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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaProjeto de Lei complementar nº 006, de 018 de fevereiro de 2022, que Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres/MT, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id4378

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-03 Norma Sancionada
2022-04-26 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 554/2022-SL/CMC. Protocolo nº 11.323/2022-PMC.
2022-04-25 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-04-25 Inclusa na Ordem do Dia
2022-03-15 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-03-14 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-03-14 Apresentada em Plenário
2022-03-14 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-03-14 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-25T22:24:27.499527-04:00 Aprovado(a) 8 6 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n' 03 46 12022-GP IP}/;C Cáceres - MT, 11 de março de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando. 1.930/2022. de I 8/01/2022
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa E grégia Corte o Projeto de Lei
Complementar no 006, de 018 de fevereiro de2022, que Dispõe sobre a
Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de Ensino de
Cáceres/MT, nq forma que especifica e dá outras providências,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos
contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa
Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos
do Regimento Interno dessa Casa, em caráúer de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideraçáo,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELI I}ERATO DIAS
ceres
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Blasil - PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br' - E-mail: gabinete.caceres@gmail.corn
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Of\cio n' 034612022-GPIPMC - fls.02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei Complementar 006.
de 18 de fevereiro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Càmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar no 006, de 18 de
fevereiro de 2022, que Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede
Pública Municipal de Ensino de Cáceres/MT, naforma que especifica e dá
outras providências.
O referido Projeto de Lei Complementar (PLC) tem por
finalidade instituir a Gestão Democrática e elencar seus fundamentos básicos.
A Gestão Administrativa das Instituições de Ensino será exercida pela Equipe
Gestora em consonância com órgão Deliberativo.
Considerando a necessidade emergencial visando à atualizaçáo
da Lei de Gestão democrática em consonância a decisão da ADI 2821 pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), em 05 de novembro de 2019.
Considerando a necessidade da promoção de uma gestão escolar
democrática e competentei nas Instituições da Rede Municipal de Ensino, em
observância à legislação vigente, que deve primar para que a escola se
constitua como um espaço formador, com foco no sucesso da aprendizagem e
no desenvolvimento integral dos educandos. Vale destacar que tramita a Açáo
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado em desfavor
do Município de Cáceres, ação no qual determina ao Município de Cáceres a
elaboração da Lei de Gestão Democrática.
Av. Brasit, n' 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-15QQ - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CÁCERES
Ofício n" 0346/2022-GPIPMC - fls. 03
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do
Legislativo cacerense para aprovar o Projeto de Lei Complementar
00612022, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de
urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIE IERATO DIAS
Prefeita cres
Av. Brasil, n' I l9 - Centro Operacional de Cáceres _ COC - CEp 7g.210_906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: sabinete.caceres@gmail.com
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ESTADO DE MÀTO GROSSO
PREFEITURA MUNICTPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PRoIETO DE LEr COMPLEMENTAR N. 006, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
"Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública
Municipal de Ensino de CáceresA4T, na forma que
especifica e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT, em
conÍormidade com os princípios inscritos no art. no 206,VI, da Constituição Federal de 1988, no art. 3o, V[I,
da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), na Lei Complementar 47.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
AÍt. 2" São fundamentos básicos da Gestão Dernocrática da Rede Pública Municipal de Ensino do
Município de Cáceres-M'I':
I - garantia do padrão de qualidade;
II - compromisso com o sucesso dos alunos em todas as Instituições de Ensino;
III - participação dos segmentos cla comunidade escolar em instâncias, enticlades e órgãos colegiados da
Educação;
IV - autonornia das Instituições de Ensino nas esferas administrativa, pedagógica e financeira;
V - transparência e eficiência etn todas as etapas dos processos da Gestão Democrática e no uso dos
recursos públicos e privados repassados para o atendimento das Instituições de Ensino da Rede.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 30 A autonotnia administrativa das Instituições de Ensino não lirnitará o poder. de livre norneação e
exoneração do Chefe do Executivo no provimento dos cargos comissionados de Diretores Escolares, e das
funções de conÍiança de Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares,
Parágrafo único. As Instituições de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação poderão sugerir nomes
ao Chefe do Poder executivo, em caráter opinativo e não vinculante, para eventual nomeação dos cargos
de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar,
Art.4o As Instituições de Ensino deverão compor o seu Conselho Deliberativo Escolar (CDE), através de
eleição dos representantes dos segtnentos da comunidade escolar, assegurando a participação dos
representantes da cornunidade escolar nas deliberações do CDE.
AÍt. 5o A Autonomia da Gestão Administrativa tern por finalidade assegurar às Instituições de Ensino a
devida faculdade de elaborar e gerir seus planos, progÍamas e projetos, evitando decisões monocráticas e
fortalecendo a Gestão Democrática.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 006 DE 18 DE T'EVEREIRO DE 2022
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.OOO Fone
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PIIOCURADORIA GI1RAL DO MUNICÍPIO
Art. 6o A Gestão Administrativa das Instituições de Ensino será exercida pela Equipe Gestora em
consonância com Órgão Deliberativo.
S 1" A Equipe Gestora da Instituição de Ensino compreende o Diretor, o Coordenador Pedagógico e o
Secretário Escolar.
§ 2o Compõem os órgãos Deliberativos das Instituições de Ensino:
I - Conselho Deliberativo Escolar;
II - Conselho Fiscal;
iII - Assembleia Geral.
