e 
propulsão. 
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I. operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via pública, 
pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento 
de cargas. 
II. Caminhões: veículos destinados ao transporte de carga e descarga. 
III. Tratores: veículo automotor, com características caminhão-trator, trator de 
rodas, trator de esteiras ou trator misto, para realizar trabalho agrícola, de 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 12 - Regulamentação 
Trânsito.docx 
construção, pavimentação e tracionamento de outros veículos e 
equipamentos. 
IV. Veículo Urbano de Carga (VUC): caminhões que atendam conjuntamente 
às seguintes características: largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros); comprimento máximo de 6,50m (seis metros e cinquenta 
centímetros) e apenas 2 eixos de carga. 
V. Veículo de tração animal: CARROÇA e CHARRETE, destinados ao transporte 
de cargas e pessoas, respectivamente. 
VI. Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga – ZROCD: áreas do 
Município de Cáceres-MT com restrição à operação de carga e descarga, 
que concentra núcleos de comércio e serviços. 
VII. Áreas de Restrição à Circulação – ARC: áreas ou vias do Município de 
Cáceres, com restrição à circulação de caminhões e tratores. 
ZAC – Zona de Área Central 
ZRM = A Zona de Restrição Máxima (ZRM) será composta pelos seguintes 
trechos: 
a) rua Coronel Faria, em toda a sua extensão; 
b) rua Professor Rizzo, em toda a sua extensão; 
c) rua Comandante Balduíno, no trecho compreendido entre praça Barão 
do Rio Branco e praça Duque de Caxias; 
d) rua Antonio Maria, em toda a sua extensão; 
e) rua Coronel José Dulce em toda a sua extensão; 
f) rua 13 de Junho, da rua General Osório até a rua Professor Rizzo; 
g) ruas pavimentadas com blocos pré-moldados de concreto (bloquetes). 
 Parágrafo Único. Para os efeitos dos incisos II e V deste artigo, o tamanho do veículo 
considera o veículo propulsor acrescido do reboque ou semirreboque. 
Art. 3º A circulação de veículos automotores, de tração animal para serviço de 
carga e descarga de quaisquer mercadorias na Zona de Área Central (ZAC), 
excetuando a Zona de Restrição Máxima (ZRM) e vias que levem aos locais 
de maior concentração de atividade comercial e/ou industrial, 
regulamentadas por decreto do executivo, ou medida similar (polígonos), 
será: 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
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Trânsito.docx 
I. permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) até 10 
(dez) toneladas (caminhões com dimensões compactas) e apenas 2 eixos, 
com ou sem carga, em qualquer horário; 
II. permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis) 
toneladas (caminhões TOCO) até 24 (vinte e quatro) toneladas (caminhões 
TRUCK) das 6h às 8h, das 18h às 21h e, nos sábados, das 06h às 08h e a 
partir das 12h até as 18h; 
III. permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de 
24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), das 20h às 6h. 
IV. permitida aos veículos de tração animal utilizados para transporte de 
cargas ou pessoas, na Zona de Área Central – ZAC, excetuando a Zona de 
Restrição Máxima (ZRM), das 5h às 7h, das 18h às 21h e nos sábados, das 
06h às 08h e a partir das 12h até as 18h 
 Parágrafo Único. Para efeito desta Lei entende-se por PBT – Peso Bruto Total 
– peso que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação), 
excetuando-se os veículos de tração animal que serão considerados 
independente da composição. 
Art. 4º Não será permitida a circulação dos veículos automotores com PBT (Peso 
Bruto Total) acima de 24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), sem 
Autorização Especial de Circulação e Estacionamento e que não se 
destinem à carga e descarga nas áreas definidas nesta lei. 
Parágrafo único - Da mesma forma não será permitida a circulação de quaisquer 
veículos automotores cujas dimensões ultrapassem de 2,6m (dois metros e 
sessenta centímetros) de largura ou 4,4m (quatro metros e quarenta 
centímetros) de altura. 
