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materia nº 115/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 115 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaO Vereador Franco Valério Cebalho da Cunha, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 185, do Regimento Interno, encaminha a presente Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, com cópia à Secretaria Municipal responsável pelo Patrimônio Histórico e Cultura de nosso Município, sugerindo a deflagração de estudos técnicos, no sentido de montar um Plano Municipal de Preservação do Conjunto Urbano de nosso Município,
native_id4235

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-18 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 403/2022-GP-PMC. Protocolo nº 1376/2022-CMC.
2022-02-22 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 163/2022-SL/CMC. Protocolo nº 5557/2022-PMC.
2022-02-21 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-02-21 Inclusa na Ordem do Dia
2022-02-18 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-02-18 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

ESTADO DE MAIO
cÂMARA MUNIcIPAL
GROSSO
DE CAGERES
PROTOCOLO
E,r-/-
Hrs￾Sob No
Ass.:
Pro eto De Lei
No/
APROVADO
Pro eto De Decreto Legislativo Presidente da
Pro eto De Resolução Càmara
Requerimento
x trndicação RE,JE,ITADO
Moção Presidente da
Emenda Câm ara
Autor: Vereudor Frunco Valério Cebalho du Cunhu Partido - PROS
r]\DrcAÇÃo N" DE DE, FEVEREIRO DE 2022.
"Indicaçdo pqra que a Prefeitura Municipal de Cáceres, de forma urgente possa
elaborar um Plano Municipal de Preservação do Conjunto Urbano de nosso
Município, com base na PORMRIA IPHAN N' 6, DE 20 DE JANEIRO DE
2022, que "Dispõe sobre a definição de diretrizes de preservação e critérios de
intervenção pqrq as óreas de tombamento e de entorno do Conjunto
Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de Cáceres, situado no
estado do Mato Grosso (MT), bem objeto de tombamentofederal pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Ártístico Nacional - Iphan."
O Vereador Franco Valério Cebalho da Cunha, Membro da CÂUfanA
MUNICIPAI,On CÁCERES, com fundamento no artigo 185, do Regimento Interno, encaminha a
presente Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres AnfÔNfa ELIENE
LIBERATO DIAS, com cópia à SECRETARIA MUNICIPAL RESPONSÁVEI, PELO
pernrvrÔNlo HISTÓRICO E CULTURA de nosso Município, sugerindo a deflagração de
estudos técnicos, no sentido de montar um Plano Municipal de Preservação do Conjunto Urbano
de nosso Município, com fundamento na recentíssima Portaria IPHAN no 6, de 20 dejaneiro de
2022 (cópia anexa), que dispõe sobre a deÍinição de. diretrizes de preservação e critérios de
intervenção para as áreas de tombamento e de entorno do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e
Paisagístico da Cidade de Cáceres, situado no estado do Mato Grosso (MT), bem objeto de
tombamento federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, pelos
seguintes motivos de fato e de direito, abaixo aduzidos:
JUSTITICATIVA
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCnnES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-L707 Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
FR^Nco v^LEnro l;ili:JJ,;[Íil:;i.i',Ii],?ji:^
CEEALHO D^ (!trri^trs51ó«ir?o
cuNHA:195556901 20 hJd /»202 r§rPô: t'
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂnaanA MUNtctPAL DE cAcERES
Com efeito, foi publicada na edição do dia 2110112022, do Diário Oficial da União
(DOU), uma pi:rtgdg do IPHAN, que norm atiza as intervenções em bens tombados no conjunto
urbano de Cáceres (MT).
Segundo consta desta Portaria, ela define as diretrizes e critérios de intervenção
para as áreas de tombamento e de entorno do conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico da
cidade de Cáceres (MT).
Segundo ainda informado, esta Portaria foi feita após uma consulta pública
população de nossa cidade, sendo este um instrumento de participação popular, cujo objetivo
apoiar as ações do setor púbico, garantindo ampla publicidade do ato normativo.
Conforme a reportagem relacionada a esta matéria foi ressaltado que: "É
importante lembrar que a publicação de normos de preservaçdo para os bens tombados e seus
entornos amplia a segurqnça jurídica e as possibilidades de intervenção qualificada, na medida ern
que buscam orientar o que pode ou deve serfeito nessas á/eas", avalia o diretor do Departamento
de Patrimônio Material e Fiscalização (Depam), Leonardo Barreto. "Lembrando, sempre, que a
finalidade do instrumento é definir diretrizes e critérios para a preservaçdo dos valores e atributos
dos bens reconhecidos pelos processos de tombanrcnto."l
Assim; nesse contexto, faz-se necessiírio que.o Município de Cáceres, através
seus órgãos competentes, deflagre medidas no sentido de adequar as normativas municipais,
novas regras estabelecidas pelo IPHAN.
Neste diapasão, vemos que é necessário a adoção das providências em relação a
demanda acima mencionada, tazáo pela qual encaminhamos esta Indicação à Excelentíssima
Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, e, pedimos o apoio dos nobres pares para a
aprovaÇão desta proposição.
Sala das Sessões, I 8 de fevereiro de 2022.
l Fonte: https:/1utww.gov.húphan/pt.br/assuntoslnoticias/publiçadas.as-noi:mas-de-preservaeaç.§ara.ç.c<injunLS-:
u rbano-de-caceres-mt - Disponível em 781 02 12O22.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-t707 - Fax 3223-6862 - Site: www.Grrnaracaceres.mt.gov.Lr
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rEANcovALERro l;l::iif,fiJ,l;iil,â],^
CEBAIIIO DA (r Nr'iÀ 1rs!,: 'tr)n
cuNHA.3955s69ol20 tht't' )\i/\/ tt"'i 17
ESTADO DE MAIO GROSSO
cÂMARA MUNIcIPAL DE cAcERES
FRANco vALERro Êilffit,ffJi,{lâL?§lfLâ"'
CEBALHO DA
c u N H A:3 95 5 5 690 I ZO ?191' 
: 2022.02.18 0e:08:23
Franc" V;iõ.i;tÉÜâlho rla Cunha
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCURES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-L707 - Fax 3223-6862 - Site: wwf/v.camaracaceres,mt.gov.br
1810212022 08:55 PoRTARIA IPHAN NO 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 - PORTARIA IPHAN N. 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 - OOU - ImpTensâ Nacional
x3& &áew ffi {3w w ü§ &á". w3 & {íY4 w effi
Ftrrhlicr.r*it: tlitt'-:. ;i:.,/ill,/âiliâ i il#içàt*: i$ i lir*çiir: L i Fit*-ii"irr: il{}*'
#rgr,tr;r: i\§iniu§;úr"iqr ** Turâ*t"r'rr»r'Ín*titut* *tt: F;:rtrir':'t*r'ri*.t i'"{ittrirti** s,: s*qrtíí*[i** $§;*u;i*t"ttt§.
