ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
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interessaDO - EXECUTIVO MUNICIPAL
assunTO - Projeto de Lei nº 003, de 16/02/2017, que “dispõe sobre
a abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos e dá outras
providências, anexo.”
PROTOCOLO Nº 592/2017 DATA DA ENTRADA: 0/02/50)
DATA DA APROVAÇÃO: 22 [27 /2/
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / /
Vice — Presidente
DATA COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Ti
BY R h
|X. Economia, Finanças e Planejamento
[) Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
JO
Especial
[) Mista
oBservações: ZE! Nº 974 DES! PE MARCO PE DOF
Estado de Mato Grosso |
bREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 086/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 17 de fevereiro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em QU 102 PME.
s9:4G Sobrº 592
A Sua Excelência o Senhor e Nevsc
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS Protocolo Externo
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação e deliberação do Plenário dessa Augusta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 003, de 16/02/2017, que dispõe sobre a
abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos e dá outras providências, anexo.
O presente Projeto tem por objetivo dar suporte orçamentário às
despesas decorrentes do remanejamento da Coordenadoria Executiva de Trânsito da
Secretaria Municipal de Fazenda para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, no valor de R$ 857.100,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil e cem reais).
Esclarecemos, também, que a inclusão do referido crédito se faz
necessário em virtude das ações que serão desenvolvidas pela mencionada
Coordenadoria no âmbito de suas atribuições e ao cumprimento das normas €
legislação que envolve o Sistema Municipal de Trânsito.
Ante a importância desse projeto que vem valorizar a transparência
como prioridade na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e a
equidade desses instrumentos com as ações desta municipalidade, solicitamos a
Vossa Excelência e demais edis que analisem e aprovem O projeto de lei em tela,
nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração. E E ss
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Prefeito de Cáceres W a
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Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000 k
Cáceree-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br ho
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial
em favor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1º - Fica aberto, ao Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$
857.100,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil e cem reais).
Artigo 2º - O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á a acobertar despesas da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e terá as seguintes características financeiras
e Funcional Programáticas:
Órgão: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Unidade: 02 - COORDENADORIA EXECUTIVA DE TRANSITO
Funcão: 15 - Urbanismo
Subfunção: 453 - Transportes Coletivos Urbanos
Programa: 1025 - Mobilidade Urbana e Rural
Proj/Atividade: 2.081 - Man. e Enc. das Atividades do Sistema Municipal de
Transito
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.1.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos 434.200,00
Ordinários
3.1.91. Aplicações Diretas Decorrentes de Operações 0.1.00 Recursos 10.000,00
entre Órgãos, Fundos Ordinários
3.3.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos 282.900,00
Ordinários
4.4.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos 130.000,00
Ordinários
Total do Crédito Adicional 857.100,00
Especial............. o. es
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939 /
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 3º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 2º decorrem das
anulações parciais de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, 8 1º do artigo 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme discriminação:
Orgão: 02- GABINETE DO PREFEITO
Unidade: 01- GABINETE DO PREFEITO
Função: 04 - Administração
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 1002 -Gestão do Gabinete do Prefeito
Proj/Atividade: 2.006 - Man. e Enc. c/as Atividades do Gabinete do Prefeito
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.1.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos 100.000,00
Ordinários
3.3.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos 78.000,00
Ordinários
pocos vero cane apo e cter nene cost aseeasneses eooereosesceresesees 178.000,00
Orgão: 03- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Unidade: 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Funcão: 04 — Administração
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 1003 -Gestão da Secretaria de Governo
Proj/Atividade: 2.013 - Man. e Enc. c/as Atividades da Secretaria de Governo
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.1.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos 90.000,00
Ordinários
Subtotal........... pers esean caso eso aca ecen cacos ee coscasececosecesasos cerecesa 90.000,00
Orgão: 03- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Unidade: 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Funcão: 04 - Administração