Ãrt.7" Para os efeitos desta Lei, define-se por instituição de Ensino:
I - Educação InÍantil de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, podendo subdividir-se em:
a) creche: para crianças de até 03 (três) anos de idade sob responsabilidade de 01 (um) professor e 01 (um)
auxiliar de desenvolvimento infantil;
b) pré-escola: para criança cle 04 (quatro) anos sob a responsabilidade c1e 01 (um) professor e 01 (um)
auxiliar cle desenvolvimento infantil e 05 (cinco) anos sob a responsabiliclade de 01 (um) professor;
II - Instituição de Ensino com salas de aula unidocente: quando constituída de classe sob a
responsabilidade de 01 (um) professor;
III - Instituição de Ensino com salas de aula
professor;
pluridocente: quando constituída por mais cle 0L (urn)
IV - Instituição de Ensino Fundamental: quanclo oferece o ensino fundamental de 09 anos ou parte dele.
CAPÍTULO ilI
DA ADMINISTRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕNS NT ENSINO
Art. 8o A administração da Instituição de Ensino será exercicla pelo Diretor Escolar, em consonância com
o Conselho Deliberativo Escolar e legislação educacional vigente.
Art. 9o São atribuições clo Diretor Escolar, além das constantes no Regimento Escolar e na legislação
educacional vigente:
I - acompanhar e dirigir os processos educacionais no que tange ao desempenho dos alunos;
II - garantir a participação dos alunos no processo c1e Avaliação Externa;
III - promover o processo de capacitação e folmação continuada dos Profissionais da Educação;
IV - acompanhar a avaliação cle clesempenho dos Profissionais cla Educação, obserwados os seguintes
critérios:
a) dedicação do profissional da eclucação;
b) avaliação de desempenho no trabalho das atividades inerentes ao cargoi
c) capacitação e qualificação profissional em instituições oficialmente credenciaclas.
V - acompanhar, analisar e clar publicidade aos resultados do desempenho da Instituição de Ensino à
comunidade local;
VI - inÍormar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação eventuais inÍrações cometidas Por
profissionais da eclucação não resolvidas pela direção cla Instituição de Ensino e pelo Conselho
Deliberativo Escolar (CDE) para que/ mecliante proceclimento administrativo competente, sejam apurados
os fatos e, se necessário, impostas as sanções cabíveis nos termos da Legislação Municipal vigente;
VII - incentivar e garantir a participação dos pais, alunos e Conselho Deliberativo Escolar nas decisões e
PROJETO DE LEI COMPLEMEN'TAR N'006 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Avenicla Brasil n' 179 - CEP-7a.200 000 Fone
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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ESTADO DI' MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XXV - assinar os documentos relativos à Instituição de Ensino/ sendo obrigatórios:
a) histórico escolar e ficha indiviclual;
b) ficha de matrícula;
c) relatório descritivo cle avaliação de desernpenho escolar do aluno;
d) relatório de avaliação de desempenho dos profissionaisi
e) ata de resultado final;
f) boletim de frequência;
g) quadro demonstrativo da Instituição de Ensino;
h) calendário Escolar e Matriz Curricular;
i) estatísticas periódicas;
j) outros documentos inerentes à função.
XXVI - encaminhar no ternpo solicitado à Secretaria Municipal de Educação, o Projeto Político Pedagógico
(PPP), e as respectivas prestações de contas, dados de avaliação interna e externa, propondo medidas à
melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da Escola;
XXVII - manter atualizado o tombarnento dos bens públicos, zelando por sua conservação, em conjunto
com todos os segmentos da Comunidade Escolar;
XXVIII - estimular o envolvimento dos pais e cla comunidade, de forma que contribuam para a melhoria
do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como proporcionar o
desenvolvimento de iniciativas junto a outras instituições educativas e sociais que envolvam os alunos
dentro e fora da Instituição de Ensino;
XXIX - providenciar e regularizar os atos autorizativos para o funcionamento da Instituição de Ensino
viabilizando o credenciamento/recredenciamento e autorização/renovação de autorização por meio de
encaminhamento de processos e protocolos no Conselho Municipal de Educação de Cáceres-MT.
XXX - O diretor poderá utilizar as ferramentas dispostas no PDDE interativo/MEC para atender ao caput
deste artigo.
Art.10. É de responsabilidade do Diretor Escolar assegurar a aprovação do Projeto Político Pedagógico e
Regimento Escolar pelo Conselho Deliberativo Escolar (CDE), bem corno, a elaboração, cumprimento,
acompanhamento de planos de aula de cada professor, em consonância com a proposta pedagógica da
Instituição de Ensino e Documento de Referência Curricular de Cáceres - DRC.
AÍt. 11. A vacância do cargo de Diretor Escolar ocorre por exoneração, de ofício ou a pedido, destituição
do cargo em comissão, aposentadoria ou morte.
Parágrafo único. O afastamento do Diretol Ilscolar cm casos como férias, licença prêmio, licença saúde,
licença maternidade e licença saúde cla farnília, irnplicará na vacância do cargo e na nomeação de
substituto.
AÍÍ.12. Cabe ao Diretor Escolar desempenhar com zelo e responsabilidade todas as atribuições que lhe são
conferidas na presente Lei, além das constantes no Regimento Escolar e na legislação educacional vigente,
sob pena de responder administrativa e/ou judiciahnente.
CAPÍTULO IV
O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR
Art. 13. O Conselho Deliberativo Escolar é um órgão cle representação da comunidade escolar, constituído
I'ROJETO DE LEI COMPLEMITNTAR N'006 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.O00 F'one
Bairro Jardim Celeste - Câceres - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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na orgaÍização administrativa, pedagógica, financeira das instituições escolares e informá-los sobre seus
direitos, deveres e responsabilidacles;
VIII - coordenar a participação da Instituição de Ensino no sistema de avaliação externa e difundir os
resultados entre a comunidade escolar para efeitos de análises em conjunto;
IX - coordenar a participação da Instituição de Ensino nos Programas e Projetos da Secretaria Municipal
de Educação, após análise e avaliação da comunidade escolar e de acordo com o Projeto Político
Pedagógico (PPP) da instituição de ensino, desta forma garantindo e fortalecendo a autonomia escolar e a
cooperação entre a Instituição de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação;
X - representar a Instituição de Ensino perante a Comunidade;
XI - coordenar, acompanhar e participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico (PPP)
priorizando os problemas detectados por diagnósticos;
XII - submeter o Projeto Político Pedagógico (PPP) e os planos de aplicação financeira nele incluídos, à
aprovação do Conselho Deliberativo Escolar (CDE) e da cornunidade escolar.
XIII - garantir em arquivo atualizado e à disposição da Comunidade Escolar e da Secretaria Municipal de
Educação, os registros da Assernbleia Geral do Conselho Deliberativo Escolar (CDE) e do Projeto Político
Pedagógico (PPP);
XIV - organizar e cadastrar o quadro de pessoal da Escola, mantendo seus registros atualizados;
XV - dar publicidade da movimentação financeira e prestação de contas de Instituição de Ensino,
semestralmente, à Comunidade Escolar;
XVI - garantir a implementação das normas do Sistema Municipal de Ensino, assegurando a viabilidade
da Instituição de Ensino;
XVII - garantir a regularidade e autenticidade da vida escolar clos alunos, dentro do princípio de
legalidade;
XVIII - manter e dar publiciclade aos dados sobre:
a) censo escolar;
b) estatísticas;
c) frequência de alunos e Profissionais da Eclucação;
d) desempenho e movimentação dos alunos;
e) lotação e carga horária dos Profissionais da Educação;
XIX - avaliar, elaborar, e executaÍ projetos cle clesenvolvirnento das ações que envolvam o quadro
funcional da escola, assegurando as condições mínirnas necessárias Para o cumprimento das metas e
obrigações dos profissionais e alunos;
XX - Zelar pela frequência dos alunos, procedenclo dentre outras medidas que visem:
a) garantir acompanhamento diário da frequência dos alunos e/ colrrunicar aos pais ou responsável do
aluno a ausência quando não justificada;
b) documentar a ausência injustificada do aluno corn ciência dos pais ou responsáveis;
c) encaminhar ao Conselho Tutelar, relatório dos alunos que possuem 03 Íaltas consecutivas/ mesmo que
haja registro em Ata, para providências cabíveis.
XXI - identificar alunos não alfabetizados no Ensino Fundamental e buscar medidas junto ao ótgão
mantenedor para garantir o apoio cle um professor articulador;
XXII - assegurar o cumprirncnto da carga horária mínima anual de 800 horas clistribuídas por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
XXIII - instituir o Conselho Deliberativo Escolar, e respectiva escolha de seus membros mediante processo
eletivo e dinamizar seu funcionamento;
XXIV - administrar o pessoal, as instalações e os equipamentos da Instituição de Ensino;
PROJETO DE LEI COMPLEMEN'IAR N" 006 DE 18 DE FEVEREIRODE2022
Avenicla Brasil n' 1 19 - CEP-78.200.000 Fone
Bairro Jarclim Celcste * Cáceres - Mato Grosso' 
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PREFEITURA MUNICIPAI, DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Por rePresentantes de todos os segmentos existentes na comunidade escolar que devem deliberar sobre as
questões pedagógicas, administrativas e financeiras da escola, visando uma educação de qualidade.
Art. 14. O Conselho Deliberativo Escolar deverá ser constituído paritaÍiamente, assegurada a
ProPorcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e Íuncionários e 50% (cinquenta por
cento) para pais, alunos ou responsáveis por alunos, tenclo no mínimo 04 (quatro) e no máximo 0B (oito)
membros.
Art. 15 Em havendo impedimento da participação dos alunos, o percentual de 50% (cinquenta por cento)
será integrado por representantes clos pais.
Art. 16. O número das representações paritárias e de representantes de cada segmento será definido em
Assembleia Geral, que deve ser convocada no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos
atuais membros do Conselho Deliberativo Escolar, a partir de propostas apresentadas pela direção ou
pelos segmentos organizados da comunidade escolar e constante no edital de convocação da Assembleia
Geral.
Att. 17. O mandato ctos membros do Conselho Deliberativo Escolar terá duração de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 18. A convocação da Assernbleia Geral para a formação do primeiro Conselho Deliberativo Escolar
será feita pelo Diretor Escolar cla Instituição de Ensino.
§ 1'A posse ao primeiro Conselho Deliberativo Escolar será dada pela direção da Instituição de Ensino.
§ 2o O primeiro conselho formado na Instituição de Ensino tem responsabilidade de elaborar seu
Regimento Interno.
AÍt. 19. A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar escolhidos em Assembleia
Geral, bem como de seus suplentes, realizar-se-á na Instituição de Ensino em cada segmento, por votação
direta e secreta.
Art. 20. Para cada segmento será eleito 01 (um) titular e 01 (um) suplente, e este assumirá a função de
conselheiro para completar o rnandato em caso de vacância ou destituição do membro titular do segmento
que representa.
§ 1" O titular de cada segmento será aquele que obtiver o rnaior número de votos;
§ 2'O suplente de cada segmento será o segundo mais votado.
AÍt.21'. Cada segmento organizarâ sua eleição em conÍormidade cotrr as seguintes diretrizes:
I - a Secretaria Escolar da Instituição de Ensino deve publicar a lista dos eleitores de cada segmento;
II - o quórum mínimo será de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores de cada segmento/ exceto pais ou
responsáveis, cujo quórum será de 30% (trinta por cento);
III - na hipótese de qualquer segmento não atingir o quórurn, convocar-se-á nova eleição, até que se atinja
o quórum mínimo exigido em cacla segmento, no prazo definido pelo Conselho Deliberativo Escolar, e na
inexistência do CDE, o prazo será definido pelo Diretor Escolar cla Instituição de Ensino;
IV - alunos regularmente matriculados com frequência comprovada a partir de12 (doze) anos,1fe idade.
PROJETO DE LEI COMPLEMEN'IAR N' 006 DE 18 DE I.'EVEREIRO DE 2022
Avenida Brasil n" 119 - CEP-78.2OO.OOO Fone
Ilairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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V - os eleitores que fizerem parte de mais de uln segmento, para votarem e se cancliclataÍem, terão de optar
por um deles.
Art,22. A vacância do membro clo Conselho Deliberativo Escolar dar-se-á por conclusão do mandato, por
renúncia, pela aposentadoria, por morte, desligamento da Instituição de Ensino ou pela destituição.
§ 1" A ausência injustificada por até 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no
ano, de qualquer membro do Conselho Deliberativo Escolar implicará em destituição da função de
conselheiro.
§ 2' Quando ocorrer a hipótese prevista do parágrafo anterior, o Conselho convocará uma Assembleia
Geral para informar sobre o desligarnento do membro do Conselho Deliberativo Escolar.
AÍt. 23. O Conselho Deliberativo Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez poÍ mês e,
extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação, com antececlência de 48 (quarenta e
oito)horas, pelo:
I - Presidente do Conselho Deliberativo Escolar;
iI - Diretor Escolar da Instituição de Ensino;
III - metade mais um dos membros do Conselho.
Art. 24. As funções dos membros do Conselho Deliberativo Escolar e Conselho Fiscal são de relevante
interesse social e não serão remuneradas.
AÍt. 25. O Diretor Escolar cle cada Instituição de Ensino será considerado membro nato do Conselho
Deliberativo Escolar, enquanto durar seu mandato.
Ãrt.26.Havendo segmento (s) composto (s) por um só funcionário, este será automaticamente membro do
Conselho Deliberativo Escolar.
Parágrafo único. Em havendo 02 (dois) funcionários, um será membro do Conselho Deliberativo Escolar
e o outro do Conselho Fiscal, sendo oportunizada a escolha ao funcionário com maiol tempo de serviço na
Instituição de Ensino, clevendo tal condição ser observada na ata de posse.
AÍt. 27. A função de Conselheiro Fiscal não poderá ser cumulativa cotn a função de Conselheiro
Deliberativo Escolar.
Art. 28. O Conselho Deliberativo Escolar tem caráter de Socieclade Civil, sem fins lucrativos, clotado de
personalidade jurÍdica própria de clireito privado.
Art.29. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros, escolhiclos mediante processo eletivo, de
cada segmento escolar, para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal, salvo se maior de L8 anos.
PROJETO DE LEI COMI'LEMEN'I'AR N" 006 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Avenicla Brasil n' 119 - ClrP-7A.200.000 Fone
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.30. Compete à Assembleia Geral:
I - instituir o Conselho Deliberativo Escolar;
II - escolher os membros para concorrer ao processo eleitoral do Conselho Deliberativo Escolar e Conselho
Fiscal;
III - avaliar anualmente os resultados alcançados pela Instituição de Ensino e o desempenho do Conselho
Deliberativo Escolar;
IV - apreciar, avaliar ou referendar as ações e projetos apresentaclos pelo Conselho Deliberativo Escolar;
V - apreciar a prestação de contas já avaliada pelo Conselho Fiscal, ao término de cada semestre;
VI - aprovar o estatuto do Conselho Deliberativo Escolar, bem como suas alterações;
VII - apreciar o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar.
fut.31. Compete ao Conselho Deliberativo Escolar:
I - eleger o Presidente, bem colrro o Tesoureiro e Secretário;
II - elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Deliberativo Escolar sempre que se fizer necessário,
de acordo com a legislação vigente;
III - coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;
IV - convocar assembleia geral da comunidade escolar ou de seus segmentos;
V - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico (PPP);
VI - analisar e aprovar o Projeto Político Pedagógico (PPP);
VII - participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos
exigidos legalmente, observados a legislação vigente, o Projeto Político-Pedagógico (PPP) e a autonomia
da Instituição de Ensino na organização escolar.
VIII - aprovar prestação de contas dos recursos financeiros da Escola, observando a legislação vigente;
IX - deliberar, quando convocado, sobre problemas de renclimento escolar, indisciplina e infringências;
X - acompanhar o processo de distribuição de turmas e/ou aulas da Instituição de Ensino;
XI - analisar planilhas e orçarnento para a realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar,
acompanhando sua execução;
XII - prestar contas dos recursos públicos ao Conselho Fiscal e à Secretaria Municipal de Educação e,
quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
XIII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais: evasão escolar, aprovação, reprovação,
aprendizagem, entre ouh'os, propondo quando se fizerem necessárias, intervenções peclagógicas e ou
medidas sócioeducativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;
XIV - analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a sererrr desenvolvidos pela escola;
XV - nomear um representante clo Conselho Deliberativo Escolar para Íazer parte de Comissões internas
constituídas na Instituição de Ensino;
XVI - atuar em regime de colaboração na Gestão da Unidade Escolar, desempenhando as atribuições que
lhe são conÍeridas, visando à execução de todas as ações da Escola, garantindo a participação cla
Comunidade Escolar.
XVII - acompanhar e fiscalizar as ações executadas pela direção da Instituição de Ensino e, em caso cle
eventual irregularidade, comunicar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação para as averiguações
e demais procedimentos competentes, conÍorme legislação vigente.
Art.32. Courpete ao Conselho Fiscal:
I - Íiscalizar a qualquer tempo a movimentação Íinanceira da Unidade Executora: entrada, saída q aplicação
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIÀ GERAL DO MUNICÍPIO
de recursos, bem como os livros e clocumentos referente à situação financeira;
II - analisar e julgar a prestação cle contas cla Instituição de Ensino (Unidade Executora), emitindo pareceÍ
conclusivo sem ressalvas cla aplicação dos recursos;
III - apresentar, semestralmente, à Assembleia Geral, relatórios sobre as atividacles financeiras realizadas;
IV - denunciar supostas irregularidades ou fraudes, aclotando medidas para saná-los;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Deliberativo Escolar retardar por
mais de um mês a sua convocação e requerer a Assembleia Extraordinária sempre que ocorerem motivos
Braves e urgentes.
Art.33. Compete ao Presidente do CDE:
I - convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões do Conselho
Deliberativo Escolar;
II - administrar, juntamente com o Diretor Escolar e'fesoureiro/ os recursos financeiros da escola;
III - representar o Conselho Deliberativo Escolar em juízo ou fora dele;
IV - convocar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo Escolar e o Conselho Fiscal;
V - autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o Tesoureiro e o Diretor Escolar;
VI - assinar as correspondências do Conselho, juntamente com o Secretário do CDE;
VII - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros.
Art.34. Compete ao Tesoureiro do CDE:
I - manter em ordem e sob sua supervisão os livros contábeis (caixa e tornbo) em dia e sem rasuras;
II - efetuar os pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo Escolar;
III - assinar os balanços e efetuar as prestações cle contas junto com o Presidente e Diretor Escolar;
IV - organizar a escrituração da Tesouraria e fazet o balancete semestral;
V - abrir, em nome do Conselho Deliberativo Escolar, conta bancária conjunta com o Presidente e o Diretor
Escolar da Instituição de Ensino;
VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o Diretor Escolar da Instituição cle Ensino;
VII - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros.
AÍt.35. Compete ao Secretário do CDE:
I - lavrar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo Escolar, das Assembleias Gerais e dos demais
eventos determinados pelo presidente;
II - manter atualizado o arquivo e as corresponclências do Conselho;
III - assinar, junto com o Presidente, todas as correspondências a serem expedidas pelo Conselho
Deliberativo Escolar;
IY - zelar pela precisão do controle, do recebimento e da expedição de correspondências;
V - auxiliar o presidente em suas funções;
VI - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros.
Art.36. Compete aos Conselheiros:
I - participar das reuniões;
II - votar e ser votado;
III - posicionar-se sobre matérias colocadas em Plenária;
IV - conhecer, discutir e envolver-se com os objetivos a que se propõe o Conselho Deliberativo Escolar;
V - cumprir eÍazer cumprir as deliberações clo Conselho e da Assembleia Geral;
PROJETO DE LEI COMPLEMEN'LAR N'006 DE 18 DE FEVEREIRO DE2022
Avenida Brasil no 119 - CEP-7A.200'000 Fone
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VI - inÍormar ao Conselho Deliberativo Escolar toda e qualquer eventual irregularidade ocorrida no âmbito
da Instituição de Ensino.
Art.37. Os atos de competência do Conselho são coletivos e seus membros não deverão tomar deliberações
ou iniciativas isoladamente/ com exceção das inerentes às suas funções específicas, previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os Conselheiros não responderão pessoalmente por possíveis despesas que possam
ocorrer no Conselho Deliberativo Escolar.
AÍt.38. As deliberações do Conselho Deliberativo Escolar serão tomadas por maioria de votos.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGOGICA
Art. 39. A autonomia pedagógica será assegurada:
I - tendo como base a legislação pertinente, incluindo as orientações curriculares, metas e diretrizes
emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
II - pela elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP);
III - pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicáveis às conclições de seus
alunos, por meio da avaliação interna, bem corno da cleterminação de critérios paÍa a formação d.e turmas,
respeitando as normas gerais do Conselho Municipal de Educação de Cáceres (CMEC);
IV - pela filosofia que norteia o trabalho da Instituição de Ensino e respectiva implicação na etapa da
Educação Básica oferecicla, bem como na realidade local;
V - pelas lnetas, objetivos e diretrizes da Instituição de Ensino na sua ação educativa;
VI - pelo currículo escolar elaborado em atendimento ao estabelecido pelo sistema de ensino, com base à
unidade nacional, seus métodos e técnicas de ensino;
VII - pelos mecanismos, instrumentos e processos de forrnação dos profissionais lotados e em exercício na
Instituição de Ensino;
VIII - pelos processos de avaliação da ação educativa e do desempenho dos profissionais;
IX - pela análise de dados de desempenho da Instituição de Ensino, mediante planejamento clas atividades
pedagógicas.
AÍt. 40. As ações do Projeto Político Pedagógico (PPP), reÍerentes às áreas administrativa, financeira e
pedagógica serão elaboraclas em consonância corn as normas e políticas públicas eclucacionais vigentes, e
corn as especificidades da comunidade e dos alunos.
Art.41.. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá à Instituição de Ensino orientações paÍa aelaboração
do Projeto Político Pedagógico (PPP) explicitando os componentes essenciais.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação coordenará, quando necessário, a execução da avaliação
externa, levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as políticas no sistema de ensino.
Art. 43. Os resultados da avaliação externa serão divulgados pela Secretaria Municipal de Educação e
Instituição de Ensino à comunidade escolar.
PROJETO DE LEI COMPI,EMENTAR NO 006 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Avenida Brasil no 119 - CIdP-7A.2OO.OOO Fone
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Art.A4.Sempre que o professor identificar dificuldades no desenvolvimento do processo de aprendizagem
d.os alunos, deverá buscar apoio junto ao Coordenador Pedagógico, para otimizar soluções visando o
sucesso dos alunos, com suporte da SME caso necessário.
Art. 45. São atribuições do Coordenador Pedagógico c1a Instituição de Ensino:
I - articular a elaboração participativa e coletiva do Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar;
II - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico (PPP);
III - acompanhar e orientar os professores/ na avaliação da prática pedagógica desenvolvida e intervir
quando solicitado ou necessário;
IV - acompanhar e apoiar o Diretor Escolar no cumprimento de metas e avaliação dos resultados, sendo
também corresponsável pelo sucesso clo aluno;
V - divulgar os resultados cle desempenho dos alunos, fazendo as intervenções necessárias;
VI - coordenar sessões de estudos, nos horários de hora atividade;
VII - divulgar junto à comuniclade, projetos desenvolvidos nas Instituições de Ensino;
VIII - coordenar a utilização dos recursos pedagógicos;
IX - promover e incentivar a realização de encontros e palestras com alunos, pais, professores/ sobre temas
relevantes para educação;
X - propor de forma articulada com a direção, projetos que visem à melhoria cla qualidade de ensino e o
sucesso escolar do aluno;
XI - promover a articulação entre pais, alunos e professores, para que toclos trabalhem juntos, buscando
cadavez mais o progresso do aluno;
XII - acompanhar diariamente a frequência dos alunos, juntamente com a direção escolar;
XIII - acompanhar e apoiar o trabalho dos professores por meio cle planejarnento e replanejamento nas
horas atividades, assim como o apoio pedagógico aos alunos;
X1y - interagir com a Equipe de Assessoria Pedagógica da SME, visanclo o conhecimento das ações
Pedagógicas desenvolvidas nas Instituições de Ensino e a intervenção quando necessária.
Art.46.A Assessoria Pedagógica, parte da estrutura da Secretaria Municipal de Educação é composta pelo
conjunto de professores efetivos no órgão central, com formação em nível superior em cursos cle
Licenciatura Plena nas diversas áreas do conhecimento e Peclagogia com Supervisão Escolar.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA PEDAGOGICA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME
Art.47. A Assessoria Pedagógica na Secretaria Municipal c1e Educação visa à criação de alternativas
educativas e que não inibam a autonomia das Instituições de Ensino.
Parâgrafoúnico. Compõem a Assessoria Pedagógica os professores técnicos educacionais lotados no órgão
central.
Art.48. A Assessoria Pedagógica terá os seguintes aspectos:
I - mediar às ações entre a Instituição de Ensino e Secretaria Municipal cle Educação visando os meios para
o funcionamento da Autonomia da Instituição de Ensino;
II - participar da formulação, coordenação e execução da Política Educacional do Município;
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PROCURADORIA GEII.AL DO MUNICÍPIO
IiI - compartilhar as ações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, interagindo com os Diretores
Escolares diretores, coorclenadores e profissionais da educação, intervindo a partir das demandas das
Instituições de Ensino;
IV - acompanhar os resultados das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal.
