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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROTOCOLO
Em__/__/___
H_________
Sob nº______
Ass:________
Projeto de Lei
Nº____/____
Projeto De Decreto
Legislativo
Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda
Presidente da Câmara
Autor: Ver. Professor Leandro dos Santos – DEM
O Vereador que abaixo subscreve propõe à
nobre mesa, consultado o Plenário, na forma
regimental, que este documento seja lido em
Sessão e encaminhado a Excelentíssima Sr.ª
Prefeita Eliene Liberato.
Requeiro embasado na Lei Nº 8.666/1993 e no Artigo 112, inciso VI da Lei
Orgânica Municipal a suspensão e cancelamento do contrato firmado entre o poder
executivo e a Empresa Bem Estar.
JUSTIFICATIVA
É oportuno considerar que a rescisão contratual só deve ocorrer em casos
extremos, ao colocar em risco o atendimento do interesse público. O jurista José dos
Santos Carvalho Filho argumenta que o artigo 78, incisos I, XI e XVIII da Lei 8.666,
prevê a rescisão por atos atribuíveis ao contratado. Em seu entendimento, aqui se está
diante da chamada rescisão unilateral da Administração, definida no artigo 79, inciso I
da referida lei.
Ainda com base no artigo 78 da Lei 8.666 a suspensão e cancelamento
contratual proposta é motivada pelo inadimplemento do contratado. A culpa do
particular aparece em várias hipóteses previstas, como o não cumprimento das
obrigações; a morosidade na execução; o cumprimento irregular; atrasos injustificados
etc. (art. 78) e no caso particular a não regularidade do pagamento dos vencimentos e
atraso na quitação das obrigações trabalhistas junto aos colaboradores da Empresa Bem
Estar.
ESTADO DE MATO GROSSO
Portanto, argumenta-se que a prestação de serviços da empresa Bem Estar para o
município de Cáceres-MT, tem causado risco ao atendimento do interesse público, basta
notar a suspensão dos serviços de coleta de lixo nos últimos dias e a falta de
responsabilidade perante as suas obrigações trabalhistas com os seus colaboradores.
Cáceres-MT 02/03/2022
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Vereador Leandro dos Santos - DEM
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