ESTADO DE MATO GROSSO
és» Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
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intEREssADO - EXECUTIVO MUNICIPAL
assunto - Projeto de Lei nº 11 de 10 de abril de 2017, que
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de saúde,
pelas inclusões de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elementos de despesas e
dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº 070/2017. DATA DA ENTRADA: 12/04/2017.
DATA DÁ APROVAÇÃO: /5/01 [27
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dente ViceL<Prebidente Vice — Presidente /
DATA | COMISSÕES
+ Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
A Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
(O (A
Mista
OBSERVAÇÕES:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES |
Ofício nº 0246/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 11 de abril de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Horas9):5F sobn? To
Senhor Presidente: Ass, AS
Protocolo Externo
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto
de Lei nº 011 de 10/04/2017, que dispõe sobre a autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Saúde, pelas
inclusões de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elementos de despesas e dá outras providências, anexo.
O presente Projeto tem por objetivo atender o que determina a Portaria
STN nº 274 de 13 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União — D.O.U.
de 17/05/2016, no que tange a suporte orçamentário a consórcios públicos, in casu,
às despesas decorrentes do CISOMT — Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste
de Mato Grosso, no valor total de R$ 255.170,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil
e cento e setenta reais).
Conforme o Contrato de Rateio encaminhado pelo CISOMT ao
Município de Cáceres, no exercício de 2017, o município deverá repassar os recursos
do rateio em dotação orçamentária própria discriminada em três dotações diferentes.
Assim, para adequação do Orçamento 2017, se faz necessária a autorização
legislativa, para abertura de Crédito Adicional Especial, ora pleiteado, em favor da
Secretaria Municipal de Saúde.
Ante a importância deste projeto de lei, solicitamos a Vossa Excelência
e demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração.
FRANCIS MARIS CRUZ po SÊ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
chCERES
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Meca
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 11 DE 10 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional
Especial em favor da Secretaria Municipal de saúde, pelas inclusões de
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elementos de despesas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica aberto, ao Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$
255.170,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil cento e setenta reais).
Artigo 2º - O Crédito preconizado no Artigo 1º desta Lei destinar-se-á a acobertar despesas da
Secretaria Municipal de Saúde, pelas inclusões de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elementos de despesas e terão as seguintes características
financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 06-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade: 02-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Funcão: 10 — Saúde
Subfunção: 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 1011 — Pacto pela Saúde Gestão do SUS Média, Alta Complexidade
Proj/Atividade: 2.047-Contribuição ao CISOMT-Consórcio Intermunicipal Saúde de Mato
Grosso
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor
3.1.71.70 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0.1.02 Receita de Imp. e de Transf. de Imp. - Saúde 232.864,00
4.4.71.70 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0.1.02 Receita de Imp. e de Transf. de Imp. - Saúde 22.305,00
Total dos Créditos Adicionais Especiais............eeenmemeenmeerseereeenseereeereereererrscererrecerscenscersrenseenscenscanesessensrensennnans 255.170,00
Artigo 3º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 2º decorre das anulações
g q ç
parciais de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, $ 1º do artigo 43 da Lei 320, de
17 de março de 1964, conforme discriminação:
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 10 DE ABRIL DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
1-2
AREA O
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Órgão: 06-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade: 02-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Função: 10 — Saúde
Subfunção: 304 — Vigilância Sanitária
Programa: 1011 — Pacto pela Saúde Gestão do SUS Média, Alta Complexidade
Proj/Atividade: 2.216- Contribuição ao Consorcio Desenvolvimento. Nascente do Pantanal
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor
3.1.71.70 Aplicações Diretas 0.1.02 Receita de Imp. e de Transf. de Imp. - Saúde 76.570,00
Órgão: 06-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade: 02-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Função: 10 — Saúde
Subfunção: 301 — Atenção Básica
Programa: 1011 — Pacto pela Saúde Gestão do SUS Média, Alta Complexidade
Proj/Atividade: 2.040-Manut. E Enc. C/ As Ativ. Do Centro Referencial De Saúde - Postão
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor
3.3.90.30 Aplicações Diretas 0.1.02 Receita de Imp. e de Transf. de Imp. - Saúde 100.000,00
3.3.90.39 Aplicações Diretas 0.1.02 Receita de Imp. e de Transf. de Imp. - Saúde 78.600,00
Total das Anulações ......cesseisssvetocesiscesesctscorasornstrsso insotsco psssasos enseasoasvos sn0ent0 9000 ANGOS0 ont ent oaa ea0 cena ento sns cone venecent sono peso consenso paes 255.170,00
Artigo 4º- inclusões de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação
e elementos de despesas contidas nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº
2.555, de 19 de dezembro de 2016-LOA/2017, Lei nº 2.552, de 24 de agosto de 2016, alterada pela
Lei nº 2.557, de 19 de dezembro de 2016-LDO/2017 e Lei nº 2.399, de 23 de dezembro de 2013-
PPA/2014-2017 e suas alterações.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no corrente exercício financeiro as
dotações criadas nesta Lei até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor fixado no artigo 1º.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 10 de abril de 2017.
