Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2022 11 - Reitera
pagamento hora atividade.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao
Augusto e Soberano Plenário, na forma regimental, que
seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
Considerando o requerimento 238/2021 de 12/11/2021, respondido quase 5 meses depois, em
29/03/2021, com uma resposta que não responde a nenhum dos itens, venho requerer
novamente, os mesmos itens, usando de uma linguagem mais simples ainda (base técnica na
justificação), aguardando respostas, e não desculpas:
1. Por que não é pago hora atividade para os professores contratados, se a Lei
11.738/2008, LC Municipal 47/2003 e a Lei Municipal 1.931/2005, TODAS mandam
pagar (por equivalência aos efetivos).
2. Impacto Financeiro para o pagamento das horas atividades dos contratados, para o ano
de 2022 (esse é o contador que faz, por favor).
Sala das sessões, 07 de abril de 2022.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICAÇÃO
Lamentavelmente, requerimento 238/2021 de 12/11/2021, foi respondido, em 29/03/2022,
com uma resposta “nada a ver”, incompatível com a capacidade extraordinária de toda equipe
que atua no executivo Municipal.
O requerimento trazia no bojo:
1. Considerando a Lei Federal 11.738/2008, a Lei
Complementar Municipal 47/2003 e a Lei Ordinária Municipal
1.931/2005, todas SEM DISTINÇÃO entre professores efetivos e
sob contrato temporário na concessão de horas-atividades, vem
requerer justificativa para o não-pagamento das horas atividades
aos professores sob contrato temporário, em efetivo exercício da
docência, nos termos do §1º, Art. 28 do Estatuto dos Servidores da
Educação.
2. Complementarmente, requer ainda, este vereador, o
impacto financeiro para o pagamento das horas-atividades dos
professores sob contrato temporário neste município.
O requerimento foi respondido da seguinte forma, com grifos que vou fazer:
No tocante ao assunto ora abordado, levando-se em consideração
que:
1. Tal despesa impacta, diretamente, o índice de gastos com
pessoal (todos sabemos, assim com a criação dos cargos
comissionados que se pretende), como também o recurso do
FUNDEB (que sobrou, tendo até que repartir); (E esse item não
responde absolutamente nada).
2. A edição pelo Governo Federal da Lei Complementar 173, de
27/05/2020, que Estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-l9), altera a Lei
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Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências, especialmente, em seu artigo 8º e incisos, proibiu
até 3l de dezembro de 202I várias ações da administração pública
(várias ações, mas não proibiu o pagamento de nada que já
estivesse ANTERIORMENTE estabelecido em lei), inclusive, em
relação ao objeto do referido Requerimento (sem nenhuma
relação com o objeto do referido requerimento, pois não se trata
de legislação, vantagem ou aumento novo);
(Ué, depois dos dois “considerandos” não tem uma conclusão,
resposta ou ação?)
E segundo foi acordado em outra ocasião, vimos informar a Vossa
Excelência que a administração municipal, mediante minucioso
estudo técnico financeiro a ser realizado, estará analisando a
possibilidade de, ainda este ano, após o fechamento do 1º
quadrimestre, dar atendimento à reivindicação dos professores,
de que fala o Requerimento 238/2021.
(o segundo acordado foi aguardar o fechamento do
quadrimestre para o pagamento do PISO NACIONAL do
Magistério, mediante LEI NOVA, não tendo nenhuma referência
com a resposta relativa à legislação anteriormente citada)
Como se vê acima, a resposta é totalmente desrespeitosa em relação a este vereador,
desafiando a inteligência do mais pueril dos cidadãos. É patente a intenção de postergar
a verdadeira razão, ou ainda, ganhar tempo, o que se torna um atentado à harmonia
entre os poderes e, principalmente, à disposição que este vereador sempre teve em
colaborar com a gestão.
É óbvio que a administração pública pode e deve rever seus atos a qualquer tempo, e se
praticou ilegalidades, dentro do princípio da legalidade estrita, não deve pessoalizar a
questão, o que seria ferir outro princípio administrativo. Tenha sido quem tenha feito a
legislação, cabe à atual administração CUMPRIR, e não discutir, muito menos se
esquivar, por meio de uma resposta dessas.
Aguardo, dentro do prazo regimental, a resposta.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
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[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade,
com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da
Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática,
e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o
exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
Sala das sessões, 07 de abril de 2022.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade