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materia nº 1/2022

Tipo Emenda Parlamentar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Resolução nº 007/2021, referente ao Código de Ética da Câmara Municipal de Cáceres.
native_id4549

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Parecer Contrário da Comissão de Mérito Inconstitucionalidade e ilegalidade.
2022-04-12 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-04-11 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-04-11 Apresentada em Plenário
2022-04-11 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-04-11 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.
2021-05-04 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
2021-05-04 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Mesa Diretora.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

cÂMARA MUNTcTPAL DE cÁcpnps
cÂuaRe Mr.rNrcrPAL DE cÁcBnps
CODIGO DE ETICA
E DECORO PARLAMENTAR.
Cáceres/MT -2021
MESA DA
. CÂMARA MUNICIPAL DD ÇÁCEREs
Biênio 202112022
Presidente.' DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS (PSB)
Vice-Presidezle.' ISAIAS BEZERRA (CIDADANIA)
Primeiro-S euetdrio : CELSO SILVA (REPUBLICÁ.NOS)
S eg unda-S ecr etdria : M.AZrtId SILVA (PT)
Teso ureiro; NEGAÇÃO (DEM)
çÂvrane MI.]NICIPAL DE çÁcnnBs
qÂ'c-E!'§"g
'ffiY-St[f) a*n
1 ... .,t :
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ESTADO DE MATO GROSSO cÂuran* MUNIcIPAL DE cÁcpnps
CODIGO DE ETICA
E DECORO PARLAMENTAR
CáceresÀzÍT -202t
- Resolução no , de _de _de 202l, que institui
o Córtigo de Éttca e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Cáceres/MT.
Regulamento do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
Cáceres -2021
SUMÁNTO
qÁ.9-E!.§"s
.'-$YIYI*'> 1+n ,-17\
'ftf.,
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂnaena MUNIcIPAL DE cÁcEREs
DO CÓDIGO DE ÉTTC.{ E DE DECORO PARLAMENTAR
Apresentação Da Transparência e da Ética no Parlamento
Municipa1...........,...... ............. 5
- Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Càmaru Municipal de Cáceres
............ 6
Capítulo I
- Disposições Preliminares .......... ........... 08
Capítulo II
- Dos Deveres Fundamentais do Vereador................ ..................08
Capítulo III
- Dos Atos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar ................ 10
Capítulo IV
- Da Competência do Conselho de Ética e de Decoro ParIamentar................................. 11
Capítulo V
- Das Penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar.............. ................. 13
Capítulo VI
- Disposigões Finais e Transitórias ............ ............... 16
DO REGULAMENTO
Capítulo I
- Das Disposigões Gerais ...... 18
Capítulo II
- Do Processo Disciplinar
Seção I
- Da Instauração do Processo ............... ..................... 19
Seção II
- Da Defesa ..,.,....20
Seção III
- Da Instrugão Probatória ............ ............20
Seção IV
EST
cÂnnena
GROSSO
pp cÁcpREs
- Da Apreciação do Parecer .....................22
Seção V
- Dos Recursos .......... ............23
Capítulo III
- Das Disposições Finais .......24
4
9.I,:,:I§§ .{tf,ffitffp)
I! ',il...i- -!flEr z'H#'.
r}ü4fi
ESTADO DE MATO GROSSO cÂntena MUNIcIPAL DE cÁCERES
DA TRANSPARÊNCIA E DA ÉTTCA NO PARLAMENTQ MUNICIPAT
Para que o Parlamento Municipal funcione como um verdadeiro canal
de participação popular no processo democrático, é necessário, sobretudo, que ele goze
de credibilidade enquanto instituição representativa do cidadão. Se não há democracia
sem representaçáo, tampouco há representação sem credibilidade.
Na maioria das vezes, a imagem negativa do Parlamento é atribuídaao
desempenho ético dos parlamentares. A sociedade exige transparência nas atividades de
suas instituigões públicas.
Além de transparência, a sociedade exige coerência nas agões dos
representantes e punição para possíveis abusos de suas prerrogativas.
O representante do povo deve, pilo tornar efetivo seu mandato,
privilegiar, em suas decisões e ações, a busca do bem comum, evitando o interesse
privado e a exploração do cargo para usufruir de privilégios. Esse é o pressuposto da
democracia representativa e da ação política etica.
O Parlamento, contudo, não é formado por seres perfeitos. Por ser
constituída por seres humanos, a instituição tem defeitos e limitações que são comuns à
própria sociedade.
O grande desafio do Poder Legislativo Municipal é precisamente
encarar a questão ética como prioridade, consagrando a transparência e vencendo abusos
em potencial.
Na Câmara Municipal de Cáceres, demos um primeiro passo paru o
estabelecimento de uma estrutura ética mais exigente e mais afrnada com os anseios dos
cidadãos cacerenses: aDrovar nosso Códieo de litica.
ESTADO DE MATO GROSSO cÂmann MUNTcTPAL DE cÁcpRps
O Código de Etica daCàmaraMunicipal de Cáceres constitui um ponto
de partida. Com ele, passamos a colocar napavtapermanente dos debates parlamentares
a questão do comportamento ético e moral dos Vereadores, demonstrando
inequivocamente de que há, na Câmara Municipal de Cáceres, tanto amadurecimento
institucional como vontade política paÍa se progredir na busca por uma democracia
representativa mais justa para todos os cacerenses.
Saladas Sessões, em27 de abril de202l.
Vereador ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO No 
_, 
DE _ DE _ DE202t.
"Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Cáceres,"
ol9EL§-o r*sâtH8túo''. (
'i+-n t§di
ESTADO DE MATO GROSSO CÂuene MUNIcIPAL DE cÁcEREs
Fago saber que a Câmara Municipal de Cáceres, aprovou e eu promulgo
a seguinte Resolução:
Art. 1o O Código de Ética e Decoro Parlamentar daCàmaraMunicipal
de Cáceres é instituído na conformidade do texto anexo.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar complementam o Regimento Intemo e dele passam afazqparte integrante.
Art.2o O Vereador que praticw ato contrário ao decoro parlamentar ou
que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar
previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas
puníveis.
Art. 3o Revogam-se os arts. 107 a ll8 do Regimento Intemo da Cânrara
Municipal de Cáceres.
Art, 4o Esta resolução entra em vigor na dala de sua publicagão.
Sala das Sessões, 27 de abril de 202t.
Vereador ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
CODIGO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO cÂuana ilruNrcrPAL DE cÁcpnps
capÍrulo r
DISPoSIÇÕBs pRBUMINARES
Art. 1o Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas
de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de
Vereador da Câmara Municipal de Cáceres.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas
ao decoro parlamentar.
Art, 2o As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela
Constituigão, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados
à garantia do exercício do mandato popular e à clefesa do Poder Legislativo.
Art. 3o A atividade parlamentar seút norteada pelos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eÍiciência, do livre
acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da fungão
social da atividade parlamentar e da ética.
CAPÍTULO U
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 4o São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei
Orgânica Municipal, as demais leis e as nonnas internas desta Casa de Leis;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valoização das instituições
democráticas e representativas e pelas prenogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com clignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular, agindo com boa-fé,zelo e probidade;
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1§ i
ESTADO DD MATO GROSSO cÂuena MUNTcTPAL DE cÁcpnps
V - apresentar-se à Çâmara no início de cada sessão legislativa da
Legislatura e participar das sessões ordinárias, extraordintírias, solenes, preparatórias,
secretas e especiais realizadas em seu transcorrer;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto
sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os
servidores da Casa e os cidadãos com os quais manteúa contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompaúamento e fiscalizagão;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
X- zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação
municipal;
XI - apresentar-se adequadamente trajaclo à hora regimental das sessões
ordinárias e extraordinárias e nelas pennanecer até o final dos trabalhos;
XII - participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando
designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem
cronológica de recebimento dos projetos;
XIII - dar tratamento isonômico a parecer a projetos sob sua relatoria
que teúam objetivos idênticos;
XIV - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a
seu voto sob a óptica do interesse público;
XV - prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as
informações necessárias a seu acompaúamento e sua fiscalizagão;
XVI - respeitar a iniciativa das proposições, quer no período
regulamentar de elaboraçáo, quer daquelas protocoladas, e não concoÍTer com nenhum
ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original;
XVII - respeitar a ordem de precedência cle representação oficial desta
Casa em eventos e solenidades;
XVIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada cle
posições individuais como representante legítimo dos munícipes.