Subfunção: 131 - Comunicação Social
Programa: 1004 -Comunicação
Proj/Atividade: 2.014 - Man, e Enc. c/as Atividades da Comunicação Social
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos 50.000,00
Ordinários
Subtotal. [PS GResoRecaRes 50.000,00
2
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0++65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
crvento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.1.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos 200.000,00
Ordinários
suspensos eoororeeccncereerenasocenenasseranssccccnsesssssocessssserasasos 200.000,00
Orgão: 16- SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Unidade: 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Funcão: 04 - Administração
Subfunção: 129 — Administração de Receitas
Programa: 1041 — Gestão da Secretaria Municipal de Fazenda
Proj/Atividade: 2.182 - Manutenção e Enc. Com as Atividades da SMFAZ
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos 140.560,00
Ordinários
Subtotal.........ceceeeereererereeeero eosesecescseos ecssserneasseo comeerereemesorerenenscesemsssssos 140.560,00
Total das 857.100,00
MONCONDRRCR ACER ANA LANCE N ARCA CR CARA RR AMARO A anca a aan een nora nara nana sas aan as
Artigo 4º- A ação contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial, passa a integrar a Lei nº
2.555, de 19 de dezembro de 2016-LOA/2017, Lei nº 2.552, de 24 de agosto de 2016, alterada
pela Lei nº 2.557, de 19 de dezembro de 2016-LDO/2017.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no corrente exercício financeiro as
dotações criadas nesta Lei até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor fixado no artigo 1º.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, em 16 de fevereiro de 2017.
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FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 06 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(04465) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
ARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 67/2017.
Referência: Processo nº 592/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 003 de 16 de fevereiro de 2017.
Interessado (a): Prefeito Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Francis Maris Cruz.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 003, de 16 de fevereiro de 2017, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com fulcro no art.
74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, por meio do Ofício nº 086/2017-GP/PMC,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Cáceres projeto de lei que autoriza o
Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Município, em favor da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, crédito especial no valor de R$ 857.100,00
(oitocentos e cinquenta e sete mil e cem reais), bem como crédito suplementar no
percentual de 60% deste valor.
Como evidencia os objetivos acima e, conforme o art. 3º do
projeto, os recursos necessários à abertura do ao pfecorrem de anulações parciais de
dotações orçamentárias, relativô a Rgcursos TÁ Gestão do Gabinete do Prefeito (R$
Rua Coronel José Dulce esqujra com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-170 / Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
GAUERES
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
178.000,00), Gestão da Secretaria de Governo (R$ 90.000,00), Comunicação (R$
50.000,00), Gestão da Procuradoria Geral do Município (R$ 100.000,00), Realização de
Concurso Público-SAD (R$ 46.400,00), Gestão da Secretaria de Finanças (R$
52.140,000), Gestão de Obras e Serviços Urbanos (R$ 200.000,00), Gestão da Secretaria
Municipal de Fazenda (R$ 140.560,00), num total de R$ 857.100,00.
A Exposição de Motivos encaminhada através do Ofício nº
086/2017-GP/PMC, de 17 de fevereiro de 2017, subscrito pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal, que instrui o projeto em apreço, contém a seguinte justificativa em relação à
necessidade do crédito:
O presente Projeto tem por objetivo dar suporte orçamentário às
despesas decorrentes do remanejamento da Coordenadoria Executiva de Trânsito da
Secretaria Municipal de Fazenda para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, no valor de R$ 857.100,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil e cem reais).
Esclarecemos, também, que a inclusão do referido crédito se faz
necessário em virtude das ações que serão desenvolvidas pela mencionada
Coordenadoria no âmbito de suas atribuições e ao cumprimento das normas e
legislação que envolve o Sistema Municipal de Trânsito.
O crédito proposto tem por objetivo a inclusão de nova categoria
de programação específica na Lei Orçamentária - LOA e, segundo informações
apresentadas pelo Prefeito Municipal, possibilitará:
- O remanejamento da Coordenadoria Executiva de Trânsito da
Secretaria Municipal de Fazenda para a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos e;
- desenvolvimento das ações que serão realizadas pela mencionada
Coordenadoria no âmbito de suas atribuições.
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viabilizada à conta de anulação parcial de
dotações orçamentárias, em cofformi tlade com o disposto no art. 43, 8 1º, inciso III, da
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Rua Coronel José Du Esquina 6 a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223- 1707 ax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V,
da Constituição.
