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materia nº 216/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 216 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaQue seja encaminhado, na forma de projeto de lei, a minuta em anexo, que dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres, conforme elaborado pela comissão instituída pela Portaria 546 de agosto de 2021.
native_id4379

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-03 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-03-15 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 280/2022-SL/CMC. Protocolo nº 8003/2022-PMC.
2022-03-15 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-03-14 Inclusa na Ordem do Dia
2022-03-14 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-03-14 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-21T21:04:22.163252-04:00 Aprovado(a) 12 0 0
2022-03-14T20:32:56.642168-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto 
Legislativo Presidente da 
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da 
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 09 - Eliene - Lei de 
Gestão Democrática.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao 
augusto e soberano plenário, na forma regimental, que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene 
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição 
plenária: 
Que seja encaminhado, na forma de projeto de lei, a minuta em anexo, que dispõe sobre a 
Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres, conforme elaborado pela 
comissão instituída pela Portaria 546 de agosto de 2021. 
Sala das sessões, 14 de março de 2022
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 09 - Eliene - Lei de 
Gestão Democrática.docx
ANEXO 
PROJETO DE LEI Nº ..., DE .. DE .......... DE 2022 
“Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de Ensino 
de Cáceres/MT, na forma que especifica.” 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas 
pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu 
sancionarei a seguinte Lei: 
Artigo 1º Fica instituída a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT, em conformidade 
com os princípios inscritos no art. nº 206, VI, da Constituição Federal de 1988, o art. 15, da Lei 9.394/96 (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação), e nos termos desta Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 2º São fundamentos básicos da Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de 
Cáceres-MT: 
I - garantia do padrão de qualidade; 
II - compromisso com o sucesso dos alunos em todas as Instituições de Ensino; 
III - participação dos segmentos da comunidade escolar em instâncias, entidades e órgãos colegiados da Educação; 
IV - autonomia das Instituições de Ensino nas esferas administrativa, pedagógica e financeira; 
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V - transparência e eficiência em todas as etapas dos processos da Gestão Democrática e no uso dos recursos públicos 
e privados repassados para o atendimento das Instituições de Ensino da Rede. 
CAPÍTULO II 
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA 
Artigo 3º A autonomia administrativa das Instituições de Ensino garantirá: 
I – a nomeação do diretor escolar pelo Chefe do Executivo Municipal, observando as seguintes etapas: 
I –1ª etapa – A Instituição de Ensino fará a indicação de um profissional efetivo ou estável, com experiência em 
docência, para a titular da pasta e apreciação do(a) prefeito(a); 
II - 2ª etapa – Na ausência de indicação por parte da Instituição de Ensino, será nomeado um profissional efetivo, 
estável ou em estágio probatório da rede, com experiência em docência, pelo Chefe do Executivo Municipal; 
III - 3ª Etapa – Na ausência de indicações de profissionais conforme disposto nas 1ª e 2ª etapas, caberá a nomeação 
direta de profissional contratado, com experiência em docência; 
IV – composição do Conselho Deliberativo Escolar através de eleição dos representantes dos segmentos da 
comunidade escolar; 
V - a participação dos representantes da comunidade escolar nas deliberações do Conselho Deliberativo Escolar. 
Artigo 4º A Autonomia da Gestão Administrativa tem por finalidade assegurar às Instituições de Ensino a devida 
faculdade de elaborar e gerir seus planos, programas e projetos, evitando decisões monocráticas e fortalecendo a 
Gestão Democrática. 
 
Artigo 5º A Gestão Administrativa das Instituições de Ensino será exercida pela Equipe Gestora em consonância com 
Órgão Deliberativo. 
§ 1º A equipe Gestora da Instituição de Ensino compreende o diretor, o coordenador pedagógico e o secretário 
escolar. 
§ 2º Compõem os órgãos Deliberativos das Instituições de Ensino: 
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I – Conselho Deliberativo Escolar; 
II – Conselho Fiscal; 
III – Assembleia Geral. 
 
Artigo 6º Para os efeitos desta Lei, define-se por Instituição de Ensino: 
I - Educação Infantil de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, podendo subdividir-se em: 
a) creche: para crianças de até 03 (três) anos de idade sob responsabilidade de 01 (um) professor e 01 (um) auxiliar 
de desenvolvimento infantil; 
b) pré-escola: para criança de 04 (quatro) anos sob a responsabilidade de 01 (um) professor e 01 (um) auxiliar de 
desenvolvimento infantil e 05 (cinco) anos sob a responsabilidade de 01 (um) professor;
II - Instituição de Ensino com salas de aula unidocente: quando constituída de classe sob a responsabilidade de 01 
(um) professor; 
III - Instituição de Ensino com salas de aula pluridocente: quando constituída por mais de 01 (um) professor; 
IV – Instituição de Ensino Fundamental: quando oferece o ensino fundamental de 09 anos ou parte dele. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO 
Artigo 7º A administração da Instituição de Ensino será exercida pelo Diretor, em consonância com o Conselho 
Deliberativo Escolar e legislação educacional vigente. 
 
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§ 1º Em caso de ausência ou impedimento do diretor, o secretário efetivo, com nível superior, ou o coordenador 
pedagógico da Instituição de Ensino será o substituto imediato, sendo designado por meio de ato do Gestor da Pasta 
para o exercício da função. 
§ 2º Na ausência do secretário ou coordenador pedagógico, o Gestor da pasta fará a nomeação de um profissional da 
rede para responder pela direção da Instituição de Ensino. 
Artigo 8º São atribuições do Diretor, além das constantes no Regimento Escolar e na legislação educacional vigente: 
I - acompanhar e dirigir os processos educacionais no que tange ao desempenho dos alunos; 
II - garantir a participação dos alunos no processo de Avaliação Externa; 
III – promover o processo de capacitação e formação continuada dos Profissionais da Educação; 
IV - acompanhar a avaliação de desempenho dos Profissionais da Educação, observados os seguintes critérios: 
a) dedicação do profissional da educação; 
b) avaliação de desempenho no trabalho das atividades inerentes ao cargo; 
c) capacitação e qualificação profissional em instituições oficialmente credenciadas. 
V – acompanhar, analisar e dar publicidade aos resultados do desempenho da Instituição de Ensino à comunidade 
local; 
VI - informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação eventuais infrações cometidas por profissionais da 
educação não resolvidas pela direção da Instituição de Ensino e pelo Conselho Deliberativo Escolar (CDE) para que, 
mediante procedimento administrativo competente, sejam apurados os fatos e, se necessário, impostas as sanções 
cabíveis nos termos da Legislação Municipal vigente; 
VII – incentivar e garantir a participação dos pais, alunos e Conselho Deliberativo Escolar nas decisões e na organização 
administrativa, pedagógica, financeira das instituições escolares e informá-los sobre seus direitos, deveres e 
responsabilidades; 
VIII - coordenar a participação da Instituição de Ensino no sistema de avaliação externa e difundir os resultados entre 
a comunidade escolar para efeitos de análises em conjunto; 
IX - coordenar a participação da Instituição de Ensino nos Programas e Projetos da Secretaria Municipal de Educação, 
após análise e avaliação da comunidade escolar e de acordo com o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da instituição 
de ensino, desta forma garantindo e fortalecendo a autonomia escolar e a cooperação entre a Instituição de Ensino 
Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação; 
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X - representar a Instituição de Ensino perante a Comunidade; 
XI – coordenar, acompanhar e participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico (PPP) priorizando 
os problemas detectados por diagnósticos; 
XII – submeter o Projeto Político Pedagógico (PPP) e os planos de aplicação financeira nele incluídos, à aprovação do 
Conselho Deliberativo Escolar (CDE) e da comunidade escolar. 
XIII - garantir em arquivo atualizado e à disposição da Comunidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, os 
registros da Assembleia Geral do Conselho Deliberativo Escolar (CDE) e do Projeto Político Pedagógico (PPP); 
XIV - organizar e cadastrar o quadro de pessoal da Escola, mantendo seus registros atualizados; 
XV - dar publicidade da movimentação financeira e prestação de contas de Instituição de Ensino, semestralmente, à 
Comunidade Escolar; 
XVI - garantir a implementação das normas do Sistema Municipal de Ensino, assegurando a viabilidade da Instituição 
de Ensino; 
XVII - garantir a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos, dentro do princípio de legalidade; 
XVIII - manter e dar publicidade aos dados sobre: 
a) censo escolar; 
b) estatísticas; 
c) frequência de alunos e Profissionais da Educação; 
d) desempenho e movimentação dos alunos; 
e) lotação e carga horária dos Profissionais da Educação; 
XIX – avaliar, elaborar, e executar projetos de desenvolvimento das ações que envolvam o quadro funcional da escola, 
assegurando as condições mínimas necessárias para o cumprimento das metas e obrigações dos profissionais e 
alunos; 
XX – Zelar pela frequência dos alunos: 
a) garantir acompanhamento diário da frequência dos alunos e, comunicar aos pais ou responsável do aluno a 
ausência quando não justificada; 
b) documentar a ausência injustificada do aluno com ciência dos pais ou responsáveis; 
c) encaminhar ao Conselho Tutelar, relatório dos alunos que possuem 03 faltas consecutivas, mesmo que haja registro 
em Ata, para providências cabíveis. 
XXI - identificar alunos não alfabetizados no Ensino Fundamental e buscar medidas junto ao órgão mantenedor para 
garantir o apoio de um professor articulador; 
XXII – assegurar o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. 
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XXIII - instituir o Conselho Deliberativo Escolar, e respectiva escolha de seus membros mediante processo eletivo e 
dinamizar seu funcionamento; 
XXIV - administrar o pessoal, as instalações e os equipamentos da Instituição de Ensino; 
XXV - assinar os documentos relativos à Instituição de Ensino, sendo obrigatórios: 
a) histórico escolar e ficha individual; 
b) ficha de matrícula; 
c) relatório descritivo de avaliação de desempenho escolar do aluno; 
d) relatório de avaliação de desempenho dos profissionais; 
e) ata de resultado final; 
f) boletim de frequência; 
g) quadro demonstrativo da Instituição de Ensino; 
h) calendário Escolar e Matriz Curricular; 
i) estatísticas periódicas; 
j) outros documentos inerentes a função. 
XXVI – encaminhar no tempo solicitado à Secretaria Municipal de Educação, o Projeto Político Pedagógico (PPP), e as 
respectivas prestações de contas, dados de avaliação interna e externa, propondo medidas à melhoria da qualidade 
do ensino e das condições de funcionamento da Escola; 
XXVII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os 
segmentos da Comunidade Escolar; 
XXVIII - estimular o envolvimento dos pais e da comunidade, de forma que contribuam para a melhoria do ambiente 
escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como proporcionar o desenvolvimento de 
iniciativas junto a outras instituições educativas e sociais que envolvam os alunos dentro e fora da Instituição de 
Ensino; 
XXIX – providenciar e regularizar os atos autorizativos para o funcionamento da Instituição de Ensino viabilizando o 
credenciamento/recredenciamento e autorização/renovação de autorização por meio de encaminhamento de 
processos e protocolos no Conselho Municipal de Educação de Cáceres-MT. 
XXX - O diretor poderá utilizar as ferramentas dispostas no PDDE interativo/MEC para atender ao caput deste artigo. 