o!9EIso
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCpnuS
capÍrulo lu
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 5o Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, sujeito às penalidades previstas neste Código:
I - perturbar a ordem das sessões daCàmaruMunicipal ou das reuniões
de comissão, abusando das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;
II - o parlamentar que praticar atos que infrinjam as regras de boa
conduta nas dependências da Casa e fora da mesma;
III - inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos desta
resolução e do Regimento Interno;
IV - praticar ofensas fisicas ou morais nas dependências da Câmara
Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou
comissão, ou respectivos Presidentes, ou ainda, fazer refetências caluniosas a outro
Vereador em debates, pronunciamentos ou através dos meios de comunicação, ou usar
em discursos palavras que firam o decoro;
V - usar os poderes e prenogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerga ascendência hierárquica,
principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
VI - relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que teúa tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse
específico de pessoa fisica ou jurídica que teúa contribuído para o Íinanciamento de sua
campanha eleitoral;
VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões ou às reuniões de comissão;
IX - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas
conclições, prestar informação falsa nas declar:ações cle que trata o afi.33 cla Lei Orgânica
do Município;
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qÂ.9"I9§"s
,'osll8§Aü»i,
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ESTADO DE MATO GRO§SO
cÂnrene MUNTcTPAL DE cÁcpRps
X - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros enriqueçam
ilicitamente;
XI - incitar o público presente nas sessões ou reuniões realizadas no
Plcnário, nas Comissões, ou em outro local onde ocoffa sessão ou reunião parlamenta4
ou ainda, incitar os servidores públicos municipais contra um ou mais vereadores da
Câmara Municipal de Cáceres, de forma a induzi-lo(s) a tomar atitudes que comprometam
a incolumidade de parlamentares, de servidores ou de instalações fisicas da Cârnara
Legislativa ou com o fim de pressionar o(a)(s) parlamentar(es) a aderir(em) a sua opinião
ou voto a determinada proposição/projeto de lei, de que é autor, co-autor, ou apoiador, ou
simpatizante, ou de que tenha demonstrado interesse na sua aprovação ou reprovação,
seja total ou parcial, denegrindo a honra, a imagem e o bom nome do parlamentar, criando
listas com o nome e/ou nome e imagem do(s) vereador(es), para pressiona-lo a não votar
favorável, ou a votar favorável a determinado projeto de lei/proposição, divulgando
através das mídias sociais, whatsapp, facebook, instagram, telegram, reportagens
televisivas, de rádio, ou jornalísticas todas essas informações, prejudicando a imagem,
bom nome, a honra do parlamentar;
XII - instigar populares, concorrendo para atos que desacatem ou
agridam os parlamentares;
XIII - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
XIV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação, ou ainda, retardar sem
justificativa, trâmite de processos administrativos ou de proposigões legislativas que
estejam sob sua responsabilidade, ou deixar de praticá-lo.
XV - incidir nas condutas descritas no Art. 36 da Lei Orgânica do
Município;
XVI - publicar, disseminar mesmo que com o auxílio de terceiros,
informação, banner, artigo, jingle, dentre outros, sabidamente falsos (fake news) por meio
da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de intemet)
ou através de jornais, televisão, rádio, constrangendo o Parlamentar sobre determinada
posigão, voto ou proposição em trâmite naCàmaruMunicipal de Cáceres;
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gÁ9EF.§"q
.§Ê,rüffiPi 1 f' it#i
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂnnene MUNIcIPAL DE cÁcEREs
XVII - publicar, disseminar, mesmo com o auxílio de terceiros,
informações denegrindo a honra, o nome, e a imagem do Parlamentar, ou praticar
qualquer ato capaz de produzir tal conduta.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ETICA E DECORO PARTI,AMENTA,R
Art.7" Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Cãmara Municipal de
Cáceres;
ll - processar os acusados nos casos e termos previstos neste Código;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, nos casos previstos neste Código;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores
sobre matérias de sua competência.
