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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaProjeto de Lei nº 09, de 03 de abril de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB e da outras providências.”
native_id453

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-17 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Lei nº 09, de 03 de abril de 2017. Aprovado. Oficio enviado nº 456/2017

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 28

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 09 de 03 de abril de 2017, que
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB e
da outras providências.”
PROTOCOLO Nº 036/2017. DATA DA ENTRADA: 10 /04 /2017.
ÁS RAP
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / /
Vice — Presidente
COMISSÕES
[pao Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Ds Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
5. Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
[) Fiscalização e Controle
Especial
( ) Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0234/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 07 de abril de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
ERES
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS CAMARA MUNICIPAL DE a
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres lo 1.8 4 pri —
Rua Cel José Dulce esquina c/ General Osório, Centro em Ae [S Sobre É: á
Cáceres - MT CEP 78200-000 Horas Liz
Senhor Presidente:
Temos a satisfação de encaminhar aos ilustres membros do Poder
Legislativo Cacerense, o Projeto de Lei nº 09 de 03/04/2017, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal do F undo de Transportes e Habitação — FETHAB
e dá outras providências, apenso.
O objetivo do presente Projeto de Lei visa atender exigência constante
da Lei Estadual nº 10.480/2016, a qual alterou a Lei Estadual nº 7.263/2000, que
destina aos municípios de Mato Grosso parte dos recursos arrecadados para o Fundo
de Transporte e Habitação — FETHAB.
Esclarecemos que de acordo com o artigo 8º da Lei 10.480/2017, os
repasses começaram a ocorrer a partir de janeiro do corrente ano.
Ressalte-se, ainda, que o Município de Cáceres zela pelo planejamento,
transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos, sendo, portanto,
devida a fiscalização na aplicação dos recursos do FETHAB, para prevenir eventuais
desvios de finalidade e garantir o cumprimento das metas e resultados
legislação de regência, inclusive, a exatidão na sua prestação de conta
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC= CEP 78.200-000
Cârerec- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov. br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0234/2017-GP/PMC - fls. 02
Enfim, Senhores Vereadores, dado o interesse público de que se reveste
a matéria, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que analisem e aprovem o
Projeto de Lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de
urgência urgentíssima.
Aproveitamos o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito, subscrevendo-nos.
IDC z
CIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
CÁCERES
or
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ESTADO DE MATO GROSSO
FEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
OCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ROJETO DE LEI Nº 09 DE 03 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
do FETHAB e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso
das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e
eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal do FETHAB, que será constituído por
5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo
Prefeito, sendo um deles o Secretário de Obras e Serviços Urbanos que presidirá o
Conselho e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único - Os representantes das entidades da Sociedade Civil serão
nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade.
Artigo 2º - O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e
assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município,
podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites
estabelecidos no artigo 15 da Lei Estadual nº 7263 de 27 de março de 2000, com a
redação dada pela Lei nº 10.480 de 22 de dezembro de 2016.
Artigo 3º - Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o
irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasses ao
Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação,
Se
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PROJETO DE LEI Nº 09 DE 03 DE ABRIL DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0*+65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
CÁCERES
So
SA”
Mean
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 4º - O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-
o por via eletrônica no sítio do Município na internet, bem no dia seguinte a
deliberação do relatório da prestação de contas, enviar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 (quatro) meses possa enviar a
Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e Comissão de
Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso.
Artigo 5º - O Conselho elaborará seu próprio regimento interno.
Artigo 6º - O exercício da função do Conselheiro do Conselho Municipal do
FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 03 de abril de 2017.
PROJETO DE LEI Nº 09 DE 03 DE ABRIL DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
02/05/2017 NOVO FETHAB - SINFRA
RS TS 2 E
(nttp://wrwrwsintra mt govbr)
Pesquisar.
NOVO FETHAB
Entenda o NOVO FETHASB, os repasses do
FETHAB RURAL para as prefeituras e os 9
FUNDOS REGIONAIS
O Governador de Mato Grosso, Pedro Taques, promoveu uma ampla reforma no Fundo Estadual de Transporte e Habitação
(FETHAB). Criado em 2000 pela Lei 7.263, na gestão do então governador Dante de Oliveira, o fundo clamava por uma atualização
urgente. O que foi feito após uma intensa discussão com a sociedade civil organizada e a classe política.
