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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-10-20
EmentaProjeto de Decreto Legislativo nº 19, de 20 de outubro de 2017, "Dispõe sobre a Aprovação de Contas do Prefeito Municipal de Cáceres/MT, relativas ao Exercício de 2015."
native_id444

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-20 Proposição Aprovada em 2º Turno S PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 20/10/2017 - APROVADO DIA 06/11/2017 - ENCAMINHADO OFICIO À PREFEITURA

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Comissão de Economia, Finanças e Planejamento
AssUNTO: Projeto de Decreto Legislativo nº 19, de 20 de outubro
de 2017, ide Che sobre a Aprovação das contas do Prefeito
Municipal de Cáceres/MT, relativas ao exercício de 2015.”
13)
DATA DA ENTRADA: 20/10/2017.
DATADA APROVAÇÃO: / /
| APROVADO /1º TURNO | APROVADO /2º TURNO
É || SALA DAS SESSÕES: fis Sl, | SALA DAS SESSÕES: / /
A
Po) Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
(O (0 (O
Mista
OBSERVAÇÕES: LALKETO LEGISLATIVO 20 E VE NOdembiro pool E
ne GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Tribunal de Contas [ESSINATE Rs tra Joaquim
Mato Grosso Telefone(s): (65) 3613-7531 / 7534 / 7535
RNP ARM e ss AS BE e-mail: presidenciaQtce.mt.gov.br
Ofício Nº IE | 2037/2016/GPRES-AJ
É Cuiabá-MT, 21 de dezembro de 2016
À Sua Excelência o Senhor
MARCIO PAES DA SILVA DE LACERDA
Presidente da Câmara Municipal de
— CÁCERES - MT
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 180 da Resolução 14/2007 — Regimento
Interno deste Tribunal de Contas, encaminho a Vossa Excelência cópia digitalizada do
processo 9296/2015, que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Cáceres/MT, relativas ao exercício de 2015, bem como das peças de planejamento,
processos 10707/2015 (Lei Orçamentária Anual - LOA) e 12289/2015 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO), com a finalidade de julgamento, conforme dispõem o 8 2º do art.
31 da Constituição da República e os incisos Il e III do art. 210 da Constituição Estadual.
Atenciosamente,
(assinatura digital)'
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Presidente
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT. EM
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www .tce. mt.gov.br/assinatura e utilize O código U4J7P
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Oficio nº 012/2017
Cáceres-MT, 18/07/2017
Secretaria da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Em (8 70% po 3
Ass N enem
b Protocolo Interno
a Sp
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA, TRABALHO E
REDAÇÃO recebeu ofício 2037/2016/GPRES-AJ do Tribunal de
Contas e identificou que não é de sua responsabilidade e sim da
comissão de Finanças repassando assim essa informação através
deste oficio.
Ver. Cézare Pastorello
Presidente
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (85) 3223-1707 o Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
9 q CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
(aa) Em ZU LO J2017
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES a... as ti Lg
Protocolo es
lino DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 20 DE OUTUBRO
[ DE 2017.
“Dispõe sobre a APROVAÇÃO das contas do
Prefeito Municipal de Cáceres/MT, relativas ao
exercício de 2015.”
auiona: Comissão de Economia, Finanças e Planejamento
Assunto: Projeto de Decreto Legislativo 1/2017
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII “Da Tomada de Contas do
Prefeito Municipal”, artigo 252 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres/MT;
CONSIDERANDO que o processo após ser encaminhado à Comissão de
Economia, Finanças e Planejamento, em reunião com todos os seus
membros se pronunciaram à unanimidade, favoravelmente a aprovação das
contas do Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, rol
ao ? SE . . ati
ao exercício de 2015. RA
CONSIDERANDO que até trinta dias depois do recebimento do proc
a Comissão de Economia, Finanças e Planejamento os seus Membros não N
receberam nenhum pedido escrito dos demais vereadores, solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
CONSIDERANDO que o art. 253, do Regimento Interno dispõe que o;
projeto de decreto legislativo será apresentado pela Comissão de Economia,
Finanças e Planejamento sobre a prestação de contas do prefeito municipal
e discutido e votado em dois turnos, assegurando-se aos vereadores o debate N
sobre a matéria. o
CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso fez várias recomendações a este Poder Legislativo Municipal em
relação a análise das contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, relativas ao exercício de 2015, ao analisar os Processos nºs 929- ,
6/2015, 1.070-7/2015, 1.228-9/2015, e 19.973-7/2016 — apensos
(PARECER PRÉVIO Nº 81/2016 — TP em anexo). N
1
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CATERES
Ar
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim a Comissão de Economia, Finanças e Planejamento da Câmara
Municipal de Cáceres apresenta o presente:
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO nos seguintes termos,
Artigo 1º - Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de
Cáceres/MT, relativas ao exercício financeiro de 2015,
prevalecendo o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso.
