Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2022 09 - Eliene - Usina
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O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao
Augusto e Soberano Plenário, na forma regimental, que
seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
Que seja encaminhada a esta Casa de Leis:
1. Existência de eventual ação judicial cobrando diferenças de repasses do FUNDEF,
FUNDEB ou qualquer tipo de ação afim movida contra a União.
2. No caso de existência, número do processo, posição do precatório e valor.
3. No caso de não ter trânsito em julgado, montante pleiteado até a última atualização.
Sala das sessões, 22 de março de 2022.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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JUSTIFICAÇÃO
Recentemente foi aprovada pelo Senado Federal o PL 556/2022, que regulamento o
pagamento dos eventuais precatórios do FUNDEF e FUNDEB aos Estados e Municípios,
sendo certo que tais valores, conforme proposto, terão percentual direcionado aos
profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo
estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses
a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de
2021); e os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas
escolares nesses períodos, ainda que não tenham mais vínculo direto com a
administração pública, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais.
Importante dizer que o projeto estabelece que os estados, o Distrito Federal e os
municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do
rateio entre os profissionais beneficiados.
Pelo exposto, a fim de antecipar o processo de gênese legislativa para essa lei específica,
faz-se, antes de tudo, necessário ter conhecimento da existência de eventuais créditos
na forma de precatórios ou de ação ainda não transitada em julgada.
De todo modo, trata-se de informação pública e de interesse social, razões pelas quais
propomos o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade,
com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da
Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
3
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática,
e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o
exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
Sala das sessões, 22 de março de 2022.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade