Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofi cio n' 0232 12022-GP IP}úC Cáceres - MT, 2l de fevereiro de2021..
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Nesta
ldentífiçação InÍerna: Memorando 5.858 12022. de 17 I 02/2022
Senhor Presidente
Submetemos à apreciaçáo dessa Egregia Corte o Projeto de Lei
Complementar no 007, de 18 de fevereiro de 2022, que Altera em regime de
excepcionalidade, em virtude da pandemia, as formas de pagamento dos §§ 1" u
2o, do art. 32 da Lei Complementar n'L48 de 26 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre o Código Tributário Municipal, e dá outras providências, acompanhado de
respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei Complementa em análise,
esperamos contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a
Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos
do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideraçáo, extensivo
aos seus nobres Pares.
MI ANTONIA ELIE\,[E LIBERATO DIAS
Prefei$ de Cáceres
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CÁCENCS
Ofício n' 023212022-GPIPMC - Íls.02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei Complementar n" 007"
de L8 de fevereiro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càrriara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Seúores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar no 007, de 18 de fevereiro de
2022, que Altera em regime de excepcionalidade, em virtude da pandemia, as
formas de pagamento dos §§ 1' e 2o, do art. 32 da Lei Complementar n'148 de 26
de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e dá
outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar (PLC) tem por finalidade
proporcionar uma flexibilização e alteração da forma e modos de pagamento do
Imposto Territorial Urbano do Município de Cáceres (IPTU), em razáo das sérias
consequências econômicas ocorridas em razáo da Pandemia da SARS-COV-2
(Covid-19), que acabou assolando a economia mundial, dificultando os
contribuintes a adimplirem de forma regular suas obrigações tributárias com o
fisco Municipal.
Ressalte-se que nãohá renúncia de Receita, pelo contrário, propicia o
aumento de receita, pelo incentivo do parcelamento do IPTU 2022, com desconto,
em até quatro vezes (4x), o que não é permitido pela regra fria da Lei
Complementar no. t4812019. Percebe-se que a matéria está imbuída de uma
sensibilidade para o grave problema econômico enfrentado por todos, ou seja,
embora a lei exija que o contribuinte pague seu IPTU, o PLC 007 vem permitir a
flexibilização da mencionada obrigação,tfuando o vinco dafrieza que todaleitraz
consigo.
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofíçio n' 023212022-GPIPMC - fls.03
Ante ao exposto, por se tratar de medida referente ao exercício de
2022, que vai ao encontro do anseio da população, permitindo que adimpla suas
obrigações tributários de uma forma menos gravosa solicitamos o apoio dos
membros do Legislativo cacerense para aprovar o Projeto de Lei Complementar
no 00712022, nos termos do Regimento Intemo dessa Casa, em carárte.r de
urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELI E LIBERATO DIAS
;a delCáceres
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-rnail: gabinete.caceres@gmail.com
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PRoJETO DE LEI COMPLEMENTAR N',007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
"Altera em regime de excepcionalidade, em virtude
da pandemia, as formas de pagamento dos os §§ L'
e 2o, do art.32 da Lei Complementar noL48 de 26 de
dezembro de 2019, que dispõe sobre o Código
Tributário Municipal, e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: NO USO dAS
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,fazsaber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1o Os prazos e as formas de pagamentos prevista no §§ Lo e 2 o do art. 32, da Lei Complementar
no 148 de 26 de dezembro de 2019, em virtude da situação excepcional econômica gerada pela
Pandemia da SARS-COV-2 (Covid-lg), para o exercício do ano de 2022, serão alterados e
flexibilizados, com objetivo de permitir ao contribuinte que optar pelo pagamento até o dia
11./04/2022 usúruir:
de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o crédito tributário, podendo esse valor,
com desconto, ser parcelado em até 04 (quatro) vezes mensais e sucessivasl
não será concedido o desconto 1,0% (dez por cento), do § 2o, do art. 32, da Lei
Complementar no. L48 / 2019.
AÍt. 2o Na hipótese de pagamento em atraso da parcela, nesta parcela, o contribuinte perderá o
desconto, permanecendo o desconto nas parcelas vincendas.
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação exclusiva
para este exercício de 2022, retomando-se no ano subsequente as condições gerais anteriores.
Cáceres/MT, em L8 de fevereiro de2022.
ANTÔNIA ATO DIAS
Prefei Cáceres
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'OO7 DE 18 DE FEVEREIRO DE2022
Avenida Brasil n' 1 19 - CEP-78.200.000 Fone
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
a)
b)