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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaProjeto de Lei nº 18, de 06/07/2017, “Que dispõe sobre a desafetação de Área de Cemitério São Miguel Arcanjo para edificação no local de obra de interesse social e dá outras providências."
native_id464

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-10 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Lei nº 18, de 06 de julho de 2017.Aprovado; Oficio enviado nº 679/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 30

ca PPB ET Rag po
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Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 18, DE 06/07/2017, QUE DISPÕE
SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DO CEMITÉRIO SÃO
MIGUEL ARCANJO PARA EDIFICAÇÃO NO LOCAL DE OBRA
DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,
PROTOCOLO Nº 510/2017. DATA DA ENTRADA: 10/07/2017
DATA DAY APROVAÇÃO: / /
APROVADO /1º TURNO APROVADO /2º TURNO
YA SESS y SALA DAS SESSÕES: SALA DAS SESSÕES:
NEM 2 AS MR (N/A
Vice-Presidente Vice-Presidente
COMISSÕES
[as Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
[) Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
A Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Diane
"| Fiscalização e Controle
| ) Especial
Mista
oBsERvAÇÕES: 4 6/ Nº 27,596 DE L4 DE ÁGUETO DE 201%,
Ofício nº 595/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 06 de julho de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nesta Em lo ) + 1201 1
Horas LoS4 sobnº 2lo
Ass, pa
Senhor Presidente: Protocolo Externo
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências e à superior
deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 18, de
06/07/2017, que dispõe sobre a desafetação de área do Cemitério São Miguel
Arcanjo para edificação no local de obra de interesse social e dá outras
providências, apenso.
Conforme é de conhecimento público, a área de terreno, localizada na
Avenida Nossa Senhora do Carmo, Bairro do Junco, pertencente ao Município de
Cáceres, era classificada como de uso especial tendo em vista sua destinação ao
Cemitério São Miguel Arcanjo. Todavia, aquela necrópole deixou de receber
sepultamentos há muitos anos. Inclusive, várias famílias que possuíam seus entes lá
sepultados providenciaram o traslado dos restos mortais para outros cemitérios e o
desuso tornou o local propício à presença e ação de vândalos que trazem às
adjacências total insegurança, motivando, até mesmo, o envio de abaixo-assinado a
esta prefeitura para que fosse dada outra destinação aquele espaço.
Portanto, senhores edis, a desafetação de que trata o presente Projeto de
Lei visa torna-la juridicamente apta à doação ao SEST — Serviço Social do
Transporte SENAT - Serviço Nacional do Transporte, com a finalidade de edificar
naquele imóvel uma Unidade Operacional, padrão DN — D Nova, destinado ao
atendimento nas áreas de saúde, esporte, lazer, cultura e recreação, a
oferta de cursos entre outros.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Mina MT = Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0595/2017-GP/PMC — fls. 02
Em virtude do grande interesse do Município em sediar uma Unidade
Operacional do SEST SENAT, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que
deliberem e aprovem-na, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, e que a sua
tramitação se dê em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Aproveitamos o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito, subscrevendo-nos.
GA SD)
IS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Mónaco MT . Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
CÁCERES
“ho”
A
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 18 DE 06 DE JULHO DE 2017
“Dispõe sobre a DESAFETAÇÃO de área do Cemitério São
Miguel Arcanjo para edificação no local de obra de interesse
social e da outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso
das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e
eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada promover a
desafetação do imóvel público de uso especial destinado ao Cemitério São Miguel
Arcanjo, no Bairro do Junco desta cidade de Cáceres — MT.
Artigo. 2º A desafetação desta lei é motivada para que no imóvel sejam edificadas
obras de interesse social de toda população da cidade e, tendo em vista o desuso
do Cemitério São Miguel de Arcanjo há muitos anos sem sepultamento no local,
eliminando o vandalismo que atualmente coloca em risco toda a população do
bairro.
Artigo. 3º Parte do imóvel objeto da presente desafetação encontra-se destinado
pela Lei nº. (Projeto de Lei nº 19 de 06 de julho de 201 7) à doação ao SEST
SENAT - Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte, inscritas no CNPJ: 73.471.989/0001-95 e CNPJ: 73.471.963/0001-47
e terá destinação para edificar no local uma Unidade Operacional, padrão DN, do
SEST SENAT, para prestação de serviços no setor de transporte nas áreas de
desenvolvimento profissional e de promoção social e melhoria na qualidade de vida
PROJETO DE LEI Nº 18 DE 06 DE JULHO DE 2017 «
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
1-2
SA
Meme
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
e capacitação profissional dos trabalhadores do setor de transporte e seus
dependentes com responsabilidade socioambiental.
Artigo. 4º A desafetação regulada pela presente Lei deverá observar todas as
normas Federal, Estadual e Municipal quanto à trasladação de ossadas,
concedendo- se no novo cemitério situação análoga aos despojos mortais, segundo
minuciosa regulamentação através de Decreto que assegure proteção e respeito
aos mortos.
Artigo. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 06 de julho de 2017.
F [Ss MARIS CRUZ
PREFEITO DE chceres
«
PROJETO DE LEI Nº 18 DE 06 DE JULHO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
2-2
TS SA TRUERES
CENA
A»
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 202/2017.
Referência: Processo nº 507/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 18, de 06 de julho de 2017.
Interessado: Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz.
