ESTADO DE MATO
cÂMARA MUNtcTPAL
GROSSO
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x Proieto De l-ei
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APROVADO
Pro.ieto I)e Decreto
l,egislativo
Proieto De ResoluÇão Presidente da Câmara
IJ Requerimento
SobN"
Ass.:
Inclicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
Autor: Ver. Lacerda do AKI Partido: PRTB
LEI NO, DE DE 2021.
ESTABELECE NO ÂMAITO DO MUNICíPIO DE
CACERES-MT, A
REGULAMENTAÇÃO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL
DE TERAPEUTAS.
Faço saber, em cumprimento ao artigo 74, inciso Vll, da Lei Orgânica
Municipal, que o povo de Cáceres representado na Câmara Municipal, aprovou e eu,
Prefeita Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 10 - Fica criada a Categoria Profissional de Terapeutas, com ylsÍas ao
atendimento à população do município de Cáceres-MT, na área da sa(tde e servigos
sociais, autônomos, trabalhando por conta própria, de forma individual, e/ou
inseridos nos Programas do Ministério da Saúde ou em hospitais, dentre outros.
Art, 20 - Constitui a Categoria Profissional de Terapeutas os profissionais das
Medicinas Naturais, tais como:
| - Os profissionais reconhecidos pelo Ministério do Trabalho através das CBOs que
reconhecem e oficializam suas ocupações: Tefapeuh -2515-10 e seus sinônimos -
3221-25 - Homeopata (não medico) 3221-25 - Naturopata; 3221-25 - Terapeuta
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT
Fone: (65) 3223-L707 site: h!tp-S;/-
: 78,210-056
alternativo; 3221-25 - Terapeuta naturalista e ocupações relacionadas, e as que
vierem a ser inseridas pelo Ministério da Economia, a quem
esta Pasta.
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ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNTcTPAL DE cÁcEREs
ll - Que aplicam a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de
práticas que utilizam basicamente recursos naturais; e "procedimentos terapêuticos
manipulativos, energéticos e vibracionais para tratamentos de moléstias psiconeuro-funcionais, músculo-esqueléticos e energéticas;
lll - que "avaliam disfunções fisiologicas, sistêmicas, energéticas e vibracionais
através de métodos das medicinas oriental e recomendam a seus pacientes/clientes
a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de
reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico." Fonte:
mtecbo.gov.br
Art. 30- Considera-se atividade do Terapeuta
Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades dos Terapeutas aquelas
que compreendem os seguintes grupos, sem prejuízo de outras que possam ser
agregadas:
Grupo 1 - modalidades de medicina oriental ou terapias orientais,
compreendendo: acupuntura, auriculopuntura e auriculoterapÍa, Tui-Na, Do-ln,
fitoterapia oriental, mochabustão, ventosaterapia, reflexologia, Qi Gong; quiropraxia,
quiropatia, shiatsuterapia e Chi Kung;
Grupo 2 modalidades de terapia tradicional ayurvédica ou ayurueda,
compreendendo: fitoterapia dietoterápica ayurvédica, procedimento manuais
ayurvédicos, aromaterapia ayurvédica, hidroterapia ayurvédica, cromoterapia
ayurvédica, gemoterapia ayurvédica, diagnóstico através de técnicas ayurvédicas,
meditação ayurvédica, Yoga, Pancha Karma; Tai-Chi-Chuan;
Grupo 3 modalidades de terapias naturais compreendendo:
alimentoterapia/trofoterapia/dietoterapia, argiloterapia, arteterapia, aromaterapia,
bioenergética, biodança, cromoterapia, estética facial e corporal, geoterapia,
fitoterapia, geobiologia, hidroterapia, hipnose, homeopatia, hemoterapia, iridologia,
kiriliangrafia, magnetoterapia, macrobiótica, massoterapia, meditação, mio-facial,
musicoterapia, terapia floral, terapias termais, técnica Alexander, terapia reichiana, i*,;;' "ü';oãJ',i,
";;;ni,'"' ";;;o;;;;,'"ü;;;j,, " rd;;óià,'ããi"{;;;' ;
radiônica, reflexologia, ^\[ reiki, relaxamento, rolfismo, shantala, reOressão// telaOi"arp l|I
transpessoal, termal; e ll ,\ n <)
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Art. 5o - Os profissionais TERAPEUTAS deverão estar devidamente h lilitados e
inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual federal
Sindicatos e Federações.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-L707 site: https://W-ulU-caeslc§fl!.bg.ful Pae, 2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
| - O exercício do Profissional Terapeuta requer formação profissional em cursos
técnicos de nível médio na área de atuação, e/ou habilitados em Cursos
reconhecidos pela Federação Nacional dos Terapeutas, bem como escolas e
faculdades específicas reconhecidas pelo MEC
ll - os profissionais habilitados nas diversas áreas da saúde e demais que optaram
pelas terapias como segunda atividade, deverão se registrar aos devidos órgãos de
classe de Terapeutas para atuarem legalmente
Art. 5o-. Esfa Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
J ustificativa.' Regulamentar a categoria profissional dos terapeutas.
Tendo em vista Íodos esÍes fatos, peço aos nobres pares pela aprovação do
Projeto de Lei em questão.
Sa/a das Sessôes, 06 de abril de 2022.
(*r 20 fr,a'
Ver. Lacerda do AKI - PRTB
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