Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADOS - EXECUTIVO MUNICIPAL.
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 14, de 24 de abril de 2017, “Autoriza o
Poder Público Municipal de atualizar monetariamente e fixa os
valores constantes no artigo 23 da Lei 8.666/93.”
PROTOCOLO Nº 446 /2017. DATA DA ENTRADA: 23/05 /2017.
DATA DA APROVAÇÃO: / / 4
APROVADO / 1º TURNO [APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: | / / | | SALA DAS SESSÕES: | / | ARO
Vice-Presidente | Vice-Presidente
DATA COMISSÕES
) Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
1
conomia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
| Especial
Mista
(fm
a
oBSERVAÇÕES:LÉI Nº 2, 585 VE 19 DE SINHO DE LOJY
AUTÓGRAFO
oricio 2 2/2d0/2
, Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0435/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de maio de 2017.
LIDO
Na Sessão de:
cmo!
A Sua Excelência o Senhor iderte
ico - Pros
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto
de Lei nº 14, de 24/04/2017, que autoriza o Poder Público Municipal de atualizar
monetariamente e fixa os valores constantes do artigo 23 da Lei 8.666/93.
Primeiramente, esclarecemos que a atualização dos valores contidos na
tabela, constante do Anexo I do projeto de lei em evidência, teve por base o
indexador do IGP-M.
Ressalte-se que em matéria publicada no site www.tce.mt.gov.br, de
24/03/2017, sob o título “Em decisão histórica, TJMT mantem leis municipais que
atualizaram valores de modalidade licitatória”, consta que O Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso julgou improcedente 14 ações diretas de
inconstitucionalidade arguidas pela Procuradoria Geral de Justiça contra leis
municipais que atualizaram os valores das modalidades licitatórias previstas na Lei
8.666/93. As leis foram aprovadas tendo como base à resolução de consulta 17/2014
respondida pelo Tribunal de Contas respondida pelo Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso em questionamento feito pela Prefeitura de Campos de Júlio, quanto
à possibilidade de a Câmara Municipal aprovar projeto de lei atualizando valores
que estavam congelados desde 1998, cópia anexa.
No julgamento do TJ, ocorrido no dia 23/03/2017,
princípio da autonomia federativa.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Me am Rec] PABX: (065) 3:/23-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br !
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0435/2017-GP/PMC - fis. 02
Uma vez que esta matéria trata de teor similar, podemos afirmar que
possui igual fundamento e princípio, não havendo, desta feita, motivo para óbice por
parte dos nobres vereadores.
Ante o Projeto de Lei ser de suma importância ao Município,
solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que deliberem e aprovem-na, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa, e que a sua tramitação se dê após os
trâmites de praxe.
Na expectativa de contar com o apoio dos ilustres vereadores, mediante
a aprovação do presente projeto de lei, aproveitamos o ensejo para expressar nossos
protestos de estima e distinta consideração.
S MARIS-€CRU
Prefeito de Cácer:
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - wy ceres.mt.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 14 DE 24 DE ABRIL DE 2017
“Autoriza o Poder Público Municipal de atualizar
monetariamente e fixa os valores constantes no artigo
23 da Lei 8.666/93. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a
seguinte Lei:
Artigo. 1º. Fica autorizado no âmbito do Poder Executivo Municipal de Cáceres, da
administração direta e indireta, a atualização monetária dos valores constantes no artigo
93 da Lei nº 8.666/93 com base no indexador IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado),
os quais passam a vigorar nos procedimentos licitatórios realizados no Município de
Cáceres.
Artigo. 2º. As modalidades de licitação constantes no artigo 23 da Lei 8.666/93 serão
determinadas em função dos seguintes limites:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 674.943,46 (seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e
quarenta e três reais e quarenta e sei centavos);
b) tomada de preços - até R$ 6.749.434,62 (seis milhões, setecentos e quarenta e
nove mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos);
c) concorrência - acima de R$ 6.749.434,62 (seis milhões, setecentos e quarenta e
nove mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 359.969,85 (trezentos e cinquenta e nove, novecentos e
sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos);
b) tomada de preços - até R$ 2.924.755,00 (Dois milhões novece e vinte
PROJETO DE LEI Nº 14 DE 24 DE ABRIL DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
A
A
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais);
c) concorrência - acima de R$ 2.924.755,00 (Dois milhões novecentos e vinte
quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais);
Artigo. 3º. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 67.494,35 (sessenta e sete mil
quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos);
I - para outros serviços e compras de valor até R$ 35.996,98 (trinta e cinco mil
novecentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos).