A aprovação contou o apoio da maioria unânime dos deputados da Assembleia Legislativa. A reforma da lei somente foi
possível a partir de contribuições de prefeitos, produtores rurais e cidadãos que participaram de audiências públicas e debates em
diversas regiões do estado. As mudanças vão certamente impulsionar os investimentos na pavimentação de rodovias e na
recuperação de vias importantes que escoam a maior safra agrícola do Brasil.
http:/Ayww.sinfra.mt.gov.br/fethab 110
02/05/2017 NOVO FETHAB - SINFRA
Com a entrada em vigor do NOVO FETHAB (Lei 10.353/2015), foi possível ativar, já em 2016, o CONSELHO DIRETOR DO
FETHAB - uma reivindicação antiga da classe produtora e da sociedade. O Conselho agrega Secretarias de Estado e as principais
entidades do agronegócio que contribuem com o fundo que promoverá mais obras daqui para frente.
A mudança na antiga lei de 2000 foi necessária, uma vez que ela não gerava os investimentos suficientes para atender a
crescente demanda por infraestrutura em Mato Grosso.
Como prioridade máxima, o CONSELHO DIRETOR DO FETHAB aprovou a criação de 9 fundos regionais que vão representar
mais de R$ 2 bilhões em investimentos nos próximos sete anos para melhorar a infraestrutura logística de Mato Grosso.
Com as contribuições dos 9 fundos regionais, somados com os aportes financeiros do Governo do Estado e os recursos
federais previstos, a expectativa da SINFRA é que sejam investidos R$ 6,6 bilhões em sete anos.
O Governo entende que isso representa um investimento ainda modesto se pensarmos na necessidade de Mato Grosso, que,
por meio do forte agronegócio, sustenta a balança comercial brasileira. Mas infelizmente encontra-se em último lugar quando o
assunto é a qualidade das estradas utilizadas para escoar a safra, garantir mais segurança aos usuários e o acesso aos serviços
públicos como saúde, segurança e educação.
Contudo, por meio da SINFRA, o Governo do Estado já tem demonstrado responsabilidade com a infraestrutura. Mesmo
com recursos escassos, no primeiro ano de mandato foram construídos e reconstruídos 554 km de rodovias, conforme dados da
Sinfra.
[5 Com mais recursos que serão gerados com a
arrecadação do NOVO FETHAB, mais obras serão
executadas. A principal aposta da atual administração do Governo do Estado é na colaboração da classe produtora, que tem
sinalizado que irá somar esforços com o Estado no sentido de viabilizar melhorias logísticas em Mato Grosso.
http:/Avww.sinfra.mt.gov.br/fethab 20
02/05/2017 NOVO FETHAB - SINFRA
FETHAB
ALGODÃO
Somente em 20160
Poder executivo poderá
reteraté 25% para
FETHAB COMMODITIES
MADEIRA 50%
Estado
50%
Município
erosso
NOVO FETHAB, O QUE MUDOU?
O NOVO FETHAB foi dividido em duas frentes principais de atuação para potencializar os investimentos em infraestrutura. Com
a reforma, pretende-se deflagrar o início de um processo de regularização da destinação mais específica dos recursos para
infraestrutura rodoviária.
Isso porque nos últimos anos, seus recursos foram sendo utilizados pelas antigas administrações do Executivo Estadual para
outros fins, até para obras da Copa do Mundo de 2014.
Com a alteração da lei, foram definidas regras claras na utilização do recurso do fundo, ou seja, foi determinada a destinação
mais específica aos recursos para a infraestrutura rodoviária, bem como os percentuais possíveis. Agrega ainda a possibilidade de
uma contribuição adicional (Art. 14-k/FUNDOS REGIONAIS) para potencializar o investimento em ações de infraestrutura e logística.
No entanto, o ano de 2016 é de transição, e conforme o Art. 14-m da lei, até 25% do pagamento poderá ser destinado para despesas
obrigatórias.
