7 ESTADO DE MATO GROSSO
“=, Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - EXECUTIVO MUNICIPAL
AssuNTO - Projeto de Lei nº 07, de 20 de fevereiro de 2017, “que
altera o inciso III do artigo 20 da Lei nº 2.473 de 29 de abril de
2015, que dispõe sobre os impedimentos para composição do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), e dá outras providências”.
PROTOCOLO Nº 627/2017 DATA DA ENTRADA: 22/04 / dot
DATA DA APROVAÇÃO:22 [2<//20/
ADO /À 2 : APROVADO /2º TURNO
Ssá dé Pes) SALA DAS SESSÕES: lt /
LA
Vice — Presidente
COMISSÕES
| | [x] Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
7] '
| ] Economia, Finanças e Planejamento
(] Saúde, Higiene e Promoção Social
(1) Educação, Desportos, Cultura e Turismo
(] Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
()] Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
(1) Fiscalização e Controle
| () Especial
| () Mista
oBsERvAçÕES:Z C/ NM SPA DE LO 5
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 093/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 20 de fevereiro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 22/02 12012
Horas Gg JB Sobnº A 22
A Sua Excelência o Senhor Ass.
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Protocolo Externo
Senhor Presidente:
Temos a satisfação de encaminhar aos ilustres membros do Poder
Legislativo Cacerense, o Projeto de Lei nº 07 de 20/02/2017, que altera o inciso III
do artigo 20 da Lei nº 2.473 de 29 de abril de 2015, que dispõe sobre os
impedimentos para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA), e dá outras providências.
Conforme relato da Secretaria Municipal de Ação Social, por meio do
Memorando nº 137/2017, Protocolo nº 7486 de 15/02/2017, a composição do
referido Conselho para o biênio 2017/2019 está encontrando óbice na exigência de
que o ocupante do cargo de conselheiro do CMDCA possua formação acadêmica de
nível superior. Isto porque as organizações da sociedade civil, de que trata o artigo
12 da Lei nº 2.473/2015, não encontram em seus quadros quantitativos suficientes
de membros que preencham tal requisito, as quais se sentem impedidas de indicar
representantes para o CMDCA.
Uma vez que os conselhos são espaços públicos de composição plural
e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja
função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais, e que a
prefeitura necessita resolver esse imbróglio o mais breve possível, considerando o
término de vigência do atual mandato dos conselheiros, vimos solicitar a Vossa
Excelência e demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito.
S MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017
“Altera o inciso HI do artigo 20 da Lei 2.473 de
29 de abril de 2015, que dispõe sobre os
impedimentos para composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no
uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT,
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 20 da Lei 2.473 de 29 de abril de 2015 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Artigo 20 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
I - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IH - Membros do Conselho Tutelar;
II - Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a) Gozar de idoneidade moral;
b) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
c) Residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
d) Ser “eleitor no Município e estar em pleno e regular gozo de seus direitos
políticos”.
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0%+*65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana - Cáceres — Mato Grosso.
cASERES
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 2º - Os demais dispositivos constantes na Lei Municipal de nº 2.473 de
29 de abril de 2015 permanecem inalterados.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 20 de fevereiro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0++65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres —- Mato Grosso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 43/2017.
Referência: Processo nº 627/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 07 de 20 de fevereiro de 2017.
Interessado (a): Prefeito Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Francis Maris Cruz.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 07, de 20 de fevereiro de 2017, que altera o
inciso III, do artigo 20, da Lei Municipal nº 2.473, de 29 de abril de 2015, que dispõe
sobre os impedimentos para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e dá outras providências.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 07, de 20 de fevereiro de 2017, é de
competência privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local,
conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e artigo 193 da
Constituição do Estado de Mato Grosso.
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Fone: (65) 3223-1707 X (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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competência privativa, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores,
ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.
DO RELATOR
Transpostas as fases preliminares estabelecidas no art. 172, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, os presentes autos foram remetidos a esta
Comissão de Constituição e Justiça para análise e emissão de parecer.
