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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaRegula o acesso a informações sobre as obras públicas realizadas no Município de Cáceres e dá outras providências.
native_id4371

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-28 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-03-15 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-03-14 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-03-14 Apresentada em Plenário
2022-03-11 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-03-11 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROTOCOLO
Em____/________
Hrs______ _____
Sob
N°____________
Ass.:___________
X Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo Presidente da
Projeto De Resolução Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Emenda Câmara
Autor: Vereador Marcos Ribeiro Partido - PSDB
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE MARÇO DE 2022
“Regula o acesso a informações sobre as obras públicas
realizadas no Município de Cáceres e dá outras
providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo
Município de Cáceres/MT, com o fim de garantir a todo cidadão o acesso em tempo real sobre as
informações de todas as obras públicas realizadas pela Secretaria de Infraestrutura e Logística.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os demais órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder
Executivo Municipal, que executem obras no Município de Cáceres;
II - a autarquia Águas do Pantanal.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
IV - evitar apadrinhamentos, conluios entre os Agentes Políticos do Município
com Secretários e Servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres, evitando também que somente
aquelas pessoas que possuem vínculos de amizade, sejam atendidas em seus requerimentos e
indicações;
V – evitar que as Secretarias Municipais, sejam utilizadas como palanques
eleitorais, que só beneficiam aqueles que detém o comando do órgão.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o servidor, ou Secretário Municipal responsável
pela execução da obra pública no município de Cáceres deverá, sob pena de responsabilidade:
I – publicar semanalmente no Portal Transparência da Prefeitura Municipal de
Cáceres, todo o cronograma das obras, serviços a serem executadas no município de Cáceres,
mesmo que essas obras ultrapassem esse período, que deverá ser novamente descrita na publicação
seguinte, como em andamento;
II - disponibilizar mensalmente um relatório detalhado, contendo informações
sobre os locais onde os equipamentos, tratores, máquinas pesadas, caminhões, foram utilizadas pela
Secretaria;
III – disponibilizar mensalmente a quantidade de combustível gasto pelos
maquinários utilizados pelo órgão, para a execução das obras públicas, detalhando individualmente
o valor gasto por cada equipamento/automóvel/caminhão, trator, máquina pesada, etc.;
IV – disponibilize o valor eventualmente pago/desembolsado pelo munícipe para
realização da obra ou serviço, de acordo com a lei de parceria vigente em nosso município.
Art. 4º É dever do Município de Cáceres garantir o direito de acesso às
informações previstas nesta Lei, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 5º A negativa de acesso às informações na forma prevista no artigo 4º, ou,
através de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada,
sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres.
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Art. 6º Fica assegurada, no que couber, a aplicação das disposições contidas na
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2022.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Este Vereador tem recebido inúmeras reclamações no sentido de que, a Secretaria
de Infraestrutura e Logística e a Autarquia Águas do Pantanal, não disponibilizam as informações
sobre as obras e serviços que vem executando em nosso município, e, mesmo quando são
provocados, os responsáveis afirmam aleatoriamente e sem comprovação, que estão “seguindo um
suposto cronograma”, que ninguém sabe onde está disponibilizado.
Assim, não há outra solução, Nobres Vereadores, senão regulamentar essa
situação, por meio de lei, prevendo a possibilidade do servidor ou Secretário em disponibilizar essas
informações na internet, a toda a população cacerense, de fácil e amplo acesso a todos.
O projeto é totalmente constitucional, não invade a competência privativa da
Prefeita Municipal, e tem amparo não só na Constituição Federal, como na Lei de Acesso à
Informação.
Ressalto por fim, que a mesma situação ocorreu no Município de Valinhos/SP, e,
foi regulamentada a questão, em um projeto de lei de autoria de dois Membros do Poder Legislativo
Municipal daquela cidade, conforme se vê na publicação em anexo, cuja publicação ficou assim
redigida:
“Lei obriga publicação do cronograma da Prefeitura para execução de
serviços públicos
Foi publicada na Imprensa Oficial do Município no último dia 9 a lei que obriga a
Prefeitura a publicar mensalmente o cronograma para a execução de serviços pú￾blicos no município. O projeto que deu origem à nova legislação é de autoria dos
vereadores André Amaral (PSDB) e Alécio Cau (PDT). Com a lei, os munícipes
saberão onde vão ocorrer serviços como tapa-buracos, desobstrução de galerias,
limpeza de praças e manutenção na iluminação pública.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Segundo os vereadores, a medida é uma importante ferramenta de controle para a
sociedade, com o intuito de dar transparência às atividades da administração pú￾blica, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, pu￾blicidade e eficiência.
De acordo a lei, a publicação do cronograma deverá ser feita no site da Prefeitura,
contendo o serviço programado, o local onde ele vai ocorrer, a data prevista para
início e o departamento responsável.”
Nesse sentido, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
Proposição.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2022.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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