Artigo 9º É de responsabilidade do Diretor assegurar a aprovação do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar 
pelo Conselho Deliberativo Escolar (CDE), bem como, a elaboração, cumprimento, acompanhamento e planos de aula 
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para cada professor, em consonância com a proposta pedagógica da Instituição de Ensino e Documento de Referência 
Curricular de Cáceres - DRC. 
Artigo 10 A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou 
morte. 
Parágrafo Único – O afastamento do diretor por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença 
Prêmio, licença saúde, licença gestante e licença saúde da família, implicará a vacância da função. 
 
Artigo 11 Ocorrendo a vacância da função de diretor, iniciar-se-á o processo de nova indicação e nomeação, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias. 
 
Parágrafo Único – No caso do disposto neste artigo, o profissional nomeado completará o mandato de seu 
antecessor. 
Artigo 12 Ocorrendo a vacância da função de diretor nos 6 (seis) meses anteriores ao término do período, completará 
o mandato o coordenador pedagógico. 
Parágrafo Único – No impedimento do coordenador pedagógico, um profissional da educação em exercício na 
Instituição de Ensino e, não havendo interessados, um profissional da rede será nomeado pelo Chefe do Executivo 
Municipal. 
Artigo 13 A destituição do diretor nomeado somente poderá ocorrer motivadamente: 
I – após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito 
penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração 
funcional previstas na Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica-LDB; 
II- por descumprimento desta lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades. 
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§ 1º O Conselho Deliberativo Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus 
membros, e a Secretaria Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar 
a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração de irregularidade, poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização do processo de 
sindicância. 
Artigo 14 Cabe ao diretor desempenhar com zelo e responsabilidade todas as atribuições que lhe são conferidas na 
presente Lei, além das constantes no Regimento Escolar e na legislação educacional vigente, sob pena de responder 
administrativa e/ou judicialmente. 
CAPÍTULO IV 
O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR 
Artigo 15 O Conselho Deliberativo Escolar é um órgão de representação da comunidade escolar, constituído por 
representantes de todos os segmentos existentes na comunidade escolar que devem deliberar sobre as questões 
pedagógicas, administrativas e financeiras da escola, visando uma educação de qualidade. 
Artigo 16 O Conselho Deliberativo Escolar deverá ser constituído paritariamente, assegurada a proporcionalidade de 
50% (cinquenta por cento) para professores e funcionários e 50% (cinquenta por cento) para pais, alunos ou 
responsáveis por alunos, tendo no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) membros. 
Artigo 17 Em havendo impedimento da participação dos alunos, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será 
integrado por representantes dos pais. 
 
Artigo 18 O número das representações paritárias e de representantes de cada segmento será definido em 
Assembleia Geral, que deve ser convocada no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos atuais 
membros do Conselho Deliberativo Escolar, a partir de propostas apresentadas pela direção ou pelos segmentos 
organizados da comunidade escolar e constante no edital de convocação da Assembleia Geral. 
Artigo 19 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo Escolar terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
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Artigo 20 A convocação da Assembleia Geral para a formação do primeiro Conselho Deliberativo Escolar será feita 
pelo diretor da Instituição de Ensino. 
§ 1º - A posse ao primeiro Conselho Deliberativo Escolar será dada pela direção da Instituição de Ensino. 
§ 2º - O primeiro conselho formado na Instituição de Ensino tem responsabilidade de elaborar seu Regimento Interno. 
Artigo 21 A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar escolhidos em Assembleia Geral, bem 
como de seus suplentes, realizar-se-á na Instituição de Ensino em cada segmento, por votação direta e secreta. 
Artigo 22 Para cada segmento será eleito 01 (um) titular e 01 (um) suplente, e este assumirá a função de conselheiro 
para completar o mandato em caso de vacância ou destituição do membro titular do segmento que representa. 
§ 1º - O titular de cada segmento será aquele que obtiver o maior número de votos; 
§ 2º - O suplente de cada segmento será o segundo mais votado. 
Artigo 23 Cada segmento organizará sua eleição em conformidade com as seguintes diretrizes: 
I - a Secretaria da Instituição de Ensino deve publicar a lista dos eleitores de cada segmento; 
II - o quórum mínimo será de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores de cada segmento, exceto pais ou responsáveis, 
cujo quórum será de 30% (trinta por cento); 
III - na hipótese de qualquer segmento não atingir o quórum, convocar-se-á nova eleição, até que se atinja o quórum 
mínimo exigido em cada segmento, no prazo definido pelo Conselho Deliberativo Escolar, e na inexistência do CDE, o 
prazo será definido pelo Diretor da Instituição de Ensino; 
IV – alunos regularmente matriculados com frequência comprovada a partir de 12 (doze) anos de idade. 
V - os eleitores que fizerem parte de mais de um segmento, para votarem e se candidatarem, terão de optar por um 
deles. 
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Artigo 24 A vacância do Conselheiro membro do Conselho Deliberativo Escolar dar-se-á por conclusão do mandato, 
por renúncia, pela aposentadoria, por morte, desligamento da Instituição de Ensino ou pela destituição. 
§ 1º - A ausência injustificada por até 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no ano, de 
qualquer membro do Conselho Deliberativo Escolar implicará em vacância da função de conselheiro; 
§ 2º - Quando ocorrer os requisitos do parágrafo anterior, o Conselho convocará uma Assembleia Geral para informar 
sobre o desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar. 
Artigo 25 O Conselho Deliberativo Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, 
quando for necessário, mediante convocação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, pelo: 
I - Presidente do Conselho Deliberativo Escolar; 
II - Diretor da Instituição de Ensino; 
III - metade mais um dos membros do Conselho. 