Pois bem.
Trata o presente processo legislativo de projeto de lei, subscrito
pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, onde requer autorização
deste Poder Legislativo para alterar o inciso III, do artigo 20, da Lei Municipal nº 2.473,
de 29 de abril de 2015, que dispõe sobre os impedimentos para composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O referido dispositivo legal tem atualmente a seguinte redação:
“Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20 — Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA:
1- Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade
civil;
II — Membros do Conselho Tutelar;
HI — Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a. - gozar de idoneidade moral;
b. -ter idade igual ou superior a 21 anos;
c. - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
d. — ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular
gozo dos seus direitos políticos; à
e. — Possuir formação de níve
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Com a alteração pleiteada, o artigo 20, da Lei Municipal nº 2.473,
de 29 de abril de 2015, ficará com a seguinte redação:
“Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20 — Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA:
1- Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade
civil;
1 — Membros do Conselho Tutelar;
HI — Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a- gozar de idoneidade moral;
b - ter idade igual ou superior a 21 anos;
c- residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
d— ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo
”
dos seus direitos políticos. ”.
Verifica-se assim, que será suprimido do texto legal, a exigência
prevista no item “e”, qual seja: “Possuir formação de nível superior”, não sendo mais
este, segundo a nova lei, um impeditivo para que aquele(a) escolhido que não tenha nível
superior, faça parte do CMDCA.
As explicações para a referida alteração estão vazadas na
exposição de motivos subscrita pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal nos seguintes
termos:
“Conforme relato da Secretária Municipal de Ação Social, por meio
do Memorando nº 137/2017, Protocolo nº 7486 de 15/02/2017, a
composição do referido Conselho para o biênio 217/2019 está
encontrando óbice na exigência de que o ocupante do cargo de
conselheiro do CMDCA possua formação acadêmica de nível superior.
Isto porque as organizações da sociedade civil, de que trata o artigo
12 da Leinº 2.473/2015, não encontram em seus quadros quantitativos
suficientes de membros que preencham tal requisito, as quais se sentem
impedidas de indicar representantes para o CMDCA.
A»
Mera
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
consultiva, cuja função é formula e controlar a execução das políticas
públicas setoriais, e que a prefeitura necessita resolver esse imbróglio
o mais breve possível, considerando o término de vigência do atual
mandato dos conselheiros, vimos solicitar a Vossa Excelência e demais
edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.”
O artigo 38 do Regimento Interno prevê que à Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de todos os
assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos previstos nos incisos Ia XV.
Pela análise desses incisos, esta Comissão se aterá apenas a
respeito dos aspectos constitucional, legal e jurídico, vez que a matéria não enseja a
análise do mérito.
Assim, para a análise sobre a presente alteração legislativa, se faz
necessário observar as regras e princípios previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, que em relação ao Conselho Municipal prevê:
“Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
T- reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
HI - residir no município.”
“Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
será estabelecido em lei munici) pa
do Conselho Municip
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fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº
8.242, de 12.10.1991)
$1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos,
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
$ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
$ 32º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140, São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro regional ou distrital. "(gf)
A Resolução do Conanda, nº 170, de 10 de dezembro de 2014,
possui a seguinte redação quanto ao processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar:
“Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
1- Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do
Distrito Federal, realizado em data unifi cada em todo território
nacional, a cada quatro anos, no peirmeiço domingo do mês de
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lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do
Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IH - candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
HI - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha. ”
“Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de
outros requisitos expressos na legislação local específica.
$1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições
do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação
municipal ou do Distrito Federal.
$2º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do
Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser
consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
$3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de
prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de
caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora
designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para
interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da
data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do
Distrito Federal ou meio equivalente.” (gf)
“Art. 11. O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão
especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta
Resolução.
(..)
$7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões detiberariea a
serem realizadas
CACERES
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o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. ” (gf)
O Governo Federal expediu um guia de orientações sobre o
processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares:
“6. O Município terá liberdade de exigir o nível de escolaridade dos
pretendentes a função de Conselheiro Tutelar em Lei Municipal?
