ESTADO DE MATO GROSSO
'» Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - EXECUTIVO MUNICIPAL
assunto - Projeto de Lei nº 10 de 07 de abril de 2017, que
“Dispõe sobre a alteração à Lei 2.569 de 29 de março de 2017,
quanto a criação, competência, composição e regulamento do
conselho municipal das cidades de Cáceres-MT e da outras
providências.”
»
PROTOCOLO X
º 037/2017. DATA DA ENTRADA: 10 /04 /2017.
de 5 fes pd
APROVADO /2º TURNO | |
SALA DAS SESSÕES: dl /
NA SESSÃO DE: HZ /EZ/
4/74, 2 PR
Vice — Presidente
COMISSÕES
Ri Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
E Economia, Finanças e Planejamento
(] Saúde, Higiene e Promoção Social
[1] Educação, Desportos, Cultura e Turismo
A Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
| Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
[ | Especial
| (3) Mista
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0235/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 11 de abril de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE eo
Nesta Em lo; o4 201%
Horaslo: (9 No
Protocolo Externo
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto
de Lei nº 005 de 06/04/2017, que dispõe sobre a alteração à Lei 2.569 de 29 de
Senhor Presidente:
março de 2017, quanto à criação, competências, composição e regulamento do
Conselho Municipal da Cidade de Cáceres-COMCID/CÁCERES, e dá outras
providências.
As pretensas alterações atendem pedido emanado da Secretaria
Municipal de Planejamento — SMPLAN, constante do Protocolo nº 15749/2017,
onde justifica que as mesmas têm por objetivo viabilizar uma melhor organização e
formulação do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, dando maior ênfase ao
planejamento estratégico e maior impulsão ao PDI — Programa de Desenvolvimento
Institucional Integrado e ao Plano Diretor Municipal.
Dado o interesse público de que se reveste à matéria, solicitamos a
Vossa Excelência e demais edis que analisem e aprovem o Projeto de Lei em tela,
nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cireres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROJETO DE LEI Nº 10 DE 07 DE ABRIL DE 2017
“Dispõe sobre a alteração à Lei 2.569 de 29 de março
de 2017, quanto a criação, competência, composição
e regulamento do conselho municipal das cidades de
Cáceres-MT e da outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso
das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e
eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.569 de 29 de março de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º...
Parágrafo Único - O poder executivo Municipal, por meio da
secretaria de planejamento. Assegurará a organização do conselho
municipal da cidade de Cáceres, fornecendo os meios necessários
para sua instalação e funcionamento. ”
Artigo 2º - O 81º do artigo 6º, da Lei nº 2.569, de 29 de março de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“8 1º- A representação do poder Público municipal será composta
por 06 Membros (42,80%) e seus respectivos suplentes, observando
a seguinte distribuição e composição: 5
PROJETO DE LEI Nº 10 DE 07 DE ABRIL DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
1-2
CÁCERES
A Veras
SÃO”
Nes
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I - Membro nato:
a) Chefe do poder Executivo Municipal;
II - Membros designados;
b) Secretaria Municipal De Planejamento;
c) Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal De Indústria, Comércio, Meio Ambiente E
Turismo;
e) Secretaria De Saneamento Ambiental Aguas Do Pantanal
f) Camara Municipal De Cáceres; ”
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 07 de abril de 2017.
CIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIP.
PROJETO DE LEI Nº 10 DE 07 DE ABRIL DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
Ar
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 127/2017.
Referência: Processo nº 037/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 10, de 07 de abril de 2017.
Interessado (a): Francis Maris Cruz $
Assinado por: Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 10, de 07 de abril de 2017, dispõe sobre
a alteração à Lei nº 2.569, de 29 de março de 2017, quanto a criação,
competência, composição e regulamento do Conselho Municipal das Cidades de
Cáceres/MT e dá outras providências.
A proposição tramitou pela Comissão de Constituição,
Justiça, Trabalho e Redação, a qual opinou unanimente pela constitucionalidade
e legalidade do projeto em questão, nos termos do Parecer do Relator, Vereador
José Eduardo Ramsay Torres.
Este é o Relatório.
II- DO VOTO DO RELATOR:
dodtilil]ll—————
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O Projeto de Lei nº 11, de 10 de abril de 2017, é de
competência privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse
local, conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e artigo
193 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Cabe a esta Comissão, apreciar a proposição relativos ao
planejamento municipal, à sua compatibilidade ou adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres (RI, art. 39, incisos I e II).
No que se refere aos aspectos financeiros e orçamentários,
cumpre destacar que a alteração não trará nenhum reflexo no orçamento atual do
Município de Cáceres/MT, já que se está alterando apenas a competência de
uma Secretaria Municipal para outra.
No que se refere ao planejamento, verifica-se pelas
justificativas apresentadas pelo Autor do Projeto de Lei que, a Secretaria
Municipal de Planejamento é o órgão mais adequado para cuidar dos assuntos
referentes ao Conselho Municipal da Cidade de Cáceres-COMCID, onde haverá
uma melhor organização e impulsionamento dos trabalhos inerentes a referida
pasta.
Baseando nos fundamentos acima citado, vo
aprovação do Projeto de Lei nº 10, de 07 de abril de 2017.
III - DECISÃO DA COMISSÃO:
Micitidiodi DD
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
«kr
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Economia, Finança e Planejamento acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 10,
de 07 de abril de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Saladas Sessões, 15 de maio de 2017.
Elias Pereira dá Silva — PT do B
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Sh»
nd
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 126/2017.
Referência: Processo nº 037/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 10 de 07 de abril de 2017.
Interessado (a): Francis Maris Cruz
Assinado por: Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 10, de 07 de abril de 2017, dispõe sobre
a alteração à Lei nº 2.569, de 29 de março de 2017, quanto a criação,
competência, composição e regulamento do Conselho Municipal das Cidades de
Cáceres/MT e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
O Projeto de Lei nº 10, de 07 de abril de 2017, é de autoria
do Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, que em apar daça
síntese, requer autorização legislativa para alteração do texto legislativo contido
na Lei Municipal nº 2.569, de 29 de março de 2017.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT)7 CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracagéres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Dos dispositivos alterados:
Pela legislação em análise, verifica-se que serão alterados
parcialmente o parágrafo único do artigo 1º e o $ 1º, inciso II, alínea “b”, do
artigo 6º, substituindo em ambos a Secretaria Municipal de Governo pela
Secretaria Municipal de Planejamento.
Segundo a justificativa apresentada, visa o Chefe do Poder
Executivo Municipal, atender a um pedido da SEPLAN, que justificou a
alteração para viabilizar uma melhor organização e formulação do Conselho
Municipal da Cidade, com planejamento estratégico, e impulsão ao PDI,
Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado e ao Plano Diretor
Municipal.
O artigo 6º, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal prevê
que ao município compete prover à tudo quanto diga respeito a seu peculiar
interesse e ao bem estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dispor sobre
a organização, a administração e a execução dos serviços locais.
Diante dessa autorização prevista na Lei Orgânica
Municipal, não vislumbramos óbice para a alteração pleiteada, razão pela qual
voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 10, de 07 de
abril de 2017.
III - DECISÃO DA COMISSÃO:
di ciMtiiIDiilD
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MY — CEP: 78.200-000 '
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
GRCERE +
y!
Sh»
E a s
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e
UOIIl]]] TT —
legalidade do Projeto de Lei nº 10, de 07 de abril de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 15 de'maio de 2017.
Cézare Pastorello - PSDB
PRESIDENTE
José Edjúardo say Torres - PSC
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
4 de Abril de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIL| Nº 2.702
(04 — Administração
ProjlAtividade:
Natureza da Despesa [Fonte de Recursos
3.3.90. Aplicações
Diretas
Subtot:
p4 00 Recursos Ordinários
'Total das Anulações..
Artigo 4º- A ação contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial, passa a
integrar a Lei nº 2.555, de 19 de dezembro de 2016-LOA/2017, Lei nº 2.
552, de 24 de agosto de 2016, alterada pela Lei nº 2.557, de 19 de dezem-
bro de 2016-LDO/2017.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no corrente
exercício financeiro as dotações criadas nesta Lei até o limite de 60% (ses-
senta por cento) do valor fixado no artigo 1º.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 31 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
eres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.570 DE 29 DE MARÇO DE 2017
Altera o nome da Rua dos Cesteiros, no bairro Cavalhada, para Rua
Sérgio Olavo Weber.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, |
Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos artigos 22, 25, inciso XXV, e 89, parágrafo único, dispositivos
todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono.
CAPÍTULO | - DA POLÍTICA DO VOLUNTARIADO E EXERCÍCIO DA
CIDADANIA
Artigo. 1º Passa a denominar-se Rua Sérgio Olavo Weber a rua atual-
mente denominada Rua dos Cesteiros — bairro Cavalhada, nesta cidade
de Cáceres-MT.
Artigo. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 29 de março de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
re
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.569 DE 29 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a criação, competências, composição e regulamento do
Conselho Municipal da Cidade de Cáceres-COMCID/CÁCERES e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso |
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO |
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
diariomunicipal.org/myamm + www.amm.org.br
24
Artigo. 1º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres - COMCID/Cá-
ceres, é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consul-
tivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, que reúne representantes do
poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura admi-
nistrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante
da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
| Municipal de Governo, assegurará a organização do Conselho Municipal
| da Cidade de Cáceres, fornecendo os meios necessários para sua instala-
| ção e funcionamento. ci
|]
|
Artigo. 2º - O Conselho Municipal da Cidade de Gáceres tem por objetivo
acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o de-
senvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integra-
ção do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação,
saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Artigo. 3º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres tem as seguintes
competências:
|- propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos pro-
gramas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Muni-
cipal relacionados à Política Urbana;
Il- apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das po-
| Iíticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
| |Il- emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Fe-
deral nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
IV- propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementa-
ção, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental,
V- promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Es-
tado, Municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na formu-
| lação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento ur-
bano;
Vl- elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento
e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com
os demais Conselhos Municipais;
VIl- tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas
do planejamento e gestão urbanos;
vIl- criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de de-
senvolvimento urbano;
IX- garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano do município;
X- monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento mu-
nicipal em consonância com as deliberações dos processos participativos
relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;
XI- convocar, organizar e realizar as Conferências Municipais da Cidade
de Cáceres;
XIl- encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimen-
to urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações
das Conferências Municipais da Cidade de Cáceres;
XIll- dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV- organizar as plenárias e propor a realização de estudos, pesquisas,
debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política mu-
nicipal de desenvolvimento urbano;
| XV- propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando comba-
| ter a segregação sócio espacial no município;
XVI- acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor
Participativo de Cáceres, bem como a legislação correlata, zelando pelo
Assinado Digitalmente
4 de Abril de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.702
cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles rela-
cionados;
XvVIl- analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, im-
pactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de |
Planejamento Urbano;
XvVIll- avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivídu-
os ou organizações sociais desde que plenamente justificados;
XIX- criar e manter atualizado um banco de dados da cidade de Cáceres
abrangendo informações sobre uso e ocupação do solo, infraestrutura ur-
bana, redes de serviços e equipamentos, áreas de lazer, patrimônio am-
biental e outras consideradas relevantes para compreensão da cidade e
seus bairros;
XX. promover o acesso público ao banco de dados do Conselho e fornecer
informações relacionadas às ações de Desenvolvimento Urbano adotadas
pelo Poder Público;
XXI- observar o disposto na Lei nº 11.124 e legislações vigentes, no que
diz respeito à Habitação de Interesse Social;
XXIl- proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de su-
as competências em função dos objetivos a que visa.
Parágrafo único — As decisões do Conselho Municipal da Cidade de Cá-
ceres deverão ser tecnicamente fundamentadas.
Artigo. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho Municipal da
Cidade de Cáceres e orientadores do seu programa de ação, a participa-
ção popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a fun-
ção social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
|- O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos
diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões
e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade,
diversidade e pluralidade;
Il - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de me-
didas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pe-
la população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
HI - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho
Municipal da Cidade de Cáceres, observando-se o marco regulatório dos
sistemas nacional e internacional de direitos referentes a:
a) moradia condigna;
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
e) serviços de saúde e educação;
f) segurança pública.
IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no |
parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º
Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade).
V-O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como
o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e
ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Artigo. 5º - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres terá sua estrutura
composta por:
|- Plenário;
Il - Presidência e Vice-Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
| V - Grupos de Trabalho.
! Parágrafo único — A função do membro do Conselho não será remunera-
da, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse públi-
co.
SEÇÃO |
DO PLENÁRIO
Artigo. 6º - O Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres,
órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de
42,30% de representação do Poder Público Municipal, 57,70% de repre-
sentantes da sociedade civil organizada, sendo: 26,70% dos Movimentos
Sociais e Populares, 9,90% de Entidades Empresariais, 9,90% de Entida-
des Sindicais, 7,00% de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesqui-
sa e 4,20% de Organizações Não Governamentais (ONG's).
$ 1º - A representação do Poder Público Municipal será composta por 06
membros (42,30%) e seus respetivos suplentes, observando-se a seguinte
distribuição e composição:
| - membro nato:
a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
| - membros designados:
b) Secretaria Municipal de Governo;
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo;
e) Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal;
f) Câmara Municipal de Cáceres;
8 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos
| acima relacionados, assumirá a vaga no Conselho Municipal da Cidade de
Cáceres, o órgão cujas atribuições sejam afins.
$ 3º A representação da sociedade civil será composta por 10 membros,
observando-se as seguintes disposições:
|- 04 (quatro) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que
para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de
moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e de-
mais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
| - 02 (dois) representantes de Entidades Empresariais que para os fins
desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do
empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvi-
mento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvi-
mento urbano;
11 - 01 (um) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta
lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais
sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às ques-
tões de desenvolvimento urbano;
IV - 01 (um) representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que
para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros
de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão
do desenvolvimento urbano;
V - 01 (um) representantes de Entidades Profissionais, que para os fins
desta lei correspondem às entidades representativas de associações de
profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Con-
selhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município;
VI - 01 (um) representantes de Organizações não Governamentais, que
para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legal-
mente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano;
$ 4º O quantitativo dos membros do COMCID/Cáceres será alterado auto-
maticamente nos termos da legislação federal e estadual pertinentes.
| SUBSEÇÃO!
25 Assinado Digitalmente
4 de Abril de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.702
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
Artigo. 7º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nome-
ados pelo chefe do executivo.
Artigo. 8º - O representante do Legislativo Municipal será indicado pela
Câmara Municipal de Cáceres.
SUBSEÇÃO Il
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Artigo. 9º - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será
convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Con-
ferência da Cidade de Cáceres.
Artigo. 10 - A 1º eleição dos membros do conselho será realizada de acor-
do com as disposições transitórias desta lei.
SUBSEÇÃO III
DO MANDATO
Artigo. 11 - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal da Cida-
de de Cáceres será de 03 anos, sendo admitida recondução.
Artigo. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta
em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas
no mesmo ano.
8 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se
fizer representar pelo suplente.
82-A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Artigo. 13 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade re-
presentada implicará na extinção concomitante de seu mandato.
Artigo. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda
do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade
suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de re-
presentantes, titular e suplente.
SEÇÃO 1
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo. 15 - O Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, no Primeiro
Mandato, será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será
substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente.
