Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Gáceres
PROTOCOLO
Em-J-J-.
Hrs
Ass.:
x Proieto De Lei
No /_
APROVADO
Projeto I)e Decreto
Leeislativo Presidente da
Proieto De Resolução Câmara
Requerimento
Indicação
REJEITADO
Moção
Presidente da
Emenda Câmara
Autor: Vereadora MAZÉH STLVA
LEt No DE 03 DE MARçO
Partido: PT
DE 2022.
Dispõe sobre atendimento âs pessoas com
fibromialgia em estabelecimenÍos públicos e
privados nas vagas de estacionamento e filas
preferenciais no Município de Cáceres,
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei os portadores da síndrome da fibromialgia sâo
equiparados às pessoas com deficiência nos termos da Lei Federal no 13.14612015,fazendo jus aos mesmos direitos já assegurados quanto atendimento prioritário e em vagas de estacionamento.
fuft.20 Bancos e empresas comerciais que recebam pagamentos de contas deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 30 Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas
aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 40 Caberá ao Executivo Municipal a elaboração de uma forma de ide
beneficiários, por meio de comprovação médica.
Aft. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210,056
Fone:(65)3223-t707 site:https://www.caceres.mt,leg.brl
PROTOCOLO
Em----J--JHrs
SobNo
Ass.:
x Proieto De Lei
No/
APROVADO
Projeto De Decreto
Lesislativo Presidente da
Proieto De Resolução Càmaru
Requerimento
Indicação
REJEITADO
Moção
Presidente da
Emenda Câmara
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Gâmara Municipal de Gáceres
Justificativa
A iniciativa visa a atender a demanda de parte da população brasileira
que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e
transtornos aos seus pacientes. A fibromialgia (FM) é uma condição que se
caracteriza por dor muscular generalizada, crônica (dura mais que três meses), mas
que não apresenta evidência de inflamação nos locais de dor. Ela é acompanhada de
sintomas típicos, como sono não reparador (sono que nâo restaura a pessoa) e
cansaço. Pode haver também distúrbios do humor como ansiedade e depressão, e
muitos pacientes queixam-se de atterações da concentração e de memória
(Sociedade Brasileira de Reumatologia).
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica
ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado
que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de
30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são
acometidos por ela.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores
generalizadas e recidivantes, sensibilidade ao toque, queimações, formigamentos,
cefaleia, fadiga, insônia e sono não reparador, variação de humor, alteraçâo da
memória e concentração. Está associada a alterações emocionais, a exemplo de
transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clÍnico, de acordo com os sintomas
informados pelos pacientes nas consultas médicas e ao exame clínico, tais como a
identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender points.
Também não há cura, sendo o tratamento parte fundamental para evitar
a progressão da doença que, embora nâo seja fata!, implica severas restrições aos
pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qua
, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo
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vida
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A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle
dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a
necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não
medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. lmpõese, portanto, a submissão a um tratamento multidisciplinar.
A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha
de tempo suÍiciente, bem como dispense gastos de elevada monta, uma vêz que o
Sistema Único de Saúde - SUS não dá cobêrtura a todas essas atividades.
Em que pesem as severas restrições impostas à qualidade de vida dos
pacientes, a doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência
elencado do art. 40, do Decreto no 3.298/1999, que regulamenta a Lei no 7.853/1989 e
do art. 50, do Decreto no 5.29612004, que regulamenta as Leis no 10.04812000 e
10.098/2000. "lsso tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas,
especialmente no que tange à concessâo de beneÍÍcios destinados às pessoas com
deficiência , razáo pela qual se torna relevante a presente discussão".
Sala das Sessões, 03 de Março de 2022.
Vereadora dos Trabalhadores
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