Sim. A exigência do nível de escolaridade deverá ter previsão em Lei
Municipal. No entanto, a Resolução nº 170/2014 do CONANDA
recomenda que seja exigida dos pretendentes à função de membro do
Conselho Tutelar a comprovação de conclusão do ensino médio. "! (gf)
O Ministério Público do Paraná, através do seu órgão interno
CAOPCAE, responsável pela defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixou
parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos, senão vejamos:
“DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgãos
públicos que são, só podem ser criados mediante mensagem do poder
executivo encaminhando ao poder legislativo projeto de lei de sua
iniciativa exclusiva. Em decorrência disso, cabe ainda ao executivo a
regulamentação da lei baixando, inclusive, resoluções, deliberando
sobre a formulação de políticas públicas, controlando as ações
governamentais e da sociedade civil organizada e potencializando
estrategicamente as políticas públicas.
A mobilização da sociedade civil organizada poderá ser de grande
valor diante da ausência de iniciativa do poder executivo para
provocar o Ministério Público local, a quem cabe observar a eventual
falta de norma que inviabilize o exercício do direito e da cidadania
previstos originalmente no art. 227 da Constituição Federal com
amparo no art. 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
estabelece a defesa dos interesses e direitos protegidos sob sua
proteção, admitidas todas as espécies de ações pertinentes.
! Fonte: http://www .sdh.gov.br/assuntos/bibliotecavirtual/criancas-e-adolescentes/publicacoes-2015/pdfs/guia-
de-orientacoes-processo-de-escolha-em-data-unificadados-membros-dos-conselhos-tutelares/ / Acgssado em
26/03/2017 às 23:27horas.
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o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Para a constituição do Conselho dos Direitos, a escolha para a
representação da sociedade civil deverá ser coordenada pelo fórum
das entidades da sociedade civil, que responderá por todo o processo.
No caso de escolha da primeira representação da sociedade civil o
processo dar-se-á em até 60(sessenta) dias após o poder executivo
sancionar a lei de criação do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme procedimentos estabelecidos no art. 8º da
Resolução nº 105/2005 do Conanda.
O processo de escolha da representação da sociedade civil no
Conselho dos Direitos deve ser executado sem a interferência do poder
público, em assembléia própria, com a escolha direta das organizações
que atuam junto à política da criança e do adolescente, a exemplo das
entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de seguimentos
de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção, defesa
e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente.
Dessa forma, a participação da sociedade civil organizada nos
Conselhos dos Direitos deve atender o princípio adotado no inc. II do
art. 204 da Constituição Federal, que estabelece a participação
popular por meio de organizações representativas.” (gf)
A Resolução nº 105/2005, do CONANDA, dispõe sobre os
Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências prevê no artigo 8º, $ 6º, que o Ministério Público
deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos
representantes das organizações da sociedade civil:
“SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art.8º. A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas.
$1º. Poderão participar do processo de escolha organizações da
sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no
âmbito territorial correspondente.
$ 2º A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da
Criança edo Adolescente, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previa devendo
potes o de; dehmocrátic:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General EOsório, Condo, A CEP: “78,200 000
9 ué. wyfw.camaracaceres.mt.gov.bp
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$3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto
ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar
o seguinte: ($ alterado pela Resolução nº 116/2006)
a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes
do término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo
eleitoral;
c) convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a
escolha.
$4º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de
seus membros para atuar como seu representante;
$ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause
prejuizo algum às atividades do Conselho; ($ alterado pela Resolução
nº 116/2006)
$ 6º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e
fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das
organizações da sociedade civil. ($ alterado pela Resolução nº
116/2006)
Art. 9º, É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes
da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (artigo alterado pela Resolução nº 116/2006)
Art. 10. O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois)
anos.