AÍt.49. São atribuições da Assessoria Pedagógica:
I - desempenhar atividades de assessoramento direto à docência na educação básica voltada para
planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar das Instituições de Ensino da Rede
Pública Municipal;
II - assessorar no âmbito da Rede Municipal de Ensino, as atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional;
III - assessorar a elaboração e a execução do Projeto Político Pectagógico, Regimento Escolar e o Plano de
Trabalho Anual das Instituições de Ensino, que compõem a Rede Municipal de Ensino;
IV- acornpanhar a administração de pessoal, dos recursos materiais e financeiros das Instituições de
Ensino, tendo em vista o atendirnento de seus objetivos pedagógicos;
V - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
VI - orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos alunos de menor rendimento;
VII - promover a articulação com os profissionais das diversas áreas do conhecirnento, criando pÍocessos
de integração entre as Instituições de Ensino;
VIII - acompanhar o processo de clesenvolvimento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, em
colaboração com a coordenação pedagógica e direção escolar;
IX - elaborar levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede
Municipal de Ensino, proponclo mecanismos para que as Instituições de Ensino atinjam os resultados
pretendidos;
X - analisar, elaborar ou assessorar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do
sistema municipal de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal
e de recursos materiais;
XI - orientar e acompanhar o funcionamento das Instituições de Ensino, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas eclucacionais vigentes e pelo padrão de qualidade de ensino;
XII - organizar, administrar e executar as ativiclacles e serviços próprios que lhe forem atribuídos pela
Secretaria Municipal de Eclucação;
XIII - desempenhar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na competência da
equipe de assessoramento pedagógico;
AÍt. 50. As metas anuais das Instituições de Ensino estabelecidas no Projeto Político Pedagógico (PPP) e
Plano de Anual de Trabalho (PAT) devem ser analisadas e avaliadas pela Equipe de Assessoramento
Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, para o fortalecimento e a melhoria dos inclicadores d.a
qualidade da Educação Pública Municipal.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ESCOLAR
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO NA INSTIUIÇÃO DE ENSINO
Art. 51. A nomeação do cargo comissionado de Diretor liscolar, responsável por instituição de ensino ou
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núcleo escolar âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres, de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ Lo Os Diretores Escolares nomeados deverão comprometer-se a participar de curso de qualificação para
o exercício do cargo, promovido pela SME.
§ 2o Concomitante à nomeação, o Diretor Escolar assinará Termo de Compromisso de acordo com as
atribuições do cargo estabelecidas em legislação específica vigente
fut. 52. Preferencialmente são requisitos para a ocupação do cargo de clireção nas instituições de ensino
da Rede Pública Municipal:
I - Possuir, no mínimo/ curso superior em licenciatura plena;
II - Ter, no mínimo,02 (dois) anos cle experiência como profissional de educação na rede pública;
III - Ter disponibilidade legal para assumir o cargo de Diretor Escolar para uma jornada de trabalho de 40
horas semanais.
IV - Comprometer-se a frequentar curso de qualificação para o exercício do cargo quando convocaclo pela
SME;
V - Estar consonância com a Lei n. 2.337, de 25 de julho c1e 2012 - "Lei de Ficha Limpa Municipal";
VI - Não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
parâgrafo único. O cargo de em comissão de Diretor Escolar terá jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 53. O Diretor Escolar, além das atribuições estabelecidas no art. 9o desta lei, deverá garantir o processo
d.e democratizaçáo da escola, por meio participação de todos os envolvidos no processo ensino
aprendizagem, planejando, monitorando e avaliando as ações voltaclas ao pleno desenvolvimento da
Instituição de Ensino através de:
I - sustentação do diálogo e da alteridade;
II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;
III - respeito às normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;
IV - garantia de amplo acesso às informações à toda comunidade escolar.
AÍt. 54. A relação das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal é clefinida em Portaria pela
Secretaria Municipal de Educação, a partir dos seguintes critérios:
I - Instituição de Ensino de Pequeno Porte: atendimento até 200 alunos;
II - Instituição de Ensino de Méclio Porte: atendimento de 201- a 400;
II - instituição de Ensino de Grande Porte: atendimento cle 40L acima.
Parágrafo único. A relação das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal vigente consta no Anexo
I desta lei, que poclerá ser modificado a qualquer tempo emrazão do reordenamento cla oferta de ensino
da Educação InÍantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal.
Art. 55. A Instituição de Ensino Municipal, com um número de alunos igual ou superior a 150 (cento e
cinquenta) alunos, terá seu quadro composto por 01- (um) Diretor Escolar.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'006 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. As Instituições de Ensino com número de alunos inferior âo que se refere o caytut d,esfe
artigo serão nucleadas, conforme análise e deliberação da Secretaria Municipal de Educação em ato
especÍfico.
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DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
AÍt. 56. A função de coordenação pedagógica municipal será exercida por profissional da educação efetivo,
pertencente à Rede Municipal de Ensino, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Parágrafo único' As Instituições de Ensino poderão sugerir nomes de profissionais da educação do seu
quadro para a Secretaria Municipal de Educação, em caráter opinativ o, para eventual nomeação à função
de Coordenação Pedagógica pelo Cl-refe do Executivo Municipal.
Att. 57. São requisitos para a nomeação de servidor na da função de coordenação pedagógica nas
instituições de ensino ou núcleos escolares da Rede pública Municipal:
I - possuir, no mÍnimo/ curso superior ern licenciatura plena;
II - ter, no mínimo,02 (dois) anos de experiência como profissional de educação na rede pública;
III - ter disponibilidade legal para assumir o cargo de Diretor Escolar para uma jornada de trabalho de 40
horas semanais.