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 18, de 06 de julho de 2017, que dispõe sobre a
desafetação de área do cemitério São Miguel Arcanjo para edificação no local de obra de
interesse social e dá outras providências.
Este é o Relatório.
I- DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos 1 ao XV, do referido artigo.
O presente projeto de Lei já foi analisado pelos Membros da CCJ, onde
em análise aos requisitos legais, deliberou-se pela solicitação de informações à SEMA/MT.
através do ofício nº 020/2017, tendo a resposta sido encaminhada através do ofício n. 11/20
onde o referido órgão ressaltou a necessidade da realização dos procedimentos ambi
necessários para finalização das atividades no cemitério São Miguel Arcanjo.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Posteriormente, em 10 de agosto de 2017, foi juntado ofício subscrito
pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, informando que o protocolo de encerramento das
atividades do Cemitério São Miguel Arcanjo, já havia sido requerida, através do Ofício n.
688/2017-GP/PMC, estando em andamento junto a SEMA/MT.
Assim, considerando essas informações, verifica-se que restaram
cumpridas as formalidades legais, razão pela qual este Relator não vê óbices para a aprovação
do presente projeto de lei.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 18, de 06 de julho de 2017.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 18, de 06 de julho de 2017.
E o nosso parecer. o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 16 dg'agostá| de 2017.
José
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro. Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE INDUSTRIA. COMERCIO, AGROPECUÁRIA
E MEIO AMBIENTE
Parecer nº 204/2017.
Referência: Protocolo nº 510/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 18, de 06 de julho de 2017.
Interessado (a): Executivo Municipal.
Assinado por: Francis Maris Cruz — Prefeito de Cáceres.
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 18,
de 06 de julho de 2017, que dispõe sobre a desafetação de área do
cemitério São Miguel Arcanjo para edificação no local de obra de
interesse social.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE N)
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº
18, de 06 do) o de 2017, é de competência privativa do Município de
osé Dulce esquina com a Rua General Osório. centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
GACERES
var
Mereari
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Cáceres, pois legisla sobre assuntos de interesse local, conforme
preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Ademais, com fulcro no art. 73 da Lei Orgânica do
Município de Cáceres, o Prefeito como chefe da Administração
Municipal, cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de
acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Assim, sabendo que o presente Projeto de Lei, visa
propor e aprovar o desenvolvimento urbano, visando à promoção, o
desenvolvimento social da cidade de Cáceres, este Relator não vê óbico
a aprovação do presente projeto de lei.
Por fim, constata-se que o PL preenche os requisitos
legais por estar calcado em lei infralegal.
Este é a fundamentação. Passemos aos Votos.
DO VOTO DO RELATOR
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 18, de 06 de julho de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
/
ú leg esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José
Fone: (65) 322.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Industria. Comercio, Agropecuária e
Meio Ambiente, acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela
aprovação do Projeto de Lei nº 18, de 06 de julho de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada
apreciação plenária desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2017.
Creude de Arr Castrillon (PTN)
(PSDB)
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
29 de Agosto de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIL | Nº 2.803
nº 8.666/93, a Prefeitura de Cáceres, através da Secretaria Municipal de Admi-
bem como, as respectivas empresas detentoras, conforme segue:
Para atendimento do disposto no $ 2º do artigo 15 da Lei Federal
nistração torna públicos os preços registrados na ata abaixo discriminada,
Registro de Preço para futura e eventual aquisição deContratação de Serviços de inserção e remoção de plotagens em veículos para Prefeitura de
Cáceres, personalização de veículos nas laterais e traseiras em adesivo, impressão digital e recorte eletrônico, de
cificações constantes no Termo de Referência.
RESOLVE REGISTRAR OS PREÇOS DAS EMPRESAS ABAIXO:
Empresa Vencedora: M. C. Pereira Ribeiro — ME - CNPJ: 06.911.966/0001
reais)
acordo com as quantidades e espe-
-67, perfazendo um valor total de R$280.000,00(duzentos e oitenta mil
Item Descrição
VLR UNI-
TARIO —
VLR
MARCA TOTAL
QUANT
|
Serviço de inserção e remoção j
nas laterais e traseira em adesivo, impressão di
Tamanhos variados, proporcionais ao tamanho
1440 dpi) em vinil adesivo calandrado polimérico de 0,8mm, com
são digital em vinil adesivo calandrado polim
traseira do veículo. Os nomes das
do Município e o Slogan
campos de textos. TI t )
querdo A colocação do texto e logomarca Escrito na traseira
USO EXCLUSIVO DO SERVIÇO PUÉ ]
Selo de identificação possibilita e estimula a população a participar de
zando o número de telefone Ata 98427-2908 ou algum outro enviado
'ção do Secretário da Respe: iva secretaria). Com à nova programa:
pal, toda a população po:
nados ao serviço )
ruas, o projeto gráfico cria um espaço específico,
secretaria à qual o veículo Bertense, com o propósito de facil
rar a eficiência da FISCALIZAÇ,
01
do veículo público. Dessa forma, a nova programa!
bilitar a identificação imediata dos veículos da Prel
ipulação a participar de forma ativa do controle da frota.
