PROTOCOLO
Em-/-/-
LI
SobN'
Ass.:
x Proieto De Lei
No/
APROVADO
Projeto De Decreto
Lesislativo
Pro.jeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação RE.IEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Autor: Ver. Valdeir do Caramujo Partido: PRTB
LEI NO. DE DE 2021.
"Reconhece no Município de
Cáceres/MT, o dia 09 de julho
como o dia dos Golecionadores,
AtiradoreseGaçadoresesuas
atividades como atividade de risco,
configurando efetiva necessidade
e exposição à situação de risco à
vida e incolumidade física,
conforme os termos do artigo 10
da Lei Federal n' 10.826 de 2003"
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1o - Reconhece o dia 09 de Julho, como Dia Nacional dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC'S;
Art. 20 - Fica reconhecida, no MunicÍpio de CáceresiMT, a efetiva
necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos
Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CAC's) para fins do disposto
no art. 10 da Lei Federal 10.826 de 2003.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210.056
Fone:(65)3223-L707 site:https://www.caceres.mt.les.brl
PROTOCOLO
trm-/
-/
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FIrs
SobNo
x Proleto De Lei
No/
APROVADO
Projeto De Decreto
Legislativo
Proieto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação RE.IEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Estado de Mato Grosso
Câmara MuniciPal de Cáceres
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da
atividade e ameaça à integr:idade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e
Caçadores (CAC'sÍ no âmbitõ do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso.
- -'r-.-'
E importe Íazer este reconhecimento, pois faz parle do cotidiano dos CAC's
a guarda e transporte de bens de alto valor e grande interesse de criminosos - armas
müniçoes - e por não ter meios de defesa tornam-se presas fáceis a ataques durante
sua iotina diária e particularmente vulneráveis quando entram ou saindo de suas
residências e locais de trabalho, deixando seu acervo totalmente exposto.
O fato de inexistir uma legislação estadual ou municipal que ampare o
direito à autodefesa dos colecionadores, Atiradores e caçadores, faz com que se crie
um estímulo social para a prática delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no
introito, guardam e tiansportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos.
lmpende destacar que, atualmente, os Colecionadores, Atiradores e
Caçadores apenas fazemjus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local
de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção,
exposiçao , caça ou abate, porém não existe qualquer salvaguarda a sua integridade
física fora destes deslocamentos previstos.
Veja que a Lei Federal n" 10.823 de 2003 já prevê em seu artigo 6o, inciso
lX, o porte d"e arma "para integrantes das entidades de desporto legalmente
constituidas", estando exaurida a competência da União. O reconhecimento pretendido
no presente projeto de Lei não invoca ou reduz quaisquer dos requisitos legais previstos
no artigo 4' da Lei Federal n" 10.82612003;
- A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União,
apenas reconhece'no Município de Cáceres/MT que a atividade dos Colecionadores,
Aiiradores e Caçadores é considerada de risco, de forma que a integridade física destes
está ameaçada, haja vista que o porte de arma é concedido por eficácia territorial, sendo
que esse iisco a integridade física dos CAC's está totalmente interligado a saúde
pública, pois existe um grande número de CAC's em nosso município.
Ante o exposto, e conóiderando a importância da proposta, contamos com o apoio dos
Nobres Pares à sua aProvação.
Sala das Sessões, 18 de de 2022.
Ver. Vald Caramujo - PRTB
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