PORTARIÂ trPHAN NO 6, NH Aü D§ JÂNEIRO ÜE ãOAA
Dispõe sobre a clefiniçáo de cliretrizes de preservaçáo e criiríri*s
de intervenção para as áreas de tombamento e de entorno cio
Conjunto Arquitetônico, lJrbanístico e Paisagístico cla Cidade de
Cáceres, situado no estado do Mato Grosso (MT), bem objeto de
tombamento federal pelo lnsiituto do PatrimÔnio Historico e
Artístico Nacional" - lphan.
O PRESIDENTE §UI3STITUTO DO INS]ITUTO DO PÂI"RIMONIO FIISI'ORICO E ANTíSTICC
NAüIONAL - lpHAN, no Ltsü da atribuição que lhe é conferida pelo art, 26, inciso V do Anexo I do Decreto
no §.238, de t5 de dezembro de ?O1Z tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 25, de 30 de novembrc
de 1932 na Portaria lphan n§ 375, de 19 de setembro de 2O18, no Processo de Tombamento no 1542;I-OZ e
no Processo Administrativo no 01425,0CICI21^O,/2018-1"5, resolve:
Art. 1o Definir diretrizes de preservaçáo e critórios de intervenção para as áreas de tornbarner':lt>
e de entorno do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de Cáceres, situaclo no
estado do Mato Grosso (MT), b*m tombado em âmbito federal inscrito no Livro do "lombo l"'listóriço e na
Livro do Tombo Arqueologico, Etnográfico e Paisagístico, em 28 de fevereíro de 2013.
CAPíTULÔ I
DISPOSIÇÕHS GERÀIS
Seção I
Das disposições preliminares
Art" 20 Ésta Portaria tem por finalidade:
| - estabelecer diretrizes que orientem âs estratêgias de preservação para o bem tcmbaçlo,
i,endo como referência a sua situaçâo atual; e
ll - estabeleçer critérios que orientem a elaboração de propostas e as análises de intervençôes
na área tombada e no seu entorno, visanclo tornar eficazes os procedimentos de gestão da preservação dc:
bem protegido.
§eção ll
Do objeto
Subseção I
Dos vatores reconhecidos
Art. 30 O valor histórico clo Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico de Cáceres.
reconhecido no Processo de Tombamento no 1542-T-OZ expressa'se por meio dos seguintes íatos:
I - irnptantação da Vi[a Maria do Paraguai como marco de detimitação das fronteiras L:rasiloiras
com base no Tratado de Madri, de 1750, para ocupação do território ao oeste, servindo de entreposto *ntre
a Vila BeLa da §antíssima Trindade e a ViLa Rea[ do Born Jesus de Cuiabá: e
ll - arquitetura resultante da ocupação iniciat e do processo migratorio e de intercânrbio çultural
decorrente da abertura de casas comerciais para exportação de produtos das fazenda§ cacerensos t}
importação de mercadorias nos séculos XIX e XX, cuja expressão maior é a diversidade de tipoi"ogias
arquitetônicas remânescentes representativas dos diferentes períodos (colonial, eclótico, neoclássiço e ari
dóco,).
https://in.9oubr/en/web/dou/-/portaria-iphan"h-6-de-2Gde-janei.cd*2O22-37550a923
1ana2o22oE55 
Art, 40 " ff, il;;;:';:J,,* fiJ.lJX ffi#'* .T,ffiffi;";:;*.*.,,
reconhecido no Processo de Tombamento no 1542-T-A7, expressa-se por rneio do fato de o Rio Paraguai
ser estruturante para a irnplantação e a sobrevivência econômica da cidade, em situação pouco usuaL nas
cidades brasileiras, com Ç marco zero disposto à sua margem esquerda, fazendo frente para o Rio
Paraguai, na planície conformada entro ele e o riacho Manga (atuat Sangradouro),
Subseção ll
Das características a serern preservaclas
Àrt, 5ô Sáo atributos do valor histórico:
| - traçado pombalino regular elaborado peto Capitáo General da Capitania ç]e Mato Grosso, Lurís
cle Albuquerque de Me[[o Pereira, definido pelas principais ruas e travessas do núcleo original de Vil*
Maria, e acréscirros enr relaÇão de continuidade reatizados entre os sécutos XVlll e'XX:
ll - a Praça Barão de Rio Branco margeando o Rio Paraguai, enquanto marco zero da cidade,
Çem o Marco de Jauru ao centro e o destaque para a Catedral Sào Luís de Cáceres ao sudeste;
lll - a Praça Major João Carlos, onde se encontra o antigo Mercado Municipal:
lV - a Praca Duque de Caxias, onde se locatiza o Grupo Escolar Espiridião Marques;
V - marcos arquitetônicos estruturantes do uso histórico do territorio e detentores de urrr
protagonismo identitário, preservados em sua integridade e estilo: a Çatedral, a antiga Prefeitura. a Câmara
Municipal, a Escola Estadual Espiridião Marques, o antigo Mercado PúbLico e o Ctube Humaitá:
Vl - conjunto de edificações representativas da diversidade cle linguagens arquitetônicas dos
diferentes períodos históricos, em particular colonial eclética, neoclássica e art d<íco; e
Vll - voiumetria predominantemente térrea e alinhamento das edificaÇóes na{s) testada(s}
vol^tada(s) para o(s) logradouro(s],
Arl. So §ào atributos do valor paisagístico:
| - espeiho d'água e margens do Rio Paraguai na porçáo urbana tornbada;
ll - relaçoes espaciais e de visibiLidade entre o Rio Paraguai e o núcleo urhano. esp*cialmontcr
na FraÇa Barâo de Rio Branco, marco zero da cidade; e
lll - p[anície onde se implantou a cidade, entre o Rio Paraguai e a várzea do Riacho da Manga,
atua[ §angradouro^
Seção lll
Dos objetívos de preservaÇão
§ubseção I
Dos objetivos de preservação da área de tombamento
A*.7ü Âs intervenções na área de tombamento deverão obedecer aos seguintes objetivos de
preservaÇão:
I - assegurar a percepção do conjunto como resultado do seu processo historico de fornraÇáo,
evolução e transformaçâio;
ll - assegurâí a percêpção e compreensão das diversas formas historicas de ocupaÇão e'
canfiguraçáo da identidade do conjunto peta preservação dos seus atributos e caracteristicas
nrorfologicas e, onde for o caso, tipológicas, no sentido de assegurar as qualidades espaciais e vivências
urbanas reconheciclas nos valores do tombamento:
l!! - assegurar a preservaÇão do conjunto de imóveis que guardam rríveís de integridade
tipotógica determinantes para a percepçâo da identidade do lugar e csmprÊensão do seu prÇÇe§$o
histórico de formação; e
lV - quatificar as intervenções nas edificações e nos espaÇos públicos, tendo como referencia os
alributos, características e qualidades espaciais reconhecidas nos valores do tombamento,
Subseçâo ll
hltpsr//in.goubr/en^ileb/dou/-/portaria-iphân-n-6-de2Gde-janeirodÉ2O22-375508923
1|il12t2o22 oa:55 PORTARIA IPHAN No 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 - PORTARIA IPHAN No 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 - DoU - Imprênsa Nacional
Dos oLrjetivos de preservação da área de entorno
Art. 8o As intervenções na potigonaL de entorno deverão garantir a visibil"idade e a ambiência da
área tomL:ada, caracterizada por retações:
| - paisagísticos com o Rio Paraguai, oncle sobressaem as visuais entre o rio e a cidacie,
especialmorrte nas suas maígens e nâ praÇa do marco zero, atual Baráo de Rio Branco:
ll - de visibitidade em direção ao ponto mais altq dentro da poiigonal de tombamento, a
Catedral São LuÍs de Cáceres; e
lll - de continuidade do traçado urbano e do casario de.volumetria baixa e de alinhanrento nais)
testada(s) vottadais) para o{s) logradouro(s}.