o de plotagem de veículos desta Prefeitura sendo: Personalização de veículos
ital e recorte eletrônico. Informa
o veículo, com impressão digital
i 7] de 0, urabilidade de 5 anos. Nome da pasta e
textos informativos. Tamanhos Variados, proporcionais ao tamanho do veículo com recorte digital e impres-
e | érico de 0,8mm com durabilidade
xe do logotipo A colocação do logotipo do Governo será sempre feita na parte
is Secretarias Municipais serão aplicados sempre acompanhados do brasão
da Administração na parte superior do paralama dianteiro A
Devem ser usadas apenas as fontes das famílias 'Myriad Pro — Black” e F k
SEIRA À colocação do texto & logomarca Escrito na traseira do veículo, no canto es- |
do veículo, no canto esquerdo superior estará:
ÚBLICO; e no canto superior direito a logomarca do Governo Munici al.
forma ativa do controle da frota uti
pelo fiscal
( ( ar o visual da frot: ,
á le identificar e fiscalizar com maior facilidade e maior ropriedade os veículos desti-
úblico. Além de padronizar uma expressão visual que garante
junto à logomarca da atual gestão,
litar o reconhecimento da população e de melho-
É F O. A nova padronização evidencia também, no selo “
localizado na traseira dos veículos, o número de telefone para reclamações e denúncias acerca da utilização
ão visual não só cumpre seu principal papel, que é possi-
feitura Municipal de Cáce im
|
es técnicas de produção |
de alta resolução (mínimo ]
de 5 anos. LATERAIS: Encai-
central das portas dianteira e |
do veículo. TIPOLOGI
“Myriad Pro — Bold Condensed” nos
BEoo R$280.
M2
PRÓPRIA 000,00
R$80,00
de contrato, com autoriz
frota da Prefeitura Munici-
mais visibilidade à frota nas
para a identificação da
“Como estou drgindor.
res, como m estimula a po-
Prefeitura de Cáceres, 28 de agosto de 2017.
DÉBHORA BELUSSI
PREGOEIRA OFICIAL
Portaria nº 559-2016
ww —N]]]]]]]]lDWwD———————————————————
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.596 DE 24 DE AGOSTO DE 2017
| Artigo. 4º A desafetação regulada pela presente Lei deverá observar to-
! das as normas Federal, Estadual e Municipal quanto à trasladação de os-
| sadas, concedendo- se no novo cemitério situação análoga aos despojos
“Dispõe sobre a DESAFETAÇÃO de área do Cemitério São Miguel Ar- |
canjo para edificação no local de obra de interesse social e da outras |
providências” |
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS- |
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, |
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. |
Artigo. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada promover a |
—desafetação do imóvel público de uso especial destinado ao Cemitério São
Aiguel Arcanjo, no Bairro do Junco desta cidade de Cáceres — MT.
Artigo. 2º A desafetação desta lei é motivada para que no imóvel sejam
edificadas obras de interesse social de toda população da cidade e, tendo
em vista o desuso do Cemitério São Miguel de Arcanjo há muitos anos |
sem sepultamento no local, eliminando o vandalismo que atualmente colo-
ca em risco toda a população do bairro.
Artigo. 3º Parte do imóvel objeto da presente desafetação encontra-se |
destinado pela Lei nº 2597 de 24 de agosto de 2017 (Projeto de Lei nº |
19 de 06 de julho de 2017) à doação ao SEST SENAT -— Serviço Soci-
al do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, ins- |
critas no CNPJ: 73.471.989/0001-95 e CNPJ: 73.471.963/0001-47 e terá |
destinação para edificar no local uma Unidade Operacional, padrão DN,
do SEST SENAT, para prestação de serviços no setor de transporte nas |
áreas de desenvolvimento profissional e de promoção social e melhoria na
qualidade de vida e capacitação profissional dos trabalhadores do setor de |
transporte e seus dependentes com responsabilidade socioambiental.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
39
mortais, segundo minuciosa regulamentação através de Decreto que as-
segure proteção e respeito aos mortos.
| Artigo. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 24 de agosto de 201 Ta
FRANCIS MARIS CRUZ
| PREFEITO DE CÁCERES
e rsrsrs
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.597 DE 24 DE AGOSTO DE 2017
“Dispõe sobre DOAÇÃO de um lote de terreno urbano integrante do
| Patrimônio Municipal ao SEST SENAT, na forma que especifica. "
| O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Cáceres autorizado fazer doação
ao SEST SENAT -— Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de
| Aprendizagem do Transporte, inscritas no CNPJ: 73.471.989/0001-95 e
CNPJ: 73.471.963/0001-47, respectivamente, entidades de direito privado,
sem fins lucrativos, criadas pela Lei nº 8706, de 14 de setembro de 1993,
de um terreno na área urbana, com área de 6.000,19 mº, a ser desmem-
brado de área maior de 11.714,50 m? da área desafetada do Cemitério
Assinado Digitalmente
Estado de Mato Grosso AM. HE rn
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0703/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 14 de agosto de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Em gy IS $g 1201 +
Nesta Horas Lo d% Sobnº od
idanté: Ass. pas
Senhor Presidente: ss E
Considerando o Projeto de Lei nº 18, de 06/07/2017, que dispõe sobre a
desafetação de área do Cemitério São Miguel Arcanjo para edificação no local de obra
de interesse social, enviado a essa Câmara via Ofício nº 595/2017-GP/PMC
(Prot.510/2017);
Considerando que chegou ao nosso conhecimento cópia do Ofício nº
110/2017/DUDCACERES/SURAC/SEMA, de 07/08/2017, da Unidade
Desconcentrada da SEMA em Cáceres, para o Vereador Cézare Pastorello, anexa;
Em conformidade com o artigo 4º do Projeto de Lei nº 18/2017,
esclarecemos que toda as providências para obtenção de documentação visando levar a
cabo a remoção dos restos mortais, inclusive, as licenças ambientais, de tal forma a
deixa-la apta à doação ao SEST SENAT, é de total responsabilidade da Prefeitura de
Cáceres, sob pena do gestor público responder judicialmente a negligência no
cumprimento da legislação em vigor, no âmbito federal, estadual e municipal.
