Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2022 10 - Eliene -
FUNDEF - Copia.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao
Augusto e Soberano Plenário, na forma regimental, que
seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
Considerando a adesão do Município de Cáceres ao Programa Saúde na Escola e ao Crescer
Saudável (prevenção à obesidade infantil) para o ciclo 2021/2022, pactuados pelo Ministério da
Saúde, e a possibilidade de perca de recursos caso não sejam cumpridas as metas, vem requerer
que seja encaminhada a esta Casa de Leis:
1. Demonstrativo das ações pactuadas realizadas no primeiro ciclo e execução financeira;
2. Lançamentos no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e pelo
Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN).
Sala das sessões, 28 de março de 2022.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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JUSTIFICAÇÃO
Dados epidemiológicos mostram que o excesso de peso e a obesidade infantil avançam
no Brasil e no mundo. Apesar da Atenção Primária do SUS gerar dados por meio da
vigilância alimentar e nutricional, o agravo em crianças, muitas vezes, não é reconhecido
como um problema emergente e prioritário de saúde pública.
O Programa Crescer Saudável, criado em 2017, estabelece, no âmbito do Programa
Saúde na Escola, um conjunto de ações a serem implementadas com o objetivo de
contribuir para o enfrentamento da obesidade infantil no país por meio de ações a
serem realizadas no âmbito do Programa Saúde na Escola (PSE), para as crianças
matriculadas na Educação Infantil (creches e pré-escolas) e Ensino Fundamental I.
Segundo a portaria PORTARIA GM/MS Nº 1.320, DE 22 DE JUNHO DE 2021 (em anexo),
o município de Cáceres aderiu ao programa, sendo que é necessária a comprovação de
realização do pactuado no primeiro ciclo para a permanência do Município no programa
e continuidade de recebimento de recursos.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade,
com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da
Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática,
e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o
exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
Sala das sessões, 28 de março de 2022.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 72
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 1.320, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Define os municípios com adesão ao Programa Saúde na Escola
e ao Crescer Saudável para o ciclo 2021/2022, os habilita ao
recebimento do teto de recursos financeiros pactuados em
Termo de Compromisso e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na
Escola, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de
educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
Considerando a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.055, de 25 de abril de 2017, que redefine
as regras e critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola por estados, Distrito Federal e municípios e
dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o que Crescer Saudável é iniciativa da agenda de prevenção e cuidado da
obesidade infantil, sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição
(CGAN/DEPROS/SAPS), sendo vinculado com as atividades do Programa Saúde na Escola, resolve:
Art. 1º Os municípios que finalizaram a adesão ao Programa Saúde na Escola, realizando todas
as etapas definidas no Portal e-Gestor APS farão jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto na
Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.055, de 25 de abril de 2017.
§ 1º Em 19 de março de 2021 foi finalizado o período de adesão ao Programa Saúde na Escola
para ciclo 2021/2022.
§ 2º O período para realização das ações pactuadas no Termo de Compromisso pelos
municípios e o Distrito Federal será janeiro de 2021 a dezembro de 2022, sendo as ações monitoradas ao
final de cada ano do ciclo.
§ 3º Ao longo deste ciclo serão consideradas as ações realizadas de forma presencial e remota
(não presencial) desde que corretamente informado o número INEP das escolas-alvo, as quais realizaram e
registraram ações no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
Art. 2º Ficam habilitados os municípios e Distrito Federal descritos no anexo a esta Portaria ao
recebimento dos recursos financeiros para implementação do conjunto de ações do Programa Saúde na
Escola, de acordo com o número de estudantes contemplados no Termo de Compromisso Municipal ou
Distrital, conforme Portaria Interministerial nº 1.055/MS/MEC, de 25 de abril de 2017.
§ 1º Os municípios descritos no anexo a esta Portaria ficam habilitados ao recebimento de 100%
(cem por cento) do valor total pactuado.
§ 2º O cálculo do incentivo financeiro do segundo ano do ciclo do Programa Saúde na Escola a
ser repassado para o Distrito Federal e municípios levará em conta a realização das ações pactuadas na
adesão e monitoradas pelo Ministério da Saúde, conforme os critérios:
I - O município que realizar as ações do Programa Saúde na Escola de Prevenção à Covid-19 nas
escolas aderidas fará jus ao recebimento do incentivo financeiro; e
II - O município que realizar, no mínimo, mais duas ações do Programa Saúde na Escola,
conforme prioridades determinadas pelo município fará jus ao recebimento do incentivo financeiro.
§ 3º O município que não registrar as ações do Programa Saúde na Escola, de acordo com o §
2º, permanecerá aderido ao ciclo, mas, não fará jus ao incentivo financeiro no segundo ano do ciclo.
§ 4º Para garantir a continuidade das escolas atendidas ao Programa Saúde na Escola e o
monitoramento das ações do Programa, não haverá período de ajustes das escolas pactuadas na adesão.
Art. 3º Os municípios listados na coluna "Repasse financeiro ao Crescer Saudável no ciclo
2021/2022", do anexo, aderiram ao Crescer Saudável se comprometendo com o desenvolvimento de
ações voltadas à prevenção e cuidado da obesidade infantil em estudantes, e farão jus ao recebimento do
incentivo financeiro.
§ 1º A adesão ao Crescer Saudável encerrou-se em 19 de março de 2021, juntamente com a
adesão ao Programa Saúde na Escola.
§ 2º O incentivo financeiro a ser repassado aos municípios que aderiram ao Crescer Saudável,
conforme disposto no anexo, corresponde a 40% (quarenta por cento) do repasse financeiro referente à
adesão ao Programa Saúde na Escola no ciclo 2021/2022.
§ 3º As ações de prevenção e cuidado da obesidade serão acompanhadas pelo Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e pelo Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional
(SISVAN).
§ 4º O cálculo do incentivo financeiro do segundo ano do ciclo do Crescer Saudável a ser
repassado para o Distrito Federal e municípios levará em conta o desempenho alcançado nas seguintes
ações pactuadas na adesão e monitoradas pelo Ministério da Saúde:
I - Avaliar o estado nutricional dos estudantes menores de 10 anos matriculados em escolas
participantes do Programa Saúde na Escola;
II - Avaliar os marcadores de consumo alimentar dos estudantes menores de 10 anos
matriculados em escolas participantes do Programa Saúde na Escola;
III - Ofertar atividades coletivas de promoção da alimentação adequada e saudável para os
estudantes matriculados em escolas (creches, pré escolas e escolas de ensino fundamental I)
participantes do Programa Saúde na Escola;
IV - Ofertar atividades coletivas de promoção da atividade física para os estudantes
matriculados em escolas (creches, pré escolas e escolas de ensino fundamental I) participantes do
Programa Saúde na Escola; e
V - Realizar atendimento individual em estudantes menores de 10 anos identificados com
obesidade.
Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco de Atenção
Básica, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar R$ 79.125.364,00
(setenta e nove milhões, cento e vinte e cinco mil e trezentos e sessenta e quatro reais) do Programa de
Trabalho 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 000A - Incentivo
para Ações Estratégicas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO