Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/
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Hrs:___________
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SobN°__________
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Ass.:___________
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Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo Presidente da
Projeto De Resolução Câmara
Requerimento
X Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Câmara
Emenda
Autor: Vereador Marcos Ribeiro Partido - PSDB
INDICAÇÃO N° 129 DE 04 DE ABRIL DE 2022.
“Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato
Dias, sobre a seguinte proposição Plenária e dá outras providências.”
O Vereador Marcos Ribeiro, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha a presente
indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias sugerindo
que suspenda os prazos de validade dos concursos públicos municipais, homologados até 20
de março de 2020, data do decreto que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil
em razão da pandemia de Covid-19.
Segue abaixo os seguintes motivos de fato e de direito, abaixo aduzidos:
JUSTIFICATIVA
Com efeito, entrou em vigor em 25/03/2022 a Lei Federal nº 14.314/22, que
suspende, até 31 de dezembro de 2021, os prazos de validade dos concursos públicos
homologados até 20 de março de 2020, senão vejamos:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.314, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Vide Mensagem de Veto Total nº 14, de 2022
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade
dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de
saúde pública de importância internacional
decorrente da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já
homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até
o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar.
..................................................................................................................................
§ 2º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do
período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar.
§ 3º A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos
públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2022
*
Em reportagem publicada no Jornal Estado de Minas, ressaltou o seguinte:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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Câmara Municipal de Cáceres
“(...) O objetivo é garantir os direitos dos candidatos, uma vez que, em
2020, lei do presidente proibiu o aumento de despesas do poder público
federal até dezembro de 2021, o que impedia a convocação dos aprovados
em concursos em validade.
Com isto, ficam suspensos os prazos dos concursos homologados até 20 de
março de 2020 , quando o Brasil reconheceu o estado de calamidade pública
devido à pandemia. O tempo de validade dos certames volta a correr em 1º
de janeiro de 2022.
De acordo com a lei, a suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os
efeitos dela decorrentes.
A lei decorre do projeto de lei 1.676/2020, do deputado professor Israel Batista (PV DF), aprovado em 20 de outubro, mas vetado pelo próprio presidente em 5 de janeiro. No entanto, o veto presidencial foi derrubado pelos
congressistas em 17 de março e, agora, com a sanção presidencial, a lei passa a entrar em vigor.
O poder legislativo considera a medida mais adequada, uma vez que durante
os primeiros anos da pandemia, por conta do contingenciamento orçamentário, poucas nomeações foram feitas. Um dos autores do PL, o deputado federal Israel Batista (PV DF), comemorou a derrubada do veto:”1
Assim, é importante que o Poder Legislativo Municipal analise esta
Indicação, e verifique a possibilidade suspender os prazos dos concursos públicos realizados
pela Prefeitura Municipal de Cáceres no período indicado na Lei Federal nº 14.314/22.
Neste diapasão, encaminhamos esta Indicação para deliberação Plenária, e,
pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2022.
1 Fonte: https://www.em.com.br/app/noticia/emprego/2022/03/25/interna_emprego,1355400/bolsonarosanciona-lei-que-suspende-validade-de-concursos-na-pandemia.shtml - acessado em 06/04/2022.
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MARCOS RIBEIRO
Vereador
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