Ressalte-se que, nesse sentido, o Município de Cáceres já protocolou o
Ofício nº 688/2017-GP/PMC, sob o nº 433091/2017, junto a Secretaria de Estado de
Meio Ambiente - SEMA/MT, fotocópia apensa.
Portanto, pedimos que essa colenda Câmara delibere com urgência sobre
o Projeto de Lei nº 18/2017, retro mencionado, que as demais providências de
competência desta Prefeitura, já estão sendo tomadas. Ra
Atenciosamente.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC, Bairro Jardim Celeste — Ç
Prefeito de Cáceres
Carros MT - Brasil - CEP 78200-000 - PABX: (065) 3223-1509// FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.
tas MT
espa q - ESQUINA COM BIA F =
ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO
Oficio nº 110/20 17/DUDCACERES/SURAC/SEMA.
Cáceres, 07 de Agosto de 2017.
Ao Ilustríssimo, Senhor.
Cezare Pastoreillo
Vereador, no Município de Cáceres-MT;
78.200-000, Cáceres-MT.
Assunto: Resposta ao Oficio 020/2017 - CCJ RELATOR
Ilustre Vereador,
sã Cumprimentando-o cordialmente, em atendimento ao Ofício
de nº 020/2017-CCJ — Relator de protocolo de nº 123/2017, e após consulta
a Coordenadoria de Políticas e Licenciamento de Resíduos Sólidos — CPLRS,
venho por meio desta encaminhar Despacho da Geóloga e Analista de
Meio Ambiente - Cristina Moraes, para analise e conhecimento.
Sem mais, para o momento, estamos à disposição para os
esclarecimentos que se fizerem necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERE
Em 22/42? po +
Horas [1:17 sobre 1S>
a E tm a
Protocolo Externo
Atenciosamente
Luiz Lara Garcia
Diretor da U) ntrada de Cáceres-MT
Página ide1i
tá mf dumier N ESTADO DE TRANSEFODCIMAÇÃO
MT
DESPACHO VIA EMAIL
Cáceres/MT, 07 de Agosto de 2017.
De; Cristina Moraes - Analista de Meio Ambiente
Para: DUDCACERES
Boa Tarde!
Uma cemitério antigo, apesar de não estar licenciado, ou seja, não teve nenhum tipo de estudo
hidrogeológico e monitoramento ambiental é considerada uma área suspeita de contaminação de águas
subterrâneas e/ou por solo. Portanto deverá seguir a legislação ambiental pertinentes (exemplo: resolução
conama 420 e a serie NBR 15515/2011 sobre passivo ambiental, entre outras).
rs a tmmemmem
A prefeitura municipal de Cáceres deverá encaminhar um documento oficial com a proposta sobre a área
para essa CPLRS/SUIMIS para podemos analisar a situação e encaminiiar um termo de referência
específico para “plano de encerramento de atividades". Pois cada caso é diferente de outro.
Em cono-du giôvidas cu euguitões, favor entrar em contato pelo telefone: (85) 3813-7302 ou pelo e-
mail: carsíQsema mt.gov.br.
Geól. Cristina Moraes
Analista de Meio Ambiente
Coordenadoria de Políticas e Licenciamento de Resíduos Sólidos - CPLRS
SEMA/MT
Ouvidoria: 0800 65 3838
ceo BT
Ge so
- Diretoria de Unidade Desconcentrada de Município
Av. Getulio Vargas, 2125, bairro Santa Izabel, CEP 78200-000 —
Fone: (65) 3223-5006 / Fax: (65) 8459-3558
r
caceresQDsema mtgov.br
ttp://www.semamt.gov.br
Dárina 4 da 4
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 688/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 10 de agosto de 2017.
E Co Preco no AA Data: 1/0827 13:28
Coordenadoria de Políticas e Lice Governo do Estado de Mato Grosso
CPLRS/SEMA/MT SECRETARIA DE ESTADO O NEIO AMBIENTE
Palácio Paiaguàs (a); PREFEITURA RUNICIPAL DE CACERES/FT-
Rua Des. Carlos Avalone, s/n - Centr Interessad TA
: E ed ERnO DE REFEREN = SOLICITAÇÃO DE 1
Cuiabá-MT — CEP: 78049-903 prev RE, dação des 207 ouielanánio Iv IDAD
- SERRO e perca Lic. DE RESIDUO
Origem: GPROT í
Senhor Coordenador, Veluns! Lo MN :
A Prefeitura Municipal de Cáceres, proprietária de um terreno medindo
6.000,19m?, a ser desmembrada de uma área maior de 11.714,50m?, inscrita na Matrícula nº
8083, que confronta com à Rua Élcio Alves dos Santos, Rua Estrelada e Avenida Nossa Senhora
do Carmo, Bairro do Junco, no Município de Cáceres — MT (mapa de localização em anexo),
onde a mais ou menos 100 anos iniciou-se à utilização deste local como cemitério, porém já
fazem mais de 30 anos em que não se faz mais inumação na referida área.
Assim visando dar um uso futuro para esta área a qual encontra-se sem
utilização e proporcionando outros usos públicos e econômicos, esta prefeitura, pretende ceder
o citado local, para que se possa estabelecer uma unidade do SEST - Serviço Social do
Transporte SENAT - Serviço Nacional do Transporte, onde consta da referida missiva que O
SEST SENAT propicia ao trabalhador em transporte e seus familiares, bem como à comunidade
em geral, atendimentos em saúde: odontologia, fisioterapia, psicologia e nutrição, além de ações
de esporte, lazer, cultura e recreação. Na área de aprendizagem, à entidade menciona que tem
como escopo O desenvolvimento de competências necessárias para O desempenho das
atividades profissionais no setor de transporte, mediante à oferta de cursos na Unidade
Operacional, em face da demanda local, realizados regularmente, de execução de projetos de
apoio a políticas públicas ou, ainda, de parcerias com outras instituições.
Informamos que diante da importância da doação do referido local, foi
realizado no bairro uma audiência pública com os moradores da localidade e interessados, na
data do dia 26/05/2017, para debater sobre a doação da área, € foi relatado pelos participantes
a audiência, que o local é utilizado como encontro de marginalização, prática do crime de
Í
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-00º
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br -
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 588/2017-GP/PMC - fis. 02
queimada, conforme fotos em anexo, e ainda o local é utilizado para disposição irregular das
mais variadas formas de resíduos.
Vale ressaltar que tramita na Câmara Municipal de Cáceres para aprovação
Projeto de Lei nº 018 de 06/07/2017, que “Dispõe sobre a desafetação da área do cemitério
São Miguel Arcanjo para edificação de obra de interesse social”, encaminhado através do
Oficio nº 595/2017-GP/PMC de 06/07/2017, com o protocolo 510/2017 de 10/07/2017.
Mediante ao exposto, solicitamos apreciação e análise desta esquipe técnica,
quanto a situação e encaminhamento de um Termo de Referência especifico para realização de |
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um Plano de encerramento de atividades.
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Atenciosamente. TT
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Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Reunião CCJ — 03.08.2017
Presentes o presidente vereador Cézare Pastorello, o relator vereador José Eduardo Ramsay
Torres e o membro Rubens Macedo
Em pauta
Projeto de lei n. 18 de 06/07/2017, que dispõe sobre a desafetação ode área do cemitério São
Miguel Arcanjo para edificação de obra de interesse social e dá outras providências.
Na reunião foi apresentada a necessidade de apresentação de plano de encerramento de
atividades, conforme Resolução Conama 335, de 3 de abril de 2003.
O CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), por meio das resoluções de número
335/2003 e 368/2006, estabeleceu critérios para a implantação e encerramento de cemitérios.
O artigo 12 da RESOLUÇÃO CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003, dispõe que o Plano de
Encerramento das atividades deverá constar do processo de licenciamento ambiental, nele
incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas.
Diante da ausência desse licenciamento, esta comissão delibera pela expedição de ofício ao
Órgão de Licenciamento Ambiental Estadual, para obter as informações sobre a possibilidade
de dispensa de tal licenciamento, visto que o cemitério em pauta não recebe novos
sepultamentos há mais de 20 anos.
Expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Meio Ambiente com os questionamentos da
comissão.
Projeto de Lei n. 19, de 06/07/2017, que dispõe sobre a doação de um lote de terreno
urbano ao SEST/SENAT.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso editou a Resolução de Consulta nº 05/2009,
elencando vários requisitos para que o ente público possa fazer a doação de imóvel
pertencente ao seu patrimônio a pessoa jurídica de direito privado.
1- A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL EXIGE:
A) DESAFETAÇÃO, SE FOR O CASO;
B) AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA;
C) TRATAR DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO;
D) PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL;
E) DISPENSADA A LICITAÇÃO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, INCLUSIVE PARA AS
ALIENAÇÕES GRATUITAS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS OU DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (ART. 17, INCISO |, ALÍNEAS “B”, “ F” E “H”,
DA LEI Nº 8.666/93).
Baseando nos fundamentos acima citados, esta comissão requer, com
fundamento no item 1, alíneas “c” e “d”, da Resolução de Consulta nº 05/2009, do TCE/MT
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seja juntado aos autos:
a) Avalição Prévia do imóvel que se quer doar a entidade de
interesse privado;
b) Cópia integral do Processo Administrativo nº 14843/2017,
citado na justificativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Expeça-se o necessário.
Reunião encerrada às 16h40min.
Eu, Emerson Pinheiro Leite, secretário ad-hoc, assino esta ata e dou fé.
Vereadores
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Creude Castrillon ( p"
José Eduardo Torres (PSC) z
Rubens Macedo (PTB)
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secretaria Geral do Pleno
Telefone: 3613-7602/7603/7604
. e-mail: tariaQice.mt.gov.br
Tribunal de Contas ii fia
Mato Grosso
Processo nº 18.065-3/2008
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 17-3-2009
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 05/2009
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONSULTA
PATRIMÔNIO. BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DE TERRENO
PÚBLICO DOMINICAL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO,
SOMENTE SE DEMONSTRADO O EFETIVO INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DESSA DOAÇÃO EM ANO ELEITORAL, SALVO SE ENQUADRAR
NUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS. 1 - A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
EXIGE: A) DESAFETAÇÃO, SE FOR O CASO; B) AUTORIZAÇÃO EM LEI
ESPECÍFICA; C) TRATAR DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO; D) PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL; E) DISPENSADA A
LICITAÇÃO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, INCLUSIVE PARA AS
ALIENAÇÕES GRATUITAS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS
OU DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (ART. 17,
INCISO 1, ALÍNEAS “B”, “ F” E “H”, DA LEI Nº 8.666/93). 2 OS ESTADOS,
MUNICÍPIOS EO DISTRITO FEDERAL PODERÃO DOAR BENS PÚBLICOS A
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EM RAZÃO DOS EFEITOS DA
LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº
927. TODAVIA, A DOAÇÃO DEVERÁ SEMPRE ATENDER AO INTERESSE
PÚBLICO, SENDO VEDADA QUALQUER CONDUTA QUE IMPLIQUE EM
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA OU IGUALDADE, DA
MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ARTS. 5º, CAPUT, E 37, CAPUT,
AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA). 3 — E VEDADA A
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS PÚBLICOS, VALORES OU BENEFÍCIOS NO
ANO ELEITORAL (1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO), SALVO NOS
CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTADO DE EMERGÊNCIA OU
INSERIDOS EM PROGRAMAS SOCIAIS AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR (ART. 73,
PARÁGRAFO 10, DA LEI Nº 9.504/1997).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da
Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),
resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acolheu a
sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima e contrariando o Parecer
Oral do Ministério Público emitido em Sessão Plenária, com fundamentação nos artigos 48 e
49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e,
no mérito, responder ao consulente que: 1 — A doação de bem público imóvel exige: a)
desafetação, se for o caso; b) autorização em lei específica; c) tratar de interesse público
devidamente justificado; d) prévia avaliação do imóvel; e) dispensada a licitação, nas
hipóteses previstas em lei, inclusive para as alienações gratuitas no âmbito de programas
Processo nº 18.065-3/2008
FASecretaria do Pleno2009Resoluções de ConsultaResolução de Consulta 0509.odt EA
ET TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secretaria Geral do Pleno
Telefone: 3613-7602/7603/7604
Tribunal de Contas Ru dica
Mato a
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 17-3-2009
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 05/2009
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (art. 17, inciso I, alíneas
“b”, “f” e “h”, da Lei nº 8.666/93); 2 — Os Estados, Municípios e o Distrito Federal
poderão doar bens públicos a pessoa jurídica de direito privado, em razão dos efeitos da
liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 927. Todavia, a doação deverá
sempre atender ao interesse público, sendo vedada qualquer conduta que implique em
violação aos princípios da isonomia ou igualdade, da moralidade e da impessoalidade (arts.
5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal Brasileira); e 3 — É vedada a doação de
quaisquer bens públicos, valores ou benefícios no ano eleitoral (1º de janeiro a 31 de
dezembro), salvo nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou inseridos em
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art.
73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1997). Remeta-se ao consulente fotocópia do Parecer de fls.
5/20-TC, bem como do inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro Relator. Após as
anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste
Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER
ALBANO, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de
Conselheiro, LUIZ HENRIQUE LIMA.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe,
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de março de 2009.
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM - Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI - Relator
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS - Procurador-Chefe
FASecretaria do Pleno2009Resoluções de ConsultaiResolução de Consulta 0509.odt EA
TRIBUNAL DE cala A DE MATO GROSSO
taria Geral do Pleno
Telefone: O EAB13-7602/7603/7604
Tribunal de Contas e-mail: secretariaQ)tce.mt.gov.br
Mato
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FaSecretaria do Pleno2009Resoluções de ConsultalResolução de Consulta 0509.odt EA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 368 de 2006
RESOLUÇÃO CONAMA nº 368, de 28 de março de 2006
Publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, páginas 149-150
Correlações:
. Altera a Resolução CONAMA nº 335/03 (altera os arts. 3º e 5º, revoga O inciso III, do $ 3º, do
art. 3º)
« Art. 3º revogado pela Resolução CONAMA nº 402/08
Altera dispositivos da Resolução nº 335, de 3 de abril de
2003, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de
cemitérios.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista 0 disposto em seu Regimento
Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005, e
Considerando a necessidade de revisão da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, que
dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios, em função das particularidades
existentes em áreas de proteção de mananciais localizadas em regiões metropolitanas,
resolve:
a Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
S 1º É proibida a instalação de cemitérios em Areas de Preservação Permanente ou em
outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio
médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apre-
sentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu
uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas..
“Art.
I-o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro
e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. .
$ 1º Para os cemitérios horizontais, em áreas de manancial para abastecimento hu-
mano, devido às características especiais dessas áreas, deverão ser atendidas, além das
— exigências dos incisos de I a VI, as seguintes:
I-a área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segu-
ra de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de
acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador;
II - o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de dre-
nagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura
o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra;
HI - o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais
com coeficientes de permeabilidade entre 10 -5 e 10 -7 cm/s, na faixa compreendida entre
o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.
Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez m
acima do nível do lençol freático.
$ 2º A critério do órgão ambiental competente, poderão ser solicitadas informações
e documentos complementares em consonância com exigências legais específicas de
caráter local.
E ss RESOLUÇÕES DO CONAMA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 368 de 2006
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29 de março de 2006.
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RESOLUÇÕES DO CONAMA 853 4
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 402 de 2008
RESOLUÇÃO CONAMA nº 402, de 17 de novembro de 2008
Publicada no DOU nº 224, de 18 de novembro de 2008, Seção 1, página 66
Correlação:
. Altera os arts 11 e 12 da Resolução CONAMA nº 335/03
- Revoga o art. 3º da Resolução CONAMA nº 368/06
Altera os artigos 11 e 12 da Resolução nº 335, de 3 de abril
de 20083.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que
lhe são conferidas pelo Art 8º, I da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e;
Considerando a necessidade de revisão da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003 e da
Resolução nº 368, de 28 de março de 2006, que dispõem sobre o licenciamento ambiental
de cemitérios, em função das particularidades dos cemitérios existentes na data da
publicação da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003; resolve:
Art. 1º Os artigos 11 e 12 da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até
dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003.”
“Art. 12. O Plano de Encerramento das atividades deverá constar do processo de
licenciamento ambiental, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e
indenização de possíveis vítimas.”
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Resolução nº 368, de 28 de março de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18 de novembro de 2008
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RESOLUÇÕES DO CONAMA gra À
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 335 de 2003
RESOLUÇÃO CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003
Publicada no DOU nº 101, de 28 de maio de 2003, Seção 1, páginas 98-99
Correlações:
- Alterada pela Resolução CONAMA nº 368/06 (alterados os arts. 3º e 5º, revogado o
inciso III, do $ 3º, do art. 3º)
- Alterada pela Resolução nº 402/08 (alterados os arts 11 e 12)
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002”, e
Considerando a necessidade de regulamentação dos aspectos essenciais relativos ao
processo de licenciamento ambiental de cemitérios;
Considerando o respeito às práticas e valores religiosos e culturais da população; e
Considerando que as Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 e 237, de 19
de dezembro de 1997, indicam as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licencia-
mento ambiental e remetem ao órgão ambiental competente a incumbência de definir
os critérios de exigibilidade, o detalhamento, observadas as especificidades, os riscos
ambientais e outras características da atividade ou empreendimento, visando a obtenção
de licença ambiental;
Considerando que o art. 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, permite a criação
de critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das
atividades e empreendimentos similares, visando a melhoria contínua e o aprimoramento
da gestão ambiental, resolve:
Art. 1º Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados
cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos
desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I- cemitério: área destinada a sepultamentos;
a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os
tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b) cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins,
isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide,
ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
c) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de comparti-
mentos destinados a sepultamentos; e
d) cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.
II - sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e
restos mortais em local adequado;
HI - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não
de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos
existentes em uma construção tumular; e
c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos
ou suas dependências.
V - lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério ver-
tical;
200 Portaria revogada pela Portaria MMA nº 168, de 10 de junho de 2005.
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RESOLUÇÕES DO CONAMA eso À
LICENCIAMENTO AMBIENTAL -— Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 335 de 2003
VI - produto da coliquação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decom-
posição dos corpos ou partes;
VII - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se
acha sepultado;
VIII - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação,
na mesma sepultura ou em outra;
IX - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter
pessoa falecida ou partes;
X - urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes
de corpos exumados;
XI - urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
XII - ossuário ou ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em
urna ossuária;
XIII - cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
XIV - columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal
e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro
conjunto de jazigos;
XV - nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; e
XVI - translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para
outro.
Art. 3º Na fase de Licença Prévia do licenciamento ambiental, deverão ser apresentados,
nn dentre outros, os seguintes documentos:
I - caracterização da área na qual será implantado o empreendimento, compreen-
dendo:
a) localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos,
sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;
b) levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mape-
amento de restrições contidas na legislação ambiental, incluindo o mapeamento e a
caracterização da cobertura vegetal;
c) estudo demonstrando o nível máximo do aqjuífero freático (lençol freático), ao final
da estação de maior precipitação pluviométrica; e
d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número adequado à área
e características do terreno considerado.
II - plano de implantação e operação do
empreendimento.
S 1º É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em
outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio
médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apre-
sentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu
uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas. (nova redação
dada pela Resolução nº 368/06)
$ 2º A critério do órgão ambiental competente, as fases de licença Prévia e de Insta-
lação poderão ser conjuntas.
S 3º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior deste artigo, cemitérios horizontais
que:
I - ocupem área maior que cingienta hectares;
1I - localizem-se em Áreas de Proteção Ambiental-APAS, na faixa de proteção de Uni-
dades de Conservação de Uso Integral, Reservas Particulares de Patrimônio Natural e
Monumento Natural;
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E so RESOLUÇÕES DO CONAMA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL — Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 335 de 2003
sumidouros-ou-rios subterrâneos; ( Resolução nº 368/06) e
IV - localizem-se em áreas de manancial para abastecimento humano.
Art. 4º Na fase de Licença de Instalação do licenciamento ambiental, deverão ser
apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
I- projeto do empreendimento que deverá conter plantas, memoriais e documentos
assinados por profissional habilitado; e
II - projeto executivo contemplando as medidas de mitigação e de controle ambien-
tal.
Art. 5º Deverão ser atendidas, entre outras, as seguintes exigências para os cemitérios
horizontais:
I- o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro
e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.
a r ã R ão nº.
