v
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - EXECUTIVO M UNICIPAL
ASSUNTO - Projeto de nº 29, de 31 de Agosto de 2017, “Dispõe sobre o,
Programa Municipal de Regularização Fundiária e Cria o Conselho
e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico e Sustentável do Município de Cáceres - Estado de Mato
Grosso e dá outras providências”.
PROTOCOLO Nº 1484/2017. DATA DA ENTRADA: 01/09/2017.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
LIDO ] E
SALA DAS SESSÕES: 04/04 11% | SALA DAS SESSÕES: / SALA DAS SESSÕES: / 4
APROVADO /2º TURNO | APROVADO /2º TURNO
JE
COMISSÕES
bg Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
te Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES: /.€ (VP A GIO DEL DE OVTUbRO
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
Ofício nº 0769/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 01 de setembro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 0f 1 OG 1201 a
A Sua Excelência o Senhor Horas 7/2. [0 Sobre /421
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS Ass, <
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Protocolo Externo
Nesta
Senhor Presidente:
Reportamo-nos ao Projeto de Lei nº 33 de 08/12/2016, que dispõe sobre a
Criação do Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico e Sustentável do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso e dá outras
providencias, enviado através do Ofício nº 002/2017-GP/PMC de 02 de janeiro de 2017, a
fim de solicitar a Vossa Excelência a sua substituição pelo Projeto de Lei nº 29, de 31de
agosto de 2017, conforme via, anexa.
Esclarecemos que tal substituição se faz necessária, uma vez que foi editada
a Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária
rural e urbana, que passou a constar da redação do artigo 34 do Projeto de Lei 29/2017,
que ora apresentamos a essa Câmara. Ressalte-se ser esta a única alteração do teor em
relação ao projeto original que se encontra sob análise nessa Casa de Leis.
Ante à importância da matéria, reiteramos a solicitação a Vossa Excelência e
aos demais edis para que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para manifestar as expressões do nosso mais
profundo respeito, subscrevendo-nos.
ey
CIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 29 DE 31 DE AGOSTO DE 2017
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização
Fundiária e Cria o Conselho e o Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável do Município de Cáceres - Estado de Mato
Grosso, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no
uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT,
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo. 1%. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir
o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Artigo. 2º. Fica Instituído no Município de Cáceres - MT a política de
Regularização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento
administrativo municipal, no âmbito das Secretarias de Governo; da Ação
Social, de Obras e Serviços Urbanos e da Fazenda Pública Municipal, com
finalidade de promover a regularização fundiária de interesse social; demarcar
imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização
e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e ualificar a
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natureza e o tempo das ocupações e das posses com efeito facilitador do acesso
ao direito à moradia e à propriedade urbana.
S 1º. A regulamentação fundiária da presente lei seguirá Plano elaborado
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável do município, na forma prevista no artigo 16 de
seguintes infra.
S. 2º. A Regularização Fundiária regida pela presente Lei não impede a
União, o Estado e Particulares de promoverem iniciativa de mesma natureza,
obedecidos os parâmetros da Lei Federal 11.977/2009 e diretrizes desta lei.
Artigo. 3% A Regularização fundiária será de interesse social quando
envolver assentamento irregular ocupado, predominantemente, por população
de baixa renda, assim declarado pela Secretaria de Ação Social, depois de
prévio levantamento, excluídas as ocupações que não se enquadrarem no
benefício.
S 1º. Às ocupações não enquadradas como de interesse social incidirão
emolumentos de normalidade, e não prejudicarão a execução da Regularização
do Assentamento, ficando facultada às Repartições Públicas envolvidas a
respectiva cobrança do valor correspondente, conforme regularmente previsto.
S 2º. À Regularização Fundiária não declarada de interesse social terá a
mesma tramitação, incidindo no caso os emolumentos previstos no parágrafo
anterior, podendo ser instituída à contribuição de melhoria ou à execução da
regularização através de parceria.
8 3º. Nas ocupações e nos assentamentos não declarados de interesse social
o projeto de regularização poderá adotar o sistema consorciado d cução de
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que trata o artigo 32 do Estatuto da Cidade - Lei 10.257 de 10 de julho de
2001, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
I — A regularização fundiária e ocupação que reunir condições para
parcelamento consorciado dependerá de prévio estudo do Conselho Municipal
de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, com
plano de regularização, desenvolvimento social e de transformação urbanística
detalhado, especificando precisamente a contrapartida a ser exigida dos
proprietários, usuários permanentes e investidores privados com interesse na
transformação urbanística do bairro.
H — As ocupações não enquadradas como de interesse social e localizadas
em assentamento público de interesse social para obter a regularização deverá
habilitar-se no procedimento para manifestar direito de preferência pela
aquisição do lote pelo preço venal do município ou aquele definido pelo
Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável e nas condições que for estabelecida, observado o valor mais
vantajoso para o município.
NI — Não corrida a hipótese prevista no inciso anterior o Município poderá
adquirir o imóvel com suas benfeitorias pelo valor venal de cadastro ou pelo
valor indicado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, se este for inferior àquele.
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IV - O plano do Conselho deverá detalhar a forma de controle da operação,
a ser obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil em
especial com beneficiários do assentamento.
V - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso 1 e
Il deste artigo constituirão receita do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável e serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Artigo. 4º. Concluído o processo de demarcação urbanística do
assentamento irregular e todo levantamento das ocupações e ultimados todos
os demais procedimentos elencados nos artigos 2º e 3º acima será lavrado o
Auto de Regularização Fundiária do loteamento para ser submetido à
Averbação às margens do Registro do Imóvel na forma legal e posteriormente
expedidos os Títulos de Legitimação de Posse, com a identificação do ocupante,
tempo da ocupação da posse e a sua natureza, que poderá ser Registrado à
margem do Registro Público, sem alteração do domínio da área, o que somente
se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade através
da prescrição aquisitiva regulada no artigo 15 desta lei.
Artigo. 5º. O Projeto de regularização fundiária terá como ponto de partida
a identificação e demarcação das áreas a ser regularizada, identificando as vias
existentes com definição do projeto viário do loteamento e de todas as demais
áreas destinadas ao uso comum, com definição das medidas de infraestrutura
básica e adequada com a ocupação populacional do assentamento.
Parágrafo Único. O Projeto de Regularização Fundiária poderá ser
executado por etapas e a aprovação do projeto dependerá do licenciamento
ambiental competente, devendo ser observado em cada caso às caratterísticas
o
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da ocupação para definição dos parâmetros urbanísticos e ambientais
específico de cada loteamento.
Artigo. 6º. Na Regularização Fundiária de Interesse Social o Poder
Público se encarregará da implantação do sistema viário e da infraestrutura
básica prevista no parágrafo anterior, através de execução direta ou indireta
nos termos legais.
Artigo. 7º. A Regularização Fundiária de que trata O artigo 2º acima
dependerá de análise e aprovação do projeto pelo Município através dos setores
competentes e das respectivas licenças urbanística e ambiental, devendo no
ato de expedição do alvará para execução do projeto ficar definida as
responsabilidades relativas à implantação do sistema viário; da infraestrutura
básica; dos equipamentos comunitários, podendo inclusive adotar-se o sistema
de compartilhamento destas despesas com a comunidade, observando-se o
poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Artigo. 8º. O Auto de Regularização Fundiária será instaurado por iniciativa
de qualquer órgão interessado e processado por Comissão Específica designada
por Portaria do Prefeito Municipal, integrada e presidida por 01 Assessor
Jurídico do quadro da Administração Municipal e constituída por 02
representantes da Secretaria de Ação Social, sendo 01 recadastrador e 01
auxiliar administrativo; três representantes da Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos, sendo 01 Engenheiro e 01 Desenhista e 01 Auxiliar Administrativo.
Parágrafo Único. A Regularização Fundiária prevista na presente lei poderá
ser executada de forma indireta, através de regular contratação, obseivadas as
modalidades e requisitos previstos na Lei.
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Artigo. 9º. O Procedimento de Regularização Fundiária deverá conter a
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices, definidores de seus limites,
número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados ou mencionando casos de impossibilidade de identificação do
domínio da área.
8 1º. Além dos elementos acima os autos deverão ser instruídos com:
I - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis.
II - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida
pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, dos cadastros
imobiliários da Prefeitura Municipal que demonstre tratar-se de área de
domínio público.
8 2º. Tratando-se na espécie de Regularização Fundiária em Bairros já
consolidados serão adotadas as peculiaridades próprias de cada bairro e das
respectivas matrículas imobiliárias, conforme previsto no Artigo 5º,
dispensando-se a execução de novas obras ou serviços já existentes, com
ressalva dos serviços de manutenção e conservação de atribuição do poder
público municipal;
8 3º. Durante a tramitação do Procedimento de Regularização Fundiária a
Comissão deverá notificar pessoalmente todos os interessados para integrarem
o processo, comunicando que deverão apresentar todos os documentos
pessoais e do domínio imóvel ou de ocupação da área.
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8 4º. A Comissão deverá notificar a Procuradoria do Estado e a Procuradoria
da União no Estado de Mato Grosso, para, querendo, manifestarem interesse
no presente processo no prazo de 30 (trinta) dias;
8 5º. A Comissão deverá identificar os atuais confinantes de cada terreno ou
ocupação, qualificando-os e notificando-os para que, querendo, manifestem
interesse no procedimento administrativo;
Artigo. 10. Na ausência de impugnação de qualquer interessado no prazo
previsto no artigo anterior o Poder Público dará por encerrada a primeira fase
da Regularização, lavrando-se o respectivo Termo observando-se no que couber
o disposto no artigo 4º desta Lei.
