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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-03-21
EmentaProjeto de Lei nº 08, de 17/03/2017, “Autoriza o Município de Cáceres a reintegrar o Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, e ratifica as alterações no contrato consorcio e das outras providencias, em apenso”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-27 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Lei nº 08 de 17 de março de 2017. Aprovado Oficio enviado 577/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 85

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
gov.br
ite: www.camaracaceres.mt.
inreressapo: EXECUTIVO MUNICIPAL
assunto - Projeto de Lei nº 08, de 17/03/2017, que “autoriza o
Município de Cáceres a reintegrar O Consorcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social,
Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal,
e ratifica as alterações no contrato consorcio e das outras
providencias, em apenso”.
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES:
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Vice-Precidente
DATA COMISSÕES
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[DX constituição, Justiça, Trabalho e Redação AUTÓGRAFO
oricio 27/20/17
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
pá Economia, Finanças e Planejamento
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
( ) Mista
oBsERvAçÕES: /L/ Nº 02555 De UI DE JULHO De 20,
Estado de Mato Grosso ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0165/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 20 de março de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em QL LOS PME
Horas Oh: À Sobnº 92 z
Ass. Nevsa a
Protocolo Externo
A Sua Excelência o enhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Temos a satisfação de encaminhar aos ilustres membros do Poder
Legislativo Cacerense, O Projeto de Lei nº 08 de 17/03/2017, que autoriza o
Município de Cáceres a reintegrar o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, e
ratifica as alterações no contrato consórcio e dá outras providências, , em apenso.
Esclarecemos que O Município de Cáceres, por meio da Lei nº 2.079,
de 12/06/2007, iniciou sua participação junto ao Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico “Complexo Nascentes
do Pantanal”. Todavia, em face da crise econômica mundial que se abateu em nosso
País, mais evidentemente no ano de 2015, onde os entes municipais sentiram O
reflexo dessa crise com maior intensidade, foi necessário pedir a suspensão
temporária do Rateio 2015 —-PGM quanto às obrigações financeiras do Município
de Cáceres para com Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico,
Social, Ambiental e Turístico “Complexo Nascentes do Pantanal”. Por fim, foi
necessário solicitar a exclusão do Município do referido Consórcio
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Ve DAS O SA RV. (NES) 2993-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº O DE 2017
O Município de Cáceres passa a reintegrar o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, social,
ambiental e turístico do Complexo Nascentes do Pantanal,
ratifica as alterações no contrato consórcio e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Câáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo. 1º. O Município de Cáceres/MT passa a reintegrar o Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do
Pantanal, e como tal, RATIFICA as alterações no Contrato Consórcio provocadas pela
Resolução Normativa Nº 029/2016 que Re-ratifica o Protocolo de Intenções, convertido em
Contrato de Consórcio, consolida alterações anteriores, reorganiza, altera e dá nova
formatação ao Contrato de Consórcio, relativo aos entes consorciados e outros dispositivos e
Resolução Normativa Nº 038/2017 que altera o Protocolo de Interções, convertido em
Contrato de Consórcio relativo aos entes consorciados, em conformidade com o Artigo 12 da
Lei Federal nº 11.107/2005 e Artigo 29 do Decreto Federal Nº 6.017/2007.
Artigo. 2º. A Resolução Normativa Nº 029/2016 de 08 de fevereiro de 2018 e Resolução
Normativa Nº 038/2017, de 03 de março de 2017, editadas e aprovadas pela Assembleia Geral
Ordinária do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e
Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal é parte integrante desta Lei.
Artigo. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cáce 7 de março de 2017.
PROJETO DE LEI Nº 08 DE 17 DE RÇO RE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Eong/FA X: (+65) 3223-1939
Bairro Vila Mariang — Cáceres -- Mats Grosso.
11
Estado de Mato Grosso é
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 167/2017-GP/PMC - fls. 02
Passado este momento de ajuste financeiro e reconhecendo a
importância da junção de forças em busca de soluções para o desenvolvimento
regional, o Município está tomando a iniciativa e todas as providências necessárias
para reintegra-lo ao referido Consórcio. Por esse motivo, vem apresentar o presente
Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, que, se aprovado, propiciará o nosso
retorno a esse importante instrumento de desenvolvimento regional.
Ante ao exposto, vimos solicitar a Vossa Excelência e demais edis que
deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
FORMATAÇÃO ÃO e DE
CONSÓRCIO, RELATIVO AOS ENTES
CONSORCIADOS E OUTRAS DISPOSITIVOS.
A
MH
PRESIDENTE
i DO
DESENV LVIMENTO ECONÔMICO, SO
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EXO dido ES DO PANTANAL, no uso de o e
considerando aprovação da Assembleia Geral Ordinária de 0 ereiro de
2016,
RESOLVE:
Ari 4º - Alterar. reorgani consoi
formatação ao Protocolo de In
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ico do Compisxo Nascentes do Pantana: aus passa a vigorar na forma do novo
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Art 3º - r após sua revogadas as
disposições em contrário.
CONÔMICO, ps
ÊS DE FEVEREROÍDE
a
MARIA MAREA DA CRUZ
Presidente
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CIDESAT do Compiexe
Nascer:
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ano de 2007, reconhecendo a imporiância da adoção de pe
a melhoria da qualidade de vida de seus munícipes s do desenvolvimento econômico e
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cbietivo de constituir consórcio D sob a forma de associação pública, dotada de
personalidade ico. obedecendo às normas s diretrizes
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O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESE
SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO ASCENTES DO PANTANAL
tem sua sede e foro ne cidade de São José dos Quatro RiarcosiMT.
Parágrafo Único — Jusiificadamente e comprovada a vantaiosidade
iômica
e operacional, a cio poderá ser altera da mediante decisão de
Assembleia Geral.
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DESENVOLVIMENT N E TURÍSTICO DO
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3.310, Centro, na cidade de Mirassol D'Oesis — MT: É:
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Municipio de PORTO ESPERIDIÃO, inscrito no CNPJ/MF soD o nº.
03.238 904/0001-48, com sede administrativa situada é Rua Árnaido Jorge da
Cunha, Nº 444, Ceniro, na cidade de Porto Esperidião — MT,
Município de RESERVA DO CABAÇAL, inscrito no CNPJMF sob o nº.
04.387 788/0001-31 com sede administrativa situada é Av. Mato Grosso, Nº 221,
Centro, na cidade de Reserva do Cabaçal — MT;
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Município de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, insor Ro no CNPJ/MF sob o
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D'OESTE, PORTO ESPERIDIÃO, RESERVA DO CABAÇAL, RIO BRANCO, SALTO DO CÉU E SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
E-mail: nascentesdopantanall gmail.com - SITE: www.nascentesdopantanalore.br - CNPJ 08.979.143/0001-07
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 038, DE 03 DE MARÇO DE 2017.
ALTERA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
CONVERTIDO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO
RELATIVO AOS ENTES CONSORCIADOS.
(6) PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO
COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, no uso de suas atribuições e
considerando aprovação da Assembleia Geral Ordinária de 03 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 4º - Alterar a CLÁUSULA SEXTA do Contrato Consórcio para inclusão do
item XIV a seguir:
XIV - Município de CÁCERES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 03.214.145/0001-
83, com sede administrativa situada à Av. Getúlio Vargas, nº 1.985, na Cidade de
Cáceres — MT
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL,
AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL AOS 03 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2017.
+
WEMERSON ADÃO PRATA
Presidente
CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal
End.: Rua Rio de Janeiro, Nº 1.125 - Bairro Jd. Santa Maria - Fone: 65 3251-1115 / Cel.: 65 99973-5078
CEP: 78.285-000 - SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n.º 003/2017 — CCJ
Cáceres, MT, 18 de maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor
Francis Maris Cruz
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT
NESTA
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
A par de primeiramente cumprimenta-lo, viemos informar que a
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, da Câmara Municipal de Cáceres,
em análise ao Projeto de Lei nº 08, de 17 de março de 2017, de sua autoria, deliberou pela
solicitação de informações a Vossa Excelência, para que informe qual será a atuação
específica do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental
e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal neste Município de Cáceres, dentro dos
objetos múltiplos criados pela Resolução Normativa nº 29, de 08 de fevereiro de 2016, em
sua cláusula quadragésima quarta, e quanto o Município vai gastar para alcançar esses
objetivos, especificando-se a dotação orçamentária correspondente, bem como seja
informado qual previsão orçamentária será adotada, já que essa informação é repassada
anualmente, até o mês de agosto, pela Diretoria Executiva do Consórcio, conforme cláusula
trigésima terceira da referida resolução.
Sendo só para o momento, aproveitô o ensejo para reiterar meus protestos
de elevado estima e disfinta consideração.
Jgsé Eduardo/Ramsay Torres - PSC! Rubens Macedo - PIB
Elator da CCJ veio da CCJ
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o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n.º 427/2017 — CMC
Cáceres, MT, 25 de maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Pr
Francis Maris Cruz
Prefeito Municipal ) R- ABERA
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT sta lo MS 1201
en Do
NESTA = qa
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
A par de primeiramente cumprimenta-lo, viemos informar que a
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, da Câmara Municipal de
Cáceres, em análise ao Projeto de Lei nº 08, de 17 de março de 2017, de sua autoria,
deliberou pela solicitação de informações a Vossa Excelência, a qual nos incumbe
encaminhar para a devida apreciação.
Sendo só para o momento, aproveito o ensejo para reiterar meus
protestos de elevado estima e distinta considofaçã
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 113/2017.
Referência: Processo nº 927/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 08 de 17 de março de 2017.
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Relator: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em análise, de autoria do Excelentíssimo Prefeito
Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz, que autoriza o Município de Cáceres a reintegrar o
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do
Complexo Nascentes do Pantanal, e ratifica as alterações no contrato consórcio e da outras
providências.
Esclarece o autor do Projeto de Lei, na sua justificativa que: “o
Município de Cáceres, por meio da Lei nº 2.079 de 12/06/2007, iniciou sua participação
Junto ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e
Turístico “Complexo Nascentes do Pantanal”. Todavia, em face da crise econômica mundial
que se abateu em nosso País, mais evidentemente no ano de 2015, onde os entes municipais
sentiram o reflexo dessa crise com maior intensidade, foi necessário pedir a suspensão
temporária do Rateio 2015-PGM quanto às obrigações financeiras do Município de Cáceres
para com Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e
Turístico “Complexo Nascentes do Pantanal”. Por Jim, foi necessário solicitar a exclusão do
Município do referido Consórcio. Passado este momento de ajuste financeiro e reconhecendo
a importância da junção de forças em busca de soluções para o desenvolvimento regional, o
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Município está tomando a iniciativa e todas as providências necessárias para reintegra-lo ao
referido Consórcio. Por esse motivo, vem apresentar o presente Projeto de Lei ao Legislativo
Municipal, que, se aprovado, propiciará o nosso retorno a esse importante instrumento de
desenvolvimento regional.”.
O projeto de lei possui 03 artigos, sendo o primeiro afirma que o
Município de Cáceres passa a reintegrar o Consórcio Intermunicipal citado, oportunidade em
que foi ratificado as alterações no Contrato Consórcio, provocadas pela Resolução Normativa
nº 029/2016 que Re-ratifica o Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio,
consolida alterações anteriores, reorganiza, altera e dá nova formatação ao Contrato de
Consórcio, relativo aos entes consorciados e outros dispositivos e Resolução Normativa nº
038/2017 que altera o Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio relativo
aos entes consorciados, em conformidade com o Artigo 12 da Lei Federal nº 11.107/2005 e
artigo 29 de Decreto Federal nº 6.017/2007.
No artigo 2º, dispõe que a Resolução Normativa nº 029/2016 de 08 de
fevereiro de 2016 e Resolução Normativa nº 038/2017, de 03 de março de 2017, editadas e
aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, torna-se parte
integrante da lei.
Foram anexados ao projeto, cópia da Resolução normativa nº 29, de
08 de fevereiro de 2016, com 32 páginas, cópia da Resolução Normativa nº 038, de 03 de
março de 2017, publicação do extrato de contrato nº 04/2016 e da publicação em D.O.M,., da
Resolução normativa nº 29, de 08 de fevereiro de 2016.
Eis o resumo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI - DO VOTO DO RELATOR:
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e
Redação analisar a matéria sob os aspectos da constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa e do mérito da matéria constitucional, a teor do disposto no art. 38, do Regimento
Interno desta Câmara Municipal.
Pela leitura da Resolução Normativa nº 29, de 08 de fevereiro de
2016, verifica-se do Preâmbulo (em seu parágrafo quarto), que por ato formal de seu
representante e homologado pela Assembleia Geral, o município de Cáceres se retirou do
Consórcio no referido ato.
Por sua vez, agora, em 2017, quer, diante das justificativas
apresentadas, integrar novamente o Consórcio Intermunicipal, tendo o Anexo I, sido alterado,
reorganizado, consolidando as alterações anteriores e dando nova formatação ao Protocolo de
Intenções convertido em Contrato de Consórcio.
Tópico I
Da admissão de pessoal:
Conforme se verifica do Preâmbulo da Resolução Normativa nº 29, de
08 de fevereiro de 2016, o Consórcio Intermunicipal criado, ficou regido sob a forma de
associação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, obedecendo as
normas e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107/2005,
Decreto nº 6.017/2007.
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.. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Por sua vez, na Cláusula Segunda da Resolução Normativa nº 29, de
08 de fevereiro de 2016, a admissão de pessoal será regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho — CLT.
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida 02.08.2006,
proferiu a seguinte decisão liminar:
“Emenda Constitucional 19, de 1998 - 9
Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu parcialmente medida
liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo
Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil
- PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, para suspender a
vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação que lhe
foi dada pela Emenda Constitucional 19/98 ("A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes."), mantida sua redação original,
que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores
públicos - v. Informativos 243, 249, 274 e 420. Entendeu-se caracterizada
a aparente violação ao $ 2º do art. 60 da CF ("A proposta será discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros. "), uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados
mantivera, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a
comissão especial, incumbida de dar nova redação à proposta de emenda
constitucional, suprimira o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma
relativa ao $ 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Esclareceu-se
que a decisão terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos
termos da emenda declarada suspensa. Vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que indeferiam a liminar.
ADI 2135 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ 0 acórdão Min.
Ellen Gracie, 2.8.2006. (ADI-2135) (grifos nosso)
Logo, com a referida decisão, ao retomar o julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu por maioria, conceder liminar para suspender a
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda
Constitucional (EC) 19/98.
À norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido
Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista
Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os
servidores da Administração Pública F ederal, das autarquias e fundações públicas.
Com a decisão, voltou a vigorar a redação anterior do artigo. Em
consulta ao site do planalto!, o artigo 39, da Constituição Federal foi alterado, estando
atualmente com a redação abaixo transcrita, sendo que ao final do dispositivo, há remissão a
ADIN nº 2.135-4, em trâmite no STF:
“Art. 39. 4 União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº2.135-4 )
A redação anterior do artigo 39, era a seguinte:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1 998) (Vide ADIN nº 2.135-4) “(ef
Assim, com a decisão do STF, o regime estatutário deve ser aplicado
para todo o pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional admitido após o dia
02 de agosto de 2007, conforme a seguinte publicação”:
02/08/2007 LIMINAR TRIBUNAL Decisão: O Tribunal, por maioria,
! Fonte: http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicaocompilado.htm - acessado em 17.04.2017
às 11:59 horas.
2 Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcesso Andamento asp?incidente=[ 1299 — acessado em
17.04.2017, às 12:07 horas.
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JULG. PLENO vencidos os Senhores Ministros
PLENO - Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski
DEFERIDA e Joaquim Barbosa, deferiu
EM PARTE parcialmente a medida cautelar para
suspender a eficácia do artigo 39,
caput, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº
19, de 04 de junho de 1998, tudo nos
termos do voto do relator originário,
Ministro Néri da Silveira, esclarecido,
nesta assentada, que a decisão - como
é próprio das medidas cautelares - terá
efeitos ex nunc, subsistindo a
legislação editada nos termos da
emenda declarada suspensa. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie, que
lavrará o acórdão. Não participaram da
votação a Senhora Ministra Cármen
Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar
Mendes por sucederem,
respectivamente, aos Senhores
Ministros Nelson Jobim e Néri da
Silveira. Plenário, 02.08.2007.
Isso significa que, o pessoal da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, admitido antes do dia 02 de agosto de 2007, deve permanecer nos seus
respectivos regimes, estatutário ou contratual, sem qualquer alteração. Porém, na atualidade, a
Administração Pública direta e indireta, caso venha prever em seu Estatuto ou outro diploma
legal, a possibilidade de contratação de pessoal, esta deverá adotar um regime jurídico único.
Essa ressalva foi observada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial n. 507.536/DF, nos termos seguintes:
“EMENTA DIREITO | ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS
CORPORATIVAS. REGIME DE CONTRATAÇÃO DE SEUS
EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/90.
1. A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos
6
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
dos arts. 5º, XII, 21, XXIV, e 22, XI V, da Constituição Federal, motivo pelo
qual as entidades que exercem esse controle têm Junção tipicamente pública
e por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao
regime jurídico de direito público. (...)
2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos
termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos
de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo
celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original. (...)
4. Com a Lei n. 9.649/98, o legislador buscou afastar a sujeição das
autarquias corporativas ao regime jurídico de direito público. Entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.71 7/DF, julgou inconstitucional o
dispositivo que tratava da matéria. O exame do $ 3º do art. 58 ficou
prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda Constitucional n.
19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.
5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF,
foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a
redação atribuída pela EC n. 19/98, Dessa forma, após todas as mudanças
sofridas, subsiste, para a administração pública direta autárquica e
undacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único,
ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada
nos termos da emenda declarada suspensa.
6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único.
ressalvadas as situações consolidadas na vigência da le islação editada
nos termos da Emenda Constitucional n. 19/97, 4)
8. Recurso especial provido para conceder a segurança e determinar que os
impetrados, com exceção da OAB, tomem as providências cabíveis para a
implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhos de
fiscalização profissional, incidindo no caso a ressalva contida no
Julgamento da ADIn. 2.135 MC/DF” (grifos nossos).
Por outro lado, o nosso órgão fiscalizador, TCE/MT, já foi provocado
para se manifestar expressamente sobre a questão da contratação de servidores pelos
consórcios públicos, e, no processo de consulta do Consórcio de Saúde do Arinos, analisado
pelo plenário na data de 22 de julho de 2008, o parecer final do Conselheiro José Carlos
Novelli, foi no sentido da possibilidade da contratação de servidores pelo regime da CLT,
senão vejamos:
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
“(..) Posto isto, fundamentado nas razões acima apresentadas, VOTO,
contrariando em parte os Pareceres do Ministério Público de nº.
1.160/2008 e 1.702/2008, no sentido de que a presente consulta seja
conhecida, respondendo-se à autoridade consulente a título de orientação,
nos seguintes termos:
1) o pessoal contratado pelos consórcios públicos revestidos da forma de
associação pública (personalidade jurídica de direito público), como
aqueles revestidos da forma de associação civil ersonalidade jurídica de
direito privado), não podem ser contem, lados com a efetividade e a
estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, com redação da
Emenda Complementar n. 19, de 1998. O vínculo desse pessoal é de
natureza celetista, pelo que assumem a figura jurídica de empregado
úblico (art. 4º, inciso IX da Lei nº 11.107/2005 cuja admissão deverá
ser precedida de processo seletivo, tal qual como revisto no art. 37, II da
Carta da República e, a contribuição previdenciária será para o regime
geral (INSS); (...)”
Logo, considerando que o Município de Cáceres pretende aderir ao
Consórcio Intermunicipal, que adotou como regra, a admissão de pessoal pelo regime da
CLT, a Resolução neste ponto, está em consonância com o entendimento atual do TCE/MT.
Tópico II
Da dotação orçamentária:
Por outro lado, não vislumbramos nos autos, as cópias do PPA, LDO e
LOA vigentes no Município de Cáceres, indicando a dotação orçamentária, para custear os
objetivos traçados no referido Projeto de Lei, bem como, não fora juntado a previsão
orçamentária para os municípios integrantes do Consórcio, que seria, em tese, informada pela
Diretoria Executiva, por intermédio da Secretaria Executiva do Consórcio, conforme preveem
as cláusulas trigésima terceira e trigésima quarta da Resolução Normativa nº 29, de 08 de
fevereiro de 2016, assim ementada:
“TÍTULO III
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CATERES
a
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DA ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E
ORÇAMENTO ANUAL
O ano e o exercício financeiro coincidem com o ano civil.
$1º- O Consórcio deve possuir orçamento anual, estruturado em dotações,
e aprovação em Assembleia Geral.
2º - A Diretoria Executiva, por intermédio da Secretaria Executiva do
Consórcio deverá enviar aos Entes Consorciados, até o final do mês de
agosto de cada ano, a previsão orçamentária para o exercício seguinte.
CAPITULO II
DOS DISPOSITIVOS FINANCEIROS E CONTÁBEIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA — DOS RECURSOS FINANCEIROS
O Poder Executivo Municipal dos Municípios membros destinarão
recursos f D p
inanceiros necessários para o cumprimento do contrato de
rateio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO
NASCENTES DO PANTANAL, cujo valor deverá ser consignado na Lei
Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei
nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007 ” (grifamos)
Tais informações são relevantes, principalmente para atender as
diretrizes e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal que prevê:
“Art. 520 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e
com as normas desta Lei Complementar:
T - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
Programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do
documento de que trata o $ 1º do art. 4º:
II - será acompanhado do documento a que se refere o $ 6º do art. 165
da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
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HI - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
$ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária
anual.
$ 220 refinanciamento da dívida pública constará separadamente na
lei orçamentária e nas de crédito adicional.
$ 3º 4 atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na
lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
$ 42 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
5º A lei orçamentária não consi nará dotação para investimento
com duração superior a um exercício inanceiro que não esteja previsto
no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no 8 1º do art. 167 da E onstituição.
$ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei
orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos
sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a beneficios e
assistência aos servidores, e a investimentos.
$ 7º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. PO resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a
constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional,
e será transferido até o décimo dia útil subsegiiente à aprovação dos
balanços semestrais.
$ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com
o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no
orçamento.