Artigo 2º - Fica fixado as seguintes diretrizes trazidas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que deverão ser
seguidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para
que: 1) cumpra os prazos constitucionais, especialmente no que se
refere ao encaminhamento anual das contas de governo do
Município, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso; 2) aperfeiçoe o planejamento e a execução das políticas
públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que
causaram a piora dos resultados das avaliações, visando uma
mudança positiva na situação avaliada pelo Tribunal de Contas,
ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão serY,
comprovados quando da apreciação das contas de governo
relativas ao exercício de 2016, especialmente em relação aos
seguintes indicadores: na educação: a) Taxa de cobertura
potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2014); b) Propoiçã
de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemátic
série/5º ano) inferior à média do Brasil (2014); e) Proporção 'de
escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/54
ano) inferior à média do Brasil (2014); e, d) Proporção de escolas |
municipais com nota na Prova Brasil (Português 8º série/9º ano)
inferior à média do Brasil (2014). na saúde: a) Taxa de.
mortalidade neonatal precoce (2013);b) Taxa de mortalidade
infantil (2013); e) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou ”
mais consultas de pré-natal (2013); d) Taxa de detecção de N
Hanseníase (2014); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-
vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa
faixa etária (2014); e, e) Incidência de Tuberculose todas as 1
formas (2014). 3) faça constar explicitamente nas Peças de |
Planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para”
2
melhorar os referidos índices; e, 4) encaminhe o plano de ft)
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
providências para aprimoramento dos indicadores das áreas de
Educação e Saúde, no prazo de 60 dias, para posterior
monitoramento pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso.
Artigo 3º Integra este Decreto Legislativo o Parecer do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
A
Câmara Municipal de Cáceres/MT, Sala das Sessões, em 20 de
outubro.de 2017.
Elias Pêreira
Relator
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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ii
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICATIVA
Considerando o PARECER PRÉVIO Nº 81/2016 — TP, com
o seguinte Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER
LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS, do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, exarado aos Processos n.
Processos nºs 929-6/2015, 1.070-7/2015, 1.228-9/2015, e 19.973-7/2016 —
apensos, o qual emite parecer recomendando ao Legislativo Municipal a
aprovação das contas do Prefeito Municipal de Cáceres/MT, relativas ao exercício
de 2015, com recomendações.
Com fulcro no disposto
no art. 145 da Lei Orgânica Municipal de Cáceres e dos art. 252 e
seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, opinamos
pela aprovação das referidas contas, elaborando o presente Projeto de Decreto,
com o objetivo de nortear os trabalhos de deliberação das contas, com as
recomendações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Assim, após análise das contas e relatórios, a Comissão de
Orçamento e Finanças : submete o presente Projeto de Decreto Legislativo ao crivo
dos pares, para que, após análise de cada um, através do voto, conforme o art. 145,
$ 1º, da Lei Orgânica Municipal, aprovem o presente Decreto Legislativo,
mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso. N
k
framará Municipal de Cáceres/MT, das Sessões, em 20
de outubro de 2017 À
Ka fo
Alvasir AD? Alencar Cláudio/Henri Gl
she nte A mbro
Relator
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 296/2017.
Referência: Processo nº 2.129/2017.
Assunto: Projeto de Decreto Legislativo nº 019, de 20 de outubro de 2.017.
Interessado: Comissão de Economia, Finanças e Planejamento da Câmara Municipal de
Cáceres
Assinado por: Comissão de Economia, Finanças e Planejamentólda Câmara Municipal de
Cáceres
HE |
Ê
PRE
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 019, de 20 de outubro de 2017, que
dispõe sobre a aprovação das contas anuais do Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, em
relação ao exercício de 2015 e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos I ao XV, do referido artigo.
A Tomada de Contas Especial possui previsão no Regimento Interno
desta Câmara Municipal, a partir do artigo 252 e seguintes.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres)
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.
é Ss
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nesse rito processual especial, não há previsão de pareceres das
Comissões, não sendo admitido sequer emendas ao referido Decreto Legislativo editado pela
Comissão de Finanças, senão vejamos:
“Art. 253. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Economia, Finanças e Planejamento sobre a prestação de contas do prefeito
municipal será discutido e votado em dois turnos, assegurando-se aos
vereadores o debate sobre a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirá emendas ao projeto de decreto legislativo de
que trata este artigo. "(grifamos)
Segundo o Regimento Interno, a CCJ só poderá intervir no feito, se as
contas não forem aprovadas pelo Plenário, senão vejamos:
“Art. 256. Se não for aprovada pelo plenário a prestação de contas do prefeito
todo o processo ou a parte referente às contas impugnadas será remetido à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação para que esta indique
as providências a serem tomadas pela Câmara Municipal. ” (grifamos)
Assim, considerando que já houve a sinalização em primeira votação,
pela aprovação das contas do Prefeito Municipal de Cáceres, em relação as contas do exercício
de 2015, não vislumbramos a necessidade de intervenção da CCJ no presente processo
legislativo.
É o parecer deste Relator.
IH - DECISÃO DA COMISSÃO:
Vá
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, encaminhando o presente projeto para a Secretaria Legislativa,
para que adote as providências de praxe.
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.goY.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 01 de novembro de 2017.
Cézare Pastorello - PSDB
PRESIDENTE
José Eduardo, say- Torres - PSC ns Macedo - PTB
ATOR EMBRO
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GACERES
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- ESTADO pets MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E
Parecer nº 297/2017. ) |
Referência: Processo nº 2.129/2017. 34 2)
Assunto: Projeto de Decreto Legislativo nº 019, de 20 de outixbfo de
Interessado: Comissão de Economia, Finanças e Planejamento da Câmara Municipal de
Cáceres
Assinado por: Comissão de Economia, Finanças e Planejamento da Câmara Municipal de
Cáceres
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 019, de 20 de outubro de 2017, que
dispõe sobre a aprovação das contas anuais do Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, em
relação ao exercício de 2015 e dá outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 39 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que! é
Comissão de Economia, Finanças e Planejamento compete opinar sobre proposições relativas A—
N
tomada de contas do prefeito e comunicação do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de spo
decorrente de contrato (inciso XV).
A Tomada de Contas Especial possui previsão no Regimento Interno
desta Câmara Municipal, a partir do artigo 252 e seguintes.
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento já emitiu sua opinião
sobre as contas do Prefeito Municipal, em relação ao exercício 2015, através do projeto de decreto
legislativo em anexo.
O Plenário desta Casa de Leis, em primeira votação, votou pela
aprovação das contas do Prefeito Municipal de Cáceres.
Assim, na opinião deste Relator, não há mais necessidade de edição de
outro parecer sobre a questão.
É o parecer deste Relator.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e acompanha
o voto do relator, encaminhando o presente projeto para a Secretaria Legislativa, para que adote
as providências de praxe.
desta Casa de Leis.
Á j À) —E—
láudio Henrique Donatóni Ir eira
RELATOR
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ESTADODE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre a APROVAÇÃO das contas do
Prefeito Municipal de Cáceres/MT, relativas ao
exercício de 2015.”
Autoria: Comissão de Economia, Finanças e Planejamento
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica
Municipal, bem como o seu Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora
promulga o presente Decreto Legislativo, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII “Da Tomada de Contas do
Prefeito Municipal”, artigo 252 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres/MT;
CONSIDERANDO que o processo após ser encaminhado à Comissão de
Economia, Finanças e Planejamento, em reunião com todos os seus
membros se pronunciaram à unanimidade, favoravelmente a aprovação das
contas do Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, relativas ao
exercício de 2015.
CONSIDERANDO que até trinta dias depois do recebimento do processo a
Comissão de Economia, Finanças e Planejamento os seus Membros não
receberam nenhum pedido escrito dos demais vereadores, solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
CONSIDERANDO que o art. 253, do Regimento Interno dispõe que o projeto
de decreto legislativo será apresentado pela Comissão de Economia,
Finanças e Planejamento sobre a prestação de contas do prefeito municipal e
discutido e votado em dois turnos, assegurando-se aos vereadores o debate
sobre a matéria.
CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado dei Mato
Grosso fez várias recomendações a este Poder Legislativo Municipa
relação a análise das contas apresentadas pelo Chefe do Poder Exec
Municipal, relativas ao exercício de 2015, ao analisar os Processos nºs
6/2015, 1.070-7/2015, 1.228-9/2015, e 19.973-7/2016 - ay
(PARECER PRÉVIO Nº 81/2016 - TP em anexo).
DECRETA:
e)
7
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Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3228-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: www.camaracaceres mt gov.br
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No |
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cáceres/MT,
relativas ao exercício financeiro de 2015, prevalecendo o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica fixado as seguintes diretrizes trazidas pelo Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, que deverão ser seguidas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal para que: 1) cumpra os prazos constitucionais,
especialmente no que se refere ao encaminhamento anual das contas de
governo do Município, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
2) aperfeiçoe o planejamento e a execução das políticas públicas na área da
educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora dos
resultados das avaliações, visando uma mudança positiva na situação
avaliada pelo Tribunal de Contas por ocasião da apreciação destas contas,
cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas
de governo relativas ao exercício de 2016, especialmente em relação aos
seguintes indicadores: Na educação: a) Taxa de cobertura potencial na
Educação Infantil (O a 6 anos) (2014); b) Proporção de escolas municipais
com nota na Prova Brasil (Matemática 4º série/5º ano) inferior à média do
Brasil (2014); ce) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil
(Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2014); e, d) Proporção
de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8º série/9º ano)
inferior à média do Brasil (2014). Na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal
precoce (2013); b) Taxa de mortalidade infantil (2013); c) Proporção de
nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2013);
d) Taxa de detecção de Hanseniase (2014); d)Razão de exames
citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população
feminina nessa faixa etária (2014); e, e) Incidência de Tuberculose todas as
formas (2014). 3) faça constar explicitamente nas Peças de Planejamento
(PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; e,
4) encaminhe o plano de providências para aprimoramento dos indicadores
das áreas de Educação e Saúde, no prazo de 60 dias, para posterior
monitoramento pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Integra este Decreto Legislativo o Parecer do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de Novembro de 2017 N
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centró | Cáceres — MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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«ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES TN
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2º secretário
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Elias Peretra-da Silva
Tesoureiro
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: www.camaracaceres mt gov.br
Página 3 de 3
8 de Novembro de 2017 * Jornal Ofici
DR na
ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM-MT
Doda e
LICITAÇÃO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONCORRÊNCIA Nº 001/
2017
ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONCORRÊNCIA Nº 001/2017
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO MATO-
GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS, criada pela Portaria nº 098/2017, torna
público para os fins e efeitos do disposto no 8 3º do art. 109 da Lei nº
8.666/93, que a empresa LUIZ G RODRIGUES JUNIOR — CNPJ Nº 26.
787.440/0001-24, interpôs recurso contra suposta “irregularidade” ocorri-
da na licitação CONCORRÊNCIA PUBLICA 001-2017 contra a empresa
DMD ASSOCIADOS ASSESSORIA E PROPAGANDA LTDA — CNPJ Nº
03.175.635/0001-18 As eventuais contrarrazões poderão ser apresenta-
das no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação no jornal da
AMM deste comunicado.
As razões do recurso encontram-se a disposição dos interessados na Co-
missão de Licitação, situada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça,
nº 3.920, CPA, Cuiabá — MT e no endereço www.amm.org.br ícone Portal
Transparência/Licitações.
Cuiabá, 07 de Novembro de 2017.
Gustavo Matos Rosa
Presidente da CPL
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017
“Dispõesobre a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Cá-
iceres/MT, relativas ao exercício de 2015.”
Autoria: Comissão de Economia, Finanças e Planejamento
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgã-
nica Municipal, bem como o seu Regimento Interno, aprovou e a Mesa Di-
retora promulga o presente Decreto Legislativo,nos seguintes termos:
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VIl “Da Tomada de Contas do
Prefeito Municipal”, artigo 252 e seguintes do Regimento Interno da Câma-
ra Municipal de Cáceres/MT;
CONSIDERANDO que o processo após ser encaminhado à Comissão de
Economia, Finanças e Planejamento, em reunião com todos os seus mem-
bros se pronunciaram à unanimidade, favoravelmente a aprovação das
contas do Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, relativas
ao exercício de 2015.
CONSIDERANDO que até trinta dias depois do recebimento do processo
a Comissão de Economia, Finanças e Planejamento os seus Membros não
receberam nenhum pedido escrito dos demais vereadores, solicitando in-
formações sobre itens determinados da prestação de contas.
CONSIDERANDO que o art. 253, do Regimento Interno dispõe que o pro-|
jeto de decreto legislativo será apresentado pela Comissão de Economia,,
Finanças e Planejamento sobre a prestação de contas do prefeito munici-|
pal e discutido e votado em dois turnos, assegurando-se aos vereadores o,
debate sobre a matéria.
CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato)
Grosso fez várias recomendações a este Poder Legislativo Municipal em!
relação a análise das contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo|
Municipal, relativas ao exercício de 2015, ao analisar os Processos nºs
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
ial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII INº 2.851
929-6/2015, 1.070-7/2015, 1.228-9/2015, e 19.973-7/2016 — apensos
(PARECER PRÉVIO Nº 81/2016 — TP em anexo).
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cáceres/MT,
relativas ao exercício financeiro de 2015, prevalecendo o parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica fixado as seguintes diretrizes trazidas pelo Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, que deverão ser seguidas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal para que: 1) cumpra os prazos constitucionais, espe-
cialmente no que se refere ao encaminhamento anual das contas de go-
verno do Município, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; 2)
aperfeiçoe o planejamento e a execução das políticas públicas na área da
educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora dos re-
sultados das avaliações, visando uma mudança positiva na situação avali-
ada pelo Tribunal de Contas por ocasião da apreciação destas contas, cu-
jos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas
de governo relativas ao exercício de 2016, especialmente em relação aos
seguintes indicadores: Na educação: a) Taxa de cobertura potencial na
Educação Infantil (0 a 6 anos)(2014); b) Proporção de escolas municipais
com nota na Prova Brasil (Matemática 4º série/5º ano) inferior à média do
Brasil(2014); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil
(Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2014);e, d) Propor-
ção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8º série/
9º ano) inferior à média do Brasil(2014). Na saúde: a) Taxa de mortalida-
de neonatal precoce (2013); b) Taxa de mortalidade infantil (2013); c) Pro-
porção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal
(2013); d) Taxa de detecção de Hanseniase (2014): d) Razão de exames
citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na popu-
lação feminina nessa faixa etária (2014); e, e) Incidência de Tuberculose
todas as formas (2014).
3) faça constar explicitamente nas Peças de Planejamento (PPA, LDO e
LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; e,
4) encaminhe o plano de providências para aprimoramento dos indicado-
res das áreas de Educação e Saúde, no prazo de 60 dias, para posterior
monitoramento pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 3ºIntegra este Decreto Legislativo o Parecer do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de Novembro de 2017.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
José Eduardo Ramsay Torres
Vice-presidente
Alvasir Ferreira de Alencar
1º secretário
Wagner Sales do Couto -“Barone”
2º secretário
Elias Pereira da Silva
Tesoureiro
“CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
PORTARIA Nº 196 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PORTARIA Nº 196 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017
Assinado Digitalmente
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ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM-MT
LICITAÇÃO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONCORRÊNCIA Nº 001/
2017
ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONCORRÊNCIA Nº 001/2017
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO MATO-
GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS, criada pela Portaria nº 098/2017, torna
público para os fins e efeitos do disposto no & 3º do art. 109 da Lei nº
8.666/93, que a empresa LUIZ G RODRIGUES JUNIOR — CNPJ Nº 26.
787.440/0001-24, interpôs recurso contra suposta “irregularidade” ocorri-
da na licitação CONCORRÊNCIA PUBLICA 001-2017 contra a empresa
DMD ASSOCIADOS ASSESSORIA E PROPAGANDA LTDA — CNPJ Nº
03.175.635/0001-18 As eventuais contrarrazões poderão ser apresenta-
das no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação no jornal da
AMM deste comunicado.
As razões do recurso encontram-se a disposição dos interessados na Co-
missão de Licitação, situada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça,
nº 3.920, CPA, Cuiabá — MT e no endereço www.amm.org.br icone Portal
Transparência/Licitações.
Cuiabá, 07 de Novembro de 2017.
Gustavo Matos Rosa
Presidente da CPL
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017
“Dispõesobre a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Cá-
ceres/MT, relativas ao exercício de 2015.”
|
Autoria: Comissão de Economia, Finanças e Planejamento |
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgá-
nica Municipal, bem como o seu Regimento Interno, aprovou e a Mesa Di-|
retora promulga o presente Decreto Legislativo,nos seguintes termos:
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII “Da Tomada de Contas do
Prefeito Municipal”, artigo 252 e seguintes do Regimento Interno da Câma-,
ra Municipal de Cáceres/MT;
CONSIDERANDO que o processo após ser encaminhado à Comissão de
Economia, Finanças e Planejamento, em reunião com todos os seus mem-|
bros se pronunciaram à unanimidade, favoravelmente a aprovação das
contas do Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, relativas
ao exercício de 2015.
CONSIDERANDO que até trinta dias depois do recebimento do processo
a Comissão de Economia, Finanças e Planejamento os seus Membros não
receberam nenhum pedido escrito dos demais vereadores, solicitando in-|
formações sobre itens determinados da prestação de contas.
CONSIDERANDO que o art. 253, do Regimento Interno dispõe que o pro-|
| jeto de decreto legislativo será apresentado pela Comissão de Economia,
' Finanças e Planejamento sobre a prestação de contas do prefeito munici-|
pal e discutido e votado em dois turnos, assegurando-se aos vereadores o
debate sobre a matéria.
CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato,
Grosso fez várias recomendações a este Poder Legislativo Municipal em
relação a análise das contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, relativas ao exercício de 2015, ao analisar os Processos nºs,
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
8 de Novembro de 2017 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.851
29-6/2015, 1.070-7/2015, 1.228-9/2015, e 19.973-7/2016 — apensos
PARECER PRÉVIO Nº 81/2016 — TP em anexo).
DECRETA:
/Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cáceres/MT,
relativas ao exercício financeiro de 2015, prevalecendo o parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica fixado as seguintes diretrizes trazidas pelo Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, que deverão ser seguidas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal para que: 1) cumpra os prazos constitucionais, espe-
cialmente no que se refere ao encaminhamento anual das contas de go-
verno do Município, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; 2)
aperfeiçoe o planejamento e a execução das políticas públicas na área da
educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora dos re-
sultados das avaliações, visando uma mudança positiva na situação avali-
ada pelo Tribunal de Contas por ocasião da apreciação destas contas, cu-
jos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas
de governo relativas ao exercício de 2016, especialmente em relação aos
seguintes indicadores: Na educação: a) Taxa de cobertura potencial na
ducação Infantil (O a 6 anos)(2014); b) Proporção de escolas municipais
om nota na Prova Brasil (Matemática 4º série/5º ano) inferior à média do
Brasil(2014); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil
(Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2014);e, d) Propor-
ção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8º série/
9º ano) inferior à média do Brasil(2014). Na saúde: a) Taxa de mortalida-
de neonatal precoce (2013); b) Taxa de mortalidade infantil (2013); c) Pro-
porção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal
(2013); d) Taxa de detecção de Hanseníase (2014); d) Razão de exames
citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na popu-
lação feminina nessa faixa etária (2014); e, e) Incidência de Tuberculose
todas as formas (2014).
3) faça constar explicitamente nas Peças de Planejamento (PPA, LDO e
LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; e,
4) encaminhe o plano de providências para aprimoramento dos indicado-
res das áreas de Educação e Saúde, no prazo de 60 dias, para posterior
monitoramento pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 3ºIntegra este Decreto Legislativo o Parecer do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de Novembro de 2017.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
José Eduardo Ramsay Torres
Vice-presidente
Alvasir Ferreira de Alencar
1º secretário
Wagner Sales do Couto -“Barone”
2º secretário
Elias Pereira da Silva
Tesoureiro
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
PORTARIA Nº 196 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PORTARIA Nº 196 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017
Assinado Digitalmente

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