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 10 DE ABRIL DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0%*65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
2-2
TORCERES |
007
MeresnÉ
é ESTADO DE MATO GROSSO
Bye Jprosidente CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 123/2017.
Referência: Processo nº 070/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 11 de 10 de abril de 2017.
Interessado (a): Francis Maris Cruz
Assinado por: Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 11, de 10 de abril de 2017, dispõe sobre
a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria
Municipal de Saúde, pelas inclusões de categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e elementos de despesas e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
O Projeto de Lei nº 11, de 10 de abril de 2017, é de autoria
do Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, que em apartada
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síntese, requer autorização legislativa para abertura de dois tipos de crédito
adicional, quais sejam, o crédito especial e o suplementar.
Do crédito adicional especial:
Visa o Chefe do Poder Executivo Municipal, obter a
abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 255.170,00 (duzentos e
cinquenta e cinco mil cento e setenta reais), para destiná-lo a acobertar despesas
da Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes características:
Órgão:
Unidade:
Função:
Subfunção:
Programa:
Complexidade
06-Secretaria Municipal de Saúde
02-Fundo Municipal de Saúde
10-Saúde
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial
1011-Pacto pela Saúde Gestão do SUS Média, Alta
Proj/Atividade: 2.047- Contribuição ao CISOMT-Consórcio Intermunicipal Saúde de
Mato Grosso
Em relação a abertura de crédito adicional especial, destaca-
se o art. 167 da Constituição Federal, que veda:
I— o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; [...]
V— a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados; [...](grifamos)
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Pelo que se vê do artigo 4º, do projeto de lei em análise, a
despesa descrita no artigo 2º, não está prevista na Lei Orçamentária Anual
vigente. Assim, verifica-se pela leitura do primeiro dispositivo citado, que o
Chefe do Poder Executivo Municipal, incluiu a referida despesa na LDO, Lei
Municipal nº 2.557/2016, LOA, Lei Municipal nº 2.555/2016, bem como no
PPA, Lei Municipal nº 2.399/2013, preenchendo assim os requisitos previstos
no artigo 167, inciso I e V, da Constituição Federal.
Na Lei n. 4.320, de 1964, destacam-se que o art. 40, define
os créditos adicionais como sendo as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento; o art. 41, que os classificam
em suplementares, especiais, e extraordinários; e o art. 42, que estabelece que os
créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
A seu turno, o $ 1º do art. 43 da referida lei listou as fontes
de recursos que podem ser consideradas para abertura dos créditos
suplementares e especiais, quais sejam: 1 — o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior; II — os provenientes do excesso de
arrecadação; II — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias e de créditos adicionais, autorizados em lei; IV — o produto de
operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las.
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Da análise dos dispositivos citados, verifica-se que os
recursos que farão a cobertura da nova despesa criada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, será resultante de anulação parcial de dotações
orçamentárias previstas na LOA, nos Programas 111, dos Projetos/Atividades nº
2216 e 2040, num total de R$ 255.170,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil
cento e setenta reais).
Em consulta aos anexos da LOA vigente, detectamos que
realmente essas despesas existem.
Assim, quanto ao crédito adicional especial criado neste
Projeto de Lei, este Relator não vê óbice na sua aprovação.