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$ 220 impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
S 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão
notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do
Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade
de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. (29)
O artigo 16, $ 1º, inciso I, da LRF prevê que está adequada com a lei
orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes;
HI - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
T - adequada com a lei or. amentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou ue esteja abrangida por crédito
enérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie
realizadas e a realizar, previstas no rograma de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer
de suas disposições.
Ig!
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$ 2º 4 estimativa de que trata o inciso T do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
1 - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução
de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o$ 3º do ar.
182 da Constituição. (gf)
Assim, ao nosso ver, essas informações devem fazer parte integrante
do presente projeto de lei.
Tópico III
Dos objetivos múltiplos do Consórcio Intermunicipal:
Em análise minuciosa da Resolução Normativa nº 29, de 08 de
fevereiro de 2016, mais especificamente na redação da cláusula quadragésima quarta,
verifiquei que há pretensão do Município de Cáceres de aderir a um Consórcio Intermunicipal que
tem “objetos múltiplos”.
Por sua vez, tais objetivos não estão claros, pois não se sabe onde o
referido Consórcio Intermunicipal atuaria neste Município de Cáceres, ou seja, não se sabe se sua
atuação ocorrerá no setor de obras e infraestrutura, educação, produção agrícola e
abastecimento alimentar, cultura, informática, Planejamento, proteção ambiental, turismo,
desenvolvimento rural sustentável, assistência social, saneamento básico, resíduos sólidos,
máquinas, equipamentos e material de consumo é expediente.
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E mais, não se sabe quanto o Município de Cáceres vai investir nessa
enorme variedade de objetivos, muito menos se tem notícia, com a devida precisão, o que o
Município de Cáceres vai receber em troca desses investimentos, que frisa-se, não serão poucos.
Como o Município de Cáceres já fez parte deste Consórcio
Intermunicipal, desde 2007, seria o caso do Excelentíssimo Prefeito Municipal, apresentar dados
concretos e documentos do que já foi gasto efetivamente e o que o Município de Cáceres se
beneficiou com a adesão a este Consórcio.
Essas informações serviriam de parâmetro para que esta Casa de Leis
analisasse, com precisão, a viabilidade da aprovação do presente projeto de lei.
Assim, data vênia, faltou esclarecimento na proposta do Poder Executivo
sobre onde será a atuação específica do Consórcio Intermunicipal neste Município de Cáceres,
dentro dos objetos múltiplos criados pela referida Resolução e ainda, não se especificou o quanto
vai se gastar para obter esses objetivos e se há dotação orçamentária correspondente.
O Poder Legislativo Municipal de Cáceres precisa de dados e números
precisos e ainda necessita saber, com a devida exatidão, a situação fiscal e orçamentária do
Município de Cáceres, para fazer frente a essas novas responsabilidades, vez que foi alegado na
Justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, que a saída
temporária do Município de Cáceres do Consórcio, no ano de 2015, se deu especificamente pela
escassez de recursos financeiros, e, passados aproximadamente 2 anos, precisamos saber o que
mudou, pois esta Câmara Municipal de Cáceres, tem primado em legislar em favor do município e
de todos os cidadãos cacerenses.
Pelas razões expostas, este Relator vota no sentido de que sejam
solicitadas informações e esclarecimentos ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis
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Maris Cruz, de acordo com os apontamentos previstos nos tópicos II e III, onde, após a
juntada dos documentos, este Relator proferirá seu voto final.
DECISÃO DA COMISSÃO
= VAU
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, em 17 de abril de 2017.
Cézare Pastorello - PSDB
PRESIDENTE
q Ramsay Torres Rubens Macedo
MEMBRO
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MEIRA V IO TCE-MT : TCE responde consulta do Consórcio de Saúde do Arinos
- à | Tribunal de Contas
Mato Grosso
Notícias
Terça, 22 de Julho de 2008, 16h17
TCE responde consulta do Consórcio de Saúde do Arinos
Em consulta formulada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do
O relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, respondeu que, em
relação ao segundo questionamento do consulente sobre a forma del
contratação de médicos especialistas, existe prejulgado desta Corte sobre o tema, representado pelo Acórdão
nº 100/2006.
Leia íntegra do voto:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Preliminarmente, conheço da presente consulta, uma vez que formulada em tese sobre matéria de competência
desta Corte e subscrita por autoridade legítima, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art.
232 e incisos da Resolução nº 14/2007, preenchendo na íntegra os requisitos de admissibilidade.
Indaga-se acerca da efetividade e estabilidade de funcionários do Consórcio Público admitidos por meio de
concurso, bem como a forma de contratação de médicos especialistas.
Inicialmente, entendo indispensável, dada a atualidade do tema, uma pequena abordagem sobre o fenômeno
administrativo “consórcios públicos”.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, os consórcios públicos passaram a ter previsão
nos termos e limites da redação do art. 241 da Constituição Federal, in verbis:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, disciplinarão por meio de leis os consórcios públicos
e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
Logo, com a inserção deste comando na Lei Maior, os consórcios públicos adquiriram normatização
constitucional e regulamentação por meio da edição da Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas
gerais de contratação de consórcios públicos, e pelo Decreto Presidencial Regulamentar nº 6.017/2007.
A Lei 11.107/2005 dispôs da seguinte forma:
“Art.6º — O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
| — de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do
protocolo de intenções;,
Il — de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
$ 1º —- O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de
todos os entes da Federação consorciados.
O referido Decreto assim define:
“Art. 2º- [...]
I- consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº
11.107 de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive na realização de objetivos de
natureza autárquica, ou como Pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.”
Disso decorre que o chamado consórcio público passa a fazer parte da administração indireta, já que é
instituído com Personalidade jurídica própria.
http:lAvww tce.mt.gov.br/conteudo/show/sid/73/ci d/4900//TCE+responde+consulta+ do+Cons%F3rcio+de+ Sa%FAde+do+Arinos
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SEEN AD O TCE-MT: TCE responde consulta do Consórcio de Saúde do Arinos
Tal personalidade jurídica se configura como associação, podendo esta ser de direito público ou de direito
privado.
Feita esta análise Preliminar, passo, então, aos questionamentos suscitados pelo consulente.
Dispõe o art. 4º, inciso IX, da Lei nº 11.107/2005, que o protocolo de intenções a ser assinado pelos entes
consorciados deve estabelecer o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos,
bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Os entes públicos consorciados poderão também ceder Servidores aos consórcios, na forma e condições da
legislação de cada um. Tais Servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo
concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público (art. 23,
“caput” e 8 1º, do Decreto Presidencial nº 6.017/2007).
a empregos públicos.
Declara, ainda, gue essa determinação valerá tanto Para os consórcios públicos revestidos da forma de
associação pública (personalidade jurídica de direito público), como para aqueles revestidos da forma de
associação civil (personalidade jurídica de direito privado).
Neste caso, os empregados públicos dos consórcios (exceto os servidores cedidos), não podem ser
contemplados com a efetividade e a estabilidade, institutos previstos aos “servidores estatutários”, que
dependem da existência de cargos criados por lei, cuja investidura se dá por meio de aprovação em concurso
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, II da CF).
O concurso público referido nada mais é do que um certame público, com regras pré-estabelecidas, visando à
seleção de pessoas Para a contratação pelo consórcio, evitando-se os apadrinhamentos e as contratações
dirigidas.
Tal providência é necessária Porque os consórcios estão subordinados aos princípios norteadores da
administração pública, tais como legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, sejam eles
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, conforme se depreende da seguinte lição da
professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como uma pessoa jurídica
política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir pessoa jurídica administrativa para
desempenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se
tivesse sido instituída pela iniciativa privada.”
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas de Santa Catarina já se manifestou por meio da Decisão nº 395/2006,
proferida em sede de consulta, a qual diz:
protocolo de intenções sobre o número (de empregos), a forma de provimento e a remuneração dos
empregados, nos termos do inciso IX, do art. 4º da Lei nº 11.107, de 2005, observado o art. 6º, 8 2º, da Lei,
prevendo, ainda, as hipóteses de rescisão do contrato, além daquelas definidas pela CLT.
A mesma dificuldade não emerge do regime celetista ou em decorrência da cessão de servidores. Na primeira
hipótese, a contribuição previdenciária será para O regime geral (INSS) e, ocorrendo a extinção do consórcio,
hitpllwww tce.mt gov br/conteudolshow/sidfT3/cid/4900NTCE+responde+ consultas do+Cons%F3rcio+de+ Sa%FAde+do+Arinos
am
17/04/2017 TCE-MT : TCE responde consulta do Consórcio de Saúde do Arinos
haverá a rescisão do contrato de trabalho, segundo as regras da CLT. Na segunda hipótese, findando o
consórcio, cada servidor retornará para o órgão de origem, o qual permaneceu, no período da cessão,
Tespc. isável pelos encargos inerentes ao regime estatutário.
Impõe-se trazer à baila, ainda, a Resolução nº 02/2004 deste Tribunal, que dispõe sobre a prestação de contas
das associações civis, sem fins lucrativos, responsáveis pela gestão dos Consórcios Intermunicipais de
Saúde, cujo anexo único, ao traçar normas gerais sobre os consórcios, prevê que o seu pessoal poderá ser
cedido pelos municípios partícipes, contratado por meio de concurso público ou processo seletivo simplificado,
sendo que nestas últimas hipóteses será observado O regime celetista, com vinculação ao Regime Geral de
Previdência Social. Embora a citada Resolução seja anterior à edição da Lei nº 11.107/2005, não foi por esta
revogada, mas sim recepcionada, na medida em que não se observa, sobretudo no que tange ao ingresso de
pessoal, conflito entre os dispositivos dos mencionados diplomas legais.
Assim, os institutos da estabilidade e efetividade são peculiares aos servidores estatutários, não sendo
atribuídos ao empregado público ainda que tenha sido aprovado em concurso, ou seja, a aprovação em certame
não rende ensejo à aquisição dos referidos institutos. O concurso, nesse caso, tem o condão de selecionar os
melhores candidatos para a contratação trabalhista, observados os princípios da administração pública, tais
como legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Cumpre esclarecer que a liminar na ADIN 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal, ao suspender a eficácia da
nova redação do art. 39, caput, da Constituição Federal, dada pela EC nº 19/98, a qual suprimiu o regime
jurídico único em oposição à redação original que o impunha, não alcança os contratos celebrados pelos
consórcios públicos. Estes compõem a Administração Indireta e não foram indicados pelo aludido dispositivo
constitucional em quaisquer de suas redações para obrigar a contratação por meio do regime estatutário, pois
mesmo possuindo natureza autárquica em seu funcionamento, um consórcio público não é uma autarquia, mas
uma associação.
Quanto ao segundo questionamento, acerca da forma de contratação de médicos especialistas, existe
prejulgado desta Corte sobre o tema, representado pelo Acórdão nº 100/2006, o qual estabelece que a
Administração Pública deve se pautar pela Lei nº 8.666/93 para efetuar contratação de serviços eventuais de
natureza técnico-profissional-especializados por profissionais com profissão regulamentada.
Posto isto, fundamentado nas razões acima apresentadas, VOTO, contrariando em parte os Pareceres do
Ministério Público de nºs. 1.160/2008 e 1.702/2008, no sentido de que a presente consulta seja conhecida,
respondendo-se à autoridade consulente a título de orientação, nos seguintes termos:
1) o pessoal contratado pelos consórcios públicos revestidos da forma de associação pública (personalidade
jurídica de direito público), como aqueles revestidos da forma de associação civil (personalidade jurídica de
direito privado), não podem ser contemplados com a efetividade e a estabilidade prevista no art. 41 da
Constituição Federal, com redação da Emenda Complementar n. 19, de 1998. O vínculo desse pessoal é de
natureza celetista, pelo que assumem a figura jurídica de empregado público (art. 4º, inciso IX da Lei nº
11.107/2005), cuja admissão deverá ser precedida de processo seletivo, tal qual como previsto no art. 37, Il da
Carta da República e, a contribuição previdenciária será para o regime geral (INSS);
1.2) poderá, ainda, o consórcio ser integrado por pessoal cedido pelos entes consorciados, mantendo-se neste
caso, o vínculo de origem (art. 22, 81º e art. 29 8 2º, ambos do Decreto Presidencial nº 6.017/2007); e
1.3) deve-se fazer constar cláusula específica no protocolo de intenções a ser assinado pelos entes
consorciados sobre o número (de empregos), a forma de provimento e a remuneração dos empregados
públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos exatos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei nº 11.107/05 e art. 22 da Lei nº
6.017/2007.
2) Quanto ao segundo questionamento acerca da forma de contratação de médicos especialistas, existe
prejulgado desta Corte sobre o tema, representado pelo Acórdão nº 100/2006.
VOTO, ainda, pela remessa ao consulente de fotocópia do inteiro teor deste relatório e voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 09 de julho de 2008.
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
http:/Ayww tce.mt.gov.br/conteudo/show/sid/73/cid/4900/UT CE+responde+consulta+do+Cons%F3rcio+de+ Sa%FAde+ do+Arinos
3/3
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0460/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 30 de maio de 2017.
A Sua Excelência o Senhor CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS | e +
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Em. | 92 1201 q
Nesta Horas O 9:51 sobnº SAM
Ass. BN.
. Protocolo Externo
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº 427/2017 — SG/CMC, Protocolo
nº 22068, de 26/05/2017, pelo qual essa colenda Câmara encaminha o pedido de
informações da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, constantes
do Ofício nº 003/2017-CCJ, quanto à atuação específica do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do
Complexo Nascentes do Pantanal e o valor da respectiva despesa.
Complementarmente às informações prestadas por meio do nosso
Ofício nº 380/2017-GP/PMC, protocolado junto a essa Câmara no dia 18/05/2017,
sob o número 419, cópia anexa, segue Quadro Demonstrativo de Despesa, onde no
item Detalhamento podem ser observadas as especificações.
No mais, o Município se balizará nas resoluções do referido Consórcio,
em especial a Resolução Normativa nº 34/2016, de 16/12/2016, que cria o PAC —
Plano de Ação do Consórcio Complexo Nascentes do Pantanal, publicada no Jornal
Oficial Eletrônico, na data de 23/12/2016, cópia anexa.
Aproveitamos o ensejo para externar expressões do nosso mais
profundo respeito.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres x,
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
cÁCERSS
«. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n.º 427/2017 —- CMC
Cáceres, MT, 25 de maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor
Francis Maris Cruz
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT
NESTA
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
A par de primeiramente cumprimenta-lo, viemos informar que a
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, da Câmara Municipal de
Cáceres, em análise ao Projeto de Lei nº 08. de 17 de março de 2017, de sua autoria,
deliberou pela solicitação de informações a Vossa Excelência, a qual nos incumbe
encaminhar para a devida apreciação.
Sendo só para o momento, aproveito o ensejo para reiterar meus
protestos de elevado estima e distinta consi eração. 1
EA Os nl
liveira dos Santos
Domingos O
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n.º 003/2017 — CCJ
Cáceres, MT, 18 de maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor
Francis Maris Cruz
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT
NESTA
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
A par de primeiramente cumprimenta-lo, viemos informar que a
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, da Câmara Municipal de Cáceres,
em análise ao Projeto de Lei nº 08, de 17 de março de 2017, de sua autoria, deliberou pela
solicitação de informações a Vossa Excelência, para que informe qual será a atuação
específica do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental
e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal neste Município de Cáceres, dentro dos
objetos múltiplos criados pela Resolução Normativa nº 29, de 08 de fevereiro de 2016, em
sua cláusula quadragésima quarta, e quanto o Município vai gastar para alcançar esses
objetivos, especificando-se a dotação orçamentária correspondente, bem como seja
informado qual previsão orçamentária será adotada, já que essa informação é repassada
anualmente, até o mês de agosto, pela Diretoria Executiva do Consórcio, conforme cláusula
trigésima terceira da referida resolução.
Sendo só para o momento, apfov ito o ensejo para reiterar meus protestos
de elevado estima e
istinta consideração. /
/
Cézarg Past PSDB
Presideiy e/da CCJ Ea
/ Co o js >
osé Eduardo Ramsay Torres - PSC Rubens/Mac ado - PTB
élator da CCJ
Membro/da Es
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0380/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 17 de maio de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres il o ER
Nesta Em JS ML
Horas 08 2) Sobre 3/2
Ass, e 5. E
Senhor Presidente: rotocolo Externo
Reportamo-nos ao Ofício nº 0165/2017-GP/PMC, de 20/03/2017,
protocolado nessa Casa sob o número 927/2017, por meio do qual foi encaminhado
o Projeto de Lei nº 08 de 17/03/2017, que autoriza o Município de Cáceres a
reintegrar o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social,
Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, e ratifica as alterações
no contrato consórcio e dá outras providências, para, desta feita, prestar a seguinte
informação:
Que há previsão orçamentária necessária à aprovação do referido
Projeto de Lei, constante da Lei Orçamentária Anual do Município de Cáceres —
LOA 2017, de acordo com a rubrica 04.122.1003.2199.0000 — Contribuição ao
Cons. Des. Complexo Nascentes do Pantanal, no valor de R$ 117.000,00, conforme
cópia anexa.
Ante ao exposto, vimos reiterar o pedido a Vossa Excelência e demais
edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em referência, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para externar expressões do nosso mais
profundo respeito. TT
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N )
Sad o
1 NCIS MARIS CR
Prefeito de A
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres —- COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - yrww.caceres.mt.sov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Avenida Getúlio Vargas, S/Nº, Bairro Vila Meriana
03214145/0001-83 Exercício: 2017
LISTAGEM DAS FICHAS DA DESPESA
SITUAÇÃO ATÉ 29/05/2017
Página 5
Entid. CLoc Func/Prog Catgo Especificação Dotac Inicial
Ficha FR.
2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
02 PODER EXECUTIVO
0203 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
020301 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
04 Administração
04 122 Administração Geral
04 122 1003 GESTAO DA SECRETARIA DE GOVERNO
04 122 10032013 0000 MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO
110.000 Sem Detalhamento da à Destinação de Recursos
04 122 10032016 0000 CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS
078 3.3.50. 41 .00 CONTRIBUIÇÕES 419.370,00 0,00 0,00
0.1.00 Recursos Ordinarios 0,00
0,00
110.000 Sem Detalhamento da Destinação de Recursos
04 122 10032133 0000 MAN C/AS ATIV TERMO COOP TÉCNICA-ESTÁGIO REMUNERADO-GOVERNO
079 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 138.500,00 5.000,00 0,00
0.1.00 Recursos Ordinarios 52.888,34
0,00
110.000 | Sem Detalhamento da Destinação ds Recursos E pa rui ed
080 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1.680,00 0,00 0,00
0.1.00 Recursos Ordinarios 0,00
0,00
110.000 Sem Detalhamento da Destinação ce Recursos
y 04 122 10032199 0000 CONTRIBUIÇÃO AO CONS. DES. COMPLEXO NASCENTE DO PANTANAL
081 3.4.71.70.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚ 77420,00 117.000,00 -77.120,00.
0.1.00 Recursos Ordinarios 117.000,00
0,00
M0.,000 | Sem Detalhamento da Destinação de Recursos . saio pes SE O a
082 3.3.71.70.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 65.260,00 0,00 -65.260,00
0.1.00 Recursos Ordinarios 0,00
0,00
110.000 | Sem Detalhamento da Destinação de Recursos “ee E
083 4.4.71.70.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 2.220,00 0,00 -2.220,00
0.1.00 Recursos Ordinarios 0,00
0,00
110.000 Sem Detalhamento da Destinação de Recursos
04 131 Comunicação Social
04 131 1004 COMUNICAÇÃO
04 131 10042014 0000 MANUT. E ENCARGOS C/AS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO SOCIAL | ars
084 3.3.90. 14. 00 DIÁRIAS - CIVIL 3.000,00 0,00 0,00
0.1.00 Recursos Ordinarios 0,00
0,00
creme 110.000 Sem Detalhamento da Destinação de Recursos e , RE ESCORRER]
085 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 5.000,00 0,00 0,00
0.1.00 Recursos Ordinarios 0,00
0,00
0.000 Sem Detalhamento da Destinação de Recursos ad 2 E o
086 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRAT 500,00 0,00 0,00
0.1.00 Recursos Ordinarios 0,00
0,00
40.000 Sem Detalhamento da Destinação de Recursos CEAR PS
087 3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 1.000,00 0,00 0,00
0.1.00 Recursos Ordinarios 0,00
0,00
ih o M0.000 | Sem Detalhamento da Destinação de Recursos o
088 3.3.90. 39. 00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA “60. .000, 00 0,00 -50! 000, 00
0.1.00 Recursos Ordinarios 9.338,00
0,00
10.000 | Sem Detalhamento da Destinação de Recursos cia ALL
1097 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 354.640,00 0,00
0.3.00 Recursos Ordinarios 354.636,68
0,00
Ca. Descrição C.A. Empenhado
Saldo Reserva
110.000 Sem Detalhamento da Destinação de Recursos
Alter (+) Alter (-)
Dotação
Saldo
Saldo Com Reserva
“419.370,00
418.370,00
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141.500,00
88.611,66
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1.880,00
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1.000,00
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662,00
“354.840,00
332
3,52
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDA ÃO
Parecer nº 106/2017.
Referência: Processo nº 927/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 08, de 17 de março de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 08, de 17 de março de 2017, autoriza o
Município de Cáceres a reintegrar o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, e ratifica
as alterações no contrato do consórcio e dá outras providências.
O Projeto de Lei em estudo, visa autorizar o Município de Cáceres
a reintegrar ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social,
Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, do qual ele se retirou no
ano de 2015, por motivos de dificuldades financeiras ante a crise mundial que assolou o
nosso país e também o Município de Cáceres, sendo este o motivo alegado pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal no Ofício nº 0165/2017, em anexo ao referido
projeto.
Após deliberação da CCJ, foram solicitadas as seguintes
informações ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Ofício nº 003/2017, a
saber:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200,
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ORCEREÇ
abs,
At
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a) qual será a atuação específica do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do
Pantanal em nosso Município, dentro dos objetivos múltiplos criados pela Resolução
Normativa nº 29, de 08 de fevereiro de 2016, em sua cláusula quadragésima quarta;
b) quanto o Município de Cáceres vai gastar para alcançar esses
objetivos, especificando-se a dotação orçamentária correspondente;
c) qual a previsão orçamentária será adotada pelo Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social, Ambiental e Turístico do
Complexo Nascentes do Pantanal, vez que essa informação é repassada anualmente,
até o mês de agosto, pela Diretoria Executiva do Consórcio, conforme prevê a cláusula
trigésima terceira da referida resolução.