II - nos terrenos onde a condição prevista no inciso anterior não puder ser atendida,
os sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno;
III - adotar-se-ão técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando,
assim, as condições adequadas à decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos
previstos na legislação;
IV - a área de sepultamento deverá manter um recuo mínimo de cinco metros em
relação ao perímetro do cemitério, recuo que deverá ser ampliado, caso necessário, em
função da caracterização hidrogeológica da área;
V - documento comprobatório de averbação da Reserva Legal, prevista em Lei; e
VI - estudos de fauna e flora para empreendimentos acima de 100 (cem) hectares.
S 1ºPara os cemitérios horizontais, em áreas de manancial para abastecimento humano,
devido às características especiais dessas áreas, deverão ser atendidas, além das exigências
dos incisos de I a VI, as seguintes: (paragrafo acrescentado pela Resolução nº 368/06)
I-a área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segu-
ra de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de
acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador; (inciso acrescentado
pela Resolução nº 368/06)
II - o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de dre-
nagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura
o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra;
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HI - o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais
com coeficientes de permeabilidade entre 10 -5 e 10 -7 cm/s, na faixa compreendida entre
o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.
Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez
metros acima do nível do lençol freático. (inciso acrescentado pela Resolução nº 368/06)
$ 2º A critério do órgão ambiental competente, poderão ser solicitadas informações e
documentos complementares em consonância com exigências legais específicas de caráter
local. (paragrafo acrescentado pela Resolução nº368/06)
Art. 6º Deverão ser atendidas as seguintes exigências para os cemitérios verticais:
I- os lóculos devem ser constituídos de:
a) materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos visi-
tantes e trabalhadores;
b) acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos
oriundos da coligiiação;
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 335 de 2003
c) dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as
condições adequadas para a decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos
previstos na legislação; e
d) tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos.
Art. 7º Os columbários destinados ao sepultamento de corpos deverão atender ao
disposto nos arts. 4º e 5º, no que couber.
Art. 8º Os corpos sepultados poderão estar envoltos por mantas ou urnas constituídas
de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o emprego de plásticos, tintas,
vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente.
Parágrafo único. Fica vedado o emprego de material impermeável que impeça a tro-
ca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos específicos
previstos na legislação.
Art. 9º Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos deverão
ter destinação ambiental e sanitariamente adequada.
Art. 10. O procedimento desta Resolução poderá ser simplificado, a critério do órgão
ambiental competente, após aprovação dos respectivos Conselhos de Meio Ambiente, se
atendidas todas as condições abaixo:
I - cemitérios localizados em municípios com população inferior a trinta mil habi-
—, tantes;
II - cemitérios localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada
ou região metropolitana; e
II - cemitérios com capacidade máxima de quinhentos jazigos.
Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até
dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003.
(nova redação dada pela Resolução nº 402/08)
Art. 12. O Plano de Encerramento das atividades deverá constar do processo de licencia-
mento ambiental, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização
de possíveis vítimas. (nova redação dada pela Resolução nº 402/08)
Parágrafo único. Em caso de desativação da atividade, a área deverá ser utilizada,
prioritariamente, para parque público ou para empreendimentos de utilidade pública
ou interesse social.
Art. 13. Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo
Ministério Público, ou por cinquenta cidadãos, o órgão de meio ambiente competente
promoverá Reunião Técnica Informativa.
Parágrafo único. Na Reunião Técnica Informativa é obrigatório o comparecimento
do empreendedor, da equipe responsável pela elaboração do Relatório Ambiental e de
representantes do órgão ambiental competente.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 335 de 2003
Art. 14. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças
Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitará o infrator às pe-
nalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos
normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados,
na forma do art. 14, S 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15. Além das sanções penais e administrativas cabíveis, bem como da multa diária
e outras obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e na legislação vigente,
o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá exigir a imediata re-
paração dos danos causados, bem como a mitigação dos riscos, desocupação, isolamento
e/ou recuperação da área do empreendimento.
Art. 16. Os subscritores de estudos, documentos, pareceres e avaliações técnicas uti-
lizados no procedimento de licenciamento e de celebração do Termo de Ajustamento de
Conduta são considerados peritos, para todos os fins legais.
Art. 17. As obrigações previstas nas licenças ambientais e no Termo de Ajustamento
de Conduta são consideradas de relevante interesse ambiental.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28 de maio de 2003.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 402 de 2008
RESOLUÇÃO CONAMA nº 402, de 17 de novembro de 2008
Publicada no DOU nº 224, de 18 de novembro de 2008, Seção 1, página 66
Correlação:
- Altera os arts 11 e 12 da Resolução CONAMA nº 335/03
- Revoga o art. 3º da Resolução CONAMA nº 368/06
Altera os artigos 11 e 12 da Resolução nº 335, de 3 de abril
de 2003.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que
lhe são conferidas pelo Art 8º, I da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e;
Considerando a necessidade de revisão da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003 e da
Resolução nº 368, de 28 de março de 2006, que dispõem sobre o licenciamento ambiental
de cemitérios, em função das particularidades dos cemitérios existentes na data da
publicação da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003; resolve:
Art. 1º Os artigos 11 e 12 da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
- Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até
dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003.
“Art. 12. O Plano de Encerramento das atividades deverá constar do processo de
licenciamento ambiental, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e
indenização de possíveis vítimas.”
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Resolução nº 368, de 28 de março de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18 de novembro de 2008
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