Parágrafo único. Legislação especifica, respeitadas as necessidades
locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da
sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a uma nova
eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática. ($ alterado pela Resolução nº 116/2006)
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO
MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: (artigo alterado pela
Resolução nº 116/2006)
IL Conselhos de políticas públicas;
!l- Representantes de órgão fer: -Aamentais:
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ESTADO DE MATO GROSSO
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poder público, na qualidade de representante de organização da
sociedade civil;
IV- Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste
artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do
Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca,
foro regional, Distrital ou Federal. (Resolução nº 116/2006)
Art. 12. A lei local deverá dispor sobre as situações em que os
representantes do governo e das organizações da sociedade civil
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente
quando:
1 - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
(alterado pela Resolução nº 116/2006)
HI - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo
art.4º, da Lei nº 8.429/92.
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do
Governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de procedimento administrativo específico,
com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser
tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho. ($
alterado pela Resolução nº 116/2006)" (gf)
Assim, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
nº 8.069/90) quanto as Resoluções do Conanda, nº 170, de 10 de dezembro de 2014, e
principalmente a Resolução nº 105 de 15 de junho de 2005, que regulamenta a escolha
de membros do CMDCA, preveem normas dispondo sobre a necessidade de
fiscalização pelo Ministério Público.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua
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GACERES
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Essa fiscalização garante a lisura de todo o processo de escolha
dos membros que farão parte dos Conselhos ligados a defesa dos direitos da Criança e
do Adolescente, conforme se vê nas regras previstas no artigo 6º, $ 6º e artigo 11, 87º,
ambos da Resolução do Conanda, nº 170, de 10 de dezembro de 2014:
“Art. 11. (omissis)
(=)
$7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados ” (gf)
“Art. 6º. (omissis)
(...)
S 6º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e
iscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das
organizações da sociedade civil. ($ alterado pela Resolução nº
116/2006)"
DO ENTENDIMENTO DO RELATOR
Nesse diapasão:
1- Considerando que no presente caso, haverá a supressão de um
requisito importante da Lei Municipal nº 2.473, de 29 de abril de 2015, qual
seja, que não se exija mais do eventual indicado a ser membro do CMDCA,
a formação de nível superior,
2- Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é um órgão importante para a efetivação dos
direitos da Criança e do Adolescente,
3- Considerando que compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a realização do processopara a
escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Mi istério
Público (art. 139, do ECA),
RrarGencral QSfrio, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.2004000
) 3223-686 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina com-a
Fone: (65) 3223-1707 Fax (6:
pa =
Mera
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
4- Considerando que não foi juntado nenhum documento por
parte do Poder Executivo Municipal, dando conhecimento da alteração ao
Ministério Público local, responsável pela defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Este Relator entende necessário que:
a) Seja solicitado ao
Excelentíssimo Prefeito Municipal, informações no sentido de
que se fora dado conhecimento integral da presente alteração
legislativa ao Membro do Ministério Público local,
responsável pela defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
b) Em sendo a resposta negativa
opino que seja dado conhecimento do presente processo
legislativo ao Representante do Ministério Público local,
responsável pela defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, até porque. a lei vigente foi aprovada há
aproximadamente 02 (dois) anos. sendo as regras que se quer
alterar, de conhecimento do órgão Ministerial, encaminhando-
se cópia de todo o presente processo legislativo para
conhecimento, para que ele exerça o direito de fiscalização.
DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe
e acompanha o entendimento do relator.
Expeça-se o necessário.
jó, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esqui
Fone: (65) 3223-1707
Micro
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nada sendo ponderado pelo representante do órgão Ministerial no
prazo legal, venham os autos conclusos para o nosso parecer, para que possamos
submetê-lo em momento oportuno, à elevada apreciação plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 27 de mafço de 2017.
Cézare Pastorel - PSDB
PRESIDENTE
José Eduardp Ramsay Torres
RELATOR
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 91/2017.
Referência: Processo nº 627/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 07 de 20 de fevereiro de 2017.