CÂPÍTULO II
DAS DTRETRTZES DE PRESERVAÇÃO r OOS CR|TER|OS DE INTERVENÇÃO pARA A ÁRIA D[
TÜMBÂMENTO
§eçào I
Da paisagem e da morfologia urbanas
SubseÇão I
Do traçado urbano
Arl. 90 A diretriz geral será de manutenção do traçado urbano, com exceçao para a Avenicla ciç
§angradourr:.
Parágrafo único. Será admitida a reconfiguração da Avenida do Sangradoura, clentrr: de urn
projeto de requaLifrcação urbanística e paisagística do espaço público circundante e cle acordo Çom as
diretrizes estabelecidas no art. 21 desta Portaria.
Art. 1,0. Serão vedadas a abertura de novas vias, a interrupção das existentes e a recotrfiguraçae>
do desenho das praças.
gto §erá permiti<Ja a alteraçao das larguras das calçaclas e dos leitos carroçáveis das vias, i:erTt
como de suas pavimentações, desde que náo se criem canteiros centrais,
§2o A implementação de um sístema de vias para circulação de blcicletas deverá priviLegiar o
uso de ciclofaix*s, sem a inserçáo de elementos que, peto seu porte, prejudiquem a percepção dos
valores e características da área tombada.
Art. 11. As rampas de acesso às edificações deverão ser insta[adas, seínpre que possíve[, deni.ro
dos imóveis, evitando a interrupção de calçadas,
Subseção ll
Dos espaços públicos
Art. 12, Serão diretrizes de preservação para os espaços públ"icos:
| - assegurar o seu protagonismo enquanto parte imprescindível da morfoiogia urbena.
polarizadora çla identidade clo conjunto protegido;
ll - assegurar as condições para que as práticas sociais, atividades cotidianas e lógicas ri*
çonvivência e de sociabitidade tradicionais neles se desenvolvanr, trazendo urbanidade ao conjuntc
tombadol
lll - priorizar a circulação do pedestre e a restrição ao est*cionamento de veiçulos; e
lV - eliminar gradativamente a poluiçáo visual circundante, sendo recomendado o eml:utirrento
de liação elátrica.
Ari. 13. Os projetos cie intervenção deverão considerar o espaço em suã integraticlacie, cleveir*l+
ser evitadas as alteraçiies fragnrentadas e injustificadas.
Art. 14. Sorá vedada, na área de tombamento, a criação de novos lotes em espâÇos em que há
bens de uso comum do povo, cÕmo ruas, praÇas, largos etc.
htlps://ih.goubr/en/web/dou/-/portaria-iphâftn-6-de2O.de-janeircd*2O22-3755OA923
1,o22o22os:55 
Àrt 15 
^ 
;"#J ;;ffi;ffi::ld-' ffi-"- ::il.-T';,,**,*n",J,,.o, ou
espeicies não configurarão mudança no traçado viário.
Ârt. 16. Â impl.antação de elementos consLruidos, arbustivos, mobi[iário urbano ou equipanrentos
diversos êt'yl praÇâs e espaços públicos não de.rerá impedir o trânsito de pedestres, o acessô aos sstr]t]Ços
p*blicos, nem obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificaçÕss
classificadas como NP1 e NP2.
Ârt. 17. Na Praça tiaruio de Rio [3ranco, dever-se-á manter o destaque pâra o Marco clo Jauru e
pârâ â Catedra[, preservando-se âs vistas principais para ü ínârco, entre ele e a Caiedral, berfi ç§rrto di]
Praça para o Rio Paragurai,
§1ô O Marco do Jauru deverá ser conservado em sua materialidade, não sendo admitidtts
pinturas sobre a pedra Lioz ou sobre sua base, ilem â fixaçião de eternentos de publicidade,
§2ô Seráo autorizadas modificações apenas se embasadas em documentaçao histórica.
§3ô O uso temporário da praça para eventos dependerá Ca aprovação de projeto, visanda
pressrviir o seu uso cotidiano e a sua ambientação paisagística,
§4o Serão permitidas tendas ou equipamentos para eventos temporárias exclusivamente nas
bordas pavirrrentadas junto às Ruas 13 de Junho e Joáo Pessoa, com ocupâçáo de até 1./3 (urn terçcl) do
espaço da praça, preservando-se as vistas principais mencionadas no caput.
Art, L8. As margens e o espelho d'água do Río Paraguai deverão ser preservaclos e valorizack:s
em seu trecho tombado enquanto espãÇos quatificados pêra a fruição e lazer, sem obstrução das vistas
entre rio e cidade,
§1o Excepcionaimente, as obras de qual.ificação poderáo prever a remoçao de construç*es
ecliflcadas ao longo do tempo que não contribuam pêra o valor do conjunto e quo nãr: sejarn protogidas
oelos governos estadual ou municipa[ se tat açáo contribuir para a qualificação da relação da ciclade cont
o rio.