Artigo. 4º. Os valores constantes desta lei serão atualizados, por Decreto do Executivo,
todo mês de janeiro, com base no IGP-M acumulado do exercício anterior.
Artigo. 5º. É parte integrante desta lei o Anexo I contendo o demonstrativo da atualização
dos valores.
Artigo. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações
orçamentárias próprias.
Artigo. 7º. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Artigo. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 24 de abril de 2017.
Prefeito Municip:
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Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
cheunas
SA»
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXOI
| Período
T
IGP-M acumulado no período (%) |
06/1998 a 11/2014
274,69
TOTAL acumulado (06/1998
a 11/2014)
—
449,62
—
Dispensa por valor inferior — Art 24,
Ida Lei nº 8.666/93
15.000,00
67.494,35
Dispensa por valor inferior — Art 24,
II da Lei nº 8.666/93
8.000,00
35.996,98
Convite — para obras e serviços de
engenharia, Art. 23, I, “a”
150.000,00
E
674.943,46
Convite para compras e serviços em
geral, Art. 23, II, “a”
ST
80.000,00
359.969,85
Tomada de Preços — para obras e
serviços de engenharia, Art. 23, I,
«pr
Até 1.500.000,00
6.749.434,62
Tomada de Preços — para compras e
Até 650.000,00
2.924.755,00
serviços em geral, Art. 23, II, “b”
Concorrência — para obras e
serviços de engenharia, Art. 23, 1,
OR)
c
Acima de 1.500.000,00
6.749.434,62
Concorrência — para compras e
| serviços em geral, Art. 23, II, “c”
Acima de 650.000,00
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3-3
ILE-MI : Em decisão histórica TIMT mantém leis municipais que a... http://www.tce.mt.gov.br/conteudo/show/sid/73/cid/44069/Em
1 de2
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Notícias
Sexta, 24 de Março de 2017, 10h57
Em decisão histórica, TJMT mantém leis municipais que
atualizaram valores de modalidades licitatórias
Em decisão inédita e de repercussão nacional,
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou
improcedente 14 ações diretas de
inconstitucionalidade arguidas pela
Procuradoria Geral de Justiça contra leis
municipais que atualizaram os valores de
modalidades licitatórias previstas na Lei
8.666/938. As leis municipais foram aprovadas
tendo como base a resolução de consulta
17/2014 respondida pelo Tribunal de Contas
em questionamento feito pela Prefeitura de
Campos de Júlio, quanto à possibilidade de a
Câmara Municipal aprovar lei atualizando
valores que estavam congelados desde 1998.
No julgamento do TJ, ocorrido nesta quinta-
feira, 23/03, por 12 votos a 9, prevaleceu o
É princípio da autonomia federativa.
foto: André Romeu
Plenário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
O voto condutor foi proferido pelo
desembargador Paulo da Cunha, em contraposição ao voto do relator, desembargador Sebastião de Moraes.
O Tribunal de Contas de Mato Grosso, por meio de sustentação oral feita pela consultora jurídica geral
Patricia Maria Paes de Barros, atuou no processo na condição de amicus curiae (amigo da causa), advogando
que, enquanto república federativa, os Estados e municípios brasileiros poderiam legislar complementarmente
em questões que não alteram os princípios de lei geral, como no caso de atualização de valores da Lei de
Licitações.
O julgamento das 14 ADI feito pelo Tribunal de Justiça teve como primeiro processo a ação 460/2016 arguida
contra lei aprovada pela Câmara Municipal de Campo Verde. O TJ tem ainda outras ADI com a mesma
natureza propostas pela Procuradoria Geral de Justiça, já que inúmeras Câmaras Municipais aprovaram leis
atualizando os valores das modalidades licitatórias após a aprovação da resolução de consulta pelo TCE-MT.