Em resposta a essas perguntas, foi encaminhado pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal, o Ofício nº 0460/2017, onde ele encaminhou quadro
demonstrativo de despesa, com as especificações a respeito e ainda informou que o
Município de Cáceres se balizará pelo conteúdo das resoluções editadas pelo referido
Consórcio, em especial a Resolução Normativa nº 34/2016, que criou o PAC- Plano de
Ação do Consórcio Complexo Nascentes do Pantanal, publicada no Jornal Oficial
Eletrônico, em 23/12/2016.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
Importante ressaltar, que dentre as competências atribuídas a
Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal, descritas no art. 38, do
Regimento Interno, inclui-se a prerrogativa de manifestar-se a respeito de todos os
assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos descritos nos incisos I ao XV, do referido dispositivo.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200:000-
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
No exercício de tal mister, a Câmara Municipal de Cáceres tem
como valioso instrumento a oportunidade de solicitar informações complementares ao
Autor do Projeto, para que esclareça pontos que não ficaram claros, em especial quando
se trata de projetos com vários dispositivos legais.
No caso em análise, originou-se as dúvidas acima mencionadas,
que foram formuladas pela CCJ, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que as
respondeu, conforme frisamos, pelo Ofício nº 0460/2017.
Em análise, cumpre destacar que o presente projeto de lei, deve
ser analisado a luz do que dispõe a Lei 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto nº
6.017 de 17 de janeiro de 2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos e dá outras providências.
O $ 1º, do artigo 1º, da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, prevê
que o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado. Este requisito restou cumprido conforme se vê da cláusula segunda da
Resolução Normativa nº 29, de 08 de fevereiro de 2016.
O artigo 4º, da mesma lei prevê quais são as cláusulas necessárias
que devam constar do protocolo de intenções. Em análise a esses requisitos legais,
verificamos que encontram-se preenchidos, pelas cláusulas segunda a trigésima segunda
da Resolução Normativa nº 29, de 08 de fevereiro de 2016.
No que diz respeito a dotação orçamentária, verifica-se que O
Município de Cáceres, possui dotação orçamentária no valor de R$ 117.000,00 (cento e
dezessete mil reais) para firmar o contrato de rateio com o referido consórcio.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000/-
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O artigo 15, do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, veda a
aplicação de recursos, por meio do contrato de rateio, para atendimento de despesas
classificadas como genéricas:
“Art. 15. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou
operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas
como genéricas.
1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução
4 P! & q q ç
orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
s 2º Não se considera como genérica as despesas de administração e
Planejamento, desde que previamente classificadas por meio de
aplicação das normas de contabilidade pública. ”
Embora o gestor tenha explicado através do Ofício 0460/2017 que
o Município de Cáceres se balizará nas resoluções do referido Consórcio, em especial a
Resolução Normativa nº 34/2016, de 16/12/2016, verifica-se pela simples leitura dos
dispositivos nele contidos, que eles são literalmente genéricos, embora esteja intitulado
como Plano de Ação.
Ora, não encontramos respostas claras de como as ações previstas
na referida resolução beneficiarão os municípios envolvidos, muito menos o município
de Cáceres.
Em consulta ao site do referido consórcio, constatamos que o
Município de Cáceres já está elencado como integrante do consórcio, mesmo não tendo
sido aprovado o presente projeto de lei, senão vejamos:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.590-000- fm =
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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INÍCIO ADMINISTRAÇÃO — CONTAS PÚBLICAS municipios NOTÍCIAS contato
e
1:
Ases rc + PA
Complexo Nascentes do Pantanal:
Aesputênga - Cáceres - Curvelêndia -Fquerópolis D' Oeste - Glória D'Oeste - Indiava Jaurá - Lambarl D' Oeste Mirassol D' Oeste - Porto Esperidião -
Reserva do Cabaçal Rio Branco - Saito do Céu - São José dos Quatro Marcos.
8) arquivosata (nt o | B consoiaçãor.par rn | B ConsouDação T..pir » | B pARECERDO MIN. BB apvocaDo (upa
INÍCIO ADMINISTRAÇÃO CONTAS PÚBLICAS MUNICÍPIOS NOTÍCIAS CONTATO
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Glória D' Oeste
BB arquioshta (ut 2 | B conouoaçãor par » | B consolaçãor. pot » ED paRECERDO MIN. pat A B aovocaom)par À
Em pesquisa no mesmo site no Portal Transparência, no item
Figueirópolis D' Oeste
Planejamento e Orçamento, que remetem ao PPA, LDO e LOA, a pesquisa volta
informando que não encontrou nenhum resultado:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-600.
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Wwww.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Dados atualizados em: 19/06/2017
Planejamento Orçamentário Licitações e Contratos Prestação de Contas Transferências Convênios Palrimónio Acesso à informação
PPA - Plano Plurianual
Você está em: FR / ETTA
PPA - Plano Plurianual
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA - Loi Orçamontária Anual
Planejamento Orçamentário - PPA Plano Plurianual
A pesquisa não retomou resultados.
Pode ser
ERES SERES
selecionada realmente não tenha dados publicados
EB arquiosata (nt * | B consouaçãor..per » | B consouaçãor-oa » | BD parecer Do Mi
E mais, pasmem Senhores Vereadores, este Relator aprofundando
na análise constante do Portal Transparência do site do referido consórcio, no item
LICITAÇÃO, encontrei a contratação pelo consórcio, de 03 Shows Musicais, pagos
com recursos públicos.
Vejamos os prints da tela, para verificar os eventos artísticos
ocorridos:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: TT Sae
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br-—
E IDICIO No
> OO 1777871295656rvansparencia
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Planejamento Orçamentário
ões o Contratos
Prestação de Contas
009007717
donos?
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Donooané
oooooins
Doogoza1s
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PREGÃO PRESENCIAL
MAT/ SERV = CONVTE
PRESÃO PRESENCIAL
PREGÃO PRESENCIAL
PREGÃO PRESENCIAL
PREGÃO PRESENCIAL
INEXGISIIDADE
FINBOGIaILIDADE
INEOGISNIDADE
OBRA convire
PREGÃO PRESENCIAL
OBRA CONCORRENCIA
1
2
3
4
5
1
2
3
1
1
| Situação
Homologada
Homologada.
Homologada
Homologado
Homologada
Homologada.
Homologada
Homologads
Homotogaca
Hormologada,
| PREGÃO PRESENCIAL Homologada $ 17: Adesão é at Ê
| MAT/ SERV - CONVITE 1 | Homologada Ol» Conáte para compras e seniçes 1
| PREGÃO PRESENCIAL 2 Homologada 12 Pregão Pres 3
| PREGÃO presencial 3 Homologada s 29: desãa à ta de registro de peço a pat 1
PREGÃO PRESENCIAL 4 Homologada s 17: Adesão à ata de registro de preço ou part 5
donpén7 PREGÃO preseniciaL & Homologada s Aeesão ata de regiao de preço ou pars 5
| ooomar TNaGianiDADE 1 "Homologada DO- Inexigibilidade de Licitação :
ODO006A7 INpsaGisIDADE 2 Momoicgado [CONTRATAR DE HOW ARTSTICO MUSICAL COM O CANTO
cooaran? INpGIaNDADE 3 Homologada | MAIO DE2017, NO EVENTO DE TURISMO RELIGIOSO DENOMINADO FESTIVI
| Cmaocaas Vos comme 1 jaca
| oomas PREGÃO PRESENCIAL 1
fostoozas OBRA CONCORRENCIA 2 Homologada 4. Tomada de preço plobs e serviços de ef
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B parecer DOMIN.pat » BR ADVOGADO a) pd
BD comaLpdr
Carona. | Espécie TCE
& | B acministadçãos apar À
OL+ Convite para compras e serviços.
Pregão Presencial
17- fafesão à ata de registo de preço ou parti
27- Adesão à ata de reguto de preço ou parti
17- Adesão à ata de registro de preço ou pari
08. Ineciitlidad
09 Inexgiidade de Licitação
DS. Inesigibibcdade
de Licitação
O Tomas
de preço ph dee
[3]
Espécie TCE
BB acministradçãos )pat
BD agministançãorpas a
BD administrançãorpar A
Espécie NS Objeto
4 | SERVICOS TECNICOS BRORSSIONAIS EspEciAIZAL
3. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL)
11 CONTRATAÇÃO DE SERVICO DE VULCANZACÃO E
5 AQUISICAO DE PECAS E SERVICOS DE POSTO DEM
É | AQUISIÇÃO DE PECAS E SERVICOS DE BOMBAS IN
7 CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO MUSICAL CO!
& CONTRATACÃO DE Show Armsrico musicáLea
30. CONTRATAÇÃO DE SHOW ARMSTICO MUSICAL CO!
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, NO!
VEICULO ZERO Ko TIPO ic
e este
contratação de empresa especializado, no amo de
|
optar atos poe GET
SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZAL
PACÃO E
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AQUISICAO DE PECAS E SERVCOS DE BOMBAS IN
CONTRATAÇÃO DE SHow ARmSTICO MUSICAL EO
NDES E BAN
VEICULO ZERO KM TIPO PICK-UP, CABINE ESTENO!
contratação de empresa especializada, no ramo de |
A À SER REALIZADO NO DIA 05 DE
IDADE DO PADROEIRO DE SAQ JOSE DOS QUATRO.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.2
site: www.camaracaceres.mt.go'
Fone: (65) 3223-1707
Fax (65) 3223-6862
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
| cooonzaz MAT/SERV- CONVITE 1 Homologada O. Convite para compras é seviços. 1 | SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZAI
| ommmsnr PREGÃO PRESENCIAL 2 Homologada 12: Pregão Presencial 3. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL À
| Loooogana PREGÃO PRESENCIAL 3 | Homologada s 17: Aesão À ata de registro de preço ou pari À CONTRATACÃO OF SERVICO DE vulCANiZACãO E
| comes PREGÃO PResEnciaL 4 Homologada s 17: Adesão à ata de reg de pç ou paru 5 AQUISICAO DE PECAS E SERVICOS DE POSTO DEM
| Voodonga7 | PREGÃO PRESENCIAL E | Homologada 5 17: Adesão à ata de registro de preço ou parti É | AQUISICAO DE PECAS E SERVICOS DE BOMBAS IN)!