Art. 8o O Conselho de Etica e Decoro Parlamentar compõe-se de 03
(três) membros titulares, sendo um Presidente, um Relator e um Membro, com mandato
de 02 (dois) anos, e, igual número de suplentes para eventuais substituições, se
necessárias.
§ 1" Na representação numérica dos partidos e blocos parlamentares
será atendido o princípio cla proporcionalidade partidátria, devendo, na designação dos
Vereadores que vão integrar o Conselho, ser observado as regras previstas nos artigos 33
e 34 do Regimento Interno.
§ 2" Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos
Vereadores quc pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que
couberem ao respectivo Partido.
§ 3" Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:
I - subrnetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
12
9Â9EL§§
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DSTADO DE MATO GRO§SO cÂuene MUNTcTPAL DE cÁcpnps
II ' que teúa recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do
mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
§ 4" O recebimento de representagão contra membro do Conselho por
infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da
verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imecliato afastamento da frrnção de
Conselheiro, a ser aplicado de ofício por seu presidente, devendo perdurar até decisão
frnal sobre o caso.
Art. go O Çonselho de Ética e Decoro Parlamentar seguirá o
regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus
trabalhos, conforme texto anexo.
Art. l0 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à
organização interna e ordem de seus trabalhos, as clisposições regimentais relativas ao
funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição
de seu Presidente, Vice-Presidente e clesignação de Relatores.
§ l" Os membros da Comissão deverão, sob pena de imedialo
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua
função.
§ 2" Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não
comparecer, sem justiÍicativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que falta4ainda
que justiÍicadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão Legislativa.
§ 3" As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão
tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. I L São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta
atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
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cÁ958.§,e
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ESTADO DE MATO GROSSO cÂuane MUNTcTPAL DE cÁcpnps
I - censura verbal;
II - censura escrita;
III - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente à 30
dias;
IV - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da i.nfragão cometicla, os danos que dela provierom para a Câmara
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 12 A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara
Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e
III do art.5o, e, o procedimento será iniciado por Representação de qualquer Membro do
Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Contra aaplicaçáo da penalidade prevista neste artigo
poderá o Vereador recorrer ao Plenário no prazo de l5 dias corridos.
Art. 13 A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por
provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso IV do art. 5o, ou
por solicitação/representação do Presidente da Càmaru Municipal, nos casos de
reincidência nas condutas referidas no art. 12, aplicando-se arcgrado parágrafo único do
artigo 12,noque couber
Art. 14 A aplicação das penalidades de suspensão temporária do
exercício do mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda do mandato sõo de
competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por
provocagão da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara Municipal,
após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na
forma desta Resolução.
§ 1o Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato,
não superior a 30 (rinta) dias, o(a) Vereador(a) que incidir nas condutas descritas nos
incisos V, VI, VII, Vm e IX do art. 5o, e com a perda do mandato o Vereador que iucidir
nas condutas descritas nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do Art.