EmResolução
A resolução de consulta 17/2014E9 teve como relator originário o conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira,
cujo voto foi endossado pelo conselheiro presidente Antonio Joaquim. O Ministério Público de Contas também
emitiu parecer favorável. À época do julgamento, os conselheiros defenderam O princípio federativo. "Já está
na hora de o município parar de ser tratado como um ente infantilizado e sem maturidade republicana para
aprovar leis específicas", argumentou em seu voto o conselheiro Luiz Carlos.
Para o presidente Antonio Joaquim, a decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso, agora substanciada
pelo julgamento do Tribunal de Justiça, é histórica e de vanguarda, pois vai destravar significativamente a
gestão pública no caso das compras governamentais. Ele citou o caso de milhares de diretores de escolas
públicas estaduais ou municipais, que recebem recursos das Secretarias de Estado ou de Municípios para
pequenas aquisições (mediante apuração de no mínimo três orçamentos) e têm que ficar encontrand
diversas soluções, já que para estes casos o limite previsto na Lei 8.666/93 é de R$ 8 mil. A maiori
Câmaras Municipais atualizou esses valores para em torno de o dobro.
ais
27/03/2017 1n-24
1CE-MT : Em decisão histórica TJMT mantém leis municipais que a... htp://www.tce.mt.gov.br/conteudo/show/sid/73/cid/44069//Emde
modalidades licitatórias, medida que resolveria
O caso em nível nacional, Por outro lado, temos
que entender que as Assembleias Legislativas
e Câmaras de Yersadores, de olho na
realidade local e com base em índices oficiais,
têm condições e legitimidade para promoverem
a atualização periódica das modalidades
licitatórias, sem ferir os princípios da Lei de
Licitações”, ponderou o conselheiro Antonio
Joaquim.
A lei de licitações estabelece como
modalidades licitatórias: concorrência pública,
tomada de preços, convite, concurso, leilão e
pregão.
R
Voto foi endossado pelo conselheiro presidente Antonio Joaquim / Tribunal de Contas
Mato Grosso
Conselheiro substituto
Resolução de consulta nº 017/2014
2de2 27/03/2017 10:35
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SEGREDO. DE SERVIÇOS LEGISLAT os
LEI Nº 10.534, DE 13 DE ABRIL DE 2017 - D.O. 13.04.17.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
Dispõe sobre correção monetária dos valores das
modalidades licitatórias no âmbito do Estado de Mato
Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. tendo em vista o que
dispõe o art. 42, $ 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Estado de Mato Grosso. na Administração
Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos | e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo Índice Geral de
Preços de Mercado (IGP-M/FGV). a partir de junho de 1998 até março de 2016, segundo cálculo do Banco Central do
Brasil, nos termos seguintes:
1- para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$644.612,49 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e doze reais
e quarenta e nove centavos):
b) tomada de preços - até R$6.446.124.90 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis
mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos);
c) concorrência - acima de R$6.446.124,90 (seis milhões. quatrocentos e quarenta e seis
mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$343.793,33 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e três
reais e trinta e três centavos);
b) tomada de preços - até R$ 2.793.320,79 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil,
trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos):
c) concorrência - acima de R$2.793.320,79 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil.
trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos).
Art. 2º Os limites dos percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos | e
11. da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão observar o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 1º, inciso 1, alínea
“a”, bem como inciso II, alínea “a”, respectivamente, desta Lei.
Art. 3º Os municípios do Estado de Mato Grosso poderão editar leis com correções mais recentes e
que terão validade no âmbito municipal.
Art. 4º Os valores constantes desta Lei serão atualizados pelo Chefe do Poder Executivo todo mês de
janeiro, com base no IGP-M acumulado do exercício anterior.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos recursos oriundos de convênios com a União.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2017.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
GACERES
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 141/2017
Referência: Processo nº 446/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 14, de 24 de abril de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal de Cáceres
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres.
I- DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 14 de 24 de abril de 2017, que autoriza o Poder
Público Municipal de atualizar monetariamente e fixa os valores constantes no artigo
23, da Lei 8.666/93.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
O Projeto de Lei nº 14, de 24 de abril de 2017, é de competência
privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua
o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e artigo 193 da Constituição do Estado de
Mato Grosso.
Pela leitura do presente projeto de lei, verifica-se que o
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, requer autorização legislativa
6)
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000 C =. 1
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br - z Ss
T
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
para atualizar monetariamente os valores constantes do artigo 23, da Lei nº 8.666/93,
com base no indexador IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado).
Os valores estão previstos nos artigos 2º e 3º, do referido projeto,
abarcando as modalidades específicas prevista na Lei de Licitações.
O percentual acumulado no período, segundo consta do anexo 1,
foi de 449,62% (quatrocentos e quarenta e nove e sessenta e dois por cento).
O controle abstrato de constitucionalidade, tem por objeto, a
discussão, em tese, de norma federal, estadual ou municipal, impugnada as duas
primeiras em face da Constituição Federal e a última em face da Constituição Estadual.
A legitimação para suscitar essa modalidade de controle é
extremamente restrita, limitando-se as Constituições de cada Estado Membro em
estabelece-la.
A Constituição do Estado de Mato Grosso, prevê esse rol, no
artigo 124, senão vejamos:
“Art. 124 São partes legítimas para propor a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em
face desta Constituição:
I-o Governador do Estado;
1H - a Mesa da Assembleia Legislativa;
HI -— o Procurador-Geral de Justiça;
1V-o Procurador-Geral do Estado;
V-o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
VI-— o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - partido político com representação na Assembleia Legislativa;
VIII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;
IX - o Prefeito, a Mesada Câmara de Vereadores ou partido político
com representação a, quando se tratar de lei ou ato normativo
2
Rua Coronel José Dulce esquina
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PÁ
Mera
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
municipal.”
O art. 125, da Carta Estadual, prevê ainda que somente pelo voto
da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
Foi isso que ocorreu no caso em estudo, onde nos termos do voto
proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo da Cunha, que foi acompanhado
pela maioria dos Membros do Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, julgou-se pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Chefe do Ministério Público Estadual.
No caso em apreço, segundo consta da notícia em anexo, a ADI
foi ajuizado pelo Procurador Geral de Justiça, em face de vários diplomas legais
municipais, os quais já haviam feito a atualização dos valores previstos no artigo 23, da
Lei 8666/93, e conforme frisamos alhures, somente agora, no final do mês de março de
2017, a ação foi julgada improcedente, garantindo portanto, aos municípios em
realizarem as devidas atualizações dos valores.
Ademais, verifica-se que a Assembleia Legislativa do Estado de
Mato Grosso, já saiu na frente, oportunidade em que aprovou a Lei Estadual n. 10.534,
de 13 de abril de 2017, regulamentando os valores do artigo 23, baseado no IGP-M,
válido somente para as licitações realizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso,
sendo que houve previsão expressa no artigo 3º, no sentido de que: “Os municípios do
Estado de Mato Grosso poderão editar leis com correções mais recentes e que terão
validade no âmbito municipal”.
Rua Coronel José Dulce esquina c;
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65)
SÃO”
Meo
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Foi por conta desta previsão, que os valores fixados na Lei
Estadual ficaram um pouco abaixo da prevista no Projeto de Lei em análise, vez que o
cálculo realizado pelo Município de Cáceres, contou com correções do IGP-M mais
recentes.
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 14, de 24 de abril de 2017.
II - DA DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe
e acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do
Projeto de Lei nº 14, de 24 de abril de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
Rubens Mácedo - PTB
MBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
GRCERES
di
Neco
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 142/2017.
Referência: Processo nº 446/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 14, de 24 de abril de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal de Cáceres
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres.
I- DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 14 de 24 de abril de 2017, que autoriza o Poder
Público Municipal de atualizar monetariamente e fixa os valores constantes no artigo
23, da Lei 8.666/93.