Ooo? anecasDADE 2 Homologado 09. Inenginiidade de Lc 2 CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTSTICO MUSICAL CO
| Lasso 7) gomudaDe 2 | Homologado 09 Inecigiidade de Licitação $ CONTRATAÇÃO DE SHOW ARMSTICO Músicar ca]
Coogan? INDRIEIDADE 3 Homologada [CONTRATAAO DE SHOW NRTISTICO NISICAL COMO CANTOR TON ALLVASON E BANDA A SER REALIZADO NO DIROS DA
| [domo cora cone 1 MAIO DE 2017, NO EVENTO DE TURISMO RELIGIOSO DENOMINADO FESTIVIDADE DO PADROEIRO DE SR JOSE DOS quatros
Ooo PREGÃO PRESENCIAL 1
| OBRA CONCORRENCIA O4: Tomaça de preço piobras e seniços de er contratação de empresa especializada, no ramo de
|
|
|
| PREGÃO PRESENCIAL
|
7 TP. Reção à aa de reto de preço cpa T marea
| ioooonazio MT / SERV - CONVITE 1 | Homologada Oi» Convite pora compras e serviços 1 SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALZAC
E PREGÃO presenciaL 2 Homologado 12 Pregão Presa 3 Regrsr asurusacenentua, À
PREGÃO presencia à | molegada 8500 | 7: Ada po ei ud 2 CoNTRATACãO DE SERVICO OE vuLcamação E! |
PREGÃO presencia 4 Homologada 5 L-Agesdo à tade registo de preço upar 5 | AQUISICAO DE PECAS E SERVICOS DE ROSTO DEM
| | PREGÃO pRESenciaL 8 | Homologado s 27: Astesão à ata de registo de preço ou part) 8 AQUISICAO DE PECAS E SERVICOS DE BOMBAS IN)
1 | INEXIGIRILIDADE 2 Homologada O9- Inexigibilidade de Licitação 8 | CONTRATACAO DE SHOW ARTISTICO MUSICAL CO
E “INeicaDadE à Homologado 8! Inenigibidade de Licitação | CONTRATACÃO DE Show aRmSnico musicaL ca
| emas omma cone i ENO DE SHON ARTISTICO MUNCAL COMO CANTOR BAVOSÓM SIVA E BANDA SERENO O IATE
| cons pregão presencia : [5280 DEM? NO EVENTO DE TURISMO RELIGIOSO DENOMINADO EESTIMDADE DO PRORGEIRO DE 540 rose OR QUASE
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B paecenpomnpat » BB aociO pa | B EpmAL pet DB aaminismaaçãormnpat | EB acminisadçoLpat
Portanto, foram três shows seguidos, previstos nos itens 7, 8 e 10.
O item 7, prevê a contratação por inexigibilidade, do show
artístico musical com o cantor Diogo Fernandes e Banda, realizado no dia 05 de maio
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.
-. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
de 2017, no evento turismo religioso denominado festividade do padroeiro de São José
dos Quatro Marcos/MT.
O item 8, prevê a contratação por inexigibilidade, do show
artístico musical com o cantor Tony Allisson e Banda, realizado no dia 06 de maio de
2017, no evento turismo religioso denominado festividade do padroeiro de São José dos
Quatro Marcos/MT.
O item 10, prevê a contratação por inexigibilidade, do show
artístico musical com o cantor Davidson Silva e Banda, realizado no dia 07 de maio
de 2017, no evento turismo religioso denominado festividade do padroeiro de São José
dos Quatro Marcos/MT.
Daí eu pergunto, é lícito autorizar o Município de Cáceres, numa
crise econômica como vivemos atualmente, aderir a este consórcio, para eles ficarem
contratando shows artísticos com o dinheiro suado do contribuinte cacerense?
Isso é possível senhores Vereadores, levando-se em conta as
dificuldades financeiras pelas quais passa o nosso município, a qual foi inclusive
levantada como motivo para que o Município de Cáceres saísse desse consórcio em
20159
Vamos entrar nesse consórcio de novo, para ficar pagando show
artístico para outros municípios? Isso é um absurdo!
Em continuidade, o artigo 21, do Decreto nº 6.017/2007, prevê
que o consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão
ou autorizará a prestação de serviços públicos:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gey:;br—
NHRAio o
nO a
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
“Art. 21. O consórcio público somente mediante licitação contratará
concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza
contratual, independentemente de serem denominados como convênios,
acordos ou termos de cooperação ou de parceria.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa,
que poderá ser contratado com dispensa de licitação conforme o art.
24, inciso XXVI, da Lei nº. 8.666, de 21 de Junho de 1993.”
Por outro lado, verificamos que fora contratado escritório para
prestar assessoria jurídica ao consórcio, por meio de dispensa de licitação, no valor de
R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), por três meses, senão vejamos:
Gaia am a a on CS (e a ea :
Escohao Exercício: foi
acolha a Enidode: (CIDESAT NASCENTE DO PanTaNaL
Dados atualizados em: 18/06/2017
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Contratos
“Dados do Condo
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Nº Contrata/ano
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Fomecedor
FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADOS associa
Tips
| Prestação de Serviço
| SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA, REPRESENTAR A CONTRATANTE EM WIZOOU
FORA DELE EXERCER À CONSULTORIA JURÍDICA EXAMINAR. REGISTRAR. ELABORAR. LAVRAR E FAZER PUBLICAR OS
Pena MENTOS JURÍDICOS DE CONTRATOS ACORDOS E OUTORS AJUSTES EM QUE FOR PARTE Da CONTRATADA
FXOMINOR DRECTAMENTE ENNTAIS NE INCITAFAES 6 INTERESSE NA CONTRATANTE DEPSTAS RENTA EM Nair
2] Descrção Too feado
A Exibir todos | X
5 arquiosAta (at - B conomaçãor. pa * | B consowaçãorpa r B PARECER. DOMIN...pt E) ADVOGADO (pot
Com efeito, a inviabilidade de competição para a contratação de
serviços técnicos jurídicos, deve ser feita por inexigibilidade, aludida pelo inciso II do
art. 25 da Lei 8.666/1993, a qual reclama a presença simultânea de três requisitos:
constar no rol de serviços técnicos especializados mencionados no art. 13 da referida
lei, possuir o serviço natureza singular e ter o contratado notória especialização.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.2
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.b e
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nessa toada, enumeramos alguns enunciados de recentes julgados
do Tribunal de Contas da União a respeito do tema:
“Pedido de Reexame. Contratação direta. A regra para contratação de
serviços técnicos especializados, entre os quais os advocatícios, é a
licitação, somente sendo afastada na hipótese de estarem presentes,
simultaneamente, a notória especialização do contratado e a
singularidade do objeto. (Acórdão 2832/2014 — Plenário)
“Recurso de Reconsideração. Contratação direta. Nas contratações de
serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, deve ser
demonstrada a inviabilidade de competição, comprovando-se a
singularidade do serviço técnico profissional especializado por suas
características incomuns ou pelo seu ineditismo que deve ser prestado
por profissional com competências ímpares e inigualáveis. (Acórdão
3413/2013 — Plenário)
“Representação. Responsabilidade. Contratação indevida de serviços
advocatícios por inexigibilidade de licitação. A contratação direta por
inexigibilidade de licitação comporta a presença simultânea de três
requisitos: constar no rol de serviços técnicos especializados
mencionados no art. 13 da Lei 8.666/1993, possuir o serviço natureza
singular e ter o contratado notória especialização. O ato praticado com
a ausência de qualquer um dos três requisitos importa na
irregularidade da contratação. Rejeição das razões de Justificativa.
Multa. (Acórdão 497/2012 — Plenário)
“Prestação de Contas. Contratação direta. À regra para contratação
de serviços advocatícios é a licitação, e a inexigibilidade, exceção, que
deve ser precedida da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica
de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do
contratado. Determinação. (Acórdão 5526/2010 - Primeira Câmara)”
Na contratação do referido escritório, em que pese o serviço
prestado figurar no rol do art. 13 da Lei n. 8.666/1993 (inciso V) e que se admita
hipoteticamente possuir o contratado notória especialização, o requisito da singularidade
não foi cumprido, logo, sendo devida a licitação e não a dispensa de licitação, como
ocorreu no caso concreto.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78. too 7
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br a
esa
sk»
ESTADO pe da MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Vejamos o objeto constante do contrato, o qual demonstra que o
serviço contratado não é singular: “SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA, REPRESENTAR 4 CONTRATANTE EM JUIZO
OU FORA DELE, EXERCER A CONSULTORIA JURIDI CA, EXAMINAR,
REGISTRAR, ELABORAR, LAVRAR E FAZER PUBLICAR OS INSTR UMENTOS
JURIDICOS DE CONTRATOS, ACORDOS E OUTORS AJUSTES EM QUE FOR
PARTE DA CONTRATADA, EXAMINAR PRECIAMENTE EDITAIS DE LICITA COES
DE INTERESSE DA CONTRATANTE PRESTAR ORIENTACÃAO JURIDICO
NORMATIVA, ENCAMINHAR AS INFORMACOES QUE DEVAM SER PRESTADAS,
DESDE QUE REMETIDAS TEMPESTIVAMENTE, ORIENTAR SOBRE À FORMA DE
CUMPRIMENTO DE DECISOES JUDICIAIS E PEDIDOS DE EXTENSAO DE
JULGADOS RELACIONADOS A CONTRATANTE E OUTROS SERVICOS
CORRELATOS.”
Assim, com o devido respeito, este Relator entende que o presente
projeto de lei, embora seja constitucional, verificou-se que na prática, as ações a serem
realizadas são genéricas, o que viola o artigo 15, do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro
de 2007.
E ainda, parte das contratações que já foram efetivadas pelo
referido consórcio, vão de encontro ao princípio basilar de toda Administração Pública,
que é a busca do interesse público, além do que não estão sendo respeitadas decisões
pacificadas de Tribunal Superior para realização de licitações, no caso, o Tribunal de
Contas da União e também do TCE/MT, o que viola o artigo 21, do Decreto nº 6.017 de
17 de janeiro de 2007.
Assim, baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade, porém, pela ILEGALIDADE do Projeto de Lei nº 08, de 17 de
março de 2017, pelos fundamentos de fato e de direito acima enumerados.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78. 200=000 7
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
At
od
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI - DECISÃO DA COMISSÃO
DOS VOTOS DOS VEREADORES CÉZARE
PASTORELLO -— PSDB (PRESIDENTE) E RUBENS MACEDO - PTB
(MEMBRO)
Os Vereadores Cézare Pastorello - PSDB (Presidente) e Rubens
Macedo — PTB (Membro), não acolhem, nem acompanham o voto do Relator José
Eduardo Ramsay Torres - PSC, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do
Projeto de Lei nº 08, de 17 de março de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
José
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
2017-6-19
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Pesquisar
Escolha o Exercício:
scolha a Entidade:
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Dados atualizados em: 19/06/2017
Início Receitas Despesas Pessoal Planejament
PPA - Plano Plurianual
IDESAT NASCENTE DO PANTANAL |
177.7.87.129:5656transparencia/
Acessibilio
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Prestaçãode Contas Transferências Convênios Patrimônio
Orçamentário Licitaç
Planejamento Orçamentário - PPA Plano Plurianual
CONSÓRCIO DE DE
ENVOLVIMENTO COMPLEXO NA
A pesquisa não retornou resultados.
Pode ser que a Entidade selecionada realmente não tenha dados publicados
para serem mostrados para a opção selecionada.
(Tente mudar a Entidade selecionada e veja se os dados são apresentados )
Pode ser que e Entidade selecionada mantenha um Portal da Transparência
próprio, e por isso os dados devem pesquisados no Portal da Entidade.
(Verifique se e Entidade possui um Portal da Transparência próprio e vá até este
portal para pesquisar)
CENTES DO PANTANAL
http://177.7.87.129:5656/transparencia/
vii Ltda, Sofiware & 2016 - Portal da Transparência Versão 1.2017.10.
