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materia nº 5/2018

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-04-25
EmentaProjeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 25 de abril de 2018, "Modifica dispositivos dos Artigos 35 e 36, da Lei Orgânica do Município de Cáceres/MT e dá outras providências."
native_id439

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-25 Norma Promulgada Aprovado dia 07/05/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10

Rua General Osório, Esq. c Coronel José Dulce, sin? - CEP: 78200-000
Fone: (85) 3223-1707 - Fex 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: wa camaracaceres.mtgov.br
INTERESSADO: Rubens Macedo - PTB
Assunto: Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 05, de 25 de abril de
2018. “Modifica dispositivos dos artigos 35 e 36, da Lei Orgânica do
Municipal de Cáceres/MT e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 1145/2018. DATA DA ENTRADA: 25/04/2018.
DAT f DA APROVAÇÃO: / /
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Constituição, Justiça, an e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
! Fiscalização e Controle
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OBSERVAÇÕES:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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PROTOCOLO
www. camaraçacaros.mt.gov.br
1771 Projeto de lei
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C7>) Projeto de Resolução
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REJEITADO
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Presidente da Câmara
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº D% DE As 3 DE ABRIL DE
2018.
“Modifica dispositivos dos artigos 35 e 36, da Lei Orgânica do Município de
Cáceres/MT e dá outras providências”.
Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas prerrogativas, e com fulcro no
artigo 42, inciso L da Lei Orgânica Municipal e do artigo 260, inciso 1, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, apresentam o seguinte projeto de emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O 8 2º, do artigo 35, e à alínea “a”, do inciso IL, do artigo 36, ambos da Lei
Orgânica do Município de Cáceres, passam à vigorar com as seguintes redações:
“Ayt. 35. (..,)
(.)
$ 2º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de
Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente, Dirigente de Autarquia ou
equivalente ou ainda cargo parlamentar,
Deputado Estadual, desde que não seja na condição de titular.”
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“Art. 36. (...)
(.)
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tais como Senador, Deputado Federal e
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Fone: (65)3223-1707 -
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fax 3223-6862 -
- Site; www.camaracaceres.mt,govr-br-
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do
município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo os cargos de Secretário
Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado
ou equivalente, Dirigente de Autarquia ou equivalente, Senador, Deputado Federal e
Deputado Estadual.”
(.)
Art. 2º Esta emenda à lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de abril de-2018.
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JUSTIFICATIVA
Util
Senhores Vereadores,
A Constituição Federal prevê em seu artigo 56, as hipóteses em que o Deputado ou
Senador da República não perderá o seu mandato se restar investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
Capital ou chefe de missão diplomática temporária, senão vejamos:
Art, 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de T erritório, de Prefeitura de Capital ou chefe de
missão diplomática temporária;
W - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
S1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
$ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para O término do mandato.
$ 3º Na hipótese do inciso 1 o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração
do mandato.
A Constituição Estadual, por sua vez, em atenção ao princípio da simetria, dispõe
que o Deputado Estadual, não perderá o mandato se investido no cargo de Ministro de Estado,
Secretário de Estado e de Prefeitura da Capital, senão vejamos:
Iv
“ Apt, 32 Não perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Prefeitura”
da Capital;
1 - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, O afastamento não
ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa. (EC68/14)
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 7;
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www. camaracaceres:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$1 O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento € vinte dias.
$ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para O término do mandato.
$ 3º Na hipótese do inciso 1 o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração
do mandato.”
Por sua vez, a Câmara Municipal de Cuiabá, em atenção ao princípio da simetria,
previu através da Emenda à Lei Orgânica nº 040, de 15/03/2018, a possibilidade do vereador licenciar-
se, para ocupar os cargos de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente,
Ministro de Estado ou equivalente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, alterando a alínea
“a”. do inciso II, do artigo 19 co 8 1º do artigo 21, ambos da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.
Assim, o presente projeto de emenda a lei orgânica, tem o propósito de trazer para O
bojo da lei orgânica municipal de Cáceres, a possibilidade do vereador licenciar-se para ocupar os
cargos de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado
ou equivalente, Dirigente de Autarquia ou equivalente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual,
hipótese já prevista em outras legislações, conforme demonstramos acima.
Além disso, a população cacerense poderá ser beneficiada, pois o vereador, enquanto
ocupar um dos cargos em questão, fará esforços de trazer incentivos, recursos e empregos para toda a
região, o que contribuirá para aumentar a renda dos trabalhadores e servidores do nosso município.
Assim, o presente projeto obedeceu o princípio da simetria constitucional, razão
pela qual conto com a aprovação dos nobres pares.
Sala das Sessões, 23 de abril de
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fox 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 110/2018.
Referência: Processo nº 1,145/2018.
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 25 de abril de 2018.
Autor (a): Ver. Rubens Macedo — PTB; Ver. José Eduardo Ramsay Torres — PSC; Ver.
Domingos Oliveira dos Santos - PSB; Ver. Wagner Barone — Podemos e Valdeniria Dutra
Ferreira - PSDB
Assinado por: Ver. Rubens Macedo — PTB; Ver. José Eduardo Ramsay Torres — PSC; Ver.
Domingos Oliveira dos Santos - PSB; Ver. Wagner Barone — Podemos e Valdeniria Dutra
Ferreira - PSDB
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05, de 28 de
2018, que altera os artigos 35 e 36, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providência A
Este é o Relatório.
11 - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Excelentíssimos Vereadores
Rubens Macedo — PTB; José Eduardo Ramsay Torres — PSC; Domingos Oliveira dos Santos-
PSB; Ver. Wagner Barone — Podemos e Valdeniria Dutra Ferreira - PSDB.
Numa análise preliminar do presente projeto de lei, verifica-se que fora
cumprido o requisito formal de iniciativa, previsto no arfgo 42, inciso 1, da Lei Orgânica
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, õ, Gácetes/MT — CEP: 78.200-000
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| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Municipal, e artigo 260, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres,
que preveem.
Lei Orgânica Municipal
Artigo 42 - À Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres
Art 260. À proposta de emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser
apresentada:
I- pela terça parte dos membros da Câmara Municipal;
Passando ao mérito do presente projeto de lei, verifica-se que os
Excelentíssimos Vereadores supra indicados, visam alterar o 8 2º, do artigo 35, e a alínea “a”,
do inciso II, do artigo 36, ambos da Lei Orgânica Municipal.
Esses dispositivos regulamentam as proibições e os impedimentos dos... N
Vereadores, em assumirem cargos públicos durante a vigência de seus mandatos, onde o 8 2
do artigo 35, prevê que não perderá o mandato considerando automaticamente licenciado; o
vereador investido no cargo de assessoria direta da administração municipal, devendo dptar
pela remuneração.
Por sua vez, a alínea “a”, inciso IL, do artigo 36, prevê que é vedado
vereador desde a posse ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública di
indireta do município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de assessoriá
ou equivalente, desde que se licencie no exercício do mandato.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica em questão, claramente trata de uma
atualização desses textos legais, em atenção ao que já consta da Constituição Federal e da
Constituição Estadual, que permitem aos Deputados Federais e Estaduais, bem como os
Senadores da República, em assumirem cargos na Administração Pública, sem contudo
perderem seus mandatos.
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CÉPU78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
A Constituição Federal em seu artigo 56, inciso L, prevê que não perderá o
mandato o Deputado ou Senador que, investido no cargo de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital
ou chefe de missão diplomática temporária.
A Constituição Estadual por sua vez, dispõe em seu artigo 32, inciso 1, que
não perderá o mandato o Deputado Estadual, investido no cargo de Ministro de Estado,
Secretário de Estado e de Prefeitura da Capital.
A Câmara Municipal de Cuiabá, também no ano de 2018, atualizou o texto
da Lei Orgânica Municipal, prevêndo a possibilidade do vereador licenciar-se para ocupar os
cargos de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro
de Estado ou equivalente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, conforme consta
da justificativa apresentada ao presente projeto de emenda à lei orgânica. P
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Inquérito nº 3.357, tendo como Í
Relator o Ministro Celso de Mello, afirmou que embora licenciado para o desempenho de
LÁ
cargo de secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, 1, da Constituição da
República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém,
em consequência, nos crimes comuns, a prerro gativa de foro, ratione muneris, perante À S X .
Senão vejamos:
x
(..) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de=
Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, 1 da Constituição da
República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é
titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de
foro, ratione muneris, perante o STF. [tng 3.357, rel. min. Celso de Mello,
dec. monocrática, j. 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.]
E ainda, enquanto Membro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro
Joaquim Barbosa ressaltou no julgamento do MS 25.579, o mepibio do Congresso Nacional
que se licencia do mandato para investir-se no cargo de minisdo di fEstado não perde os laços
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e:
AR 3
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www caceres.mt.gov.br o
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que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, 1). Consequentemente, continua a
subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal:
“O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para
investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem,
organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, D. Conseguentemente,
continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa
de foro em matéria penal (Ing 777-3 OO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de
2.10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato
(CF, art. 56, $ 3). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe
guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao
estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-
jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, $1)eos regimentos internos das
Casas Legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro
parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos
poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes
impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o
submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo
de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham À
estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87,
parágrafo único, 1 1, Hl e IV), uma vez que a Constituição prevê
modalidade especifica de responsabilização política para os membros do
Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, E 0). Na hipótese dos autos,
contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o
impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar
fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que,
na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do pverno"
(Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se Adéqua,
em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Cámara dos Deputados, que qualifica como suscetivais.de
acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeit:
intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento do
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação " [MS 25.62
MC, rel. p/ 0 ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24
2007.1
“ea o
ó
Ante o exposto, pertinente a reforma da Lei Orgânica Municipal, proposta
pelos nobres pares, razão pela qual, baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 25 de abril
de 2018.
WI - DECISÃO DA COMISSÃO:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, CdcepegfMT + CEP: 78,200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.cCâmáracacéres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 25 de abril de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sessões, 02 de mojóje do 8.
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PRESIDENTE a
Alvasir Ferrérá té Alencar - PP Franco Válério Cebalhó da Cunha - PV
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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