Este é o Relatório.
H —- DO VOTO DO RELATOR:
Por intermédio da matéria sob exame, pretende o Nobre
Autor realizar alterações em relação a correção dos valores previstos no artigo 23,
da Lei 8666/93.
A Comissão de Constituição, Justiça, Trab VA Redação,
f
proferiu parecer favorável à aprovação do presente projeto de lei.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Desta forma, os motivos tratados no presente projeto de lei
são relevantes e pertinentes, já que, a Lei 8666/93, não prevê mecanismos para
a atualização dos valores previstos no artigo 23, o que prejudicou vários
municípios do Estado de Mato Grosso, fato que agora foi corrigido pelo Egrégio
Tribunal de Justiça.
No presente projeto de lei, se espera que se preencha vazios
e lacunas deixadas pela legislação federal, sendo este um anseio de muitos
gestores espalhados pelo nosso Estado.
Assim, não há qualquer óbice ao MUNICÍPIO DE
CÁCERES, editar Lei, alterando os valores constantes da Lei Federal nº
8.666/93, aplicando, o índice do IGPM-M, estando esses dispositivos em total
harmonia com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, conforme
decidiu o TJMT.
Assim sendo, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 14,
de 24 de abril de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projetolde Lei nº 14, de
24 de abril de 2017.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-800
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Mesa
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 95 de junho de 2017.
Alvasir Ferrejya de Alencar - PP
Elias Percir ilva — PT do B (NA
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
22 de Junho de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.755
Cumprir todas as orientações do CONTRATANTE, sujeitando-se a ampla |
e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados; 9)
Arcar com todo ônus relativo ao seu deslocamento, hospedagem, alimen- H
tação e demais custos que advenham da sua permanecia no local de tra- |
balho; h) A abandono de emprego por 30 (trinta) dias consecutivos acarre-
tara em rescisão contratual; i) Justificar ao coordenador ou diretor da uni-
dade escolar, através de documento a falta que vier a ocorrer, assim como
a data da reposição do dia letivo. j) O município descontara do vencimento |
da Contratada, eventuais faltas ao serviço não justificadas;
DAS SANSOES ADMINISTRATIVAS
Cláusula 10º Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato ou
avaliação que comprove a não cumprimento das atribuições inerentes à
função para a qual foi contratado o profissional, será aplicada a sansão
prevista no ordenamento jurídico;
Cláusula 11º Este contrato por prazo determinado vincula-se ao regime |
geral de Providencia Social — INSS para o qual a Contratada contribuirá |
obrigatoriamente e terá os benefícios nele previsto;
DA RESCISÃO
Cláusula 12º A inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATO |
ou resultado não favorável na avalição de desempenho do profissional en- |
seja na sua rescisão de forma unilateral;
Cláusula 13º Ao termino da vigência do presente contrato de trabalho,
tem-se por rescindido a relação trabalhista entre as partes, formalizando o
fim do vínculo empregatício;
Cláusula 14º Para constar e como prova de haverem assim pactuado, foi |
lavrado o presente Contrato por Prazo Determinado, em 03 (três) vias de |
igual teor e forma, que vão assinadas e rubricadas pelas partes e por duas
testemunhas. É
Cláusula 15º Fica eleito o Foro da comarca de Cáceres para dirimir qual-
quer controvérsia oriunda deste contrato.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 08 de junho de 2017.
CONTRATADO (A)
]
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA BARBOSA
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
NOME:
RG:
CPF:
NOVE.
RG:
]
CPF:
ed
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº. 289 DE 19 DE JUNHO DE 2017.
Institui o Comitê Gestor Municipal do Programa Pró-Família, define |
diretrizes gerais e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, |
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso VII, da Lei Orgã- |
nica Municipal, e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 10.523, de 17 de março de
2017 que cria o Programa Pró-Família e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Tra-
balho e Assistência Social - SETAS Nº. 001 DE 05/05/2017:
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 78
'|xa os valores constantes no artigo 23 da Lei 8.666/93.
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
ral sob nº 24808, do 16 de junho de 2017.