Parágrafo único — A partir do Segundo Mandato, o Presidente será eleito
pela maioria absoluta dos votos dentre os membros do COMCID/Cáceres.
Artigo. 16 - O Vice-presidente do Conselho Municipal da Cidade de Cáce-
Artigo. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maio-
ria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-
se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conse-
lho.
Artigo. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras
Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados
nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo.
81º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento
interno do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres.
Artigo. 21 — Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporá-
rio formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial.
CAPÍTULO Ill
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Artigo. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho
Municipal da Cidade de Cáceres, buscarão sempre favorecer a coopera-
ção entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover
o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito consti-
tucional de participação do cidadão.
Parágrafo único — As audiências públicas assegurarão a participação de
qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou dis-
criminação de qualquer natureza.
Artigo. 23 — A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
| - Pelos membros do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres através
da maioria absoluta dos seus membros.
| - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cen-
to) dos eleitores do município.
Parágrafo único — Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo
Plenário do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, as audiências pú-
blicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima
| de 15 (quinze) dias.
res será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para |
um mandato coincidente com o do COMCID/Cáceres.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pe-
lo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e ope-
racional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho Municipal
da Cidade de Cáceres.
Parágrafo único — A composição e competência da Secretaria Executiva
serão definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Artigo. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho Mu-
Artigo. 24 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências
públicas deverão constar do regimento interno do COMCID/Cáceres.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo. 25 — A primeira eleição dos conselheiros representantes da socie-
dade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em
até 45 (quarenta e cinco dias) após a publicação desta Lei; e, realizar-se-á
a eleição em até 90 (noventa) dias contados a partir da data da convoca-
ção, observando-se as seguintes disposições:
| - será encaminhado ofício/convite às instituições regularmente constituí-
das no município, que atuem nos setores respectivos às vagas existentes,
que representam as organizações da sociedade civil, nos termos dos Inci-
sos | a VI do $ 3º do art. 6º desta Lei, convocando a participarem do pro-
cedimento eleitoral para composição do COMCID/CÁCERES;
Il - na eleição dos membros da sociedade civil organizada, serão votadas
as organizações que registrarem suas candidaturas, junto à Comissão
| Eleitoral previamente designada;
nicipal da Cidade de Cáceres e possuem caráter permanente, tendo co- |
mo objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer
sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como
acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências
afins.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
HI — as inscrições de registro de candidaturas deverão integrar o titular e o
suplente;
IV- no ato das inscrições de registro de candidaturas será observado sua
regular constituição, com personalidade jurídica há no mínimo 02 (dois)
anos.
V- poderão votar as instituições do setor respectivo às vagas existentes,
que se fizerem presentes na data da eleição, nos termos do artigo 6º desta
Lei;
VI- havendo empate de votos será declarada vencedora a candidata que
possuir sua regular constituição há mais tempo;
Assinado Digitalmente
4 de Abril de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XII | Nº 2.702
VIl- surgindo dúvidas na interpretação das regras contidas nesta Lei, ou | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
omissão que necessite ser sanada acerca dos procedimentos à realiza- PORTARIA Nº. 177 DE 03 DE ABRIL DE 2017.
ção da Eleição, as mesmas serão dirimidas pela Comissão Eleitoral previ- | A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA,no uso das atribuições que
amente designada. lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei
Parágrafo único - O Presidente do Conselho da Cidade de Cáceres cons- | nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de feve-
tituirá, através de Decreto, Comissão Eleitoral que será integrada pelos | reiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013,
Delegados Eleitos na 6º Conferência da Cidade de Cáceres, realizada na | e:
data de 23 de junho de 2016, para o processo de escolha do segmento da | CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
sociedade civil organizada para a primeira eleição. ral sob nº. 14441, de 29 de março de 2017,
Artigo. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Públi- | RESOLVE:
co Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da elei-
ção citada no artigo anterior.
| Art.1º Designar a servidora JAQUELINE CONCEIÇÃO CARDOZO -Auxi-
liar Administrativo, para exercer as funções de Chefe da Divisão de Fiscali-
Artigo. 27 - O primeiro mandato dos membros do COMCID/Cáceres | zação Tributária, na Secretaria de Fazenda, Município de Cáceres, Estado
encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de Cáce- | de Mato Grosso, a partir de 03 de abril de 2017.
res.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo. 28 - O Regimento Interno do COMCID/Cáceres será aprovado pelo
plenário em até 30 (trinta) dias após sua instalação. Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de abril de 2017.
