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materia nº 113/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 113 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaIndico a excelentíssimo senhora prefeita municipal, observando a lei 11.494/2017, aos profissionais do magistério em efetivo exercício, que se digne a encaminhar projeto de lei que autoriza o poder executivo municipal a promover o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB – fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação, com a aplicação da lei 11.494/2017, aos profissionais do magistério em efetivo exercício, propondo a redação anexa:
native_id4232

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-29 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 0711/2022-GP-PMC. Protocolo nº 1810/2022-CMC.
2022-02-22 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 160/2022-SL/CMC. Protocolo nº 5507/2022-PMC.
2022-02-21 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-02-21 Inclusa na Ordem do Dia
2022-02-18 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-02-18 Aguardando a Inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-21T20:48:17.325886-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Gtrtr§+) ?ffi \tt#/
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Gáceres
PROTOCOLO
Em-/ 
-/ 
-
I-I rs
SobN"
Proieto De Lei
No/
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Proieto De Resolução Presiclente cla Câmala
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Ass.: Moção
Emenda Presiclcnte cla Cârlala
Autor: Ver. Valdeir do Caramujo Partido; PRTB
O Vereador que abaixo subscreve solicita à nobre
Mesa, consultado o augusto e soberano Plenário, na
forma regimental, seja encaminhado expediente ao Exma.
Senhora Prefeita Antônia EIiene Liberato
consubstanciado na seguinte Proposição Plenária:
TEMÁTICA: indico a excelentíssimo senhora prefeita municipal, observando a lei
11,49412017, aos profissionais do magistério em efetivo exercício, que se digne a
encaminhar projeto de lei que autoriza o poder executivo municipal a promover o rateio
das sobras dos recursos do fundeb - fundo de manutenção e desenvolvimento da
educação básica e de valorizaçáo dos profissionais da educação, com a aplicação da lei
11.49412017, aos profissionais do magistério em efetivo exercício, propondo a redação
anexa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROMOVER O RATEIO DAS SOBRAS DOS
RECURSOS DO FUNDEB FUNDO DE
MANUTENÇÃO, E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BASTCA E DE VALORTZAÇÃO DOS
PROF|SS|ONA|S DA EDUCAÇÃO, COM A
APLTCAÇÃO DA LEt 11.494t2017, AOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO EM EFETIVO
EXERCíCIO.
Considerando, o art.212 da Constituição Federal;
Considerando, o art.22 da Lei 11.49412007;
Considerando, a obrigatoriedade de aplicação do mínimo de
60% do FUNDEB para pagamento de salários aos profissionais do magistério;
Considerando, que até o presente momento a sobra não
atingiu o mínimo exigido;
A Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete a
apreciação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1'- Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
conceder abono salarial (rateio) aos servidores lotados na divisão de FUNDEB, em
efetivo exercício no Magisterio, proveniente da-sobyazde recursos no Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino fun e de Valorizaçáo do Magistério
Rua Coronel José Dulce esquina Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78,210,056
site : httpsl//www.,caceres. mt.leB.hr:/
FUNDEB.
Fone: (65) 32
vereador: Lacerda do AKI
PROTOCOLO
trm-/-/-
Pro.jeto De Lei
N"/
APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo
Proieto De Resol"rção Presidente da Câmara
I-1 rs
§^hNo
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmala
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Gáceres
Art. 2o - Entendem-se como profissionais do magisterio da
educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagogico direto ao exercício
da doóência, bem como os que exercem atividades de direção, administração escolar,
supervisão, orientação, inspeção, planejamento e atividade pedagogica em geral.
l- O rateio constante do art. 1o, será estendido, na forma do art.
2", também aos profissionais contratados por meio de processo seletivo (contrato
temporário), na mesma proporção dos demais profissionais:
ll - Em hipótese alguma poderá ocorrer o pagamento de rateio com
exclusão de quaisquer profissionais sob pena de responder civil e criminalmente os
responsáveis pela omissão do rateio contigo nesta Lei.
Art. 3" - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor
profissional em exercício efetivo do magistério'
Art. 4" - O valor a ser repassado aos profissionais do Magisterio
será pago em transferência/depósitos bancários, distintos, na mesma conta bancária
vinculada à Folha de Pagamento dos profissionais do magistério.
Art. 5" - A proporção do rateio far-se-á da seguinte formula: o valor
original da sobra dividido pela quantidade de servidores habilitados.
Art. 6" - Sobre aS Sobras a Serem rateadas, por Se tratar de parcela
cujo caráter de abono eventual "único" expressamente desvinculado do salário, náo
incidirá o desconto previdenciário.
Art. 7o - O rateio e pagamento tratados por esta lei não se
incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
Art. B" - Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro por
ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9' - Esta Lei entra em vigor nesta data, ficando revogadas as
disposiçÕes em contrário.
JUSTIFICATIVA; o município e obrigado pela legislação a aplicar um percentual
mínimo dos recursos do FUNDEB no pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério.
Até o ano passado, esse percentual tinha o piso fixado em 60%; agora,
com a nova regra, constitucionalizada e tornada permanente pela promulgação da
Emenda Constitucional n. 10812020, esse percentual passou a ser de70o/o.
Em nosso Município, esses recursos sobram, e não podem ser destinados
a outra aplicação senão à remuneração dos profissionais do magistério.
Portanto, reforço que a medç)7 ora metida à análise do
plenário visa exclusivamente g
do art. 212-A da Constituição F
do que determina o
Rua Coronel José Dulce esquina General osório, centro, Cáceres/Mr - CEP: 78.210.056
site : https://www.caceres-mt,leg. brl
soberano
inciso Xl
Fone: (65) 32
vereador: Lacerda do AKI
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
De pronto assim que superados os impedimentos legais, rever e readequar o plano
de cargos e carreira da categoria, justamente para equacionar esses pontos e promover a
valorizaçáo dos nossos professores. Demais considerações poderão ser desenvolvidas em
plenário, quando da discussão da matéria,
Sala das SessÕes, de 2022.
Ver. Va aramujo - PRTB
PROTOCOLO
trnt-/ 
-/ -
Projeto De Lei
N"/
APROVADO
Proieto De f)ecreto Legislativo
Proieto De Resolução Presidente cla Câmara
I lrs
SobNo
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/Vf - CEP: 78'210'056
Fone: (65) 3223-t707 site: http-§://www.ca-ceres.fnt'leg'brf
vereador: Lacerda do AKI

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