RESOLVE:
Art.1º - Fica instituído o Comitê Gestor Municipal Pró-Família com a as se-
guintes competências:
|- Coordenar a execução e avaliação das políticas sociais locais, pactua-
das com o Conselho Municipal de Assistência Social;
! | - Coordenar, articular e integrar os diversos órgãos e demais atores es-
| tratégicos para o planejamento das ações de base territorial;
ll - Promover a participação e a mobilização da sociedade civil, visando o
levantamento das prioridades e encaminhamentos das demandas do terri-
tório visando promover a emancipação das famílias beneficiadas, na esfe-
ra municipal;
IV- Aprovar e dar publicidade as listas de famílias beneficiárias, bem como
remetê-las ao Comitê Gestor Estadual para homologação;
V - Serão elegíveis para receber o benefício às famílias que residirem no
município, com renda mensal per capita de até 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional vigente, competindo ao Comitê excepcionalizar o cumpri-
| mento do critério de renda máxima, nos casos de calamidade pública ou
' em situação de emergência;
vI- A seleção das famílias beneficiárias será feita por equipe de profissio-
nais, composta por Agentes de Saúde e Assistentes Sociais dos municípi-
os, competindo ao Comitê Municipal à aprovação dos nomes selecionados
das famílias a serem atendidas pelo Programa, que serão posteriormente
homologadas pelo Comitê Estadual,
Art.2º Elaboração do Regimento Interno de funcionamento do Comitê
Gestor;
Art.3º - O Comitê Gestor Municipal, será constituído pelo Gestor (a) (Se-
cretário(a)) Municipal de Assistência Social, que o presidirá, e pelos titula-
res e suplente dos seguintes órgãos/instituições/associações:
a)membros do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS;
b)representantes de Secretarias Municipais estratégicas para o desenvol-
vimento do Programa;
c)representantes de instituições não governamentais;
d)representações da sociedade, que formalizaram a adesão ao Programa
| Estadual, desde que haja a representação no municipio.
| 81º - Caberá a(o) Presidente do Comitê Municipal, Gestor(a) (Secretá-
rio(a)) Municipal de Assistência Social, o convite para que as instituições
e órgãos que comporão o Comitê façam a indicação de suas representa-
ções, titulares e suplentes.
8 2º - A(O) Presidente do Comitê Municipal, Gestor(a) (Secretário(a)) Mu-
nicipal de Assistência Social, deverá fazer ato de nomeação e dar publi-
cidade à composição do Comitê, bem como convocará a primeira reunião
dos seus membros no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
dessa Portaria.
Art.4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de junho de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
Afixado em: 19.06.2017
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.585 DE 19 DE JUNHO DE 2017
“Autoriza o Poder Público Municipal de atualizar monetariamente e fi-
Assinado Digitalmente
22 de Junho de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso *
ANO XIL| Nº 2.755
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanci-
ono.
Artigo. 1º. Fica autorizado no âmbito do Poder Executivo Municipal de Cá-
ceres, da administração direta e indireta, a atualização monetária dos va-
lores constantes no artigo 23 da Lei nº 8.666/93 com base no indexador
IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), os quais passam a vigorar
nos procedimentos licitatórios realizados no Município de Cáceres.
Artigo. 2º. As modalidades de licitação constantes no artigo 23 da Lei 8.
666/93 serão determinadas em função dos seguintes limites:
|l - para outros serviços e compras de valor até R$ 35.996,98 (trinta e cin-
co mit novecentos o noventa a seis reais e noventa e oito centavos).
Artigo. 4º.
do Executivo, todo mês de
exercício anterior.
Os valores constantes desta lei serão atualizados, por Decreto
janeiro, com base no IGP-M acumulado do
Artigo. 5º. É parte integrante desta lei o Anexo | contendo o demonstrativo
da atualização dos valores.
Artigo. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a
conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo. 7º. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Artigo. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
| - para obras e serviços de engenharia: | Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 19 de junho de 2017.
a) convite - até R$ 674.943,46 (seiscentos e setenta e quatro mil, nove-| | FRANCIS MARIS CRUZ
centos e quarenta e três reais e quarenta e sei centavos); | Prefeito Municipal
b) tomada de preços - até R$ 6.749.434,62 (seis milhões, setecentos e ' ANEXOI
quarenta e nove mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois) | o
centavos); | Período IGEM acumulado no período
ho
c) concorrência - acima de R$ 6.749.434,62 (seis milhões, setecentos e | 06/1998 a 11/2014 274,69
quarenta e nove mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois| | Eos acumulado (06/1998 a 11/ 449,62
centavos); | EE
Il - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: | |MODALIDADE DESDE pa AL AS 62)
- - jo
a) convite - até R$ 359.969,85 (trezentos e cinquenta e nove, novecentos | Pispensa poe valor inferior Art 24, | da 15.000,00 |67.494,35
e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); | Dispensa por valor inferior — Art 24, 8.000,00 35.996,98
b) tomada de preços - até R$ 2.924.755,00 (Dois milhões novecentos e) | parse o cssnigos dear Í
vinte quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais); | enharia, RE 23,1, “a” 150.000,00 |974.943,46
= -
c) concorrência - acima de R$ 2.924.755,00 (Dois milhões novecentos e | oyna pers oumeras' seniooe ET: |80.000,00. |865:500,06
i il j “Tomada de Preços — para obras e ser- |Até 1.500.
vinte pu setecentos e cinquenta e cinco reais); | ligos de engenharia, RED pé 000,00 6.749.434,62 |
Artigo. 3º. É dispensável a licitação: | ftomada de Preços — para compras e |Até 650.
se e à ê | Iserviços em gera . 23,11, Es ,00 2.924.755,00
| - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 67.494,35 (ses-| | [Concorrência — para obras e serviços jAcima de 1. |6 749.434,62
senta e sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco cen |de engenharia, Art. 23, |, [500.000,00 e
q Concorrência — para compras e servi- Acima de 2.924.755,00
tavos); iços em geral, Art. 23, |, “c” * J850.000,00 |*"A"- "SO
!
a
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 325 DE 14 DE JUNHO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica
Municipal e a SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de
2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de
abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Geral sob
RESOLVEM:
nº 23936 de 08 de junho de 2017.
Art. 1º Prorrogar os contratos por prazo determinado, em caráter de excepcional interesse público, com vínculo previdenciário ao Regime Geral de
Previdência Social — INSS e Regime Jurídico Estatutário — Lei Complementar nº. 25, de 27.11.97, dos senhores abaixo relacionada, para exercer suas
funções na Secretaria Municipal de Educação.
Nº |INOME CARGO E PERÍODO JUSTIFICATIVA
507] Giselle Alcântara Pa- |Assistente Administrati- Escola Munici al União e (01.07.17 à j
16. fraíso vo rsbalho o izo4247º |Vaga Live
293/ i Auxiliar de Serviços Escola Municipal Dom Mã-/01.07.17 a [Em Substituição a Maria Jose Ramos Bretas qui frui-
47 |Laureci André Gerais Sos [imo Biennés Digo ES Erémio. quo et
3947 Luiz Gustavo da Sil. (Assistente Administrati- Secretaria Municipal de 14.06.17a |Vaga Li E
16 |va Moraes vo Educação Ep o ad
209/Rosilene Salatiel da Auxiliar de Serviços Escola Municipal Província 30.06.17 a [Em substituição a Mirtes Edenia do Prado tá
17 Silva Gerais sa de Arezzo é 22.12.17 Readapiaçãs e de Função sd
143] Rosilene Simões Mi- [Professora Licenciada |Escola Municipal Jardim 16.06.17 a [Em substituição a Marinete Hurtado Dionísio que está em
17. jranda em Pe ja Paraíso (22:12.17 |readaptação de função.
107/Isabel recida Sil- |Professora Licenciada ESA Municipal Brincan- ER à [Em substituição a Lucineia Antunes Alcântara Santos,
17 iva dos Santos em Pedagogia do e Aprendendo 22.12.17 ue está em readaptação de função
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 14 de junho de 2017.
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
79 Assinado Digitalmente