Artigo 26 As funções dos conselheiros membros do Conselho Deliberativo Escolar e Conselho Fiscal são de relevante 
interesse social e não serão remuneradas. 
Artigo 27 O Diretor de cada Instituição de Ensino será considerado membro nato do Conselho Deliberativo Escolar, 
enquanto durar seu mandato. 
Artigo 28 Havendo segmento(s) composto(s) por um só funcionário, este será automaticamente membro do Conselho 
Deliberativo Escolar. 
Parágrafo único - Em havendo 02 (dois) funcionários, um será membro do Conselho Deliberativo Escolar e o outro do 
Conselho Fiscal, sendo oportunizada a escolha ao funcionário com maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, 
devendo tal condição ser observada na ata de posse. 
Artigo 29 A função de Conselheiro Fiscal não poderá ser cumulativo com a função de Conselheiro Deliberativo Escolar. 
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Artigo 30 O Conselho Deliberativo Escolar tem caráter de Sociedade Civil, sem fins lucrativos, dotado de 
personalidade jurídica própria de direito privado. 
Artigo 31 O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros, escolhidos mediante processo eletivo, de cada 
segmento escolar, para mandato de 02 (dois) anos. 
Parágrafo Único - É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal, salvo se maior de 18 anos. 
Artigo 32 Compete à Assembleia Geral: 
I - instituir o Conselho Deliberativo Escolar; 
II - escolher os membros para concorrer ao processo eleitoral do Conselho Deliberativo Escolar e Conselho Fiscal; 
III - avaliar anualmente os resultados alcançados pela Instituição de Ensino e o desempenho do Conselho Deliberativo 
Escolar; 
IV - apreciar, avaliar ou referendar as ações e projetos apresentados pelo Conselho Deliberativo Escolar; 
V - apreciar a prestação de contas já avaliada pelo Conselho Fiscal, ao término de cada semestre; 
VI - aprovar o estatuto do Conselho Deliberativo Escolar, bem como suas alterações; 
VII – apreciar o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar. 
Artigo 33 Compete ao Conselho Deliberativo Escolar: 
I - eleger o Presidente, bem como o Tesoureiro e Secretário; 
II - elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Deliberativo Escolar sempre que se fizer necessário, de acordo 
com a legislação vigente; 
III - coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar; 
IV - convocar assembleia geral da comunidade escolar ou de seus segmentos; 
V - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico (PPP); 
VI – analisar e aprovar o Projeto Político Pedagógico (PPP); 
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VII - participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos 
legalmente, observados a legislação vigente, o Projeto Político-Pedagógico (PPP) e a autonomia da Instituição de 
Ensino na organização escolar. 
VIII - aprovar prestação de contas dos recursos financeiros da Escola, observando a legislação vigente; 
IX - deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências; 
X - acompanhar o processo de distribuição de turmas e/ou aulas da Instituição de Ensino; 
XI - analisar planilhas e orçamento para a realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, 
acompanhando sua execução; 
XII - prestar contas dos recursos públicos ao Conselho Fiscal e à Secretaria Municipal de Educação e, quando se tratar 
de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; 
XIII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais: evasão escolar, aprovação, reprovação, aprendizagem, 
entre outros, propondo quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e ou medidas sócioeducativas 
visando à melhoria da qualidade social da educação escolar; 
XIV - analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; 
XV - nomear um representante do Conselho Deliberativo Escolar para fazer parte de Comissões internas constituídas 
na Instituição de Ensino; 
XVI – atuar em regime de colaboração na Gestão da Unidade Escolar, desempenhando as atribuições que lhe são 
conferidas, visando à execução de todas as ações da Escola, garantindo a participação da Comunidade Escolar. 
XVII - acompanhar e fiscalizar as ações executadas pela direção da Instituição de Ensino e, em caso de eventual 
irregularidade, comunicar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação para as averiguações e demais 
procedimentos competentes, conforme legislação vigente. 
 
Artigo 34 Compete ao Conselho Fiscal: 
I - fiscalizar a qualquer tempo a movimentação financeira da Unidade Executora: entrada, saída e aplicação de 
recursos, bem como os livros e documentos referente à situação financeira; 
II - analisar e julgar a prestação de contas da Instituição de Ensino (Unidade Executora), emitindo parecer conclusivo 
sem ressalvas da aplicação dos recursos; 
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III - apresentar, semestralmente, à Assembleia Geral, relatórios sobre as atividades financeiras realizadas; 
IV - denunciar supostas irregularidades ou fraudes, adotando medidas para saná-los; 
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Deliberativo Escolar retardar por mais de um 
mês a sua convocação e requerer a Assembleia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. 
Artigo 35 Compete ao Presidente do CDE: 
I - convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões do Conselho Deliberativo 
Escolar; 
II - administrar, juntamente com o diretor e tesoureiro, os recursos financeiros da escola; 
III - representar o Conselho Deliberativo Escolar em juízo ou fora dele; 
IV - convocar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo Escolar e o Conselho Fiscal; 
V - autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola; 
VI - assinar as correspondências do Conselho, juntamente com o Secretário do CDE; 
VII - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros. 
Artigo 36 Compete ao Tesoureiro do CDE: 
I - manter em ordem e sob sua supervisão os livros contábeis (caixa e tombo) em dia e sem rasuras; 
II - efetuar os pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo Escolar; 
III - assinar os balanços e efetuar as prestações de contas junto com o presidente e diretor; 
IV - organizar a escrituração da Tesouraria e fazer o balancete semestral; 
V - abrir, em nome do Conselho Deliberativo Escolar, conta bancária conjunta com o Presidente e o Diretor da 
Instituição de Ensino; 
VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da Instituição de Ensino; 
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VII - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros. 