FETHAB COMMODITIES, SÓ PARA INFRAESTRUTURA?
A partir da criação do NOVO FETHAB, as contribuições obtidas por meio das commodities (soja, gado em pé, algodão e
madeira) serão destinadas EXCLUSIVAMENTE para melhoria da infraestrutura de transporte de Mato Grosso. Ou seja, o Estado irá
se comprometer em investir ao ano R$ 350 milhões (estimativa) na melhoria e pavimentação de rodovias. Contudo, este investimento
poderá ser ainda maior que o previsto.
Sabe por quê? A Nova Lei prevê também a criação de Fundos Regionais que serão destinados exclusivamente para a malha
rodoviária. Os números finais ainda não foram consolidados, mas estima-se algo em torno de R$ 2 bilhões em investimentos apenas
com os fundos regionais.
FETHAB REGIONAL
Adicional (algodão, gado e soja) por
região para obras de Infraestrutura e
transportes — 100%
GADO
A o na FETHAB REGIONAL: Contribuição
O QUE SÃO FUNDOS REGIONAIS?
http:/Awww.sinfra.mt.gov.br/fethab 310
02/05/2017 NOVO FETHAB - SINFRA
Os 9 fundos regionais aprovados pelo CONSELHO DIRETOR DO FETHAB significam um grande avanço legislativo, social e
tem se tomado exemplo para o restante do Brasil que precisa evoluir no ponto de vista da logistica mesmo em um momento de crise
fora.
Os Fundos Regionais serão os grandes veículos de investimentos em infraestrutura nos próximos anos, permitindo a aplicação
de recursos estratégicos, discutidos com as regiões, sem impactar o endividamento do estado.
Visando contemplar a demanda represada de obras de infraestrutura de transporte, a nova legislação prevê a possibilidade de
implementação de fundos regionais. Quer dizer, produtores rurais, que já contribuem ordinariamente, poderão contribuir de forma
adicional (especial) para a execução prioritária de determinadas obras regionais.
A partir de agora, os produtores rurais, entidades e o Governo de Mato Grosso vão caminhar juntos para aprovar 9 planos de
investimentos de obras rodoviárias. Em outras palavras, o dinheiro obtido com uma contribuição especial (adicional) será investido
diretamente na própria região onde houve a contribuição excepcional.
O Governo do Estado assegura que o investimento será para aprimorar a infraestrutura. E que o Estado não se furtará em dar
uma substancial contrapartida aos investimentos feitos pelo setor produtivo, que tem apoiado a iniciativa.
Com a cobrança adicional que poderá ser feita por meio dos Fundos Regionais, como é a proposta pelo Governo, um plano de
trabalho com uma série de obras previstas por cada uma das regiões. Assim, nas nove regiões serão executadas obras executado
melhorando a vida dos cidadãos que precisam ter acesso a serviços públicos e dos produtores que precisam escoar a safra.
Contingenciamento - Devido à crise econômica, o governo se viu obrigado contingenciar até no máximo 25% destes recursos
das commodities para manter o funcionamento da máquina pública. Em princípio, este valor deve ser contido excepcionalmente na
Fonte 100 somente no ano de 2016.
FETHAB ÓLEO DIESEL, COMO SERÁ DIVIDIDO?
Dentro da lei do NOVO FETHAB, também foram divididos os recursos oriundos da arrecadação do óleo diesel, que representa
uma fatia de 60% do NOVO FETHAB.
Prevendo o investimento em mais obras, o governador Pedro Taques autorizou o aumento da alíquota do NOVO FETHAB que
incide no óleo diesel, que passou de R$ 0,18 para R$ 0,19 por litro.
A medida adicionará, segundo estimativa, algo em torno de R$ 30 milhões por ano aos municípios que poderão realizar mais
obras de qualidade para população em parceria com a Sinfra.
Ao todo, o óleo diesel deve resultar em cerca de R$ 500 milhões em investimentos, sendo que 50% deste total será destinado
ao Governo de Mato Grosso (habitação e pagamento de despesas obrigatórias) e outros 50% (FETHAB RURAL) para os municípios
(35% para obras em rodovias estaduais não pavimentadas e 15% para habitação, saneamento, projetos e mobilidade urbana).