Interessado (a): Prefeito Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Francis Maris Cruz.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 07, de 20 de fevereiro de 2017, que altera o
inciso III, do artigo 20, da Lei Municipal nº 2.473, de 29 de abril de 2015, que dispõe
sobre os impedimentos para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e dá outras providências.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 07, de 20 de fevereiro de 2017, é de
competência privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local,
conforme preceitua o artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e artigo 193 da
Constituição do Estado de Mato Grosso.
O art. 47 da Lei Orgânica do Município de Cáceres, determina que
a iniciativa das leis municipais, complementares ou ordinárias, exceto aquelas de
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Meme
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competência privativa, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores,
ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.
DO VOTO DO RELATOR
Trata o presente projeto de lei, subscrito pelo Excelentíssimo
Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, onde requer autorização deste Poder Legislativo
para alterar o inciso II, do artigo 20, da Lei Municipal nº 2.473, de 29 de abril de 2015,
que dispõe sobre os impedimentos para composição do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Verifica-se que será suprimido do texto legal, a exigência prevista
no item “e”, do inciso IIL, qual seja: “Possuir formação de nível superior”, não sendo
mais este, segundo a nova lei, um impeditivo para que a pessoa escolhida, faça parte do
CMDCA -— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As explicações para a referida alteração estão transcritas na
exposição de motivos subscrita pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal nos seguintes
termos:
“Conforme relato da Secretária Municipal de Ação Social, por meio
do Memorando nº 137/2017, Protocolo nº 7486 de 15/02/2017, a
composição do referido Conselho para o biênio 217/2019 está
encontrando óbice na exigência de que o ocupante do cargo de
conselheiro do CMDCA possua formação acadêmica de nível superior.
Isto porque as organizações da sociedade civil, de que trata o artigo
12 da Lei nº 2.473/2015, não encontram em seus quadros quantitativos
suficientes de membros que preencham tal requisito, as quais se sentem
impedidas de indicar representantes para o CMDCA.”
O artigo 38 do Regimento Interno prevê que à Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de todos os
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CACERES
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assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos previstos nos incisos La XV.
Pela análise desses incisos, esta Comissão se aterá apenas a
respeito dos aspectos constitucional, legal e jurídico, vez que a matéria não enseja a
análise do mérito.
Assim, para a análise sobre a presente alteração legislativa,
verifica-se que fora oportunizado a fiscalização do representante do Ministério Público
responsável pelos Direitos da Criança e Adolescente, conforme ofício protocolado no
referido órgão.
O ECA, no artigo 133, prevê que, em relação ao membro do
Conselho Tutelar serão exigidos apenas I - reconhecida idoneidade moral; II - idade
superior a vinte e um anos e III - residir no município.
A Resolução do Conanda, nº 170, de 10 de dezembro de 2014,
exige, quanto a escolha dos membros do Conselho Tutelar que ele tenha no mínimo,
concluído o ensino médio:
“Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de
outros requisitos expressos na legislação local específica.
(.:)
” 82º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do
Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser
consideradas:
I- a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. " (2)
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O Governo Federal expediu um guia de orientações sobre O
processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares, sendo que no item 6, tem a
seguinte indagação:
“6. O Município terá liberdade de exigir o nível de escolaridade dos
pretendentes a função de Conselheiro Tutelar em Lei Municipal?
Resposta: Sim. A exigência do nível de escolaridade deverá ter previsão
em Lei Municipal. No entanto, a Resolução nº 170/2014 do CONANDA
recomenda que seja exigida dos pretendentes à função de membro do
Conselho Tutelar a comprovação de conclusão do ensino médio. “1! (af)
Assim, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
nº 8.069/90) quanto as Resoluções do Conanda, que regulamentam a escolha de
membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, não preveem a exigência de nível superior, não havendo óbice legal para
a referida alteração.
Ademais, a alteração facilitará a classificação de mais pessoas
para fazerem parte deste importante órgão municipal.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 07 de 20 de fevereiro de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe
e acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do
Projeto de Lei nº 07 de 20 de fevereiro de 2017.
! Fonte: http://www.sdh.gov.br/assuntos bibliotecavirtual/criancas-e-adolescentes/publicacoes-20 1 S/pdfs/guia-
de-orientacoes-processo-de-escolha-em-data-unificadados-membros-dos-conselhos-tutelares - Acessado em
26/03/2017 às 23:27horas.
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É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, em0s abril de 2017.
José (Eduar o amsay Torres - PSC
RELATOR
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 92/2017.
Referência: Processo nº 627/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 07 de 20 de fevereiro de 2017.
Interessado (a): Prefeito Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Francis Maris Cruz.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 07, de 20 de fevereiro de 2017, que altera o
inciso IIL, do artigo 20, da Lei Municipal nº 2.473, de 29 de abril de 2015, que dispõe
sobre os impedimentos para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e dá outras providências.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE:
Entende o autor do Projeto de Lei em questão, da necessidade de
alteração do nível de escolaridade para escolha de membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, diante das dificuldades que vem encontrando para
a seleção desses servidores.
Compete a esta Comissão de Economia, Finanças e Planejamento
analisar a matéria relacionada a proposições e assuntos que concorram para provimento
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de cargos públicos, estabilidade, aposentadoria, criação, extinção ou transformação de
cargos, carreiras ou funções, consoante dispõe o artigo 39, inciso XI, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres.
DO VOTO DO RELATOR:
A ideia é que o cargo de Conselheiro Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que atualmente tem como escolaridade ensino superior, passe
a não exigir esse requisito.
Segundo informado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, o
quadro de servidores do CMDCA encontra-se defasado, sendo que a exigência do nível
superior tem sido um óbice para que outras pessoas sejam escolhidas para o exercício
desse cargo, afetando assim os trabalhos desenvolvidos por este importante órgão do
município.
Se a medida for aprovada, não estima-se nenhum impacto na folha
de pagamento do município, razão pela qual esta Comissão não vê óbice em sua
aprovação.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação
do Projeto de Lei nº 07 de 20 de fevereiro de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
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Mica
' ESTADO DE MATO GROSSO
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A comissão de Economia, Finanças é Planejamento acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 07 de 20 de
fevereiro de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 03 de abril de 2017.
Jeronim
que PRA - PSDB
MEMBRO
Valter acarkim - PTB Cc udio nri
RELATOR
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Ofício nº 330/2017 — SG/CMC
Cáceres - MT, 28 de março de 2017.
Ao Excelentíssimo Doutor
Rinaldo Segundo
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude
Promotoria de Justiça de Cáceres/MT
Cáceres/MT
Assunto: Comunicar sobre tramitação de projeto de lei nº 07, de 20 de fevereiro de 2017,
que altera o inciso III, do artigo 20, da Lei nº 2.473, de 29 de abril de 2015,
que dispõe sobre os impedimentos para composição do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e dá outras providências.
Excelentíssimo Promotor de Justiça,
A par de primeiramente cumprimenta-lo, com fundamento no
artigo 139, do ECA e artigo 6º. 8 6º e artigo 11, 87º, ambos da Resolução do Conanda, nº
170. de 10 de dezembro de 2014, que prevê a prerrogativa do Ministério Público em
acompanhar e fiscalizar os atos relacionados a escolha dos representantes do CMDCA,
viemos informar que está em trâmite nesta Câmara Municipal, projeto de lei, de autoria
do Chefe do Poder Executivo, alterando o inciso III, do artigo 20, da Lei nº 2.473, de 29
de abril de 2015, que dispõe sobre os impedimentos para composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
A alteração do texto legal, retira a exigência prevista no item “er
qual seja: “Possuir, formação de nível superior”, não sendo mais este, segundo a alteração
pleiteada, um impeditivo para que a pessoa seja escolhida para fazer parte do CMDCA.
Assim, segue em anexo cópia do projeto de lei, para
conhecimento de Vossa Excelência, ressaltando que o mesmo irá entrar em pauta para
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÁCERES
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
votação, na próxima sessão ordinária, que ocorrerá no dia 03/04/2017 (segunda-feira) às
20:00 horas.