Do crédito adicional suplementar:
Por outro lado, verificamos que o artigo 5º do Projeto de Lei
em análise, autoriza o Poder Executivo Municipal a suplementar no corrente
exercício financeiro, as dotações criadas na referia lei, até o limite de 40%
(quarenta por cento) do valor fixado no artigo 1º.
Tal valor perfaz o total de R$ 102.068,00 (cento e dois mil e
sessenta e oito reais).
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já
existente, pois são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam
insuficientes. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a
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efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder
Executivo.
Destaca-se mais uma vez que o art. 167 da Constituição
Federal, que veda: [...] V— a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
[...] (grifamos).
Assim, verifica-se que o crédito adicional suplementar
depende de prévia autorização Legislativa e de indicação dos recursos
disponíveis que compensarão a abertura do crédito.
Os recursos considerados hábeis pelo legislador
infraconstitucional, conforme previsto na Lei nº 4.320/64, no artigo 43 são:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IH - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
UI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado
no D.O. 05/05/1964)” (grifamos)
Assim, considerando que não foi apresentado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, quais seriam os recursos disponíveis para ocorrer a
5
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despesa suplementar prevista no artigo 5º, do projeto de lei em análise, voto pela
inconstitucionalidade e ilegalidade deste dispositivo, vez que está em
contrariedade ao que prevê o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal e
artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela parcial
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 11 de 10 de abril de
2017, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 5º, conforme
apontada acima, razão pela qual voto pela sua reprovação.
IH - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela parcial
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 11 de 10 de abril de
2017, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 5º, votando pela
sua reprovação.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 10 dé mgio de 2017.
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GACERES |
E
Vans
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 124/2017.
Referência: Processo nº 070/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 11, de 10 de abril de 2017.
Interessado (a): Francis Maris Cruz
Assinado por: Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 11, de 10 de abril de 2017, dispõe sobre
a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria
Municipal de Saúde, pelas inclusões de categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e elementos de despesas e dá outras
Este é o Relatório. EN
IL DO VOTO DO RELATOR: AA
dotiLillllD
providências.
O Projeto de Lei nº 11, de 10 de abril de 2017, é de
competência privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse
1
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no d
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local, conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e artigo
193 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Trata-se de propositura que dispõe sobre a abertura de
créditos adicionais especial no montante de R$ 255.170,00 (duzentos e
cinquenta e cinco mil cento e setenta reais), e suplementar no valor limite de
40% desta cifra, destinados a cobrir as despesas da Secretaria Municipal de
Saúde, no projeto 2.047-Contribuição ao CISOMT — Consórcio Intermunicipal
de Saúde de Mato Grosso.
Os sobreditos créditos serão cobertos com recursos
financeiros obtidos através de anulações parciais de dotações orçamentárias, de
acordo com o inciso II, $ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais é exclusiva do
Excelentíssimo Prefeito Municipal, uma vez que trata-se de matéria
orçamentária, nos termos do que dispõe o artigo 48, inciso Iv, da Lei
Orgânica Municipal.
Federal.
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GRUERES
Cir
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A operação de abertura de crédito adicional especial e
suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, incisos L e II, da lei federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1- suplementares, os destinados a refórço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo
para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares
para cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e o
reforço de dotações do orçamento em curso.
A legislação pertinente à matéria recepciona a operação em
exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
1
Prosseguindo em nossa análise, segue (A alguns
dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos:
À
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
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a
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$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado
no D.O. 05/05/1964)
O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura
de créditos adicionais especiais e suplementares com recursos provenientes de
anulação parcial de dotações orçamentárias.
No artigo 2º do referido projeto foi indicado a fonte para o
custeio da despesa criada, sendo aquela prevista no artigo 43, 8 1º, inciso III, da
Lei Federal nº 4.320/64.
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena
consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis
analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento,
a
IN
Baseando nos fundamentos acima citado, | voto pela
N
N
aprovação do Projeto de Lei nº 11, de 10 de abril de 2017.
WI - DECISÃO DA COMISSÃO:
dci ilDiil
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GACERES
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A Comissão de Economia, Finança e Planejamento acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 11,
de 10 de abril de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leish,
Sála das Sessões, 11 de maio de 2017.
en o Vá
bs;
/
/
E
Elias Pereira da Silva — PT do B enrique Donatoni - PSDB
RELATOR MEMBRO
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