Além disso, é do Fethab Óleo Diesel que serão deduzidos os repasses constitucionais e obrigatórios de 17,5% para os Poderes
Judiciário e Legislativo, além da Procuradoria de Justiça e Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Confira outras dúvidas frequentes
Municípios recebem recursos do FETHAB RURAL?
Sim. Com a alteração da lei do Fethab, os 141 municipios do Estado recebem recursos provenientes do óleo diesel. Ou seja,
conforme o Art. 15 da Lei 7.263, 50% do total é destinado às prefeituras de Mato Grosso.
Dentro deste número, no mínimo 35% do total para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais
não pavimentadas e das rodovias municipais. E no máximo 15% do valor para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade
urbana em projetos em parceria com a Secretaria do Estado de Cidades (Secid-MT).
http:/Nyww.sinfra.mt.gov.br/fethab 4no
02/05/2017 NOVO FETHASB - SINFRA
Qual o valor do FETHAB RURAL repassado aos municípios?
Sim. Pela primeira vez na história, no ano de 2015 o Governo de Mato Grosso repassou R$ 231.399.470,44 em recursos aos
141 municípios, que, por sua vez, contribuiram de forma eficaz para a manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas.
A divisão ocorreu em virtude da Lei nº. 10.051/2014, que alterou o art. 15 da antiga Lei do Fethab, e foi regulamentada pelo
Decreto nº. 2.416, de 02 de julho de 2014.
Em qual conta ficará o dinheiro do Novo Fethab?
Será criada ainda uma conta específica do governo voltada ao dinheiro do Fethab, saindo da Conta Única do Estado, e que
poderá ser objeto de controle externo da sociedade, e também de averiguação do CONSELHO DIRETOR DO FETHAB que foi
reativado. Excepcionalmente neste ano, até 25% dos recursos das commodities serão contingenciados pelo Estado.
Os recursos do FETHAB RURAL para os municípios serão mantidos?
Sim. Apesar da evidente crise econômica brasileira, é compromisso do governador Pedro Taques manter o mesmo repasse
anual aos 141 municipios. Esta garantia inclusive esta consignada na lei.
Sim. Conforme ao Art. 18-C, acrescentado pela Lei 10.353/15, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do
FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação,
saneamento e infraestrutura urbana.
Os recursos do FETHAB RURAL vão aumentar?
O montante total do Fethab sofrerá uma elevação em razão do acréscimo a ser realizado nos subsídios sobre a operação de
combustíveis. A contribuição na nova lei, que incide no óleo diesel, aumentou de R$ 0,18 para R$ 0,19.
Como os municípios podem utilizar os recursos do FETHAB RURAL?
A lei traz uma série de novidades a respeito da utilização dos recursos. Conforme o artigo 15 da Lei do NOVO FETHASB, o valor
destinado aos municípios deverá ser utilizado para:
http:/Ayww.sinfra.mt.gov.br/fethab 50
02/05/2017 NOVO FETHAB - SINFRA
=
—
| - na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob sua administração, como
pontes de oze) metros e bueiros, de acordo com as normas estabelecidas pela secretaria de Estado de Infraestrutura e
Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes no sentido diverso (novidade!);
Il - na manutenção de rodovias municipais e suas obras complementares, como pontes e bueiros;
HI - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de
manutenção, para atender, exclusivamente, às obras e aos serviços relacionados nos incisos | e Il deste parágrafo;
IV - para custear projetos de engenharia (básico e executivo) e ambientais. (novidade!)
As pontes GRANDES serão construídas pelo Governo?
Sim. As pontes nas rodovias estaduais, que tenham acima de 12 metros de comprimento, serão feitas pelo Governo do Estado.
Essa mudança foi sugerida por emenda parlamentar. Segundo estimativa da Secretaria de Infraestrutura e Logística (Sinfra), existem
753 pontes com essa característica.
Os recursos destinados aos municípios podem aumentar?