Desde já, prevalecemo-nos do ensejo para renovar protestos de
elevada estima e distinta consideração, colocando-nos a disposição para outros
esclarecimentos, se necessário.
> aê
Atenciosamente. Z
Presidente da Comissão de/Constituição e Justiça
Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
12 de Abril de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XII [Nº 2.708
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA BARBOSA
Secretária Municipal Interina de Educação
Afixado em: 06.04.17.
Ceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 167 DE 05 DE ABRIL DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Or-
gânica Municipal e a SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE EDUCA-
ÇÃO, no uso das atribuições, que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de de-
zembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e
o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado através do Decreto
nº 153, de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge- |
ral sob nº 12530, de 17 de março de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º Rescindir os Contratos Administrativos, do cargo de Professor e |
* Auxiliar de Serviços Gerais, dos senhores, lotados na Secretaria Municipal
de Educação.
/A PARTIR DA
Nº |NOME CARGO RA
19"! [iabian Diego de Castro Ro- [prog Lic. História [01/03/2017
15º! |Sheila da Silva Queiroz [Auxiiar de Serviços 93/03/2017
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 05 de abril de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA BARBOSA
Secretária Municipal Interina de Educação
Afixado em: 05.04.17
es
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
ERRATA DE CANCELAMENTO DO EXTRATO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO Nº 253/2016-PGM
No Extrato do Contrato Administrativo nº 253/2016 celebrado entre a Se-
cretaria Municipal de Fazenda e a Empresa NUTRICOL COMÉRCIO DE |
PRODUTOS ALIMENTÍCIO EIRELI, publicado no dia 11/01/201 7, ANO
XIl | Nº 2.644 e página 30:TORNA SEM EFEITO A REFERIDA PUBLICA-
ÇÃO, uma vez que o Contrato Administrativo foi CANCELADO.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 05 de Janeiro de 2017.
MARLI FATIMA FERREIRA DE LIMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
CONTRATANTE
eae
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.574 DE 10 DE ABRIL DE 2017
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providên-
cias. ”
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
“Altera o inciso Ill do artigo 20 da Lei 2.473 de 29 de abril de 2015, que |
dispõe sobre os impedimentos para composição do Conselho Muni-|.
16
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
||no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
|| !V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
| Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
!| Artigo 1º - O artigo 20 da Lei 2.473 de 29 de abril de 2015 passa a vigorar
|| com a seguinte redação:
|| Artigo 20 — Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
|| Adolescente — CMDCA:
||! - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
Il - Membros do Conselho Tutelar;
Hll — Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a) Gozar de idoneidade moral;
| b) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
c) Residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
|| d) Ser “eleitor no Município e estar em pleno e regular gozo de seus direi-
|| tos políticos”.
| Artigo 2º - Os demais dispositivos constantes na Lei Municipal de nº 2.473
de 29 de abril de 2015 permanecem inalterados.
|
|
| Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
| as disposições em contrário.
|
|| Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 10 de abril de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
| DECRETO Nº. 173 DE 06 DE ABRIL DE 2017.
| O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
| no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Or-
| gânica Municipal e a SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE EDUCA-
| ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de de-
zembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010
e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº
| 153, de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
| ral nº 13564 de 23 de março de 2017.
| RESOLVE:
Art. 1º-Excluir do Decreto nº 053 de 13 de fevereiro de 2017, referente a
prorrogação do contrato da Professora Licenciada em Pedagogia - DAI-
ANE GOMES DE OLIVEIRA da Secretaria de Educação do Município de
Cáceres, Estado de Mato Grosso.
| Art. 2º-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
| Prefeitura Municipal de Cáceres, 06 de abril de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
| Prefeito Municipal de Cáceres
| CRISTIANE APARECIDA DA SILVA BARBOSA
Secretária Municipal Interina de Educação
Afixado em: 06.04.17
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 153 DE 03 DE ABRIL DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
| no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgã-
| nica Municipal, e:
Assinado Digitalmente