Segundo o Poder solicitante do crédito, os remanejamentos ora
propostos não trarão prejuízos à execução das programações objeto de cancelamento,
pois foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o
final do exercício corrente.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 003, de 16 de fevereiro de 2017, é de
competência privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local,
conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e artigo 193 da
Constituição do Estado de Mato Grosso.
O art. 47 da Lei Orgânica do Município de Cáceres, determina que
a iniciativa das leis municipais, complementares ou ordinárias, exceto aquelas de
competência privativa, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores,
ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.
Ademais, a matéria em questão se inseri na hipótese prevista no
inciso V, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município de fáceres, que prevê ser de
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Rua Coronel José Dulce esquina dom a Rya General Osório, centro, Cágeres/MT — CEP: 78.200-000
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iniciativa privativa do Prefeito Municipal a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
DO VOTO DO RELATOR
Transpostas as fases preliminares estabelecidas no art. 172, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, os presentes autos foram remetidos a esta
Comissão de Constituição e Justiça para análise e emissão de parecer.
A proposição em exame atende aos termos do que prescrevem o
art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal e o art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Os dispositivos constitucionais vedam: (i) a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos
recursos correspondentes; e (ii) a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa.
As disposições da Lei nº 4.320/64 amparam a indicação dos
recursos para fazer face à despesa a ser incluída no Orçamento do Município através de
anulação parcial de dotações orçamentárias autorizados em lei.
A análise da proposta revela também que o projeto não fere as
disposições do Plano Plurianual, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, as informações prestadas gàanálise aqui exposta indicam
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special em exame com as disposições da
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Rua Coronel José Dulce-esquina-e
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
legislação orçamentária em vigor, bem assim denotam a correspondente adequação e
compatibilidade com a LDO e com o Plano Plurianual.
No que se refere a abertura de Crédito Suplementar previsto no artigo
5º, do referido Projeto de Lei, deve-se ponderar o seguinte.
O artigo 5º, prevê que:
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no corrente exercício financeiro as
dotações criadas nesta Lei até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor fixado no artigo 1º,
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois
são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes.
Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a efetivação
da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.
Nesse sentido prevê a Lei 4.320/64:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
O dotrinador J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis
comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares:
7)
/
“QUANDO OS C OS ORÇAME TÁRIOS, INCLUSIVE OS
CREDITOS E BERTOS IPA ITADOS AO ORÇAMENTO
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ANUAL, SÃO OU SE TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25º ed., 1993, IBAM, p.
87/88) (gf)
O referido projeto de lei está prevendo um reforço de 60% do valor
previsto no artigo 1º, que descreve a quantia de R$ 857.100,00 (oitocentos e cinquenta
e sete mil e cem reais), senão vejamos:
Artigo 1º - Fica aberto, ao Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$
857.100,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil e cem reais).
O valor de 60% de R$ 857.100,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil e
cem reais) é igual a R$ 514.260,00 (quinhentos e quatorze mil duzentos e sessenta reais).
Logo, considerando que a referida previsão de abertura de crédito
suplementar não encontra amparo no artigo 43, $ 1º, da Lei 4.320/64, pois não indica a
fonte orçamentária que lhe dará sustento, opinamos pela sua não aprovação.
DO VOTO DO RELATOR
Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao
presente caso e a fundamentação exposta, voto pela constitucionalidade e legalidade
em parte do Projeto de Lei nº 003, de 16 de fevereiro de 2017, afastando-se a abertura
do crédito suplementar previsto no artigo 5º.
DECISÃO DA COMISSÃO )
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-. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe
e acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade em
parte do Projeto de Lei nº 003, de 16 de fevereiro de 2017, afastando-se a abertura do
crédito suplementar previsto no artigo 5º.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 27 de março de 2017.
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Cézare pule. - PSDB
PRESIDENTE
José Eduárdo R msay Torres - PSC - Rubens / facedô - PTB
RELATOR ” MEMBRO
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Parecer nº 68/2017.
