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materia nº 149/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 149 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaEm cumprimento à Constituição Federal, à Lei 12.587/2012 que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana e à Lei Complementar 147/2019 que institui o Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres, que a Prefeitura Municipal CRIE, como autarquia, empresa pública para prestação do serviço essencial de transporte público coletivo, na forma do artigo 30, inciso V da Constituição Federal, diante das inexitosas tentativas de concessão.
native_id4286

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-07 Recebido Ofício Resposta da Propositura Recebimento de Ofício nº 561/2022-GP-PMC. Protocolo nº 1461/2022-CMC.
2022-03-08 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 224/2022-SL/CMC. Protocolo nº 6827/2022-PMC.
2022-03-07 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-03-07 Inclusa na Ordem do Dia
2022-03-04 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-03-03 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-07T20:22:43.459306-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto 
Legislativo Presidente da 
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da 
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 04 - Eliene - 
Escola Garcês - Copia.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao 
augusto e soberano plenário, na forma regimental, que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene 
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição 
plenária: 
Em cumprimento à Constituição Federal, à Lei 12.587/2012 que institui a Política Nacional de 
Mobilidade Urbana e à Lei Complementar 147/2019 que institui o Plano de Mobilidade Urbana 
de Cáceres, que a Prefeitura Municipal CRIE, como autarquia, empresa pública para prestação 
do serviço essencial de transporte público coletivo, na forma do artigo 30, inciso V da 
Constituição Federal, diante das inexitosas tentativas de concessão. 
Sala das sessões, 25 de fevereiro de 2022
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 04 - Eliene - Escola 
Garcês - Copia.docx
JUSTIFICAÇÃO 
A Lei 12.587/12, Lei da Mobilidade Urbana, determina aos municípios a tarefa de 
planejar e executar a política de mobilidade urbana. O planejamento urbano, já 
estabelecido como diretriz pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), é instrumento 
fundamental necessário para o crescimento sustentável das cidades brasileiras. 
O Município de Cáceres elaborou e aprovou seu plano de mobilidade urbana, com a 
intenção de planejar o crescimento da cidades de forma ordenada. A Lei determina que 
o município priorize o modo de transporte não motorizado e os serviços de transporte 
público coletivo. 
E não se trata de determinação vazia. 
A Constituição Federal elenca o transporte como direito social do cidadão (art. 6º) e 
ainda delega ao ente municipal a responsabilidade para cumprir com esse direito social, 
de caráter essencial: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, 
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
Deixar de prestar o serviço essencial de transporte público coletivo é uma afronta a esse 
direito, com impactos sobre toda a sociedade. 
Mais de 12 mil trabalhadores de Cáceres deixam de receber vale transporte, um direito 
trabalhista consolidado, por falta da oferta de transporte público. Sem opção, socorrem￾se de outros meios, nem sempre, frise-se, de maneira legal. Além das exposição ao sol 
e chuva de quem vai trabalhar a pé ou de bicicleta, em Cáceres temos um termo inédito 
no mundo e que só existe nos nossos classificados: 
VENDE-SE MOTO PARA TRABALHAR 
Ora, a “moto para trabalhar” é a moto sem documento, sem 
manutenção, sem condições de uso e que é a alternativa do 
cidadão para ser atendido naquilo que o poder público não 
fez, oferecer o transporte público coletivo. 
Nas blitz, centenas de motos são apreendidas, e a população 
se revolta, COM RAZÃO, porque são trabalhadores e esses 
veículos são seus meios de transporte. 
Para além dos trabalhadores, ainda temos os alunos de todas as idades, que se 
submetem a longas jornadas a pé ou de bicicleta, com frequentes acidentes, ou ainda, 
em outra atividade de risco frequente na nossa cidade: 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 04 - Eliene - Escola 
Garcês - Copia.docx
A MOTO BAGUNCINHA, com uma ou duas crianças a mais 
para serem carregadas no caminho da escola, e, 
novamente, por omissão do poder público municipal em 
cumprir a obrigação de disponibilizar o transporte 
público, com consequente acesso aos estudantes. 
Cada acidente tem uma parcela de culpa da prefeitura! 
O transporte público coletivo não pode mais esperar. 
“Viabilidade econômica” não é e nem pode ser desculpa para que a prefeitura deixe de 
prestar o serviço de coleta de lixo, por exemplo, ainda que a taxa de gestão de resíduos 
não cubra os custos do serviço. Da mesma forma, não se pode esperar o milagre de uma 
concessão deficitária, QUE NÃO VAI ACONTECER, para que o direito à vida, ao trânsito 
seguro e à democratização da mobilidade seja efetivada. 
Portanto, nos mesmos moldes de vários municípios que, após inexitosas tentativas de 
concessão, cumpriram a lei e criaram suas empresas públicas para o fornecimento do 
serviço de transporte público, o Município de Cáceres deve fazê-lo. 
Em um futuro próximo, após organizado o sistema de vales transportes, ajustado o 
déficit tarifário e acostumada a população a usar o serviço, a atividade pode ainda gerar 
superávit. 
Sala das sessões, 25 de fevereiro de 2022
Cézare Pastorello – SD 
Vereador 

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