§2o SerÉio vedadas novas construções em suas margens, exceto se comptementares às funqões
de fruição e lazer e de necessidade justificada,
§3o Elementos e obras cle infraestrutura sanitária ou similar deverão ser emblltidos, de rnodo a
não prejudicar o valor paisagístico êxprêsso nas mârgên§ do Rio Paraguai'
§4o será vedada a instatação de elementos que prejudíquem a visibilidade do espe'lho d'água e
§ua§ mârgen§.
Art. 19. Projetos de requatificaçáo para a Avenida do Sangradouro que promovam a pr*servação
dos valores historicos e paisagísticos do conjunto deveráo considerar. alóm das diretrizes e critórios gerais:
| - a vatorização clo seu potencial paisagísiico mediante a ampliação da perneabiLidade do solo
e da arborização, podendo ser considerado o destamponamento do riacho da Manga:
ll - a separaçào da circuLaçáo de veículos da de pedestres;
lll - a manutenção das visadas preferenciais pâra o Rio Paraguai; o
lV - a integração da construção que hoje abriga o Museu de Cáceres f,.mítia üarci de §jouza
Cuyahano corÍr o espaço púbtico circundante, qualificando sua fruiçiio pâra o uso quotidianr: e
ambientação paisagÍstica.
Parágrafo único. 0 uso temporário da área para eventos, inctusive os grandes eventos anuais,
requererão a apresentação cle projeto prevendo amhientaçâo paisagística e setorização dos usos (çonro
Sralco, apoio, tendas, sanítários), de modo a resêrvar áreas para o uso cotidiano.
Subseçlio lll
Do casario
Art. 20, Será permitido o desmembramento de Lotes, exçeto nas edificações ctassificadê§ como
NPI, clesde que a testada mínima seja de no mínimo 1Om (dez metros).
§tn Lotes que atravessam a quadra poderáo ser desnrembrados desde que íaçam írente para es
duas ruas orrostas.
https://in.govbr/en/web/douÀ/portaria-iphan-n-6-de-20-de-janeiredo-2022-375508923
ft1]22022 oa:55 PORTARIA IPHAN NO 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 - PORTARIA IPHAN N" 6, OE ?O DE JANEIRO DE 2022 - DOU. ImpTensa NacJona|
§ãô Desmembramentos nas edificaçóes NPZ poderão ser autorizados desde que naÕ
prejudiquem a leitura cla tipotogia preservada.
Âri. 21. Sclrá permitido o.remembramento de toi.es com testada menor que 1Om tdez ntetr*si,
desde que o lote final náa tenha testada superior a 19m (dezenove metros).
Parágrafo úniço. 0 remembramento de lotes contendo edificações NPI e NF2 sorá autçriz;ltlo
nas situaçôes em que houver o desmembramento da unidade original. e no sentido de preservar a
tipotogia histórica específica da construção.
Art.22. As edificaçóes localizadas na potigonal de tombamento que não sejam classifiçadaç
como de interesse pâra preservação poderiio sêr renovadas, desde que:
| - não promovam vazios urbanos:
ll - Lirnitern sua altura máxima a 4,5Om (quatro rnâtros e cinquenta centimetros) na fachaCa e 7nr
(sete metros) na cumeeira ou às respectivas alturas do irnóvel mais proximo classiÍicado como NP2;
lll - sejam alinhadas ao(s) lirrriteis) frontal do [ote; e
iV - se implantaclas en: lotes de esquina, mantenham, recornponham ou reconstruam os
chanfros tradicionais.
Parágrafa único. Serâo permitidos mezaninos internos açrs itróveis, clesdo que trão suiarrt
abertos vãos que caracterizern um segunclo pavimento na(s) fachada(s) vottada(s) para o(s) logradourois),
Art. 23. As fachadas de todas as construÇôes na área tombadi'r deveráo seguir os seguintes
critórios:
| - serão permitidos âpênas revestimentos de argamassa, sendo vedadas texturas revestimentos
cerâmicos, rnetáticos {como alumínio composto) ou espelhos;
ll - serãtr vedados tons fortes (muito saturados) de pintura, bri*ratrtes, ftuorescentes out
chamalivos, tons pretos, metalizados, com desenhos, letras ou estampas;
lll - a pintura clas paredes deverá ser feita com tintas à. base de água, preferencialrnente a cal
mas sendo também aceita a tinta l,átex, desde que fosca:
lV - a pintura das esquadrias poderá adotar a tinta a ó[eo, devendo esta ser fosca:
V - sorá vedada a construçao de marquises sobre as fachadas;
Vl - a largura dos váos deverá ser limitada a metade da testacla, não excedendo o máxinto cle
5m (cinco metros);
Vll - o uso de iLuminação em fachadas deverá ser moderado e náo causar ofuscamentos, sonrjo
permitido o uso de arandelas ou o embutimento no solo;
Vlll - o sistema de escoamento de água ptuvial das eclificaÇoes deverá ser enrLrutido nas
fachadas e calçadas:
lX - dever-se-á escolher nrodetos e sistemas de segurança disçretos, de mençr impacto visual
possivet. sendo vedadas cercas ou concertinas espiraladas.
Art. ?4, Lotes vagos ou usados como estacionamento deverão manter muros alinhacios à frente
dos Lotes e seguir coloração conforme prevlsto para a pintura de fachadas.
ArL 25, Os equipamentos de ctimatização, placas solares, antenas, caixas dligua não devu'rão ser
visíveis ao nível dos logradouros, podendo ser instatados nos planos de telhados voltados pnre os fundos
ou construções anexâs.
Art. 26. Meciidores de água e energia etétrica deverão ser locados no rscuo, quando houvet ou
embutidos no solo ou na fachada, visando o menor impacto possível.
