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materia nº 69/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaConsiderando o princípio da legalidade estrita, o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução 738/18 do CONTRAN e a Lei Municipal 2.588/2017, vem requerer, em relação às “faixas de pedestres elevadas” informações individualizadas, contendo: 1) Localização; 2) Largura da plataforma mínimo 5,0m; 3) Existência de calçada dos dois lados da plataforma, sinalizada com piso tátil; 4) Sinal de Regulamentação R-19; 5) Sinais de advertência A-18; 6) existência de iluminação pública; e 7) Ata de Audiência Pública, conduzida pelo executivo, prévia à instalação.
native_id4489

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-29 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-04-05 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 425/2022-SL/CMC. Protocolo nº 9769/2022-PMC.
2022-04-04 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-04-04 Inclusa na Ordem do Dia
2022-04-01 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-04-01 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-04T20:41:22.052649-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO 
Projeto De Decreto Legislativo 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento 
Indicação REJEITADO 
Moção 
 Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2022 11 - Eliene - 
Recurso Saúde na Escola - Copia.docx 
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao 
Augusto e Soberano Plenário, na forma regimental, que 
seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de 
Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte 
requerimento: 
Considerando o princípio da legalidade estrita, o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução 
738/18 do CONTRAN e a Lei Municipal 2.588/2017, vem requerer, em relação às “faixas de 
pedestres elevadas” informações individualizadas, contendo: 
1) Localização; 2) Largura da plataforma mínimo 5,0m; 3) Existência de calçada dos dois 
lados da plataforma, sinalizada com piso tátil; 4) Sinal de Regulamentação R-19; 5) Sinais 
de advertência A-18; 6) existência de iluminação pública; e 7) Ata de Audiência Pública, 
conduzida pelo executivo, prévia à instalação. 
 
Sala das sessões, 04 de abril de 2022. 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2022 11 - Eliene - 
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JUSTIFICAÇÃO 
À Administração Pública, diferentemente das demais pessoas físicas e jurídicas, não 
está autorizado fazer tudo o que não seja vedado em lei, pelo contrário. À 
Administração Pública cabe fazer SOMENTE o que a lei DETERMINA. 
Neste sentido, embora haja um senso comum sobre o que é certo fazer e o que não é, 
a legalidade estrita deve ser observada, como um todo, o que não é diferente na 
questão do Trânsito, em especial, quando do cumprimento de normas 
regulamentadores. 
Há que se observar que até mesmo quando uma lei, por exemplo, o Plano de 
Mobilidade Urbana de Cáceres, prevê instalação de faixas de pedestres elevadas em 
determinados pontos, a instalação dessas faixas devem observar todas as exigências 
que a lei impõe. 
Pelo exposto, e fiscalização da aplicação das leis federais e municipais, a resposta a 
este requerimento servirá de subsídio para posteriores ações parlamentares. 
Em anexo Resolução CONTRAN 738/2018 e Lei Municipal 2.588/2017 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento 
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, 
com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da 
Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
3 
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, 
e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o 
exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
 
Sala das sessões, 04 de abril de 2022. 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
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ANEXO I 
RESOLUÇÃO Nº 738, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018 
Estabelece os padrões e 
critérios para a instalação de 
travessia elevada para 
pedestres em vias públicas. 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da 
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e 
conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação 
do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). 
Considerando a necessidade de melhoria das condições de 
acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia de pedestres em 
determinadas áreas residenciais e trechos de vias a elas pertencentes, assim 
como, em terminais de transporte coletivo, em locais de aglomeração ou entrada 
de área de pedestres; 
Considerando a necessidade de padronização das soluções de 
engenharia de tráfego, conforme determina o artigo 91 do CTB, bem como o 
disposto nos artigos 69 a 71, do CTB, que regulamentam a circulação dos 
pedestres; e 
Considerando o que consta do Processo Administrativo 
no80000.057977/2011-07, resolve: 
Art. 1° A faixa elevada para travessia pedestres é um dispositivo 
implantado no trecho da pista onde o pavimento é elevado, conforme critérios e 
sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização 
estabelecidos no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de 
Sinalização de Trânsito do CONTRAN. 
Art. 2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres 
em vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou entidade 
executivo de trânsito com circunscrição sobre a via. 
Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser 
utilizada como dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que 
garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia, 
tais como: o controle da velocidade por equipamentos, alterações geométricas, 
a diminuição da largura da via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa 
e outras. 
5 
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CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
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Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender ao 
projeto-tipo constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as 
seguintes dimensões: 
I - Comprimento da plataforma: igual à largura da pista, garantidas as 
condições de drenagem superficial; 
II - Largura da plataforma (L1): no mínimo 5,0m e no máximo 7,0m, 
garantidas as condições de drenagem superficial. Larguras acima desse 
intervalo podem ser admitidas, desde que devidamente justificadas pelo órgão 
ou entidade executivo de trânsito; 
III - Rampas: o seu comprimento deve ser igual ao da plataforma. A 
sua largura (L2) deve ser calculada de acordo com a altura da faixa elevada, com 
inclinação entre 5% e 10% a ser estabelecida por estudos de engenharia, em 
função da velocidade e composição do tráfego; 
IV - Altura (H): deve ser igual à altura da calçada, desde que não 
ultrapasse 15,0cm. Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15,0cm, 
a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por 
meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 
9050. 
V - O sistema de drenagem deve ser feito de forma a garantir a 
continuidade de circulação dos pedestres, sem obstáculos e riscos à sua 
segurança. 
Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em 
via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes 
condições: 
I - isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que 
os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia; 
II - com declividade longitudinal superior a 6%; 
III - em via rural, exceto quando apresentar características de via 
urbana; 
IV - em via arterial, exceto quando justificado por estudos de 
engenharia; 
V - em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus; 
VI - em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto 
em locais justificados por estudos de engenharia; 
VII - em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas; 
VIII - em curva ou situação com interferências visuais que 
impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância; 
IX - em locais desprovidos de iluminação pública ou específica; 
X - em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas; 
XI - defronte ao portão de entrada e/ou saída de escolares; 
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XII - defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos. 
XIII - em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via 
transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia. 
Parágrafo único: O órgão ou entidade executivo de trânsito com 
circunscrição sobre a via deve realizar consulta prévia junto a instituições que 
dão atendimento a deficientes visuais, no caso de implantação de travessia 
elevada em suas proximidades. 
Art. 6° A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser 
acompanhada da devida sinalização, contendo, no mínimo: 
I - Sinal de Regulamentação R-19 - "Velocidade máxima permitida", 
limitando a velocidade em até 30 km/h, sempre antecedendo a travessia, 
devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, conforme critérios 
estabelecidos no Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual 
Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Contran; 
II - Sinais de advertência A-18 - "Saliência ou lombada" antecedendo 
o dispositivo e junto a ele, e A-32b - "Passagem sinalizada de pedestres" ou A￾33b - "Passagem sinalizada de escolares" nas proximidades das escolas, 
acrescidos de seta como informação complementar, conforme desenho 
constante no ANEXO II da presente Resolução. 
III - Demarcação em forma de triângulo, na cor branca, sobre o piso 
da rampa de acesso da travessia elevada, conforme Anexo I; III e IV; Para 
garantir o contraste, quando a cor do pavimento for clara, o piso da rampa deve 
ser pintado de preto; 
IV - Demarcação de faixa de pedestres do tipo "zebrada" com largura 
(L3) entre 4,0m e 6,0m na plataforma da travessia elevada, conforme critérios 
estabelecidos no Volume 
IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de 
Trânsito do Contran, admitindo-se largura superior, conforme previsto no inciso 
II, do artigo 4º; 
V - A área da calçada próxima ao meio-fio deve ser sinalizada com 
piso tátil, de acordo com a norma ABNT NBR 9050, conforme mostrado no Anexo 
I da presente Resolução; 
VI - Linha de retenção junto a travessia elevada semaforizada, a ser 
implantada de acordo com o disposto no Volume IV - Sinalização Horizontal, do 
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Contran, respeitada distância 
mínima de 1,60 m antes do início da rampa. 
§ 1º A travessia elevada pode ser precedida de linhas de estímulo de 
redução de velocidade. 
§ 2º Recomenda-se que o piso da plataforma seja executado com 
material de textura diferenciada do utilizado na calçada ou na pista e piso tátil 
direcional, para melhoria da segurança na travessia de pessoas com deficiência 
visual. 
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Art. 7° A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem 
permissão prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição 
sobre a via sujeita o infrator às penalidades previstas no §3°, do art. 95, do CTB. 
Art. 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito terão prazo até 
30 de junho de 2018, para adequar às disposições contidas nesta Resolução. 
Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 495, de 5 de junho 
de 2014. 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
8 
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ANEXO II 
LEI N° 2.588 DE 10 DE JULHO DE 2017 
“Dispõe sobre a criação de normas para mudanças na trafegabilidade das ruas municipais do 
município de Cáceres e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas 
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres 
aprovou, nos termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono.
Artigo. 1º A presente lei estabelece as normas para mudança de trafegabilidade nas vias 
públicas de competência do município de Cáceres, com o objetivo de atender os interesses 
coletivos, a segurança, o bem-estar e o equilíbrio ambiental. 
§ 1º Por mudanças de trafegabilidade entende-se toda aquela que, de alguma forma, altere o 
trânsito de veículos motorizados, não motorizados e pedestres nas vias públicas tais como 
mudança de sentido, semaforização, redutores de velocidade, faixas de pedestres, proibição 
e autorização de estacionamento, passarelas, alteração de preferências, ciclovias e ciclofaixas. 
§ 2º As alterações visam objetivar a proteção da vida, da integridade física, do patrimônio, da 
promoção da mobilidade e da estabilidade econômica do comércio inserido na via objeto de 
alteração, de acordo com as normas do sistema nacional de trânsito. 
Artigo. 2º Para a efetivação das mudanças de trafegabilidade o poder executivo municipal 
deverá: 
I – Realizar audiência pública, amplamente divulgada, com antecedência mínima de 10 dias; 
II – Formalizar os objetivos e metas pretendidos com a mudança; 
III – Realizar pesquisa de opinião com mínimo de 51% das unidades habitacionais ou 
empresárias na via objeto da mudança de trafegabilidade; 
Parágrafo único. O executivo disciplinará a realização da pesquisa de opinião, de acordo com 
sua capacidade orçamentária, podendo esta ser realizada em parceria com associação de 
moradores, associações comerciais ou outra do mesmo gênero, sem custo para o Município. 
Artigo. 3º Os objetivo e metas poderão ser apresentados pelo poder público através de 
índices percentuais do que se pretende atingir. 
Artigo. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 10 de julho de 2017. 
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL

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