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' üf.riliii,'
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lYrySfl'
ESTADO DE MATO GR.OSSO
CÂnnane MUNIcIPAI, DE cÁcEREs
-5" desta ltesolução e também nas condutas previstas no Art. 36 da Lei Orgânica clo
Município"
§ 2" Incidindo em mais de uma das condutas previstas nos incisos e
artigos indicados no § 1o, deste artigo, aplicar-se ao Vereador a penalidade de perda do
mandato,
At1. 15 Recebida a representação nos termos deste artigo, o Conselho
de Ética e de Decoro Parlamentar observará os segtrintes procedimentos:
I - o Presidente encamiúará os autos ao Relator, ao qual caberá
promover as devidas apurações dos fatos e clas responsabilidades do Vereador, para ao
Ílnal, o processo ser submetido aos órgãos competentes, para aplicação do disposto nos
arligos 12 a 14 deste Código;
II - o Vereador acusado terá o prazo cle cinco sessões orclinárias para
apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente
nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências
e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no
prazo de cinco sessões ordinárias da CàmaruMunicipal, concluindo pela procedência da
representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, Projeto de
Resolução destinado à declaração da suspensão ou perda clo mandato, conforme o caso;
V - o parecer do relator, será submetido à apreciação do Conselho de
Etica e de Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta
dos votos de seus membros;
VI - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão
abertas;
VII - Somente caberârecurso cla decisão preferida pelo Conselho cle
Etica e de Decoro Parlamentar, caso contrarie norma constitucional, legal, regimental ou
deste Código, que será endereçado à Comissão de Constituigão, Justiça, Trabalho e
Redação, que se prontmciará exclusivamente sobre os vícios apontados pelo Vereador
representado;
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ESTADO DE MATO GROSSO cÂuene MUNTcTPAL DE cÁcpnps
Parágrafo único Q prazo sucessivo para interposição e análise do
recurso de que trata o inciso VII, deste artigo, será de 15 dias corridos.
Art. 16. Concluida a tramitação na Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, ou na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de
interposição de recurso nos termos do inciso VII, e paúryrafo único do artigo 15, o
processo será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, publicado e
distribuído em avulso para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 17 É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado
para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no
Plenário.
Art. 18 Os processos instaurados e concluídos pela Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar, serão deliberados pelo Plenário no prazo de 90 (noventa) dias, nos
casos das penalidades previstas nos arts. 12 e 13 deste Código.
§ l" O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que
concluírem pela suspensão temporária do exercício do mandato, não superior a 30 (trinta)
dias, e, pela perda do mandato, previstos no art. 14, deste Código, não poderá exceder
120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 2" Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Mesa Diretora
terá o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para incluir o processo na pauta da
Ordem do Dia, sobrestando todas as clemais matérias, exceto as com precedência prevista
no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÔBS TMEIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizarí a
distribuição das vagas do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e
16
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ESTADO DE MATO GROSSO cÂuene MUNIcTPAL DE cÁcpnps
blocos parlamentares com assento na Casa, e convocará as liderangas a indicarem os
Vereadores das respectivas bancadas para integrar o Conselho, nos termos do art. 8o.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros indicados na forma deste
artigo estender-se-ão, excepcionalmente, até o início da sessão legislativa seguinte.
Art.20. Os projetos cle resolugão destinados aalterat o presente Código
obedecerão às normas de trarnitação do Regimento Interno da Câmara Municipal cle
Cáceres.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2021.
Vereador ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidcnte
1i
REGULAryTENTO
cÂnnena MUNTcIPAL DE cÁcpnps
"Dispõe sobre o funcionamento e aorganizaçáo
dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Càmara Municipal de Cáceres.'o
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 1o Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Cáceres, serão regidos por este Regulamento, que disporá sobre os
procedimentos a serem observados no processo disciplinar parlamentar, de acotdo com o
disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no Regimento Interno cla Cârnara
Municipal de Cáceres.
Art. 2o O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuaút mediante
provocação dos legitimados previstos nos artigos 12 a 14 do Código de Ética.
§ 1o Havendo consulta formulada ao Conselho, sobre processo
disciplinar em andamento ou qualquer matéiapendente de deliberação, o presidente do
Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Càmara, em dia e hora
preÍixados, observado, no que couber, o clisposto no Regimento Interno.
§ 2'O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da
Càmara, em audiência pública, por deliberação da maioria cle seus membros e com
autoizaçáo do Presidente da Câmara.
Art. 3o A eleição para presidente do Conselho dar-se-á em reunião
especialmente convocadaparueste fim pelo Presidente da Câmara Municipal de Cáceres,
aplicando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos no Regimento Intemo da
Càmaru Municipal de Cáceres.
l8
o-f.95!.§o
1,S$}Pi
dl À"ià ril§ií :$4i
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂnrrena MUNrcrpAL DE cÁcpnps
§ l" Presidirá a primeira reunião o úrltimo presidente do Conselho, se
reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador
mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 4o Ao presidente do Conselho, além do que lhe for atribuído neste
Regularnento, compete, no que couber, as atribuigões conferidas aos presidentes de
comissão permanente, previstos no Regimento Interno.
§ 1" A reunião do Conselho não poderá ser presidida por autor ou relator
da matéria ern debate.
§ 2" O presidente do Conselho só toma parte na votação para
dcscmpatá-la.
Art. 5o Nos seus irnpedimentos eventuais, o Relator e o Presidente do
Conselho serão substituídos pelo membro.
Art. 6o As consultas formuladas ao Conselho recebem autuação em
apartado, sendo-lhes designado relator, que emitirá parecer no prazo de cinco scssões
ordinárias.
ÇAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Da Instauração do Processo
Art. 7o A representação encamiúada pela Mesa será recebida pelo
Conselho, cujo presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as
seguintes providências:
I - o registro e autuação da representação;
II - Encaminhamento ao relator para as providências que se refere o art.
15 do Código de Ética;
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III - notificação ao Vereador representado, acompanhada da cópia da
respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no
prazo estipulado no Cócligo de Ética.
Scção II
Da Defcsa
Art. 8o A partir do recebimento da notificação, o Vereador representado
terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá
estar acompanhada de documentos e rol de testemuúas, até o máximo de cinco.
Art. 9o Transcorrido o prazo de cinco sessões ordinárias, sem que teúa
sido apresentada a defesa ou a indicação de provas, o presiclente do Conselho deverá
nonrcar clclensor dativo para. em prazo idêntico, oferecô-la ou requerer a produção
probatória, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo, nomear outro de sua
confiança ou a si mesmo delbnder-se.
Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ftcarâ a critério do
presidente, que poderá nomear um Vereador não membro do Conselho.
Ar1. 10. Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo
acompaúar o processo em todos os seus tennos e atos, pessoalmente ou por intemrédio
de procurador.
Seção III
Da Instrução Probatória
Art. I 1. Findo o prazo para apresentagão da defesa, o relator procederá
às diligências e à instrução probatória que entender necessárias.
§ l" As diligências a serem rcalizadas fora do Município de Cáceres,
dependerão de autoização prévia do presiclente do Çonselho.
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ESTADO DE MATO GROSSO cÂuen* MUNIcIPAL DE cÁcpnps
Art, 1,2. -Em caso de produção de prova testemuúal, na reunião em que
ocorrer oitiva de testemunha observar-se-ão as seguintes normas:
I - a testemunha prestará compromisso e falaru somente sobre o que lhe
for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideruçáo inicial à guisa de
introdução;
II - ao relator seú facultado inquirir a testemunha no início do
depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
III - após a inquirigão inicial do relator, será dada a palavra ao
representado;
IV - a chamada para que os Conselheiros inquiram a testemuúa será
feita de acordo com a lista de inscrigão, chamando-se primeiramente os mernbros do
Conselho que se inscreveram em primeiro lugar e os demais sucessivamente;
V - será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos
improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de três rninutos paruaréplica;
VI - o Conselheiro inquiridor não será aparteado;
VII - a testemuúa não será interrompida, exceto pelo presidente ou
pelo relator;
VIII - se a testemuúa se Íizer acompaúar de advogado, este não
poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe
permitido consignar protesto ao presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação
de direito.
Art. 13. A Mesa cla Câmara, o representante, o representado ou qualquer
Vereador poclerá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o
encerramento da instrução.
Art. 14. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, o
Conselho, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que
submeta ao Plenário da Câmara Municipal, requerimento de quebra de sigilo bancário,
fiscal e teleÍônico do representado, sendo necessário a fundamentação «lo ato deliberativo.
