Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CÁCERES
Ofício n' 0297 12022-GP IP}/C Cáceres - MT, 07 de março de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
ldentiftça
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar no 008, de 004 de março de 2022, que Dispõe sobre a criação de
cargo de provimento comissionado para Diretor Escolar na Secretaria Municipal
de Educação e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem,
em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em carâter de urgência ;;rrgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos "ffiól de estima e conside raçáo,extensivo
aos seus nobres Pares. I ' I
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ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres -COC- CEP 78.210-906 Cáceres- MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: sabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n' 029712022-GPIPMC - fls.02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei Complementar 008,
de 04 de março de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Càmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar no 001, de 11 de janeiro
de 2022, que Dispõe sobre a criação de cargo de provimento comissionado para
Diretor Escolar na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei Complementar (PLC) tem por finalidade criar
o cargo comissionado de Diretor Escolar, de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Considerando a decisão da ADI 2821 pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), em 05 de novembro de 2019, e tendo em vista a necessidade da promoção de
uma gestão escolar democrática e competente, nas Instituições da Rede Municipal de
Ensino, em observância à legislação vigente, que deve primar para que a escola se
constitua como um espaço formador, com foco no sucesso da aprendizagem e no
desenvolvimento integral dos educandos.
Neste sentido são essenciais critérios mínimos para pautar a escolha do
profissional que irá exercer o cargo de diretor e coordenador pedagógico das
Instituições de Ensino Municipais.
.
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos ilustres
vereadores, encaminhamos os documentos a seguir relacionados, fotocópias
apensas:
1. Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
2. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e seus Reflexos Financeiros;
Av.Brasil,noll9-CentroOperacional deCáceres-COC-CEP78.210-906 Cáceres MT - Brasil
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CÁCERES
Ofiçio n' 0297 12022-GP IPMC - f1s. 03
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o Projeto de Lei Complementar 00812022, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, no 1 19 - Centlo Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.2 l0-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@.gmail.com
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ESTÀDO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPTO
PROIETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 008, DE 04 DE MARÇO DE 2022
"Dispõe sobre a criação de cargo de provimento
comissionado para Diretor Escolar na Secretaria
- Municipal de Educação e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art.1o Fica criado o cargo comissionado de Diretor Escolar, responsável por instituição de ensino ou
núcleo escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1" O cargo de provimento em comissão a que se refere o caput deste artigo, serão remunerados nas
seguintes formas:
a) Na forma de subsídio, quando o contratado não pertencer ao quadro de servidores;
b) Na forma de remuneração quando tratar-se de servidor efetivo.
§ 2" O número de cargos de diretor escolar das Insituições que compõem a Rede Municipal de Ensino,
deverá considerar o porte da escola, que poderá ser nucleada ou não conÍorme número de alunos
atendidos, com ordenamento mediante ato específico pelo Gestor da Pasta, em consonância à
legislação vigente.
Lrt. 2" O cargo de provimento em comissão criado por esta lei terá jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
Parâgrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo refere-se ao regime de trabalho de
dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de outro vínculo
empregatício remunerado, público o.u privado.
Art. 3o Para ocupação do cargo de Diretor das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal,
preferencialmente, deve-se observar os critérios técnicos mínimos estabelecidos abaixo:
I - Possuir, no mínimo, curso superior em licenciatura plena;
II - Ter, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência como profissional de educação na rede pública;
III - Ter disponibilidade legal para assumir o cargo de diretor para uma jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais;
IV - Comprometer-se a frequentar curso de qualificação para o exercÍcio do cargo quando convocado
pela SME;
V - Estar em consonância com a Lei no 2.337 de 25 de julho de 2012 "Lei de Ficha Limpa Municipal";
VI - Não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" OO8 DE 04 DE MARÇO DE 2022
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Art.4o Concomitante à nomeação, o diretor escolar assinará Termo de Compromisso de acordo com
as atribuições do cargo estabelecidas em legislação específica vigente.
Parâgrafo único. O diretor nomeado deverá comprometer-se a participar de curso de qualificação
para o exercício do cargo, promovido pela SME.
AÍt. 5o As atribuições do cargo de diretor são estabelecidas em legislação específica, devendo ainda
garantir o processo de democratizaçáo da escola, por meio participação de todos os envolvidos no
processo ensino aprendízagem, planejando, monitorando e avaliando as ações voltadas ao pleno
desenvolvimento da Instituição de Ensino através de:
I - sustentação do diálogo e da alteridade;
II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;
III - respeito às normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;
IV - garantia de amplo acesso às informações à toda comunidade escolar.
Art. 6o Constam no anexo único desta lei, os valores referentes à função de confiança de Coordenação
Pedagógica e Secretário Escolar das Instituições de Ensino.
Art.7" Revogam-se as disposições contidas nos artigos 50 e 52 da Lei Complementar no 47 /03 e suas
alterações .
AÍt. 8o Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
AÍt. 9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em
contrário.
Cáceres/Mt, "ml março de 2022.
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ANTôNIA nUflrrn LIBERATo DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI COMPLEMEN',TAR N. 008 DE 04 DE MARÇO DE 2022
Avenida Brasil n" 1 19 - CEP-78.200.000
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFETTURÀ MUNrcrPAr, »r cÁcrRns
PRocuRADoRrA cERÀt »o vrunrcÍpro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 008 DE 04 DE MARÇO DE 2022
Avenida Brasil no 1 19 - CEP-78.200.000
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mâto Grosso.
ANEXO UNICO
VALORES DOS CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR E FUNÇÕES DE
COORDENADOR PEDAGOGICO E SECRETARIO ESCOLAR
CARGO
DIRETOR PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE
CÁLCULO 75% (COOR.) 85% (COOR.) 90% (cooR.)
VALOR R$ 4.402,55 R$ 4.989,56 R$ 5.283,06
METADE R§ 2.20L,28 R§2.494,78 R$ 2.641,53
EFETIVO Complemento ou Metade o que for mais vantaioso
FUNÇÃO
COORDENADOR PEDAGOGICO
CÁLCULo 23% (COOR.)
VALOR R$ 1.350,12
SECRETÁRIO ESCOLAR
DIRETOR PEQUENO PORTE naÉpro PoRTE GRANDE PORTE
CÁLCULO 10% (cooR.) 11% (COOR.) 12% (COOR.)
VALOR R$ 587,01 R$ 645,71" R§704,41.
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