Artigo. 11. Havendo qualquer impugnação a Comissão deverá adotar todos
os meios possíveis para solução amigável do incidente, lavrando-se de tudo o
respectivo Auto, podendo utilizar-se da mediação e conciliação das partes,
objetivando o êxito administrativo do Projeto de Regularização, aplicando-se em
seguida o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único. Não obtendo êxito na conciliação o procedimento deverá
ser encerrado expedindo-se o Termo de Legitimação de Posse, com descrição
pormenorizada da natureza da posse e da oposição manifestada
encaminhando-se o auto para averbação no Registro de Imóveis.
Artigo. 12. A regularização fundiária prevista nesta lei será encerrada
mediante a expedição do Auto de Regularização Fundiária executado sob a
responsabilidade dos Membros da Comissão, no que couber e, depois de
aprovado e subscrito representantes das pastas envolvidas e pelo Prefeito
Municipal será encaminhado ao Serviço de Registro de Imóveis para a erbação.
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Artigo. 13. No registro de imóveis deverá ser adotada a tramitação prevista
no artigo 57 da Lei Federal nº 11.977, de 2009, alterada pela Lei Federal nº
12.424, de 16 de junho de 2011 para proceder-se com a averbação do Auto de
Regularização Fundiária prevista no artigo anterior e subsequente registro do
parcelamento realizado nos termos do artigo 4º desta lei.
Artigo. 14. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito
em favor do detentor da posse direta para fins de moradia, podendo usá-la e
dispor livremente da posse, por todos os meios de direito.
Artigo. 15. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos
de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão
desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por
usucapião, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal.
S 1º. Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá
apresentar:
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações
em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III — declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
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V - Certidão negativa do Município de Cáceres.
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8 2º. No caso de área urbana de mais de 250mº (duzentos e cinquenta
metros quadrados), o prazo e o procedimento da ação de usucapião será aquele
estabelecido pela legislação pertinente.
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
E DESEMVOLVIMENTO ECONÔMCO SUSTENTÁVEL
Artigo. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à
Administração Pública Municipal, destinado a acompanhar todos os Projetos
de regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do
Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e
federal, no que for pertinente;
Artigo. 17. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será
integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário,
associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da
sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02
anos, permitida a recondução com a seguinte composição:
I - Um representante do Poder Judiciário;
Il - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria
Municipal de Fazenda;
WI - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
IV — Um representante da Secretaria de Governo;
V — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 7
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vI - Um representante do Poder Legislativo;
VII - Um representante do Ministério Público;
vi —- Um representante da Defensoria Pública;
IX —- Um representante da OAB;
X - Um representante da Associação Comercial e Industrial;
XI - Um representante do Cartório de Registro de Imóveis;
XII - Um representante do Tabelionato de Notas;
XII - Um representante de Associação de Distritos, ou de Associação de
Moradores de Bairros, ou UCAM, se houver;
XIV - Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores
Rurais;
XV - Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses
análogos;
Parágrafo Único. Poderão participar do Conselho como entidades
parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário — MDA;
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Governo do
Estado de Mato Grosso; d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
Artigo. 18. Compete ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável cobrar do executivo a instauração e a
implementação dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento
econômico sustentável do Município, devendo orientar e acompanhar os
procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e
transparência nos expedientes que tramitam tendo por objetivo a promoção da
regularização fundiária e O desenvolvimento econômico sustentável do
município, para o fim de assegurar O direito social da propriedade) imóvel
através de justo título na forma desta lei.
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Artigo. 19. Fica ainda na atribuição prioritária do Conselho de provocar e
requerer à instauração de Projeto de Regularização Fundiária, contribuindo
para instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam
sobre a escrituração /titulação dos imóveis urbanos situados no Município,
obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no
que for pertinente.
S 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se regularização fundiária
sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais,
urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público
com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público,
econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais
existentes no município, adequando a situação jurídica da ocupação às
conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes
inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento
das funções sociais da propriedade, e O direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Artigo. 20. Deverá o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável promover a elaboração do plano de
regularização fundiária do município para ser apresentado ao Executivo,
observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
Artigo. 21. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente
e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os
representantes das entidades que lhe compõem, para um mandadó dk 02 (dois)
anos, permitida a recondução.
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Artigo. 22. Todos às deliberações do Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável deverá ser registrada em
livro próprio, para então ser colocada em pratica pelo órgão diretor, que
convocará tantas reuniões do Conselho quantas forem necessárias para
consecução de seu fim.
Parágrafo Único. Na primeira reunião do Conselho Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será eleito
o órgão diretor previsto no artigo 18 que terá como primeira atribuição a
elaboração do Regimento Interno do Conselho, para regulamentar todos os atos
de sua competência.
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Artigo. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria
Municipal de Fazenda de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
8 1º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, será
fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras atribuições:
I - Auxiliar na administração do Fundo Municipal de Re ização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável de que trata a presente
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Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos
elaborados pelo Conselho;
IN — Fiscalizar os empenhos e pagamentos das despesas decorrentes da
execução dos Projetos de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável previstos nesta lei;
HI — Intervir na Gestão do Fundo Municipal de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às legislações
pertinentes;
IV — Auxiliar no controle necessário à execução orçamentária do Fundo,
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
V — Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do
Fundo;
VI -— Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
VII - Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações meyíionadas;
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VIII - Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou
contratos feitos.
Artigo. 24. A execução orçamentária do Fundo se processará em
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município,
em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Artigo. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem
estabelecidos no orçamento municipal;
b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no
mercado de capitais;
e) Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 38,838,V
desta lei.
Artigo. 26. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle,
prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno ermno na
forma legal.
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PROJETO DE LEI Nº 29 DE 31 DE AGOSTO DE 2017
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ESTADO DE Pari GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DO ORÇAMENTO
Artigo. 27. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, terá seu funcionamento vinculado ao
Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável para
atingir os objetivos e metas almejadas pela presente Lei.
Artigo. 28. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
$ 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão
ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei específica.
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Município,
em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
S 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
8 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária
observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada
anualmente.
Artigo. 29. Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se para tratar dos jassuntos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
relacionados a seu objetivo institucional, na forma a ser definida pelo
Regimento Interno previsto no parágrafo único do artigo 19.
Artigo. 30. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e
manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder
Executivo Municipal. E
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 31. O Poder Público poderá no interesse da administração relocar
ocupação e extinguir por ato unilateral o Título de Legitimação de Posse, com O
objetivo de viabilizar obras de urbanização destinada ao uso comum da
população.
S 1º. Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis
situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que
trata o “caput” deste artigo, o que deverá ser justificado em procedimento
administrativo próprio.
8 2º. O beneficiário de contrato extinto na forma do “caput” deste artigo
deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto da
intervenção.
8 3º. Caso não seja viável o atendimento nos termos do $ 2º deste artigo,
o morador poderá receber indenização pelas benfeitorias realizadas na área
objeto da intervenção.
Artigo. 32. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da sua publicação.
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Artigo. 33. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e de dotações próprias do município.
Artigo 34 - Aplicam-se na execução da presente Lei, a Lei Federal 13.465,
de 11/07/2017, o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257, de 10/07/2001 que
regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e as Leis Federais
nºs 9.636, de 15/05/1998 e 11.977, de 07/07/2009 é modificações posteriores
e à Lei Complementar nº 19, de 21/12/1995, modificada pela Lei
Complementar nº 90, de 29/12/2010 que regulamenta o Plano Diretor do
Município e adotara o Perímetro Urbano e de Expansão urbana do município
regulado pela Lei Municipal nº 2.227, de 09/04/2010 no que couber."
Artigo. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 31 de agosto de 2017.
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PREFEITO MUNICIPAL”
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 251/2017.
Referência: Processo nº 1.484/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 29, de 31 de agosto de 2017.
Interessado: Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz.
I- DO RELATÓRIO
ADI
O Projeto de Lei nº 29, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre a
Criação do Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos Iao XV, do referido artigo.
O Projeto de Lei em análise possui 35 (trinta e cinco) artigos, e visa
realizar a regularização fundiária no âmbito do Município de Cáceres, de acordo com a Lei
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Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Ip
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— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Informa o Autor do Projeto, que O presente projeto de lei foi retificado,
para constar no artigo 34, que ao presente projeto de lei, aplicar-se-á a Lei Federal nº 13.465,
de 11 de julho de 2017, mantendo-se na íntegra o teor do projeto de lei apresentado
anteriormente.
A Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. é uma norma bastante
complexa, que regula toda a atividade de regularização fundiária em nosso País.
do O art. 9º, da referida lei federal dispõe que:
“Art. 922 Ficam instituídas no território nacional normas gerais e
i licáveis à Regularização Fundiária Urbana Reurb), a
qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
$ 1º Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as
políticas de suas competências de acordo com os princípios de
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial,
buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de
forma funcional.
$2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na
forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.” (grifamos)
Para uma correta avaliação da medida proposta, cumpre verificar o que
se tem atualmente em vigor no que concerne à regularização fundiária de imóveis urbanos.
O principal texto legal sobre esse tema é a Lei Federal nº 11.977, de 7
de julho de 2009, que, de um lado, dispõe sobre O Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV) e, de outro, trata da regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas
urbanas.
intro, Cáceres/MT — CEP: 78.2
- www.camaracaceres.mt.gOV.