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2017-6-19 177.7.87.129:5656/transparencia/
Pesquis- IS
Escolha o Exercício: [2x
fEscolha a Entidade: [ciDESAT NASCENTE DO PANTANAL
Dados atualizados em: 19/06/2017
Início Receitas Despesas Pe Planejamento Orçamentá
s Prestação de €
ferências Convênios Patrimônio
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Você está em: Início / Licitaç
Licitações
pp
Documentos | Contratos | Resultado
Processo Licitatório: 000010/17 Moclalidade: INEXIGIBILIDADE Nº Modalidade:3 Prazo de Entrega/ Início: CONF EDITAL E CONTRATO
Julgamento: Menor Preco Unitario Registro de Preço: Não Data do Edital: 05/05/2017 Carona
Espécie TCE: 09- Inexigibilidade de Licitação Espécie TCE N.º: 10
Objeto: CONTRATACAO DE SHOW ARTISTICO MUSICAL COM O CANTOR DAVIDSON SILVA E BANDA A SER REALIZADO NO DIA 07 DE MAIO DE 2017 NO
EVENTO DE TURISMO RELIGIOSO DENOMINADO FESTIVIDADE DO PADROEIRO DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS
Data da Realização:05/05/2017 Local da Realização:SEDE ADMINISTRATIVA DO CIDESAT
Adjudicação: 05/05/2017 Homologação: 05/05/2017 Ordem de Serviço Data do Encerramento: 05/05/2017
Situação: Homologada Total da Licitação: R$ 23.000,00
Es es Ra : ” e
| Descrição do Produto/Serviço Unidade idade Valor Unitário Valor Total Proponente/Fornecedor
| CONTRATACAO DE SHOW ARTIS. sv + 23.000,00 23.000,00 GOD BEAT ART PRODUCOES LTDA ME
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIN TO CO E JASCENTES DO PANTANAL
http:/177.7.87.129:5656/transparencia/ 11
2017-6-19 177.7.87.129:5656/transparencia/
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Pesquisar “4,
Escolha o Exercício: 2017
fEscolha a Entidade: |CIDESAT NASCENTE DO PANTANAL | E
Dados atualizados em: 19/06/2017
Início Receitas Despesa
Contas Trans as Convênios
Patrimônio
Você está em: Início / Lict tos / €
Licitações
— Resultado
Processo Licitatório: 000008/17 | Modalidade: INEXIGIBILIDADE Nº Mocilidade: 2 Prazo de Entrega/ Início: CONF EDITAL E CONTRATO
Julgamento: Menor Preco Unitario Registro de Preço: Não Data do Edital: 05/05/2017 Carona:
Espécie TCE: 09- Inexigibilidade de Licitação Especie TCE NS: 8
Objeto: CONTRATACAO DE SHOW ARTISTICO MUSICAL COM O CANTOR TONY ALLYSSON E BANDA A SER REALIZADO NO DIA 06 DE MAIO DE 2017, NO
EVENTO DE TURISMO RELIGIOSO DENOMINADO FESTIVIDADE DO PADROEIRO DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS
Data da Realização:05/05/2017 Local da Realização:SEDE ADMINISTRATIVA DO CIDESAT
Adjudicação: 05/05/2017 Homologação: 05/05/2017 Ordem de Serviço: Data do Encerramento: 05/05/2017
Situação: Homologada Total da Licitação: R$ 52.300,00
| Descrição do Produto/Serviço Unidade Quantidade | Valor Unitário Valor Total Proponente/Fornecedor
| CONTRATACAO DE SHOW ARTIS. sv 1 52.300,00 52.300,00 MC3 PROMOCOES E PRODUCOES ARTISTICAS L.
http://177.7.87.129:5656/transparencia/
11
2017-6-19 177.7.87.129:5656!transparencia/
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Escolha o Exercício: bo [] .
Escolha a Entidade:
Dados atualizados em: 19/06/2017
s e Contr Prestação de Contas Transferências Convênios Patrimônio
Início Receitas Despesas Pessoal Planejamento O
Você está em: Inicio / L ontratos / Licitaçã
Licitações
Documentos | Contatos | Resultado |
Processo Licitatório: 000007/17 Moclalidade: INEXIGIBILIDADE Nº Modalidade:1 Prazo de Entrega/ Início: CONF EDITAL E CONTRATO
Julgamento: Menor Preco Unitario Registro de Preço: Não Data do Edital: 05/05/2017 Carona
Espécie TCE: 09- Inexigibilidade de Licitação Especie TCE N.º 7
Objeto: CONTRATACAO DE SHOW ARTISTICO MUSICAL COM O CANTOR DIOGO FERNANDES E BANDA A SER REALIZADO NO DIA 05 DE MAIO DE 2017,
NO EVENTO DE TURISMO RELIGIOSO DENOMINADO FESTIVIDADE DO PADROEIRO DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS
Data da Realização:05/05/2017 Local da Realização:SEDE ADMINISTRATIVA DO CIDESAT
Adjudicação: 05/05/2017 Homologação: 05/05/2017 Ordem de Serviço: 05/05/2017 Data do Encerramento: 05/05/2017
Situação: Homologada Total da Licitação: R$ 10.000,00
Descrição do Produto/Serviço Unidade Quantidade Valor Unitário | Valor Total Proponente/Fornecedor
CONTRATACAO DE SHOW ARTIS... sv 1 10.000,00 10.000,00 | FINO TOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA ME
httn://177 7 87 129:5656/transparencia/ 11
2017-6-19 Nascentes do Pantanal
Complexo Nascentes do Pantanal:
INÍCIO ADMINISTRAÇÃO CONTAS PÚBLICAS
MUNICÍPIOS NOTÍCIAS CONTATO
O que procure
Araputanga - Cáceres - Curvelândia - Figueirópolis D' Oeste - Glória D' Oeste - Indiaval - Jaurú - Lambari D' Oeste - Mirassol D' Oeste - Porto Esperidião -
Reserva do Cabaçal - Rio Branco - Salto do Céu - São José dos Quatro Marcos,
Notícias
2/03/2017
Produtores adotam medidas sustentáveis
para conservar água do Pantanal
Ao todo 25 municipios integram o projeto Pacto pelo
Pantanal. Entre as ações em andamento estão [...]
05/02/2017
CONSÓRCIO DO COMPLEXO NASCENTES
DO PANTANAL ABRE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO
O CONSÓRCIO DO COMPLEXO NASCENTES DO
PANTANAL lança nesta segunda-feira, dia 06, EDITAL DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO [...]
06/01/2017 o
PREFEITO DE SALTO DO CÉU É O NOVO
PRESIDENTE DO CONSÓRCIO NASCENTES
DO PANTANAL
Na tarde desta última quinta-feira, dia 05, na Assembleia
Geral Ordinária do Consórcio Intermunicipal de [...]
Parceiros
GOVERNO DE
A
maro GROSSO EmpaERMT ÁAIMIM
Copyright O 2013 - Nascentes do Pantanal
= http:/AWwww.nascentesdopantanal .org.br/
No
Es
=
Serviço de Informação
ao Cidadã
F L
TRANSPARÊNCIA
Receitas e D:
GQ
OUVIDORIA
as denúncias.
18/02/2017
Mirassol e Região Oeste se preparam para o
3º Dia de Campo Integração Lavoura-
Pecuária
Dentre os objetivos do Consórcio do Complexo
Nascentes do Pantanal está a busca pelo
Desenvolvimento Econômico e Social [...]
31/01/2017
Ministro Osmar Terra garante implantação
de PAA na região oeste de MT
O Ministro do Desenvolvimento Social e Agrário Osmar
Terra assegurou, durante reunião os prefeitos do
Consórcio do [...]
30/12/2016
Projeto Rota do Peixe receberá R$ 8,5
milhões de investimentos em 2017
DESENVOLVIMENTO REGIONAL Ampliar as
oportunidades no campo e, assim, garantir
desenvolvimento rural à [...]
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2017-6-19 177.7.87.129:5656/transparencia/
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Escolha o Exercício:
scolha a Entidade: [ciesar Nascente DO PANTANAL
Dados atualizados em: 19/06/2017
Início Receitas Despesas Pessoal P)
ação de Contas Transferências Convênios Patrimônio
Você
Licitações
Licitações . o .
Exportar dados |
Nº Mod. — Situação | Espécie N.º | Tobjeto
| 000001/17 PREGÃO PRESENCIAL 1 Homologada s 17- Adesão à ata de registro de preço ou parti 1 Aquisição de Pr
000002/17 MAT / SERV - CONVITE 1 Homologada 01- Convite para compras e serviços 1 SERVICOS TECA
| 000003/17 PREGÃO PRESENCIAL 2 Homologada 12- Pregão Presencial 3 REGISTRO DE PI
| 000004/17 PREGÃO PRESENCIAL 3 | Homologada s 17- Adesão à ata de registro de preço ou parti 1 CONTRATACAC
000005/17 PREGÃO PRESENCIAL 4 | Homologada s 17- Adesão à ata de registro de preço ou parti 5 AQUISICAO DE
| 000006/17 PREGÃO PRESENCIAL 6 Homologada s 17- Adesão à ata de registro de preço ou parti 6 AQUISICAO DE
| 000007/17 INEXIGIBILIDADE 1 Homologada 09- Inexigibilidade de Licitação 7 CONTRATACAC
| 000008/17 INEXIGIBILIDADE 2 Homologada 09- Inexigibilidade de Licitação 8 CONTRATACAC
000010/17 INEXIGIBILIDADE 3 Homologada 09- Inexigibilidade de Licitação ] 10 | CONTRATACAC
| 000001/16 OBRA CONVITE 1 CONTRATACAC
| 000001/15 PREGÃO PRESENCIAL 1 VEICULO ZERO
000002715 OBRA CONCORRENCIA 1 Homologada 04- Tomada de preço p/abras e serviços de er contratação de
“E e EEE
| Mostrando o página 1- Total de Páginas - 2-Totalde linhas - 18 - Ordene os dados clicando no cabeçalho das colunas.
http://177.7.87.129:5656/transparencia/ 11
- ESTADO DE MATO GROSSO
+ CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 134/2017.
Referência: Processo nº 927/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 08, de 17 de março de 2017.
Interessado (a): Francis Maris Cruz
Assinado por: Francis Maris Cruz
I-RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 08, de 17 de março de 2017, dispõe
sobre a autorização ao Município de Cáceres a reintegrar o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico
do Complexo Nascentes do Pantanal, e ratifica as alterações no contrato
consórcio e dá outras providências em apenso.
Este é o Relatório.
H- VOTO
Em análise, Projeto de Lei nº 08 de 17 de março de 2017,
que trata da autorização ao Município de Cáceres a reintegrar ao Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico
A
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- | ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
do Complexo Nascentes do Pantanal, e ratifica as alterações no contrato
consórcio e dá outras providências.
No que se refere a competência desta Comissão, conforme
prevê o artigo 39, inciso I, verifica-se que o projeto de lei em questão, atende ao
planejamento municipal e merece a aprovação dos nobres pares.
Os motivos apresentados pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz são relevantes, tendo a presente proposta o
objetivo de reintegrar o Município de Cáceres a este importante
Consórcio, que prestou no passado, importantes serviços ao município.
A reintegração ajudará o Município a cumprir várias
de suas obrigações e de uma forma mais barata, o que colabora com a
equalização das contas públicas.