MARLI FATIMA FERREIRA DE LIMA
Secretária Municipal de Fazenda
Artigo. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 29 de março de 2017. | Afixado em: 03.04.17.
| WWW——w>—>——
FRANCIS MARIS CRUZ |
|] SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº. 173 DE 31 DE MARÇO DE 2017.
em
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA,no uso das atribuições que
PORTARIA Nº. 176 DE 03 DE ABRIL DE 2017. lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei
no | nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de feve-
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA,no uso das atribuições que | reiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013,
lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei | q:
nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de feve- |
reiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013,
e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
ral sob nº. 14396, de 29 de março de 2017,
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge- RESOLVE:
ral sob nº. 14441, de 29 de março de 2017, Art.1º Designar a servidora IZABEL CRISTINA FRANÇA DA SILVA — Au-
RESOLVE: xiliar de Serviços Gerais, para responder pelo cargo de Coordenação de
Inspeção Tributária, da Secretaria de Fazenda do Município de Cáceres,
Art.1º Revogar a Portaria nº 190 de 03 de abril de 2016, que designou a | Estado de Mato Grosso, em substituição a titular que encontra de Licença
servidora IZABEL CRISTINA FRANÇA DA SILVA — Auxiliar de Serviços | Maternidade, a partir de 03 de abril de 2017.
Gerais, para exercer as funções de Chefe da Divisão de Fiscalização Tri-
butária, na Secretaria de Fazenda, Município de Cáceres, Estado de Mato
Grosso, a partir de 03 de abril de 2017.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de abril de 2017.
MARLI FATIMA FERREIRA DE LIMA
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 31 de março de 2017.
MARLI FATIMA FERREIRA DE LIMA
Secretária Municipal de Fazenda
Afixado em: 31.03.17.
erre
Secretária Municipal de Fazenda
Afixado em: 03.04.17. |
][][][[T7].LJyjUlz—
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 142 DE 29 DE MARÇO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal
e a SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009,
alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de
2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Geral sob nº. 14047 de 28 de março de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º Acrescentar a carga horária do contrato por prazo determinado, em caráter de excepcional interesse público, com vínculo previdenciário ao Re-
gime Geral de Previdência Social — INSS e Regime Jurídico Estatutário — Lei Complementar nº. 25, de 27.11.97, da senhora abaixo relacionada, lotada
na Secretaria Municipal de Educação.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 2 Assinado Digitalmente
24 de Maio de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIl|
Alice de Fátima Gonzaga Araujo
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
mm
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2017 - COM
REGISTRO DE PREÇO - TIPO MENOR PREÇO PORITEM.
Interessada: Secretaria Municipal de Ação Social.
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de em-
presa especializada em Sistemas para Gestão Pública, visando à im-
plantação, customização, manutenção/locação/suporte de software
de gestão em Assistência Social para a Secretaria Municipal de Ação
Social de Cáceres/MT
Realização: 14 de junho 2017 às 09:00 horário de Brasília.
Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser obti-
dos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Getúlio Vargas nº 1895,
CEP: 78200.000, ou baixadas no portal http:/Mmww.caceres.mt.govilicita-
cao/ e na plataforma bll.org.br/
Local e Data: Prefeitura de Cáceres-MT, 23 de maio 2017.
Débhora Belussi
PREGOEIRA OFICIAL
Portaria nº 559-2016
MM Sa
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.578 DE 22 DE MAIO DE 2017
“Dispõe sobre a alteração à Lei 2.569 de 29 de março de 2017, quanto
a criação, competência, composição e regulamento do conselho mu-
nicipal das cidades de Cáceres-MT e da outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso Vil, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanci-
ono.
Artigo 1º - O Parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.569 de 29 de março
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º...
Parágrafo Único — O poder executivo Municipal, por meio da secretaria de
planejamento. Assegurará a organização do conselho municipal da cidade
de Cáceres, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funci-
onamento. ”
Artigo 2º - O 81º do artigo 6º, da Lei nº 2.569, de 29 de março de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"G1º-A representação do poder Público municipal será composta por 06
Membros (42,30%) e seus respectivos suplentes, observando a seguinte
distribuição e composição:
| - Membro nato:
a) Chefe do poder Executivo Municipal,
|| - Membros designados;
b) Secretaria Municipal De Planejamento;
c) Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal De Indústria, Comércio, Meio Ambiente E Turismo;
e) Secretaria De Saneamento Ambiental Aguas Do Pantanal
9 Câmara Municipal De Cáceres; ”
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
diariomunicipal.org/mt'amm + www. amm.org.br
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 22 de maio de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
>>> oOoOoO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁCERES
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº35-2017
MENOR PREÇO POR ITEM
Interessada: Todas as Secretárias da Prefeitura Municipal de Cáceres.
ObjetoContratação de empresa especializada para fornecimento de link e
suporte técnico dedicado de acesso à internet a Prefeitura Municipal de
Cáceres, localizada no estado de Mato de Grosso, através de fibra óptica,
por no mínimo 12 meses.
Empresa Vencedora: VALE DO RIBEIRA INTERNET LTDA- ME: CNPJ
Nº 07.017.934/0001-85 vencedora do item totalizando um valor de R$246.
000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais)
Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser obti-
dos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Getúlio Vargas nº 1895,
CEP: 78200.000, ou baixadas no portal http:/Awww.caceres.mt.gov/licita-
cao/
Local e Data: Prefeitura de Cáceres-MT, 23 de mail 2017
CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA
* PREGOEIRA OFICIAL
Portaria nº 559 2016
a meme
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE CÁCERES
EDITAL DE LICITAÇÃO CARTA CONVITE Nº 002/2017
EDITAL DE LICITAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 002/2017
| PARA PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICRO EMPRESAS, EMPRE-
| SAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDO-
RES DE CÁCERES - PREVICÁCERES, Pessoa Jurídica de Direito Pú-
blico Interno, devidamente Inscrita no CNPJ sob n. 02.332.486/0001-90,
através da Comissão de Licitação, nomeada pela portaria nº 003/2017 de
02/01/2017, toma público para conhecimento dos interessados, que fará
realizar no dia 01 de Junho de 2017, às 09:00 horas , horário oficial de
Mato Grosso, na Sede do Instituto, localizado na Rua General Osório, nº
409, Centro, em Cáceres/MT, CEP: 78200-000, telefone: (65) 3224-6477,
Processo Licitatório na Modalidade de Carta Convite, nos termos e condi-
ções fixados neste Edital.
1. SUPORTE LEGAL
1.1. Esta licitação tem fundamento legal na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e alterações subsequentes, bem como pelas condições específicas
deste Convite.
1.2. Esta licitação foi regularmente autorizada pela Diretora Executiva do
Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT,
conforme consta do Processo, após exame e aprovação pela procuradora/
Previ-Cáceres, conforme artigo 14 da Lei nº 8.666/93.
2. TIPO E REGIME DE LICITAÇÃO
2.1. A presente licitação obedecerá ao tipo de menor preço, sob o regime
de execução de empreitada por preço global, conforme o inciso | do pa-
rágrafo 1º do artigo 45 e alínea “a” Inciso II do artigo 10 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, objetivando a escolha da proposta mais vantajosa
para execução dos serviços descritos no objeto deste edital e anexos.
3. OBJETO E LOCALIZAÇÃO
Assinado Digitalmente