Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2022 05 - Eliene -
Regulamentação Abono Licença Prêmio - Copia.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao
Augusto e Soberano Plenário, na forma regimental, que
seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
Considerando a promulgação da Emenda à Lei Orgânica 44, publicada em 09 de
fevereiro de 2022, facultando a conversão em pecúnia da licença prêmio adquira a cada
5 anos, e a absoluta ausência de resposta ao requerimento 43/2022 (o ofício de
protocolo 1463/2022 não responde nada), vimos reiterar o requerimento, simples, em
3 itens:
1. Encaminhamentos para regulamentação e operacionalização da concessão da
conversão em pecúnia;
2. Impacto financeiro da conversão em pecúnia de todas as licenças atualmente não
gozadas pelos servidores;
3. Previsão orçamentária e financeira para o pagamento de eventuais conversões
demandadas
Sala das sessões, 06 de maio de 2022.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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JUSTIFICAÇÃO
No dia 09 de fevereiro deste ano foi publicada a Emenda à Lei Orgânica número 44,
aprovada em 2 turnos, após ter sido proposta pelo vereador Thomas Canelas Deluque
(DEM).
Tal emenda facultou ao servidor, no interesse da administração, converter em pecúnia
seu direito à licença-prêmio, o que, de imediato, é vantagem para o Município que não
precisará envidar esforços para a substituição do servidor que estaria em gozo da
licença.
Para efetivação desse direito, resposta a este requerimento se faz necessária, pois a lei
não pode ser letra morta sem aplicação.
Segundo palavras do próprio autor de O Espírito das Leis, Charles Louis Montesquieu,
“Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são
executadas, pois boas leis há por toda a parte.”
Pelo exposto, pedimos a rápida resposta ao requerimento e nos colocamos à disposição
para auxiliar no que for necessário.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade,
com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da
Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática,
e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o
exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
Sala das sessões, 06 de maio de 2022.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade