DIA
1YHos rol
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Executivo Municipal.
ASSUNTO - PROJETO DE LEI Nº 19, DE 06/07/2017, QUE DISPÕE
SOBRE A DOAÇÃO DE UM LOTE DE TERRENO URBANO
INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL AO SEST/SENAT,
| NA FORMA QUE ESPECIFICA, APENSO.
PROTOCOLO Nº 507/2017. DATA DA ENTRADA: 10/07/2017.
DATA DA APROVAÇÃO: )7/ 7/7177.
APROVADO /1º TURNO APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / / SALA DAS SESSÕES: / / |
. : O
Vice-Presidente Vice-Presidente | |
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES: É EL NO I5IY DE MY DE AGUSTO DE 201 7,
ODDDHODER
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 597/2017-GP/PMC áceres - MT, 06 de julho de 2017.
CÂMARA MUNICIP;
. A,
A Sua Excelência o Senhor L DE CÁCERES
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS EN 27 Ot poj+
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Horas Jo:S Sobnº Soa
— Protocolo Emtemg—
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências e à superior deliberação do
Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 19, de 06/07/2017, que dispõe
sobre a doação de um lote de terreno urbano integrante do Patrimônio Municipal ao SEST
/SENAT, na forma que especifica, apenso.
À presente matéria tem por objeto a doação de uma área de terra ao SEST —
Serviço Social do Transporte SENAT - Serviço Nacional do Transporte, medindo
6.000,19m?, a ser desmembrada de uma área maior de 1 1.714,50m?, inscrita na Matrícula
nº 8083, que confronta com a Rua Élcio Alves dos Santos, Rua Estrelada e Avenida Nossa
Senhora do Carmo, Bairro do Junco, no Município de Cáceres — MT, destinado à edificação
de uma Unidade Operacional, padrão DN - D Nova, nesta cidade, de acordo com o projeto
apresentado junto a esta Prefeitura.
Esclarecemos que tal doação vem atender o pedido da referida Entidade,
formulado através do expediente CT CRMT/SEST SENAT Nº 005 2017, de 31/03/2017,
cujo processo administrativo foi tramitado sob o protocolo nº 14843/2017, onde o
Presidente da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros de MT,
MS e RO- FETRAMAR e do Conselho Regional de Mato Grosso — CRMT, SEST SENAT,
senhor João Resende Filho, fundamentou o seu pleito ao mencionar tratar-se de entidade
referência no setor do transporte, pelos serviços prestados nas áreas de desenvolvimento
profissional e de promoção social, dedicada à melhoria da qualidade de vida dos
trabalhadores do setor de transporte e seus dependentes, com responsabili
sociaoambiental.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - wwyw.caceres.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0597/2017-GP/PMC - fls. 02
Consta da referida missiva que o SEST SENAT propicia ao trabalhador em
transporte e seus familiares, bem como à comunidade em geral, atendimentos em saúde:
odontologia, fisioterapia, psicologia e nutrição, além de ações de esporte, lazer, cultura e
recreação. Na área de aprendizagem, a entidade menciona que tem como escopo o
desenvolvimento de competências necessárias para o desempenho das atividades
profissionais no setor de transporte, mediante a oferta de cursos na Unidade Operacional,
em face da demanda local, realizados regularmente, de execução de projetos de apoio a
políticas públicas ou, ainda, de parcerias com outras instituições.
O projeto físico apresentado abarca os objetivos explanados pelo SEST
SENAT, retro citados, para a Unidade Operacional de Cáceres.
Uma vez que o SEST SENAT solicitou uma grande área (de cinco a seis mil
metros quadrados) e a administração municipal planejava dar uma destinação àquela área,
em face de que o antigo Cemitério São Miguel Arcanjo, conhecido como cemitério do
Junco, ali existente, há muito tempo fora desativado, a Prefeitura de Cáceres realizou uma
audiência pública no dia 26 de maio de 2017, a fim de debater a doação de área para a
construção do Complexo SEST / SENAT.
Naquela oportunidade, apresentou-se o projeto, demonstrou-se os seus
benefícios para a comunidade, foram tiradas as dúvidas quanto ao procedimento a ser
adotado quanto á exumação dos restos mortais e transferência para outros cemitérios e, por
fim, tivemos a aquiescência da comunidade ao projeto. Só então esta administração deu
andamento ao processo de doação de área.
Ainda, no bojo do processo em referência, das fls. 84 às fls. 91, foi juntado
um Abaixo-Assinado, datado de 02 de novembro de 2013 — Dia de F inados, da
Comunidade do Junco, sob o título: Abaixo assinado para revitalização do cemitério do
Bairro, construção de um centro profissionalizante tecnológico (CEPROT; EC) e creche,
no qual os moradores manifestam concordância com a revitalização do Cemitério do Junco,
onde sugerem a construção de uma capela dos ossos e o restante da área/destihada ao
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres —-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
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Ofício nº 0597./2017-GP/PMC - fls. 03
CEPROTEC e à creche. Conclui-se, portanto, que há alguns anos a comunidade aspira em
dar nova destinação àquela área que venha a beneficiar toda a coletividade.
Em virtude do grande interesse do Município em sediar uma Unidade
Operacional do SEST SENAT, que, pela natureza dos serviços a serem prestados
(atendimento em saúde, esporte, lazer, cultura e recreação, aprendizagem, a oferta de
cursos entre outros), revela-se um enorme ganho social para Cáceres, solicitamos a Vossa
Excelência e demais edis que deliberem e aprovem-na, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, e que a sua tramitação se dê em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Aproveitamos o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões do
nosso mais profundo respeito, subscrevendo-nos.
rena)
1S MARIS CRUZ )
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres—- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
CÁCERES
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 19 DE 06 DE JULHO DE 2017
Do ES dO DE 06 DE JULHO DE 2017
“Dispõe sobre DOAÇÃO de um lote de terreno urbano integrante
do Patrimônio Municipal ao SEST SENAT, na forma que
especifica. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Cáceres autorizado fazer doação ao SEST SENAT - Serviço
Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, inscritas no CNPJ:
73.471.989/0001-95 e CNPJ: 73.471.963/0001-47, respectivamente, entidades de direito privado,
sem fins lucrativos, criadas pela Lei nº 8706, de 14 de setembro de 1993, de um terreno na área
urbana, com área de 6.000,19 m?, a ser desmembrado de área maior de 11.714,50 m? da área
desafetada do Cemitério São Miguel Arcanjo, no Bairro do Junco desta cidade de Cáceres - MT e
objeto de parte da Matrícula 8088, confrontando com as Ruas Elcio Alves dos Santos e Estrelada e
Avenida Nossa Senhora do Carmo, localizadas no bairro do Junco.
Artigo 2º - A descrição do Memorial Descritivo da referida área, conforme Planta em Anexo, é:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1A, definido pelas coordenadas E: 426.359,703 m e
N: 8.220.679,338 m deste segue confrontando com a RUA ESTRELADA com azimutes e distâncias
95º 52º 24” e 63,78 m até o vértice 24, definido pelas coordenadas E: 426.423,152 me N:
8.220.672,811 m; deste segue confrontando com AVENIDA NOSSA SENHORA DO CARMO com
azimutes e distâncias 174º 43 40” e 79,51 m até o vértice SA, definido pelas coordenadas E:
426.430,458 me N: 8.220.593,637 m; deste segue confrontando com ÁREA REMANESCENTE, com
azimutes e distâncias 275º 59º 17” e 90,04 m até o vértice 4A, definido pelas coordenadas E:
426.340,887 m e N: 8.220.602,848 m; deste segue confrontando com a RUA ELCIO ALVES DOS
SANTOS, com azimutes e distâncias 13º 49' 13” e distância de 78,77 m até o vértice 1A, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
Artigo 3º - Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferendadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, a partir da estação ativa, de coordenadas N meEm, e encontram-se representadas no
Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57200, fuso 21, tendo como datum o SAD-69.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
PROJETO DE LEI Nº 19 DE 06 DE JULHO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0*k65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 4º - A área doada será destinado a edificação de uma Unidade Operacional, padrão DN, do
SEST SENAT, para prestação de serviços no setor de transporte nas áreas de desenvolvimento
profissional e de promoção social e melhoria na qualidade de vida e capacitação profissional dos
trabalhadores do setor de transporte e seus dependentes com responsabilidade socioambiental.
Artigo 5º - A doação será efetivada mediante assinatura de Escritura Pública, pelas partes. Não
efetivando a doação, a área permanecerá no patrimônio público municipal independentemente de
indenização.
Artigo 6º - O prazo para início das obras será de no máximo 01 (um) ano, contados da data da
efetivação da doação, devendo ser concluída no prazo de 03 (três) anos.
Artigo 7º - Esgotados os prazos constantes no artigo anterior, sem a observância e cumprimento
de seus termos, a área doada será revertida ao Patrimônio Municipal, independentemente de
indenização, incorporando-se ao patrimônio público as edificações iniciadas e não concluídas.
Artigo 8º - As despesas correspondentes aos encargos financeiros cartoriais serão pagas pelo SEST
SENAT - Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 06 de julho de 2017.
PREFEITO DE CÁCE
PROJETO DE LEI Nº 19 DE 06 DE JULHO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
2-2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0669/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 07 de agosto de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
, í ES
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNIORRL DE 'CAÇER
AN Q SS T
Nesta Em DJ O
Horas 1 DC Sobnê 215
. Ds A
Senhor Presidente: RES, Protocolo Externo
Acusamos o recebimento do Ofício nº 071/2017 — GP, Protocolo nº
31134, de 04/08/2017, pelo qual essa colenda Câmara encaminha o Ofício nº
021/2017, da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, em que
solicita do Executivo Municipal documentação referente ao Projeto de Lei nº 19, de
06/07/2017, dispõe sobre a doação de um lote de terreno urbano integrante do
Património Municipal ao SEST /SENAT.
Em resposta, estamos encaminhando a Vossa Excelência os
documentos, abaixo relacionados, apensos:
1. Avaliação prévia do imóvel do Cemitério São Miguel, localizado no Bairro
do Junco;
2. Cópia integral do processo administrativo nº 14843/2017.
Ao ensejo, extemamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - Wwww.caceres.mt.gov.br
dE |
POLIGONAL ÁREA
[DISTÂNCIA [ AZMUTE [ COORD. UTM E |
TA 2A| 6575 [9552247] 426.550.705 |
[2A SA [ 7951! [174:4340'] 426423152 8 E
4a 90,04 2755217 | 426.430,458 | 8.220.505,65
ZA 14] 7877 | 13:4913" | 426.540,887 8.220.602,848
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETÁRIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
LOCAL:
AV. NOSSA SENHORA DO CARMO — CÁCERES — MT -
ÁREA = ESCALA: DATA:
6.000,19 m? 1:1.000 JUN. /2017
01/01
ASSUNTO: | EVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
BREPEITURA MUN. DE CÁCERES
INTERESSADO: q
SEST SENAT o / VA
. E IRÉCOS BE AMORIM
VISTO:
TÉC. EM AGRIMENSURA
CREA 1212905377
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COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Solicitante: A Procuradoria Geral do Município de Cáceres, através do Ofício nº. 021/2017-
Comissão de Constituição, Justiça Trabalho e Redação - Cáceres, 03/08/2017,Memorando nº.
245/ GAB/ recebido por esta Comissão de Avaliação na data de 07/08/2017 em anexo, onde a
Comissão e Constituição e Justiça, Trabalho e Redação com fundamento no item 1 alíneas “c” e
“d ”, da Resolução de Consulta nº 05/2009, do TCE/MT, para fazer Avaliação Prévia do Imóvel
do Cemitério São Miguel Arcanjo, localizado no Bairro do Junco, Rua imóvel para avaliar para
doação do respectivo imóvel Urbano que se segue.
DATA: 07/08/2017.
IMÓVEL : UMA ÁREA URBANA PÚBLICA.
ENDEREÇO: AVENIDA NOSSA SENHORA DO CARMO, S/Nº.
BAIRRO: JUNCO.
CIDADE: CÁCERES — MT.
PROPRIETÁRIO:PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES.
OBJETIVO:DOAÇÃO.
VALOR: R$ 1.040.000,00 ( Um Milhão e Quarenta Mil Reais ).
LOCALIZAÇÃO:
* Objeto : Imóvel para Doação.
* Documentação : Escritura do imóvel, dados cadastrais do terreno, planta baixa do imóvel (
memorial descritivo - terreno)e imagem do imóvel (terreno).
º Finalidade : Determinação do Valor da área para doação.
e Grau de Liquidez : Baixa/Média.
e Data da Avaliação : Agosto de 2017.
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COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
* Pesquisa do m? para determinação do valor de mercado de compra e venda de imóvel
local.
e Pesquisa do m?.
* Método Comparativo/ oferta e procura (valor de mercado).
TABELA : SINAPI /SINDUSCON/CUB/ m? DA CONSTRUÇÃO)/ AGOSTO 2017.
ASPECTOS DE LOCALIZAÇÃO
1.1. LOCALIZAÇÃO
O imóvel objeto do presente trabalho está situado à Avenida Nossa Senhora do
Carmo, S/Nº., Bairro denominado Junco, Cáceres-MT, com testada para Avenida Nossa
Senhora do Carmo, composto de 20 lotes perfazendo cada um com a testada total de A=
79,51 m, aos fundos do terreno se encontra localizada, uma rua com o nome de Rua Elcio
Alves, como confinante, A = 78,77 m, o terreno se localizado em uma Rua Primária (
Avenida) pavimentada e uma Rua Secundária sem pavimentação, uma área perfazendo um
total de 6.000,19 m2, com densidade residencial, comercial média.
A doação tem como finalidade de atender a projeto de construção de um imóvel
SEST/SENAT, atendendo a colenda da Câmara Municipal de Cáceres cujo ofício nº 021/2017,
da Comissão , Justiça e Trabalho e Redação, em que solicita ao executivo Municipal
documentação referente ao Projeto de Lei nº 19, de 06/07/2017, que dispõe sobre a doação
de um lote de terreno Urbano integrante do Patrimônio Municipal (anexo) cópia integral do
processo administrativo nº 14843/2017, haja vista a desapropriação de ossadas do cemitério
para ser levada ao Mausoléu, já que o mesmo se encontra desativado a um bom tempo,
necessitando da ocupação da área.
A região apresenta acesso facilitado através da Avenida Nossa Senhora do Carmo, em seguida
Rua dos Cisne, logo mais a Rua dos Engenheiros, localizada no Bairro Junco na cidade de
Cáceres, Mapa de localização em anexo, onde se faz necessário a implantação do objeto acima
citado conforme justificativa da Secretaria de Estado de Educação em anexo, em atendimento
a população local, por se tratar da necessidade da educação esportiva deste Município, o
mesmo será avaliado conforme valor de mercado pelo método comparativo estabelecido
nesta localidade do Município; deste imóvel e/ou outro imóvel com as mesmas
características, e apropriado ao serviços proposto conforme anexo.
1.2. DIAGNÓSTICO DE MERCADO.
O Bairro do Junco é um Bairro afastado do Centro, haja vista que Município de Cáceres,
onde a população existente é de baixa e média renda, e com grande complexidade
populacional, onde a maioria das ruas deste Bairro não possuem pavimentação asfáltica, uma
média de 50% de lotes vazios e arborizados, porém em períodos de chuvas, por se tratar de
área de grande permeabilização pluvial, os terrenos não são alagadiços, possuidor de alguns
serviços comerciais e públicos na Avenida principal, oportunizando de ter variadas opções de
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COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
expansão, não é um aterro sanitário, o local não à ocorrência de ruídos, fumaças e emanações
de gases,possui rede de energia pública, abastecimento de água, etc.
A parte de adensamento populacional esta em 50% adensado, proporcionando a curto
prazo um homogeneização do Bairro, fazendo com que construções existente tenham um
mesmo padrão construtivo de Média / Baixa, atualmente a região conta com estrutura física
e equipamentos públicos, como PSF, Escola Municipal, Igrejas, supermercado, média
densidade demográfica, dos serviços como de utilidade pública, etc...
O local abriga imóveis residenciais, com perfil residencial.
Existe no terreno ossadas enterradas, que irão ser retiradas e colocada em um
Mausoléu, que irá ser construído para abrigar as ossada retiradas do local do imóveis, medindo
6.000,19 m?, o mesmo se encontra paralisado de sepultamento local, aproximadamente 10
anos, não é um terreno em que possuía um grande fluxo de enterros a décadas, por isso
apesar da localização privilegiada o mesmo possui um padrão regular, perfazendo uma
média de 20 lotes de 300,00 m?. Não possui edificações, se encontra sobre o terreno público
sem escritura, dessa forma, devido ao fato de o imóvel apresentar com características
especificas, acredita-se em uma liquidez Baixa para o imóvel avaliando no mercado imobiliário
local.
2. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
2.1. TERRENO
2.1.1. Dimensões do Terreno.
O terreno referente ao imóvel é de conformação geométrica irregular encerrando uma área de
6.000,19 m? (Vide Anexo 2 - Documentação Compulsada -Conforme Inscrição Cadastral).
Inscrição Imobiliária : nº. nada consta. ( anexo)
Pesquisa baseada no Setor de Cadastro da Prefeitura
Área da Construção: 00,00 m?- não possui nenhuma construção e sim alguns túmolos.
Testada: 79,51 m
Obs.: A área de terreno avaliado, foi obtido através levantamento topográfico " in loco",
colocado em planta baixa, pela prefeitura , diante da documentação foi feita vistoria no
imóvel e na qualidade do imóvel.
2.1.2. Legislação e Posturas Municipais
O imóvel encontra-se devidamente cadastrado junto à Prefeitura do Município de
Cáceres, Mato Grosso sob o número de Inscrição Cadastral de nº. não registrado porém
(anexo)no setor de cadastro da Prefeitura do Município de Cáceres, o imóvel está implantado
em um Bairro afastado da área Central da cidade, cujas principais posturas poderão ser
LH A
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COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
observadas junto a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria de Finanças, Setor de
Cadastro ou no cartório do 1º ofício deste Município.
2.1.3. Infra-Estrutura Básica
O local é dotado de alguns equipamentos urbanos, e alguma infra estrutura, tais como:
pavimentação na Avenida principal e sem pavimentação (em asfalto) nas ruas secundárias,
com sistemas de guias e sarjetas, esgoto, captação de água pluvial, e drenagem, possuem
redes de água, energia elétrica, telefonia, iluminação pública, e serviço de coleta de lixo.
2.1.4. Topografia e Características do Solo:
O terreno referente ao imóvel avaliado possui frente ao nível do logradouro para o qual a
testada de perfil uniforme, de topografia nivelada para Avenida Nossa Senhora do Carmo, cujo
padrão esta apto a atender os serviços, a que foi proposto, com área de 6.000,19 m?2. O solo
é bom, fazendo um ligeiro desnível para o fundo que precisará de aterro, alto na frente
conforme mapa e imagem, aparentemente seco e de boa consistência, e com drenagem
natural superficial, arborizada.
“CONSIDERANDO QUE NA INSTRUÇÃO PARA AVALIAÇÃO, FOI OBSERVADO DOCUMENTOS
COMO;PLANTA,PROCURAÇÃO ESCRITURA DO IMÓVEL, DOCUMENTAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIO E/OU RESPONSÁVEL PELO TERRENO, RG, CPF E/OU CNP), Nº DO CADASTRO
IMOBILIÁRIO, E (08) OITO AMOSTRA DE VALOR DE MERCADO PARA COMPARAÇÃO, SERÁ
FEITO UM CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO PREFEITO E/OU PELO
RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.”
“CONSIDERANDO QUE SE TRATA DA NECESSIDADE DESTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O
MUNICÍPIO, NESTE LOCAL, CUJO IMÓVEL POSSUI DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO DA
POSSE E SUA REGULARIZAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL SE ENCONTRA ANEXADA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, CONSTANDO AVERBAÇÃO PARA DOAÇÃO”
“CONSIDERANDO QUE SERÁ FEITO UM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE DOAÇÃO ONDE
SERÁ ASSINADO A INSTRUÇÃO DO MESMO.”
“CONSIDERANDO A INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CONTRATO EXIGIDA PELO MPU -
MINISTÉRIO PÚBLICO E TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,
RESPEITANDO A LEI 8.666, EM QUE TODO PROCESSO DE AVALIAÇÃO NECESSITA DE
COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO”.
“CONSIDERANDO A EXTREMA NECESSIDADE DESTA DOAÇÃO; E POR SER DE CARÁTER DE
URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR SE TRATAR DE UM IMÓVEL COM
CARACTERÍSTICA PRÓPRIA PARA ESTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; E POR CARÊNCIA DE
TERRENO DESSE PORTE, NESTA LOCALIZAÇÃO, ENTENDEMOS QUE SE FAZ NECESSÁRIO A
DOAÇÃO DO MESMO PARA O SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS, RESPEITANDO A LEI 8.666.”
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COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
“CONSIDERANDO QUE O TAMANHO DO IMÓVEL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM
SEU MEMORIAL DESCRITIVO EM ANEXO, FALTANDO ALGUMAS ADPTAÇÃO DE USO OU
SALVA GUARDA DA OSSADA.”
“CONSIDERANDO COMO A BASE DE CÁLCULO A PLANTA E AS IMAGEM DO IMÓVEL.”
“CONSIDERANDO QUE NA INSTRUÇÃO PARA AVALIAÇÃO, FOI OBSERVADO DOCUMENTOS
(CONTRATO E/OU ESCRITURA), CONTRATO ADMINISTRATIVO DE DOAÇÃO ASSINADO PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES E/ OU RESPONSAVEL E/OU PROPRIETÁRIO DO
IMÓVEL.”
“CONSIDERANDO QUE O MESMO POSSUI 04 ANOS DE CONTRATO ESTABELECIDO POR LEI
PARA IMPLEMENTAÇÃO DO MESMO, CASO NÃO VENHA OCORRER , NECESSITANDO DE UMA
NOVA AVALIAÇÃO PARA FAZER UM CONTRATO NOVO”
“CONSIDERANDO O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E AS
DEMAIS DOCUMENTAÇÃO, O IMÓVEL NESTA AVALIAÇÃO SÓ TERÁ PREÇO DE MERCADO,
COM FINALIDADE DE AVALIAR SOMENTE O Mº DO IMÓVEL EM QUESTÃO (TERRENO)”.
“CONSIDERANDO A INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CONTRATOS EXIGIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO E O TCE RESPEITANDO A LEI 8.666.”
“presume — se bom título de propriedade para esta avaliação; não temos a finalidade de
confirmar título de propriedade para esta avaliação e sim a valoração do bem para doação.”
“Considera — se, para fins de avaliação, que o imóvel não possui comprometimentos de
natureza ( técnicos, documentais e licença, etc.) que venham a impossibilitar ou interferir no
processo de sua doação. Reservamos no direito de rever a avaliação caso venham ser
identificado algo que afete o potencial de valoração do imóvel.”
“Declaramos que esta comissão não tem conhecimento de interesse presente ou futuro,
próprio ou de familiares, no imóvel que esta sendo avaliado.”
“Não fizemos nenhuma investigação a respeito de títulos de propriedade, litígio ou alienação
contra o imóvel ora avaliado, bem como nas atividades nelas desenvolvida e/ou hora
responsável pelo imóvel, somente observamos a avaliação e o método comparativo
Administrativo de mercado.”
“Consideramos que a Secretaria de Governo seguirá os padrões estabelecido pela legislação
e oportunamente anexará os documentos faltantes para execução do bom termo do
contrato administrativo, além de planta baixa do imóvel( memorial descritivo em anexo)
com o seu tamanho real que é a base real de cálculo do preço da construção civil, cujo
tamanho do terreno na valoração da oferta e procura no mercado imobiliario, sempre
acompanhando o processo administrativo de doação na juntada de papeis para que seja
anexado junto com a cópia do Contrato Administrativo Nº.14843/2017- PGM, assinado,
Contrato Administrativo, para doação de um terreno para construção de SEST SENAT/2017
para que esta avaliação venha ter veracidade.”
(o
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
“Consideramos que as informações fornecidas no Processo pelo Gabinete do Prefeito e pela
Procuradoria Geral do Município, tenham veracidade quanto as informação anexada no
processo e as que estão sendo questionada.”
2.2. BENFEITORIAS.
Sobre o referido terreno não se encontra-se erigida nenhuma edificação de cunho
particular e/ou residencial, apenas alguns túmulos, ocupando área (anexo)escritura,
encerrando uma área total de 6.000,19 m2.
Abaixo apresentaremos o cálculo realizado e a análise de sensibilidade conforme
alteração da taxa de rentabilidade aplicada ao valor de mercado abaixo para compra e venda
de lotes público imóvel.
TABELAS SINAPI/SINDUSCON/CUB/m?/AGOSTO — 2017= A= 6.000,19 m?
Sensibilidade
Valor de Mercado para venda do Imóvel Unitário de Venda por área total
(R$) (R$/m?)
1.600.000,00 -35% = 1.040.000,00
Rentabilidade Média Rentabilidade Média
(% ao mês) 12,60 (% ao ano)
1,05% %
Valor de Mercado para Locação do Imóvel Unitário de Locação por área total
(R$) (R$/m?)
Sensibilidade
Taxa mensal de rentabilidade esperada Valor de Mercado para Locação do Imóvel
(% ao mês) (R$)
Valor Mensal (R$ ao mês)
Valor de Mercado para compra e venda
Arredondado (RS) 1.600.000,00 -35% = 1.040.000,00
Limite Superior Arredondado (RS) 1.600.000,00
Limite Inferior Arredondado (RS) 1.040.000,00
Fator Depreciação de Uso (R$) 35% túmulos 35%
Sensibilidade
VALOR RESULTANTE DA AVALIAÇÃO
VALOR DE COMPRA E VENDA/ VALORAÇÃO PARA DOAÇÃO : Terreno Urbano do Município
de Cáceres.
VALOR APROXIMADO = R$ 1.040.000,00 (UM MILHÃO E QUARENTA MIL REAIS)
VALOR VÁLIDO PARA JANEIRO DE 2017.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
cópia de um memorial descritivo do imóvel, onde consta o tamanho do lote em planta baixa,
corte memorial descritivo, imagem das áreas de entorno do terreno, avaliando seu estado
de conservação, obtendo perícia técnica. Ficou observado que no local existe resultando
em uma área de 6.000.16 m?.
"OBS: Os procedimentos técnico empregados no presente laudo estão de acordo com os
critérios estabelecidos pelas Normas de Avaliação NBR 14653-1:2001 E NBR 14653-2: 2004 DA
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e os Cálculos de Avaliação para determinação
dos valores elaborados foi feito com base no Método Comparativo Direto; lembrando que a
Planta Genérica de Cálculo do Município esta defasada esperando aprovação da Câmara
Municipal , assim sendo ficou estabelecido o valor de mercado local."
Pesquisa (SINAPI/SINDUSCON, CUB/m?)
ANEXO
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
FG. -01— FACHADA FRONTAL DO CEMITÉRIO DO JUNCO.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
FG. — 04 — ENTORNO DO CEMITÉRIO DO JUNCO
FG. — 06 — ENTORNO DO CEMITÉRIO DO JUNCO PARA AVENIDA NOSSA SENHORA DO
CARMO.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
FG. —- 07 — ENTORNO DO CEMITÉRIO DO JUNCO PARA AVENIDA NOSSA SENHORA DO
CARMO.
"q
Lero ÉS mag
Z
Reginete Maria Rondon da Silva aércio Marcos de Amorim
Arquiteta e Urbanista Técnico de Desenho
Presidente Membros
Reginéte M. R. de Silva
Arquiteta Urbanista
Penido
Alexandre Silva Fagundes
Inspetorde Tributos
. 07/08/2017 Imóveis Disponíveis, Venda, Terreno, Cáceres
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Todavia, existem casos em que a concessão ou a propriedade estão registradas
somente no nome do titular no documento de concessão ou propriedade. Dessa
forma, à primeira vista, nada impede a lavratura do termo de penhora de referido
bem, podendo o mesmo ser levado à hasta pública para a satisfação do débito
exequendo.
Consigna-se, por imprescindível, que deve sempre o magistrado responsável pelo
processo analisar bem os fatos antes de lavrar o termo de penhora em face de uma
sepultura vazia em nome de pessoa física, evitando prejuízos aos familiares do
titular ou terceiros, tendo em vista as peculiaridades da incidência da penhora
sobre referido bem.
É bem da verdade que este tema não é muito corriqueiro em nossos Tribunais, na
medida em que os processualistas não se preocuparam em expressar as normas
sobre todas essas questões, aludindo apenas aos objetos de culto religioso,
vilipêndio e ocultação de cadáver, profanação, mas sem da comentar sabre o jus
sepulchri e os aspectos processuais, trazendo a tona, portanto, a necessidade de
uma regulamentagao acerca deste tema no Direito Processual.
7. Dos Direitos dos Mortos
“Não há direito para a morte, nem ou um “direito dos mortos”. O que se
protege quando se fala em morte ou na segurança do corpo para depois da
morte é uma projeção do direito à vida, a proteção da dignidade e da
integridade, mesmo quando não há mais a resposta material do viver”.
(Cármen Lúcia, Ministra do STF)
Consagra o ordenamento jurídico pátrio, através de sua Constituição Federal de
1988, a suma importância da proteção dos direitos a personalidade, em
decorrência do art. 5º, caput da Magna Carta, que abrange os direitos
fundamentais inerentes à pessoa natural. Não obstante, à luz da constituição
federal, o direito privado prima pela concepção de uma cláusula geral que tutela os
direitos da personalidade, positivando com esta ideia a proteção da dignidade da
pessoa humana, princípio basilar para o Estado Democrático de Direito
contemporâneo.
Essa ideia de dignidade veio para atingir não só o mundo das pessoas fisicamente
vivas, como também, a dignidade de pessoas que já morreram, conservando sua
imagem, intimidade e privacidade ao corpo do morto, delegando a seus familiares
a possibilidade de reivindicar por possíveis lesões ao direito tutelado, configurando
um caso excepcional de disposição do direito da personalidade, afinal os direitos
da personalidade são irrenunciáveis e irrevogáveis, conforme o art. 11 do Código
Civil de 2002, mas por tratar-se de direito do de cujus, cabe a disponibilidade para
a família defender seus direitos. Sendo assim, apesar de o direito a vida ser
considerado inviolável pela Constituição Federal de 1988, o plano oposto não deixa
de ser resguardado pela legislação em vigor no país.
Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos
inerentes à pessoa e à sua dignidade. A partir de então, surgem cinco ícones
principais como o a vida, integridade física, honra,
imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões chave demonstram muito bem
a concepção desses direitos que não cessam com o fim da vida, afinal, esses
direitos são concebidos para pessoas jurídicas, nascituros e até mesmo ao
natimorto conforme reconhece o enunciado nº 1, ap rovado na I Jornada de Direito
Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em Setembro de 2002, cujo teor
segue:
“Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascitu ro alcança o natimorto no
que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e
sepultura”.
O art. 12 do Código Civil de 2002 consagra os direitos do morto, prevendo o seu
parágrafo único a legitimidade de ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais
até quarto grau pleitearem indenização no caso de danos à personalidade de
pessoa falecida. As pessoas mencionadas no artigo são os denominados lesados
indiretos, que sofrem muitas vezes um dano reflexo, indireto dos atos ilícitos
praticados contra o morto.
Os fundamentos da proteção dos direitos da personalidade do morto são de senso
comum, por se tratar de um tema sensível a racionalidade humana que é a morte.
A morte é um fato jurídico que causa reflexos em diversas pessoas, o fim da vida
não importa em total esquecimento da pessoa, sendo seus legados, seus atos
praticados e conservados em vida refletidos nas pessoas mais próximas que
conviveram com o de cujus. E, justamente, pelo fato do ordenamento jurídico
elevar a importância da dignidade da pessoa humana acima de todos os outros
bens e valores jurídicos que é de suma importância primar pela manutenção do
direito da personalidade do morto, que reflete diretamente no bem estar e na
dignidade de seus familiares que permanecem em vida. Os danos morais e
materiais oriundos de violação dos direitos de personalidade do morto podem
causar demasiados problemas ao bem estar dos familiares, abalando-os ainda
mais, podendo até gerar problemas a saúde destes.
A legitimação de que se trata o art. 12 do Código Civil não é a concorrente, sendo
certo que o parentesco mais próximo deve excluir o mais remoto, de acordo com as
regras de direito sucessório. Mesmo não havendo previsão no dispositivo legal,
estendemos a legitimidade também ao companheiro, assim como o cônjuge, já que
o convivente é também herdeiro, vide art. 1790. Em complemento, ainda sobre o
art. 12 do novo CC, foi aprovado enunciado na III Jornada de Direito Civil,
realizada em dezembro de 2004, pelo Conselho da Justiça Federal, no sentido que
este artigo consagra o direito dos mortos.
Portanto, embora o direito da personalidade cesse com a morte da pessoa natural,
há que se ressaltar, com fundamento, de que se deve resguardar a dignidade do ser
humano, bem como seus restos mortais que lhe representam, admitindo-se, desta
z e
forma a preservação do direito da personalidade do cadáver, tendo o legislador
reservado tais direitos pós morte, para que os familiares diretamente atingidos do
morto, possam reclamar em juízo indenização pela violação ou lesão.
Ainda devemos frisar que, o nosso código civil de 2002, trás no art. 20, parágrafo
único, que em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requer
a proteção, no que diz respeito a divulgação de escritos, transmissão da palavra ou
a publicação, a exposição ou a utilização de imagens de uma pessoa poderão ser
proibidas, sem prejuízo de indenização, quando lhe atingirem a honra a boa fama
ou a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais.
Os arts. 16 a 19 confirmam a proteção do nome da pessoa natural, sinal que
representa a mesma no meio social, bem como do pseudônimo, nome atrás do qual
esconde-se o autor de uma obra cultural ou artística. Isso, em sintonia com as
previsões anteriores da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) e da Lei de
Direito Autoral (Lei nº 9.610/98). O nome, com todos os seus elementos, merece o
alento legal, indeclinável, por ser direito inerente à pessoa, bem como aos mortos.
O art. 20 consagra expressamente a proteção da imagem, sub- classificada em
imagem retrato (aspecto físico da imagem, a fisionomia de alguém) e imagem
atributo (repercussão social da imagem). Em se tratando de morto que sofreu
lesão à imagem, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os
descendentes, ascendentes e o cônjuge, inserido o convivente pelo nosso
entendimento. Curioso é que, no caso de lesão à imagem, a lei não reconhece
legitimidade aos colaterais até quarto grau. Ora, elencada a imagem como direito
inerente à pessoa natural, não poderia haver um tratamento diferenciado. Mas
assim o é, infelizmente.
Apesar de com ela não concordar, essa a interpretação mais comum na doutrina,
conforme reconhecido na I Jornada de Direito Civil do CJF, pelo teor do seu
enunciado nº 5 pelo qual:
"Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se
inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de
legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do
art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção
dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos
casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação
preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as
regras instituídas no art. 12”.
De qualquer forma, foi essa a opção do legislador: nos casos de lesão a direitos da
personalidade — exceto de lesão à imagem -, os colaterais até quarto grau devem
ser considerados como lesados indiretos. O Projeto de Lei 6.960/02 visa igualar
tais dispositivos, incluindo também a legitimação do companheiro e convivente, o
que é plenamente justificável, pela previsão constante do art. 226 da CF/887.
N
Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a
intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei. Essa proteção é feita
em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem
sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já
falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo
aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, à ofensa aos mortos atinge
também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares
sobreviventes.
A publicação de imagens chocantes e brutais, dá ensejo a indenização por danos
morais à família atingida de forma reflexa, podendo pleitear em nome próprio, na
defesa de respeito ao morto. Assim, todos os parentes podem promover a ação
individualmente ou em litisconsórcio facultativo.
Ao defender os direitos dos mortos é importante ressaltar a concepção de Cármen
Lúcia, Ministra do Supremo Tribunal Federal, que entende ser esses direitos não
como próprios do morto, mas sim, como uma projeção do direito à vida, por isso
havendo tanta abrangência e respeito de demasiadas técnicas, entendimento
apontado alhures, no começo deste capítulo.
Em suma, no âmbito civil nos deparamos com questões inerentes aos direitos da
personalidade que se estendem aos mortos no que diz respeito a dignidade da
pessoa humana, imagem, intimidade, ao nome, a integridade física, bem como a de
primar pelo seu legado e herança na partilha de seus bens, há reflexos também aos
parentes e conviventes do de cujus, que indiretamente sofrem danos por eventuais
desrespeito ao morto, podendo pleitear em justiça a reparação de danos morais e
materiais.
Há ainda respeito quanto aos cuidados com o corpo do morto, sendo este
cuidadosamente submetido ao procedimento da tanatopraxia, que nada mais é do
que os cuidados com a integridade física e aparência do morto antes deste ser
velado e enterrado, sendo esta atividade devidamente delegada as funerárias
públicas ou privadas, segundo o regramento de cada município. É imprescindível
também no desenvolver dessa atividade a supervisão de um médico responsável
pelos cuidados com o corpo do morto.
É importante salientar também as regras específicas e devidamente observadas
para a doação do corpo para fins científicos e acadêmicos, o que beneficia o ensino
nos cursos da área de saúde e trabalho dos profissionais em hospitais, clínicas e
consultórios. Deste relevante tema urge salientar que prevalece a vontade
manifesta deixada em testamento ou escritos da pessoa que morreu, não podendo
seus sucessores, herdeiros ou familiares influírem nas manifestações legítimas que
a pessoa deixou.
No âmbito penal, ainda incide direitos quanto a exumação do corpo para fins de
investigação policial, bem como, para outros fins de natureza processual que
dependem imprescindivelmente de perícias que envolvam o corpo do morto, mas
ficando claro que a exumação é feita em ultimo caso, isto é, quando tentou-se
solucionar a questão de fato por todas as outras vias, que acabaram não surtindo
efeitos.
8. Da extinção do Direito à Sepultura
Adiante serão abordadas as formas de extinção do Direito à Sepultura.
A) Vencimento do prazo
Ocorre nas concessões temporárias, estabelecendo-se prazo de cinco anos para
adultos, e de três anos para crianças. Desta forma, vencido o prazo, extinguir-se-á
o direito.
b) Anulação do ato de concessão
O direito à sepultura, em cemitérios públicos, é realizado através de um ato
administrativo, a concessão. Assim, este ato pode conter vícios, podendo ser
inexistente, nulo ou anulável.
c) Revogação do direito e abandono
Trata-se das hipóteses de extinção das concessões, que podem ser tanto perpétuas,
quanto temporárias, de sepulturas localizadas em cemitérios públicos, em razão do
abandono.
Abandono, no termo jurídico, é a falta de diligência, de conservação que deveriam
ser realizadas pelo concessionário, a fim de garantir a preservação do local em
condições dignas. Tratando-se do abandono jurídico, o Poder Público deverá
revogar a concessão e, consequentemente, extinguir o direito à sepultura, em
conformidade com os requisitos específicos de cada legislação municipal.
d) Rescisão e anulação do negócio enfitêutico
Há possibilidade, no caso das sepulturas localizadas em cemitérios particulares, de
que o negócio jurídico enfitêutico seja nulo ou anulável. Na primeira hipótese, ele
não produzirá efeitos. Na segunda, assim que declarada, cessam os efeitos e
extingue-se o direito de sepultura.
9. Natureza jurídica dos Cemitérios
No Brasil a natureza jurídica do cemitério é de direito público, mesmo com alguns
autores, afirmando que são os cemitérios de direito privado, pois que o poder de
policia administrativo não confere validade a este estudo.
LG
No caso dos cemitérios públicos, esclarece Felipe Ramos Campana, 2007, que “as
sepulturas tem regime jurídico de direito real de uso pelos titulares de direito, já
que a propriedade dos terrenos pertence ao município.
Já nos cemitérios particulares, o regime jurídico é de direito real de propriedade,
observando a sua natureza jurídica de bem extra comercium, ou seja, de bem
público de uso especial, o que inviabiliza construções que saiam dos padrões de
sepulturas nos terrenos do cemitério.”
Por fim, vale ressaltar que a obtenção de terrenos nos cemitérios assume a
natureza de uma concessão de ocupação ou de aproveitamento de domínio público
em que o concessionário adquire o direito de uso privativo desse domínio.
Por outras palavras, os cemitérios municipais e paroquiais, sendo bens do domínio
público, são insusceptíveis de apropriação. Deste modo, os concessionários não
detêm a propriedade ou a posse das suas sepulturas, mas apenas o direito a um
mero uso, o que desde logo afasta a aquisição por via da figura da usucapião. Com
efeito a usucapião é a posse da propriedade ou de outros direitos reais de gozo,
mantida por um determinado lapso de tempo, pública e pacificamente (artigo 1287
do Código Civil).
Conclusão
O direito brasileiro garante o “jus sepulchri”, isto é, o direito de sepultar, ser
sepultado e permanecer sepulto. Trata-se então, de um dever moral, no que diz
respeito à elaboração do luto, jurídico, já que trata do respeito aos mortos, e social,
haja vista que o sepultamento além de ser um ato higiênico, afirma e identifica o
significado do falecido, tanto para a família, quanto para a sociedade.
Em nosso país existem dois tipos de funerais, o sepultamento e a cremação. Estas
cerimônias são iguais em todo o território brasileiro. Por este motivo, falta uma
unidade na regulação da matéria, já que a competência para versar sobre o tema é
dos municípios, que devem se encarregar de administrar os cemitérios públicos e
de fiscalizar os particulares. O problema como vimos, é que, poucos municípios
possuem legislação funerária. Aliás, apenas em algumas capitais e cidades de
grande porte, é que encontramos este tipo de legislação.
No que diz respeito à penhora de túmulos, a doutrina consagrou que a sepultura
poderá ser penhorada apenas se estiver vazia. Aquela que estiver ocupada será
impenhorável, mesmo não estando prevista nas hipóteses do Art.
649 do Código de Processo Civil.
A natureza jurídica dos cemitérios variará de acordo com a administração do
mesmo. Quando se tratar de cemitério público, o direito real será de uso do titular
do direito, pois o mesmo pertence aos municípios. Já no regime privado, o direito
Reunião CCJ — 03.08.2017
Presentes o presidente vereador Cézare Pastorello, o relator vereador José Eduardo Ramsay
Torres e o membro Rubens Macedo
Em pauta
Projeto de lei n. 18 de 06/07/2017, que dispõe sobre a desafetação ode área do cemitério São
Miguel Arcanjo para edificação de obra de interesse social e dá outras providências.
Na reunião foi apresentada a necessidade de apresentação de plano de encerramento de
atividades, conforme Resolução Conama 335, de 3 de abril de 2003.
O CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), por meio das resoluções de número
335/2003 e 368/2006, estabeleceu critérios para a implantação e encerramento de cemitérios.
O artigo 12 da RESOLUÇÃO CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003, dispõe que o Plano de
Encerramento das atividades deverá constar do processo de licenciamento ambiental, nele
incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas.
Diante da ausência desse licenciamento, esta comissão delibera pela expedição de ofício ao
Órgão de Licenciamento Ambiental Estadual, para obter as informações sobre a possibilidade
de dispensa de tal licenciamento, visto que o cemitério em pauta não recebe novos
sepultamentos há mais de 20 anos.
Expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Meio Ambiente com os questionamentos da
comissão.
Projeto de Lei n. 19, de 06/07/2017, que dispõe sobre a doação de um lote de terreno
urbano ao SEST/SENAT.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso editou a Resolução de Consulta nº 05/2009,
elencando vários requisitos para que o ente público possa fazer a doação de imóvel
pertencente ao seu patrimônio a pessoa jurídica de direito privado.
1-A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL EXIGE:
A) DESAFETAÇÃO, SE FOR O CASO;
B) AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA;
C) TRATAR DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO;
D) PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL;
E) DISPENSADA A LICITAÇÃO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, INCLUSIVE PARA AS
ALIENAÇÕES GRATUITAS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS OU DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (ART. 17, INCISO |, ALÍNEAS “B”, “ F” E “H”,
DA LEI Nº 8.666/93).
Baseando nos fundamentos acima citados, esta comissão requer, com
fundamento no item 1, alíneas “c” e “d”, da Resolução de Consulta nº 05/2009, do TCE/MT,
X
y
seja juntado aos autos:
a) Avalição Prévia do imóvel que se quer doar a entidade de
interesse privado;
b) Cópia integral do Processo Administrativo nº 14843/2017,
citado na justificativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Expeça-se o necessário.
Reunião encerrada às 16h40min.
Eu, Emerson Pinheiro Leite, secretário ad-hoc, assino esta ata e dou fé.
Vereadores
Cézare Pastorello (PSDB)
Creude Castrillon (Podemos) /
José Eduardo Torres (PSC)
Rubens Macedo (PTB)
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
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Tribunal de Contas
- Mato Grosso
Processo nº 18.065-3/2008
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 17-3-2009
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 05/2009
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONSULTA.
PATRIMÔNIO. BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DE TERRENO
PÚBLICO DOMINICAL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO,
SOMENTE SE DEMONSTRADO O EFETIVO INTERESSE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DESSA DOAÇÃO EM ANO ELEITORAL, SALVO SE ENQUADRAR
NUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS. | - A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
EXIGE: A) DESAFETAÇÃO, SE FOR O CASO; B) AUTORIZAÇÃO EM LEI
ESPECÍFICA; C) TRATAR DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO; D) PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL; E) DISPENSADA A
LICITAÇÃO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, INCLUSIVE PARA AS
ALIENAÇÕES GRATUITAS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS
OU DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (ART. 17,
INCISO 1, ALÍNEAS “B”, “F” E “H”, DA LEI Nº 8.666/93). 2 — OS ESTADOS,
MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PODERÃO DOAR BENS PÚBLICOS A
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EM RAZÃO DOS EFEITOS DA
LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº
927. TODAVIA, A DOAÇÃO DEVERÁ SEMPRE ATENDER AO INTERESSE
PÚBLICO, SENDO VEDADA QUALQUER CONDUTA QUE IMPLIQUE EM
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA OU IGUALDADE, DA
MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ARTS. 5º, CAPUT, E 37, CAPUT,
AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA). 3 — É VEDADA A
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS PÚBLICOS, VALORES OU BENEFÍCIOS NO
ANO ELEITORAL (1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO), SALVO NOS
CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTADO DE EMERGÊNCIA OU
INSERIDOS EM PROGRAMAS SOCIAIS AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR (ART. 73,
PARÁGRAFO 10, DA LEI Nº 9.504/1997).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da
Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),
resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acolheu a
sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima e contrariando o Parecer
Oral do Ministério Público emitido em Sessão Plenária, com fundamentação nos artigos 48 e
49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e,
no mérito, responder ao consulente que: 1 — A doação de bem público imóvel exige: a)
desafetação, se for o caso; b) autorização em lei específica; c) tratar de interesse público
devidamente justificado; d) prévia avaliação do imóvel; e) dispensada a licitação, nas
hipóteses previstas em lei, inclusive para as alienações gratuitas no âmbito de programas
Processo nº 18.065-3/2008
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Tribunal de Contas PPP
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 17-3-2009
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 05/2009
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (art. 17, inciso 1, alíneas
Db”, “P e “h”, da Lei nº 8.666/93); 2 — Os Estados, Municípios e o Distrito Federal
poderão doar bens públicos a pessoa jurídica de direito privado, em razão dos efeitos da
liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 927. Todavia, a doação deverá
sempre atender ao interesse público, sendo vedada qualquer conduta que implique em
violação aos princípios da isonomia ou igualdade, da moralidade e da impessoalidade (arts.
5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal Brasileira); e 3 — É vedada a doação de
quaisquer bens públicos, valores ou benefícios no ano eleitoral (1º de janeiro a 31 de
dezembro), salvo nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou inseridos em
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art.
73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1 997). Remeta-se ao consulente fotocópia do Parecer de fls.
5/20-TC, bem como do inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro Relator. Após as
anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste
Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER
ALBANO, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de
Conselheiro, LUIZ HENRIQUE LIMA.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe,
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de março de 2009.
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM - Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI - Relator
GUSTAVO COELHO DESCHAMES - Procurador-Chefe
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 335 de 2003
RESOLUÇÃO CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003
Publicada no DOU nº 101, de 28 de maio de 2003, Seção 1, páginas 98-99
Correlações:
- Alterada pela Resolução CONAMA nº 368/06 (alterados os arts. 3º e 5º, revogado o
inciso II, do S 3º, do art. 3º)
- Alterada pela Resolução nº 402/08 (alterados os arts 11 e 12)
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 20027, e
Considerando a necessidade de regulamentação dos aspectos essenciais relativos ao
processo de licenciamento ambiental de cemitérios;
Considerando o respeito às práticas e valores religiosos e culturais da população; e
Considerando que as Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 e 237, de 19
de dezembro de 1997, indicam as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licencia-
mento ambiental e remetem ao órgão ambiental competente a incumbência de definir
os critérios de exigibilidade, o detalhamento, observadas as especificidades, os riscos
ambientais e outras características da atividade ou empreendimento, visando a obtenção
de licença ambiental;
Considerando que o art. 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, permite a criação
de critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das
atividades e empreendimentos similares, visando a melhoria contínua e o aprimoramento
da gestão ambiental, resolve:
Art. 1º Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados
cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos
desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I- cemitério: área destinada a sepultamentos;
a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os
tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b) cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins,
isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide,
ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
c) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de comparti-
mentos destinados a sepultamentos; e
d) cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.
I - sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e
restos mortais em local adequado;
II - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não
de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos
existentes em uma construção tumular; e
c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos
ou suas dependências.
V - lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério ver-
tical;
200 Portaria revogada pela Portaria MMA nº 168, de 10 de junho de 2005.
Es)
=
ai
=
Es
=
o
ES
o
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 335 de 2003
VI - produto da coliquação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decom-
posição dos corpos ou partes;
VII - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se
acha sepultado;
VIII - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação,
na mesma sepultura ou em outra;
IX - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter
pessoa falecida ou partes;
X - uma ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes
de corpos exumados;
XI - urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
XII - ossuário ou ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em
urna ossuária;
XII - cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
XIV - columbário: é o local para guardar umas e cinzas funerárias, dispostos horizontal
e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro
conjunto de jazigos;
XV - nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; e
XVI - translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para
outro.
Art. 3º Na fase de Licença Prévia do licenciamento ambiental, deverão ser apresentados,
dentre outros, os seguintes documentos:
I - caracterização da área na qual será implantado o empreendimento, compreen-
dendo:
a) localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos,
sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;
b) levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mape-
amento de restrições contidas na legislação ambiental, incluindo o mapeamento e a
caracterização da cobertura vegetal;
c) estudo demonstrando o nível máximo do aquífero freático (lençol freático), ao final
da estação de maior precipitação pluviométrica; e
d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número adequado à área
e características do terreno considerado.
I - plano de implantação e operação do empreendimento.
S 12 É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em
outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio
médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apre-
sentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu
Uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas. (nova redação
dada pela Resolução nº 368/06)
S 2º A critério do órgão ambiental competente, as fases de licença Prévia e de Insta-
lação poderão ser conjuntas.
S 3º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior deste artigo, cemitérios horizontais
que:
I - ocupem área maior que cingúenta hectares;
II - localizem-se em Áreas de Proteção Ambiental-APA's, na faixa de proteção de Uni-
dades de Conservação de Uso Integral, Reservas Particulares de Patrimônio Natural e
Monumento Natural;
RESOLUÇÕES DO CONAMA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 335 de 2003
stimidouros-or-rios subterrâneos: (revogado pela Resolução nº 368/06) e
IV - localizem-se em áreas de manancial para abastecimento humano.
Art. 4º Na fase de Licença de Instalação do licenciamento ambiental, deverão ser
apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
I- projeto do empreendimento que deverá conter plantas, memoriais e documentos
assinados por profissional habilitado; e
II - projeto executivo contemplando as medidas de mitigação e de controle ambien-
tal.
Art. 5º Deverão ser atendidas, entre outras, as seguintes exigências para os cemitérios
horizontais:
I-onível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro
e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.
(nova redação dada pela Resolução nº368/06)
H - nos terrenos onde a condição prevista no inciso anterior não puder ser atendida,
Os sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno;
HI - adotar-se-ão técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando,
assim, as condições adequadas à decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos
previstos na legislação;
IV - a área de sepultamento deverá manter um recuo mínimo de cinco metros em
relação ao perímetro do cemitério, recuo que deverá ser ampliado, caso necessário, em
função da caracterização hidrogeológica da área;
V - documento comprobatório de averbação da Reserva Legal, prevista em Lei; e
VI - estudos de fauna e flora para empreendimentos acima de 100 (cem) hectares.
S1ºPara os cemitérios horizontais, em áreas de manancial para abastecimento humano,
devido às características especiais dessas áreas, deverão ser atendidas, além das exigências
dos incisos de 1 a VI, as seguintes: (paragrafo acrescentado 2 pela Resolução nº 368/06)
I- a área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segu-
ra de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de
acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador; (inciso acrescentado
pela Resolução nº 368/06)
H - o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de dre-
nagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura
o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra;
(inciso acrescentado pela Resolução nº 368/06)
HI - o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais
com coeficientes de permeabilidade entre 10 -5 e 10 -7 cm/ s, na faixa compreendida entre
o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.
Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez
metros acima do nível do lençol freático. (inciso acrescentado pela Resolução nº 368/06)
S 2º A critério do órgão ambiental competente, poderão ser solicitadas informações e
documentos complementares em consonância com exigências legais específicas de caráter
local. (paragrafo acrescentado pela | Resolução nº368/06)
Art. 6º Deverão ser atendidas as seguintes exigências para os cemitérios verticais:
I- os lóculos devem ser constituídos de:
a) materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos visi-
tantes e trabalhadores;
b) acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos
oriundos da coligiiação;
RESOLUÇÕES DO CONAMA
84
“Licenciamento Ambiental
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 335 de 2003
c) dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as
condições adequadas para a decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos
previstos na legislação; e
d) tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos.
Art. 7º Os columbários destinados ao sepultamento de corpos deverão atender ao
disposto nos arts. 4º e 5º, no que couber.
Art. 8º Os corpos sepultados poderão estar envoltos por mantas ou urnas constituídas
de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o emprego de plásticos, tintas,
vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente.
Parágrafo único. Fica vedado o emprego de material impermeável que impeça a tro-
ca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos específicos
previstos na legislação.
Art. 9º Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos deverão
ter destinação ambiental e sanitariamente adequada.
Art. 10. O procedimento desta Resolução poderá ser simplificado, a critério do órgão
ambiental competente, após aprovação dos respectivos Conselhos de Meio Ambiente, se
atendidas todas as condições abaixo:
I - cemitérios localizados em municípios com população inferior a trinta mil habi-
tantes;
II - cemitérios localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada
ou região metropolitana; e
HI - cemitérios com capacidade máxima de quinhentos jazigos.
Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até
dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003.
(nova redação dada pela Resolução nº 402/08)
Art. 12. O Plano de Encerramento das atividades deverá constar do processo delicencia-
mento ambiental, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização
de possíveis vítimas. (nova redação dada pela Resolução nº 402/08)
Parágrafo único. Em caso de desativação da atividade, a área deverá ser utilizada,
prioritariamente, para parque público ou para empreendimentos de utilidade pública
ou interesse social.
Art. 13. Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo
Ministério Público, ou por cingiienta cidadãos, o órgão de meio ambiente competente
promoverá Reunião Técnica Informativa.
Parágrafo único. Na Reunião Técnica Informativa é obrigatório o comparecimento
do empreendedor, da equipe responsável pela elaboração do Relatório Ambiental e de
representantes do órgão ambiental competente.
RESOLUÇÕES DO CONAMA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 335 de 2003
Art. 14. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças
Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitará o infrator às pe-
nalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos
normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados,
na forma do art. 14, S 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15. Além das sanções penais e administrativas cabíveis, bem como da multa diária
e outras obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e na legislação vigente,
o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá exigir a imediata re-
paração dos danos causados, bem como a mitigação dos riscos, desocupação, isolamento
e/ou recuperação da área do empreendimento.
Art. 16. Os subscritores de estudos, documentos, pareceres e avaliações técnicas uti-
lizados no procedimento de licenciamento e de celebração do Termo de Ajustamento de
Conduta são considerados peritos, para todos os fins legais.
Art. 17. As obrigações previstas nas licenças ambientais e no Termo de Ajustamento
de Conduta são consideradas de relevante interesse ambiental.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28 de maio de 2005.
RESOLUÇÕES DO CONAMA
Licenciamento Ambiental
03/08/2017 Resolução CONAMA Nº 368/2006 - "Altera dispositivos da Resolução Nº 335, de 3 de abril de 2003, que dispõe sobre o licenciamento a...
E - "Altera dispositivos da Resolução Nº 335, de 3 de abri de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios".
Status: Alterada pela Resolução nº 402, de 2008.
Processos:
- Origem: 02000.000562/2002:59 - DISPÕE SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CEMITÉRIOS
- Data da legislação: 28/03/2006 - Pub
httpllwww mma. gov.br/port/conamallegiabre.cim?codlegi=488
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 368 de 2006
RESOLUÇÃO CONAMA nº 368, de 28 de março de 2006
Publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, páginas 149-150
Correlações:
: Altera a Resolução CONAMA nº335/083 (altera osarts. 3ºe 5º, revoga o inciso III, do $ 3º , do
art. 3º)
* Art. 3º revogado pela Resolução CONAMA nº 402/ 08
Altera dispositivos da Resolução nº 335, de 3 de abril de
2003, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de
cemitérios.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENT) E-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005, e
Considerando a necessidade de revisão da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, que
dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios, em função das particularidades
existentes em áreas de Proteção de mananciais localizadas em regiões metropolitanas,
resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º...
da a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou e
outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio
médio ou avançado de Tegeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apre-
sentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu
uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas..
I-o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro
e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. .
S 1º Para os cemitérios horizontais, em áreas de manancial para abastecimento hu-
mano, devido às características especiais dessas áreas, deverão ser atendidas, além das
exigências dos incisos de I a VI, as seguintes:
I-a área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segu-
ra de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de
acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador;
HI - o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de dre-
nagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura
9 escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra;
HI - o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais
com coeficientes de permeabilidade entre 10 -5 e 10 -7 cm/s, na faixa compreendida entre
o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.
S 2º A critério do órgão ambiental competente, poderão ser solicitadas informações
e documentos complementares em consonância com exigências legais específicas de
caráter local.
RESOLUÇÕES DO CONAMA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 368 de 2006
Art. 2º Fica revogado o inciso HI, do S 3º, do art. 3º da esoluçã
ata-de-publicação-da esotução nº-335;-de-2003;
- (revogado pela Resolução nº 402/08)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29 de março de 2006.
Licenciamento Ambiental
RESOLUÇÕES DO CONAMA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 402 de 2008
RESOLUÇÃO CONAMA nº 402, de 17 de novembro de 2008
Publicada no DOU nº 224, de 18 de novembro de 2008, Seção 1, página 66
Correlação:
- Altera os arts 11 e 12 da Resolução CONAMA nº 335/03
- Revoga o art. 3º da Resolução CONAMA nº 368/06
Altera os artigos 11 e 12 da Resolução nº 335, de 3 de abril
de 2008.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que
lhe são conferidas pelo Art 8º, I da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e;
Considerando a necessidade de revisão da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003 e da
Resolução nº 368, de 28 de março de 2006, que dispõem sobre o licenciamento ambiental
de cemitérios, em função das particularidades dos cemitérios existentes na data da
publicação da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003; resolve:
Art. 1º Os artigos 11 e 12 da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até
dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003.”
“Art. 12. O Plano de Encerramento das atividades deverá constar do processo de
licenciamento ambiental, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e
indenização de possíveis vítimas.”
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Resolução nº 368, de 28 de março de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18 de novembro de 2008
RESOLUÇÕES DO CONAMA
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Parecer nº 203/2017.
Referência: Processo nº 507/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 19, de 06 de julho de 2017.
Interessado: Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz.
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 19 de 06 de julho de 2017, que dispõe sobre a
doação de um lote de terreno urbano, integrante do patrimônio municipal ao SEST/SENAT, na
forma que especifica e dá outras providências.
O Projeto de Lei em análise veio com pedido de URGÊNCIA,
URGÊNTÍSSIMA.
Este é o Relatório.
H —- DO VOTO DO RELATOR:
SOS UU DO RELATOR
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos I ao XV, do referido artigo.
O presente projeto de lei já foi analisado pelos Membros da CCJ » onde
em análise aos requisitos legais, deliberou-se ela sólicitação de informações ao Município de
Cáceres/MT, solicitando a avalição prévia/do imóvel que se quer doar a entidade de intefesse
Rua Coronel José Dulce esquina com a!Ru;
Ê entral Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78200-000
Ed Fone: (65) 3223-1707 Fax ( 22316862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.b
|
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
privado e cópia integral do Processo Administrativo nº 14843/2017, citado na justificativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Posteriormente, foi juntado ofício subscrito pelo Excelentíssimo
Prefeito Municipal, encaminhando as documentações requeridas, oportunidade em que se
verifica que a avaliação do imóvel foi realizada, não havendo nenhuma ponderação mais a ser
questionada no caso do Processo Administrativo nº 14843/20] Pê
Assim, considerando essas informações, verifica-se que restaram
cumpridas as formalidades legais, razão pela qual este Relator não vê óbices para a aprovação
do presente projeto de lei.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 19, de 06 de julho de 2017.
= EStticionalidade e legalidade
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
ESA DÃU DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
=" "ES icionalidade e legalidade
nº 19, de 06 de julho de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
am)
GACERES
Mera
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer nº 207/2017.
Referência: Protocolo nº 507/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 19, de 06 de julho de 2017.
Interessado (a): Executivo Municipal.
Assinado por: Francis Maris Cruz — Prefeito de Cáceres.
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 19,
de 06 de julho de 2017, que dispõe sobre a doação de um lote de terreno
urbano integrante do patrimônio municipal ao SEST/SENA7ha forma
que especifica.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº
Projeto de Lei nº 19, de 06 de julho de 2017, é de competência privativa
ua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
do Município de Cáceres, pois legisla sobre assuntos de interesse local,
conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Ademais, com fulcro no art. 73 da Lei Orgânica do
Município de Cáceres, O Prefeito como chefe da Administração
Municipal, cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de
acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Ademais, sabendo que o presente Projeto de Lei, visa
propor e aprovar O desenvolvimento urbano, visando à promoção, O
desenvolvimento social da cidade de Cáceres.
Constata-se que o PL preenche os requisitos legais por
estar calcado em lei infralegal.
Este é a fundamentação. Passemos aos Votos.
DO VOTO DO RELATOR
DU NY
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 19, de 06 de julho de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
DEVIDA IL
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Transporte, Urbanismo, Serviços e
Obras Públicas, acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela
aprovação do Projeto de Lei nº 19, de 06 de julho de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada
apreciação plenária desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2017.
Creude de Afíuda Castrillon — (PTN)
PRESIDENTE
rade Zacarkin — (PTB) Jeroni
nçalves Pereira- (PSB)
RELATOR BRO
(95)
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
29 de Agosto de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIL| Nº 2.803
Para atendimento do disposto no 8 2º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93,
a Prefeitura de Cáceres, através da Secretaria Municipal de Admi-
nistração torna públicos os preços registrados na ata abaixo discriminada, bem como, as respectivas empresas detentoras, conforme segue:
Registro de Preço para futura e eventual aquisição deContratação de Serviços de inserção e remoção de plotagens em veículos para Prefeitura de
Cáceres, personalização de veículos nas laterais e traseiras em adesivo, impressão digital e recorte eletrônico, de acordo com as quantidades e espe-
cificações constantes no Termo de Referência.
RESOLVE REGISTRAR OS PREÇOS DAS EMPRESAS ABAIXO:
Empresa Vencedora: M. C. Pereira Ribeiro — ME — CNPJ: 06.911.966/0001-67, perfazendo um valor total de R$280.000,00(duzentos e oitenta mil
reais)
Item|Descrição
VLR UNI-
TARIO
VLR
QUANT |MARCA
Serviço de inserção j Ve
nas laterais e traseira em adesivo, impressão di ital e
Tamanhos variados, proporcionais ao tamanho
1440 dpi em vinil adesivo calandrado polimérico de 0,8mm, com
são digital em vinil adesivo calandrado polimérico de
xe do logotipo A
do Município e o Slogan da Administração na
campos de textos,
querdo A colocaçã
USO EXCLUSI
TRASEIRA A colocação do texto &
o! o do texto e logomarca
zando o número de telefone (65) 98427-290
ção do Secretário da Respectiva secretaria). Com a nova programa:
pal, toda a população po:
nados ao serviço público.
secretaria à qual o veículo
rar a eficiência da FISCALI. ova pai
do veículo público, Dessa forma, a nova pro: ão Vi E
bilitar a identificação imediata dos veículos
pulação a participar de forma ativa do controle da frota.
rama
e remoção de plotagem de veículos desta Prefeitura sendo: Personalização de veículos |
> recorte eletrônico. Informações técnicas de produção
o veículo, com impresa digita
i | [ urabilidade de 5 anos. Nome da pasta e
textos informativos. Tamanhos Variados, proporcionais ao tamanho do veículo com recorte digital e impres-
Vi | 0,8mm com durabilidade de 5 anos.
) À colocação do logotipo do Governo será sempre feita na parte central das e
traseira do veículo. Os nomes das Secretarias Municipais serão aplicados sempre acompanhados do brasão
parte superior do paralama dianteiro do veículo. TIPOLOGIA
Devem ser usadas apenas as fontes das famílias “Myriad Pro — Black" e “Myriad Pro — Bold Condensed” nos |
t logomarca Escrito na traseira do veículo, no canto es-
Escrito na traseira do veículo, no canto esquerdo superior estará:
CLUS DO SERVIÇO PÚBLICO; e no canto superior direito a logomarca l
Selo de identificação possibilita e estimula a população a participar de formã ativa do controle da frota ut
ou algum outro enviado pelo fiscal de contrato, com autoriza-
Ê ( E ar o visual da frota da Prefeitura Munici-
fe identificar e fiscalizar com maior facilidade e maior
€ 2. Além de padronizar uma expressão visual que garante li 5
ruas, o projeto gráfico cria um espaço específico, junto à logomarca da atual gestão, para a identificação da
pertence, com o propósito de facilitar o reconhecimento da população e de melho-
E F AÇÃO. A nc ronização evidencia também, no selo
localizado na traseira dos veículos, o número de telefone para reclamações e denúncias acerca da util ização
ão visual não só cumpre seu princi al papel,
a Prefeitura Municipal de Cáceres, como também esi
TOTAL |
de alta resolução (mínimo
LATERAIS: Encai-
portas dianteira e
3500
Unid
M2
R$280.
PRÓPRIA 000,00
R$80,00
do Governo Municipe Ê
Mi
ropriedade os veículos desti-
mais visibilidade à frota nas
omo estou dirigindo?”
ue é possi-
imula a po-
Prefeitura de Cáceres, 28 de agosto de 2017.
DÉBHORA BELUSSI
PREGOEIRA OFICIAL
Portaria nº 559-2016
11 1[[[[]]]]—>>———————————————
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.596 DE 24 DE AGOSTO DE 2017
“Dispõe sobre a DESAFETAÇÃO de área do Cemitério São Miguel Ar- .
canjo para edificação no local de obra de interesse social e da outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS- |
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de |
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada promover a |
desafetação do imóvel público de uso especial destinado ao Cemitério São
Miguel! Arcanjo, no Bairro do Junco desta cidade de Cáceres — MT.
Artigo. 2º A desafetação desta lei é motivada para que no imóvel sejam |
Artigo. 4º A desafetação regulada pela presente Lei deverá observar to-
das as normas Federal, Estadual e Municipal quanto à trasladação de os-
sadas, concedendo- se no novo cemitério situação análoga aos despojos
mortais, segundo minuciosa regulamentação através de Decreto que as-
segure proteção e respeito aos mortos.
Artigo. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 24 de agosto de 2017.
| FRANCIS MARIS CRUZ
| PREFEITO DE CÁCERES
rrrnerrrmesreeremrreemersmammmemememeeeemcemmemeemem
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.597 DE 24 DE AGOSTO DE 2017
edificadas obras de interesse social de toda população da cidade e, tendo |
em vista o desuso do Cemitério São Miguel de Arcanjo há muitos anos |
sem sepultamento no local, eliminando o vandalismo que atualmente colo-
ca em risco toda a população do bairro.
Artigo. 3º Parte do imóvel objeto da presente desafetação encontra-se |
destinado pela Lei nº 2597 de 24 de agosto de 2017 (Projeto de Lei nº |
19 de 06 de julho de 2017) à doação ao SEST SENAT — Serviço Soci
al do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, ins-
critas no CNPJ: 73.471.989/0001-95 e CNPJ: 73.471.963/0001-47 e terá
destinação para edificar no local uma Unidade Operacional, padrão DN,
do SEST SENAT, para prestação de serviços no setor de transporte nas |
áreas de desenvolvimento profissional e de promoção social e melhoria na
qualidade de vida e capacitação profissional dos trabalhadores do setor de i
transporte e seus dependentes com responsabilidade socioambiental.
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
39
“Dispõe sobre DOAÇÃO de um lote de terreno urbano integrante do
| Patrimônio Municipal ao SEST SENAT, na forma que especifica. ”
| O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
| SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
| Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
| Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Cáceres autorizado fazer doação
ao SEST SENAT — Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de
' Aprendizagem do Transporte, inscritas no CNPJ: 73.471.989/0001-95 e
| CNPJ: 73.471.963/0001-47, respectivamente, entidades de direito privado,
| sem fins lucrativos, criadas pela Lei nº 8706, de 14 de setembro de 1993,
| de um terreno na área urbana, com área de 6.000,19 m?, a ser desmem-
| brado de área maior de 11.714,50 m? da área desafetada do Cemitério
Assinado Digitalmente
29 de Agosto de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIL| Nº
2.803
São Miguel Arcanjo, no Bairro do Junco desta cidade de Cáceres — MT e |
objeto de parte da Matrícula 8083, confrontando com as Ruas Elcio Alves
dos Santos e Estrelada e Avenida Nossa Senhora do Carmo, localizadas
no bairro do Junco.
INTERESSADAS: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
| Objeto: Registro de Preço para futura e eventual Contratação de Clínica
| de Reabilitação de Dependentes Químicos para Adultos e Adolescen-
| tes “Ambos sexos, para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde,
Artigo 2º - A descrição do Memorial Descritivo da referida área, conforme |
Planta em Anexo, é: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1A,
definido pelas coordenadas E: 426.359,703 m e N: 8.220.679,338 m deste |
segue confrontando com a RUA ESTRELADA com azimutes e distâncias |
| portal http:/Avww.caceres.mt.govilicitacao!/.
423,152 me N: 8.220.672,811 m; deste segue confrontando com AVENI- |
DA NOSSA SENHORA DO CARMO com azimutes e distâncias 174º 43.
| Cristiane Cebalho de Oliveira
95º 52' 24" e 63,78 m até o vértice 2A, definido pelas coordenadas E: 426.
40" e 79,51 m até o vértice 3A, definido pelas coordenadas E: 426.430,458
m e N: 8.220.593,637 m; deste segue confrontando com ÁREA REMA-
NESCENTE, com azimutes e distâncias 275º 52' 17" e 90,04 m até o vér- |
tice 4A, definido pelas coordenadas E: 426.340,887 m e N: 8.220.602,848 |
m; deste segue confrontando com a RUA ELCIO ALVES DOS SANTOS,
com azimutes e distâncias 13º 49' 13” e distância de 78,77 m até o vértice
1A, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Artigo 3º - Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferendadas |
ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa, de coordena-
ciadas ao Meridiano Central 57º00, fuso 21, tendo como datum o SAD-69.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no pla-
no de projeção UTM.
Artigo 4º - A área doada será destinado a edificação de uma Unidade | Art. 1º — Fica aberto no Orçamento Programa vigente, Lei Municipal nº 1.
Operacional, padrão DN, do SEST SENAT, para prestação de serviços no
setor de transporte nas áreas de desenvolvimento profissional e de promo-
ção social e melhoria na qualidade de vida e capacitação profissional dos
trabalhadores do setor de transporte e seus dependentes com responsa-
bilidade socioambiental.
Artigo 5º - A doação será efetivada mediante assinatura de Escritura Pú-
blica, pelas partes. Não efetivando a doação, a área permanecerá no pa-
trimônio público municipal independentemente de indenização.
Artigo 6º - O prazo para início das obras será de no máximo 01 (um) ano,
contados da data da efetivação da doação, devendo ser concluída no pra-
zo de 03 (três) anos.
Artigo 7º - Esgotados os prazos constantes no artigo anterior, sem a ob
servância e cumprimento de seus termos, a área doada será revertida ao
Patrimônio Municipal, independentemente de indenização, incorporando.
se ao patrimônio público as edificações iniciadas e não concluídas.
Artigo 8º - As despesas correspondentes aos encargos financeiros car- |
conforme discriminado na Planilha abaixo, visando atender as necessida-
des da Secretaria Municipal de Saúde.Observação: A pasta contendo o
Edital e seus anexos poderão ser obtidos, na Prefeitura de Cáceres-MT,
situada à Av. Getúlio Vargas nº 1895, CEP: 78200.000, ou baixadas no
Cáceres-MT, 28 de agosto de 2017.
PREGOEIRA OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.177 DE 28 DE AGOSTO DE 2017
LEI Nº 1.177 DE 28 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras pro-
das Nme Em, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referen- | vidências.
JEOVAN FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS — MT, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIO-
| NA a seguinte Lei:
159/2016 — Lei Orçamentária Anual, um Crédito Adicional Suplementar
' no valor de R$ 1.170.000,00 (Um Milhão, Cento e Setenta Mil Reais) a
toriais serão pagas pelo SEST SENAT — Serviço Social do Transporte e |
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 24 de agosto de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO DE CÁCERES
rr rrerrermrearmemssmsmmm
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁCERES º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES AVISO DE RETIFICAÇÃO
DA PUBLICAÇÃO
PREÇO MENOR PREÇO POR ITEM
LEIA-SE PREGÃO PRESENCIAL Nº 72-2017 COM REGISTRO DE PRE- |
CO MENOR PREÇO POR ITEM
Realização: Prefeitura de Cáceres-MT, 12 de setembro 2017 ás 08:00 hs | as 13h00min-horário de Brasília, Licitação, na modalidade de TOMADA
horário de Cuiabá
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
ser consignado nas seguintes Dotações Orçamentárias:
[órgão 10 — Secretaria Municipal de Transportes
Unid. Orç. [010 — Secretaria Municipal de Transportes
Função 26 - Transporte
Sub-Função/782 — Transporte Rodoviário
Programa 1260 — Gestão das Atividades do Transporte 1
Proj. /Ativ. [1048 — Construção e Reforma de Pontes e Bueiros
Elemento |4490510000 — Obras e Instalações
Valor R$ [1.170.000,00 - Fonte Recursos - 1.24
Art. 2º — Para amparar o Crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados
os recursos provenientes de Excesso de Arrecadação por rubrica, nos ter-
mos do artigo 43, 8 1º, Inciso Il da Lei 4.320/64, proveniente do Termo de
Compromisso:
Termo de Com- ' Valor |
promisso jonjeto o Repasse,
SECRETARIA Ã Ã |
: EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE
A UADE ENTE DE CONCRETO ARMADO SOBRE O |
PROTEÇÃO RIO NOIDORE DE COMPRIMENTO TOTAL 110, |
Da cos [52,00 M, LARGURA TOTAL 5,00 M, AREA TO- 000,00 |
SO D00718I TAL = 260,00 M?. Localização geografica: S 14º |
CERCA 46' 45.03" / W 52º 48' 50.67"
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Campinápolis - MT, 28 de agosto de
| 2017.
| JEOVAN FARIA
| Prefeito Municipal
| ee remermearmeemreeemameremememmmem
ONDE -SE LE PREGÃO ELETRÔNICO Nº72-2017 COM REGISTRO DE |
SETOR DE LICITACAO
AVISO DE EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2017.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS — MT, por meio da Co-
' missão Permanente de licitação, torna público que fará, no dia 14/09/2017,
| DE PREÇOS, tipo menor preço global por item, tendo por objeto a EXE-
40
Assinado Digitalmente