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Há ainda a Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007, que traz regras
sobre a regularização fundiária em imóveis da União, senão vejamos:
“Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e
fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das
ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa
renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito
Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a
iniciativa privada. ”
Examinando a Lei nº 11.977/2009, vê-se que ela define regularização
fundiária como o “conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam
à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 46).
Ao dispor sobre o tema, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017
trouxe:
e a regularização fundiária rural;
e as regularizações fundiárias urbana e específica;
e a regularização dos legitimados para proporem a Reurb;
e diferenciação entre regularização fundiária de interesse social e
regularização fundiária de interesse específico, com regras próprias para cada caso;
e obrigatoriedade da elaboração de projeto de regularização fundiária,
instrumento integrador das dimensões do processo € garantia da melhoria da qualidade de vida
no local objeto de regularização; e
e criação dos instrumentos de demarcação urbanística e legitimação de
posse, que agilizam os processos de regularização fundiária de interesse social, diminuindo a
judicialização.
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Assim, o município é responsável pela promoção do adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano, bem como pela execução da política de desenvolvimento urbano, da
qual o plano diretor é o instrumento básico (arts. 30, inciso vIII, e 182, caput e $ 1º, da
Constituição Federal).
Com base nesses preceitos, uma edificação só pode ser regularizada se
atender ao que dispõe a legislação local quanto à tipologia da edificação (dimensões mínimas
dos cômodos, ventilação e iluminação), bem como quanto aos usos permitidos e aos recuos
obrigatórios.
Assim, é de conhecimento público e notório que muitas residências de
nossa cidade de Cáceres, não possui a devida escritura pública, outras foram construídas sem
projeto aprovado ou em desacordo com as diretrizes legais municipais.
Assim, uma vez acertada a situação do imóvel junto à Prefeitura
Municipal, pode-se proceder à averbação da construção e a consequente regularização junto aos
serviços de registro de imóveis.
Com a finalidade de facilitar o referido processo, o texto da proposição
sob exame visa então promover à regularização dos assentamentos irregulares, ocupados
predominantemente por população de baixa renda. O principal alvo é adequar a situação dos
imóveis junto aos serviços de registro, para que esses imóveis passem a existir legalmente e,
assim, possam ser objeto de transação, particularmente no que tange a obtenção de
financiamentos.
Não obstante compreendermos a preocupação do autor da proposta,
consideramos que a medida preconizada no $ 2º, do artigo 3º, do presente projeto de lei é
desaconselhável, vez que instituir a cobrança de contribuição de melhoria para aqueles
cidadãos que não se enquadrarem na Reurb de interesse pi , viola o texto constitucional.
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Como é sabido, a contribuição de melhoria está prevista no art. 145, HI,
da Constituição Federal, in verbis:
“Art 145. 4 União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(:)
II - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. ”
Já o art. 81 do Código Tributário Nacional determina que, para a
cobrança do tributo em questão, exista a valorização imobiliária, in verbis:
“Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado. ”
A finalidade da contribuição de melhoria é cobrir os custos das obras
públicas, sendo, porém, a valorização imobiliária o fato gerador da obrigação. Inquestionável,
pois, o requisito da valorização do bem para o surgimento da obrigação tributária.
Nesse sentido, a orientação do STF:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA. FATO — GERADOR: QUANTUM | DA
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte
consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de
melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.
Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 694836 4 gr,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009
EMENT VOL-02387-13 PP-02459 LEXSTF ». 32, n. 373, 2010,
p. 96-99) (grifos nosso)
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No mesmo sentido, precedente dó ST,
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 HE, aracaceres.mt.goy.
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. — AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PLENO VIGOR DOS ARTS.
81E82 DOCTN E DL 195/1967. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Cuidam os autos de cobrança de contribuição de melhoria com
base no custo da obra e não na valorização do imóvel, onde o
agravante, ao argumento de que os arts. 81 e 82 do CTNeosaris.
1ºe 2º do DL 195/67 teriam sido revogados por legislações
supervenientes, sustenta que o legislador optara por substituir o
critério valorização pelo critério custo.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: i) os
artigos 81 e 82 do CTN estão em pleno vigor; ii) a contribuição
de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização
imobiliária causada pela realização de uma obra pública,
cabendo ao ente público o ônus da sua comprovação a fim de
justificar o tributo estipulado. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRgno Ag 1159433/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/10/2010, DJe 05/1 1/2010) grifei
O renomado doutrinador tributarista Hugo de Brito Machado! conceitua
a contribuição de melhoria como: “tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização de
imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública”.
O conceito de obra pública é uma categoria extensa de projetos de
infraestrutura, financiadas e realizadas pelo governo, para fins recreativos, empregatícios ou de
saúde e segurança, feitos para servir a sociedade”,
Para o TCU, obra púbica é considerada toda construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação de bem público. Ela pode ser realizada de forma direta,
quando a obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios,
ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação.
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1 MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26 ed: Sã
p.432.
2 https://pt.wikipedia.org/wiki/Obra pública
3 file:///C:/Users/Us%C3%B Aario/Downloads/2684759.PDF
2
ulo: Malheiros Editores, 2005,
o ESTADO DE MATO GROSSO
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Por sua vez, o doutrinador Leandro Paulsen* leciona que, havendo
benefício direto para uma determinada parcela de pessoas, através da realização de uma obra
pública, razoável que estas arquem com o custeio que o originou:
“Realizada obra pública que implique particular enriquecimento
de determinados contribuintes, pode estes se chamados ao seu
custeio em função de tal situação peculiar que os distingue.
Efetivamente, havendo beneficio direto para algumas pessoas, é
razoável que o seu custeio não se dê por toda a sociedade
igualmente, mas, especialmente, por aqueles a quem a obra
aproveite.
O STF é claro no sentido de que a melhoria a que se refere o art.
145, III, da CF é, necessariamente, a valorização imobiliária.
Pressupondo tanto a atividade do Estado (realização de obra
pública), como o enriquecimento do contribuinte (valorização
imobiliária), as contribuições de melhoria apresentam-se como
tributos como fato gerador misto.
Seu produto, por sua vez, é destinado a fazer frente ao custo da
obra, como já decorria, aliás, expressamente, da redação do art.
81 do CTN: (..)
Os limites individual e total decorrem da própria natureza do
tributo. Além da valorização imobiliária, o proprietário do
imóvel situado na zona de influência não se distingue dos demais
contribuintes, não se justificando que dele se exija valor superior.
Além do custo da obra, nenhuma receita se justifica.
O DL 195/67 dispõe sobre a contribuição de melhoria em nível
de lei complementar, assim como o CTN. (...). ”
Assim, este Relator apresenta a seguinte emenda, para que seja retirado
do $ 2º, do artigo 3º, do projeto de lei, o termo “... contribuição de melhoria ou à...”, vez que
a Reurb, seja de interesse social ou específico, não é classificada como obra pública, mas sim
como um “conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à
regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir
o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana
eo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 46, da Lei nº 11.977/2009).
, / /
4 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 3.ed. /Porto/Al gre: Livraria do Advogado. 2010.
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Consideramos, portanto, oportuna a emenda acima sugerida, conforme
exposto, e, dessa forma, naquilo que compete a esta Comissão analisar, este Relator baseando
nos fundamentos acima citados, voto pela parcial constitucionalidade e legalidade do Projeto
de Lei nº 29, de 31 de agosto de 2017, com as emendas acima sugeridas.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação por maioria,
não acolhe e nem acompanha o voto do relator, sendo que os Vereadores Rubens Macedo e
Cézare Pastorello, votam pela integral constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº
29, de 31 de agosto de 2017, mantendo-se na íntegra a redação do projeto de lei encaminhado
pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
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Sala das Sessões, em 16 de oútúbro de 2017.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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COMISSÃO DE TRANSPORTE, URBANISMO, SERVIÇOS E
OBRAS PÚBLICA.
Parecer nº 287/2017.
Referência: Protocolo nº 1.484/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 29, de 31 de agosto de 2017.
Interessado (a): Executivo Municipal.
Assinado por: Francis Maris Cruz — Prefeito de Cáceres.
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 29,
de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Programa Municipal de
e Regularização Fundiária e Cria o Conselho e o Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico e Sustentável
do Município de Cáceres.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
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GACERES
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N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº 29,
de 31 de agosto de 2017, que visa à regularização de assentamentos
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito
social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Ademais, a matéria em análise é de competência privativa
do Município de Cáceres, pois legisla sobre assuntos de interesse local,
conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Constata-se que o Projeto de Lei preenche os requisitos
legais por estar calcado em lei infralegal.
Este é a fundamentação. Passemos aos Votos.
DO VOTO DO RELATOR
Com fundamento acima citado, voto pela aprovação
do Projeto de Lei nº 29, de 31 de agosto de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Transporte, Urbanismo, Serviços e
Obras Públicas, acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela
Projeto de Lei nº 29, de 31 de agosto de 2017.
[9]
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CÁCERES
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Merci
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É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada
apreciação plenária desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2017.
Creude de Arruda Castrillon — (PTN)
PRESIDENTE
alyesrPereira- (PSB)
RELATOR
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MM Horas 41.50 Sobre g/ 34
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Stueolo Interno
RELATÓRIO
(artigo 87, $ 2º, do Regimento Interno)
Referência: Processo nº 1.484/2017. [
Assunto: Projeto de Lei nº 29, de 31 de agosto de 2017. uz
Interessado: Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz.
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 33 de 08 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a
Criação do Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
II - DO PEDIDO DE VISTA:
Este vereador, com fulcro no art. 87, $ 2º, do Regimento Interno desta
Câmara Municipal, pediu vista do presente projeto de lei, para análise, e após um estudo
minucioso da matéria, entendemos por bem apresentar a seguinte emenda:
O Projeto de Lei em análise possui 35 (trinta e cinco) artigos, e visa
realizar a regularização fundiária no âmbito do Município de Cáceres, de acordo com a Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
O Relator da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação,
Vereador José Eduardo Ramsay Torres, entendeu por apresentar emenda ao projeto de lei, para
que seja retirado do $ 2º, do artigo 3º, do projeto de lei, o termo “.. contribuição de melhoria
ou à...”, vez que a Reurb, seja de interesse social ou específico, não é classificada como obra
pública, mas sim como um “conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de
modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 46, da Lei
nº 11.977/2009).
Por outro lado, em nossa análise, entendemos que para uma melhor
redação do dispositivo, seja mantido a contribuição de melhoria, porém, de acordo com a
legislação vigente, ficaria o dispositivo com a seguinte redação: “(...) podendo-se instituir a
contribuição de melhoria de acordo com o Código Tributário Municipal e se houver alguma
melhoria real na obra pública realizada.”
É a nosso relatório, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2017.
ereira - PSB A /
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6 de Novembro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XII | Nº 2.849
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
F.R. Grupo: 1.00
parágrafo 1º inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64 ficam parcialmente anu-
ladas as seguintes dotações orçamentárias:
01 01 01 CÂMARA MUNICIPAL
8 1º. Às ocupações não enquadradas como de interesse social incidirão
emolumentos de normalidade, e não prejudicarão a execução da Regula-
Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com o art. 43, | rização do Assentamento, ficando facultada às Repartições Públicas en-
volvidas a respectiva cobrança do valor correspondente, conforme regular-
' mente previsto.
16 01.031.1001.2001.0000MANUT. E ENC. COM A CAMARA MUNICI- |
PAL -10.000,00
R. Grupo: 1.00
21 01.031.1001.2003.0000DESPESAS COM PUBLICIDADES -20.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 1.00
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIAPL DE CÁCERES-MT, 01 de novembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.610 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária e
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo. 1º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas ju-
rídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a ga-
rantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções so-
ciais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Artigo. 2º. Fica Instituído no Município de Cáceres — MT a política de Re-
gularização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento
administrativo municipal, no âmbito das Secretarias de Governo; da Ação
Social, de Obras e Serviços Urbanos e da Fazenda Pública Municipal, com |
finalidade de promover a regularização fundiária de interesse social; de-
marcar imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área,
localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes
e qualificar a natureza e o tempo das ocupações e das posses com efeito
facilitador do acesso ao direito à moradia e à propriedade urbana.
$ 1º. A regulamentação fundiária da presente lei seguirá Plano elaborado
$ 2º. À Regularização Fundiária não declarada de interesse social terá a
mesma tramitação, incidindo no caso os emolumentos previstos no pará-
grafo anterior, podendo-se instituir a contribuição de melhoria de acordo
| com o Código Tributário Municipal e se houver alguma melhoria real na
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F. |
obra pública realizada.
| 83º. Nas ocupações e nos assentamentos não declarados de interesse
social o projeto de regularização poderá adotar o sistema consorciado de
execução de que trata o artigo 32 do Estatuto da Cidade — Lei 10.257
! de 10 de julho de 2001, com a participação dos proprietários, moradores,
| usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
| em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e
a valorização ambiental.
| |- A regularização fundiária e ocupação que reunir condições para par-
celamento consorciado dependerá de prévio estudo do Conselho Munici-
| pal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentá-
| vel, com plano de regularização, desenvolvimento social e de transforma-
ção urbanística detalhado, especificando precisamente a contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores priva-
dos com interesse na transformação urbanística do bairro.
Il- As ocupações não enquadradas como de interesse social e localizadas
| em assentamento público de interesse social para obter a regularização
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e |
Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Cáceres - |
deverá habilitar-se no procedimento para manifestar direito de preferência
pela aquisição do lote pelo preço venal do município ou aquele definido
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável e nas condições que for estabelecida, observado
o valor mais vantajoso para o município.
Ill — Não corrida a hipótese prevista no inciso anterior o Município poderá
adquirir o imóvel com suas benfeitorias pelo valor venal de cadastro ou
| pelo valor indicado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento |
Econômico Sustentável do município, na forma prevista no artigo 16 de se-
guintes infra.
8. 2º. A Regularização Fundiária regida pela presente Lei não impede a
União, o Estado e Particulares de promoverem iniciativa de mesma natu-
reza, obedecidos os parâmetros da Lei Federal 11.977/2009 e diretrizes
desta lei.
Artigo. 3º. A Regularização fundiária será de interesse social quando en- |
volver assentamento irregular ocupado, predominantemente, por popula- |
pois de prévio levantamento, excluídas as ocupações que não se enqua- |
drarem no benefício.
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Desenvolvimento Econômico Sustentável, se este for inferior àquele.
IV- O plano do Conselho deverá detalhar a forma de controle da opera-
ção, a ser obrigatoriamente compartilhado com representação da socieda-
de civil em especial com beneficiários do assentamento.
V- Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso |
e Il deste artigo constituirão receita do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável e serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Artigo. 4º. Concluído o processo de demarcação urbanística do assenta-
mento irregular e todo levantamento das ocupações e ultimados todos os
demais procedimentos elencados nos artigos 2º e 3º acima será lavrado
o Auto de Regularização Fundiária do loteamento para ser submetido à
Averbação às margens do Registro do Imóvel na forma legal e posterior-
mente expedidos os Títulos de Legitimação de Posse, com a identificação
do ocupante, tempo da ocupação da posse e a sua natureza, que poderá
ser Registrado à margem do Registro Público, sem alteração do domínio
da área, o que somente se processará com a conversão da legitimação de
posse em propriedade através da prescrição aquisitiva regulada no artigo
15 desta lei.
Artigo. 5º. O Projeto de regularização fundiária terá como ponto de partida
a identificação e demarcação das áreas a ser regularizada, identificando
as vias existentes com definição do projeto viário do loteamento e de todas
as demais áreas destinadas ao uso comum, com definição das medidas
de infraestrutura básica e adequada com a ocupação populacional do as-
ção de baixa renda, assim declarado pela Secretaria de Ação Social, de- | sentamento.
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Parágrafo Único. O Projeto de Regularização Fundiária poderá ser exe-
cutado por etapas e a aprovação do projeto dependerá do licenciamento
ambiental competente, devendo ser observado em cada caso às caracte-
rísticas da ocupação para definição dos parâmetros urbanísticos e ambi-
entais específico de cada loteamento.
sica prevista no parágrafo anterior, através de execução direta ou indireta
nos termos legais.
Artigo. 10. Na ausência de impugnação de qualquer interessado no prazo
previsto no artigo anterior o Poder Público dará por encerrada a primeira
fase da Regularização, lavrando-se o respectivo Termo observando-se no
que couber o disposto no artigo 4º desta Lei.
| Artigo. 11. Havendo qualquer impugnação a Comissão deverá adotar to-
Artigo. 6º. Na Regularização Fundiária de Interesse Social o Poder Públi- |
co se encarregará da implantação do sistema viário e da infraestrutura bá- |
Artigo. 7º. A Regularização Fundiária de que trata o artigo 2º acima de- |
penderá de análise e aprovação do projeto pelo Município através dos se- |
tores competentes e das respectivas licenças urbanística e ambiental, de-
vendo no ato de expedição do alvará para execução do projeto ficar de-
finida as responsabilidades relativas à implantação do sistema viário; da
infraestrutura básica; dos equipamentos comunitários, podendo inclusive
adotar-se o sistema de compartilhamento destas despesas com a comuni-
dade, observando-se o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Artigo. 8º. O Auto de Regularização Fundiária será instaurado por iniciati-
va de qualquer órgão interessado e processado por Comissão Específica
designada por Portaria do Prefeito Municipal, integrada e presidida por 01
Assessor Jurídico do quadro da Administração Municipal e constituída por
02 representantes da Secretaria de Ação Social, sendo 01 recadastrador
e 01 auxiliar administrativo; três representantes da Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos, sendo 01 Engenheiro e 01 Desenhista e 01 Auxiliar Ad-
ministrativo.
Parágrafo Único. A Regularização Fundiária prevista na presente lei po-
derá ser executada de forma indireta, através de regular contratação, ob-
servadas as modalidades e requisitos previstos na Lei.
Artigo. 9º. O Procedimento de Regularização Fundiária deverá conter a
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais cons-
tem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas pre-
ferencialmente georreferenciadas dos vértices, definidores de seus limites,
rios identificados ou mencionando casos de impossibilidade de identifica-
ção do domínio da área.
$ 1º. Além dos elementos acima os autos deverão ser instruídos com:
| - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área |
constante do registro de imóveis.
Il - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida |
pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, dos cadastros imo-
biliários da Prefeitura Municipal que demonstre tratar-se de área de domí-
nio público.
& 2º. Tratando-se na espécie de Regularização Fundiária em Bairros já
consolidados serão adotadas as peculiaridades próprias de cada bairro
e das respectivas matrículas imobiliárias, conforme previsto no Artigo 5º,
dispensando-se a execução de novas obras ou serviços já existentes, com
ressalva dos serviços de manutenção e conservação de atribuição do po-
der público municipal,
$ 3º. Durante a tramitação do Procedimento de Regularização Fundiária a
Comissão deverá notificar pessoalmente todos os interessados para inte-
grarem o processo, comunicando que deverão apresentar todos os docu-
mentos pessoais e do domínio imóvel ou de ocupação da área.
dos os meios possíveis para solução amigável do incidente, lavrando-se
de tudo o respectivo Auto, podendo utilizar-se da mediação e conciliação
das partes, objetivando o êxito administrativo do Projeto de Regularização,
aplicando-se em seguida o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único. Não obtendo êxito na conciliação o procedimento de-
verá ser encerrado expedindo-se o Termo de Legitimação de Posse, com
descrição pormenorizada da natureza da posse e da oposição manifesta-
da encaminhando-se o auto para averbação no Registro de Imóveis.
Artigo. 12. A regularização fundiária prevista nesta lei será encerrada me-
| diante a expedição do Auto de Regularização Fundiária executado sob a
responsabilidade dos Membros da Comissão, no que couber e, depois de
| aprovado e subscrito representantes das pastas envolvidas e pelo Prefeito
' Municipal será encaminhado ao Serviço de Registro de Imóveis para aver-
bação.
Artigo. 13. No registro de imóveis deverá ser adotada a tramitação previs-
ta no artigo 57 da Lei Federal nº 11.977, de 2009, alterada pela Lei Federal
nº 12.424, de 16 de junho de 2011 para proceder-se com a averbação do
Auto de Regularização Fundiária prevista no artigo anterior e subsequente
registro do parcelamento realizado nos termos do artigo 4º desta lei.
Artigo. 14. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito
em favor do detentor da posse direta para fins de moradia, podendo usá-la
e dispor livremente da posse, por todos os meios de direito.
Artigo. 15. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida ante-
riormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos
de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conver-
são desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição
por usucapião, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal.
E Ea o | 8 1º. Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá
número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietá- |
apresentar:
| - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações
| em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
Il - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
| Hi — declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
| família; e
IV declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usu-
capião de imóveis em áreas urbanas.
V- Certidão negativa do Município de Cáceres.
$ 2º. No caso de área urbana de mais de 250m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados), o prazo e o procedimento da ação de usucapião será
aquele estabelecido pela legislação pertinente.
| DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
8 4º. A Comissão deverá notificar a Procuradoria do Estado e a Procura-
| Artigo. 17. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desen-
doria da União no Estado de Mato Grosso, para, querendo, manifestarem
interesse no presente processo no prazo de 30 (trinta) dias;
8 5º. A Comissão deverá identificar os atuais confinantes de cada terreno |
ou ocupação, qualificando-os e notificando-os para que, querendo, mani-
festem interesse no procedimento administrativo;
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FUNDIÁRIA E DESEMVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Artigo. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à
Administração Pública Municipal, destinado a acompanhar todos os Proje-
tos de regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável
do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação es-
tadual e federal, no que for pertinente;
volvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será
integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário,
associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades
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da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato |
de 02 anos, permitida a recondução com a seguinte composição:
| — Um representante do Poder Judiciário;
Il - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Muni-
cipal de Fazenda;
nos;
IV — Um representante da Secretaria de Governo;
V— Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
VI - Um representante do Poder Legislativo;
VII - Um representante do Ministério Público;
VIll — Um representante da Defensoria Pública;
IX — Um representante da OAB;
X — Um representante da Associação Comercial e Industrial;
XI — Um representante do Cartório de Registro de Imóveis;
XII - Um representante do Tabelionato de Notas;
XIll - Um representante de Associação de Distritos, ou de Associação de
Moradores de Bairros, ou UCAM, se houver;
Artigo. 21. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desen-
volvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e
dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os
representantes das entidades que lhe compõem, para um mandado de 02
| (dois) anos, permitida a recondução.
º o . | Artigo. 22. Todos às deliberações do Conselho Municipal de Regulariza-
Hll - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urba- |
ção Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável deverá ser re-
| gistrada em livro próprio, para então ser colocada em pratica pelo órgão
diretor, que convocará tantas reuniões do Conselho quantas forem neces-
sárias para consecução de seu fim.
Parágrafo Único. Na primeira reunião do Conselho Municipal de Regula-
rização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será eleito o
órgão diretor previsto no artigo 18 que terá como primeira atribuição a ela-
| boração do Regimento Interno do Conselho, para regulamentar todos os
atos de sua competência.
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO DE REGULA-
RIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTEN-
TÁVEL
Artigo. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização
| Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secre-
XIV — Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores |
' desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
Rurais;
XV — Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses aná-
logos;
Parágrafo Único. Poderão participar do Conselho como entidades parcei-
ras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário — MDA;
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Go-
verno do Estado de Mato Grosso; d) Assembleia Legislativa do Estado de |
Mato Grosso;
Artigo. 18. Compete ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável cobrar do executivo a instaura- |
ção e a implementação dos planos de regularização fundiária e desenvol- |
vimento econômico sustentável do Município, devendo orientar e acompa-
nhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agi-
lidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objetivo a
promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sus-
tentável do município, para o fim de assegurar o direito social da proprie-
dade imóvel através de justo título na forma desta lei.
Artigo. 19. Fica ainda na atribuição prioritária do Conselho de provocar e
requerer à instauração de Projeto de Regularização Fundiária, contribuin-
do para instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que ver-
sam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos situados no Muni-
cípio, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e
federal, no que for pertinente.
$ 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se regularização fundiária sus-
tentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urba- |
nísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Públi-
co com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público,
econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais |
existentes no município, adequando a situação jurídica da ocupação às
conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes
inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvi-
mento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Artigo. 20. Deverá o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável promover a elaboração do plano
de regularização fundiária do município para ser apresentado ao Executi-
vo, observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
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taria Municipal de Fazenda de natureza contábil financeira, e tem por obje-
tivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
$ 1º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, se-
rá fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras atribuições:
| — Auxiliar na administração do Fundo Municipal de Regularização Fun-
diária e Desenvolvimento Econômico Sustentável de que trata a presente
Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos
elaborados pelo Conselho;
Il — Fiscalizar os empenhos e pagamentos das despesas decorrentes da
execução dos Projetos de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável previstos nesta lei;
Hi — Intervir na Gestão do Fundo Municipal de acordo com as deliberações
do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes;
IV — Auxiliar no controle necessário à execução orçamentária do Fundo,
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos re-
| cebimentos das receitas do Fundo;
V — Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do
Fundo;
MI — Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstra-
ções que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Muni-
cipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Susten-
tável,
VII - Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e De-
senvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações menciona-
das;
VIII — Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou
contratos feitos.
Artigo. 24. A execução orçamentária do Fundo se processará em obser-
vância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município,
| em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 — Lei de Licitações e a Lei
|
| de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
| Artigo. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização
| Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
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a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem esta- |
belecidos no orçamento municipal;
b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de ou-
tros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
Artigo. 33. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
| conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e de dotações próprias do município.
Artigo 34 - Aplicam-se na execução da presente Lei, a Lei Federal 13.
465, de 11/07/2017, o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257, de 10/07/
| 2001 que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e as
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mer-
cado de capitais;
e) Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 3º, 8 3º, V desta |
lei.
Artigo. 26. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle,
prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno e externo
na forma legal.
DO ORÇAMENTO
Artigo. 27. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvi-
mento Econômico Sustentável, terá seu funcionamento vinculado ao Plano |
Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regula-
rização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável para atingir
os objetivos e metas almejadas pela presente Lei.
Artigo. 28. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
8 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão |
ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei específica. |
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e De-
senvolvimento Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Munici- |
pio, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. |
$ 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e De-
senvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinen- |
te.
8 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária obser-
vará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anual- |
mente.
Artigo. 29. Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se para tratar dos assun- |
tos relacionados a seu objetivo institucional, na forma a ser definida pelo
Regimento Interno previsto no parágrafo único do artigo 19.
Artigo. 30. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho
e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder
Executivo Municipal. |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo. 31. O Poder Público poderá no interesse da administração relocar
ocupação e extinguir por ato unilateral o Título de Legitimação de Posse, |
com o objetivo de viabilizar obras de urbanização destinada ao uso comum
da população.
$ 1º. Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situ-
ados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de
que trata o “caput” deste artigo, o que deverá ser justificado em procedi-
mento administrativo próprio.
82º. O beneficiário de contrato extinto na forma do “caput” deste artigo de- |
verá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto
da intervenção.
83º. Caso não seja viável o atendimento nos termos do & 2º deste artigo, o |
morador poderá receber indenização pelas benfeitorias realizadas na área |
objeto da intervenção. |
Artigo. 32. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trin- |
ta) dias, contados da data da sua publicação.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 19
370
| Leis Federais nºs 9.636, de 15/05/1998 e 11.977, de 07/07/2009 e modifi-
| cações posteriores e à Lei Complementar nº 19, de 21/12/1995, modifica-
da pela Lei Complementar nº 90, de 29/12/2010 que regulamenta o Plano
| Diretor do Município e adotara o Perímetro Urbano e de Expansão urbana
do município regulado pela Lei Municipal nº 2.227, de 09/04/2010 no que
couber."
Artigo. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 26 de outubro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
EXTRATO DO CONTRATO ADM. Nº 159/2017-PGM
CONTRATANTE: Município de Cáceres, através da SECRETARIA MU-
NICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
CONTRATADA: VIEGAS DE SOUZA E CIA LTDA-EPP
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO 44/2017, do tipo MENOR PRE-
| COPORITEM
OBJETO: Registro de Preço de Gêneros Alimentícios para atendimento
dos setores vinculados à Secretaria de Ação Social de Cáceres-MT, con-
! forme descrição e quantitativos relacionados abaixo:
VALOR
TOTAL
(R$)
VALOR
UNITARIO
(R$)
QTD|UN |DESCRIÇÃO
ACHOCOLATADO EM PÓ, PRODUTO CONTEN-
DO AÇÚCAR, CACAU EM PÓ, VITAMINAS, LECI-
TINA DE SOJA E AROMATIZANTES PODENDO
CONTER MALTODEXTRINA E/OU EXTRATO DE 3, |
MALTE, PODE CONTER LEITE EM PÓ DESNATA- 12,51 502.60
DO E/OU SORO DE LEITE. TEOR DE SÓDIO MÁ- d
XIMO 30 MG EM PORÇÃO DE 20G. EMBALAGEM
DE 800 G, DE QUALIDADE EQUIVALENTE OU
SUPERIOR À TODDY.
AÇÚCAR CRISTAL, COMPOSTO DE SACAROSE
DE CANA-DEAÇÚCAR, NA COR BRANCA, EM-
BALAGEM POLIETILENO, PACOTE DE 02 KG,
COM DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO,
MARCA DO FABRICANTE, DATA DE FABRICA-
IÇÃO E PRAZO DE VALIDADE. |
ADOÇANTE LÍQUIDO DIETÉTICO SEM ASPAR-
'TAME, FRASCO CONTENDO 100 ML, COM IDEN-
TIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRI- |2,30
CANTE, PRAZO DE VALIDADE. QUALIDADE
EQUIVALENTE OU SUPERIOR À ZERO-CAL.
[ARROZ TIPO 1 SUBGRUPO POLIDO EMBALA-
GEM CONTENDO 05KG, COM IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, LOTE,
PRAZO DE VALIDADE E PESO LÍQUIDO, QUALI-
DADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR A TIO UR-
-|BANO OU KOBLENZ.
ARROZ INTEGRAL TIPO 1 EMBALAGEM CON-
TENDO 01KG, COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODU-
160 |UN |TO; MARCA DO FABRICANTE, LOTE, PRAZO DE
VALIDADE E PESO LÍQUIDO, QUALIDADE EQUI-
| VALENTE OU SUPERIOR A TIO URBANO OU KO-
|BLENZ
'AVEIA EM FLOCOS MÉDIOS. EMBALAGEM CON-
TENDO 500G, COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODU-
TO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALI-
DADE E PESO LÍQUIDO. ISENTO DE SUJIDA-
DES, PARASITOS E LARVAS, QUALIDADE EQUI-
VALENTE OU SUPERIOR À NESTLÉ OU DR.
OETKER.
BISCOITO TIPO CREAM CRACKER DE PRIMEI-
RA QUALIDADE, ISENTA DE GORDURA TRANS,
EMBALAGEM CONTENDO 400 GRAMAS, COM
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FA-
280 |UN
UN 4,08
1.
468,80
08 [UN 18,40
3.
340 [UN 10,95 723,00
E
29 846,40
180 |PCT)
1.
166,40
1.
PG 217,30
El
Assinado Digitalmente
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 33, de 08/12/2016, que Dispõe sobre o
Programa Municipal de Regularização Fundiária e Cria o Conselho e o
Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável do Município de Cáceres - Estado de Mato
Grosso e dá outras providências.
E PROTOCOLO Nº 09/2016 DATA DA ENTRADA: 0s/ (SAR / ROS?
| DATA DA APROVAÇÃO: / /
| ç Ea [APROVADO 1º TURNO | ” APROVADO/2º TURNO | k
Í ZE > | SALA DAS SESSÕES: 7 1 | SALA DAS SESSÕES: / 1 | |
| | | k
| Vice-Presidente | |) Vice-Presidente | k
[X] Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
[ ] Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
[] Educação, Desportos, Cultura e Turismo
“SM pa Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
fes] Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
OBSERVAÇÕES:
cÁCERES
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 002/2017-GP/PMC , Cáceres - MT, 02 de janeiro de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Temos a satisfação de encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei nº 33 de 28/11/2016, que dispõe sobre a Criação do Conselho
e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico e
Sustentável do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso € dá outras providencias,
em anexo.
Através da Iniciativa da Dra. Hannae Yamamura de Oliveira, Juíza de Direito e
Diretora do Fórum da Comarca de Cáceres, foram realizadas várias reuniões com à
participação de diversos representantes da sociedade, entre eles a Prefeitura de Cáceres,
Tabeliões dos cartórios do 1º, 2º e 3º Ofícios, Advogados e Poder Legislativo, onde o
objetivo seria tornar célere o Processo de Regularização Fundiária e Urbana.
O Presente Projeto de Lei tem como objetivo criar um Conselho, juntamente com O
Fundo Municipal de Regularização Fundiária de Desenvolvimento Econômico e
Sustentável, onde o mesmo será responsável pela instauração, analise e execução dos
planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico e sustentável, cabendo-
lhe instaurar, direcionar, orientar € acompanhar os procedimentos necessários, visando
instruir e garantir maior agilidade e transparência.
O Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária de Desenvolvimento
Econômico e Sustentável, tem por objetivo criar condições financeira
desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
CÁCERES
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
ício nº a los
Ante à importância do conjunto de matérias ora apresentadas, solicitamos a Vossa
Excelência e demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as expressões do nosso
mais profundo respeito, subscrevendo-nos.
CIS MARIS
Prefeito de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78,200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www caceres.mt.gov.br
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ESTADO DE aaa MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016
“Dispõe sobre o Programa Municipal de
Regularização Fundiária e Cria o Conselho e o
Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável do
Município de Cáceres - Estado de Mato Grosso, e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no
uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT,
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo. 1º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir
o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Artigo. 2º. Fica Instituído no Município de Cáceres - MT a política de
Regularização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento
administrativo municipal, no âmbito das Secretarias de Governo: da Ação
Social, de Obras e Serviços Urbanos e da Fazenda Pública Municipal, com
finalidade de promover a regularização fundiária de interesse social: demarcar
imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, ár y
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78,200.000 Fone/FA X:(0*465) 3223-1939
Bairro Vila Mariana - Cáceres — Mato Grosso.
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 008/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 04 de janeiro de 2017)
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Reportamo-nos ao Ofício nº 002/2017-GP/PMC de 02 de janeiro de 2017,
onde encaminha o Projeto de Lei nº 33 de 28/11/2016, que dispõe sobre a Criação
do Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico e Sustentável do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso e dá
outras providencias.
Serve-nos para retificar o teor do Oficio quanto à data, ali citada, informamos
que o Projeto de Lei nº 33, é da Data de 08 de dezembro de 2016, e não da data de
28/11/2016.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito, subscrevendo-nos.
FRANCIS MARIS
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www caceres.mt.gov.br
Ofício nº 002/2017-GP/PMC
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Temos a satisfação de encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei nº 33 de 28/11/2016, que dispõe sobre a Criação do Conselho
e o Fundo Municipal de Regularização" Fundiária e Desenvolvimento Econômico e
Sustentável do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias,
em anexo.
Através da Iniciativa da Dra. Hannae Yamamura de Oliveira, Juíza de Direito e
Diretora do Fórum da Comarca de Cáceres, foram realizadas várias reuniões com a
participação de diversos representantes da sociedade, entre eles a Prefeitura de Cáceres,
Tabeliões dos cartórios do 1º, 2º e 3º Ofícios, Advogados e Poder Legislativo, onde o
objetivo seria tornar célere o Processo de Regularização Fundiária e Urbana.
O Presente Projeto de Lei tem como objetivo criar um Conselho, juntamente com o
Fundo Municipal de Regularização Fundiária de Desenvolvimento Econômico e
Sustentável, onde o mesmo será responsável pela instauração, analise e execução dos
Planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico e sustentável, cabendo-
lhe instaurar, direcionar, orientar e acompanhar os procedimentos necessários, visando
instruir e garantir maior agilidade e transparência.
O Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária de Desenvolvimento
Econômico e Sustentável, tem por objetivo criar condições financeira des ados ao
desenvolvimento das ações de regularização fundiária. GO
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
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Ofício nº 002/2017-GP/PMC - fls. 02 — Projeto de Lei nº33/2016
Ante à importância do conjunto de matérias ora apresentadas, solicitamos a Vossa
Excelência e demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as expressões do nosso
mais profundo respeito, subscrevendo-nos.
2")
CIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
GACERES
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PROJETO DE LEI Nº 33 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016
“Dispõe sobre o Programa Municipal de
Regularização Fundiária e Cria o Conselho e o
Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável do
Município de Cáceres - Estado de Mato Grosso, e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no
uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT,
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo. 1º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir
o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Artigo. 2º. Fica Instituído no Município de Cáceres - MT a política de
Regularização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento
administrativo municipal, no âmbito das Secretarias de Governo; da Ação
Social, de Obras e Serviços Urbanos e da Fazenda Pública Municipal, com
finalidade de promover a regularização fundiária de interesse social; demarcar
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Avenida Getúlio Vargas nº 1895 —- COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0%*65) 3223-1939
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e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a
natureza e o tempo das ocupações e das posses com efeito facilitador do acesso
ao direito à moradia e à propriedade urbana.
S 1º. A regulamentação fundiária da presente lei seguirá Plano elaborado
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável do município, na forma prevista no artigo 16 de
seguintes infra.
S. 2º. A Regularização Fundiária regida pela presente Lei não impede a
União, o Estado e Particulares de promoverem iniciativa de mesma natureza,
obedecidos os parâmetros da Lei Federal 11.977/2009 e diretrizes desta lei.
Artigo. 3º. A Regularização fundiária será de interesse social quando
envolver assentamento irregular ocupado, predominantemente, por população
de baixa renda, assim declarado pela Secretaria de Ação Social, depois de
prévio levantamento, excluídas as ocupações que não se enquadrarem no
benefício.
8 1º. Às ocupações não enquadradas como de interesse social incidirão
emolumentos de normalidade, e não prejudicarão a execução da Regularização
do Assentamento, ficando facultada às Repartições Públicas envolvidas a
respectiva cobrança do valor correspondente, conforme regularmente previsto.
8 2º. À Regularização Fundiária não declarada de interesse social terá a
mesma tramitação, incidindo no caso os emolumentos previstos no parágrafo
anterior, podendo ser instituída à contribuição de melhoria ou à execução da
regularização através de parceria.
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8 3º. Nas ocupações e nos assentamentos não declarados de interesse social
o projeto de regularização poderá adotar o sistema consorciado de execução de
que trata o artigo 32 do Estatuto da Cidade - Lei 10.257 de 10 de julho de
2001, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
I — A regularização fundiária e ocupação que reunir condições para
parcelamento consorciado dependerá de prévio estudo do Conselho Municipal
de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, com
plano de regularização, desenvolvimento social e de transformação urbanística
detalhado, especificando precisamente a contrapartida a ser exigida dos
proprietários, usuários permanentes e investidores privados com interesse na
transformação urbanística do bairro.
II —- As ocupações não enquadradas como de interesse social e localizadas
em assentamento público de interesse social para obter a regularização deverá
habilitar-se no procedimento para manifestar direito de preferência pela
aquisição do lote pelo preço venal do município ou aquele definido pelo
Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável e nas condições que for estabelecida, observado o valor mais
vantajoso para o município.
HI - Não corrida a hipótese prevista no inciso anterior o Município poderá
adquirir o imóvel com suas benfeitorias pelo valor venal de cadastro ou pelo
valor indicado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, se este for inferior àquele.
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Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
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IV -— O plano do Conselho deverá detalhar a forma de controle da operação,
a ser obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil em
especial com beneficiários do assentamento.
V - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso I e
Il deste artigo constituirão receita do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável e serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Artigo. 4º. Concluído o processo de demarcação urbanística do
assentamento irregular e todo levantamento das ocupações e ultimados todos
os demais procedimentos elencados nos artigos 2º e 3º acima será lavrado o
Auto de Regularização Fundiária do loteamento para ser submetido à
Averbação às margens do Registro do Imóvel na forma legal e posteriormente
expedidos os Títulos de Legitimação de Posse, com a identificação do ocupante,
tempo da ocupação da posse e a sua natureza, que poderá ser Registrado à
margem do Registro Público, sem alteração do domínio da área, o que somente
se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade através
da prescrição aquisitiva regulada no artigo 15 desta lei.
Artigo. 5º. O Projeto de regularização fundiária terá como ponto de partida
a identificação e demarcação das áreas a ser regularizada, identificando as vias
existentes com definição do projeto viário do loteamento e de todas as demais
áreas destinadas ao uso comum, com definição das medidas de infraestrutura
básica e adequada com a ocupação populacional do assentamento.
Parágrafo Único. O Projeto de Regularização Fundiária poderá ser
executado por etapas e a aprovação do projeto dependerá do licenciamento
ambiental competente, devendo ser observado em cada caso às cara (es)
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da ocupação para definição dos parâmetros urbanísticos e ambientais
específico de cada loteamento.
Artigo. 6º. Na Regularização Fundiária de Interesse Social o Poder
Público se encarregará da implantação do sistema viário e da infraestrutura
básica prevista no parágrafo anterior, através de execução direta ou indireta
nos termos legais.
Artigo. 7º. A Regularização Fundiária de que trata o artigo 2º acima
dependerá de análise e aprovação do projeto pelo Município através dos setores
competentes e das respectivas licenças urbanística e ambiental, devendo no
ato de expedição do alvará para execução do projeto ficar definida as
responsabilidades relativas à implantação do sistema viário: da infraestrutura
básica; dos equipamentos comunitários, podendo inclusive adotar-se o sistema
de compartilhamento destas despesas com a comunidade, observando-se o
poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Artigo. 8º. O Auto de Regularização Fundiária será instaurado por iniciativa
de qualquer órgão interessado e processado por Comissão Específica designada
por Portaria do Prefeito Municipal, integrada e presidida por 01 Assessor
Jurídico do quadro da Administração Municipal e constituída por 02
representantes da Secretaria de Ação Social, sendo 01 recadastrador e 01
auxiliar administrativo; três representantes da Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos, sendo 01 Engenheiro e 01 Desenhista e 01 Auxiliar Administrativo.
Parágrafo Único. A Regularização Fundiária prevista na presente lei poderá
ser executada de forma indireta, através de regular contratação, obse as as
modalidades e requisitos previstos na Lei. .
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CÁCERES
a PÁS q
Meca
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Artigo. 9º. O Procedimento de Regularização Fundiária deverá conter a
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices, definidores de seus limites,
número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados ou mencionando casos de impossibilidade de identificação do
domínio da área.
8 1º. Além dos elementos acima os autos deverão ser instruídos com:
I - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis.
II - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida
pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, dos cadastros
imobiliários da Prefeitura Municipal que demonstre tratar-se de área de
domínio público.
S 2º. Tratando-se na espécie de Regularização Fundiária em Bairros já
consolidados serão adotadas as peculiaridades próprias de cada bairro e das
respectivas matrículas imobiliárias, conforme previsto no Artigo 5º,
dispensando-se a execução de novas obras ou serviços já existentes, com
ressalva dos serviços de manutenção e conservação de atribuição do poder
público municipal;
8 3º. Durante a tramitação do Procedimento de Regularização Fundiária a
Comissão deverá notificar pessoaimente todos os interessados para integrarem
o processo, comunicando que deverão apresentar todos os documentos
pessoais e do domínio imóvel ou de ocupação da área.
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Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC - CE
Bairro Vila Mariana
260.000 Fone/FA X:(0:*65) 3223-1939
eres — Mato Grosso,
CÁCERES
SA
Mr
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8 4º. A Comissão deverá notificar a Procuradoria do Estado e a Procuradoria
da União no Estado de Mato Grosso, para, querendo, manifestarem interesse
no presente processo no prazo de 30 (trinta) dias;
8 5º. A Comissão deverá identificar os atuais confinantes de cada terreno ou
ocupação, qualificando-os e notificando-os para que, querendo, manifestem
interesse no procedimento administrativo;
Artigo. 10. Na ausência de impugnação de qualquer interessado no prazo
previsto no artigo anterior o Poder Público dará por encerrada a primeira fase
da Regularização, lavrando-se o respectivo Termo observando-se no que couber
o disposto no artigo 4º desta Lei.
Artigo. 11. Havendo qualquer impugnação a Comissão deverá adotar todos
os meios possíveis para solução amigável do incidente, lavrando-se de tudo o
respectivo Auto, podendo utilizar-se da mediação e conciliação das partes,
objetivando o êxito administrativo do Projeto de Regularização, aplicando-se em
seguida o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único. Não obtendo êxito na conciliação o procedimento deverá
ser encerrado expedindo-se o Termo de Legitimação de Posse, com descrição
pormenorizada da natureza da posse e da oposição manifestada
encaminhando-se o auto para averbação no Registro de Imóveis.
Artigo. 12. A regularização fundiária prevista nesta lei será encerrada
mediante a expedição do Auto de Regularização Fundiária executado sob a
responsabilidade dos Membros da Comissão, no que couber e, depois de
aprovado e subscrito representantes das pastas envolvidas e pelo Prefeito
Municipal será encaminhado ao Serviço de Registro de Imóveis para ave
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Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FA X:(0*65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
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Artigo. 13. No registro de imóveis deverá ser adotada a tramitação prevista
no artigo 57 da Lei Federal nº 11.977, de 2009, alterada pela Lei Federal nº
12.424, de 16 de junho de 2011 para proceder-se com a averbação do Auto de
Regularização Fundiária prevista no artigo anterior e subsequente registro do
parcelamento realizado nos termos do artigo 4º desta lei.
Artigo. 14. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito
em favor do detentor da posse direta para fins de moradia, podendo usá-la e
dispor livremente da posse, por todos os meios de direito.
Artigo. 15. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos
de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão
desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por
usucapião, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal.
S 1º. Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá
apresentar:
I — certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações
em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
HI — declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
V — Certidão negativa do Município de Cáceres. c
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Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
chCERES
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8 2º. No caso de área urbana de mais de 250m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados), o prazo e o procedimento da ação de usucapião será aquele
estabelecido pela legislação pertinente.