Seção ll
üos imóveis de interesse
Sui:seçiáo I
[]a cl.assificação
https://in.gov.brlen/web ldcut-lporlaria-iphan-n-6-de-20-de-janeiro-de -2O22-g75508923
1BlO2l2O22 08:55 PoRTARIA IPHAN N.6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 - PORTARIA IPHAN NO 6, DE 20 DÉ JANEIRO DE 2022 - DOLJ - IMPTENSA NEC|ONAI
Ar:t" 27. Constituem os imóveis de irrteresse para prêservaçáo aqueles que guarciatrr níveis ç]e
integridade tipológica * de continuidacle nrorfologica no conjunto urbano determinantes piãra
corrfiguraçáo da ídenticiade clo lugar e percepÇão do se"u processo historico de formaçao, cl.assificados enr
rluas categorias:
| - NP1 - Preservação lntegrat: marcôs arqultetônicos de uso público, estruturantes do t.tso
histórico clo território, que mantôm perceptÍvel e preservada a maioria das caraeterÍsticas tipoLogicas dii
ediflcacão, âoxternãs e internasl e
ll - NPz - Preservação Parcial edificações de características arquitetôni*as de fachada
preservadas Õu com alteraçÕes passíveis de recomposição, caracterizadas como tipologias de inspiração
colonial, ectetica, neoclássica, art déco ou art nouveau, passíveis de reslauraçiio, de acordo conl suã§
caracterísLicas originais.
§1o Com exceção dos irnóveis em situação de ruína, a classificaçlio NP1 e NPZ indepunde do
estado de conservação dos imóveis e decorre do nívet de intogridade da sua feição origitlar. ou de ltrnnt
ccmposição coerente a e[4.
§2o O Anexo lV reúne a lista dos imóveis classificaclos como NP1 e NP?-, cçm endereço,
coordenadas geoEráÍicas, eveni,ual nome e rnodelo estitístiço.
Subseção ll
Das diretrizes de preservaçào
Art. 28. Os imoveis de interesse para preservação deverão manter as caracterÍsticas que
permitarn a percepçáo de morfologia, com base no seu rnodelo tip*:Lógico ou estilístico original
considerando as adaptaçÕes e transformaçóes ocorridas no seu período cle existência consideradas
compatÍveis com sua preservação.
Art. 29. Os mçdelos tipologicos ou estitísiicos originais dominantes na área tombada são;
I - colonial., abrangendo construçóes dos stlculos XVlll e XIX térreas, de alvenaria cle adobe, sem
râcuos frontais, com fachadas sem ornâmentação ou minimamente ornamentadas, cornpostas por port.a e
janeLa{s) de vãos retos, tel,hados com estrutura de macleira, cumeeira paraleta à via e telhas cerâr"rricas tip<:
Çêpa e canal, aparentes nas façhadas, frequentemente com mais de uma beira;
ll - neocLássica, abrangendo construções rto finat do século XIX às primeiras três decadas do
século XX, térreas de pé clireito atto, majoritariamente sÊm rêcuos frontais, âs vezes soltas rro l.cte,
alvonaria de tijoios (eventualmente com adobe nas paredes internas), fachadas simélrícas conr vãos r*tos,
em êrcÇ pleno ou abatido, e teLhados conr estrutura de rnadeira e telhas cerámicas, ocultos por
platibandas de balaustradas e feições sóbrias, por vezes com frontóes marcando a entrada principa[:
lll - ecl"ética, abrangendo construções das primeiras quatro décadas do sóculo XX, tórraasi com
pê direito atto, majoriiariamente sêm recuos frontais e chanfradas na esquina, alvonaria de tijo',os
{eventualmente com adobe rras paredes internas), façhadas ricamente ornamentadas col?l elementçs
provenientes cle estilos diversos, e tethados com estrutura do madeira e teihas cerâmicas, ocultos por
platibandas decoradas com frotrtoes marcando ô entrada principa[; e
lV - art déco, abrangenclo construÇôes de meados do século XX, predominantementr,' térreas e
excepcionalmente com dois pavimentos, sem recuos frontais e chanfradas na esquina, alvenaria de lijolos,
fachac.las com c]ecoraçÕes retitíneas e vãos retos. e teLhacio com estrutura de madeira e tolhas cerâmicas'
ocultos por platibandas decoradas com formas geométricas.
§1o Destaca-se no conjunto a Catedrat Sáio Luís de Cáceres no estilo neogótico, cor* seus vãos
em ôrcos ogivais emoldttrando vidros coloridos'
§2o Compôem o grupo de imçveis de interesse duas edificaçoes com elementos de inspiraÇao
estiLística vinçulada ao art nouveau, como janeles triparlites e clecorações sinuosas e orgânicas.
Art. 3O, Nos imóveis em situação de ruÍna que repressntem valor histórico, as intervençÕes
poderão ser do tipr: estabilizaçáo, consoiiclaÇão, reconstrução, recomposição volumótrica, restauração ou,
ainda, uma combinaçáo delas, sendo quê os respectivos paràmetros de intervenção serão definidos pelc>
lphan em cada caso.
https://in.goubr/en/web/dou/-/portaria-iphan-n-6-d+20-dÊjaneiro-d42022-3755Oa923
1Bl02.t?.022 08:55 PoRTÀRIA IPHAN N.6, DE 20 DÉ JANEIRO DÉ 2O?2 - PORTARIA IPHAN N" 6, D= 20 DE JANEIRO DE 202?. DOU - IMPTENSA I'IACiONAI
§1o Serão reconstruídos os imóveis em situação de ruína quando existir documentaçào e
estudos que permitam uma abordagem coerente e verossímil.
§2o Na ausôncia das conclições mençionadas no parágrafo anterior, poder-se-á recümpor â
volunretria das partes perdidas, diferenciando as partes novas das pré-existentes, quo deverâei ser
valorizadas.
Subseção lll
Dos criterios de intervenÇão
Art, 31. Consiituiráo critérios de intervençâo nos imóveis classificados corno NP1:
| - quanto à configuração e posiçáo no lote:
a) o edifício principal deverá manter a mesma implar,tação no lote do tecido urbano d* origem,
incluindo recuos e afastamentos;
b) as ampr.iaçries horizontais deverãc se destacar do edifício principal sem interÍerir n* sua
confi guraçào morfologica; e
c) não serão permitidas vedações de lote que impeçam a relaÇão visual com os [ograriouros
lindeiros, devenclo sÊr conservâdas as vedações originais, ou, nâ sua ausôncia, introduzidã§ novas Çom
logica compositiva simi[ar: e
ll - quanto as caracterÍsticas compositivas e estilÍsticas do imóvel, deverão ser preservaclos
volumetria, fachadas, ornamentos, esquadrias, coberturas, materiais e sistemas cotrstrutivos, col'n base no
nrodelo tipológico e estil.ístico original. e considerando as adaptações e transforrnaçÓes ocorridãs que
participarrr nê compíeensão e quatificação do conjunto urbano protegi<io, sendo que:
a) poderão ser supr!midos elementos pontuais construídos no lote quê, çon"lprovadamente, nao
decorram da composição original e interfirant nâ pe,cepcáo e conlprêeÍ:são das crrrôcterͧtiüas
composrtivas e estilísiicas do imovel;
b) a recomposição das fachadas será permiiicja de forma locelizada, e devidamente justificarda,
quando se tratar de reversão de pequenas açôes que, acidentalmenle ou cle form*l inadecluecli:,
ctnsvírtuararri ãr c$nfiüLírôÇeo ÕriüinaL:
c) as cores dos elementos das fachadas deverão ser entendidâs corYto unra urridade üüer<}r:tt,' s
serão rieterminadas pôr prospecçáo das çarnadas prá-existentes tentando reproduzir as conrbinaçÕes
originais, ou, na sua ausência, de acorc{o com combinaçoes estabelecidas.em paleta cronrática a ser
fornecida pet.o lphan:
d) serão permitidas adequaçóes no sistema de captação e condução de águas pluviais das
co§erturas - cal.has e condutores - na eventualidade das soluçóes pré-existentes nâio se mostrarem
eÍiçazes:
e) serão permiticias adequacoes da organizaçáo interna e nas fachaclas das edificaçÔes pr.rra
viabilizar a inserçáo de dispositivos irnpcstcs por deterrninação legal - satubridade, acessiirilidac.ler <l
§eSurânÇâ -, optan<1o-se, senlpre que possível, pela solução de menor inrpacto;
. í) os elerxentos integrados internos e externos que sejam parte das características compasitlvas
ey'ou estil"ísticas clo imóvet, ou que ccntribuem pâra a sua percepção e compreensão - pirrturas mur'*is'
vitrais, ornatos, forros, azulejaria, mosaicos, rnarcÉnarias, ferragens e esÇulturas. entre outros - deveriio sur
preservados: e
g) serão permitidas soluÇôes construtivas e u§o de materíais que permitam m*-'!"horar lts
condiçÕes de confortç ou as ações de conservação e manutenção, optando-se pela soiução ciê menoi"
irnpacto possívet.
Parágrafo único. Funçoes e usos distintos daqueles parâ o quais os imoveis fçranr concebidos
poderão ser ingtalados, desde que as eventuais adequacões observem as condiçionantes eNpressa§ no§
inçisoslell clesteartigo,equenãoofereçamriscoàexistênçiadoedifício,àsegurançaeàintegricl;'rcle
fgncional do sistema construtivo, nem lhes provoque desgaste anômalo aos pãclróes de durabil"irjacje.
Art. 32. Cor.rstitu.irão criterios de intervenção nos imóveis classificados como NP2:
https://in.gov,br/ên^{êbidou/-ipprtaria-iphan-n-6-de-2Gde-janeirode'2022-375508923
1810?.12022 08:55 PORTARIA IPHAN NO 6. DE 2O DE JANEIRO DE 2022 - PORTARIA IPIIAI'i N" 6, DE 20 OE JANEIRO DE 2022 . DOU - InTpTeIIsa NâdoIlaI
i * quarrto à configuraçãc e posieão no lote, o edifício principal deverá tnantêr a mÉsrr!â p*siçiio
associada à sua impl.antação nc teciclo urbano da construçáo original com os mssmos recuos ü
afastamentos. ê as amptiaqões horizonlais e eventuais anêxüs devem perrtiitir compree'ndc.r a
confisuração moi.fo[ôgicâ hisiórica;
ll * quanto a relaçào corn o logradouro, o edifício deverá manter a mêsma lôgica cla
configuração morfológica histórica, com a manutenção cla estrutura clos acessos, áreas clestinacias ao
agenciamento paisagístico e vedaÇóes de lote; e
' lll - quanto às características conrpositivas e estitísticas externas cir: inróveL deveriir: sor
preservados volurmetria, fachadas ê sêus ornamentos, esquaclrias, coberturas, sistenras canstrutivos e
materiais, com base no modelo tipologico e estilístico original e considerando as adaptaçÕes e
transformações ocorridas que participam na compreensão e qualificaçâo do conjunto urbano protegido,
sendo que:
a) everrtuais amptiações verticais deverão prêsêrvar a percepção e compreensão dos atribultos
da edificaçáo pró-existente, e seguirão a attura máxitna da canstruçáo existente:
b) serão permitidas adequaçÕes nas fachadas das edificações para viabil.izar a irtsêrçÉto de
dispositivos im;:ostos por determinação [ega[ - salubridade, acessibilidade e segurânça -, optando-se,
sêmpre que possível, pela solução cle menor impacto:
c) intervençoes de recomposição serão permitidas para reversão de açóes que, acidentalrnentc
ou de forma inadequada, desvírtuaram a configuraçáo original
d) a escolha de cores para a pintura das façhadas deverá seguir o padrão cle uma cor parâ a§
alvenarias. oulra para os elementos decorativos e molcluras dos váos, outra para as esquadrias e outra
parê os qradis: eventualmente. outra pôra o barrado:
Él) âs côres dos etementos decorativos e das molduras deverão contrastar corn as cores cias
alvenarias * branco ôu cores neutras para alvenarias coioridas, cores em tons claros no caso de alvenarlas
!:rancas, e, no caso de edificaçóes de feiçóes çoloniais, os tons podetn ser escuros, cJe accrdo com a Pa'iet.r
de Cores fornecida pelo lphan:
f) as cores das esquadrias deverão sÊr em tons mais escuros do que as das afvenarias *
e[ementoe decorativosl
g) as fachadas sem ornamentos ou cletàlhes ressaltados poderão ser pintaclas em cores únicas;
h) será vedado o uso de tons fortes (muifo saturaclos), Íluorescentes e chamativos, melalizaclos,
desenhos. letras ou estampas:
i) será vedaçJa a divisão c{o in-rovel cle tipol"CIgia ulnica em cliferentes cores;
ji a pintura daE püreÇtes s molclltras dôis
5)r*I*r#ncia[m*nt* * çã[, mâs sendo tanrbem ãcâitâ
timtas çie [:asü sirrtetica ou óLer: foscas.
k) as conÍiguraçóes originais de cobertura deveriio se*r preservadas:
§ serão permitidas adequações no sistema de captação e conclução de águas pLuviais das
cobertui'as - calhas e condutores - nâ eventuatidacJe de as soluçoe*s pré-existentes não se rnostrarel'n
eficazes, com exceção dos imóveis de tipotogia colonial e
m) será permitida a introduçâo de novos sistemas construtivos compatíveis com os historicos ou
que permitam melhorar o seu desempenho estrutural e çiurabitidade, optando-se pela solução ile menor
impacto possívet.
