Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto
Legislativo Presidente da
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 04 - Eliene -
Escola Garcês - Copia.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao
augusto e soberano plenário, na forma regimental, que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição
plenária:
Em cumprimento à Constituição Federal, à Lei 12.587/2012 que institui a Política Nacional de
Mobilidade Urbana e à Lei Complementar 147/2019 que institui o Plano de Mobilidade Urbana
de Cáceres, que a Prefeitura Municipal CRIE, como autarquia, empresa pública para prestação
do serviço essencial de transporte público coletivo, na forma do artigo 30, inciso V da
Constituição Federal, diante das inexitosas tentativas de concessão.
Sala das sessões, 25 de fevereiro de 2022
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 04 - Eliene - Escola
Garcês - Copia.docx
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 12.587/12, Lei da Mobilidade Urbana, determina aos municípios a tarefa de
planejar e executar a política de mobilidade urbana. O planejamento urbano, já
estabelecido como diretriz pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), é instrumento
fundamental necessário para o crescimento sustentável das cidades brasileiras.
O Município de Cáceres elaborou e aprovou seu plano de mobilidade urbana, com a
intenção de planejar o crescimento da cidades de forma ordenada. A Lei determina que
o município priorize o modo de transporte não motorizado e os serviços de transporte
público coletivo.
E não se trata de determinação vazia.
A Constituição Federal elenca o transporte como direito social do cidadão (art. 6º) e
ainda delega ao ente municipal a responsabilidade para cumprir com esse direito social,
de caráter essencial:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Deixar de prestar o serviço essencial de transporte público coletivo é uma afronta a esse
direito, com impactos sobre toda a sociedade.
Mais de 12 mil trabalhadores de Cáceres deixam de receber vale transporte, um direito
trabalhista consolidado, por falta da oferta de transporte público. Sem opção, socorremse de outros meios, nem sempre, frise-se, de maneira legal. Além das exposição ao sol
e chuva de quem vai trabalhar a pé ou de bicicleta, em Cáceres temos um termo inédito
no mundo e que só existe nos nossos classificados:
VENDE-SE MOTO PARA TRABALHAR
Ora, a “moto para trabalhar” é a moto sem documento, sem
manutenção, sem condições de uso e que é a alternativa do
cidadão para ser atendido naquilo que o poder público não
fez, oferecer o transporte público coletivo.
Nas blitz, centenas de motos são apreendidas, e a população
se revolta, COM RAZÃO, porque são trabalhadores e esses
veículos são seus meios de transporte.
Para além dos trabalhadores, ainda temos os alunos de todas as idades, que se
submetem a longas jornadas a pé ou de bicicleta, com frequentes acidentes, ou ainda,
em outra atividade de risco frequente na nossa cidade:
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 04 - Eliene - Escola
Garcês - Copia.docx
A MOTO BAGUNCINHA, com uma ou duas crianças a mais
para serem carregadas no caminho da escola, e,
novamente, por omissão do poder público municipal em
cumprir a obrigação de disponibilizar o transporte
público, com consequente acesso aos estudantes.
Cada acidente tem uma parcela de culpa da prefeitura!
O transporte público coletivo não pode mais esperar.
“Viabilidade econômica” não é e nem pode ser desculpa para que a prefeitura deixe de
prestar o serviço de coleta de lixo, por exemplo, ainda que a taxa de gestão de resíduos
não cubra os custos do serviço. Da mesma forma, não se pode esperar o milagre de uma
concessão deficitária, QUE NÃO VAI ACONTECER, para que o direito à vida, ao trânsito
seguro e à democratização da mobilidade seja efetivada.
Portanto, nos mesmos moldes de vários municípios que, após inexitosas tentativas de
concessão, cumpriram a lei e criaram suas empresas públicas para o fornecimento do
serviço de transporte público, o Município de Cáceres deve fazê-lo.
Em um futuro próximo, após organizado o sistema de vales transportes, ajustado o
déficit tarifário e acostumada a população a usar o serviço, a atividade pode ainda gerar
superávit.
Sala das sessões, 25 de fevereiro de 2022
Cézare Pastorello – SD
Vereador