Artigo 37 Compete ao Secretário do CDE: 
I - lavrar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo Escolar, das Assembleias Gerais e dos demais eventos 
determinados pelo presidente; 
II - manter atualizado o arquivo e as correspondências do Conselho; 
III - assinar, junto com o Presidente, todas as correspondências a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo Escolar; 
IV - zelar pela precisão do controle, do recebimento e da expedição de correspondências; 
V - auxiliar o presidente em suas funções; 
VI - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros. 
Artigo 38 Compete aos Conselheiros: 
I - participar das reuniões; 
II - votar e ser votado; 
III - posicionar-se sobre matérias colocadas em Plenária; 
IV - conhecer, discutir e envolver-se com os objetivos a que se propõe o Conselho Deliberativo Escolar; 
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e da Assembleia Geral; 
VI - informar ao Conselho Deliberativo Escolar toda e qualquer eventual irregularidade ocorrida no âmbito da 
Instituição de Ensino. 
Artigo 39 Os atos de competência do Conselho são coletivos e seus membros não deverão tomar deliberações ou 
iniciativas isoladamente, com exceção das inerentes às suas funções específicas, previstas nesta Lei. 
Parágrafo Único - Os Conselheiros não responderão pessoalmente por possíveis despesas que possam ocorrer no 
Conselho Deliberativo Escolar. 
Artigo 40 As deliberações do Conselho Deliberativo Escolar serão tomadas por maioria de votos. 
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CAPÍTULO V 
DA AUTONOMIA FINANCEIRA 
Artigo 41 A autonomia financeira das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino tem por finalidade 
otimizar o funcionamento normal das escolas, com garantia de melhorias progressivas no padrão de qualidade. 
Artigo 42 Constituem recursos da Instituição de Ensino: 
I - repasses da União; 
II - repasse semestral pela Secretaria Municipal de Educação de Cáceres; 
III - repasse de subvenções, contribuições, auxílios e doações. 
Artigo 43 O Programa de Autonomia Financeira (PAF) será financiado com recursos consignados no orçamento da 
Secretaria Municipal de Educação, adotando-se como referência o quantitativo de matrículas nas Instituições de 
Ensino, de acordo com Censo Escolar do ano imediatamente anterior. 
Artigo 44 Os recursos serão gastos no financiamento das ações do Plano de Desenvolvimento da Instituição de Ensino, 
aprovado pelo Conselho Deliberativo, observadas as normas, as leis, os convênios e os prazos de entrega de prestação 
de contas, validado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação. 
Artigo 45 Os recursos financeiros serão depositados em contas bancárias específicas em nome das respectivas 
Unidades Executoras, devendo a movimentação financeira ser realizada mediante cheque nominativo com cópia ao 
credor ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto desta Lei. 
Parágrafo Único - A conta corrente será movimentada mediante cheque nominativo ao credor, assinado pelo Diretor 
da Instituição de Ensino, Presidente e Tesoureiro do Conselho Deliberativo Escolar ou ordem bancária. 
Artigo 46 Os recursos transferidos à conta do Programa de Autonomia Financeira (PAF), mediante celebração de 
convênio, serão utilizados: 
I - na aquisição de material de consumo e permanente necessário ao funcionamento da Instituição de Ensino; 
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II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da Instituição de Ensino; 
III - na implementação de projeto pedagógico; 
IV - no desenvolvimento de atividades educacionais; 
V - na cobertura de despesas com tarifas bancárias; 
VI - no pagamento de prestação de serviços à pessoa física ou jurídica; 
VII - pagamento de encargos e tributos das despesas efetuadas. 
Artigo 47 A Secretaria Municipal de Educação suspenderá o repasse financeiro às Unidades Executoras das escolas 
quando: 
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo legal; 
II - a prestação de contas for rejeitada; 
III - constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei; 
IV - constatação de irregularidades no gerenciamento dos recursos pelos Conselhos Escolares. 
Artigo 48 Após a suspensão de verba, tanto a Direção quanto o Conselho Deliberativo Escolar sofrerão as seguintes 
penalidades: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria; 
V - devolução dos recursos; 
VI - destituição de cargo. 
Artigo 49 O valor do repasse financeiro assegurado no Programa de Autonomia Financeira (PAF) será de 0,70% (zero 
vírgula setenta por cento) do valor da Unidade de Referência Municipal-URM, por aluno/ano e terá como base o 
número de alunos do Censo Escolar do Ensino Fundamental e Educação Infantil de cada Instituição de Ensino do ano 
letivo imediatamente anterior. 
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Artigo 50 O repasse financeiro anual será efetuado em duas parcelas semestrais, sendo a primeira liberada no início 
do ano letivo, até no máximo 30 (trinta) dias do primeiro bimestre e a segunda no início do segundo semestre, no 
período de no máximo de 30 (trinta) dias do terceiro bimestre, condicionada à apresentação da prestação de conta 
do primeiro repasse pelo Conselho Deliberativo Escolar (CDE). 
Artigo 51 Enquanto não utilizados, os recursos do Programa de Autonomia Financeira (PAF), deverão ser aplicados 
em caderneta de poupança, aberta especificamente para o Programa, ou Fundo de Aplicação de Curto Prazo. 
Artigo 52 O diretor da Instituição de Ensino não poderá contrair dívidas de qualquer natureza que ultrapassem os 
recursos recebidos e/ou que não estejam aprovados no Plano de Desenvolvimento da Instituição de Ensino. 