Referência: Processo nº 592/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 003, de 16 de fevereiro de 2017.
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
I-RELATÓRIO:
O Projeto de Lei 003, de 16 de fevereiro de 2017 em análise, de autoria
do Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e dá hutras
providências.
O Projeto de Lei em apreciação consiste na abertura de um cié
N
adicional especial, e um suplementar, apresentado pelo Excelentíssimo Prefeito AN
Francis Maris Cruz. Este propõe a esta Casa Legislativa a abertura de um crédito adicional N
especial no valor de R$ 857.100,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil e cem reais) e um crédito
adicional suplementar no percentual de 60% deste valor. ff)
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Os créditos destinar-se-ão a acobertar despesas da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos e terá as características financeiras e funcionais programáticas
descritas no artigo 2º, do referido projeto de lei.
O projeto de lei sob exame foi distribuído à Comissão de Constituição
de Justiça, Trabalho e Redação, obtendo sua aprovação parcial, vez que fora afastada a
possibilidade de abertura do crédito adicional suplementar.
O processo veio a esta Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento para exame de adequação orçamentária e financeira, apenas conforme prevê o
art. 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
É o Relatório.
H- VOTO:
Cabe a esta Comissão de Economia, Finanças e Planejamento apreciar
as proposições quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Cã
Municipal (RI, art.39, inciso II) verificando se os procedimentos adotados para o exame,
em compatibilidade ou adequados a questão orçamentária e financeira do município.
Para efeitos dessa norma entende-se como: (i) compatível a proposição
que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei
orçamentária anual e demais proposições legais em vigor, especialmente a Lei Complementar
nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e; (ii) adequada a proposição que se adapte,
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela
lei orçamentária anual.
De acordo com o Regimento Interno (art. 39, inciso III), haverá análise
de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária somente aquelas proposições que
"importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública", o que não vem ao
caso, vez que os dispositivos legais em estudo não tratam dessa questão.
A matéria contida no presente projeto de lei, não tem, a priori, nenhum
impacto sobre o orçamento público do Município de Cáceres. Ao examinar, primeiro, a redação
do projeto, percebe-se que haverá anulações parciais de dotações orçamentárias, para acobertar
as despesas, de acordo com o inciso III, 8 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320/64.
Já no caso da abertura do crédito adicional suplementar, verificamos
que não houve a indicação da fonte dos recursos que darão o devido suporte a este crédito,
permitindo inferir, que o mesmo, não encontra respaldo no artigo 43, da Lei nº 4.320/64, que
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
DO VOTO DO RELATOR
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação parciá
do Projeto de Lei nº 003, de 16 de fevereiro de 2017, afastando-se o disposto no artigo 5º Ng
prevê a abertura do crédito suplementar.
DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação parcial do Projeto de Lei nº 003, de 16 ff)
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de fevereiro de 2017, afastando-se o disposto no artigo 5º, que prevê a abertura do crédito
suplementar.
E o nosso parecer, o etemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sesgões, e) de matço de 2017.
Alvasir F. 1 encar - PP
2
PRESIDENTE /
Elias Pereira da Silva — PT do B Cláudio Henrique Donatoni - PSDB
/
RELATOR / MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
4 de Abril de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII INº 2.702
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES INÍCIO: 21/03/2017 TÉRMINO: 20/03/ |
2018
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.571 DE 31 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial em favor da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e dá outras pro:
dências.
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: |
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso |
—
Natureza da Despesa Fonte de Recursos gor
| [3-1.90. Aplicações Diretas /0.1.00 Recursos Ordinários Bh 09
| Subtotal =» |90.