Art. 5º Ficam excluídos das restrições de circulação, estacionamento e parada, 
previstas nesta Lei: 
I. Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, 
os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos precisos 
termos do artigo 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro. 
II. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em 
atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos precisos 
termos do artigo 29, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
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Art. 6º Não se aplica os termos desta Lei aos veículos de carga que portarem 
Autorização Especial de Circulação e Estacionamento, expedida pela 
Secretaria Responsável, ficando excluídos das restrições de circulação e 
estacionamento e parada e que prestem os seguintes serviços: 
I. De concretagem e concretagem bomba; 
II. De mudanças; 
III. De transporte de alimentos perecíveis; 
IV. De imprensa; 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a 
implantação de sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos 
motoristas, empresas e munícipes em geral no prazo de 90 (noventa) dias 
após a publicação desta Lei. 
Art. 8º As empresas e condutores de veículos de carga terão 180 (cento e oitenta) 
dias, a partir da publicação, para se adequarem a esta Lei. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas 
as disposições em contrário, em especial a Lei 1.946 de 15 de junho de 
2005. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cáceres-MT, 13 de dezembro de 2021. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal 
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2021. 
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE 
Vereador
5
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 12 - Regulamentação 
Trânsito.docx 
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, Cáceres padece pela ausência de legislação regulamentadora de 
circulação e estacionamento, uma vez que o Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres, 
elaborado em parceria com a Unemat, não foi totalmente implantado. 
A exemplo, não temos ainda constituído o Conselho Municipal de Trânsito, previsto 
em lei, e nem foram transformadas em proposituras legislativas todas as minutas 
sugeridas pelos pesquisadores. Assim sendo, seria praticamente um desperdício de 
recursos públicos ignorar os estudos elaborados, principalmente pelo município estar 
passando por problemas que seria mitigados com as legislações sugeridas. 
A circulação de veículos de grande porte, principalmente carretas, causam constantes 
problemas estruturais na cidade, tais como rompimento de fios, cabos e placas, 
destruição de meio-fio, esquinas e outros equipamentos urbanos. Na maioria das 
vezes, nem sequer são veículos com carga destinada ao município. 
A regulamentação da circulação e estacionamento ainda trará a geração de empregos, 
renda e oportunidade de negócios, com a criação das estações de transbordo, de 
veículos maiores para veículos menores, para descarga, e o contrário para formação de 
carga em veículos de carga em grande porte. 
Como exemplo, o PMUC apresenta dois polígonos, sendo o Polígono Central, que deverá 
compreender a Zona de Área Central (ZAC) (Figura 9.3) e o Polígono Periférico, que 
delimita uma das Zonas de Restrição à Circulação (Figura 9.4), ambas mencionadas como 
propostas na minuta de Lei, podendo o Poder Público Municipal delimitar, caso 
necessário, novas zonas de restrição à circulação de veículos que prestam o serviço de 
carga e descarga por decreto.
Polígono Central – Zona de Área Central proposto no PMUC. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
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Trânsito.docx 
Polígono Periférico I – Área de Restrição à Circulação proposto pelo PMUC 
Os Polígonos mencionados na proposta de artigo 4, da minuta de Lei, deverão ser 
criados e regulamentados por medida legal de Poder Executivo Municipal. Caberá à 
Secretaria onde a Política de Mobilidade Urbana estará vinculada a proposição de 
demarcação dessas áreas, com base em informações constantes no banco de dados do 
setor responsável pela fiscalização do trânsito na cidade, indicando os principais 
pontos de conflito gerados por essa atividade. 
Por fim, considerando que o presente projeto de lei baseia-se nos estudos e propostas 
elaborados pela mesma equipe que propôs a minuta do projeto que culminou na Lei 
Complementar 147/2019, o Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres, contamos com a 
aprovação da presente propositura pelos colegas vereadores e com a sanção da 
Prefeita Municipal. 
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2021. 
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE 
 Vereador 

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