Artigo 53 As despesas realizadas na execução do Programa de Autonomia Financeira - PAF serão comprovadas 
mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo as notas fiscais, faturas ou qualquer outro 
documento comprobatório serem emitidas em nome do Conselho Deliberativo Escolar, identificadas com o nome do 
Município de Cáceres, através da Prefeitura Municipal de Cáceres e o Programa de Autonomia Financeira e arquivadas 
na Instituição de Ensino pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Artigo 54 A Secretaria Municipal de Educação deverá analisar as prestações de contas recebidas de sua rede de 
ensino, as quais serão encaminhadas para a coordenação contábil da Secretaria Municipal de Educação, para 
disponibilização aos órgãos de controle interno e externo. 
Artigo 55 Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com recursos do Programa de Autonomia Financeira – PAF 
deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio público geral do Município, cabendo à Instituição de Ensino a 
responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. 
Artigo 56 É vedado ao Conselho Deliberativo Escolar: 
I – adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe 
forem concedidos pelo poder público, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação; 
II – conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução, sob qualquer forma; 
III – empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os projetos ou programas a 
que se destinam. 
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Artigo 57 Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho que tenham 
autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. 
Artigo 58 A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo Escolar tem como requisito a aprovação 
de seu Estatuto pela Assembleia Geral, observada a legislação pertinente. 
CAPÍTULO VI 
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA 
Artigo 59 A autonomia pedagógica será assegurada: 
I – tendo como base a legislação pertinente, incluindo as orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da 
Secretaria Municipal de Educação; 
II - pela elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP); 
III - pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicáveis às condições de seus alunos, por meio 
da avaliação interna, bem como da determinação de critérios para a formação de turmas, respeitando as normas 
gerais do Conselho Municipal de Educação de Cáceres (CMEC); 
IV - pela filosofia que norteia o trabalho da Instituição de Ensino e respectiva implicação na etapa da Educação Básica 
oferecida, bem como na realidade local; 
V - pelas metas, objetivos e diretrizes da Instituição de Ensino na sua ação educativa; 
VI - pelo currículo escolar elaborado em atendimento ao estabelecido pelo sistema de ensino, com base à unidade 
nacional, seus métodos e técnicas de ensino; 
VII - pelos mecanismos, instrumentos e processos de formação dos profissionais lotados e em exercício na Instituição 
de Ensino; 
VIII - pelos processos de avaliação da ação educativa e do desempenho dos profissionais; 
IX - pela análise de dados de desempenho da Instituição de Ensino, mediante planejamento das atividades 
pedagógicas. 
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Artigo 60 As ações do Projeto Político Pedagógico (PPP), referentes às áreas administrativa, financeira e pedagógica 
serão elaboradas em consonância com as políticas públicas vigentes, e com as especificidades da Comunidade e dos 
alunos. 
Artigo 61 A Secretaria Municipal de Educação fornecerá a Instituição de Ensino orientações para a elaboração do 
Projeto Político Pedagógico (PPP) explicitando os componentes essenciais. 
Artigo 62 A Secretaria Municipal de Educação coordenará, quando necessário, a execução da avaliação externa, 
levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as políticas no sistema de ensino. 
Artigo 63 Os resultados da avaliação externa serão divulgados pela Secretaria Municipal de Educação e Instituição de 
Ensino à comunidade escolar. 
Artigo 64 Sempre que o Professor identificar dificuldades no desenvolvimento do processo de aprendizagem dos 
alunos, deverá buscar apoio junto ao Coordenador Pedagógico, para otimizar soluções visando o sucesso dos alunos, 
com suporte da SME caso necessário. 
Artigo 65 São atribuições do Coordenador Pedagógico da Instituição de Ensino: 
I - articular a elaboração participativa e coletiva do Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar; 
II - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico (PPP); 
III - acompanhar e orientar os professores, na avaliação da prática pedagógica desenvolvida e intervir quando 
solicitado ou necessário; 
IV - acompanhar e apoiar o diretor no cumprimento de metas e avaliação dos resultados, sendo também 
corresponsável pelo sucesso do aluno; 
V - divulgar os resultados de desempenho dos alunos, fazendo as intervenções necessárias; 
VI - coordenar sessões de estudos, nos horários de hora atividade; 
VII - divulgar junto à comunidade, projetos desenvolvidos nas Instituições de Ensino; 
VIII - coordenar a utilização dos recursos pedagógicos; 
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IX - promover e incentivar a realização de encontros e palestras com alunos, pais, professores, sobre temas relevantes 
para educação; 
X - propor de forma articulada com a direção, projetos que visem à melhoria da qualidade de ensino e o sucesso 
escolar do aluno; 
XI - promover a articulação entre pais, alunos e professores, para que todos trabalhem juntos, buscando cada vez 
mais o progresso do aluno; 
XII - acompanhar diariamente a frequência dos alunos, juntamente com a direção escolar; 
XIII - acompanhar e apoiar o trabalho dos professores por meio de planejamento e replanejamento nas horas 
atividades, assim como o apoio pedagógico aos alunos; 
XIV – interagir com a Equipe de Assessoria Pedagógica da SME, visando o conhecimento das ações Pedagógicas 
desenvolvidas na Instituições de Ensino e a intervenção quando necessária. 
 
Artigo 66 A Assessoria Pedagógica, parte da estrutura da Secretaria Municipal de Educação é composta pelo conjunto 
de professores efetivos no órgão central, com formação em nível superior em cursos de Licenciatura Plena nas 
diversas áreas do conhecimento e Pedagogia com Supervisão Escolar. 
CAPÍTULO VII 
DA ASSESSORIA PEDAGÓGICA DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME 
Artigo 67 A Assessoria Pedagógica visa à criação de alternativas educativas e que não inibam a autonomia das 
Instituições de Ensino. 
Artigo 68 A Assessoria Pedagógica terá os seguintes aspectos: 
I - mediar às ações entre a Instituição de Ensino e Secretaria Municipal de Educação visando os meios para o 
funcionamento da Autonomia da Instituição de Ensino; 
II - participar da formulação, coordenação e execução da Política Educacional do Município; 
III – compartilhar as ações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, interagindo com diretores, coordenadores e 
profissionais da educação, intervindo a partir das demandas das Instituições de Ensino; 
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IV - acompanhar os resultados das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal. 
Artigo 69 São atribuições da Assessoria Pedagógica: 
I - desempenhar atividades de assessoramento direto à docência na educação básica voltada para 
planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar das Instituições de Ensino da Rede Pública 
Municipal; 
II - assessorar no âmbito da Rede Municipal de Ensino, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento 
profissional; 
III - assessorar a elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico o Plano de Desenvolvimento da Instituições 
de Ensino e Regimento Escolar que compõem a Rede Municipal de Ensino; 
IV- acompanhar a administração de pessoal, dos recursos materiais e financeiros das Instituições de Ensino, tendo 
em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos; 
V - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; 
VI - orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos alunos de menor rendimento; 
VII - promover a articulação com os profissionais das diversas áreas do conhecimento, criando processos de 
integração entre as Instituições de Ensino; 
VIII - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, em colaboração com 
a coordenação pedagógica e direção escolar; 
IX - elaborar levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Municipal de 
Ensino, propondo mecanismos para que as Instituições de Ensino atinjam os resultados pretendidos; 
X - analisar, elaborar ou assessorar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema 
municipal de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos 
materiais; 
XI - orientar e acompanhar o funcionamento das Instituições de Ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e 
normas educacionais vigentes e pelo padrão de qualidade de ensino; 
XII - organizar, administrar e executar as atividades e serviços próprios que lhe forem atribuídos pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
XIII - desempenhar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na competência da equipe de 
assessoramento pedagógico; 
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Artigo 70 As metas anuais da Instituições de Ensino estabelecidas no Projeto Político Pedagógico (PPP) e Plano de 
Anual de Trabalho (PAT) devem ser analisadas e avaliadas pela Equipe de Assessoramento Pedagógico da Secretaria 
Municipal de Educação, para o fortalecimento e a melhoria dos indicadores da qualidade da Educação Pública 
Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DA GESTÃO ESCOLAR 
SEÇÃO I 
DA DIREÇÃO DA INSTIUIÇÃO DE ENSINO 
Artigo 71 O processo de indicação de Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino, cuja nomeação é de 
competência do Poder Executivo, será efetivado mediante participação da comunidade escolar da Instituição de 
Ensino, observando as etapas definidas no art.3º desta lei. 
. 
Artigo 72 O cargo de direção da Instituição de Ensino Municipal será exercido por um profissional efetivo, estável, em 
estágio probatório ou contratado da Rede Municipal de Ensino, indicado pela comunidade escolar, com graduação 
em licenciatura plena e no mínimo 03 (três) anos de experiência em docência na Rede Pública para um mandato de 
03 (três) anos. 
Artigo 73 O processo de indicação de para o cargo de diretor, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, será 
coordenado por uma Comissão Geral, instituída pelo titular da pasta, composta por 02 representantes (titular e 
suplente) da: Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e do Sindicato dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Artigo 74 O processo de indicação será realizado a cada 03 (três) anos, nos meses de novembro e dezembro do 
calendário civil, coordenados pela Secretaria Municipal de Educação através da Comissão Geral e Subcomissões nas 
Instituições de Ensino. 
Parágrafo único – compete à Comissão Geral a orientação do processo de indicação a ser realizado no âmbito das 
Instituições de Ensino, coordenado pelas subcomissões, em consonância às disposições desta lei. 
Artigo 75 A subcomissão da Instituição de Ensino será composta por representantes da comunidade escolar, 
escolhido em reunião convocada pelo profissional que esteja respondendo pela direção da instituição no momento, 
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sendo: 
I – 02 professores; 
II – 01 agente educacional 
III – 01 apoio educacional 
IV – Presidente do CDE 
Parágrafo Único A presidência da subcomissão deverá ser escolhida entre os seus membros. 
Artigo 76 A Subcomissão deverá conduzir o processo de indicação de profissional para o cargo de direção da 
Instituição de Ensino, obedecendo os seguintes procedimentos: 
I – Convocação de reunião para entrevista com o(s) interessados(s) para o cargo de Diretor, conforme critérios 
definidos nesta lei; 
II – Encaminhamento do nome do profissional indicado pela Instituição de Ensino para o cargo de direção para 
nomeação. 
Parágrafo Único - No caso de haver mais de um pleiteante ao cargo de diretor e todos estiverem aptos à indicação, 
será escolhido o profissional, sucessivamente, que possua: 
I – maior titulação na área educacional; 
II – maior tempo de serviço na Instituição de Ensino que pretende dirigir; 
III – mais tempo de serviço em efetivo exercício da docência na Rede Municipal; 
Artigo 77 São requisitos para a indicação do cargo de direção, no âmbito da instituição de ensino:
I – Possuir, no mínimo, curso superior em licenciatura plena; 
II – Concordar expressamente com o processo de indicação; 
III – Pertencer ao quadro docente e estar exercendo sua função a pelo menos 02 (dois)) ano na Instituição de Ensino 
em que se propõe a assumir o cargo de direção; 
IV – Ter disponibilidade legal para assumir o cargo de diretor para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. 