000,00
(Orgão: '03- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Unidade: 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
| |Funcão: 04 — Administração ]
| |Subfunção: 131 — Comunicação Social 1
| |Programa: 1004 —Comunicação EN 4
| |ProjfAtividade:[2.014 - Man. e Enc. clas Atividades da Comunicação Social
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Sor
3.3.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos Ordinários [8000
|
|
|
3.1.91. Aplicações Diretas Decor-
| [orgão: 03- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |]
Artigo 1º - Fica aberto, ao Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial | prdade: 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
L lor de R “100, i i i is). - |Funcão: 03 — Essencial à Justiça
no valor de R$ 857. ,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil e cem reais). | Subfunção; 1092 — Representação Judicial e Extrajudiciai
Artigo 2º - O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á a aco- | Programa: /1015 —Gestão da Procuradoria Geral do Municipio :
bertar despesas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e | EroifAtivida- 2,131 — Man. e Enc. clas Atividades da Procuradoria Geral do
terá as seguintes características financeiras e Funcional Programáticas: | e ameipto.
|
RETA 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE | Natureza da Despesa Fonte de Recursos Re
rgão: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | ELLA, PP CTT
Unidade: 02 - COORDENADORIA EXECUTIVA | |3.1.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos Ordinários 000.00
: DE TRANSITO |
R = - | [Subtotal .
Funcão: 15 — Urbanismo | Da
Subfunção: 453 — Transportes Coletivos Urbanos |
Programa: 1025 — Mobilidade Urbana e Rural * Orgão: 04- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO!
ProjlAtividade: 2.081 — Man. e Enc. das Atividades do | —|Unidade: 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Wisuvidade: Sistema Municipal de Transito | [Funcão: 04— Administração
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Kgo” | | |Subfunção: 1122 — Administração Geral à
PR Programa: 1005 —Gestão da Secretaria de Administração
3.1.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos Ordinários 200.00 ProjfAtividade:[1.014 — Realização de Concurso Público-SAD
Total do Crédito Adicional Especial...
Ê
|
rentes de Operações entre Ór- |0.1.00 Recursos Ordinários (10. ] Valor
Igãos, Fund EM fe 000,00 | Natureza da Despesa Fonte de Recursos “Bs |
3.3.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos Ordinários SS 00 | 3.3.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos Ordinários 480 00
|
4.4.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos Ordinários |Sédoo| | |Eubtotal
857. |
de 1964, conforme discriminação:
100,00 | | [Orgão: 05- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS [1
| Unidade: 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Artigo 3º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o | função: as Aqrmnisicação sa E
- ai a ari | |Subfunção: = Administração Geral I
art. 20 decorrem das anulaições, parciais de dotações orçamentárias, de | Programa: 1006 — Gestão da Secretaria de Finanças E
acordo com o inciso Ill, 8 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março — Projlatividade: 2.021 — Man. e Enc. cias Atividades da Secretaria de |
Finanças
Orgão: 02: GABINETE DO PREFEITO | [Natureza da Despesa Fonte de Recursos
Pnad: a eninetE DO PREFEITO (0.1.00 Recursos Ordinários
unção: — Administração
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 1002 Gestão do Gabinete do Prefeito |
Proj/Atividade: 2.006 - Man. e Enc. c/as Atividades do Gabinete do Prefeito, 108 SEGRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVLT
mm — ia COSURBANOS Too E
Natureza da Despesa Fonte de Recursos [Vapor 1- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVI-,
R$ |
| '(ÇOS URBANOS aa
3.1.90. Aplicações Diretas /0.1.00 Recursos Ordinários 0000 | | [Funcão: 15 Urbanismo |
Sa - NA 8. | |Subfunção: 122 — Administração Geral |
3.3.90. Aplicações Diretas 0.1.00 Recursos Ordinários 000,00 |. Programa: oz — Gestão da Secretaria de Obras e Serviços Ur-
ú Í : anos
Subtotal rm [600,00 | IProjfAtividade: 2.077 - Man. e Ene. cias Atividades Secretaria de Obras
Ê 03- SECRETARIA MUNICIPAL DE | Serv. Urbanos :
Orgã GOVERNO | |Natureza da Des- Fonte de Recursos Valor
Unidade: 01, GECRETARIA MUNICIPAL DE | 5100 Apica Em
ENT 04 — Adminisiração | lções Diretas 0.1.00 Recursos Ordinários (000.00
Subfunção: 122 — Administração Geral | pen o
Programa: (1003 “Gestão da Secretaria de Go- E Er
ProjlAtividade: 2.013 — Man. e Enc. c/as Atividades da Orgão: -(16- SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA ||
pros pai o Secretaria de Governo no | |Unidade: 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
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Assinado Digitalmente
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Funcão: 04 — Administração T] Artigo. 1º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres - COMCID/Cá-
Subfunção: nos Admin stoção de peceas TRL | | ceres, é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consul-
Programa: izenda eetdo a secrelaria Municipalide Fa | tivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, que reúne representantes do
Ativ . 2.182 — Manutenção e Enc. Com as Atividades da | poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura admi-
ProjfAtividade: SMFAZ | o o
o —Nai | nistrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante
Natureza da Despesa |Fonte de Recursos | ud | da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.
e I | .
Bisços Aplicações |0.1.00 Recursos Ordinários 800 | Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Subtotal «1140. | Municipal de Governo, assegurará a organização do Conselho Municipal
E 360,00 |! “ja Cidade de Cáceres, fornecendo os meios necessários para sua instala-
Total das Anulações. (857. ão. findi
N (190,00 || sãoe incionamento.
| Artigo. 2º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres tem por objetivo
acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o de-
senvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integra-
ção do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação,
saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Artigo 4º- A ação contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial, passa a
integrar a Lei nº 2.555, de 19 de dezembro de 2016-LOA/2017, Lei nº 2
552, de 24 de agosto de 2016, alterada pela Lei nº 2.557, de 19 de dezem-
bro de 2016-LDO/2017.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no corrente
exercício financeiro as dotações criadas nesta Lei até o limite de 60% (ses-
senta por cento) do valor fixado no artigo 1º.
Artigo. 3º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres tem as seguintes
competências:
- propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos pro-
* gramas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Muni-
cipal relacionados à Política Urbana;
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 31 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
ses
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
. ADMINISTRATIVA | IV- propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementa-
LEI Nº 2.570 DE 29 DE MARÇO DE 2017 | ção, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
I- apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das po-
icas de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
Ill- emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Fe-
deral nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos
| relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
Altera o nome da Rua dos Cesteiros, no bairro Cavalhada, para Rua | V- promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Es-
Sérgio Olavo Weber. tado, Municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na formu-
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS- | lação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento ur-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, | bano;
Inciso Vil, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos artigos 22, 25, inciso XXV, e 89, parágrafo único, dispositivos |
todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono.
CAPÍTULO | - DA POLÍTICA DO VOLUNTARIADO E EXERCÍCIO DA
CIDADANIA
Artigo. 1º Passa a denominar-se Rua Sérgio Olavo Weber a rua atual- | Mill- criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de de-
mente denominada Rua dos Cesteiros — bairro Cavalhada, nesta cidade : senvolvimento urbano;
de Cáceres-MT. |
Vl- elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento
e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com
os demais Conselhos Municipais;
i
|
|
i
i
VII- tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas
do planejamento e gestão urbanos;
| IX- garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de
| desenvolvimento urbano do município;
Artigo. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 3º Revogam-se as disposições em contrário. X- monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento mu-
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 29 de março de 2017. | nicipal em consonância com as deliberações dos processos participativos
| relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;
FRANCIS MARIS CRUZ
N XI- convocar, organizar e realizar as Conferências Municipais da Cidade
PREFEITO MUNICIPAL | de Cáceres;
eee
- | XIl- encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimen-
SECRETARIA PUMA DAM INISTRAÇÃO ! PROCURADORIA | to urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações
LEI Nº 2.569 DE 29 DE MARÇO DE 2017 | das Conferências Municipais da Cidade de Cáceres;
far e, amni ” XIll- dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
Dispõe sobre a criação, competências, composição e regulamento do
Conselho Municipal da Cidade de Cáceres-COMCID/CÁCERES e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO |
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS |
XIV- organizar as plenárias e propor a realização de estudos, pesquisas,
debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política mu-
nicipal de desenvolvimento urbano;
XV- propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando comba-
ter a segregação sócio espacial no município;
XVI- acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor
Participativo de Cáceres, bem como a legislação correlata, zelando pelo
É]
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