Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
AUTORES: Cézare Pastorello (SD) e Valdeníria Dutra (PSC)
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao
augusto e soberano plenário, na forma regimental, que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição
plenária:
Que seja reduzido, no Código Tributário Municipal, a alíquota incidente sobre o item 27 -
Serviços de Assistência Social, subitem 27,0t, uma vez que trata-se de atividade-fim do Estado,
suprindo deficiência do serviço público na esfera do Poder Judiciário e do Poder Executivo, para
o valor mÍnimo nos termos do Art. 8e-A da Lei Complementar Federal LL6/2003,
Sala das sessôes, 16 de março de 2022
CEZARE ;
' Asslnado de íorma
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MARQUES DE,Maaouesor
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Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Ns t4.0631202O.
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PRO'|OCOLO
Em-/-
Hrs Sob No.
Ass.:-
Proieto De Lei
No_/_
APROVADO
Decreto
LeEislativo ['residente da
Resolução Câmara
Ilequerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Emenda Câmara
JU§TIFICÂTIVA
O serviço de Assistência Social, prestado por profissionais de serviço social, é
finalístico de políticas de Estado, está intrinsecamente ligado à prestação de
serviços públicos e é ferramenta indispensável para acesso à dignidade e
cidadania dos destinatários.
Ocorre que tal serviço essencial, prestado em Cáceres por diversos profissionais,
recebeu enquadramento, no Código Tributário Municipal, como "Outras
atividades com curso superior", para fins de recolhimento anual e de 5% para
recolhimento direto.
No Município de Tangará da Serra, por exemplo, a alíquota para a atividade é
ZERO.
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I 2?, l5erviços cle assistência socíal. I 0r6t
i 77.úliserv'i ços cle assistênc'i a s,ocial . I I ü?!'l r------------l---------- t------------t"------------l
LEI COMPLEMENTAR Ne 22,7996, Tangard da Serra-MT
No entanto, os vereadores subscritores entendem que tal medida seria ilegal, por
afrontar o texto da Lei Complementar tt6/2003, que traz:
Art. 8o-A. A olíquota mínimo do lmposto sobre Serviços de
Quolquer Notureza é de 2% (dois por cento).
§ 7o O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentlvos ou benelícios tributários ou financeiros, inclusive
de redução de bose de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob quqlquer outro formo que resulte, dlreto
ou indiretamente, em cqrgo tributário menor que q
decorrente da aplicação da alíquota mínlmo estabeleclda
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Logo, não seria certo que os vereadores subscritores, ainda que apontando um
caso específico onde a isenção foi aplicada, viessem a propor tal medida ilegal.
Porém, é imperioso recorrer ao bom senso e à conveniência de ser fazer justiça
com os profissionais que funcionam como verdadeiras extensões do Estado, indo
até quem mais precisa.
Pelo exposto, esperamos o acatamento dos demais colegas de parlamento para
dar suporte à esta propositura e que venha, na forma de Projeto de Lei
Complementar, a referida redução de alíquota.
Sala das sessões, 16 de março de 2022
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