V – Comprometer-se a frequentar curso de qualificação para o exercício do cargo quando convocado; 
VI – Não estar, nos dois anos anteriores à data do pleito ao cargo de direção, sofrendo efeitos de sentença penal 
condenatória; 
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VII – Não ter sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar-PAD, nos dois anos anteriores à data do pleito 
ao cargo de direção; 
X – Não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível; 
Artigo 78 O Diretor Escolar poderá ser destituído do cargo: 
I – A qualquer tempo pelo Chefe do Executivo Municipal; 
II - A pedido do profissional ocupante do cargo de Diretor; 
III - Motivadamente pelo Prefeito(a) Municipal quando condenado por sentença criminal ou processo administrativo 
transitado em julgado; 
Artigo 79 A Instituição de Ensino Municipal, com um número de alunos igual ou superior a 120 (cento e vinte) alunos, 
terá direito a um diretor escolar. 
Parágrafo Único - As Instituições de Ensino com número de alunos inferior ao que se refere o caput deste artigo serão 
nucleadas, conforme análise e deliberação da Secretaria Municipal de Educação. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA 
Artigo 80 A função de coordenação pedagógica será exercida por um Profissional do magistério, efetivo, estável ou 
em estágio probatório, pertencente ao quadro da Instituição de Ensino, com formação em Licenciatura Plena, e ter 
no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício em docência na Instituição de Ensino, indicado para nomeação pelo Chefe 
do Executivo Municipal. 
§ 1º – Na ausência do profissional a que se refere o caput deste artigo, poderá ser indicado para nomeação o 
profissional contratado. 
§ 2º- O coordenador pedagógico será indicado pelo colegiado de professores, com mandato de 02 (dois) anos. 
§ 3º - Havendo mais de um profissional interessado, o critério de desempate se dará da seguinte forma: 
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CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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I – maior titulação na área educacional; 
II – maior tempo de serviço na Instituição de Ensino que pretende dirigir; 
III – mais tempo de serviço em efetivo exercício da docência na Rede Municipal; 
Artigo 81 A Instituição de Ensino Municipal, com um número de 120 (cento e vinte) alunos até 250 (duzentos e 
cinquenta) alunos, terá direito a um Profissional do Magistério na função de Coordenador Pedagógico. 
Artigo 82 – As Instituições de Ensino com um número superior a 250 (duzentos e cinquenta) alunos e a partir de 500 
(quinhentos) alunos terão direito a 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos. 
Artigo 83 A Instituição de Ensino que não apresentar indicação de profissional para a nomeação da Coordenação 
Pedagógica, a Secretaria Municipal de Educação fará a indicação de um profissional ao Chefe do Executivo. 
SEÇÃO III 
DO(A) SECRETÁRIO(A) ESCOLAR 
Artigo 84 Cada Instituição de Ensino com direção e coordenação pedagógica constituída terá direito a um secretário 
(a) escolar devidamente autorizado através de portaria do executivo municipal, com designação para assinar os 
documentos escolares. 
§ 1º - A Função de Secretário (a) Escolar será exercida por um profissional da educação efetivo no cargo de Agente 
Educacional. 
§ 2º - Na ausência do profissional a que se refere o parágrafo anterior, admitir-se-á indicação de profissional ainda 
em estágio probatório, e na falta deste, o contratado temporariamente. 
§ 3º - O secretário (a) escolar será eleito (a) pelos profissionais da Instituição de Ensino a cada 03 (três) anos. 
§ 4º - É vedada a possibilidade de remoção de servidor de uma Instituição de Ensino para outra com o objetivo de 
nomeação para exercer a função de secretário, tendo a instituição pretendida, servidor efetivo ou estável. 
Artigo 85 São atribuições do(a) Secretário(a) Escolar, além das constantes no Regime Escolar: 
I – Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades 
pertinentes à Secretaria Escolar e sua execução; 
II – Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; 
III – Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da 
Secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Instituição de Ensino; 
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IV – Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e 
escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazo Cumprimento de normas e prazos relativos ao 
processamento de dados, determinados pelos órgãos competentes; 
V. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação e transferência de alunos, 
encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a); 
VI. Atender e providenciar o levantamento e encaminhamento, aos órgãos competentes, de dados e informações 
educacionais; 
VII. Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola, submetendo-a a deliberação da direção; 
VIII. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas ás atividades; 
IX. Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; 
X. Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a) 
XI. Assinar, juntamente com o diretor (a) todos os documentos escolares destinados aos alunos. 
XII. Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho 
Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e 
vida funcional dos servidores e fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos 
devidos. 
XIII. Redigir as correspondências oficiais da Instituição de Ensino. 
XIV. Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço. 
XV. Não permitir, na Secretaria, a presença de pessoas estranhas ao serviço da Secretaria. 
XVI. Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento. 
XVII. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada 
ano letivo. 
XVIII. Responder administrativamente pela direção escolar na ausência do diretor, inclusive em períodos de férias e 
licença do mesmo, com designação do Titular da Pasta. 
XIX. Conferir os registros dos rendimentos, presença e carga horária dos alunos após elaboração pelos professores. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 86 A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, mediante Portaria, os valores para efeitos de 
repasse das quotas orçamentárias e financeiras aos Conselhos Deliberativos Escolares, de acordo com a necessidade 
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de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de alunos matriculados e em situação de frequência 
regular, com base no Censo Escolar do ano letivo imediatamente anterior. 
Artigo 87 Os demais procedimentos e orientações inerentes à transferência e uso dos recursos financeiros observarão 
a legislação em vigor e demais normas regulamentares. 
Artigo 88 Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como, a assistência e orientações 
pedagógicas, jurídicas e administrativas pelos órgãos educacionais do Município, quando solicitado. 
Artigo 89 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, tem 30 (trinta) dias para regulamentar, 
no que couber, a presente Lei. 
Artigo 90 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial 
a Lei nº 1.807 de 21 de novembro de 2002. 
Prefeitura Municipal de Cáceres, ...... de ........ de 2022. 
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS 
PREFEITA DE CÁCERES 
Cézare Pastorello – SD 
Vereador 

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