Faráqrafo unico. Hxclusivamente nos inróveis de tipoiogia única que tiverern sido
desmembrados serão admitidas variaçôes suaves de coloração desde que siganr tons de intensiclode
sin:ilar nos pânos d* alvenaria, nos elementos decorativos e nas esquadrias, de modo a pernritir a leitura
da ccntinuidade tipotógicô com facilidade.
Art. 33. As esquadrias e vãos dos imoveis de interesse devera.o seguir os seguintes critérios:
fachadas devêrá ser feita corn tÍntas a hase cle ági;i:,
a tirrta pVA, clesqle r{u* füsca, Ê ã dns esqi.tírcirias corll
Í * seraü p#rn")itidas v*dnções üom
i'}on] prejudiquenl & §r-r& abertura,
https.//irr. gov.brlen/web/douÊ/portaria-iphan-n-6-de-20-de-janeiro-de-2022-37 5508923
viclro irrc*lcr, eJesde quü r]âü c]arrifiqu*ffil a *squtdrln *riçir:;:l
ftn2t2o22 oa55 PORTARIA IPHAN No 6, DE 20 OE JANÉiriO DÊ 2022 - PORTARIA lPHAtl Uo 6, DE 20 Dã JANEIRO DE 2022 - DoU - lcrprensê Nâa.nêl
ll - não serão permitidas películas nem prôpagenclas nos viCros; e
lll - vãos para garagêrn náci poderão ser abertos nas edificaçóes prittcipais e, nas ediÍicaÇÕ*s
ãnexa§, não poderão excerier 3m,(tràs metros) cle targttra.
Art, 34. O uso de iluminaçâo enr fachadas deverá seguir a linguagem tipoLógica histórica, Ce
forma moderada e sern causar ofuscarnentos, sendo permitido o uso do arandela ou o embulinrnntcl n*
so[o.
CAPíTULCI III
DOS CRtrERlÕ§ Dr TNTERVENÇÃO pARA A ÁREA DE ENTORN0
Art. 35, Serão vedadas a abertura de novas vias, a interrupção das exislentes e a recnnÍigu:'açiio
do ds.s<r.nho das praças na área de entorno.
§1o Será permitida a alteração das iargr,rras das calÇadas e dos leitas carroÇáveis das vias, berrn
como de suas pavitnentaçÕes.
§2o A mudança no paisagismo dos espaços púbticos. com a trçca çle materials, çênteirçs ot-i
espócies, não configurará mudança no traçaclo viário,
Art. 36. As rampas de acesso às edificaçoes d.everão ser instaladas, sempre que possíve[, cieniro
dos inróveis da área cle entorno, evitando a interrupçáo de caLçadas.
Art. 37. Será vedada, na área de entorno, a criação.de novos Lotes nos espâços púbticos cín qu§
há bens de uso comum do povo, cürno íucrs, praÇâs, [argos etc.
Art. 38. A irnplantaçáo de elementos construídos, arbustivos, rrrobiliário urbano ou
equipamentas diversos êm praças e espaÇos púrbl.ic<ts na áreu de entorno não deverá impedir o tríinsito rje
pedestres, o ãcesso aos ÊspaÇos públicos, nem obstruir a l"eitura dos elementos valorados no conjunto,
sabretudo das edificaçóes çlassíficadas como NPI e NP2.
Art, 39. As intervençóes nas edificaÇoes da área de entorno'deveráo seguir os seguintes
critérios:
| - ser implantadas no alinhamento da rua:
ll - possuir altura máxi.ma de 2 (dois) pavimentos, limitadas a 7m (sete metros) na fachacia e S.5t-rt
(nove rnetros e cinquenta centímetros) na cumeeira; e
lll * manter as fachadas livres de marquíses.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS PUBLICITÂRIÜS E DCIS TCILDOS
Art. 40, A instalação de equipamentos publicitários nos imoveis lccalizados na área tr;tnbada *
no entorno oberJecerá aos seguitrtes critórios;
| - não serão pennitidos equipamentos pu{:licitários nâ§ êmpenas das edificaÇóes {façhaElas
laterais) e muios:
ll * sefão permitidos equipamentos pubticitários perpendicutares à fachada frontal cios irnóveis
com dimensào máxirna clê SOcm (oitenta centímetros) <Ie largura por 60cm (sessenta centímetros) cje
altura, com espessura máxima cle ].5cm (quinze centímetros], afastamento da fachada çle ?Ocn'r {rrinte
centímetros) e altura mínima de 2,4Om (clois metros e quar*nta çentímetros) do so[o:
lll - serão permitidos equipamentos pubticitários sobre a alvenaria do imóvel com dimensões
máximas cle ?m (dois metros) de comprimento por SOcm (cinquenta centímetros) de altura, que pod+ ser
preenchida por urxa placa ou por letras nos rnateriais de metai., madeira, lona ou similares;
lV - será permiticio o uso de apenas 1(um) equipainento pubticitário por estabelecimento;
V - para os imóveis cle esquina. com rnais de 1 (uma) fachada e coril apenâs L (urrr) ccr*rlrcio,
serviço ou insiituição ocupando todo o volurme eclii"ício, será perrniiido o uso de un': painet para cada
fachada, com âs dirnensoes de acordo com os incisos ll. lll e Vl:
https://in.gov.brleniweb ldoul-lporlaria-iphan-n-6-de-20-de-janeiro-de-2022-375508923
1802-2022 0B:l-:5 PORTAR|A tPHAtj N" 6, DE 20 DE JAi:E|RC tJ: ZO22 - FORTARIA lPllAll i.lJ 6, DE 2$ DE JANEIRO DE 2022 - OCU - lmprensâ Naciqn,rl
Vl - somente serão autoi'izacios equipamontos publicitár,ios no pavimento térrsa cle altura
r.náxima 20cm (vinte. centímetros) ahaixo dos beirais, platibandas, citnalhas e demais ornamentçs
superiores da edifr caÇáo;
Vll - não será pernritida a adesivagem toial ou parcial da.s vedaçôes em vidro; r*
Vlll - será permitida, desde quo ern caráter tempor:ário, a instalaçao de equip*rnentcs
publ"icitários nô êspaÇo público de uso comum promovida âpenas pnr órgãos púbticos enr função da
necessidaile de dar publicidade a informações de interesse púhlico como, por exemplo, de segurança
púi:lica, .rnobilidade, saúde"
Parágrafo único, Os equipamentos pubticitários não deverão ohstruir a Leitura dos element*s
valorados no conjunto, sobretudo das edificaçôes classificadas comô NP]. e NP2.
