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materia nº 135/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 135 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaIndica-se que o desconto sobre o pagamento (Fevereiro/2022) da periculosidade e a insalubridade (Lei Complementar 170/2022, que alterou o artigo 166 da Lei Complementar 25), não seja realizado em parcela única, dando aos servidores contemplados pela referida Lei, a opção pelo parcelamento de acordo com as suas condições financeiras.
native_id4261

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-03 Proposição Retirada pelo Autor/Líder do Governo Proposição Retirada pelo Autor
2022-03-03 Inclusa na Ordem do Dia
2022-02-25 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-02-24 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROTOCOLO
Em___/___/___
H_________
Sob nº______
Ass:_________
Projeto de Lei
Nº____/____
APROVADO
Projeto De Decreto 
Legislativo
Presidente da Câmara
Requerimento
X Indicação REJEITADO
Moção
Emenda
Presidente da Câmara
Autores –
Ver. Professor Leandro dos Santos – DEM
Ver. Mazeh Silva – PT
Ver. Marcos Ribeiro 
Os Vereadores que abaixo subscrevem propõe
à nobre mesa e ao Plenário, que este
documento seja lido em Sessão e encaminhado
a prefeita Eliene Liberato, Secretaria de
Administração e ao Ministério Público
Estadual.
Indica-se que o desconto sobre o pagamento (Fevereiro/2022) da periculosidade e a
insalubridade (Lei Complementar 170/2022, que alterou o artigo 166 da Lei
Complementar 25), não seja realizado em parcela única, dando aos servidores
contemplados pela referida Lei, a opção pelo parcelamento de acordo com as suas
condições financeiras. 
JUSTIFICATIVA
A indicação em apreço visa garantir o direito dos servidores municipais em relação ao
desconto (fevereiro/2022) do pagamento da insalubridade e periculosidade (Lei
Complementar 170/2022), tendo como opção o parcelamento do valor de acordo com a
quantidade de parcelas indicadas pelo servidor. A indicação se justifica perante o
argumento de que os servidores não são responsáveis pela inconsistência nos tramites
legais da Lei Complementar 170/2022. 
Agradeço antecipadamente a atenção.
Cáceres 24 de fevereiro 2022
_____________________________________
Ver. Professor Leandro dos Santos – DEM

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