Sim. Os municípios terão mais recursos à disposição. Isso porque outro benefício determinado pelo governador Pedro Taques
para os municípios diz respeito ao aumento da alíquota do óleo diesel.
A alíquota do NOVO FETHAB que incide no óleo diesel passou de R$ 0,18 para R$ 0,19 por litro, o que adicionará, segundo
estimativa, algo em tomo de R$ 30 milhões por ano aos municípios que poderão realizar mais obras de qualidade para população em
parceria com a Sinfra (art. 12).
Quem acompanha o uso dos recursos?
As aplicações dos recursos do FETHAB destinado aos municípios devem ser acompanhadas por Conselhos Municipais por
estes constituídos. Além disso, os recursos serão acompanhados pelo CONSELHO DIRETOR DO FETHAB, formado por entidades do
agronegócio e por secretários do estado, que tem por obrigação fiscalizar.
Como os recursos são divididos entre os municípios?
http:/Avww.sinfra.mt.gov.br/fethab 610
02/05/2017 NOVO FETHAB - SINFRA
licação de um Índice a ser apurado pela Associação
a) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de rodovias estaduais não pavimentadas que estejam sob a
circunscrição do município;
b) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.
Qual é a atual arrecadação do Fethab?
Em 2015, o Fethab arrecadou R$ 791 milhões oriundos das contribuições das commodities (soja, gado em pé, algodão e
madeira) e do óleo diesel (responsável, sozinho, por 60% do que é arrecadado).
Deste total, aproximadamente R$ 328 milhões são obtidos com as commodities e outros R$ 462 milhões advêm do óleo diesel.
Confira a tabela:
——
Produto/2010 2011 2012 ra 2014 2015
Soja h 09.644.706/122.548.617/173.895.120/191.915.271/220.081.132/241.366.169
Gado |32.954.778 |41.961.090 60.049.608 71.547.749 68.991.385 61.253.531
hadora 15.118.028 |13.987.816 [15.337.288 [16.019.638 [15.938.095 |14.514.730
Algodão 3.815.894 [4.768.129 |8.186.033 [8.430.493 8.651.251 [1.530.523
Diesel |355.334.892/386.041.140/429.944.400/473.594.896/476.060.580/462.518.460
= 516.868.298 PRE 24gro1 -508.047/789.722.443/791.183.413
Qual divisão atual dos recursos?
As bases de recolhimento do Fethab terão destinação específica, ou seja, o fundo originado da comercialização da soja,
madeira, gado e algodão (commodities), serão destinados a investimento na infraestrutura e logística do Sistema de Transportes
Estadual.
Já o Fethab originado na comercialização de combustíveis, o percentual de 17,02% será destinado aos Poderes Legislativo
(Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas), Judiciário e Ministério Público.
Também sobre esse recolhimento, serão destinados 50% aos municípios do Estado, para que os mesmos executem a
manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e rodovias municipais.
Já os 50% destinado ao Estado, no minimo 20% serão aplicados em habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão
da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; no máximo 30% (trinta por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias e
essenciais e investimentos.
Após modificações introduzidas pela Lei nº. 10.051/2014, que alterou o art. 15 da Lei do FETHASB, e foi regulamentada pelo
Decreto nº. 2.416, de 02 de julho de 2014, os recursos do ATUAL FETHAB ficaram divididos da seguinte forma:
[2
http:/Avymsinframt.gov.br/fethab 70
02/05/2017
NOVO FETHAB - SINFRA
Rateio do FETHAB conforme Lei 10.353/2015 em 2016 - Contingenciamento
% —|R$Commodites| R$Combustivel | |
ESTE TONE TZ E B E
17,00% 94.836.906
Desvinçulação Efeitos de Vinculação RCL 0 94.836.906
Contingendamento 20,00% | 69.898.621 0| 69.898.621
Desvinçulação para Pessoal SINFRA e SECID 10,00% [u) [o] 0
SINFRA 0,00% [o]
0,00% q
SECID
E Pe LEE!
Cota Parte - Municipios 50,00% 231.513.622 231.513.622
Cota Parte - Estado - Despesas obrigatórias 50,00% of 231.513.622] 231.513,622
Cota Parte - Saúde e Educação 0,00% 0 o) e)
Cota Parte - SINFRA 48,68% 279.594.486| 112.689.416| 392.283.901
Cota Parte - SECID 45,47%, O| 105.270.257| 105.270.257
13.553.949] 13.553.949
SI OTAL í
EM
Com o NOVO FETHAB, com
o ficam os municípios em relação aos repasses do FETHAB RURAL?
Os municípios não vão perder um centavo sequer. Vão receber ajudar com as pontes grandes (acima de 12 metros) e poderão
aplicar recursos até em pavimentação urbana (ver nº 5) e terão mais recursos com aumento da alíquota do diesel (ver nº 6).
O NOVO FETHAB também prevê que os recursos oriundos da arrecadação do imposto do óleo diesel (cerca de R$ 462
milhões) sejam divididos entre os 141 municípios (50%) e Estado (50%).
No entanto, sem nenhum prejuízo ao atual repasse. Afinal os municípios continuarão recebendo, nos anos seguintes, os
mesmos R$ 231 milhões que cairam na conta em 2015. A determinação foi feita pelo governador Pedro Taques.
Os fundos regionais vão aumentar investimentos em estradas?
Sim. A primeira reunião do CONSELHO DIRETOR DO FETHAB, realizada em março de 2016, aprovou por unanimidade
resolução que cria os fundos regionais, que irão gerar investimentos de aproximadamente R$ 2,7 bilhões em sete anos, pulverizados
em nove regiões, impulsionando a melhoria da infraestrutura rodoviária de Mato Grosso. Lembrando que para cada real contribuído a
mais pelo produtor, o Governo colocará outro real.
Audiências vão aprovar o plano de obras?
http:/Ayww.sinfra.mt.gov.br/fethab 8no
02/05/2017 NOVO FETHAB - SINFRA
Sim. Durante audiências públicas, os contribuintes dos fundos regionais poderão escolher se aprovam ou não o plano de
investimento, com previsão de uma série de obras importantes para cada uma das 9 regiões do estado, conforme divisão geográfica =
BEE EDS O OA O SCI SUS SIG OO
Cada plano conterá as obras consideradas prioritárias e a partir da aprovação a Sinfra elaborará um plano de trabalho com
base nos recursos adicionais que serão adicionados pelos produtores da respectiva regional. Ou seja, existe uma garantia que o
recurso especial será realmente investido no local onde ele realmente foi arrecadado. Por isso, se faz importante a participação de
todos os produtores nas audiências públicas.
Os fundos regionais vão atender todo MT?
Sim. Os recursos adicionais serão exclusivamente investidos na região onde foram arrecadados por até 07 anos. Serão
mantidos em contas bancárias específicas. Ao todo, o Estado ficou dividido estrategicamente em 9 regiões que necessitam de
investimentos.
Excepcionalmente em 2016, o valor da contribuição adicional será instituída por resolução do CONSELHO DIRETOR DO
FETHAB (art. 41-H).
O próximo passo é aprovar o plano de investimentos em cada uma das regiões em audiências públicas a serem realizadas em
maio. A aprovação do plano de investimentos é uma condição para o início do programa nas regiões.
Como atua o CONSELHO DIRETOR DO FETHAB?
O Decreto 441 de 07 de março de 2016 foi editado em razão da alteração promovida na Lei 7.263/2000. O mesmo promove
atualização do Decreto 1.263 de 30 de março de 2000 destinado a regulamentar o funcionamento do FETHAB.
O CONSELHO DIRETOR DO FETHAB é composto por representantes do Poder Executivo Estadual e por representantes de
Entidades de Classe representativas de remetentes de mercadorias que compõe a base de receita do FETHAB. O Secretário de
Estado de Infraestrutura e Logística preside o Conselho (art. 36-B).
O Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, Marcelo Duarte Monteiro,
é composto, pelos secretários de Marcos Marrafon (Planejamento), Paulo Brustolin (Fazenda), Seneri Paludo (Desenvolvimento
Econômico), Gustavo de Oliveira (Gabinete de Assuntos Estratégicos), Eduardo Moura (Articulação e Desenvolvimento Regional),
além dos presidentes das seguintes associações: Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato); Associação Mato-
http:/Avww.sinfra.mt.gov.br/fethab 910
* 02/05/2017 NOVO FETHAB - SINFRA
grossense dos Produtores de Soja e Milho (Aprosoja); Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão (Ampa); Associação
dos Criadores de Mato Grosso (Acrimat), Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira de Mato Grosso (Cipem) e da ==
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[A
MATO GROSSO
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GAUEREÇ
MEM iAio
ES ESTADO DE MATO GROSSO
AMARA MUNICIPAL
GINA em MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 116/2017.
Referência: Processo nº 036/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 09 de 03 de abril de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 09, de 03 de abril de 2017, dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal do FETHAB e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
O Projeto de Lei nº 09, de 03 de abril de 2017, é de
competência privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse
local, conforme preceitua o artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e artigo
193 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o presente Projeto de Lei, veio a exposição de motivos,
através da justificativa anexa, onde Excelentís a Prefeito Municipal Francis
/
o/ fghtro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
ge: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Generá
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-686
cd
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Maris Cruz, informa a esta Câmara Municipal que o presente Projeto de Lei tem
por objetivo atender as exigências contidas na Lei Estadual nº 7.263/2000,
alterada pela Lei Estadual nº 10.480/2016, que destina aos Municípios de Mato
Grosso, parte dos recursos arrecadados para o Fundo de Transporte e Habitação
— FETHASB.
Segundo informado, o Projeto de Lei em estudo, visa dar
efetividade e transparência aos recursos repassados pelo FETAHB ao Município
de Cáceres.
Após análise, verificamos que a matéria tratada na
propositura, é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, é de competência do
Chefe do Poder Executivo Municipal, em obediência aos ditames do artigo 15, 8
13, da Lei Estadual nº 7.263/2000, que prevê:
“Artigo 15 — (...):
(..:)
$S 13 Para garantir o acompanhamento e fiscalização dos recursos
financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo
Municipal deverá: (Nova redação dada ao $ 13 pela Lei 10.480/16, efeitos
a partir de 1/01/17)
1 - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei,
criar Conselhos Municipais de caráter deliberativo e composição
paritária, sendo 05 (cinco) membros do Governo e 05 (cinco) membros da
sociedade civil, sob pena de suspensão imediata do repasse;
HH - a cada 04 (quatro) meses, prestar contas dos recursos recebidos
mediante o encaminhamento à Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Logística -SINFRA e à Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte
da Assembleia Legislativa de relatório previamente deliberado pelo
Conselho Municipal. ”. (grifos nosso)
A redação anterior do dispositivo acima citado era a
seguinte:
s/MT — CEP: 78.200-000
aracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, c: ú
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wWw.
P Ne
Neres
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Redação original, $ 13 acrescentado pela Lei 10.353/15.
$ 13 Para acompanhar a aplicação dos recursos financeiros de que trata o
inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo municipal deverá criar
Conselhos Municipais, cuja composição paritária e funcionamento serão
disciplinados pelo município.
Da emenda ao projeto de lei
Em que pese a nomeação dos membros da Sociedade Civil
caiba ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já prevê o parágrafo
único, do artigo 1º, do Projeto de Lei em questão, a sua escolha deve ser
aprovada por esta Casa de Leis.
Caso contrário a composição, que se denomina paritária,
será na verdade unilateral, ficando não só os 05 membros do Governo
Municipal, como também os 05 membros das entidades da Sociedade Civil, a
serem escolhidos somente pelo Prefeito Municipal, o que entendo não ser
democrático.
Esse entendimento parte do princípio de que, é na sociedade
civil que encontramos possibilidades de revitalizar impulsos políticos dos
cidadãos, bem como a oportunidade de revigorar o poder de diversas
comunidades, trazendo vozes de grupos muitas das vezes marginalizados e
excluídos da esfera política.
Assim, com fundamento no artigo 79, $ 1º, inciso II, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, ofereço emenda ao presente projeto de
lei, acrescentando ao parágrafo único do artigo 1º, a seguiite redação:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centr — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwwfafnaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Artigo 1º (...)