Art. 41. Seráo permitidos toldos nos imóveis na área tomLrada e no entorno.
§1o Deverão ser seguidos os seguintes critérios excl.usivos para os toldos nos imÓveis da área
lombacla
I - serão permiticlos toldos de apenas ury]a cor na rnesrnir ediÍicaçao cle targura iiinitada r:ulo
tamanho de cacla vão, altura mínima de passagem cle peclestre cie 2.40rn (cJois metros e quarer,ta
centírretros) do nivel do passeio e prcfirndida<Je cle g0crn {noventa çentínretr.os), desde que rlão eixceçla a
iargura da caLçada:
ll - os toldos deverao ter formas de paclrão retilíneo e inctinado, setrqlo vedados tis formatos
arreclondados: e
lll * será vedada a publicidade em totdos.
92o Nas edificações vottadas para â Praça Barâo de Rio Branco náo ctassificadas corna NPl. nelm
NP2, serâo permitidos tolclos ao longo de toda a fachada frontal., desde que retos, rett'áteis, de cotoração
neutra ou a mÕsma da façhada, ou com pequena variação cle tom em relação a +[a.
CAPITULCI V
DtsPoslÇÔãs FlNAls
Arl.42. Qualquer intervenção nos imóveis e nos espêÇos ptihlicos da área tomhada <iepender;*
de autorizaçáo da Superinterrdência do lphan no Êstado do Mato Grosso.
Parágrafo único. Não requererão autorizaçao clo lphan as inÍervençóes nos sspêÇos internos rJas
edificaçóes sem cl"assificação ou classificadas como n*P2 que não alterem a composicâo das fachacJas.
Ârt. 43. são situaçÕes quê rêqusarerão consutta e autorização da §uperintondtlncia do lplr*r: n<:
[stndo do Mato Grosso na área de entorno:
I - intervçnçoes nos êspaços públicos;
ll - intervenÇÕes na vnluinetria dos imoveis e nô§ seus rêcuo$ frontals:
lll - instalaçáo de equipamerrtos publícitários; e
lV - alieraçÕes nos parámetros de proteçâo municipaI ou estaduai da lLha Castritl-on.
Art. 44. 0 lphan analisará as propostas de intervenção na área cle tombamonto el*rt na área r{e
entorno sempre que recebeí diretamente do interessado, ou via Prefeitura Municipat de Üáceres, o
requerimento ou Consulta PrÔvia âcerca das intervenções pleiteadas.
Ari, 45, Compete à Superintendrância clo lphan no Hstado do Mato Cjrosso avaliar as situaçÕes
não pravisàas nesta Portaria"
Âri..46. lntegram esta PortLrria:
l-Anexol-MapacomâDetimiiaçáodaArealombadaedaAreadeüntornoeaLocalizaÇiro
cicrs lrnóvsis CtassiÍicad.;s como NPi e NP2;
li - Anex* il - Coordenadas Geográlicas da Pctigonal de -l-ornbamento:
lll - Anexo lll - Coordenadas Geográficas <Ja PoLigonat de Entorno; e
httpsr//in.govbrlen/web/dou/rponaria-iphan-n-6-de2O-de-ianeir+d+2022-375508923 10t25
1810212022 08:55
https://in. gov.bri en/web/dou/-/por tana-iphan-n-6-de-20-de-janeiro-Ce-2022-37 5508923
PORTARIA IPHAN NO 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 - PORTARIA IPHAN NO 6, DÊ 20 DE JÀNEIRO DE 2022. DCII - ImpTensa NaüONAI
lV - Anexo lV - Lista dos lmóveis Classificados cr:mo NP1 e NlP2, com respectivas Coordenaclas
Geográficas.
Arl, 47, As potigonais cle tombamento e cie entorno do bem ençontrarn-sa clisponíveis no
§isiema tniegrado de Conhecimento e Gestão - SICG. por meio cio endereço eletrônicü
https; /lsicg.i phan,gov. brlsicg./protecoes./mapa?pre*setor=3 227,
Art, 48. Esia Portaria entra enr vígor etr to cle fevereirCI de ?ü?7."
ARTHUR LÁZARÜ LAUDANO BREGUNCI
ÀNEXO I
MApA COM A DEL|M|TAÇÂC nR AREA TOMfiADA E DA ÂREA DE ENTORNCI t A LOCALIZAÇÃü
DOS IMOVEIS CLASSIFICADCIS CCIMO NP1ã I.IP2
COORDENADAS GEOGRAFICAS DA POLIGONÂL DÊ TOMBAMENTO
: - - " """ "" ' "" ""' ''':'" :
Anexo ll - Coordenadas Geográficas cla Potigoneil de Tombamento i
S. R. Geodésico: SIRGASZO0O i
Ponto : E (m) l tt tml i
..1 .".. ,(?1§,a24262..,.,-" ..*i.9.:423"15L9ql" *i
2 14-?5:9-92:S86 . :.5,?23:65?:_085- - j
1426|/2[352 i8 223:652:6_02 
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fi11212022 A8f,5 PORTARIA IPHAN N" 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 : PO;IIARIA IPHAI'I NO 6, NÊ 20 DE JANEIRO DE 2022 ' DOIJ ' ITNPTENSA NêC|ONAI
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https://in, gov. brlen/web/dou/-/portaria-iphan-n-6-de-20-de-janeiro-de-2022-37 5508923
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4?"fi"17S,3üü
4?.6"1ü#,522
4ãfi.2ü5,1"3$
9.223"77õJ7ü
B,âã8.;is,sas
4.2S,?1,1,147
4?"ü.21.3,754
42S.21"8,967 8,??3,783,?43
8,223.804,751,
8.ã23"81.â,Sô*
42fi.??S,l S5
4ãÕ,?ã8,47§
42$,??.8,11$
4"i"b,'â'à7,733 9,223"81"ü,355
1310212022 0B:55 PoRTARIA IPIIAN N.6, DE 20 DÉ JANEIRO DE 2022. PORTARIA IPIIAN IiO 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 - DOU - IMPTCNSA NêO|ONAI
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