Ademais, foi apresentado pelo Excelentíssimo
Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, a dotação específica na LOA,
para a cobertura desta despesa (ofício em anexo).
Assim, feitas as considerações que julgamos
necessárias e cabíveis, no que compete a esta Comissão analisar, o voto
deste Relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 08, de 17 de março de
2017.
HI - DO VOTO DA COMISSÃO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 08, de 17 de março de 2017.
E o nosso parecer, o“ submetemos à elevada apreciação
|
plenária desta Casa de Leis. |+|
|
Sala das Sessões, em 26 de junho de 2017.
/
Alvasir rá e Alencar - PP
Elias Pereira dá Silva — PT do B Cláudio Lodi
RELATOR MEMBRO
NTE
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
23 de Dezembro de 2016 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XI INº 2.631
aeee eee rm meme mem
ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM-MT
aeee erieerememem memr em mmes
LICITAÇÃO
RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTO DA TOMADA DE PREÇO
002-2016
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA MARKISE OBRAS
E SERVIÇOS LTDA- ME SOBRE A TOMADA DE PREÇOS 002/2016
De imediato vale esclarecer que os questionamentos forma feitos tempes- -
tivamente, merecendo portanto atenção necessária.
Por outro, será considerado pelo Presidente da CPL como itens necessé-
rios e definitivos do edital as respostas aqui elencadas.
QUESTIONAMENTO:
1. Será exigido dos licitantes, como documento de habilitação. a
apresentação da CERTIDÃO NEGATIVA de divida ativa, expedida pela
PGE/MT, como forma de atender a exigência contida no item 6.1.2.4.
do edital ?
2. Quem não apresentar a CERTIDÃO NEGATIVA de divida ativa, ex-
pedida pela PGE/MT será INABILITADO ?
RESPOSTA:
SERÁ EXIGIDA AS DUAS CERTIDÕES, A DA SEFAZ E TAMBEM A DA
PGE, CASO NÃO SEJE APRESENTADO AS DUAS CERTIDÕES O LiCl-
TANTE SERÁ INABILITADO.
LICITAÇÃO
EXTRATO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO 26-2015
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 026/2015
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada do ramo de Tecnologia :
da Informação para realizar Migração/Conversão, Treinamento e Forne-
cimento de Licenças de uso de Sofiwares com referida manutenção e
receres técnicos, orientação de pessoal para os setores de Contabilidade,
Tesouraria, Orçamento, Planejamento, Recursos Humanos, Folha de Pa-
gamento, Protocolo, Almoxarifado, Compras e Licitação, Frotas, Patrimô-
nio, Portal da Transparência, para atender a AMM - Associação Mato-
Grossense dos Municípios.
CONTRATANTE: Associação Mato-Grossense dos Municípios — AMM.
CONTRATADA: ÁGILI SOFTWARES PARA ÁREA PÚBLICA LTDA.
VIGÊNCIA: 07/12/2017.
PRAZO ADITADO: 12 (DOZE) MESES
Cuiabá (MT) 22 de Dezembro de 2016.
NEURILAN FRAGA
PRESIDENTE
eee mer
LICITAÇÃO
EXTRATO 3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO 27-2015
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 027/2015
OBJETO: REFORMA PREDIO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO MATO-
GROSSENSE DOS MUNICIPIOS - AMM
CONTRATANTE: Associação Mato-Grossense dos Municípios — AMM.
CONTRATADA: MARKISE OBRAS E SERVIÇOS LTDA — ME
VIGÊNCIA: 14/03/2017.
PRAZO ADITADO: 03 (TRÊS) MESES
VALOR ADITADO: R$ 285.857,75 (Duzentos e oitenta e cinco mil, oitocen- :
tos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos)
Cuiabá (MT) 22 de Dezembro de 2016.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
NEURILAN FRAGA
PRESIDENTE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL COMPLEXO NASCENTES DO
PANTANAL
(eee raereeeeeo emm
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 33/2016, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2016.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02/
2011 QUE TRATA DA REGULAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEM-
PORÁRIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS E DA OUTRAS PROVIDEN-
CIAS:
MARIA MANEA DA CRUZ, Presidente do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo
Nascentes do Pantanal no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Cláusula Vigésima do Contrato Consórcio, e ainda, amparada no Parágra-
fo 4º da Cláusula Quadragésima do Contrato Consórcio, Resolução Nor-
| mativa Nº 29/2016 e considerando a aprovação desta Resolução na As-
sembleia Geral;
| RESOLVE:
| Art. 1º - Fica aiterado o Art. 2º da Resolução Normativa nº 02/2011 para
* inclusão do item Ill como segue:
i Art. 2º
(..)
til — contratação de servidor para atender a execução de programa, projeto
e/ou convênio específico.
Art. 2º - Fica alterado o Art. 5º da Resolução Normativa nº 02/2011 que
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado por período
* de até 12 meses e improrrogável.
consultoria técnica administrativa, contábil, financeira, elaboração de pa- | . Jo . .
* Perágafo Único — excepcionalmente, poderão ser prorrogados por mais
12 meses os contratos que estiverem a serviço da execução de programa,
projeto e/ou convênio específico, limitado à vigência destes.
Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
: revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTI-
CO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL AOS 16 DIAS DO
MÊS DE DEZEMBRO DE 2018.
MARIA MANEA DA CRUZ
Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal
rr ir cer rem
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 034/2016, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2016.
* CRIA O PAC - PLANO DE AÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TU-
RÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL PARA O EXER-
CÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
- MARIA MANEA DA CRUZ, Presidente do Consórcio Intermunicipal de
'* Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo
Nascentes do Pantanal no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Cláusula Vigésima do Contrato Consórcio, e aprovação desta Resolução
na Assembleia Geral;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Plano de Ação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvi-
* mento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes
do Pantanal para o exercício de 2017, composto de:
Assinado Digitalmente
23 de Dezembro de 2016 - Jornal
ico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XI | Nº 2.631
PROGRAMA: 0001 - FOMENTO REGIONAi.
Objetivo: Fomentar o desenvolvimento regiona! por intermédio de açõ
conjuntas entre os consorciados.
Justificativa: A adoção de medidas conjuntas e a congregação de esfor-
ços dos consorciados têm se demonstrado uma farramenta efetiva na im-
plantação de políticas públicas para o desenvolvimento econômico, socie!,
ambiental e turístico, propiciando a melhoria da qualidade de vida da po-
pulação na região.
Público Alvo: População dos Municípios Consorciados.
METAS: 1 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO, AMBIENTAL
E TURÍSTICO
Objetivo: Promoção de ações conjuntas entre os consorciados voltadas
para o desenvolvimento.
Justificativa: Atendimento aos interesses dos consorciados com ações |
que produzam e provoquem o desenvolvimento econômico, social, ambi-
ental e turístico, propiciando a melhoria da qualidade de vida da população
na região. Especificamente, apoiar os municípios na gestão ambiental com
implantação da unidade descentralizada ce licenciamento e inspeção, «
ainda, promover e fomentar a recuperação de nascentes « áreas degradas
na região.
Indicadores: população, PIB per capita, produção agro pecuária, áreas
recuperadas.
Público Alvo: População dos Municípios Consorciados.
PROJETOS:
1001 . AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
Objetivo: Aquisição de móveis e equipamentos para proporcionar atendi .
mento de qualidade aos Consorciados.
1002. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Objetivo: Destina-se a conclusão da obra do aterro sanitário, implantação
de Transbordos, e Unidades de triagem e reaproveitamento de resíduos
nos municípios consorciados e aquisição de veículos e equipamentos para
coleta de lixo e recicláveis.
1008. APOIO A PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA COM A ESTRU- |
TURAÇÃO FÍSICA DA UNIDADE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA REGIO-
NAL
Objetivo: Estruturar fisicamente a Unidade de Inspeção para o Serviço de
Inspeção de produtos de origem animal e vegetal, propiciando o surgimen-
to e regularização de agroindústrias de forma a permitir a agregação de
valor à produção agrícola e pecuária, permitindo a comercialização regio-
nal e estacual.
1011. APOIO e ESTRUTURAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA DA PISCI-
CULTURA
Objetivo: Apoiar e fomentar a cadeia produtiva da piscicultura na região
do Complexo Nascentes do Pantanal, com aquisição de veículos, equipa-
mentos, elaboração de projetos e capacitação técnica, escavação de tan-
ques, implantação de abatedouro e outras ações relacionadas.
ATIVIDADES:
2001. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Objetivo: Remuneração dos empregados do Consórcio e pagamento dos
encargos sociais.
2002. MANUTENÇÃO DO CIDESAT DO COMPLEXO NASCENTES DO
PANTANAL
Objetivo: Manutenção da estrutura física e funcional do Consórcio, cus-
teio de viagens, eventos e ações de desenvolvimento, e outras atividades
administrativas do CIDESAT. E ainda apoiar os municípios na gestão am-
biental com implantação da unidade descentralizada de licenciamento.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
2007. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO/CONCURSO PÚBLICO
Objetivo: Seleção e capacitação dos servidores do CIDESAT do Comple-
xo Nascentes do Pantanal.
2008. EDUCAÇÃO EM SAÚDE AMBIENTAL
Objetivo: Realização de projeto de educação e capacitação em saúde
ambiental objetivando a implantação de coleta seletiva de lixo nos munici-
pios consorciados.
2009. IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADE DE INSPE-
SÃO REGIONAL
Objetivo: Realizar de forma conjunta o Serviço de Inspeção de produtos
de origem animal e vegetal. propiciando o surgimento e regularização de
agroindústrias de forma a permitir a agregação de valor à produção agri-
cola e pecuária, permitindo a comercialização regional e estadual.
2010. OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO E SISTEMA DE RESÍDU-
OS EM CONSÓRCIO
Objetivo: Destina-se a operacionalização do Sistema de Resíduos Sóli-
dos, como coleta, transporte, reaproveitamento, tratamento de resíduos e
destino final de rejeitos.
2011. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS NÃO PAVIMENTA-
DAS
Objetivo: Destina-se a realizar parceria com a Secretaria de Estado de In-
fraestrutura — SINFRA/MT para manutenção e conservação das rodovias
estaduais não pavimentadas no âmbito do Consórcio.
PROGRAMA: 0002 - ENCARGOS ESPECIAIS
Objetivo: Contribuição para a Formação do PASEP
Justificativa: Contribuição para a Formação do PASEP em atendimento
à legislação.
Público Alvo: PASEP
METAS: 1 — ENCARGOS ESPECIAIS
Objetivo: Contribuição para a Formação do PASEP
Justificativa: Contribuição para a Formação do PASEP em atendimento
à legislação.
Público Alvo: PASEP
Atividades:
2004. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP
Objetivo: Contribuição para a Formação do PASEP em atendimento à le-
gisiação.
Art. 2º - Os valores orçamentários para a execução e cumprimento dos
* Programas, metas e Ações para o Exercício de 2017 serão definidos na
o
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gado as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENTE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DE-
SENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO
DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL AOS 16 DIAS DO MÊS
DE DEZEMBRO DE 2016.
MARIA MANEA DA CRUZ
Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal
caca cera eeeeeeeeme em
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 31/2016, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2016.
ALTERA DISPOSITIVOS DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES RE-
RATIFICADO, CONVERTIDO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO, RELA-
TIVO AO PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assinado Digitalmerte

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