Parágrafo único — Os representantes das entidades da Sociedade Civil
serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva
entidade, cujos nomes deverão ser aprovados pela Câmara Municipal. ”
(grifamos)
Dos benefícios com o Novo Fethab:
Em estudo a uma cartilha publicada no site do Governo do
Estado de Mato Grosso, verificamos que as estimativas com essa legislação
adicionará, algo em torno de R$ 30 milhões por ano aos municípios, os quais
poderão realizar mais obras de qualidade para população em parceria com a
Sinfra.
Ainda segundo o Governo do Estado de Mato Grosso, para
o que ficou conhecido como NOVO FETHASB, a lei traz uma série de novidades
a respeito da utilização dos recursos.
Conforme o artigo 15 da Lei do NOVO FETHASB, o valor
destinado aos municípios deverá ser utilizado para:
“I - na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras
complementares sob sua administração, como pontes de até 12 (doze)
metros e bueiros, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria
de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo
entre os entes no sentido diverso;
HH - na manutenção de rodovias municipais e suas obras complementares,
como pontes e bueiros;
HI - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive
combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção, para atender,
exclusivamente, às obras e aos servi os relacionados nos incisos 1 e II deste
parágrafo;
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Gore AR. centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-686 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
O ORCERE
“At
Meca
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
IV -para custear projetos de engenharia (básico e executivo) e
ambientais. ”
Assim, considerando as melhorias que o presente projeto de
lei trará ao Município de Cáceres, verifica-se que sua aprovação deve ser
acolhida pelos nobres pares.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Projeto de Lei nº 09 de 03 de
abril de 2017, com a emenda ao parágrafo único do artigo 1º, acima descrito.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e
Legalidade do Projeto de Lei nº 09 de 03 de abril de 2017, com a emenda ao
parágrafo único do artigo 1º, acima descrito.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2017.
Cézare Pas SDB
PRESIDENTE NU
José Eduardo Ramsay Torres Rubeús Mácedo
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.goV.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ZÉ Ergo
COMISSÃO DE TRANSPORTES, URBANISMO, SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Parecer nº 117/2017.
Referência: Processo nº 036/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 09 de 03 de abril de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 09, de 03 de abril de 2017, dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal do FETHAB e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH —- DO VOTO DO RELATOR:
O Projeto de Lei deu entrada nesta Casa no dia 10 de abril
de 2017, sob protocolo nº 036/2017, sendo encaminhado a esta Comissão para
análise e emissão de parecer.
A matéria, oriunda do Poder Executivo, solicita autorização
legislativa para aprovar projeto de lei que visa a criação do Conselho Municipal
do Fethab.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
e E
SA»
Merse
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Houve parecer da CCJ pela constitucionalidade do presente
projeto de lei.
Conforme dispõe o projeto em exame, os recursos a serem
encaminhados pelo Governo do Estado de Mato Grosso, serão fiscalizados pelo
referido Conselho, que terá representantes paritários do Poder Executivo
Municipal e também da Sociedade Civil.
Foi previsto no projeto de lei, que o Secretário de Obras e
Serviços Urbanos presidirá o referido Conselho (art. 1º).
Previu-se ainda que o Estatuto do Conselho Municipal do
Fethab será confeccionado em momento posterior (art. 5º).
Verifica-se portanto, que a proposta pretende criar um
Conselho Fiscalizador, que não concorrerá para o aumento da despesa do
Município, vez que, conforme prevê o artigo 6º, a função de Conselheiro não
será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
As verbas oriundas do Fethab contribuirão para a
implementação de obras públicas no Município de Cáceres, trazendo melhorias
para as estradas, principalmente para os locais que mais necessitam, o que vem
ser de grande valia neste momento difícil pela qual passa o nosso país.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 09 de 03 de abril de 2017.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras
Públicas, acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do
Projeto de Lei nº 09 de 03 de abril de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
) m .
| ) Hp Sala das Sessões, 02 de maio de 2017.
Pp
Creude de Arruda Castrillon - PIN
PRESIDENTE
vatá e Andrade Zacarkin — PTB Jeronim
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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