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
E DESEMVOLVIMENTO ECONÔMCO SUSTENTÁVEL
Artigo. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à
Administração Pública Municipal, destinado a acompanhar todos os Projetos
de regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do
Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e
federal, no que for pertinente;
Artigo. 17. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será
integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário,
associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da
sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02
anos, permitida a recondução com a seguinte composição:
I- Um representante do Poder Judiciário:
Il - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria
Municipal de Fazenda;
HI - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
IV — Um representante da Secretaria de Governo;
V — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
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9-17
CÁCERES
SA”
Reza
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VI —- Um representante do Poder Legislativo;
VII — Um representante do Ministério Público;
VII - Um representante da Defensoria Pública:
IX — Um representante da OAB;
X — Um representante da Associação Comercial e Industrial;
XI — Um representante do Cartório de Registro de Imóveis;
XII —- Um representante do Tabelionato de Notas;
XII - Um representante de Associação de Distritos, ou de Associação de
Moradores de Bairros, ou UCAM, se houver;
XIV — Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores
Rurais;
XV - Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses
análogos;
Parágrafo Único. Poderão participar do Conselho como entidades
parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA;
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Governo do
Estado de Mato Grosso; d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
Artigo. 18. Compete ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável cobrar do executivo a instauração e a
implementação dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento
econômico sustentável do Município, devendo orientar e acompanhar os
procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e
transparência nos expedientes que tramitam tendo por objetivo a promoção da
regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do
município, para o fim de assegurar o direito social da propried imóvel
através de justo título na forma desta lei.
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Artigo. 19. Fica ainda na atribuição prioritária do Conselho de provocar e
requerer à instauração de Projeto de Regularização Fundiária, contribuindo
para instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam
sobre a escrituração titulação dos imóveis urbanos situados no Município,
obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no
que for pertinente.
8 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se regularização fundiária
sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais,
urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público
com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público,
econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais
existentes no município, adequando a situação jurídica da ocupação às
conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes
inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento
das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Artigo. 20. Deverá o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável promover a elaboração do plano de
regularização fundiária do município para ser apresentado ao Executivo,
observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
Artigo. 21. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente
e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os
representantes das entidades que lhe compõem, para um mandado de Q2 (dois)
anos, permitida a recondução.
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Artigo. 22. Todos às deliberações do Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável deverá ser registrada em
livro próprio, para então ser colocada em pratica pelo órgão diretor, que
convocará tantas reuniões do Conselho quantas forem necessárias para
consecução de seu fim.
Parágrafo Único. Na primeira reunião do Conselho Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será eleito
o órgão diretor previsto no artigo 18 que terá como primeira atribuição a
elaboração do Regimento Interno do Conselho, para regulamentar todos os atos
de sua competência.
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Artigo. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria
Municipal de Fazenda de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
8 1º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, será
fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras atribuições:
I — Auxiliar na administração do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável de que trata sente
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Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos
elaborados pelo Conselho;
IH — Fiscalizar os empenhos e pagamentos das despesas decorrentes da
execução dos Projetos de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável previstos nesta lei;
HI —- Intervir na Gestão do Fundo Municipal de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às legislações
pertinentes;
IV — Auxiliar no controle necessário à execução orçamentária do Fundo,
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
V — Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do
Fundo;
VI — Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
VII - Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
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VIII - Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou
contratos feitos.
Artigo. 24. A execução orçamentária do Fundo se processará em
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município,
em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Artigo. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem
estabelecidos no orçamento municipal;
b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no
mercado de capitais;
e) Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 3º, 8 3º, V
desta lei.
Artigo. 26. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle,
prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno e externo na
forma legal.
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DO ORÇAMENTO
Artigo. 27. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, terá seu funcionamento vinculado ao
Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável para
atingir os objetivos e metas almejadas pela presente Lei.
Artigo. 28. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
$ 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão
ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei específica.
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Município,
em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
8 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
8 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária
observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada
anualmente.
Artigo. 29. Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se para tratar do suntos
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relacionados a seu objetivo institucional, na forma a ser definida pelo
Regimento Interno previsto no parágrafo único do artigo 19.
Artigo. 30. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e
manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder
Executivo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 31. O Poder Público poderá no interesse da administração relocar
ocupação e extinguir por ato unilateral o Título de Legitimação de Posse, com o
objetivo de viabilizar obras de urbanização destinada ao uso comum da
população.
S 1º. Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis
situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que
trata o “caput” deste artigo, o que deverá ser justificado em procedimento
administrativo próprio.
8 2º. O beneficiário de contrato extinto na forma do “caput” deste artigo
deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto da
intervenção.
8 3º. Caso não seja viável o atendimento nos termos do 8 2º deste artigo,
o morador poderá receber indenização pelas benfeitorias realizadas na área
objeto da intervenção.
Artigo. 32. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da sua publicação.
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Artigo. 33. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e de dotações próprias do município.
Artigo. 34. Aplicam-se na execução da presente Lei o Estatuto da Cidade -
Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 que regulamenta os artigos 182 e
183 da Constituição Federal e as Leis Federais nº 9.636 de 15 de maio de
1.998 e 11.977, de 7 de julho de 2009 e modificações posteriores e à Lei
Complementar nº 19 de 21/12/1995, modificada pela Lei Complementar nº 90
de 29/12/2010 que regulamenta o Plano Diretor do Município e adotara o
Perímetro Urbano e de Expansão Urbana do Município regulado pela Lei
Municipal nº 2.227 de 09 de abril de 2010 no que couber.
Artigo. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 08 de dezembro de 2016.
PREFEITO MUNICI
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o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EO Processo nº 033/2016 .
Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Destinatário: | CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 033/2016
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
Referência: Processo nº 033/2016.
Assunto: Projeto de Lei nº 33 de 08 de dezembro de 2016.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária e
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Cáceres —
Estado de Mato Grosso e dá outras providências. ”
REUNIÃO DA CCJ - OCORRIDA NO DIA 05/04/2017
ARELUMAITALlIUO ID
Os Vereadores José Eduardo Ramsay Torres — (Relator), Cézare
Pastorello Marques de Paiva — PSDB, (Presidente) e Rubens Macedo — PTB, (Membro),
reunidos em sessão designada para o dia 05/04/2017, às 08:30 horas, decidiram e
deliberaram o seguinte:
Nos termos do entendimento desta Comissão de Constituição e Justiça,
após a leitura minuciosa do presente projeto de lei, e, diante da sua relevância, entendem
a necessidade de realização de uma audiência pública para discutir as questões aqui
tratadas, ficando deliberado a:
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a) Nomeação do servidor Emerson Pinheiro Leite, Advogado desta
Câmara Municipal, como Secretario, para expedir os ofícios e
requisições que deliberar esta Comissão de Constituição e Justiça;
b) Designação do servidor Artur Costa Lima para que proceda a
realização da divulgação do evento, bem como dos convidados, com
a expedição dos documentos necessários;
c) Marcar audiência pública para o dia 12 de abril de 2017 (quarta-
feira), às 19:00h, na sede desta Câmara Municipal.
Cáceres, MT, 05 de abril de 2017.
Cézare Pastorello - PSDB
PRESIDENTE
José Eduardo Ramsay Torres Rubens Macedo
RELATOR MEMBRO
CÁCERES
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Ar
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N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Reunião CCJ
Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
| Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: REUNIÃO CCJ
Na data de 20 de abril de 2017, as 15 horas em reunião da
Comissão de Constituição e Justiça, foi deliberado o seguinte:
O Projeto n. 33, de 08 de dezembro de 2016, ficou
deliberado que foi aprovado pela CCJ e será proferido parecer favorável.
Proposição de Moção de Aplauso n. 283-2017, ficou
entendido que houve aprovação do plenário e portanto, desta feita a CCJ
autoriza para que os diplomas sejam expedidos e colocados a disposição da
autora.
Em relação ao projeto de lei n. 03-2017, deliberou-se que
aguardará o parecer final da audiência pública que acontecerá na Secretaria
de Finanças da Prefeitura Municipal, que ocorrerá nos próximos dias.
Em relação ao projeto de lei n. 10-2017, deliberou-se que o
Relator irá conversar com o autor para retirada do projeto.
Em relação ao projeto de lei 03-2017, deliberou-se que pode
ser feito parecer favorável, esclarecendo-se o termo Administração
Superior.
CÁCERES
Mercer
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em relação ao projeto de lei 09-2017, deliberou-se que será
aprovado pela CCJ, porém, os vereadores farão suas ponderações em
plenário.
Em relação ao projeto de lei 17-2017, deliberou-se que será
realizada uma audiência pública para o dia 04 de maio de 2017, às 19 horas
nesta Câmara Municipal.
Em relação ao projeto de lei 01-2016, deliberou-se pelo seu
arquivamento, vez que foi apresentado em 2016.
«a Em relação ao projeto de lei 08-2017, deliberou-se pela
retirada do Tópico II, para deliberação da Comissão de Economia, Finanças
e Planejamento, e acata a manifestação do Relator para solicitar
informações ao Prefeito Municipal em relação ao Tópico III, ficando
deliberado ainda pela realização de uma audiência pública para o dia 04 de
abril de 2017, às 16 horas nesta Câmara Municipal.
Em relação ao projeto/de lei 16-2017, deliberou-se pela sua
aprovação pela CCJ e realização di cid parecer.
VA éesfre Pástorello
Presidente
PA 17 é
| «iu ras —
Jos& Eduardo Ramsay Torres — Rúberys Mácedo
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Relator Membro
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CERTIDÃO
Certifico que no dia 09 de agosto de 2017, foi DEVOLVIDO à Secretaria
Legislativa, pela Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, o
original do Projeto de Lei nº 33, de 08/12/2016, de autoria do Executivo
Municipal, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização
Fundiária e Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de
Cáceres - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”, que estava
protocolado aquela Comissão desde o dia 15 de maio de 2017.
Cáceres — MT, 10 de agosto de 2017.