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ESTADO DE MATO GROSSO cÂuene MUNTcTPAL DE cÁcpnps
§ l" A quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do representado,
será obtida por Comissão Parlamentar de Inquérito a ser formada pela Câmara Municipal
de Cáceres para essa finalidade.
§ 2" Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e
determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos aos quais
necessita ter acesso.
Art. 15. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a
entrega clo parecer do relator, que será apreciado pelo Conselho no prazo de cinco sessões
ordinárias.
§ lo Nas hipóteses previstas para aplicagão de pena de suspensão do
exercício do mandato e perda de mandato, o parecer poderá concluir pela improcedência,
sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que ofereccrá,
em apenso, o respectivo projeto de resolução.
§ 2o Recebido o parecer, a secretaria do Conselho o desdobrará em duas
partes, disponibili zandopara divulgação apenas a primeir aparte,formada pelo relatório;
a segunda, que consiste no voto do relator, ficaút sob sigilo até sua leitura em reunião
pública.
Seção IV
Da Apreciação do Parecer
Art. 16. Na retmião de apreciação clo pal'ecer do relator, o Conselhcr
observará o seguinte procedimento:
I - anunciada a matéria pelo presidente passa-se a palavra ao relator,
que procederá à leitura do relatório;
II - a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogárreis por
mais dez, ao representado ou seu procurador para defesa;
il - é devolvicla apalavra ao relator para leitura do seu voto;
IV - inicia-se a discussão do parecer, poclendo cada membro clo
Conselho usar a palavra durante dez rninutos improrrogáveis;
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ESTADO DE MATO GROSSO
cÂnrerta MUNIcIPAL DE CÁCERES
V - a disctrssão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
VI - ao membro clo Conselho que pedir vista do processo, ser-lhe-á
concedida por duas sessões, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela
será conjunta;
VII - é facultado, a critério do presidente, o prazo de dez minutos
improrrogáveis ao relator parua réplica e, igual prazo, à defesa paruatréplica;
VIII - o Conselho deliberará em processo de votação nominal e por
maioria absoluta;
IX - é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
X - aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo,
assinado pelo presidente, pelo relator e pelo membro; constando da conclusão os nomes
dos votantes e o resultado da votação;
XI - se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parccer
vencedor será feita no prazo de duas sessões pelo conselheiro que acompanhou o voto
vencedor.
Seção V
Dos Recursos
Art. 17. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida
conclusivamente pelo presidente do Conselho caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao
Presidentc da Câmara Ir{unicipal.
Art. 18. Da decisão do Conselho em processo disciplinar caberát
recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão de Constituigão e Justiça e de Redação.
Scção VI
Dos Impeclimcntos c Suspeição
Art, 19. Ha impedimento clo Vereador Conselheiro, sendo-lhe vcclaclo
exercer suas firnções no processo de decoro parlamentar:
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I - quando nele estiver postulando, como advogado, seu cônjuge ou
compaúeiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em liúa reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive;
II - quando for parte no processo ele próprio;
III - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de
pessoa jurídica pertencente ao Vereador que é parte no processo;
IV - quando promover a Representação contra o Vereador investigado,
§ l" É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracteúzar
impedimento do Vereador Conselheiro.
Art. 20. Há suspeição clo Vereador Conselheiro:
I - quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de
seus advogados;
II - que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em liúa retaaté oterceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes.
§ 1" Poderá o Vereador Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de
foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2" Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitação do arguido.
CAPÍTULO M
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
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Art.21. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no
Código de Etica e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio cla
Mesa da Câmara, auxílio de outras autoridades públicas.
Art. 22. Havendo necessidade, o presidente, ouvido o Conselho,
requererá à Mesa da Câmara que súmeta ao Plenário a prorrogagão dos prazos a que se
referem o Código de Ética e este Regulamento.
Art.23. A proposta de emenda deste Regulamento será subscrita por
membro do Conselho e tramitará na forma clo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art.24. Este Regulamento entra em vigor na clata de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2021.
Vereador ISAIAS BEZERRA
Vice-Prcsidente
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