IV - comprometer-se pelo bom desempenho do exercício do caÍgo, conÍorme atribuições lhe são
conÍeridas;
v - não estar respondendo Processo Administrativo Disciplinar-pAD;
vI - não ocupar cargo eletivo regido pcla Justiça Eleitoral, ern qualquer nível.
Art.58. A Instituição de Ensino Municipal ou Núcleo Escolar, de pequeno e médio porte, terá seu quadro
composto por 01 (um) Coordenador Pedagógico.
Art. 59. A Instituição de Ensino Municipal ou Núcleo Escolar a partir de 150 (cento e cinquenta alunos)
terá seu quadro composto por 01 (um) Coordenador pedagógico.
Art. 60. A Instituição de Ensino Municipal ou Núcleo Escolar de grande porte terá seu quadro composto
por 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos.
SEÇAO III
DA SECRETARIA ESCOLAR
AÍt. 61. Cada Instituição cle Ensino com direção e coordenação pedagógica constituída terá seu quadro
composto por 01 (um) secretário escolar designado pelo CheÍe clo Executivo Municipal.
§1" A função de secretário escolar será exercida por profissional da educação efetivo, probatório,
pertencente à Rede Municipal de Ensino, como Agente Educacional.
§ 2'A Instituição de Ensino poderá sugerir norre de profissional ao Gestor da Pasta para exercer a função
de secretário Escolar, para a designação pelo Chefe clo Executivo Municipal.
§ 3" A Instituição de Ensino Municipal ou núcleo escolar de pequeno e médio porte, terá seu quadro
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composto por 0l- (um) Secretário Escolar (Agente Educacional).
§ 4" A Instituição de Ensino Municipal ou núcleo escolar com número de alunos a partir de 301 (trezentos
e um) terá seu quadro composto por 0L (um) Secretário Escolar e um (0L) assistente administrativo
(Agentes Educacionais).
Art.62, São atribuições do Secretário Escolar, além das constantes no Regime Escolar:
I - responsabilidade básica cle planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de toclas as
atividades pertinentes à Secretaria Escolar e sua execução;
II - participar da elaboração do Plano Anual cle Trabalho da Instituição de Ensino;
III - participar juntamente com os técnicos adrninistrativos educacionais, da programação das atividades
da Secretaria, mantendo-a articulada com as clemais programações da Instituição de Ensino;
IV - atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de
registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazo curnprimento de normas e prazos
relativos ao plocessamento de dados, determinaclos pelos órgãos competentes;
V - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação e transferência de alunos,
encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor Escolar;
VI - atender e proviclenciar o levantamento e encaminhamento, aos órgãos competentes, de dados e
informações educacionais;
VII - preparar a escala de férias e gozo de licença dos serviclores cla escola, submetendo-a a deliberação da
direção;
VIII - elaborar e proviclenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas ás atividades;
IX - elaborar relatórios das ativiclades da Secretaria Escolar e colaborar na elaboração do relatório anual da
escola;
X - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Escolar;
XI - assinar, juntamente com o Diretor Escolar todos os documentos escolares destinados aos alunos.
XII - facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Eclucação e do
Conselho Municipal c1e Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida
escolar dos alunos e vicla funcional dos servidores e fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem
para seus relatórios, nos prazos clevidos.
XIII - redigir as corresponclências oficiais da Instituição de Ensino.
XIV - dialogar com o Diretor Escolar sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento cle seu
serviço.
XV - não permitir, na Secretaria, a presença de pessoas estranhas ao serviço cla Secretaria.
X14 - tomar as providências necessárias para manter a atualizaçáo dos serviços pertinentes ao
estabelecimento.
XVII - tabular os dados dos rendimentos escolares, em conÍormidade ao processo de recuperação e no final
de cada ano letivo.
XVIII - responder administrativamente pela direção escolar na ausência clo Diretor Escolar, inclusive em
períodos de férias e licença do mesmo, quanclo designado pelo Titular da Pasta e Chefe do Executivo.
XIX - conÍerir os registros clos rendimentos, presença e carga horária clos alunos após elaboração pelos
professores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITORIAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' 006 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
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Art. 63. A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, mediante Portaria, os valores para
efeitos de repasse das quotas orçamentárias e financeiras aos Conselhos Deliberativos Escolares, de acordo
com a necessidade de preservação cle seu poder aquisitivo e à adequação ao número de alunos
matriculados e em situação de frequência regular, com base no Censo Escolar do ano letivo imediatamente
anterior.
fut. 64. Os demais procedimentos e orientações inerentes à transferência e uso clos recursos financeiros
observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares.
Art. 65. Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como/ a assistência e orientações
pedagógicas, jurídicas e administrativas pelos órgãos educacionais do Município, quando solicitado.
Art. 66. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, tem 60 (sessenta) dias para
regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Axt.67. Esta Lei enkará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em
especial, a Lei no 1.807 de 2L de novembro de 2002, o Capítulo III - Da Gestão Escolar, do Título II, da Lei
Complementar no. 47, de 29 de setembro de 2003 e os artigos 55 a 59 ainda da Lei Complementar no. 47, de
29 de setembro de 2003, bem como da Lei Complementar 129, de 20 de junho de 2018.
Cáceres/MT, em 18 de fevereiro de2022,
ANTÔNIA E LIB TO DIAS
Prefeita ipal d Cáceres
PROJETO DE LEI COMPLEMEN'TAR NO 006 DE 18 DE I.'EVEREIRO DE 2022
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